Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00562/05.6BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/23/2008
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:PDM
VARANDA
CORPO BALANÇADO
CONCEITOS NÃO TÉCNICOS
Sumário:Não incumbe ao julgador, sem ter dado a possibilidade de as partes provaram os factos por si alegados, concluir que determinada construção fere as normas do Regulamento do PDM em vigor por recurso a conceitos não técnicos.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:06/17/2008
Recorrente:J... e mulher e Município de Viana do Castelo
Recorrido 1:Ministério Público
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concede parcial provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
J… e mulher A…, com sinais nos autos, e ainda Município de Viana do Castelo, inconformados, recorrem da sentença do TAF de Braga, datada de 13 de Março de 2006 que julgou procedente esta acção administrativa especial que havia sido intentada pelo Ministério Público e em que era pedida a declaração de nulidade do despacho proferido em 27/02/2000 pelo Vereador da Área Funcional do Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Viana do Castelo no Processo de Licenciamento de Obras Particulares n.º 506/98, que deferiu o aditamento ao projecto de arquitectura e em que eram requerentes os primeiros recorrentes.
Foram apresentadas alegações de recurso, tendo concluído os primeiros:
1. Entendem os Recorrentes que há matéria de facto controvertida e não apenas conclusões de facto diferentes. Com efeito,
2. Os contra interessados, ora Recorrentes, alegaram que houve um erro legal na medição da obra por parte da Câmara. Ora,
3. No quadro sinóptico constante do aditamento ao loteamento 903/93, refere-se que a área de implantação é de 144 m2, de harmonia com o parecer da técnica responsável de que a área de implantação relativa ao Lote 1, corresponde rigorosamente ao descrito no processo de obras referente ao mesmo (lote). Por outro lado,
4. O Ministério Público propôs-se fazer provas dos factos vertidos nos artigos 25.º a 28.º Sucede que,
5. Nessa parte do seu douto articulado estão vertidos os factos que dizem respeito às medidas da obra, e respectiva área de implantação e à área construída em projecção zenital -artigo 26.º da p.i.- e a desconformidade entre a obra licenciada no processo de obras e o licenciamento emitido no processo de loteamento - artigo 28.º da p.i. Pelo exposto,
6. A área de implantação é um facto controvertido e o M.M. Juiz a quo, salvo melhor opinião, não tem elementos no processo que permitam dar como provado que a área de implantação é 210,08 m2 como refere o M.P. na petição inicial, ou de 190,08 m2 como refere o Mm. Juiz a quo, ou de 144 m2 como referem os contra-interessados no quadro sinóptico do aditamento. Acresce que,
7. O Alvará de Loteamento nº 903/93, autorizado por despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo em 21 de Janeiro de 1993, apenas especifica o n.º dos lotes, a área de cada um deles, as respectivas áreas de construção e as suas confrontações. Sendo que,
8. O modelo tipo do alvará emitido é o que se encontrava em vigor na vigência do Decreto-lei 400/84 de 31 de Dezembro e não o que devia estar em vigor à data da aprovação e emissão do respectivo alvará de loteamento, 7/10/1993. Na verdade,
9. Nem no Alvará de loteamento junto na p.i. como doc. n.º 1, nem em qualquer outro documento junto com esse articulado, consta qualquer menção quanto às áreas de implantação e de construção. Ora,
10. Não se encontrando tais elementos especificados no alvará e, consequentemente, não estando registados, não é possível vincular a Câmara Municipal e os adquirentes, como o aqui recorrente e os demais, a cumprir os requisitos e exigências que não constam do titulo constitutivo do loteamento. Acresce que,
11. À data da aprovação do alvará de loteamento em 7 de Outubro de 1993, estava já em vigor o Plano Director Municipal de Viana do Castelo, ratificado pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território em 30 de Agosto de 1991 e publicado em 31 de Dezembro de 1991, no Diário da República II série, n.º 301.
12. De acordo com aquele instrumento de ordenamento do território, o índice de utilização ou de construção (i) – é a relação entre a área de construção (EAZ) e a área do terreno que serve de base à operação (s), utilizando em denominador a superfície bruta (SB), obteremos o índice bruto de utilização ou de construção: ib = EAZ/SB.
13. No caso em apreço o índice de construção é de (ib) = 190,08 m2: 685 m2= 0,27.
14. O terreno onde se situa o loteamento, de acordo com o regulamento do PDM de Viana do Castelo, tem previsto um índice de construção de 0,3. Assim,
15. Mesmo a considerar-se como assente que a área de implantação da construção em crise é de 190,08 m2, tal não viola o PDM, isto é, enquadra-se no instrumento urbanístico plenamente eficaz, que permite uma área de implantação superior (685 m2 x 0,3) = 205,5 m2. Por outro lado,
16. As alterações ao Plano Director Municipal publicados em 19/03/1998, no D.R I série, n.º 66, não abrangeram estes parâmetros e consequentemente não tiveram qualquer influência na área de implantação das construções. Ademais,
17. Estamos perante os planos regionais ou municipais de ordenamento do território que se sobrepõem ao loteamento e não o loteamento aqueles, conforme resulta do preceituado no art. 37 do Dec.-Lei 448/91, de 29 de Dezembro. Com efeito,
18. Este indicado normativo legal faculta às Câmaras Municipais a possibilidade de alterarem as condições de licenciamento de operação de loteamento e de obras de urbanização desde que tal alteração seja necessária à regular execução do plano regional ou municipal de ordenamento do território e não o contrário. Deste modo,
19. Não havendo violação de normas de escalão hierárquico superior, as autoridades municipais, nas situações consolidadas e que impliquem demolição, devem poder proceder à revisão ou alteração de normas dos planos cuja violação determinou a nulidade dos actos de licenciamento, de modo a obter a conformidade de situação consolidada com novas disposições. Com efeito,
20. In casu, estamos perante uma situação de estabilidade de relações sociais e de habitação, e por isso, deve ser dada a possibilidade à Câmara Municipal de Viana do Castelo para emitir um novo licenciamento conforme à situação existente, deixando de vigorar a norma, a existir, que determinava que a área de implantação daquele lote era de 144 m2. Por fim,
21. A douta decisão que julgou improcedente a verificação de causa legítima de inexecução, está suportada em pressupostos de facto errados, mormente, o de que “não seria necessário demolir todo o edifício mas sim a parte necessária (o alpendre referido pelo M.P.), para corrigir a causa de nulidade, e que diminuiria o custo da demolição.” Na verdade,
22. A área excedente à área de implantação não é um alpendre e a sua correcção não é tecnicamente exequível sem a demolição do balançado ao nível do 1.º andar e do telhado. Assim,
23. A demolição parcial do prédio alteraria por completo a área das respectivas divisões interiores, o que seria mais gravoso em termos de custos do que a demolição total do edifício. Pelo exposto,
24. E como V. Exa. doutamente suprirão, a douta decisão recorrida fez uma errada apreciação da matéria de facto e uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 52, n.º 1 alínea b) do Decreto-lei 445/91 de 15 de Outubro, conjugados com os artigos 37.º do Decreto-Lei n.º 448/91 de 29 de Dezembro e 48 n.º 1 do Decreto-Lei n.º 400/84 de 31 de Dezembro.
Por sua vez o Município sintetizou as suas alegações pela seguinte forma:
I. Não foi ultrapassada a área de implantação de 144,00 m2 permitida no alvará de licença de loteamento, já depois da alteração aprovada.
II. Nenhuma lei ou regulamento obriga a que “um corpo balançado” de um edifício seja um corpo edificado que se projecte ou que seja saliente para lá da extrema da implantação da obra e que não tenha ligação ao solo por qualquer elemento de suporte ou outro, como foi entendido na douta sentença, sendo que, o mais das vezes até nem sucede assim.
III. No caso concreto, o piso superior do edifício contém um corpo balançado (em relação ao rés-do-chão, como não poderia deixar de ser), suportado por pilares que se apoiam nas paredes da cave, espaçados entre si, em média, cerca de 1,90 m.
IV. Também nenhuma lei ou regulamento contém a definição de varanda com os requisitos que se lêem na douta sentença, sendo que o que caracteriza a varanda é o facto de ser um espaço aberto ou livre, como acesso através de uma ou várias portas, protegida por grades, balaústres, parede ou murete, alumínio, madeira, acrílicos, etc.
V. Se a varanda é mais ou menos extensa, se ela ocupa toda a extensão da fachada ou apenas parte, é questão de todo irrelevante para a sua caracterização enquanto tal.
VI. Actualmente, as varandas estão protegidas, já não apenas com grades ou balaústres, mas com estruturas, muretes ou paredes dos mais variados materiais, com acrílicos, com peças de alumínio, com madeira, etc., etc.
VII. No caso concreto dos autos, sob a área do balanço referido, isto é, no espaço que se situa entre o rés-do-chão e o piso superior, fica, na verdade, uma varanda exterior, completamente aberta e que ocupa toda a extensão da fachada principal do edifício.
VIII. No edifício dos autos, a área de implantação de 190,08 m2 corresponde à projecção vertical da área do 1º piso, incluindo varandas, nomeadamente a área de varandas do 1º piso, não cobertas (varanda lateral entre os quartos, varanda corrida e no tardoz do edifício).
IX. A área de implantação é o perímetro definido pelas áreas de construção à cota de soleira, nomeadamente, a projecção zenital do edifício ao nível do piso térreo, sem contabilizar áreas em balanço e de circulação externa às habitações, bem como, varandas e platibandas.
X. Entendimento idêntico se extrai do projecto de regulamentação da alínea c) do nº2 do artigo 155º do D.L. 380/99 de 22.09 no qual se define área de implantação como “o valor expresso em m², do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal dos edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas“.
XI. A própria DGOTDU, define a área de implantação como o “valor numérico, expresso em m2 (m2), do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas”.
XII. Não há, pois, que contabilizar a área das varandas nem do corpo balançado que lhe fica por cima, na aferição da área de implantação do edifício.
XIII. O conceito referido é aquele que consta do quadro sinóptico-tipo elaborado pela Câmara Municipal, que é fornecido aos técnicos para ser seguido e que se pode identificar no site da Câmara Municipal www.cm-viana-castelo-pt./Balcãoon-line/normas/diversos/quadro sinóptico da memória descritiva (norma nº. 83 CMVC).
XIV. Nesta conformidade, a área de implantação é a área correspondente ao espaço encerrado no rés-do-chão e área coberta como projecção vertical das áreas encerradas nos pisos superiores, sendo que, excluindo essas áreas, verifica-se que o edifício construído observa, na verdade, a área de implantação de 144,00 m2 à cota do piso térreo, permitida pelo alvará de loteamento.
XV. Não há que confundir a área de implantação com o polígono de implantação, definido pela DGOTDU como correspondendo à “linha poligonal que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício. É sempre superior à área de implantação do edifício podendo, em situações excepcionais decorrentes do desenho urbano, coincidir com ela”.
XVI. As áreas das varandas e do corpo balançado são, na verdade, contabilizadas para a aferição do cumprimento do polígono de implantação aprovado e que se encontra nas plantas de ordenamento do loteamento, que é de 240,00 m2, que foi completamente respeitado, não contando, porém, para a aferição da área de implantação do edifício.
XVII. O novo PDM de Viana do Castelo, já aprovado, embora ainda não dotado de eficácia, na sequência do entendimento desde sempre seguido, contém a definição clara de tal matéria na parte relativa a definições, mais concretamente no ponto 17 em termos precisamente idênticos aos referidos supra, pelo não se verifica, nem à luz do anterior PDM, nem à luz daquele que iniciará a sua produção de efeitos dentro de dias, qualquer desconformidade entre o acto sindicado e as prescrições do loteamento, nomeadamente quanto à área de implantação do edifício, não se verificando, assim, qualquer nulidade.
XVIII. Subsidiariamente, havia que fazer prosseguir os autos para a produção de prova sobre a matéria controvertida relativamente ao pedido de verificação de causa legítima de inexecução de sentença invocada pelo Município recorrente.
XIX. A afirmação segundo a qual a execução da sentença implicaria apenas a demolição parcial e não a demolição total do edifício com a consequente redução de custos, carecia de prova, desde logo porque a definição de tal questão passa por complexas operações materiais que só peritos na matéria poderiam ajudar a dirimir, sendo mesmo que tudo indica que não é assim.
XX. Mesmo a demolição parcial, se, no caso, fosse possível, implicaria as obras de execução dos novos elementos resistentes e obras de reconstrução interiores, que teriam, praticamente, o mesmo custo da demolição total, pelo que sempre estariam em causa os valores alegados na contestação apresentada.
XXI. Nunca se estaria perante qualquer causa virtual ou hipotética, desde logo porque uma coisa é uma indemnização a pagar a um único munícipe, para satisfazer prejuízos pelo mesmo sofridos; outra completamente diferente é a utilização da mesma verba no exercício de qualquer das atribuições que ao Município estão cometidas, seja na área das infra-estruturas básicas, do ensino, do ambiente, da cultura, etc., incumbindo-lhe prosseguir o interesse público na melhoria das condições de vida da população.
XXII. A lei apenas veda a invocação de causa legítima de inexecução quando a execução da sentença consista no pagamento de uma quantia pecuniária ao exequente, o que não se confunde com a situação dos autos, onde a prestação a efectuar pelo Município na acção executiva seria, seguramente, a demolição do edifício, pois que seria essa a prestação que se tornaria obrigatória para reposição da pretensa legalidade violada.
XXIII. A demolição constituiria, depois, o Município na obrigação de indemnizar os contra-interessados, sendo essa situação totalmente distinta da hipótese prevista no art. 175º/3 do CPTA.
XXIV. Causas legítimas de inexecução tanto podem consistir em situações de impossibilidade absoluta, como em situações de grave prejuízo para o interesse público na execução da sentença, sendo este último o caso dos autos.
XXV. Salvo o devido respeito, foram violadas, entre outras, as normas dos arts. 52º/1/b) do DL. 445/91, de 15.10 e 163º/1, 175º/3 e 27º/2 do CPTA.
O Ministério Público contra-alegou pugnando pelo não provimento dos recursos.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Na sentença recorrida deu-se como provada a seguinte factualidade concreta:
1) Por despacho proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, datado de 20 de Janeiro de 1993, foi autorizado o loteamento urbano de prédio sito no Lugar da Ribeira, freguesia de Serreleis, que confronta a norte com D…, de sul com J…, A… e M…, de nascente com caminho público e de poente com G… e R…, inscrito na respectiva matriz predial sob o art. … rústico e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … da freguesia de Serreleis;
2) Foi emitido, em 7 de Outubro de 1993, o alvará de loteamento n.º 903, que previa para o lote 1° -com a área de 685m2- uma área de construção, para moradia familiar, de 240 m2;
3) O lote 1 -parcela de terreno destinada a construção urbana, confrontante a norte, nascente e poente com caminho público e a sul com o lote 2- inscrito na matriz predial urbana sob o n.º … e descrito na C.R.P. de Viana do Castelo sob o n.º … da freguesia de Serreleis, foi adquirido pelos contra-interessados, aquisição que se encontra inscrita, na referida C.R.P., por apresentação datada de 25 de Fevereiro de 1997;
4) Após ter sido deferida alteração da construção de uma moradia unifamiliar para uma moradia bifamiliar, foi requerido, pelo contra-interessado J…, em 17 de Março de 1998, o aumento de área de construção do lote 1 em 40 m2;
5) O referido requerimento foi deferido por despacho datado de 26 de Março de 1998, com base em informação técnica exarada na mesma data; 6) No dia 23 de Julho de 1998 foi emitido aditamento ao alvará de loteamento n.º 903, passando a área de construção para 280m2;
7) No dia 17 de Julho de 1998 o referido contra-interessado requereu o licenciamento da construção de moradia no lote 1, que originou o Processo de Licenciamento de Obras Particulares n.º 506/98;
8) O projecto de arquitectura foi aprovado por despacho datado de 3 de Agosto de 1998 com base em parecer datado de 31 de Julho de 1998;
9) No dia 14 de Setembro foi detectado, pelos serviços de fiscalização da C.M. de Viana do Castelo que o projecto aprovado não estava a ser cumprido nos seguintes pontos:
a) foram eliminados os recortes a nível da cave no alçado nascente e no rés-do-chão nos alçados nascente e poente;
b) foi aumentada área em ambos os pisos, uma vez que a extensão em obra possui 18,00m e no projecto aprovado está previsto 17,00m, a profundidade em obra possui 13,00m e no projecto aprovado está previsto 12,00m;
10) No dia 14 de Setembro de 1999 foi proferido despacho de embargo da obra;
11) No dia 19 de Outubro de 1999 foi requerida a aprovação de aditamento ao projecto de arquitectura, que foi indeferida por despacho datado de 8 de Novembro de 1999, proferido com base em informação com a mesma data;
12) No dia 31 de Janeiro de 2000 foi requerida nova aprovação do aditamento ao projecto de arquitectura;
13) No dia 3 de Fevereiro foi emitido parecer com o seguinte teor:
O presente aditamento é referente ao pedido de legalização de alterações efectuadas em obra, que resultaram da adulteração do projecto inicialmente aprovado e substancial aumento da área de construção.
A proposta agora formulada, reduz a área de construção existente, a qual era totalmente inaceitável, face a exceder os parâmetros definidos no loteamento onde o edifício se insere.
Analisados os elementos gráficos, verifica-se que as questões de aberturas de vãos de iluminação, a menos de 5m da extrema forma solucionados através do recuo do plano da fachada, tomando a pretensão regulamentar nesse aspecto.
A nível do loteamento, considerando-se o aumento da área agora proposto verifica-se que o índice de construção relativo ao mesmo não é alterado com o acréscimo de área agora proposto.
Deste modo considera-se que a pretensão é tolerável, face a se tratar de uma solução para um edifício em avançado estado de execução, devendo no entanto o requerente proceder ao acerto da área de construção a nível do quadro sinóptico do loteamento para os 360 m2 de área de construção agora pretendidos;
14) Sobre o referido parecer foi exarado o seguinte despacho: “Deferido, condicionado às questões supra” - (acto impugnado)
15) No dia 2 de Maio de 2000 foi requerida a alteração da área de construção do lote n.º 1 no processo de loteamento urbano n.º 25/90;
16) O aludido requerimento foi deferido por despacho datado de 4 de Maio de 2000;
17) No dia 8 de Maio de 2000 foi apresentado quadro sinóptico no qual é reflectida a alteração na área de construção -que passa para 306m2- e implantação -que passa para 144 m2- do lote 1, o qual é deferido por despacho de 17 de Maio de 2000;
18) No dia 19 de Junho de 2001 é emitido o aditamento ao alvará n.º 903, que reflecte as alterações objecto de deferimento.
19) No dia 17 de Maio de 2000 foi levantado o embargo decretado em 14 de Setembro de 1999;
20) O edifício é constituído por dois pisos sendo o 1° piso parcialmente suportado por pilares que se apoiam nas paredes da cave;
21) No rés-do-chão do prédio existe um espaço aberto que ocupa toda a extensão da fachada principal do edifício;
22) O aditamento ao projecto de arquitectura, apresentado em 31 de Janeiro de 2000 prevê a existência de dois corpos com 7,2 de frente por 13,2 de profundidade, cada um;
23) O contra-interessado requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, em 18 de Agosto de 2004, a emissão de alvará de licença de utilização;
24) No dia 2 de Setembro de 2004 foi prestada a seguinte informação: “Reúne condições para a emissão de L.U.”;
25) No dia 6 de Setembro de 2006 foi preferido o seguinte despacho: “Deferido”;
26) Foi emitido alvará de licença de utilização n.º 507/2004.
Nada mais se deu como provado.

Há agora que conhecer dos recursos que nos vêm dirigidos.
Começando pelo dos recorrentes particulares, surge em primeiro lugar a questão de saber se nos autos ainda havia elementos de facto controvertidos que impediriam o Sr. Juiz a quo proferir decisão final nos autos sem previamente ter aberto o necessário período processual de produção de prova.
Os recorrentes identificam esta questão nos seguintes termos:
1. Entendem os Recorrentes que há matéria de facto controvertida e não apenas conclusões de facto diferentes. Com efeito,
2. Os contra interessados, ora Recorrentes, alegaram que houve um erro legal na medição da obra por parte da Câmara. Ora,
3. No quadro sinóptico constante do aditamento ao loteamento 903/93, refere-se que a área de implantação é de 144 m2, de harmonia com o parecer da técnica responsável de que a área de implantação relativa ao Lote 1, corresponde rigorosamente ao descrito no processo de obras referente ao mesmo (lote). Por outro lado,
4. O Ministério Público propôs-se fazer provas dos factos vertidos nos artigos 25.º a 28.º Sucede que,
5. Nessa parte do seu douto articulado estão vertidos os factos que dizem respeito às medidas da obra, e respectiva área de implantação e à área construída em projecção zenital -artigo 26.º da p.i.- e a desconformidade entre a obra licenciada no processo de obras e o licenciamento emitido no processo de loteamento - artigo 28.º da p.i. Pelo exposto,
6. A área de implantação é um facto controvertido e o M.M. Juiz a quo, salvo melhor opinião, não tem elementos no processo que permitam dar como provado que a área de implantação é 210,08 m2 como refere o M.P. na petição inicial, ou de 190,08 m2 como refere o Mm. Juiz a quo, ou de 144 m2 como referem os contra-interessados no quadro sinóptico do aditamento.
Também com interesse para a mesma colhe-se do despacho proferido nos autos em 22/02/2007:
Face à inexistência de matéria de facto controvertida e de questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo, dado os termos em que a presente acção administrativa especial foi configurada pelas partes, afigura-se desnecessária a elaboração de despacho saneador, contendo a respectiva base instrutória -art. 87º, n.º 1, alínea c) do CPTA- pelo que, nos termos do art. 91º, n.º 4 do mencionado CPTA, ordena-se a notificação do A. para, querendo, apresentar alegações no prazo de 20 dias, devendo após o decurso do referido prazo, ser notificada a entidade demandada e os contra-interessados para o mesmo fim.”.
Posteriormente, em 13 de Março de 2008, foi proferido novo despacho -após a produção de alegações pelas partes- com o seguinte teor:
Dado se entender que a questão a decidir é simples, nomeadamente por não existir matéria de facto controvertida, [aqui é feita uma nota nos seguintes termos: «A diferente posição das partes não diz respeito à matéria de facto, mas sim a uma conclusão de facto»] decide-se proferir sentença com dispensa de intervenção de Tribunal Colectivo – cfr. n.º 2 do art. 27º do CPTA.”.
Autor e RR. identificaram a questão a decidir nos seguintes termos:
A questão posta ao tribunal consiste em determinar o que deve ser entendido por corpo balançado.” - cfr. alegações do MP prévias à sentença recorrida;
A questão a decidir tem que ver com a determinação se a área de implantação do edifício construído pelos contra-interessados excede ou não o que se encontra previsto ou autorizado para o lote em causa pelo respectivo alvará de loteamento, n.º 903/93 da Câmara Municipal de Viana do Castelo.
Mais concretamente, importa definir in casu qual a área de implantação do prédio em causa.” – cfr. alegações dos contra-interessados prévias à sentença recorrida.
Da leitura atenta dos articulados juntos aos autos e bem assim da sentença recorrida pode-se concluir que, no essencial, a questão que importa resolver passa por saber qual a efectiva área implantação do edifício dos contra-interessados, para o que importa esclarecer se tal edifício possui ou não uma varanda e se possui ou não um corpo balançado.
Na sentença recorrida escreveu-se a este respeito:
A questão está agora em saber se o edifício em apreço possui ou não algum corpo balançado -no 1º andar- e uma varanda - no rés-do-chão.
Entende o Tribunal que assim não é. Na verdade, um corpo balançado é algo que se projecta, que se salienta para lá da extrema da implantação da obra e que não tem ligação ao solo por qualquer elemento de suporte ou outro, o que não é o caso da obra em apreço, que não possui qualquer corpo ou elemento que se projecte para além da extrema da implantação da obra, sendo que aquilo que entidade demandada e contra-interessados referem ser um “corpo balançado” consiste apenas no facto de 1º piso do prédio, conforme resulta da matéria de facto assente, ser, parcialmente, suportado por pilares que se apoiam nas paredes da cave, pelo que não tem o edifício em apreço qualquer corpo balançado.
No que concerne à existência, no rés-do-chão de uma varanda, igualmente não assiste razão à entidade demandada e contra-interessados na invocação da sua existência.
Com efeito, deve definir-se “varanda” com uma “obra saliente praticada no sítio da abertura de uma janela ou porta, rodeada de uma grade ou balaústres...”[aqui o Sr. Juiz a quo inseriu uma nota com o seguinte teor: Dicionário de Português J. Almeida Costa e A. Sampaio e Melo - Porto Editora - 4ª edição.], o que não se verifica no prédio em apreço, dado aquilo que os referidos sujeitos processuais defendem ser uma varanda não corporizar uma obra saliente nem ser praticada no sítio da abertura de uma janela ou porta - a dita “varanda” ocupa toda a fachada principal do prédio, pelo que improcede a tese conjuntamente esgrimida pela entidade demandada e pelos contra-interessados, pelo que, possuindo o edifício em apreço dois corpos, cada um com 7,2 de frente por 13,2 de profundidade, a área de implantação do edifício é de 190,08 m2, concluindo-se que o acto de licenciamento objecto dos autos -praticado em 28 de Fevereiro de 2000- é nulo por contrariar a norma supra referida, dado o respectivo alvará de loteamento apenas permitir uma área de implantação de 144 m2.
No que diz respeito ao argumento aduzido quer pelo Município de Viana do Castelo quer pelos contra-interessados, segundo o qual, na contabilização da área de implantação não deveria ser contabilizada a área da cave do edifício, por força do ponto 5 do anexo ao Regulamento do Plano Director Municipal de Viana do Castelo, importa referir que tal argumento é inócuo para a decisão da causa.
Com efeito, o que está em causa não é a área de construção do edifício mas sim a respectiva área de implantação, conceito diverso, conforme se extrai da alínea b) do art. 7° do Decreto-Regulamentar n.º 63/91, de 29 de Novembro.
Na verdade, para aferir a área de implantação é necessário considerar a área construída em projecção zenital - cfr. alínea b) do art. 7° do referido Decreto-Regulamentar, enquanto para aferir a área de construção é necessário levar em linha de conta o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota da soleira, podendo não ser considerada a área dos pavimentos a construir abaixo da cota da soleira, nos casos, por exemplo, consagrados no invocado ponto 5 do anexo do regulamento do Plano Director Municipal de Viana do Castelo.”.
Como facilmente se percebe a definição do que se deve entender por corpos balançados ou por varandas tem que resultar dos conceitos técnicos e específicos próprios da engenharia e da arquitectura.
Não podem ser usados tais conceitos na sua asserção comum, simplista, que resulta da utilização pelo cidadão comum não especialista em tal matéria.
Na verdade, a definição de varanda resultante de um comum dicionário da língua portuguesa, se serve para uma utilização diária não técnica dos não especialistas, já não serve para estes que vêem tais “adereços” arquitectónicos sob uma diferente perspectiva.
E o mesmo se diga da noção de corpo balançado que é referida na sentença recorrida.
A definição de tais conceitos e o que se deve entender pelos mesmos são o ponto fulcral da solução destes autos uma vez que Autor e RR têm uma noção diferente do que se deva entender por corpo balançado e varanda.
Ora, não se vendo que na sentença recorrida se tenha feito apelo a conceitos técnicos e próprios das áreas de engenharia e arquitectura, mas sim a conceitos comuns e a conceitos que o próprio tribunal formou sem a produção de qualquer prova, é evidente que deveria ter sido dada a possibilidade às partes, quer mediante prova testemunhal, pericial ou outra, de trazerem ao tribunal elementos que lhe permitissem julgar, com segurança, as questões que lhe eram colocadas.
Além do mais, e relativamente ao conceito de corpo balançado, não se explica na decisão recorrida por que razão se decide no sentido em que se decidiu, apenas se refere que esse é o entendimento do Tribunal, quando na verdade tal deveria ser o entendimento resultante de prova técnica realizada no momento e lugar próprios, quer a mesma tivesse sido trazida pelas partes, quer tivesse sido ordenada oficiosamente pelo Tribunal.
Portanto o que é preciso saber nos presentes autos é se o edifício tem ou não tem uma varanda e se tem ou não tem um corpo balançado e em função da resposta que venha a ser dada qual a respectiva área de implantação. E seguidamente é que poderá ser subsumida tal realidade às normas legais aplicáveis.
Assim e sem necessidade de mais considerandos pode-se concluir que se mostra violado o disposto no art. 87º, n.º 1, al. c) do CPTA, pelo que a decisão não se pode manter.

Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este TCA Norte em:
- Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelos contra-interessados;
- Revogar a sentença recorrida;
- Ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que aí se abra o período a que se refere o art. 87º, n.º 1, al. c) do CPTA de modo a que as partes possam produzir as provas que entenderem por convenientes relativamente à matéria de facto controvertida, tal como atrás se apontou;
- Não conhecer do recurso interposto pelo recorrente Município.
Sem custas.
D.N.
Porto, 23 de Outubro de 2008
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela