Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00833/09.2BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/09/2016
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Esperança Mealha
Descritores:AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS; INSCRIÇÃO CÂMARA DOS TOC
Sumário:A audiência dos interessados não pode ser degradada em mera formalidade não essencial, quando, nomeadamente, teria facultado aos interessados a oportunidade de colmatarem eventuais insuficiências na prova num contexto em que não pode afirmar-se com segurança que o sentido da decisão não pudesse ser outro.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:CÂMARA DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS
Recorrido 1:AMP; FAPC; JJMFMM; MBM; MCPM; E SMO
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
1. Relatório
CÂMARA DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga que julgou procedente a ação administrativa especial intentada contra a Recorrente por AMP; FAPC; JJMFMM; MBM; MCPM; E SMO; e, em consequência, anulou a deliberação da Recorrente que havia recusado a inscrição dos Recorridos, junto daquela Câmara, como técnicos oficiais de contas (TOC).

A Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos que delimitam o objeto do recurso:

1. A ora recorrente, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, por a mesma enfermar de erro de julgamento, violando o princípio do aproveitamento dos atos, traduzido no brocardo utile per inutile non vitiatur.

2. Olhando aos elementos constantes dos autos, à posição assumida pelas partes neste e no processo que este antecedeu (que tinha, aliás, natureza executiva), é facilmente perceptível que a questão em causa não é o facto de não ter sido aberto novo período de prova por parte da recorrente, para que os recorridos pudessem melhor instruir os seus pedidos de inscrição, mas sim se os elementos que já haviam sido inicialmente apresentados seriam – no entender dos recorridos – ou não – no entender do recorrente, suficientes para se julgarem preenchidos os requisitos impostos pela Lei n.º 27/98, de 3 de junho, para que os recorridos se pudessem inscrever como técnicos oficiais de contas,

3. O Tribunal a quo entendeu que o facto de a recorrente não ter aberto aos recorridos a possibilidade de, antes das deliberações impugnadas serem tomadas, se pronunciarem sobre o seu sentido decisório, invalidade de forma inexorável aquelas decisões.

4. Ora, conforme demonstrado, resulta dos autos e da posição assumida pelos próprios recorridos, que não haveria outros elementos de prova a apresentar, centrando-se antes a discussão em torno das conclusões a tomar sobre tais elementos de prova.

5. Ou mesmo que estes existissem, em nada levariam a alterar o sentido decisório adoptado nas deliberações impugnadas, pois bem se percebe que o período de atividade em causa e o tipo de atividade exercido pelos recorridos não seria diferente do que já se retirava dos elementos de prova que desde o princípio instruíram os seus pedidos de inscrição.

6. Estando a ora recorrente vinculada, por lei, a recusar a inscrição como técnicos oficiais de contas daqueles que o pedissem ao abrigo da Lei n.º 27/98, quando não comprovassem ter sido responsáveis diretos por contabilidades organizadas, nos termos do P.O.C., durante pelo menos 3 anos, dentro do período legalmente estabelecido – o que nenhum dos recorridos logrou demonstrar -, e não tendo os ora recorridos outros elementos que visassem demonstração adicional de terem exercido tais funções para além daquilo que já haviam largamente apresentado e alegado, o facto de não lhes ter sido aberto período para pronúncia prévia em nada alteraria o sentido decisório que veio a ser adoptado nas deliberações impugnadas.

7. Pelo que o facto de se não ter dado cumprimento estrito ao artigo 100.º do CPA não deve redundar numa invalidade que impeça a manutenção do ato, mas sim em mera irregularidade formal, o que terá por consequência a revogação da sentença recorrida, que respeitosamente se requer a este venerando Tribunal Superior.

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Os Recorridos contra-alegaram, concluindo o seguinte:

1. A decisão recorrida não padece dos vícios que lhe pretende assacar a recorrente, razão pela qual não pode proceder o seu recurso.

2. A exigência de uma nova fase de audiência dos interessados inseridos num novo procedimento é o mínimo exigível no caso vertente, considerando a recorrente postura da Ré ora recorrente, que com fundamentos diversos tem indeferido a pretensão dos AA se inscreverem na OTC.

3. Aliás, esta é a conduta merecedora de censura pelo direito, uma vez que não pode ser admitida a repetida prática do mesmo ato de indeferimento com fundamentos, sucessivamente, diversos, sob pena de se manter uma cadeia ad aeternum de indeferimentos juridicamente inadmissível.

4. Assim, perante um regime jurídico estritamente vinculado, a Ré, ora recorrente não poderá praticar outro ato que não seja a inscrição dos AA como TOC’s na OTOC.

5. Esta é a consequência da jurisprudência, já abundante, neste caso que pacificamente aponta no sentido de serem admitidas no regime inaugurado pela Lei 27/98, de 3 de Junho, todos os meios probatórios admitidos em Direito.

6. O quadro legal não admite qualquer liberdade regulamentar, como já reconheceram, para esta situação o STA e o Tribunal Constitucional, respectivamente, no Acórdão n.º 370/2008, de 2 de Julho de 2008, da 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, que correu termos com o n.º 141/08, e no Acórdão do Plena da 1.ª Secção, 1.º Subsecção, processo 164/B/04 do STA.

7. Além de não ser admitido novo ato de indeferimento com fundamento diverso, conforme referido, sem prescindir, sempre se adianta que labora em erro a invocação do âmbito subjetivo da Lei 27/98, de 03 de Junho, para indeferir a pretensão dos AA.

8. A posição da OTOC é contraditada pela pacífica posição da doutrina, vertida segundo a qual as IPSS’s para as quais os ora AA prestavam os serviços de TOC’s estão sujeitas a imposto rendimento, podendo mesmo explorar serviços lucrativos.

9. Esta é a posição pacífica da jurisprudência, no Acórdão no 164/04 do STA refere claramente que “... são identificáveis várias situações em que pessoas podem ter sido responsáveis por contabilidade organizada nos termos do POC, de entidades que possuíssem ou devessem possuir esse tipo de contabilidade, durante o período de 1-1-1989 a 17-10-95..."

10. No mesmo sentido aponta a deliberação no 32/2005 da Segurança Social, de 17 de Março, que afirma que “uma das competências do ISS, IP consiste na concessão de Visto às contas das IPSS.” – conforme documento junto com a petição inicial destes autos com o n.º 4 que se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais

11. Ainda, esta é a posição da própria Ré, ora recorrente, segundo a qual “...estabeleceu-se um consenso jurídico e Técnico-contabilístico (vide pareceres técnicos CT 0504 de 12/1999 e CT 5176 de 10/2001, da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas – CTOC) de acordo com o qual as contas das IPSS devem ser assinadas por Técnico Oficial de Contas (TOC), com inscrição ativa”.

12. Acrescenta no mesmo passo, que esta solução se deve aos seguintes factos: “as IPSS tem de ter contabilidade organizada de acordo com os planos de contas específicos, são sujeitos passivos de IRC, embora podendo usufruir de isenção mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e da Tutela; são sujeitos passivos do IVA, embora podendo usufruir de isenção; estão obrigados a apresentação da Declaração de Inicio, de Alteração e da Cessação de Actividade, bem como da declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal...” - vide doc. n.º 4, junto com a petição inicial destes autos, com o n.º página 1.

Por todas estas razões,

13. A ser revogada a decisão a quo seria sempre no sentido de condenar a Ré, ora recorrente, a admitir a inscrição dos AA como TOC, seja ao abrigo do art. 149.º CPTA.


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O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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2. Factos

A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos:
1 – Os Autores, por entenderem cumprir todos os requisitos legalmente exigidos, requereram a respetiva inscrição junto da ATOC, tempestivamente respeitando o prazo de 90 dias a contar da publicação do referido diploma. – facto não controvertido;
2 – Tal inscrição foi recusada, uma vez que, pelo “Regulamento” de 3 de junho de 1998, a ATOC havia exigido, na alínea d) do n.º1 do art.º 1º e do art. 3.º, a apresentação de cópias autenticadas de declarações modelo 22 do IRC e/ou o anexo C às declarações modelo 2 do IRS ou certidão por cópia dessas declarações emitida pela Direção Distrital de Finanças competente, devidamente assinadas, como requisito adicional para a aceitação da inscrição nos termos do regime excecional previsto pela Lei 27/98 de 3 de junho;
3 – Pelo Douto Acórdão do Pleno de Secção do CA do STA de 05 de Julho de 2005, proferido no Processo n.º 164/04, foi decidida a anulação do ato praticado ao abrigo daquele “Regulamento” por limitação dos meios de prova admissíveis;
4 – Pelo Douto Acórdão do S.T.A., datado de 19 de Abril de 2007, foi proferida a seguinte decisão: “…Nestes termos, acordam em determinar que na esfera jurídica dos recorrentes se produzam os mesmos efeitos que o mencionado acórdão do Pleno da 1ª Secção, de 05-07-2005, proferido no processo nº 0164/04 projetou na esfera jurídica dos respetivos beneficiários…”;
5 – Os Autores intentaram execução, no cumprimento desse Acórdão, vindo a Ré, no seguimento dessa execução, a proferir nova decisão de recusa do pedido de inscrição como Técnico Oficial de Contas aos ora Autores – ato sob impugnaçãocfr. fls. 29 a 49 dos autos em suporte físico;
6 – Os Autores tiveram conhecimento desse novo ato em 4 de março de 2009 – cfr. fls. 29 a 49 dos autos em suporte físico;
7 – A Petição inicial que motiva os presentes autos foi remetida, por correio electrónico, em 02 de Junho de 2009 – cfr. fls. 2 dos autos em suporte físico.

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3. Direito

A sentença recorrida julgou procedente a ação, anulando a decisão da Recorrente de recusa de inscrição dos Recorridos como técnicos oficiais de contas, com fundamento, em síntese, no entendimento de que o ato anulado padece de vício de forma, por preterição do direito de audiência e de partição dos interessados no procedimento, que aqui não poderia ter sido dispensado dado o “contexto-surpresa” do ato em causa, que foi praticado na sequência de ação de execução apresentada após anulação de um primeiro ato de recusa de inscrição. Mais considerou o tribunal recorrido que “aos Autores sempre assistiria o direito de intervirem no procedimento que conduziu à emissão da decisão aqui sindicada, mas mais ainda a mesma se justificava – através da apresentação dos elementos de prova que bem entendessem – porque aquando do pedido de inscrição, a prova admissível encontrava-se restringida a uma espécie muito concreta de documentos e só a estes. Se outrora lhes haviam sido negados outros meios de prova, mais agora se imporia que fossem os Autores admitidos a juntar os elementos probatórios que considerassem pertinentes, em termos de lhes ser facultada a possibilidade de demonstrarem o cumprimento dos requisitos para a sua inscrição junto da Ré.

A Recorrente argumenta que o facto de não ter dado cumprimento estrito ao artigo 100.º do CPA/91 não deve redundar numa invalidade que impeça a manutenção do ato, mas sim em mera irregularidade formal, na medida em que os Recorridos não dispõem de outros elementos de prova que permitam provar o cumprimento dos requisitos legais para a sua inscrição como TOC e, como tal, nunca poderia ser alterado o sentido decisório adoptado no ato em questão.

Não assiste razão à Recorrente.

A audiência dos interessados impunha-se no procedimento em causa, por força do disposto nos artigos 100.º e s. do CPA/91 e não pode, no caso, ser degradada em mera formalidade não essencial, pois não pode afirmar-se com segurança que o sentido da decisão não pudesse ser outro que a recusa de inscrição.

A Recorrente parte do pressuposto que os Recorridos não terão outros meios de provar os requisitos necessários a tal inscrição. Contudo, não apenas tal pressuposto não se encontra aqui demonstrado, como tudo indica que terá subjacente um entendimento da Recorrente eventualmente contrário àquilo que é jurisprudência reiterada nesta matéria. Relembre-se, que se retira da jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Administrativo e seguida nas instâncias (cfr. Acórdão do Pleno de 18.05.04, Rec. 48.397; e Acórdãos do Pleno da 1ª Secção do STA, de 05.07.2005, P. 0164/04 e de 19.03.2009, P. 0242/08) que a Lei n.º 27/98 não estabelece nenhum modelo formal probatório, pelo que não são legalmente admissíveis (nem por via de regulamento, nem por via de atos administrativos concretos) restrições quanto aos meios para provar que os interessados foram responsáveis diretos por contabilidade organizada.

No citado aresto do STA de 05.07.2005, P. 0164/04, concluiu-se que “Uma interpretação da Lei n.º 27/98 no sentido de ela consagrar uma restrição probatória que se reconduzia a um tratamento distinto, a nível da possibilidade de inscrição, de pessoas que se encontravam essencialmente na mesma situação de injustiça, seria materialmente inconstitucional, por ser ofensiva do princípio da igualdade, plasmado no art. 13.º da C.R.P., pelo que a interpretação conforme à Constituição que aquela Lei pode ter é no sentido da admissibilidade de todos os meios de prova admissíveis em procedimento administrativo.” (desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional que, por Acórdão n.º 370/2008, negou provimento ao recurso).

Neste contexto, mostrava-se imprescindível que tivesse sido dada aos interessados a oportunidade de se pronunciarem sobre o projetado sentido da decisão a tomar, para, nomeadamente, lhes facultar a oportunidade de colmatarem qualquer insuficiência na prova dos requisitos para a sua inscrição.
O ato administrativo em questão é por isso, anulável, por preterição do princípio da audiência dos interessados, tal como decidido na sentença recorrida.

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4. Decisão

Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Porto, 09.09.2016
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia