Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00031/03 - BRAGA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/29/2005
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:INCOMPETÊNCIA RAZÃO HIERARQUIA TCAN
Sumário:Se no recurso interposto da sentença proferida pelo T. Tributário 1ª Instância para o TCAN inexiste controvérsia factual a dirimir e a matéria controvertida se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação das normas jurídicas invocadas pela recorrente, é de concluir que o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 26º nº 1 al. b) e 38º nº 1 al. a) do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I
O Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a presente impugnação judicial que O.. e cônjuge, António Jorge Juncal Fornelos Pereira deduziram contra a liquidação de IRS de 1998, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações:
1. A liquidação oficiosa, objecto da impugnação, resulta dos procedimentos de controlo interno, documentados no processo, levados a efeito pelo director distrital de finanças competente, ao abrigo exclusivamente das normas contidas nos n°s 4 e 5 do artº 66° e do art° 67° (actuais art° 65° e 66°) do CIRS, inseridas no seu cap. II - " Determinação do rendimento colectável ".
2. Os referidos procedimentos de controlo interno que culminaram com a alteração dos elementos declarados pelo sujeito passivo e pela consequente liquidação oficiosa não foram iniciados e tramitados ao abrigo do RCPIT aprovado pelo D L.n° 413/98, 31/12, sendo certo que o sujeito passivo não foi alguma vez notificado de que contra ele foi instaurado procedimento de inspecção tributária, cuja regulamentação consta do RCPIT.
3. Os actos procedimentais de controlo interno, documentados nos autos, não são actos materiais de inspecção tributária, quer técnico - juridicamente, quer em termos de operatividade aferida nos termos e para os efeitos do RCPIT.
4. Os referidos actos procedimentais, em causa, praticados pelo director de finanças, integram a sua competência material e funcional estabelecida nos arts. 66° e 67° do CIRS, estando, além disso, excluídos do âmbito procedimento de inspecção (art° 2° do RCPIT), não integrando o director de finanças qualquer dos grupos funcionais a que alude o art° 19° do RCPIT.
5. Nem a letra, nem o espírito da norma do n° 5 do artº 45° da LGT, aplicada in casu, consentem, a nosso ver, a interpretação extensiva que dela se fez na douta sentença.
6. A letra do referido normativo, entendida como ponto de partida e limite da interpretação, afasta o sentido e o alcance que lhe foi atribuído na douta sentença - que, por isso, considerou, in casu, verificada sem fundamento, - a existência de um procedimento de inspecção sujeito ao RCPIT.
7. A razão de ser da norma em questão - elemento teleológico - prende-se com o fim visado pelo legislador de acelarar a conclusão do procedimento de inspecção tributária - e só deste -, atenta a sua ( prévia ) regulação pelo RCPIT.
8. Este RCPIT compreende por remissão, o complexo normativo que integra a norma interpretada e aplicada (art° 45° nº 5 da LGT) atentos os seus conteúdos normativos (elemento sistemático), bem como as razões históricas de um e de outra.
9. Inexistiam/inexistem, assim, na situação em apreço os pressupostos fixados no n° 5 do art° 45° da LGT, vinculados ao regime legal do procedimento de inspecção tributária, para se poder concluir, como fez o Mº. Juiz a quo, pela caducidade (decretada) do direito à liquidação.
10. Ao operar, com a norma do n" 5 do art° 45° da LGT aplicando-a, in casu, indevidamente, terá sido a mesma violada por erro sobre os pressupostos.
Termos em que, concedido provimento ao recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a impugnação improcedente.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, no sentido da incompetência em razão da hierarquia para conhecer deste recurso.

Por despacho do relator proferido a fls. 82 foi suscitada oficiosamente a questão da incompetência, em razão da hierarquia, deste tribunal para o conhecimento do recurso e ordenada a audição das partes sobre a questão, em harmonia com o disposto no art. 704º nº 1 do CPC.
Por requerimento de fls. 85 veio a Recorrente admitir que ocorre a mencionada incompetência, já que a questão abordada no recurso é, tão-somente, matéria de direito.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
Não existindo disputa acerca da matéria de facto que se encontra fixada na sentença recorrida, nem se vislumbrando necessidade de a alterar ou aditar, remete-se para a fixação que o Tribunal “a quo” fez dos factos provados, ao abrigo do disposto no art. 713º nº 6 do Código de Processo Civil.

III
Em causa no presente recurso está, apenas, a questão de saber como interpretar o preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 66º e 67º do CIRS, 2º e 19º do RCPIT e nº 5, do artigo 45º da LGT.
Assim, da leitura das conclusões da alegação de recurso resulta à evidência que a Recorrente não põe em causa a factualidade dada como provada, não invoca quaisquer factos ou circunstâncias que não hajam sido contemplados na sentença recorrida, nem faz qualquer juízo sobre questões probatórias, limitando-se a discutir a questão da aplicação e interpretação das citadas normas.
O que significa que inexiste controvérsia factual a dirimir e que a matéria controvertida neste recurso se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação das citadas normas jurídicas.
Nesta perspectiva, o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 26º, nº 1, al. b) e 38º, nº 1, al. a), do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT.
Assim sendo, é de declarar este Tribunal Central Administrativo Norte incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, pois que se trata de questão de conhecimento oficioso de harmonia com o disposto no art. 16º do CPPT.

IV
Pelo exposto acorda-se em declarar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente, para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Sem custas por a Fazenda Pública delas estar isenta.
Notifique e registe.
***
Transitado, remeta ao STA conforme já requerido a fls. 85.
Porto, 29 de Setembro de 2005.
Ass. Moisés Moura Rodrigues
Ass. Dulce Manuel Conceição Neto
Ass. José Maria Fonseca Carvalho