Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00178/11.8BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/15/2025 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS |
| Descritores: | IRC; PROVA TESTEMUNHAL; |
| Sumário: | I – No processo de impugnação judicial compete ao juiz examinar se é legalmente permitida a produção da prova testemunhal oferecida pelas partes em face das normas que disciplinam a admissibilidade desse meio de prova, e, no caso afirmativo, aferir da relevância da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas. II - O tribunal só dá provimento à impugnação das decisões interlocutórias, impugnadas conjuntamente com a decisão final nos termos do n.º 3 do artigo 644.º do CPC, quando a infração cometida possa modificar aquela decisão ou quando, independentemente dela, o provimento tenha interesse para o recorrente – cfr. artigo 660.º do CPC. |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO [SCom01...] Lda. veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 7 de dezembro de 2017 que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial apresentada contra algumas das correções que originaram as liquidações de IRC, relativas aos anos de 2006 e 2007, n.º s ...83 e ...91, derrama e juros compensatórias nos montantes globais de € 2 570,82 e 1.277,67, num total global de € 3.848,49. Nas suas alegações, a Recorrente concluiu nos seguintes termos: “EM CONCLUSÃO: l) Deve a prova testemunhal deve ser admitida e considerada nos autos, cf. Art. º 119º do CPPT e Art. º 392º do C. Civil. 2) Relativamente aos custos financeiros sob os n.ºs 359 e 452, existe uma desconsideração de gastos em 2006 e uma tributação em 2007; 3) Existe vício de violação aos princípios da tributação do rendimento real, da capacidade contributiva e da igualdade, do Art.º 104º, n.º 2, da CRP, pelo que, ou a liquidação de 2006, ou a de 2007, têm de ser anuladas. 4) Existe vício de violação da lei ao Art.º 18º do CIRC, pois o princípio da especialização dos exercícios não preenche a necessidade da tributação em duplicado, ou a injustiça material, que dela resulta, pelo que as liquidações recorridas violam o Art.º 18º do CIRC ao tributarem duas vezes a mesma realidade, o que conduz à sua anulação. 5) Quanto ao documento interno 1333, alegadamente encargo não devidamente documentado, trata-se de desconsideração do gasto em 2007, e uma tributação em 2009, por via da consideração como proveito fiscal pela recorrente, o que não pode ser; 6) Assim, a sentença padece de vício e erros de facto e de direito, ao não colher as alegações descritas na PI pela recorrente, quanto à invocada duplicação de rendimentos e à questão do princípio da especialização dos exercícios. 7) Pois, em matéria de gastos, o princípio da especialização dos exercícios - Art.º 18.º do CIRC - traduz-se na consideração, como gasto de determinado exercício, dos encargos que economicamente lhe sejam imputáveis. 8) Não põe em causa tal princípio a imputação, a um exercício, de gastos referentes a exercícios anteriores, desde que não resulte de omissões voluntárias e intencionais, com vista a operar transferência de resultados entre exercícios. 9 Tal postulado é exigido pelo princípio da justiça, consagrado nos artigos 266º, nº 2, da CRP, e 55.º da LGT. 10) Ora, do relatório da inspeção, nem da sentença resulta que os gastos de exercícios anteriores, resultaram de omissões voluntárias e intencionais, com vista a operar a transferência de resultados entre exercícios. 11) Quanto à fatura n.º 305, no valor de 6.663,52€; 12) Os trabalhos descritos na referida fatura devem ser considerados como gastos do exercício, por não se tratarem de imobilizações (ativos fixos tangíveis). 13) Na hipótese concebida, se estes trabalhos de desmontagem e montagem das estufas considerassem como ativos, a recorrente sempre teria direito à depreciação fiscal, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12.01. (atual DR n.º 25/2009, de 14.09.), o que também não foi considerado, quer em 2006, quer em 2007, pela AT. 14) Pelo que existem vício de violação da lei e errónea quantificação no relatório da inspeção e consequente manifesto excesso da capacidade contributiva, o que conduzem à anulação das liquidações recorridas. 15) Assim sendo, a douta sentença proferida pelo Mº Juiz a quo fez, a nosso ver, uma incorreta interpretação de facto e de direito das normas legais, dos Art.º 18º, Art.º 43º, al. g) (atual Art.º 45º), do CIRC, e Art.º 104º, n.º 2, da CRP, e DR n.º 2/90, de 12.01. (atuai DR n.º 25/2009, de 14.09.). Nestes termos; Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, anulando-se as liquidações de IRC e Juros Compensatórios, referentes aos exercícios de 2006 e 2007, para que assim se faça JUSTIÇA.“ * A Recorrida, não contra-alegou. * Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso apresentado (Fls 583 do sitaf). * Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões (vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT) são as de saber se a decisão interlocutória errou sobre a não realização da diligência de inquirição de testemunhas e, consequentemente, se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: III – MATÉRIA DE FACTO III.1 – Factos Provados Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos consideram-se provados os seguintes factos: A) A Impugnante [SCom01...] LDA. foi objeto de inspeção pela AT, que ocorreu entre os inícios de março até inícios de setembro de 2010, realizada em cumprimento da Ordem de serviço n.º ...74, tendo esta tido origem naquela que determinou a inspeção dos sócios gerentes daquela, cfr. fls. 4 e 5 do relatório de inspeção (RI) constante de fls. 32 e segs. do processo administrativo (PA), que aqui se dá por reproduzido, o mesmo se dizendo dos demais elementos infra referidos; B) A Impugnante foi notificada do projeto de relatório para, querendo, exercer do direito de audição, mas não o tendo exercido, foi aquele convertido em relatório definitivo, o qual foi superiormente ratificado e originou as liquidações cujas correções aritméticas aqui são questionadas, vide fls. 31, 32 e 65, todas do PA; C) Correções aritméticas que assentaram no seguinte: “III DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS Tendo por base os valores constantes dos balancetes analíticos e das contas correntes apresentados e analisados os documentos de suporte das operações, propõem-se as correcções em sede de IRC meramente aritméticas que seguidamente se descrevem. III.1 Custos financeiros III.1.1 Exercício de 2006 Nas contas do POC "68112 - Juros suportados de empréstimos bancários" e "631321721 - Imposto Selo Crédito Utilização" foram lançados em duplicado, na mesma conta do POC, no mesmo documento interno, com a mesma data, com o mesmo valor mas descrição diferente, os documentos seguintes: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Face ao exposto, propõe-se acrescer ao resultado líquido do exercício o valor de 1.682,74 € (1.618,74€ + 64,71€). III.1.2 Exercício de 2007 Através do documento interno 1333 (Anexo 1-1 pág.), com data de 2007-12-31 e descrição "N.L. 31 12" foi debitada a conta do POC "686 - Desconto de pronto pagamento concedidos" por contrapartida da conta do POC "211133 - «AA»", no valor de 4.472, 14€. Apesar de notificado, o sujeito passivo não apresentou o documento de suporte a este lançamento contabilístico. Uma vez que os encargos não devidamente documentados não são dedutíveis para efeitos fiscais, nos termos da aI. g) do art.º 43.° (actual art.º 45.°) do código do IRC, propõe-se o acréscimo do valor em causa ao resultado líquido do exercício. [Nota: O sujeito passivo efectuou a regularização do montante em causa na declaração de rendimentos Modelo 22 referente ao exercício de 2009. No entanto, e tendo em conta o Principio de Especialização dos Exercícios previsto no POC, "Os proveitos e os custos são reconhecidos quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou do seu pagamento, devendo incluir-se nas demonstrações financeiras dos períodos a que respeitem", pelo que a correcção deve ser efectuada na declaração correspondente ao exercício de 2007.] … III.3 Imobilizado lançado como custo no exercício de 2006 Em 2006 o sujeito passivo adquiriu serviços a «BB» ([SCom02...]) NIF ...88 relativos a montagens de estufas, suportados pelos seguintes documentos: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] O documento n.º 150 datado de 2006-03-31 tem a descrição "Trabalhos de serviços prestados durante o mês de Fevereiro e Março na montagem de estufas na sua propriedade", descrição esta semelhante aos restantes documentos. No entanto, este documento, está lançado contabilisticamente por débito na conta do POC "62232111 - Conservação e Reparação - Equipamento diverso". Conforme estabelece o POC, esta conta debita-se pelos serviços e fornecimentos para a conservação e reparação dos bens imobilizados. Visto que o serviço prestado se refere à montagem de uma estufa, bem este a ser detido pela empresa com continuidade ou permanência e que não se destina a ser vendido no decurso normal das operações da empresa, a sua contabilização deveria ter sido feita numa conta de imobilizado (alias, como aconteceu relativamente às outras três facturas), não devendo por talo valor em causa (6.663,52€) ser considerado como custo do exercício.”, cfr. fls. 8 a 10 do RI; D) Relativamente às correções descritas em III.1.1., os custos financeiros alicerçados nos documentos 150, 273, 479 e 595 foram anulados em 2007, vide o doc. n.º 3 junto com a PI que não mereceu qualquer apreciação da FP; E) As liquidações aqui parcialmente impugnadas, as respeitantes aos exercícios de 2006 e 2007, foram emitidas em 17-12-2010, tendo como data limite de pagamento 31-01-2011, cfr. docs. nºs 1 e 2 juntos com a Petição inicial e docs. de fls. 3 a 5 do PA; F) A petição inicial que deu origem aos presentes autos foi apresentada em 13-04-2011, vide as duas primeiras folhas destes autos. III.2– Factos não provados Inexistem. III.3 – Fundamentação da matéria de facto A convicção do tribunal formou-se com base no teor e apreciação crítica dos documentos identificados em cada uma das alíneas. III.1 Aditamento à matéria de facto. Com interesse para a decisão e ao abrigo da faculdade que nos é conferida pelo artigo 662.º do CPC, importa aditar ao probatório o seguinte facto: G) Em 25-09-2017 foi proferido o seguinte despacho: “No despacho proferido em 09-11-2011 foi manifestado o entendimento da desnecessidade de produção de prova testemunhal. A Impugnante a ele reagiu indicando fatos a esclarecer com os depoimentos requeridos. Conjugando o despacho com a indicação realizada pela Impugnante, mormente com os pontos ali referidos, verifica-se que o conteúdo do aludido despacho sai reforçado pois os pontos indicados pela Impugnante: O primeiro respeita a documentos e as Partes tiveram já a oportunidade de se pronunciar sobre ele. Veja-se a concreta alegação da Impugnante, o que consta do relatório de inspeção, fls. 8 que corresponde a fls. 40 do PA e ainda os artigos 9º a 20 da contestação; Os demais respeitam à fatura n.º 305, o doc. n.º 150: A argumentação da Impugnante pode traduzir-se numa alegada incorreção da descrição dos trabalhos faturados: em vez de montagem de estufas, como as demais faturas referidas no ponto III.3, ter-se tratado de simples mudança de estufas já existente, justificando-se o enquadramento na conta de conservação e reparação. Mas, a ser assim o porquê de não ter mencionado isso em sede de audiência prévia; de não ter procedido a correção da fatura ou explicação em conformidade realizada pela entidade que realizou os trabalhos; a razão de não ter indicado, comprovando, que no imobilizado já constavam contabilizadas, em ano anterior, as estufas em causa. Estes elementos não perspetivamos que possam ser esclarecidos pela prova testemunhal e afiguram-se relevantes para a versão apresentada pela Impugnante. Assim, considerando que as diligências probatórias para se realizarem devem ser úteis ou necessárias ao esclarecimento dos factos que cumpra conhecer, vide entre outros os artigos 13º e 114º do CPPT, dado que a inquirição de testemunhas não reveste, face ao suprarreferido e ao último despacho, as apontadas características, atendendo ao princípio da proibição de atos inúteis e impondo-se cada vez mais o esforço de eficácia e eficiência na atividade do julgador para assim poder respeitar o princípio constitucional da tutela judicial efetiva dispenso a produção de prova testemunhal. Notifique. Notifique também as Partes para, querendo, alegarem em trinta dias.” – cfr sitaf a fls 344. IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 7 de dezembro de 2017 que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida pela Recorrente contra algumas das correções que originaram as liquidações de IRC, relativas aos anos de 2006 e 2007, n.º s ...83 e ...91, derrama e juros compensatórias nos montantes globais de € 2 570,82 e 1.277,67, num total global de € 3.848,49. Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Insurge-se contra o despacho de dispensa de produção de prova testemunhal e alegou erro de julgamento de direito. Da dispensa de prova testemunhal. No caso em apreço, a Recorrente não se conforma com o despacho de indeferimento de inquirição de testemunhas, alegando que: “(…) Sabendo que a prova testemunhal é um meio de prova para demonstrar cabalmente o inscrito nos documentos sociais (Doc. n.° 3 à PI) e concluir que os custos financeiros sob os n.°s 359 e 452 do exercício de 2006 foram anulados em 2007, que o documento interno 1333 foi regularizado em 2009 e que a fatura n. 305, diz respeito aos trabalhos prestados durante os meses de fevereiro e março, de trabalhos de mudanças de local de estufas. Não tendo feito a prova testemunhal, a sentença a quo não pode concluir como concluiu, o que viola os Art.º 115° e 118°, ambos do CPPT e Art.° 392° do C. Civil. - Nestes termos, deve a decisão ser alterada em conformidade, por outra, que mande baixar os autos, à instância inferior, com a finalidade de dar oportunidade à recorrente de efetuar a prova. (…)” As testemunhas indicadas pela ora recorrente, não obstante constar dos autos diversas diligências agendadas para a sua inquirição, não foram ouvidas, por exclusiva decisão do tribunal, de acordo com o despacho transcrito para a matéria de facto no seu ponto G). Convocando o acórdão do STA, de 14/09/2011, proferido no processo nº 0215/11: “(…) Como se sabe, o processo judicial tributário é, pelo menos desde a Lei Geral Tributária, um processo de partes, pautado pelo princípio da legalidade, do contraditório e da igualdade de partes, devendo o tribunal decidir conforme os factos e as provas que lhe são apresentados dentro das regras processuais. E, por isso, o juiz só pode dispensar a fase de instrução dos autos «se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários» (artigo 113.º do CPPT), devendo, caso contrário, ordenar as diligências de prova necessárias, nomeadamente a testemunhal, em conformidade com o disposto nos artigos 114.º, 115, n.º 1 e 119.º do CPPT. Assim, embora o tribunal tenha, em princípio, de admitir todos os meios de prova que as partes ofereçam – posto que em processo tributário de impugnação são, em regra, admitidos todos os meios gerais de prova (artigo 115º do CPPT) – pode recusar a sua produção caso exista norma legal que limite ou proíba determinado meio de prova ou julgue que as provas oferecidas são manifestamente impertinentes, inúteis ou desnecessárias. O direito à prova no procedimento e no processo tributário existe e é objecto de uma tutela muito forte, mas não constitui um direito absoluto, pois que o legislador ordinário estabeleceu limites e indicou critérios precisos de restrição do uso de meios de prova em relação a factos determinados, como acontece com o artigo 392.º do Código Civil, onde se estabelece que “A prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada”, e com o disposto nos artigos 393.º, 394.º e 395.º desse Código, que prevêem as situações em que é inadmissível a prova testemunhal. Em suma, compete ao juiz examinar, em cada processo judicial, se é legalmente permitida a produção dos meios de prova oferecidos pelas partes, e, no caso afirmativo, aferir da necessidade da sua produção em face das questões colocadas, sabido que instrução tem por objecto os factos controvertidos e relevantes para o exame e decisão da causa tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito” No despacho sob apreciação, o Tribunal a quo considerou que a inquirição das testemunhas não deveria acontecer porque e passamos a citar: “(…) O primeiro respeita a documentos e as Partes tiveram já a oportunidade de se pronunciar sobre ele. Veja-se a concreta alegação da Impugnante, o que consta do relatório de inspeção, fls. 8 que corresponde a fls. 40 do PA e ainda os artigos 9º a 20 da contestação; Os demais respeitam à fatura n.º 305, o doc. n.º 150: A argumentação da Impugnante pode traduzir-se numa alegada incorreção da descrição dos trabalhos faturados: em vez de montagem de estufas, como as demais faturas referidas no ponto III.3, ter-se tratado de simples mudança de estufas já existente, justificando-se o enquadramento na conta de conservação e reparação. Mas, a ser assim o porquê de não ter mencionado isso em sede de audiência prévia; de não ter procedido a correção da fatura ou explicação em conformidade realizada pela entidade que realizou os trabalhos; a razão de não ter indicado, comprovando, que no imobilizado já constavam contabilizadas, em ano anterior, as estufas em causa. Estes elementos não perspetivamos que possam ser esclarecidos pela prova testemunhal e afiguram-se relevantes para a versão apresentada pela Impugnante.(…)” Do que se extrai do despacho de dispensa da inquirição de testemunhas é que as mesma não seriam ouvidas porque as partes já tiveram oportunidade de se pronunciarem sobre os documentos e porque a ser assim o porquê de não ter mencionado isso em sede de audiência prévia; de não ter procedido a correção da fatura ou explicação em conformidade realizada pela entidade que realizou os trabalhos; a razão de não ter indicado, comprovando, que no imobilizado já constavam contabilizadas, em ano anterior, as estufas em causa(..), ora tal argumentação é manifestamente insuficiente para dispensar a produção de prova testemunhal. Pois tendo apresentado impugnação judicial é aqui que deverá fazer a sua prova, não se podendo afastar em virtude de nada ter dito em sede de audiência prévia ou ter procedido à correção da fatura. Mais se acrescenta que no caso vertente, o julgador, no despacho interlocutório, parece ter apreciado a desnecessidade da produção de prova testemunhal, antecipando um juízo que só após aquela produção de prova podia e devia ter realizado, ao entender que “(…) Estes elementos não perspetivamos que possam ser esclarecidos pela prova testemunhal e afiguram-se relevantes para a versão apresentada pela Impugnante.(…), conforme despacho do ponto G) do probatório. Assim, não se pode coartar a possibilidade de a Recorrente demonstrar os custos financeiros explicando o teor dos documentos com prova testemunhal, que foram desconsiderados. Como se sabe, a avaliação da prova testemunhal depende de uma apreciação casuística do juiz, a quem compete aferir se é legalmente permitida a produção da prova testemunhal oferecida pelas partes em face das normas que regulamentam a admissibilidade desse meio de prova, e, em caso afirmativo, aquilatar da pertinência e acuidade da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, sendo que só é possível a sua dispensa caso a mesma seja manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária. É o que decorre do artigo 13.º, n.º 1, do CPPT segundo o qual “Aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.” Assim, no caso em apreço, tendo em conta que a Impugnante, ora Recorrente, não pode ver impedido o seu direito de provar os factos que alegou e que podem influir na decisão, deve concluir-se que a não realização da prova testemunhal é susceptível de influenciar decisivamente o exame e a decisão da causa e que a decisão de dispensa da produção da prova testemunhal encerra um erro de julgamento do Tribunal a quo que, nesta fase, importa colmatar. Com efeito, como se escreveu no acórdão do STA, prolatado no processo nº 0289/11, de 16.11.2011: “[a]ntes do mais, poderíamos interrogarmo-nos se pode agora a Recorrente, que não interpôs recurso do despacho que dispensou a prova testemunhal, questionar em sede de recurso da sentença a falta da produção da prova testemunhal. Manifestamente, sim, não havendo sequer que averiguar aqui se aquele despacho é ou não necessário e se, a ser proferido, faz ou não caso julgado formal. (…) Por outro lado, o Tribunal de recurso sempre pode sindicar o juízo sobre a necessidade ou não de produção de prova em sede do recurso interposto da sentença. Aí, não só o impugnante ou a Fazenda Pública podem sustentar a insuficiência da matéria de facto e/ou o erro no seu julgamento, como o próprio tribunal ad quem pode e deve, se considerar que a sentença não contém os factos pertinentes à decisão da causa, anular a sentença oficiosamente (…).” Assim, não se podendo afirmar que a prova testemunhal seria manifestamente irrelevante, deve a mesma ser produzida. Face ao exposto, o recurso merece provimento, e, por conseguinte, fica prejudicada a decisão dos demais fundamentos, nos termos do disposto no artigo 608.º, n.º 2 ex vi artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC. Relembra-se que o tribunal só dá provimento à impugnação das decisões interlocutórias, impugnadas conjuntamente com a decisão final nos termos do n.º 3 do artigo 644.º do CPC, quando a infração cometida possa modificar aquela decisão ou quando, independentemente dela, o provimento tenha interesse para o recorrente – cfr. artigo 660.º do CPC. É evidente que o provimento do recurso quanto à decisão de não ouvir as testemunhas tem interesse para a Recorrente, já que, na sua ótica, a sua inquirição é essencial para alcançar o cabal esclarecimento das circunstâncias em que ocorreram os custos financeiros. A prova testemunhal poderá ser produzida relativamente aos factos indicados pelas partes e em concatenação com a restante prova documental ínsita nos autos, considerando as várias soluções plausíveis de direito, possivelmente influenciará a decisão do mérito da causa. Na verdade, independentemente do eventual apuramento da verdade material poder vir a revelar-se favorável ou não à Recorrente, em primeira linha, estando em causa uma decisão que lhe é desfavorável, sempre o provimento do recurso da decisão de não inquirição das testemunhas lhe interessa ostensivamente; podendo ou não, em segunda linha, refletir-se em modificação da sentença recorrida. E encontramos este interesse também na circunstância de o despacho interlocutório ser revogado, implicando a anulação de todo o processado posterior à instrução, o que inclui a sentença recorrida. Nesta conformidade, a retoma da fase de instrução dos autos apresenta-se do total interesse da Recorrente. Não se podendo, pois, afirmar que a produção da prova testemunhal é inútil, nem se podendo afiançar que a inquirição das testemunhas não tem interesse para a boa decisão da causa, impõe-se revogar esse despacho, o qual terá de ser substituído por outro que admita a produção da prova testemunhal oferecida, com a consequente anulação de todo o processado posterior à fase de instrução, seguindo-se, depois, os posteriores trâmites processuais e a prolação de sentença. Termos em que se reitera conceder provimento ao recurso, ficando, assim, prejudicado o conhecimento dos vícios assacados à sentença. * Atenta a procedência do recurso, as custas ficarão a cargo da Recorrida, que não incluem a taxa de justiça, uma vez que não contra-alegou. – artigo 527.º, nos. 1 e 2, e 529.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e art.º 7.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais. ** Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário: I – No processo de impugnação judicial compete ao juiz examinar se é legalmente permitida a produção da prova testemunhal oferecida pelas partes em face das normas que disciplinam a admissibilidade desse meio de prova, e, no caso afirmativo, aferir da relevância da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas. II - O tribunal só dá provimento à impugnação das decisões interlocutórias, impugnadas conjuntamente com a decisão final nos termos do n.º 3 do artigo 644.º do CPC, quando a infração cometida possa modificar aquela decisão ou quando, independentemente dela, o provimento tenha interesse para o recorrente – cfr. artigo 660.º do CPC. ** V. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em conferência na Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: a) Conceder provimento ao recurso interposto do despacho interlocutório, revogando-o e anulando todos os atos subsequentes com ele incompatíveis b) julgar prejudicado o conhecimento do recurso interposto relativamente à decisão final; c) ordenar a remessa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, a fim de se proceder à diligência instrutória requerida (inquirição de testemunhas) e, após, prosseguirem os ulteriores termos se a isso nada mais obstar. d) Custas pela Recorrida que não incluem a taxa de justiça, uma vez que não contra-alegou; Porto, 15 de julho de 2025 Isabel Ramalho dos Santos (Relatora) Rui Esteves (1.º Adjunto) Celeste Oliveira (2.ª Adjunta) |