Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00099/21.6BEBRG-B |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/09/2026 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO |
| Descritores: | INSCRIÇÃO NA CGA; EXECUÇÃO; LEGITIMIDADE PASSIVA; RECONSTITUIÇÃO; CUSTAS DE PARTE; |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «AA» intentou execução de sentença contra o Ministério da Educação, a Caixa Geral de Aposentações, a Secretaria Regional da Educação e Cultura, e o Instituto da Segurança Social, TERMOS EM QUE, AUTUADA POR APENSO AOS AUTOS EM QUE FOI PROFERIDA A SENTENÇA EXEQUENDA, DEVE A PRESENTE PETIÇÃO SER RECEBIDA, COM CUMPRIMENTO DOS ULTERIORES TERMOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 170º E SEGUINTES DO CPTA, DETERMINANDO-SE, A FINAL, A EXECUÇÃO DA SENTENÇA NOS TERMOS AQUI REQUERIDOS, CONDENANDO-SE AINDA Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi decidido assim: . absolvo o ISS do pedido; . julgo procedente a presente execução e condeno: - os Executados a pagarem as custas de parte, com recurso, na parte da CGA, ao depósito efetuado, aquando da reclamação da nota de custas de parte; entregues ao ISS, I.P.; - os Executados Ministério da Educação e Secretaria Regional a comunicar os períodos de exercício de docência da Autora/Exequente, remetendo à CGA os respetivos boletins complementares; Desta vêm interpostos recursos pela CGA e pelo Ministério. Alegando, aquela formulou as seguintes conclusões: A - A sentença cuja execução se requer, foi proferida pelo Douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 2021-09-30. B - Por resolução da Direção da CGA, datada de 2022-06-27, proferida por delegação de poderes do Conselho Diretivo, (publicada no Diário da República, II Série, n. 244, de 2019-12-19) foram ordenados, de imediato, os procedimentos tendentes à reinscrição da exequente com efeitos a setembro de 2015. C - Foi pedido do registo biográfico à interessada/entidade pública empregadora onde aquela exerceu funções. D - E atualizado o vínculo no sistema de informação para que as entidades públicas realizem o pagamento das quotas e contribuições. E - O vínculo da Exequente/Recorrida, na CGA, encontra-se reaberto sem interrupção desde setembro de 2019 - embora com entrega de quotas/contribuições, somente a partir de abril de 2021 até a presente data. F - No caso, não se encontrando regularizadas retroativamente as respetivas quotas e contribuições, não se encontram regularizados os respetivos vínculos, apesar de reabertos, o que não depende da CGA! G - Encontrando-se a relação contributiva Exequente/Recorrida, atualmente, regularizada (somente) a partir de maio de 2021. H - Aguardando-se a regularização retroativa de quotas, o que não depende da CGA! I - Ora, não se encontrando regularizadas retroativamente as respetivas quotas e contribuições - o que não depende da CGA - não se encontram regularizados os respetivos vínculos, apesar de abertos - o que tem como consequência que o tempo de serviço a que respeitam aqueles vínculos reabertos não poderá ser considerado como tempo efetivo de subscrição uma vez que tal depende do pagamento de quotas e contribuições, conforme artigo 28.° do Estatuto da Aposentação, o qual dispõe que: 1. Será contado apenas o tempo de serviço em relação ao qual tenham sido ou venham a ser pagas as quotas correspondentes, sem prejuízo do disposto nos artigos 14.° e 15.° e no n.° 2 do artigo 141.° 2. O pagamento de quotas não confere, por si só, o direito à contagem do respectivo período de tempo”. J - O mesmo é dizer que, sem pagamento de quotas e contribuições de entidade o tempo de serviço prestado pela Exequente/Recorrida, não poderá ser considerado como tempo efetivo de serviço, sendo necessário que, previamente, se encontrem regularizadas as quotas e contribuições de entidade inerentes. K - De salientar que, de acordo com a previsão do n.° 3 do artigo 2.° da Lei n.°45/2024, de 27 de dezembro, no caso de esse tempo de serviço ter sido objeto de desconto de quotas e contribuições para o regime previdencial gerido pela Segurança Social, não será tempo de serviço perdido podendo ser considerado para efeitos de atribuição à Exequente/Recorrida de uma pensão unificada. L - A esse propósito transcreve-se a referida disposição legal. “Artigo 2. ° Interpretação autêntica (...) (...) 3 - Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no M - Face ao exposto, dúvidas não poderão existir de que, a CGA deu imediata execução à sentença, realizando e desenvolvendo todos os procedimentos e diligências possíveis com vista ao cumprimento integral do determinado judicialmente. N - Conclui-se pois, face ao exposto, que dúvidas não há de que a CGA deu imediata execução à sentença, realizando e desenvolvendo todos os procedimentos e diligências possíveis com vista ao cumprimento integral do determinado judicialmente. P - Tal resultou do facto de o processo de reinscrição de ex-subscritores com efeitos retroativos, como judicialmente ordenado, ser de elevada complexidade, correspondendo, no fundo, a um pedido de transição de uma carreira contributiva, já consolidada, de um regime previdencial para outro. Q - Tal processo depara-se com vários obstáculos e colide com várias normas legais, sendo suscetível, não só, de criar entropias e delongas, como prejuízos materiais e operacionais com a devolução das contribuições já pagas (pelas centenas de trabalhadores ao Instituto da Segurança Social e pelo Instituto da Segurança Social aos beneficiários que auferiram prestações sociais, por exemplo, por doença). R - Trata-se de um procedimento de enorme complexidade que os tribunais não têm levado em conta ao longo das várias decisões judiciais que têm proferido a favor da reinscrição com efeitos retroativos, de demandantes, S - Razão pela qual, o procedimento de reinscrição de ex-subscritores na CGA e suas implicações no regime geral de Segurança Social e no regime de proteção social convergente, foi objeto de análise e avaliação pelo Governo - facto amplamente divulgado nos diversos meios de comunicação social - o que culminou com a publicação da Lei n.° 45/2024, de 27 de dezembro - Lei interpretativa da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, - de cujo n.° 3 resulta a impossibilidade de atribuição de efeitos retroativos às reinscrições de ex-subscritores, no regime previdencial gerido a CGA quando dispõe que “os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.° 361/98, de 18 de novembro.” T - Pelo que, ainda que assistisse razão à Recorrida, o deferimento da presente ação apenas poderia ter efeitos ex nunc. U - Além disso, a sentença ao condenar os Réus, Ministério da Educação e CGA, a promover a reinscrição da Autora/Recorrida no regime previdencial gerido por esta com efeitos a setembro de 2015, absolvendo, simultaneamente, o Réu Instituto da Segurança Social da instância, inviabiliza a reinscrição da X - De todo o exposto, com o devido respeito, conclui-se que o Tribunal “a quo” não andou bem ao absolver o réu Instituto da Segurança Social da instância e a julgar a ação totalmente procedente condenando os réus (CGA e Ministério da Educação) à manutenção da inscrição da Autora/Recorrida na CGA, com efeitos a setembro de 2015, não tendo apreciado nem aplicado corretamente a Lei Y - Sendo forçoso concluir que inexiste qualquer incumprimento por parte da Executada/Recorrente, CGA, ou qualquer atuação culposa, pois que, repita-se, a Exequente/Recorrida já se encontra reinscrita na CGA e não depende da Executada/Recorrente a satisfação dos efeitos retroativos da reinscrição, que implica a operacionalização da devolução de montantes pelo Executado ISS e da devolução de prestações sociais auferidas pela Exequente/Recorrida Termos em que, considera a CGA que a Sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue a execução improcedente absolvendo a Executada/Recorrente de todos os pedidos. O MECI, em alegações, concluiu: 1. A Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, veio estabelecer mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo de pensões, estatuindo o seu artigo 2.° o seguinte: “1 - A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores. 2 - O pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social”. A Autora juntou contra-alegações, concluindo: 1 - A sentença recorrida julgou procedentes as pretensões deduzidas pela Exequente, com exceção da absolvição da instância do Instituto da Segurança Social. 2 - Para tanto, sustentou que os Exequentes - conforme estes até confessam - ainda não deram integral cumprimento à sentença. 3 - A Exequente entende que a decisão recorrida fez um correto enquadramento jurídico da sua situação, com exceção da absolvição da instância do Instituto da Segurança Social. 4 - Os Executados, nomeadamente a CGA refere que o facto de a sentença proferida na ação administrativa ter efeitos retroativos é de elevada complexidade e corresponde, no fundo, a "um pedido de transição de uma carreira contributiva, já consolidada, de um regime previdencial para outro". 5 - Ora, com todo o respeito, não nos parece que o integral cumprimento da sentença seja de elevada complexidade e, mesmo que o fosse, não seria motivo de incumprimento. 6 - Acresce ainda que sobre a data do trânsito em julgado da sentença já transcorreram mais de três anos, pelo que os Executados já tiveram tempo mais que suficiente para a cumprirem. 7 - É também certo que, para que seja dado integral cumprimento à sentença proferida na ação administrativa, torna-se necessária a colaboração de todos os Executados. Incluindo o ISS, IP. 8 - Nesta parte (e só nesta parte) o recurso apresentado pela CGA deverá merecer provimento, ou seja, deverá ser revogada a sentença na parte em que absolveu da instância o Instituto da Segurança Social. 9 - É que o cumprimento da sentença é um todo incindível que obriga a que todos os executados prestem a sua colaboração, não podendo o Instituto da Segurança Social ser absolvido da Instância. 10 - A entrada em vigor da Lei n.° 45/2024, de 27 de dezembro não justifica qualquer alteração ao entendimento que vem a ser seguido, porquanto, à data em que a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi proferida nos autos, esta lei ainda não vigorava, tendo aquela decisão sido válida e assertivamente fundamentada com o direito aplicável à época. 11 - Nestes termos, muito bem decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, julgando a execução procedente. 12 - Sem prescindir do que antecede, verifica-se ainda que a norma do artigo 4° da Lei 45/2024, de 27 de dezembro que prevê a aplicação retroativa da interpretação autêntica do artigo 2°, n.° 2, da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro é inconstitucional pois impõe, com efeitos para o passado, uma regulação inovadora da matéria na ordem jurídica, num quadro constitucional que prevê a proibição da retroatividade das normas jurídicas em consagração do princípio da confiança na ordem jurídica. 13 - São de natureza interpretativa as leis que, sobre pontos ou questões em que as regras jurídicas aplicáveis são incertas, ou o seu sentido controvertido, vem consagrar uma solução que o julgador ou o intérprete poderia alcançar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei. Se o julgador ou o intérprete, em face de textos antigos, não podiam sentir-se autorizados a adotar a solução que a lei nova vem consagrar, então esta é decididamente inovadora. 14 - O sentido e alcance que a pretensa lei interpretativa visa atribuir ao n.° 2 do artigo 2° da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro não cumpre nenhum destes propósitos porquanto, a solução de direito que tem vindo a ser aplicada pelos Tribunais Administrativos não é controvertida e o sentido que ora se propõe que lhe seja atribuído não obtém acolhimento no significativo lastro jurisprudencial acima traçado, na exposição de motivos do diploma originário, nem no sistema jurídico, nomeadamente no artigo 22°, n.° 2, do Estatuto da Aposentação. 15 - A solução legislativa proposta é inovadora e, por seu intermédio, visa o legislador regular ex novo a matéria, com produção de efeitos para o passado. 16 - Ora, não podendo esta ser considerada uma lei interpretativa em sentido autêntico, é então proibida a sua retroatividade pelo artigo 18°, n.° 3 da CRP. 17 - O diploma em causa viola também o princípio da confiança na ordem jurídica vigente, pois a proibição da retroatividade é uma refração do princípio da proteção da confiança. 18 - É lícito e esperado que o julgador negue a esta lei o caráter interpretativo que o legislador lhe atribuiu, pois será inconstitucional a sua aplicação retroativa, por contrária ao artigo 18°, n.° 3, da CRP, que consagra o princípio da não retroatividade das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias e a proteção da confiança na ordem jurídica. 19 - Por todos estes motivos, a Lei n.° 45/2024, de 27 de dezembro, na parte em que prevê a sua natureza interpretativa e que os seus efeitos retroagem à data de entrada em vigor da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, é inconstitucional por violar o artigo 18°, n.° 3 da CRP, nomeadamente a proibição da retroatividade da lei aí prevista e a proteção da confiança que é devida aos cidadãos. Ofende também os princípios do Estado de direito democrático consagrados no artigo 2° da CRP, da separação e interdependência de poderes (artigo 2° da CRP), da separação e interdependência dos órgãos de soberania (artigo 111° da CRP) e da independência dos tribunais (artigo 203° da CRP). 20 - Deve, por isso, aquela lei ser julgada inovadora e, com fundamento na sua inconstitucionalidade, ser desaplicado no caso concreto o artigo 4° da Lei n.° 45/2024, de 27 de dezembro, na parte em que prevê que a produção dos seus efeitos se reporta à data de entrada em vigor da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro. 21 - A decisão recorrida aplicou corretamente o direito e não viola o estatuído no artigo 2° da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro e nem no artigo 22° do Estatuto da Aposentação. 22 - Deve, por isso, a sentença recorrida ser mantida, com exceção da parte em que absolveu da instância o Instituto da Segurança Social, pois, nesta parte, deverá ser revogada e determinar que o Instituto atrás referido é parte legítima. NESTES TERMOS e nos demais de direito que suprirão, deverá ser negado provimento ao Recurso interposto pela CGA e pelo MECI, devendo, no entanto, proceder o recurso da CGA na parte (e só nesta parte) em que absolveu da instância o Instituto da Segurança Social. O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1. Em 12.01.2021, a Exequente instaurou ação contra os, aqui, Executados - cfr. processo 99/21.6BEBRG em formato digital; 2. Em 30.09.2021, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo - cfr. processo 99/21.6BEBRG em formato digital: Nestes termos: . absolvo o Contrainteressado ISS da instância; . julgo procedente a presente ação e condeno os Réus a reconhecerem a qualidade de subscritora à Autora, devendo praticar todos os atos necessários a tal, mormente proceder à reinscrição da Autora como 3. Até à data, os Executados não deram cumprimento à sentença; 4. Foi apresentada, na ação principal, nota de custas de parte, pela Exequente, no valor de 431,10€, não tendo a mesma sido paga - cfr. autos de ação principal em suporte digital; 5. A petição inicial que origina os presentes autos deu entrada neste Tribunal, em 29.08.2023 - cfr. registo SITAF. DE DIREITO É entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência, com consagração nos artigos 635.º, n.º(s) 4 e 5, 639.º, n.º(s) 1 e 2 e artigos 1.º, 140.º, n.º 3 e 146.º, n.º 4 do CPTA que o objeto do recurso se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, pelo respetivo recorrente, o que se traduz no impedimento do tribunal ad quem de conhecer de matéria que aí não tiver sido invocada, exceto as situações de conhecimento oficioso, seja de mérito ou de natureza adjetiva. Da absolvição do ISS - O regime regra da legitimidade processual no contencioso administrativo encontra-se previsto nos artigos 9.º e 10.º do CPTA, respeitando o primeiro à legitimidade ativa e o segundo à legitimidade passiva. O artigo 9.º, n.º 1 estatui que “[sem] prejuízo do disposto no número seguinte e no capítulo II do título II, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida”. Por seu turno, o artigo 10.º, n.º 1 e n.º 2 preceitua que “1 - Cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor. 2 - Nos processos intentados contra entidades públicas, parte demandada é a pessoa coletiva de direito público, salvo nos processos contra o Estado ou as Regiões Autónomas que se reportem à ação ou omissão de órgãos integrados nos respetivos ministérios ou secretarias regionais, em que parte demandada é o ministério ou ministérios, ou a secretaria ou secretarias regionais, a cujos órgãos sejam imputáveis os atos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos (...)”. De harmonia com o disposto nos artigos 9.º, n.º 1 e 10.º, n.º 1 do CPTA, tem legitimidade para ser demandada numa ação administrativa a outra parte na relação material controvertida ou as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do Autor, tal como configurado pelo mesmo na petição inicial, sendo certo que, tal sempre resultaria da aplicação supletiva do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 30.º do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA. No caso em apreço, visto o pedido e a causa de pedir, temos para nós que no processo principal deveria também figurar como réu o Instituto da Segurança Social. É que, a reconstituição retroativa que a Autora/Recorrida pretende obter através da presente ação - inequívoca perante o pedido que faz, e agora ordenada - não depende, apenas, da CGA, mas também do Instituto da Segurança Social, entidade que recebeu as quotas e contribuições que a Autora/Recorrida pretende, agora, que sejam transferidas/integradas no regime de proteção social convergente. Logo, tendo o Instituto da Segurança Social (ISS) sido absolvido da instância no processo principal, não pode agora figurar como executado na execução de sentença, como decidiu o Tribunal a quo. É que tem de ser respeitado o conteúdo da sentença que serve de título executivo. Não pode, pois, ser acolhido o recurso da CGA neste domínio. E o que dizer da sentença no segmento atinente à procedência da ação e condenação dos Réus (CGA e Ministério da Educação) à manutenção da inscrição da Vejamos: Refere-se no aresto sob recurso: (…) No que às custas de parte diz respeito, decorre do artigo 527.°, n.° 1 do C.P.C. que “a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito”. E do n.° 2 que “entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.". Quanto ao mais, não tendo os ora Executados procedido ao pagamento do valor devido a título de custas de parte, tendo presente a condenação em custas na sentença e a nota de custas de parte, oportunamente, remetida, terão que efetuar tal pagamento, como se determina. Entende a Exequente que os Executados não deram integral cumprimento à decisão judicial, transitada em julgado, proferida no processo principal. Das oposições apresentadas, não resulta que tal cumprimento tenha ocorrido. Ora, nos termos do disposto no artigo 205.°, n.° 2 da C.R.P. “as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.”, prevendo o artigo 158.° do C.P.T.A. o seguinte: 1 - As decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas. E de acordo com o n.° 2 do mesmo artigo “para efeitos do disposto no número anterior, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar atos dotados de eficácia retroativa, desde que não envolvam a imposição de deveres, encargos, ónus ou sujeições a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, assim como no dever de anular, reformar ou substituir os atos consequentes, sem dependência de prazo, e alterar as situações de facto entretanto constituídas, cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação.". “... condeno os Réus a reconhecerem a qualidade de subscritora à Autora, devendo praticar todos os atos necessários a tal, mormente proceder à reinscrição da Autora como subscritora da CGA, com efeitos a Daqui decorre que as entidades Executadas terão que, desde logo, proceder à reinscrição da Autora na CGA, e que deverão fazê-lo com efeitos a setembro de 2015. Necessariamente, este retroagir dos efeitos, a 2015, contende não só com a aplicação de diverso regime jurídico à carreira contributiva da Exequente, como exigirá acerto de contas entre as várias entidades. Ambas as entidades estão obrigadas a praticar os atos materiais necessários, de modo a possibilitar à CGA, o conhecimento de tais elementos de modo a que, nesse seguimento, possa perceber os montantes de quotas e contribuições que o ISS, I.P. lhe tem que entregar. Tal situação, como, aliás, o demais referido, envolve a articulação das entidades administrativas, o que deve ser efetuado. Além disso, e no seguimento do que se vem decidindo, quanto às referidas quantias que a Exequente alega ter direito, mormente ao nível dos períodos de doença, sempre será necessário, além de articulação entre entidades, que se apure, efetivamente, em que condições a Exequente beneficiou de subsídio de doença e em que termos os períodos de doença foram considerados (merecendo razão a invocação da Executada Secretaria Regional, neste domínio, em torno da aplicação do pretendido artigo 15°, n.° 7 da Lei 35/2014). Destarte, definidas as obrigações das entidades envolvidas (o que abrange, necessariamente o ISS, I.P., que terá recebido indevidamente, por força da decisão judicial proferida, descontos relativos a pessoa que não é sua subscritora), ter-se-á, somente, que dar cumprimento a tal. Ainda que estejam em causa muitos docentes e que, relativamente, a cada um seja preciso efetuar diversas operações, não se têm as mesmas como impossíveis de realizar, nem sequer com grau de complexidade elevado. Com a reinscrição na CGA, o ISS, IP terá que devolver todos os descontos efetuados a partir de 01.09.2015 à CGA; o ISS, IP pode transferir tais montantes diretamente para a CGA, uma vez que o Ministério da Educação e a Secretaria Regional cumpram o preenchimento dos boletins respetivos que permitirão perceber qual a carreira contributiva que tem que ser transferida para a CGA. Quanto às quantias relativas a período de baixa médica, considerando que, do artigo 15.° da Lei n.° 35/2014, de 20 de junho, decorre que as situações de falta por doença dos trabalhadores da administração púbica refletem-se sobre a remuneração diária, a qual é paga pela respetiva entidade empregadora, não havendo impugnação quer por parte do ME, quer por parte da Secretaria Regional, quanto às ausência da Exequente, por doença, haverá somente que realizar a compensação pelas quantias que a Exequente recebeu do ISS, IP, face às que receberia do ME. Como o regime previsto no artigo 15° será mais benéfico, ao Executado ME e à Executada Secretaria Regional caberá entregar à Autora os diferenciais dos valores que receberia se estivesse, à data de tais baixas, sob alçada da CGA (artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 28/2004, de 04 de fevereiro na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 133/2012, de 27 de junho, estabelece que o montante diário do subsídio de doença para os trabalhadores abrangidos pela Segurança Social é fixado em proporção da remuneração do trabalhador variando entre 55% e 75% em função da duração do período de incapacidade ou da natureza da doença; o que não é aplicável aos trabalhadores inscritos na CGA). Na eventualidade de haver, efetivamente, quantias a entregar à Exequente, porque terão sido pagas quantias menores do que as devidas se estivesse no regime da CGA, terá, ainda, a Exequente, direito a juros de mora, sobre essas quantias, à taxa legal. (sublinhados nossos). X Os recursos cruzam-se e são apreciados em conjunto. Ora, quer a CGA quer o MECI, reconhecem que ainda não deram integral cumprimento à sentença proferida na ação declarativa. Nesta execução apenas se pede aquilo que ainda não foi cumprido. A CGA, reconhecendo que não deu integral cumprimento à sentença proferida na ação administrativa, declara que fez todas as diligências que estavam ao seu alcance para tal e que o incumprimento não lhe pode ser imputável. Alega ainda que, para que seja dado integral cumprimento à sentença proferida na ação administrativa, torna-se necessária a colaboração do MECI e ISS, IP. Refere ainda esta Recorrente que o facto de a sentença proferida na ação administrativa ter efeitos retroativos é de elevada complexidade e corresponde, no fundo, a um pedido de transição de uma carreira contributiva, já consolidada, de um regime previdencial para outro. Tirando a questão da absolvição do ISS, carece de razão a Apelante. Na verdade, refazer a carreira contributiva da Exequente pode dar algum trabalho, mas tal situação não é de elevada complexidade, nem criará grandes problemas. Decorre do n.º 1 do artigo 162º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que “se outro prazo não for por elas próprias fixado, as sentenças dos tribunais administrativos que condenem a Administração à prestação de factos ou à entrega de coisas devem ser espontaneamente executadas pela própria Administração, no máximo, no prazo procedimental de 90 dias, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, segundo o disposto no artigo seguinte.” O que quer dizer que a Administração está obrigada ao exacto cumprimento da sentença tal como determinado pelo Tribunal, só não tendo tal obrigação caso ocorra causa legítima de inexecução. É importante ter em conta que as decisões dos Tribunais Administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas e implica a nulidade de qualquer acto administrativo que desrespeite uma decisão judicial (artigo 158º do Código de Processo Civil). Deste modo, as entidades públicas, nomeadamente as aqui executadas, estão obrigadas ao preciso, pontual e integral cumprimento da sentença, sendo ilícitas não só as atitudes de omissão pura, como aquelas que se consubstanciem na prática de actos ou operações em desrespeito do determinado pela sentença ou ainda aqueles actos que a cumpram parcialmente. Voltando ao caso concreto, da sentença resulta a condenação dos Executados a: -pagarem as custas de parte, com recurso, na parte da CGA, ao depósito efetuado, aquando da reclamação da nota de custas de parte; -a Executada CGA a proceder à reinscrição da Exequente, fazendo acerto de contas face aos descontos entregues ao ISS, I.P.; -os Executados Ministério da Educação e Secretaria Regional a comunicarem os períodos de exercício de docência da Autora/Exequente, remetendo à CGA os respetivos boletins complementares; 2.Em 30.09.2021, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo - cfr. processo 99/21.6BEBRG em formato digital: . absolvo o Contrainteressado ISS da instância; . julgo procedente a presente ação e condeno os Réus a reconhecerem a qualidade de subscritora à Autora, devendo praticar todos os atos necessários a tal, mormente proceder à reinscrição da Autora como subscritora da CGA, com efeitos a partir de setembro de 2015. O que quer dizer que não foi ainda cumprida a sentença que serve de título executivo. O alegado pela CGA e pelo Ministério da Educação não constitui qualquer causa legítima de inexecução segundo a acepção do artigo 163º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. O que se verifica é que poderão existir várias operações a realizar e que exigem a intervenção das várias entidades aqui executadas, mas não existe impossibilidade absoluta de o fazer. Convém lembrar que é dever das entidades públicas colaborarem entre si na prossecução do interesse público, da eficiência e da imparcialidade administrativa. Este dever de cooperação interadministrativa impõe-se com mais força quando está em causa o dever de execução de uma sentença judicial - que constitui obrigação de todos os executados. Ademais, por estar em causa uma prestação de facto infungível o Tribunal especificou o conteúdo dos actos e operações que devem ser adoptados, identificando os órgãos administrativos responsáveis pela sua adopção, no respeito pelos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa (n.° 2 do artigo 168° do CPTA). Tem, pois, que ser mantida a sentença recorrida. É certo que os Executados CGA e ME, para justificarem o facto não terem dado integral cumprimento à sentença, vieram invocar a Lei n.° 45/2024, de 27 de dezembro. Porém, também aqui sem razão. Como é sabido, o recente Acórdão do Tribunal Constitucional (nº 689/2025, de 15 de julho de 2025) definiu: «O artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, porém, veio opor-se com estrondo a [esta] disciplina normativa - extraída da Lei aplicável como unívoca e com dezoito anos de vigência - já que introduziu como regra a proibição de reinscrição na CGA de servidores públicos que regressassem a funções, abrindo exceção apenas para duas situações programadas no n.º 2 do sobredito articulado legal, que antes referimos e agora relembramos: quando se verifique mero trânsito do profissional entre posições na função pública, sem interrupção na qualidade de servidor público; ou, em alternativa, quando o interregno seja indissociável do estatuto de agente público em causa e, cumulativamente, quando a alteração seja alheia à vontade do funcionário e este não tenha desenvolvido atividade remunerada no ínterim. Muito embora resulte do já exposto, importa fazer ver que este novo programa normativo jamais poderia ser obtido com base num exercício interpretativo do Direito ordinário em vigor até à chegada ao ordenamento da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro: de uma parte, a regra de exclusão da CGA dos agentes públicos que regressem à função opunha-se ao teor literal do artigo 22.º, n.º 1, do Estatuto de Aposentação, que expressis verbis exigia que o abandono fosse definitivo para que se perdesse a qualidade de beneficiário da CGA; de outra parte, a obrigação de inscrição na segurança social de funcionários públicos nos termos do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, cingiase a trabalhadores que iniciassem funções depois de 1 de janeiro de 2006, excluindo da assimilação ao regime previdencial comum os agentes que se apresentassem de regresso ao exercício de funções públicas; em terceiro lugar, e por fim, pelo menos a segunda cláusula de exceção sobre o princípio geral de proibição de reinscrição de funcionários na CGA (artigo 2.º, n.º 2, alínea b), Lei n.º 45/2024 de 27 de dezembro), com condicionantes específicas que caracterizam situações francamente circunscritas e peculiares, seria impassível de ser extraída do texto do artigo 2.° da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, cujo texto nada de remotamente associável poderia sugerir ao intérprete. Serve por dizer, a vinculação dos funcionários públicos ao programa normativo que se observa no artigo Em reforço e emprestando adicional solidez à conclusão que já alcançámos, recordamos que a jurisprudência ganhou contornos de unanimidade sobre esta matéria, cimentando a posição material dos funcionários públicos que regressassem a funções após 1 de janeiro de 2006 perante a CGA que a Lei n.° 45/2024, de 27 de dezembro, maxime o seu artigo 2.°, veio alterar. Face a todo o exposto, a norma fiscalizada não se pode entender uma norma interpretativa, é antes um quadro normativo inovador e que alterou o estatuto legal e a relação substantiva entre servidores públicos e a Caixa Geral de Aposentações, agravando fortemente os requisitos para a reinscrição de trabalhadores regressados ao serviço e reforçando de forma intensa os casos de sujeição ao regime comum da segurança social. Diríamos mesmo que se tratou de uma alteração importante ao sistema de equilíbrios do processo de convergência com privados programado pelo Legislador e com evidente prejuízo para os sujeitos que hajam reingressado depois de 1 de janeiro de 2006 na função pública, cuja qualidade de subscritores da CGA foi abolida arbitrariamente. Dito de outra forma, enfim, desde 1 de janeiro de 2006 e até à entrada em vigor do artigo 2.° da Lei n.° 45/2024, de 27 de dezembro, todos os funcionários inscritos na CGA que interrompessem o exercício de funções públicas, mas a elas regressassem, beneficiavam do direito a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações. O artigo 2.°, n.°s 1 e 2, da Lei n.° 45/2024, de 27 de dezembro, porém, adotando outro paradigma, acelerou o processo de convergência por via de um efeito ablativo sobre a esfera destes funcionários, eliminando o direito a reinscrição na CGA no caso de readmissão a funções públicas (ressalvando apenas, como se disse, os casos em que a interrupção haja sido involuntária, coeva à função e desde que o trabalhador não tenha exercido atividade remunerada durante o interregno) e fazendo retroagir a nova solução ao início do processo de convergência, em «(...) a luta pela Constituição e pelo Estado de Direito foi também, desde os primórdios das revoluções liberais, uma luta pela segurança jurídica, no sentido de um projeto de organização racional do Estado e da sua atuação que mantivesse a esfera dos particulares, nomeadamente no domínio da propriedade e da atividade económica, ao abrigo das arbitrariedades típicas de um exercício dos poderes de autoridade discricionária que caracterizavam o anterior Estado absoluto (...) uma lei retroativa restritiva de direitos é, à partida, constitucionalmente ilegítima, de tal forma ela afeta desvantajosamente posições dos particulares já estabilizadas ou resolvidas no passado, de uma forma com que estes não podiam razoavelmente contar nem a ordem jurídica de Estado de Direito poderia admitir. Uma lei retroativa restritiva de direitos é, por definição, uma lei que, apesar de aprovada num dado momento, ficciona a sua entrada em vigor em momento anterior e pretende produzir integralmente os seus efeitos, no caso efeitos restritivos, desvantajosos para os particulares, a partir desse momento ficcionado, portanto, produzindo efeitos sobre situações já estabilizadas no passado e constituídas legalmente ao abrigo do quadro jurídico então vigente.» (Jorge Reis Novais, Princípios A ablação, unilateral e injustificada, do direito a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações por funcionários que hajam sido reinstituídos em funções públicas depois de 1 de janeiro de 2006 e antes de 27 de outubro de 2024 representa, em face do exposto, uma lesão arbitrária em direitos legais e legítimos titulados por particulares, lesiva do princípio da confiança e por isso proibida pelo princípio constitucional de Estado de Direito (artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa)» (…); Como também se sumariou no Acórdão do STA de 16/10/2025, proc. nº 0123/24.0BECBR (entre outros): I - O n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, deve ser interpretado como aplicávelapenas a primeiras admissões no regime da Caixa Geral de Aposentações (CGA), não abrangendo os casos de reingresso funcional em que se verifica a continuidade material do vínculo público, ainda que formalmente interrompido por vicissitudes concursais. É indubitável, como refere o Recorrente Ministério, que o artigo 85.°, n°s 1 e 2 do CPC, aplicável por força do artigo 157.°, n° 5 do CPTA, estabelece uma tramitação própria para a execução por custas de parte. Contudo, não vemos aqui uma cumulação ilegal de pedidos. É que, como sentenciado, considerando a decisão do processo de cujo o presente depende, tendo a Exequente obtido vencimento, é manifesto que tem direito ao pagamento de custas de parte, como resulta da sentença proferida e bem assim do indeferimento da reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte. Ora, tendo havido reclamação da nota justificativa de custas de parte e tendo sido depositado parte do valor cujo pagamento a Autora reclama, afigura-se claro que esse montante das custas de parte, não sendo pago voluntariamente, pode ser obtido por via do depósito efetuado, no próprio processo principal. E, quanto ao mais, não tendo os aqui executados procedido ao pagamento do valor devido a título de custas de parte, tendo presente a condenação em custas na sentença e a nota de custas de parte oportunamente remetida, é óbvio que terão que efetuar tal pagamento, tornando-se desnecessária qualquer tramitação adicional a esse respeito. Tudo conduz à manutenção da decisão recorrida na ordem jurídica. DECISÃO Termos em que se nega provimento aos recursos. Custas pelos Recorrentes. Notifique e DN.
Porto, 09/01/2026
Fernanda Brandão (relatora) Clara Ambrósio (em substituição) Isabel Costa |