Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00488/17.0BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/15/2019 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; CRÉDITOS SALARIAIS; CESSAÇÃO DO CONTATO DE TRABALHO; SENTENÇA; INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CRÉDITOS SALARIAIS; ARTIGO 309º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 2.º, N.º 8, DO NOVO REGIME DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (DECRETO-LEI N.º 59/2015, DE 21.04); INCONSTITUCIONALIDADE. |
| Sumário: | 1. No caso de créditos salariais, embora emergentes da cessação de contrato de trabalho, que foram reconhecidos por título executivo, aplica-se o prazo geral de prescrição de vinte anos, previsto no artigo 309º do Código Civil. 2. É inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão - acórdão do Tribunal Constitucional n.º 328/2018, de 27.06.2018, no processo 555/2017 (retificado pelo Acórdão nº 447/2018). * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | DCS |
| Recorrido 1: | Fundo de Garantia Salarial |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Julgar a acção totalmente procedente |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de não ser concedido provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: DCS veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 18.12.2017, pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção que intentou contra o Fundo de Garantia Salarial de impugnação do despacho de 20.12.2016, do Presidente do Conselho Diretivo do Fundo de Garantia Salarial que lhe indeferiu o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho, e em que pediu a declaração de nulidade do despacho e o pagamento das quantias peticionadas até ao limite legal. * Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia e por contradição entre a fundamentação de Direito e a decisão e que, em todo o caso, deve ser revogada por ter violado o disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, nos artigos 12º e 297º do Código Civil e nos artigos 13º e 59º da Constituição da República Portuguesa.* O Fundo de Garantia Salarial contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.* O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer também no sentido de não ser concedido provimento ao recurso.* Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:1. A sentença recorrida considerou que o prazo de um ano contado desde a data da cessação do contrato de trabalho para o Recorrente apresentar o seu requerimento ao Fundo de Garantia Salarial para pagamento dos créditos emergentes daquela cessação se encontrava já decorrido e esgotado. 2. A sentença recorrida não se pronunciou sobre as questões invocadas pelo recorrente de violação ou não violação do princípio da irretroactividade da lei, e da data de início da contagem do prazo em discussão. 3. A sentença recorrida considerou como factos provados ter o contrato de trabalho do Recorrente cessado no dia 02.06.2014 e ter este requerido junto do Fundo de Garantia Salarial o pagamento de créditos laborais em 13.01.2016. 4. Tendo porém, na sua fundamentação de direito, considerado que o contrato de trabalho do Recorrente cessou já depois da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04. 5. E que o requerimento para pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho foi entregue no Fundo de Garantia Salarial já depois de decorrido um ano da data de entrada em vigor do referido diploma legal. 6. A falta de pronúncia sobre questões que devesse apreciar, bem como a oposição entre a fundamentação e a decisão, são causas de nulidade da sentença, nos termos do disposto nas alíneas d) e c) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil. 7. O Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, entrou em vigor no dia 04.05.2015. 8. Nos termos do disposto no artigo 297, nº 1 do Código Civil, “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, prazo mais curto que o fixado em lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei”. 9. O prazo de um ano a que se refere o nº 8 do artigo 2º do Decreto-Lei 59/2015, de 21.04, só pode começar a contar-se após a entrada em vigor dessa lei, ou seja, após o dia 04.05.2015, sob pena de violação do princípio da irretroactividade da lei. 10. Resulta do disposto no artigo 12º do Código Civil que “a lei só dispõe para futuro, ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular”. 11. Tendo o contrato de trabalho do recorrente cessado antes da entrada em vigor do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, o prazo neste estabelecido só pode começar a contar-se com a entrada em vigor do diploma legal. 12. A limitação temporal imposta pelo Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial só pode dispor para futuro, não podendo ser imposta aos casos em que os contratos de trabalho já haviam cessado, sob pena de impedir, nesses casos, o exercício do direito de requerer o pagamento dos créditos ao Fundo de Garantia Salarial. 13. O Recorrente apresentou o seu requerimento para pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial dos créditos emergentes da cessação de contrato de trabalho no dia 13 de janeiro de 2016, ou seja, dentro do ano subsequente à entrada em vigor do Decreto-Lei 59/2015, de 21.04. 14. A limitação temporal imposta pelo Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial só pode dispor para futuro, não podendo ser imposta aos casos em que os contratos de trabalho já haviam cessado, sob pena de violação do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado no artigo 13º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, 15. Bem como de violação dos direitos à retribuição e à assistência material, ambos constitucionalmente consagrados no artigo 59º, nº1, alíneas a) e e), respectivamente, da Constituição da República Portuguesa. 16. A sentença recorrida, ao considerar que o prazo previsto no nº 8 do artigo 2º do Decreto-Lei 59/2015, de 21.04, estava já decorrido e esgotado quando o recorrente requereu ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos respectivos créditos emergentes de contrato de trabalho, violou o disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei 59/2015, de 21.04, nos artigos 12º e 297º do Código Civil e nos artigos 13º e 59º da Constituição da República Portuguesa. 17. A sentença recorrida, ao considerar que o prazo previsto no nº 8 do artigo 2º do Decreto-Lei 59/2015, de 21.04, estava já decorrido e esgotado quando o recorrente requereu ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos respectivos créditos emergentes de contrato de trabalho, fez incorrecta interpretação e aplicação da lei, pelo que deve ser revogada. * II – Matéria de facto.Deram-se como provados os seguintes factos na decisão recorrida, sem preparos nesta parte: 1. O Autor trabalhou para a sociedade BSC, SA desde 1998 até 19.05.2014 – cfr. documento 2 da petição inicial. 2. Em 02.06.2014, o Autor e a sociedade acabada de referir celebraram, por escrito, um acordo de revogação de contrato de trabalho, tendo-se a sociedade BSC, S.A., comprometido a pagar ao Autor uma compensação global pela cessação do contrato de trabalho no valor de 25.893,61 €, e ainda o valor dos salários de Abril e Maio de 2014, tudo no total de 2.650,49 €, a pagar em 24 prestações mensais no valor de 1.078,90 €, com inicio a 15.08.2014 – cfr. fls. 12/13 do processo físico cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 3. O Autor não recebeu o pagamento de nenhuma das prestações acabadas de referir – por acordo. 4. Em 03.11.2015 foi requerido pela sociedade BSC, SA, um Processo Especial de Revitalização (PER), que foi aceite e correu termos no Tribunal judicial da Comarca de Braga, Vila Nova de Famalicão - Instancia Central, 2ª secção de comércio, J3 – com nº 8778/15.0TBVNF, tendo sido nomeada administradora judicial provisória em 10.11.2015 – por acordo; cfr. fls. 01 do processo administrativo. 5. Em 21.12.2015 a Administradora Judicial acabada de referir declarou que o Autor reclamou créditos no valor de 29.157,92 € – cfr. fls. 02-04 do processo administrativo. 6. Em 13.01.2016 o Autor requereu junto do Fundo de Garantia Salarial o pagamento de créditos laborais no valor de 29.157,29 €, referente aos montantes identificados em 2) e juros – cfr. fls. 01-02 do processo administrativo. 7. Em 21.12.2016, o Presidente do Conselho Directivo do Fundo de Garantia Salarial indeferiu este pedido com o fundamento de o mesmo não ter sido apresentado no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho – por acordo; cfr. fls. 26-28 do processo administrativo cujo teor se tem por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais. 8. O Autor tomou conhecimento da decisão de indeferimento acabada de referir em 30.12.2016 – por acordo; cfr. fls. 29-30 do processo administrativo. * III - Enquadramento jurídico.1. As nulidades da decisão. 1.1. A nulidade por omissão de pronúncia. Sobre este ponto conclui o Recorrente: 1. A sentença recorrida considerou que o prazo de um ano contado desde a data da cessação do contrato de trabalho para o Recorrente apresentar o seu requerimento ao Fundo de Garantia Salarial para pagamento dos créditos emergentes daquela cessação se encontrava já decorrido e esgotado. 2. A sentença recorrida não se pronunciou sobre as questões invocadas pelo Recorrente de violação ou não violação do princípio da irretroactividade da lei, e da data de início da contagem do prazo em discussão. (…) 6. A falta de pronúncia sobre questões que devesse apreciar, bem como a oposição entre a fundamentação e a decisão, são causas de nulidade da sentença, nos termos do disposto nas alíneas d) e c) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil. Vejamos. Determina a alínea d), do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil (de 2013), aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2015, que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Este preceito deve ser compaginado com a primeira parte do n.º2, do artigo 608º, do mesmo diploma: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. Conforme é entendimento pacífico na nossa jurisprudência e na doutrina, só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que aludem os citados preceitos, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer (Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; e acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09). O erro de direito não se integra no conceito de falta de fundamentação ou omissão de pronúncia. O erro no enquadramento jurídico leva à revogação da sentença e não à declaração de nulidade, nos termos da invocada norma da alínea d), do n.º1 do artigo 615º do actual Código de Processo Civil. A nulidade só ocorre quando a sentença ou acórdão não aprecie questões suscitadas e não argumentos apresentados no âmbito de cada questão, face ao disposto nos artigos 697º e 608º do actual Código de Processo Civil (artigos 659º e 660º do anterior Código de Processo Civil). Efectivamente, o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas apenas fundamentar suficientemente em termos de facto e de direito a solução do litígio. Questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre as partes (Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 122º, página 112), não podendo confundir-se as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões, argumentos e pressupostos em que fundam a respectiva posição na questão (Alberto dos Reis, obra citada, 143, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, página 228). No mesmo sentido se orientou a jurisprudência conhecida, em particular os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.10.2003, processo n.º 03B1816, e de 12.05.2005, processo n.º 05B840; os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 21.02.2002, processo n.º 034852 (Pleno), de 02.06.2004, processo n.º 046570, e de 10.03.2005, processo n.º 046862. No caso concreto, consta da decisão recorrida, com pertinência para este tema: “Se bem vemos o ponto de discórdia entre as partes, como avançamos, centra-se no facto de terem entendimentos divergentes quanto ao início da contagem do prazo, que no, que no entender do Autor começa com a nomeação do administrador judicial defendendo que não lhe é de aplicar o prazo vertido no nº 8 do artigo 2º do DL nº 59/2015, de 21/04 (NRFGS). O contrário defende a entidade demandada. (…) Importa consultar, antes de mais, os normativos que irão nortear a nossa análise e que importa convocar. Decorre do artigo 336º do CT que: “o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica.” A legislação especial a que se reporta o normativo transcrito é, in casu, o DL nº 59/2015 de 15.04 (NRFGS), atendendo à data do requerimento apresentado pelo Autor. Na situação trazida, o Autor reclamou créditos junto do FGS, respeitantes a créditos laborais emergentes da cessação do contrato cessado em Maio de 2014. Decorre do nº. 1 do artigo 1º do NRFGS que: “ 1 - O Fundo de Garantia Salarial, abreviadamente designado por Fundo, assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja: a) Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador; b) Proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização; (…)”. Por sua vez, e no mais essencial, prevê o artigo 2º (Créditos abrangidos), nº 8, do DL nº. 59/2015 que: “(…) O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. Está em causa neste prazo de um ano a cessação do contrato de trabalho para fixação do termos inicial (dia seguinte à cessação do contrato) e termo final (data de apresentação do requerimento). E, para este efeito, ao contrário da contagem do período de referência, é irrelevante a data de vencimento dos créditos nos termos em que o Autor aduz. Atenta a data em que o A. apresentou nos serviços do R. o seu requerimento para pagamento dos créditos salariais emergentes da cessação do contrato de trabalho- Janeiro de 2016 -, já se encontrava em vigor o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (doravante, NRFGS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. Com efeito, nos termos do prescrito no art.º 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial (…), os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor. O mesmo decorrendo do artigo 3º nº 2 daquele diploma (Os requerimentos apresentados ao Fundo de Garantia Salarial e pendentes de decisão são apreciados de acordo com a lei em vigor no momento da sua apresentação) assim como do 3º nº 3 al. a) ao reportar-se aos requerimentos apresentados, na pendência de Processo Especial de Revitalização, instituído pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril. Por conseguinte, tendo o mencionado regime entrado em vigor em 04/05/2015, como o estipulado no art.º 5 do mesmo diploma, resulta inequívoco que a pretensão do Autor deve ser apreciada à luz do regime estabelecido pelo NRFGS. (…) Regressando à factualidade dada como provada, designadamente a supra anotada, bom de ver está que, efectivamente, ao ter dado entrada no FGS do requerimento para pagamento dos créditos laborais emergentes de um contrato de trabalho cessado em Maio de 2014, em Janeiro de 2016, já havia transcorrido o prazo de um ano a que alude o artigo 2º nº 8 do NRFGS. (…”) As questões que aqui se colocavam eram: saber qual o regime jurídico aplicável à pretensão do Autor e se já havia decorrido, como se sustenta no acto impugnado, ou não, como pretende o Autor, o prazo para reclamar os créditos laborais junto do Fundo de Garantia Salarial. Questões que o Tribunal resolveu, em sentido desfavorável ao Autor, afirmando que se aplicava o regime jurídico consagrado pelo Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, e que o prazo de um ano aí mencionado já havia decorrido quando foi apresentado o requerimento, por se contar a partir da data de cessação do contrato. A invocada irretroactividade da lei e do início do prazo a contar da entrada em vigor deste diploma, não são questões autónomas, mas apenas argumentos usados pelo Autor para sustentar a sua tese, de que o requerimento foi tempestivamente apresentado. Poderá haver erro na solução jurídica dada ao caso – e há, como veremos – o que não se pode dizer é que tenha havido omissão de pronúncia. Não se verifica, pois, esta nulidade. 1.2. A nulidade da decisão por verificação de oposição entre a fundamentação e a decisão recorrida. Conclui o Recorrente sobre este ponto: “(…) 3. A sentença recorrida considerou como factos provados ter o contrato de trabalho do Recorrente cessado no dia 02.06.2014 e ter este requerido junto do Fundo de Garantia Salarial o pagamento de créditos laborais em 13.01.2016. 4. Tendo porém, na sua fundamentação de direito, considerado que o contrato de trabalho do Recorrente cessou já depois da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04. (…)” Mais uma vez sem razão. O que se verifica é um erro na aludida fundamentação de Direito. Onde consta: “Consultando os factos provados, dão notícia os autos que o contrato do Autor cessou em Maio de 2015 (Cfr. ponto 01) dos factos provados) e que o requerimento para obtenção dos créditos laborais deu entrada no FGS em 19.05.2016.” Claramente se queria dizer: “Consultando os factos provados, dão notícia os autos que o contrato do Autor cessou em Maio de 2014 (Cfr. ponto 01) dos factos provados) e que o requerimento para obtenção dos créditos laborais deu entrada no FGS em 19.05.2016.” Pois do ponto 1 dos factos provados, para o qual se remete, consta que o contrato de trabalho do Autor cessou em “19.05.2014”. O mesmo se diga na afirmação feita logo a seguir: “Informa ainda o probatório, efectivamente, que o Autor depois de ter cessado o contrato em Maio de 2015, nenhum valor lhe foi pago, tendo reclamado créditos junto do administrador designado no âmbito do PER em 03.11.2015. Pois o probatório informa, isso sim, que o contrato de trabalho cessou em Maio de 2014. O que, de resto, é afirmado, mais adiante, na decisão recorrida: “Regressando à factualidade dada como provada, designadamente a supra anotada, bom de ver está que, efectivamente, ao ter dado entrada no FGS do requerimento para pagamento dos créditos laborais emergentes de um contrato de trabalho cessado em Maio de 2014, em Janeiro de 2016, já havia transcorrido o prazo de um ano a que alude o artigo 2º nº 8 do NRFGS.” Julga-se, pois, improcedente também esta arguida nulidade da decisão recorrida. 2. O acerto da decisão. Determina o n.º 8 do artigo 2º Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04: “O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. Sobre esta norma pronunciou-se o recente acórdão do Tribunal Constitucional n.º 328/2018, de 27.06 (retificado pelo Acórdão nº 447/2018), no processo 555/2017: “3. Face ao exposto, na improcedência do recurso, decide-se: A) julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão; (…)” Discorrendo, para chegar a esta decisão, o seguinte: “2.4.1. A proteção da retribuição inclui, nos termos do artigo 59.º, n.º 3, da Constituição, a previsão de “garantias especiais”, cuja modelação cabe ao legislador, que, para o efeito, goza de “ampla liberdade” (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2.ª ed., Coimbra, 2010, p. 1166). Não obstante, a instituição do mecanismo do Fundo de Garantia Salarial (para além de – como vimos – consistir numa obrigação para o Estado Português decorrente do Direito da União) não pode deixar de ser vista como concretização de uma das garantias a que se refere aquele n.º 3 (nesse sentido, v. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra, 2014, p. 777). Não é inócua a apontada ligação entre o mecanismo do FGS e a norma do n.º 3 do artigo 59.º da CRP. Tratando-se de uma das garantias ali previstas, ao escolher (apesar de, nessa escolha, se encontrar vinculado pelo Direito da União) instituir o FGS como uma das garantias especiais da retribuição, o legislador está vinculado à construção de um regime que lhe assegure um mínimo de efetividade, sem a qual resultaria esvaziada de sentido a norma constitucional, com respeito pela igualdade (artigos 13.º e 59.º, n.º 1, da CRP). Por outro lado, tratando-se de atribuir, no apontado contexto, um direito a uma prestação pecuniária, e de limitar no tempo a efetividade desse direito pelo não exercício, tal atribuição deve operar, na compaginação destas duas vertentes, segundo regras claras, certas e objetivas – exigência decorrente do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição). 2.5. Tendo presentes as linhas essenciais do NRFGS – em particular a norma objeto do presente recurso (cfr. itens 2.1. e 2.2., supra) – verificam-se aporias que o afastam do padrão de efetividade e certeza acabado de traçar. De acordo com o sentido das normas relevante para a presente decisão (cfr. item 2.2., supra), a declaração de insolvência faz nascer o direito ao acionamento do FGS. Sucede que a declaração judicial constitui um momento num processo judicial contraditório, de cujos termos o trabalhador tem (ou pode ter) unicamente o domínio do impulso processual inicial, sendo que, subsequentemente, o desenvolvimento do processo como que lhe “sai das mãos”, sendo muito limitada a respetiva capacidade de determinar no elemento tempo os ulteriores passos processuais até à efetiva declaração do devedor em estado de insolvência. De facto, basta pensar que, não sendo um dos casos excecionais de dispensa da audiência do devedor (artigo 12.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, doravante CIRE), há lugar à citação deste, que poderá ser mais ou menos demorada, podendo ser apresentada oposição e realizada audiência de julgamento, gerando-se uma dilação assinalável entre o pedido de declaração da insolvência e essa mesma declaração – circunstâncias das quais o caso dos autos constitui, aliás, exemplo vivo, tendo a declaração de insolvência ocorrido cerca de seis meses e meio após ter sido requerida pelo primeiro Recorrente. Ou seja, pegando precisamente no exemplo que os autos ilustram, observamos que se consumiu mais de metade do prazo de acionamento do FGS em vicissitudes processuais que o trabalhador credor da insolvente não esteve em condições de dominar, sendo certo que a declaração de insolvência foi pedida decorridos que foram menos de seis meses do prazo de um ano previsto no artigo 2.º, n.º 8, do NRFGS. Não estamos – deve sublinhar-se – perante a questão, sucessivamente apreciada pela jurisprudência europeia, de saber se o legislador pode fixar prazos mais ou menos alargados para o exercício do direito ao acionamento do FGS, sob pena de caducidade ou prescrição: ninguém aqui discute a existência de prazos nem o prazo em concreto estabelecido na norma referenciada na decisão. O que está em causa é saber se, na contagem desse prazo, é possível incluir um período temporal (que, como vimos, pode ser assinalável) especificamente determinado e tendente à criação de um pressuposto essencial do direito ao acionamento do FGS (o período entre o pedido de declaração da insolvência e a sua efetiva declaração pelo tribunal competente), cujos termos escapam por completo ao controlo do trabalhador-credor, de tal forma que o mero decurso do tempo nessa fase processual provoque a extinção do direito. Assim se cria uma evidente antinomia: o trabalhador-credor de um empregador insolvente que queira ver tutelado o direito à prestação pelo FGS vê-se obrigado a pedir a declaração de insolvência e, a partir desse momento, as vicissitudes próprias do processo que fez nascer com essa finalidade, comprometem o exercício desse mesmo direito, sem que um comportamento alternativo lhe seja exigível – rectius, possa por ele ser adotado – no sentido de evitar essa preclusão. Ao fazer nascer, ainda que potencialmente, na própria condição de realização de um direito a causa da sua extinção, à qual o respetivo titular se vê impossibilitado de obstar, o legislador deixa de conferir à retribuição – e ao “remédio” (talvez mais até ao paliativo) para a sua perda – a tutela que lhe era devida nos termos do artigo 59.º, n.º 3, da Constituição. Sendo certo que o sistema do FGS “pressupõe um nexo entre a insolvência e os créditos salariais em dívida” (acórdão do TJUE de 28 de novembro de 2013, cfr. supra 2.3.2.3.), seria o próprio processo judicial com aptidão para estabelecer o referido nexo que constituiria causa da preclusão do direito. Geram-se, por outro lado, diferenciações arbitrárias na concessão (na realização) daquele direito a distintos titulares, subordinado que fica este à duração maior ou menor da fase inicial dos processos de insolvência, em função de ter sido deduzida oposição, da duração das audiências de julgamento, das diferentes capacidades de resposta dos tribunais, etc. Tudo fatores alheios à vontade do trabalhador-credor e que, por isso mesmo, não suportam a afirmação de existência de algo semelhante a um “domínio do facto” por este, cujo efeito de condicionamento do respetivo direito não encontra justificação na tutela de qualquer outro valor que possamos considerar relevante no confronto com a necessidade de tutela da retribuição que se verifica no contexto apontado. A este respeito, não releva, propriamente, de forma direta, a qualificação do prazo como de caducidade ou de prescrição – questão que, na ausência de uma opção legal expressa, se prefigura como de âmbito fundamentalmente doutrinário que, em todo o caso, nos aparece aqui ligada a uma opção interpretativa do direito infraconstitucional –, relevando antes a circunstância de, no contexto descrito, a contagem de tal prazo ocorrer sem qualquer suspensão ou interrupção, gerando um sinal – rectius, potenciando um efeito – de valor contrário ao próprio direito. Note-se, todavia – sublinhando o sentido atuante que a qualificação jurídica do prazo aqui acabou por assumir –, que o Fundo, na fundamentação da respetiva posição de indeferimento da pretensão dos ora Recorridos (cfr. item 1.2.1. supra) – e sublinha-se, pois, que foi nesse quadro que a decisão recorrida, como não podia deixar de ser, se forjou –, qualificou expressamente o prazo em causa no artigo 2.º, n.º 8, do NRFGS como de caducidade, referindo-lhe expressamente a circunstância, que é própria do regime da caducidade nos termos do artigo 328.º do CC, de só comportar suspensão ou interrupção mediante previsão legal, no caso inexistente. E, de facto, é neste contexto que se afirma que, “[e]m matéria de contagem do prazo de caducidade[,] aplicam-se, em princípio, tal como na prescrição, as regras gerais, com uma importante diferença. Na caducidade vale muito mais plenamente o princípio segundo o qual o tempo se conta ininterruptamente”, já que, “[…] como resulta do artigo 328.º do CC, ‘o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe, senão nos casos em que a lei o determine’. Assim, se a lei, em cada caso concreto, não admitir, expressamente, a suspensão e a interrupção do prazo de caducidade (ou algum destes institutos), o prazo corre sempre sem intermitências de qualquer ordem” (Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, 4.ª ed., Lisboa, 2007, p. 703). Ora, tendo sido a invocação, por parte do FGS, desta característica do regime da caducidade que conduziu à construção do indeferimento (por inexistir previsão legal a permitir a suspensão ou a interrupção do decurso do prazo), não poderia a decisão recorrida, ao sindicar esse indeferimento, deixar de pressupor essa interpretação e construir em função dela a questão de inconstitucionalidade que constituiu a respetiva ratio decidendi. Porém, não é irrelevante a pouca clareza do regime legal, espelhada na norma em causa, considerada em si mesma ou sistematicamente inserida no diploma que a contém. O elemento de incerteza deste regime (evidenciado à saciedade, nestes autos, pelas posições assumidas na decisão recorrida, nas alegações e contra-alegações de recurso e no item 2.2., supra) compromete seriamente a efetividade da tutela que corresponde ao mecanismo do FGS, apresentando-se o complexo normativo do NRFGS, ao gerar estas interpretações díspares, com uma consistência pouco definida – para não dizer insuportavelmente ambígua –, cuja interpretação muito dificilmente assumirá um sentido minimamente claro, gerador de segurança nos destinatários beneficiários do seu âmbito de proteção. Isto ao ponto destes não disporem, consistentemente, da possibilidade de, agindo com normal diligência, anteverem com suficiente segurança o comportamento que devem adotar para formular atempadamente a sua pretensão junto do FGS, assim se comprometendo as exigências mínimas de certeza decorrentes do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição). 2.5.1. Aliás, em hipóteses como a dos presentes autos, pode mesmo dizer-se, tomando de empréstimo as palavras do acórdão do TJUE de 16 de julho de 2009, no caso Visciano (referido supra no item 2.3.2.1.), que a configuração do prazo pode tornar “[…] impossível na prática ou excessivamente difícil” o exercício do direito do trabalhador credor, além de que – como justamente se assinalou naquela decisão – “[…] uma situação caracterizada por uma considerável incerteza jurídica pode constituir uma violação do princípio da efetividade, uma vez que a reparação dos danos causados a particulares por violações do direito comunitário imputáveis a um Estado‑Membro pode, na prática, ser extremamente dificultada se estes não puderem determinar o prazo de prescrição aplicável, com um razoável grau de certeza”. 2.6. As razões que antecedem são, pois, aptas a fundar um juízo de censura constitucional à norma sub judicio, confirmando a esse respeito a decisão recorrida. Complementarmente, justificam-se duas observações adicionais, referidas à incidência na situação do Direito da União e à referenciação da intervenção do Tribunal Constitucional exclusivamente à questão de inconstitucionalidade. 2.6.1. Assim, como primeira nota, respeitante às incidências do caso relativas ao Direito da União, cumpre-nos salientar, quanto ao âmbito da intervenção deste Tribunal no quadro referencial do artigo 8.º, n.º 4 da CRP (aqui relevante no trecho que estabelece que “[…] as normas emanadas das […] instituições [da União Europeia], no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos no Direito da União […]”), a ausência de justificação para que equacionemos (neste recurso) um reenvio prejudicial de interpretação ao TJUE, nos termos do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Vale esta opção – como adiante explicitaremos – em função da constatação de não se prefigurar aqui, na sequência da jurisprudência do TJUE referida ao longo deste Acórdão, uma dúvida quanto à interpretação do Direito da União que apresenta relevância no caso concreto, designadamente quanto ao sentido prescritivo dos artigos 3.º sucessivamente incluídos nas Directivas 80/987/CEE e 2008/94/CE, referidas no item 2.3.1 supra. Estas, consubstanciando “atos jurídicos da União” vinculativos do Estado português “[…] quanto ao resultado a alcançar […]”, na aceção do terceiro parágrafo do artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (“[a] directiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios”), mostram-se já devidamente esclarecidas pela jurisprudência do TJUE, no seu sentido operante relativamente à norma de Direito interno aqui sujeita à apreciação do Tribunal Constitucional (o artigo 2.º, n.º 8 do NRFGS na interpretação em causa na decisão recorrida). Aliás, conforme indicámos no item 2.5.1. supra, o ora decidido encontra-se, assumidamente, em linha com o sentido evidente dessa jurisprudência relevante na matéria aqui em causa – referimo-nos às decisões, todas proferidas em processos de reenvio, do TJUE referenciadas no item 2.3.3. supra e respetivas subdivisões (2.3.3.1 a 2.3.3.4.) –, concretamente com o ponto 46. acima transcrito, no item 2.3.3.1., constante do acórdão Visciano c. INPS, de 16 de julho de 2009 (processo C-69/08). Com efeito, estando em causa uma obrigação de reenvio, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, “[…] para os órgãos jurisdicionais que julguem sem hipótese de recurso judicial previsto no direito interno” [Inês Quadros, “Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Outubro de 1982 – Processo 283/81 Srl Cilfit et Lanificio di Gavardo SpA c. Ministero della sanità”, in Princípios Fundamentais de Direito da União Europeia. Uma Abordagem Jurisprudencial, Sofia Oliveira Pais (coord.), 3.ª ed., Coimbra, 2014, p. 223], verifica-se neste caso uma das circunstâncias nas quais, segundo o TJUE no acórdão Cilfit, está o tribunal nacional dispensado desse reenvio. Referimo-nos em concreto, seguindo o ponto 14. desse acórdão de 1982 (que é invariavelmente assumido como precedente de forte valor persuasivo), às situações em que exista “[…] uma orientação jurisprudencial do Tribunal que esclareça o ponto de direito em causa, qualquer que seja a natureza do procedimento que deu lugar a esta jurisprudência, mesmo na ausência de uma estrita identidade das questões em litígio”. Nestes casos, o esclarecimento anterior pelo TJUE de uma situação equivalente, em termos aptos a suportar, consistentemente, um juízo de identidade de razão, confere à norma interpretada a natureza de “ato clarificado” (Inês Quadros, “Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 1982…”, cit. p. 229). 2.6.2. A isto acresce – como segunda nota complementar acima indicada no item 2.6. – a seguinte observação. Cabe ao Tribunal Constitucional a última palavra sobre a inconstitucionalidade da norma em questão, não lhe cabe, porém, determinar qual a melhor interpretação do direito infraconstitucional na sequência do afastamento dessa norma (dessa construção normativa). Assim, na falta de uma opção legislativa expressa, caberá aos tribunais comuns a solução das questões que o presente julgamento deixa em aberto (designadamente, se deve tratar-se de interrupção ou suspensão do prazo, se o efeito interruptivo ou suspensivo em relação a todos os credores pode depender do pedido de declaração de insolvência de um só credor ou de um credor de certa categoria ou até quando se deve verificar a suspensão ou interrupção). Cinge-se, pois, a presente decisão, à questão de inconstitucionalidade, nos termos em que esta emergiu da decisão de recusa do Tribunal a quo. 2.7. Pelas razões que antecedem, improcede o recurso, devendo confirmar-se a decisão recorrida. É o que nos resta afirmar, conferindo-lhe expressão decisória. (…)” Entendimento que foi reiterado no mais recente acórdão do Tribunal Constitucional nº 583/2018, de 08.11, proferido no proc. nº 188/2018. Entendimento qual o qual se concorda, tendo em conta os seus fundamentos. A configuração do prazo para reclamar créditos ao Fundo de Garantia Salarial contante da norma em apreço, como prazo de caducidade insusceptível, como tal, de suspensão ou interrupção, pode tornar impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício do direito dos trabalhadores credores, além de que, face à divergência de interpretações doutrinárias e jurisprudenciais, conduz a uma situação caracterizada por uma considerável incerteza jurídica o que pode constituir uma violação do princípio da efetividade. Apenas não vemos razão para nos embrenharmos nas questões que aqui se deixam em aberto, designadamente, se deve tratar-se de interrupção ou suspensão do prazo, se o efeito interruptivo ou suspensivo em relação a todos os credores pode depender do pedido de declaração de insolvência de um só credor ou de um credor de certa categoria ou até quando se deve verificar a suspensão ou interrupção. Questões cuja resolução poderá manter ou até acentuar a insegurança e incerteza na interpretação e aplicação da norma. E porque, por outro lado, tendo em conta a multiplicidade de situações idênticas que correm nos tribunais administrativos, mantendo-se a declaração de inconstitucionalidade, com o recurso obrigatório pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional, é previsível que venha a surgir essa declaração com força obrigatória geral, pelo que, com esta posição, já estará preparado o caminho pela jurisprudência dos tribunais administrativos para tal declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, reforçando a certeza e segurança jurídicas. Dispunha o artigo 319º, nº 3, da Lei nº 35/2004, de 29.07, norma anteriormente em vigor, que o Fundo de Garantia Salarial só assegurava o pagamento dos créditos que lhe fossem reclamados até 3 meses da respectiva prescrição. No caso concreto os créditos, embora emergentes da cessação do contrato de trabalho, ocorrida em 19.05.2014, foram reconhecidos por título executivo, o reconhecimento escrito dos créditos peticionados em acordo de revogação do contrato, datado de 02.06.2014. Pelo que ao caso se aplica à prescrição destes créditos laborais o prazo geral de vinte anos, previsto no artigo 309º, do Código Civil, por aplicação do disposto no artigo 311º nº 1 do mesmo Código. Assim sendo, quando o Autor reclamou junto do Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos seus créditos salariais, no dia 13.01.2016 estava longe de caducar o seu direito porque também estavam longe de prescrever os créditos salariais. O que impõe julgar a acção totalmente procedente e, consequentemente, anular o despacho de 20.12.2016, do Presidente do Conselho Directivo do Fundo de Garantia Salarial que indeferiu o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho, requerido pelo Autor, e condenar o Réu nos termos peticionados. 2. Restantes questões suscitadas. Decidida a questão anterior, fulcral, em sentido desfavorável ao Recorrentes, ao ponto de determinar por si só, a procedência total da acção, fica prejudicado o conhecimento de todas as demais questões suscitadas. *** IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que:A) Revogam a decisão recorrida. B) Julgam a acção totalmente procedente e, consequentemente, anulam o acto impugnado. Custas em ambas as instâncias pelo Réu, ora Recorrido. Porto, 15.02.2019. Ass. Rogério Martins Ass. Luís Garcia Ass. Conceição Silvestre |