Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00235/19.2BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/13/2019
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Helena Canelas
Descritores:PROCESSO CAUTELAR – TAXA DE JUSTIÇA – PERICULUM IN MORA – ÓNUS DE ALEGAÇÃO – APERFEIÇOAMENTO
Sumário:I - Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 145º e 570º do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA, no caso de não se mostrar comprovado o pagamento da taxa de justiça inicial que seria devida, designadamente por o ter sido em montante inferior ao legalmente estabelecido, o desentranhamento do respetivo articulado apenas deverá ocorrer após notificação da parte para suprir a falta detetada, através do seu pagamento, acrescido da eventual multa.
II – A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, requerida no processo cautelar, ao ter procedido à autoliquidação da taxa de justiça inicial no montante de 51,00 €, correspondente ao indicado em l. 1 da tabela i-B do Regulamento das Custas Processuais (RCP), enquadrou corretamente o processo na hipótese normativa contida no artigo 12º nº 1 alínea c) do RCP, de acordo com a qual se atende ao valor indicado em l. 1 da tabela I-B nos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social.
III – Não obstante, e muito embora tenha procedido à autoliquidação da taxa de justiça com a apresentação do seu articulado de oposição, a requerida CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES estava dispensada daquele seu pagamento prévio, nos termos do disposto no artigo 15º nº 1 alínea a), primeira parte, do Regulamento das Custas Processuais.
IV- Ao requerente de uma providência cautelar incumbe desde logo o ónus de alegação dos factos integradores dos elementos constitutivos do direito à obtenção da tutela cautelar, o que implica que deve ser feita no requerimento inicial do processo cautelar a alegação de factos concretos que, uma vez provados, permitam ao tribunal extrair as conclusões de que a lei faz depender a procedência da pretensão cautelar.
V – Da conjugação do ónus, a cargo do requerente de uma providência cautelar, de no seu requerimento inicial especificar os fundamentos do pedido cautelar, alegando os factos integradores da causa de pedir da concreta pretensão cautelar, nos termos do princípio do dispositivo e do especificamente disposto no artigo 114º nº 3 alínea g) do CPTA, com o efeito cominatório previsto no artigo 118º nº 2 do CPTA, de acordo com o qual “…na falta de oposição presumem-se verdadeiros os factos invocados pelo requerente”, fazendo corresponder, assim, à falta de impugnação à admissão, por acordo, dos factos alegados, tem que considerar-se que as diligências de prova necessárias, à luz do disposto do artigo 118º nº 3 do CPTA hão-de incidir desde logo sobre os factos que se mostrem controvertidos, designadamente por terem si alvo de impugnação na oposição, e dentro desses os que importem para a decisão da causa em conformidade com os critérios decisórios insertos no artigo 120º do CPTA.
VI - Não cumpre ao juiz, à luz do modo em que se encontram legalmente configurados os processos cautelares, convidar o requerente de uma providência cautelar a alegar factos eventualmente consubstanciadores do preenchimento dos requisitos necessários para a decretação de uma providência cautelar que não tenham sido alegados no requerimento inicial. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:J A P DOS S
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:J A P DOS S (devidamente identificado nos autos) requerente no processo cautelar que instaurou em 25/03/2019 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES – no qual requereu a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão proferida pela CGA datada de 04/03/2019, de suspensão da subvenção mensal vitalícia no caso de não lhe ser remetida a declaração integral de rendimentos para efeitos de IRS do ano de 2017 no prazo de 10 dias, ou, subsidiariamente a intimação da CGA a abster-se de suspender o pagamento daquela subvenção ao requerente – inconformado com a sentença do Tribunal a quo, datada de 24/05/2019 (fls. 299 ss. SITAF) que indeferiu o pedido cautelar, dela interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:








Concluindo pugnando pelo desentranhamento do articulado oposição, por insuficiência da taxa de justiça, e pela revogação da decisão recorrida com sua substituição por outra que defira o pedido cautelar formulado.

A recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da sentença recorrida, formulando o seguinte quadro conclusivo, nos seguintes termos:
A) O decretamento de uma providência cautelar impõe que estejam preenchidos dois requisitos: o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.
B) Ora, quanto ao primeiro a lei apenas exige, que inexistam circunstâncias que impeçam o conhecimento do mérito do pedido formulado ou a formular no processo principal.
C) No caso, nada há a censurar ao ato impugnado, provocado por força da conduta do Recorrente, consubstanciado num mero ofício, pelo qual lhe foi comunicado que a falta de entrega da declaração de rendimentos completa do ano de 2017, no prazo de 10 dias, implica a suspensão do pagamento da Subvenção Mensal Vitalícia.
D) Insiste-se, foi o próprio Recorrente que criou o problema ora em discussão ao não entregar a declaração integral de rendimentos para efeitos de IRS do ano de 2017.
E) No que respeita ao requisito do periculum in mora, não se pode arguir a existência de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízo de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal.
F) Ora, tal como o Tribunal “a quo” conclui na sua douta Sentença, “…considerando que não foram alegados (e consequentemente comprovados) pelo requerente factos concretos e integradores do conceito de fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que visa assegurar no processo principal (…) concluímos que não se mostra preenchido o pressuposto do periculum em mora previsto na primeira parte do n.º 1 do artigo 120.º do NCPTA impondo-se, por isso, indeferir o pedido de decretamento da providência cautelar requerida, o que se determina.”
G) Não é, de modo algum evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal.
H) Pelo que, subscreve-se, inteiramente, o discurso fundamentador da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 2019-05-24, que, fez correta interpretação e aplicação da lei.
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Remetidos os autos a este Tribunal, em recurso, neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu Parecer.
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Sem vistos, foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
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II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as conclusões de recurso, vêm colocadas em recurso as seguintes questões essenciais:
- saber se ocorrem as nulidades (processual e decisória) invocadas pelo recorrente – (vide conclusões 1ª a 3ª das alegações de recurso);
- saber se a sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido cautelar com fundamento na não verificação do requisito do periculum in mora incorreu em erro de julgamento, e se em consequência deve ser revogada e substituída por decisão que decrete a providência cautelar requerida – (vide conclusões 4ª a 8ª das alegações de recurso).
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III. FUNDAMENTAÇÃO

A – De facto

O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na sentença recorrida:

A) O requerente é titular de subvenção mensal vitalícia, atribuída a ex-titulares de cargos políticos pela Lei nº 4/85, de 9 de abril, sendo o beneficiário inscrito na requerida sob o nº 1048676-00 (facto admitido por acordo);
B) A requerida, Caixa Geral de Aposentações, é a entidade responsável pelo processamento e pagamento das referidas subvenções. (facto admitido por acordo);
C) Á semelhança dos anos anteriores e em cumprimento do disposto no art. 9.º da Lei nº 52-A/2005, o requerente remeteu à requerida, carta registada com aviso de recepção, datada de 11 de janeiro de 2018, com a informação relativa ao exercício, no ano de 2017, de actividade de advocacia em regime de profissão liberal, indicando o respectivo resultado líquido (facto admitido por acordo);
D) Por ofício datado de 14-06-2018 a requerida notificou o requerente do seguinte (fls.171do PA);
«IMAGEM»
E) Em 02-07-2018 o requerente apresentou resposta ao ofício referido supra (fls.172/173 do PA e cujo teor se dá por reproduzido);
F) Por ofício datado de 03-07-2018 a requerida notificou o requerente do seguinte (fls.178 do PA):
«IMAGEM»
G) Por ofício datado de 11-12-2018 a requerida notificou o requerente do seguinte (fls.179 do PA):
«IMAGEM»
H) Em 21-12-2018 o requerente apresentou resposta ao ofício referido supra (documento nº15 junto ao RI e cujo teor se dá por reproduzido);
I) Em 21-12-2018 a requerida remeteu ao requerente ofício com o seguinte teor (fls.181 do PA):
«IMAGEM»
J) Em 28-01-2019, o requerente deu entrada nos serviços do requerido a um requerimento com o seguinte teor (fls.186 do PA):
«IMAGEM»
K) Em 04-03-2019 a requerida remeteu ao requerente ofício com o seguinte teor (fls.188 do PA):
«IMAGEM»
L) Em 25-03-2019, o requerente deu entrada à presente acção (fls.1 SITAF).
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B – De direito

1. Da decisão recorrida
A sentença recorrida debruçando-se sobre o mérito da pretensão cautelar, indeferiu-a, por falta de verificação do requisito do periculum in mora.
Assentando, após discorrer longamente sobre os requisitos cuja verificação é necessária para a decretação de providências cautelar, nos termos do disposto no artigo 120º do CPTA na sua redação atual, decorrente da revisão operada pelo DL. nº 214-G/2015, na seguinte fundamentação, que se passa a transcrever (vide págs. 12 ss. da sentença):
(…)
Revertendo agora os considerandos supra expostos para o caso sub juditio, verifica-se que o requerente sustenta o preenchimento do requisito do periculum in mora na seguinte alegação (e passámos a transcrever in totum o alegado quanto ao preenchimento deste requisito):
- verifica-se o fundado receio que a normal demora da decisão a proferir nos autos a interpor para definitivo esclarecimento da questão resultará em prejuízos irreparáveis, porque irreversíveis, ou de muito difícil reparação;
- a suspensão do pagamento da subvenção mensal vitalícia, da qual o requerente é inquestionavelmente legítimo titular, e que integra o rendimento com que este conta para solver encargos correntes do respectivo agregado familiar.
Ora, analisadas as alegações do requerente adianta-se desde já que o tribunal considera que não foram alegados factos que demostrem que a não adopção da providência requerida possa vir a constituir, para o requerente, uma situação de facto consumado ou a produzir prejuízos de difícil reparação.
Com efeito, entendemos que o requerente produziu apenas alegações gerais e vagas e meramente conclusivas, desacompanhadas de qualquer articulação de factos concretos e diferenciados, densificados, discriminados e quantificados que permitam ao Tribunal aferir do preenchimento do requisito do periculum in mora quer na vertente da constituição de uma situação de facto consumado, quer na da existência de prejuízos de difícil reparação.
De facto, não se surpreende nos arts. 22º e 23º do RI qualquer facto, a não ser que a subvenção vitalícia em crise é uma parte (porque integra) do rendimento do requerente com o qual conta para fazer face aos encargos correntes do seu agregado familiar. Nada mais.
Desconhece-se, por total falta de alegação, qual/quais os rendimentos totais que aufere o requerente e seu agregados familiar (se a subvenção e/ou outros rendimentos como por exemplo prediais ou de capitais, aliás como é referido no art. 21º do RI), quais as despesas correntes e totais do requerente (natureza, medida, etc) e do seu agregado familiar, ou, até, a sua composição ou se, ainda, se caso seja suspenso o pagamento da subvenção o orçamento familiar do requerente entrará numa situação de ruptura e défice.
Assim, o requerente queda-se por uma alegação geral, teórica, abstracta e eminentemente conclusiva da existência de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, não se vislumbrando no RI e quanto ao preenchimento deste requisito, repete-se, qualquer articulação de factos concretos e diferenciados relativos à sua situação, pelo que assim sendo, como é, não se vislumbra quais possam ser os prejuízos de difícil reparação que o requerente poderá vir a sofrer no futuro, considerando-se que não foi alegado e, consequentemente, demonstrado pelo requerente, que o não decretamento da providência requerida lhe causará prejuízos de difícil reparação ou uma situação de facto consumado.
Como se refere no Acórdão do TCAN proferido em 17-05-2013 no âmbito do processo nº 1724/12.5BEPRT, “(…) o requerente terá de tornar credível a sua posição através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objetivas nas quais sustenta a verificação dos requisitos da providência já que, da conjugação dos arts. 112.º, n.º 2, al. a), 114.º, n.º 3, als. f) e g), 118.º e 120.º todos do CPTA, não se mostra consagrada uma presunção "iuris tantum" da existência dos aludidos requisitos como simples consequência da existência em termos de execução do ato, pelo que o requerente do presente meio cautelar não está desobrigado ou desonerado de fazer a prova e demonstração dos factos integradores dos pressupostos ou requisitos em questão, alegando, para o efeito, factos integradores daqueles pressupostos de modo especificado e concreto, não sendo idónea a alegação de forma meramente conclusiva e de direito ou com utilização de expressões vagas e genéricas.
XVIII. Com efeito, o ónus geral de alegação da matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida cabe ao requerente [cfr. arts. 342.º do CC, 114.º, n.º 3, al. g), 118.º e 120.º do CPTA, 384.º, n.º 1 do CPC] [cfr., entre outros, Acs. STA de 14.07.2008 - Proc. n.º 0381/08, de 19.11.2008 - Proc. n.º 0717/08, de 22.01.2009 - Proc. n.º 06/09 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. do TCAN de 11.02.2011 - Proc. n.º 01533/10.6BEBRG, de 08.04.2011 - Proc. n.º 01282/10.5BEPRT-A, de 08.06.2012 - Proc. n.º 02019/10.4BEPRT-B, de 14.09.2012 - Proc. n.º 03712/11.0BEPRT, de 30.11.2012 - Proc. n.º 00274/11.1BEMDL-A, de 25.01.2013 - Proc. n.º 02253/10.7BEBRG-A, de 25.01.2013 - Proc. n.º 01056/12.9BEPRT-A, de 08.02.2013 - Proc. n.º 02104/11.5BEBRG in: «www.dgsi.pt/jtcn»], bem como o ónus do oferecimento de prova sumária de tais requisitos, não podendo o tribunal substituir-se-lhe, porquanto o dever de investigação que a lei processual comete ao juiz apenas abarca a matéria de facto trazida ao processo [cfr. art. 664.º, 2.ª parte do CPC], sendo que tal ónus só não será atuante perante os factos notórios ou de conhecimento geral como resulta do art. 514.º do CPC. (…)“
Assim sendo, consideramos que o requerente não cumpriu no RI o ónus geral de alegação da matéria de facto integradora do requisito do periculum in mora, ou seja, da verificação de quaisquer prejuízos irreparáveis que resultem da não adopção da providência cautelar requerida ou da constituição de uma situação de facto consumado, pois caso o requerente venha a obter vencimento na acção principal, a reconstituição natural será possível de efectuar e a requerida obrigada a pagar ao requerente os valores devidos acrescidos de juros.
Com respaldo em todo o exposto ante, considerando que não foram alegados (e, consequentemente comprovados) pelo requerente factos concretos e integradores do conceito de fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que visa assegurar no processo principal ou que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado resultante da não adopção da providência requerida, concluímos que não se mostra preenchido o pressuposto do periculum in mora previsto na primeira parte do nº 1 do artigo 120º do NCPTA impondo-se, por isso, indeferir o pedido de decretamento da providência cautelar requerida, o que se determina.
Fica prejudicada a análise da verificação dos restantes requisitos cumulativos previstos no art. 120º nº1 e nº2 do NCPTA.
(…)
2. Da tese da recorrente
O recorrente começa por sustentar que a sentença recorrida não determinou o desentranhamento do articulado oposição da requerida que, no seu entender, deveria ter ocorrido, por a respetiva taxa de justiça ter sido liquidada em quantia inferior à devida, nem se pronunciou sobre tal questão, que havia sido por suscitada pelo recorrente, e que assim, a sentença recorrida não só violou o artigo 570º do CPC como incorreu em nulidade por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA (vide conclusões 1ª a 3ª das alegações de recurso).
E imputa à sentença recorrida erro de julgamento, defendendo que as alegações vertidas nos artigos 22º e 23º do Requerimento Inicial da providência cautelar são fundamentadas nos documentos que ali se juntaram, constituídos por comunicações escritas e declarações fiscais que as ilustras e concretizam, com números e dados concretos; que tais documentos são simples, de fácil interpretação e objetivos, e que assim os respetivos factos deviam ter sido considerados como integrantes da causa de pedir; que mesmo que assim não fosse de entender, sempre o Tribunal a quo deveria ter dirigido ao requerente um convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, sob pena de violação do artigo 590º nº 4 do CPC e que a sentença recorrida consubstancia uma violação do normativo do artigo 120º nº 1 do CPTA, por a interpretação nela subjacente se revelar excessivamente exigente no que respeita à concretização dos prejuízos que o requerente possa vir a suportar (vide conclusões 4ª a 8ª das alegações de recurso).

3. Da análise e apreciação do recurso
3.1 Das invocadas nulidades (processual e decisória) - (conclusões 1ª a 3ª das alegações de recurso).
3.1.1 Compulsados os autos, apuram-se como relevantes para a apreciação das invocadas nulidades os seguintes elementos factuais:
1) No requerimento inicial da providência o requerente indicou como valor da causa o de 5.000,01€ - (cfr. fls. 3 ss. SITAF).
2) O requerente procedeu à autoliquidação da taxa de justiça, pelo valor de 306,00 €, cujo respetivo DUC foi oportunamente junto e registado - (cfr. fls. 36 SITAF).
3) Na oposição apresentada pela requerida, esta invocou, entre o demais, nos artigos 3º e 4º daquele seu articulado, que o indicado valor da causa não era o correto, na medida em que sendo o valor da causa indeterminável deveria ser o de 30.000,01 € para ser superior ao valor da alçada do Tribunal Central Administrativo, requerendo que esse fosse o valor a fixar – (cfr. fls. 44 ss. SITAF).
4) A requerida procedeu à autoliquidação da taxa de justiça, pelo valor de 51,00 €, cujo respetivo DUC foi oportunamente junto e registado - (cfr. fls. 246 SITAF).
5) Notificado da oposição o requerente apresentou requerimento (a fls. 253 SITAF), no qual disse o seguinte:
«Sendo certo que não assiste ao Requerente o direito de resposta, pretende este apenas sublinhar que a taxa de justiça autoliquidada pelo Requerido não se mostra adequada nem é de valor suficiente, pelo que não deve produzir qualquer efeito legal- (cfr. fls. 253 SITAF)
6) Por despacho de 02/05/2019 do Mmº Juiz a quo foi determinada a notificação do requerente para se pronunciar, querendo, sobre aquele requerimento de fls. 253 dos autos - (cfr. fls. 255 SITAF).
7) O requerente pronunciou-se, então através de requerimento de 08/05/2019 (de fls. 260 ss. SITAF), onde concluiu pugnando dever o valor da causa manter-se nos 5.000,01 € indicados no requerimento inicial da providência, tendo ali, ainda, mencionado o seguinte «…a decisão que venha a ser proferida a respeito do valor da causa não afetará o Requerente, que liquidou a taxa de justiça legalmente prevista, de € 306,00, relativa a Procedimentos Cautelares de valor até € 300.000,00. Injustificada é, isso sim, a atuação processual da Requerida, na precisa medida em que sustenta a fixação do valor à presente providência de € 30.000,00, em lugar do de € 5.001,00 atribuído na petição, e, não obstante, liquidou uma taxa de justiça, correspondente a ações declarativas de valor inferior a € 2.000,00 (?!?).» - (cfr. fls. 260 ss. SITAF).
8) Nesse seguimento, o requerido, por requerimento de 10/05/2019 (de fls. 264 ss. SITAF), disse que o valor da taxa de justiça por si autoliquidada o foi por referência à linha 1 da Tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais (RCP), nos termos do disposto no artigo 12º nº 1 alínea c) do RCP, na medida em que o processo em causa respeita a contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social, sendo assim o correto. - (cfr. fls. 264 ss. SITAF).
9) Conclusos os autos, o Mmº Juiz a quo proferiu a sentença recorrida, de 24/05/2019 (fls. 299 ss. SITAF), na qual fixou o valor da causa em 30.000,01 € - (cfr. fls. 299 ss. SITAF).

3.1.2 Cientes deste enquadramento processual, há que concluir, desde já, pela improcedência do recurso nesta parte.
Vejamos porquê.
3.1.3 Em primeiro lugar não foi, na verdade, suscitada pelo recorrente qualquer nulidade processual perante o Tribunal a quo, que àquele competisse decidir, nem tão pouco foi requerido o desentranhamento do articulado oposição da requerida com fundamento no pagamento em valor inferior ao que seria devido pela taxa de justiça inicial. A questão que foi suscitada (pelo requerido), foi a do valor da causa. E essa foi oportunamente decidida, após contraditório, na sentença recorrida.
O que significa que a sentença recorrida não padece da invocada nulidade por omissão de pronúncia.
3.1.4 Em segundo lugar, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 145º e 570º do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA, no caso de não se mostrar comprovado o pagamento da taxa de justiça inicial que seria devida, designadamente por o ter sido em montante inferior ao legalmente estabelecido, o desentranhamento do respetivo articulado apenas deverá ocorrer após notificação da parte para suprir a falta detetada, através do seu pagamento, acrescido da eventual multa.
3.1.5 Ora, no caso presente, constata-se que a requerida CGA procedeu à autoliquidação da taxa de justiça inicial no montante de 51,00 €, correspondente ao indicado em l. 1 da tabela i-B do Regulamento das Custas Processuais (RCP). Significando que a requerida enquadrou o processo na hipótese normativa contida no artigo 12º nº 1 alínea c) do RCP, de acordo com a qual se atende ao valor indicado em l. 1 da tabela i-B nos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social, o que se mostra correto (neste sentido, vide, entre outros, os acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27/09/2018, Proc. nº 217/18.1T8BRG.G1, in, www.dgsi.pt/jtrg e deste Tribunal Central Administrativo Norte de 20/02/2015, Proc. nº 00318/14.5BEAVR-A, in, www.dgsi.pt/jtcn).
3.1.6 Não obstante, e muito embora tenha procedido à autoliquidação da taxa de justiça com a apresentação do seu articulado de oposição, a requerida CGA estava dispensada daquele seu pagamento prévio, nos termos do disposto no artigo 15º nº 1 alínea a), primeira parte do RCP. Pelo que, também, e desde logo, por esta razão, não se poderia vir a entender ter ocorrido pagamento da taxa de justiça inicial em montante inferior ao devido pela elementar circunstância de o seu pagamento não ser sequer naquele momento processual inicial, mas apenas com a notificação a final, nos termos do nº 2 do artigo 15º do RCP.
3.1.7 Não assiste, pois, razão ao recorrente, também nesta parte, por nada obstar à admissão do articulado de oposição da requerida.
Improcede, assim, o recurso nesta parte.

3.2 Do invocado erro de julgamento - (conclusões 4ª a 8ª das alegações de recurso).

3.2.1 A sentença recorrida indeferiu o pedido cautelar que havia sido formulado pelo requerente com fundamento na falta de verificação do requisito do periculum in mora.
Decisão que assentou na fundamentação que nela foi vertida, já transcrita supra, e teve por base a matéria de facto que nela foi dada como provada, julgamento de facto que não vem impugnado no presente recurso.
3.2.2 O recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento, defendendo que as alegações vertidas nos artigos 22º e 23º do Requerimento Inicial da providência cautelar são fundamentadas nos documentos que ali se juntaram, constituídos por comunicações escritas e declarações fiscais que as ilustras e concretizam, com números e dados concretos; que tais documentos são simples, de fácil interpretação e objetivos, e que assim os respetivos factos deviam ter sido considerados como integrantes da causa de pedir; que mesmo que assim não fosse de entender, sempre o Tribunal a quo deveria ter dirigido ao requerente um convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, sob pena de violação do artigo 590º nº 4 do CPC e que a sentença recorrida consubstancia uma violação do normativo do artigo 120º nº 1 do CPTA, por a interpretação nela subjacente se revelar excessivamente exigente no que respeita à concretização dos prejuízos que o requerente possa vir a suportar.
Mas também aqui não lhe assiste razão. Vejamos porquê.
3.2.3 É consabido que ao requerente de uma providência cautelar incumbe desde logo o ónus de alegação dos factos integradores dos elementos constitutivos do direito à obtenção da tutela cautelar, o que implica que deve ser feita no requerimento inicial do processo cautelar a alegação de factos concretos que, uma vez provados, permitam ao tribunal extrair as conclusões de que a lei faz depender a procedência da pretensão, mais do que a alegação dos pressupostos normativos.
O que decorre desde logo do princípio do dispositivo, ínsito no artigo 5º do CPC novo, aqui aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, nos termos do qual cabe à parte interessada a alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir.
O que não deixa de ser também explicitado no artigo 114º nº 3 alínea g) do CPTA nos termos do qual deve o requerente de uma providência cautelar, no seu requerimento inicial, especificar os fundamentos do pedido.
3.2.4 O que significa que cabe ao requerente alegar os factos concretos e as razões de direito que constituem a causa de pedir da concreta pretensão cautelar que deduza, e que em sua opinião demonstram o preenchimento dos requisitos de que depende a procedência do pedido cautelar formulado, e por conseguinte, a adoção da providência requerida.
Deste modo, recai sobre o requerente o ónus de alegação, não podendo o Tribunal substituir-se ao requerente, a não ser na atendibilidade de factos complementares ou instrumentais que resultem da instrução e bem assim, claro está, daqueles que sejam de seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 5º nºs 1 e 2 alíneas a), b) e c) do CPC novo).
Neste sentido, vide Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, pág. 114 ss., bem como, entre muitos outros, os acórdãos deste TCA Norte de 12/07/2019, Proc. nº 00014/19.7BEMDL, de 03/05/2019, Proc. nº 00453/18.0BEMDL e de 15/02/2019, Proc. nº 00593/18.6BECBR, disponíveis in, www.dgsi.pt/jtcn.
3.2.5 Por outro lado, da conjugação do ónus, a cargo do requerente de uma providência cautelar, de no seu requerimento inicial especificar os fundamentos do pedido cautelar, alegando os factos integradores da causa de pedir da concreta pretensão cautelar, nos termos do princípio do dispositivo e do especificamente disposto no artigo 114º nº 3 alínea g) do CPTA, com o efeito cominatório previsto no artigo 118º nº 2 do CPTA, de acordo com o qual “…na falta de oposição presumem-se verdadeiros os factos invocados pelo requerente”, fazendo corresponder, assim, à falta de impugnação à admissão, por acordo, dos factos alegados, tem que considerar-se que as diligências de prova necessárias, à luz do disposto do artigo 118º nº 3 do CPTA hão-de incidir desde logo sobre os factos que se mostrem controvertidos, designadamente por terem si alvo de impugnação na oposição, e dentro desses os que importem para a decisão da causa em conformidade com os critérios decisórios insertos no artigo 120º do CPTA.
Isto sem prejuízo de não ter o juiz cautelar que se satisfazer com as provas carreadas ou requeridas pelas partes, podendo ordenar a produção de outros meios de prova que considere necessárias em face das questões suscitadas e a decidir, à luz do princípio da inquisitoriedade na averiguação da verdade material, como também decorre do disposto no artigo 118º nº 3 do CPTA (vide a este respeito Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, pág. 597 ss. e José Manuel Santos Botelho, in, Contencioso Administrativo – Anotado – Comentado - Jurisprudência, Almedina, 2002, pág. 664, bem como também os já supra citados acórdãos deste TCA Norte de 12/07/2019, Proc. nº 00014/19.7BEMDL, de 03/05/2019, Proc. nº 00453/18.0BEMDL e de 15/02/2019, Proc. nº 00593/18.6BECBR, disponíveis in, www.dgsi.pt/jtcn).
3.2.6 Assim, apenas cumpre ao juiz cautelar levar a cabo as diligências de prova relativamente a factos concretos que se mostrem controvertidos, designadamente por terem si alvo de impugnação na oposição, e dentro desses os que importem para a decisão da causa em conformidade com os critérios decisórios insertos no artigo 120º do CPTA – (entre muitos outros, vide, a título ilustrativo os acórdãos do TCA Sul de 10/08/2015, Rec. n.º 12.424/15 (Proc. nº 232/15.7BECTB-A), e de 06/10/2016, Rec. nº 13.590/16 (Proc. nº 53/16.0BEBJA), disponíveis in, www.dgsi.pt/jtca e deste TCA Norte de 15/02/2019, Proc. nº 00593/18.6BECBR e de 03/05/2019, Proc. 00453/18.0BEMDL, disponíveis in, www.dgsi.pt/jtcn, todos de que fomos relatores).
3.2.7 Simultaneamente, atenha-se que dão de aplicar ao presente processo cautelar os critérios decisórios ínsitos no artigo 120º do CPTA na sua redação atual (dada pelo DL n.º 214-G/2015) que é a seguinte:
Artigo 120º
Critérios de decisão
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2 — Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências”.

Sendo que, como é sabido, a razão da tutela cautelar é a de permitir, em concretização do direito a uma tutela judicial efetiva, constitucionalmente consagrado no artigo 268º nº 4 da Constituição da República Portuguesa, a decretação judicial de medidas cautelares adequadas a precaver os direitos ou interesses legalmente protegidos dos interessados, enquanto não é definitivamente decidida a causa principal. Significando que a tutela cautelar visa apenas assegurar o efeito útil de uma sentença a proferir em sede de ação principal, regulando provisoriamente a situação sob litígio até que seja definitivamente decidida, naquela ação, a contenda que opõe as partes.
Razão pela qual se exige que as medidas cautelares cumpram as características de instrumentalidade e provisoriedade. E também motivo pelo qual se faz depender a sorte do processo cautelar do provável êxito do processo principal ou, pelo menos, da improbabilidade do seu fracasso (fumus boni iuris).
3.2.8 Acrescendo recordar que na fase de recurso, em que nos encontramos, o que importa, como é sabido, é apreciar se a decisão recorrida, proferida pelo Tribunal a quo, deve ser mantida, alterada ou revogada, circunscrevendo-se as questões a apreciar em sede de recurso, à luz das disposições conjugadas dos artigos 144º nº 2 do CPTA e 639º nº 1 e 635º do CPC novo (ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA), às que integram o objeto do recurso tal como o mesmo foi delimitado pelo recorrente nas suas alegações, mais concretamente nas suas respetivas conclusões (sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso), mas simultaneamente balizadas pelas questões que haviam já sido submetidas ao Tribunal a quo (vide, neste sentido António Santos Abrantes Geraldes, inRecursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014, Almedina, págs. 27 e 88-90). Sendo os recursos jurisdicionais meios de impugnação de decisões judiciais o âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal de recurso é balizado (i) pela matéria de facto alegada em primeira instância, (ii) pelo pedido (ou pedidos) formulado pelo autor em primeira instância e (iii) pelo julgado na decisão proferida em primeira instância (ressalvada naturalmente a possibilidade legal de apreciação de matéria de conhecimento oficioso e funcional, de factos notórios ou supervenientes, do uso de poderes de substituição e de ampliação do objeto por anulação do julgado) – cfr. artigos 149º nºs 1, 2 e 3 CPTA e artigo 665º nºs 1, 2 e 3 do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA (a este respeito, vide, António Santos Abrantes Geraldes, inRecursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014, Almedina, págs. 27 e 88-90; Miguel Teixeira de Sousa, in, “Estudos sobre o novo processo civil”, Lex, 2a edição, págs. 524 a 526; Alberto dos Reis, in, “Código de Processo Civil anotado”, Vol. V, Coimbra, 1981, págs. 309 e 359).
3.2.9 O recorrente refere no presente recurso que as alegações que verteu nos artigos 22º e 23º do Requerimento Inicial da providência cautelar são fundamentadas nos documentos que ali se juntaram, constituídos por comunicações escritas e declarações fiscais que as ilustras e concretizam, com números e dados concretos; que tais documentos são simples, de fácil interpretação e objetivos, e que assim os respetivos factos deviam ter sido considerados como integrantes da causa de pedir. E ainda que mesmo que assim não fosse de entender, sempre o Tribunal a quo deveria ter dirigido ao requerente um convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, sob pena de violação do artigo 590º nº 4 do CPC.
3.2.10 Compulsado o Requerimento Inicial da providência constata-se que o que consta dos referidos artigos 22º e 23º daquele articulado é o seguinte:


3.2.11 Perante isto tem efetivamente que ter-se por correto o entendimento feito pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo na sentença recorrida, de que ali foram produzidas apenas alegações gerais, vagas e meramente conclusivas, desacompanhadas de qualquer articulação de factos concretos e diferenciados, densificados, discriminados e quantificados.
3.2.12 Nos termos do disposto no nº 5 do artigo 114º do CPTA, constatando o juiz a falta no requerimento inicial da indicação de qualquer dos elementos enunciados no nº 3 do artigo 114º do CPTA, deve convidar o requerer a suprir a falta detetada. Sendo que entre os elementos enunciados no nº 3 do artigo 114º consta a especificação articulada dos fundamentos do pedido com o oferecimento da prova sumária da respetiva existência a que alude a respetiva alínea g).
Tal não significa porém, a nosso ver, que o juiz possa convidar o requerente a alegar factos concretos que possam constituir requisitos para a decretação da providência requerida que o requerente tenha omitido no seu requerimento inicial. Tendo que entender-se que a referência genérica feita no nº 5 do artigo 114º do CPTA aos elementos referidos no nº 3, não abrange os fundamentos do pedido (vide, neste sentido, entre outros, os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 06/10/2016, Proc. nº 53/16.0BEBJA; de 23/10/2014, Rec. n.º 11.445/14 e de 19/01/2012, Rec. 08328/11).
Nem tal hipótese cabe na possibilidade de formulação do convite ao aperfeiçoamento das “…insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada…” a que se refere o nº 4 do artigo 590º do CPC, invocado pelo recorrente.
Não cumpre, com efeito ao juiz, à luz do modo em que se encontram legalmente configurados os processos cautelares, convidar o requerente de uma providência cautelar a alegar factos eventualmente consubstanciadores do preenchimento dos requisitos necessários para a decretação de uma providência cautelar que não tenham sido alegados no requerimento inicial (da mesma forma que não compete ao juiz convidar o requerido ou os eventuais contrainteressados a procederem nas suas contestações à alegação de factos eventualmente consubstanciadores da recusa da providência, sendo certo que deve ser assegurado no processo um estatuto de igualdade substancial das partes – cfr. artigo 6º do CPTA e 4º do CPC novo). É que aí entramos já no campo da apreciação do mérito da pretensão, da aferição das condições da sua procedibilidade, reservado para uma apreciação do fundo da pretensão. Que é distinto da mera aferição da regularidade do requerimento inicial da providência, pelo qual é deduzida em juízo a pretensão cautelar, esse sim a exercer em sede liminar, nos termos do artigo 116º do CPTA, através de despacho liminar - (assim se entendeu e decidiu nos acórdãos do TCA Sul de 18/12/2014, Rec. nº 11481/14, e de 06/10/2016, Proc. nº 53/16.0BEBJA, de que fomos então relatores).

3.2.13 Perante isto, era em face dos concretos factos alegados (e provados) que o Tribunal a quo deveria aferir, como fez, da verificação dos requisitos para a decretação da providência tal como previstos no artigo 120º do CPTA, incluindo o do periculum in mora.
3.2.14 E também não merece qualquer censura o ajuizamento feito quanto a esse aspeto na sentença recorrida, no sentido de que não estarem provados factos concretos integradores do conceito de fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que visa assegurar no processo principal ou que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado resultante da não adoção da providência requerida, consubstanciadores do requisito do periculum in mora previsto na primeira parte do nº 1 do artigo 120º do CPTA.
3.2.15 Na verdade da factualidade dada como provada na sentença recorrida apenas resulta que através da identificada decisão administrativa, em causa nos autos, o pagamento da subvenção mensal vitalícia de que vinha sendo feito pela CGA ao requerente, que este era beneficiário enquanto ex-titular de cargo político, nos termos da Lei nº 4/85, de 9 de abril, haveria de ser suspenso caso não fosse remetida a declaração integral de rendimentos para efeitos de IRS do ano de 2017, significando que este ficará, por conseguinte, privado daquela sua fonte de rendimento.
Mas isso não basta, como bem foi entendido na sentença recorrida, para se ter por verificado o requisito do periculum in mora, já que se desconhecem quais os seus rendimentos totais, bem como a dimensão dos encargos pessoais e/ou familiares, que suporta, e por conseguinte, qual o impacto que a privação da subvenção em causa lhe poderá causar no interlúdio temporal a decorrer até que venha a ser definitivamente decidida a ação principal.
3.2.16 Não pode, pois, ter-se por verificado o requisito do periculum in mora necessário à decretação da providência. O Tribunal a quo procedeu, assim, a uma correta interpretação e aplicação do preceito normativo do artigo 120º nº 1 do CPTA no respeita a este requisito. Sendo de confirmar, por conseguinte, a decisão recorrida, negando-se provimento ao recurso também nesta parte.
O que se decide.
*
IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP e 189º nº 2 do CPTA.
*
Notifique.
D.N.
*
Porto, 13 de setembro de 2019


M. Helena Canelas (relatora)
Isabel Costa (1ª adjunta)
João Beato (2º adjunto)