Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01898/16.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/02/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:FALTA AO SERVIÇO POR DOENÇA POR 18 MESES; PEDIDO DE APOSENTAÇÃO; LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO; N.º 3 DO ARTIGO 34.º DA LEI 35/2014.
Sumário:
Tendo o Autor faltado ao serviço, por doença, por 18 meses consecutivos e não tendo requerido, no prazo de 30 dias, a sua sujeição a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações para o efeito específico de aposentação nem a sua passagem para a situação de licença sem remuneração, passou automaticamente para a situação de licença sem remuneração no dia 15.09. 2015, nos termos do n.º 3 do artigo 34.º da Lei 35/2014. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:AJLC
Recorrido 1:Águas do Porto, E. M
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar para Abstenção duma Conduta (CPTA) - Recurso jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer em sentido concordante com a Recorrida
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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AJLC veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 23.10.2017, pela qual, antecipando-se na providência cautelar a decisão do processo principal, o processo 333/17.7 PRT, julgou totalmente improcedente a acção urgente em que o Autor, ora Recorrente, veio impugnar a deliberação do Conselho de Administração da Águas do Porto, E. M., ora Recorrida, de 08.11.2016 - que indeferiu, parcialmente, o requerimento de 09.05.2016, e que considerou que o Autor estava na situação de licença sem vencimento desde 16.09.2016 -, por vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, por vício de violação de lei por inobservância do Decreto-Lei n.º 503/99 e da Lei n.º 35/2014 e, ainda, por vício de violação do conteúdo essencial do direito fundamental à saúde, assistência e justa reparação, quando vítima de acidente de trabalho.

Invocou para tanto e em síntese que a decisão é nula por não se ter pronunciado sobre factos essenciais e violou a alínea d) do artigo 615º do Código de Processo Civil, os artigos 19º e 30º do Decreto-Lei n.º 503/99 e os artigos 24º e 37º da Lei 35/2014.

A Recorrida contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida; previamente referiu que não deveria ser considerado o recurso quanto á matéria de facto.

O Ministério Público emitiu parecer em sentido concordante com a Recorrida.
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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
1. A Recorrida até ao momento não tomou qualquer iniciativa quanto ao acidente de serviço de 2005 de que o Recorrente foi vítima.
2. O Recorrente só teve alta do mesmo acidente em 20AGO13.
3. A Recorrida não cumpriu com o disposto no nº 4 do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11, e só cerca de três anos após a alta é que comunicou ao Recorrente que se encontrava de licença sem remuneração e lhe veio exigir a reposição de salários.
4. A Recorrida não cumpriu o disposto no artº 24º da Lei 35/2014;
5. O Recorrente alegou, juntando parecer médico, que padecia de doença prolongada e incapacitante, para os efeitos do artigo 37ª da Lei 35/2014, de 20.06:
6. A sentença recorrida não se pronunciou sobre factos essenciais e violou a alínea d) do artigo 615º do Código de Processo Civil, os artigos 19º e 30º do Decreto-Lei n.º 503/99 e os artigos 24º e 37º da Lei 35/2014.
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II – Matéria de facto.
O Recorrente invoca, na sua conclusão 6ª, que não houve pronúncia sobre factos essenciais.
E no corpo das alegações aponta para os factos invocados sob os n.ºs 6, 10, 11 e 12 da petição inicial e, ainda, para o invocado nos artigos 29 e 30º da mesma peça processual.
Quanto aos artigos 29º e 30º da petição inicial trata-se de matéria jurídica e não de facto, a referência ao disposto no artigo 4º, n.ºs1 e 2, do Decreto-Lei 503/99, de 20.11.
No artigo 6º refere-se aí concretamente que o Autor foi acompanhado medicamente entre 21.09.2005 e 31.05.2006 e que nunca lhe foi dada alta ou reconhecido qualquer tipo de incapacidade, remetendo para o documento 2 desse articulado.
O que permite dar por cumprido o imperativo que resulta das disposições combinadas dos artigos 140.º, n.º 3, 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e dos artigos 635.º, n.º 4, 639.º e 640º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
Sucede porém que quanto ao acompanhamento médico nada de relevante para o caso se impõe aditar ao que ficou provado sob o n.º 2 e ao teor do processo por acidente de serviço ocorrido em 2005 para o qual aí se remete.
Quanto a não lhe ter sido dada alta por esse acidente ou reconhecido qualquer tipo de incapacidade não só não está provado em qualquer documento da petição inicial como o próprio Recorrente o contradiz na sua conclusão 2ª e se prova que foi dada alta em 20.08.2013 (facto provado sob o n.º 8) e, depois, em Junta Médica de recurso, foi dada alta em 05.02.2014 (facto provado sob o n.10).
Nos pontos 10,11 e 12 do seu articulado inicial o Autor, ora Recorrente refere que nos finais de 2012 requereu a reabertura do processo pelo acidente ocorrido em 2005 que lhe foi comunicado o projecto de indeferimento que nunca veio a ser efectivamente decidido: indica como prova o documento n.º 4 da petição inicial.
Quanto ao requerimento de abertura do processo, entre finais de 2012 e princípios de 2013 e ao projecto de indeferimento desse pedido, está comprovado no documento 4 do requerimento inicial e foi reconhecido pela Demandada nos pontos 45 e 46 da sua oposição pelo que deverão tais factos serem aditados, sob os nºs 2.1. e 2.2., por se mostrarem relevantes segundo uma solução plausível do pleito, a defendida pelo Autor, ora Recorrente.
Já quanto à ausência de decisão não está provada, antes pelo contrário, o pedido de reabertura do processo acabou por ser deferido e o Requerente foi presente a Juntas Médicas em 20.08.2013 e 04.08.2014 (factos provados sob os n.ºs 8 e 10).

Deveremos assim dar como provados os seguintes factos:
1. Em 03.01.1996, o ora Autor foi admitido nos antigos Serviços Municipalizados das Águas e Saneamento do Porto (SMAS), com a categoria de Canalizador-Varejador, tendo transitado em 2006, com a transformação dos SMAS do Porto em “Águas do Porto, E.M.”, para os quadros do Município do Porto, mas tendo permanecido na Águas do Porto em regime de requisição, com a categoria de Assistente Operacional, com o vencimento mensal de € 700,29 - (acordo).
2. No dia 19.09.2005, o Autor participou um acidente em serviço aos então SMAS do Porto, o qual foi qualificado como tal pela entidade empregadora (cfr. fls. 1 a 6 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Acidente de serviço 2005” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
2.1. Entre finais de 2012 e princípios de 2013 o Autor requereu a abertura do processo por acidente de serviço ocorrido em 19.09.2005 – artigo 11º e documento 4 da petição inicial e artigo 45º da oposição.
2.2. Em 06.03.2013 o Autor recebeu um ofício da Directora Administrativa e Financeira da Águas do Porto, em que lhe era comunicado que não era possível nexo de causalidade entre as lesões e a ocorrência de 10.09.2005, pelo que a decisão provável seria a de indeferimento – artigo 11º e documento 4 da petição inicial e artigo 45º da oposição.
3. Em 29.11.2012, o Autor efectuou participação de acidente à seguradora “Allianz”, ocorrido em 27.11.2012, na R. ….. n.º 2 (Porto) - (cfr. fls. 1 e 2 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Acidente de trabalho 2012” e cujo teor aqui se dá por inteiramente).
4. Em 27.12.2012, a seguradora “Allianz Acidentes de Trabalho - Serviços Médicos Boletim de Alta” emitiu relatório onde consta, de entre o mais, o seguinte:
“(…)
1 - Elementos sobre o Tomador do Seguro ou Entidade Empregadora
Nome: Águas Porto
2- Elementos sobre o sinistrado
Nome: AJLC
(…)
Data do acidente: 27/11/12
(…)
4- Incapacidade:
Com incapacidade temporária absoluta ... a partir de 28/12
5- Conclusões
Causas de cessação do tratamento – Alta por transferência
(…)”
– (cfr. fls. 4 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Acidente de trabalho 2012” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
5. No âmbito do processo 120725007, a “Allianz Sinistros – Serviços Médicos Boletim Clínico” emitiu relatório respeitante à situação do sinistrado onde consta, de entre o mais, o seguinte:
“(…)
Com alta a partir do dia 25/01/2013
Curado sem desvalorização – Apresenta outra patologia não enquadrável no âmbito de Acidentes de Trabalho, pelo que deve ser seguido pelo SNS
(…)”
- (cfr. fls. 5 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Acidente de trabalho 2012” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
6. Por requerimento datado de 08.05.2013, o Autor solicitou ao Administrador Executivo das Águas do Porto, E.M., a sua apresentação à junta médica, nos termos previstos no artigo 20.º, n.º 2 e 21.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11, por não se sentir curado e não estar em condições de retomar o trabalho - (cfr. fls. 70 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Acidente de serviço 2005” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
7. Com data de 03.06.2013, foi expedido ofício pelos serviços da Ré, dirigido ao ora Autor, cuja assinatura no aviso de recepção consta a data de 05.06.2013, com o seguinte teor:
“(…)
V/REF. 12748, de 08-05-2013; 13143, de 13-05-2013
N/REF. 9029/2013
Data: 2013-06-03
Assunto: Resposta aos pedidos supra identificados
Exmo. Sr. AC,
No seguimento do seu requerimento e do seu pedido de informação (ref.ªs supra identificadas), cumpre-nos informar que solicitamos a marcação da junta médica, nos termos do art.º 24.º do DL 503/99, de 20 de novembro, e nos termos do art.º 19.º, vamos proceder à alteração da justificação das faltas ao serviço desde 28-01-2013, e aos respetivos efeitos.
(…)”
- (cfr. fls. 88 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Acidente de serviço 2005” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
8. Em 20.08.2013, a “Junta Médica da ADSE – Acidente em Serviço”, emitiu deliberação onde consta, de entre o mais, o seguinte:
“(…)
Junta Médica da ADSE – Acidente em Serviço
DELIBERAÇÃO
Reunida no dia 28/8/2013, em Porto a secção da Junta Médica da ADSE – Acidentes em Serviço, tendo como fundamento a observação clínica, os elementos auxiliares de diagnóstico e o(s) relatório(s) no processo, deliberou Por Unanimidade, que o sinistrado acima identificado tem a seguinte situação:
(…)
- Tem alta do presente acidente em serviço.
- Com incapacidade permanente parcial. Deverá ser presente à junta médica da CGA de acordo com o n.º 5 do artigo 20 do Dec-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro.
- Apresenta-se ao serviço no dia 21/8/2013.
(…)” –
(cfr. fls. 105 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Acidente de serviço 2005” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
9. Com data de 03.09.2013, o Autor dirigiu requerimento ao Director dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento do Porto, com o seguinte teor:
“AJLC (…) tendo sido presente à junta médica da ADSE de 20/08/2013, que lhe deu alta do acidente de serviço com incapacidade permanente parcial, e, não estando de acordo com esta decisão, porquanto continua impossibilitado de trabalhar por agravamento das sequelas do acidente e com base no Relatório Médico que junta, vem, ao abrigo do disposto no art.º 22.º do DL. 503/99, de 20/11, REQUERER a V. Exa. A sua apresentação à Junta Médica de recurso, aí prevista (…)”
- (cfr. fls. 115 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Acidente de serviço 2005” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
10. Em 04.02.2014, a “Junta Médica da ADSE – Acidente”, em sede de recurso, emitiu deliberação com o seguinte teor:
“(…)
Reunida em 4/2/2014, em Porto a secção da junta médica da ADSE, nos termos do art.º 22.º do Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro, relativamente a AJLC, (…), tendo como fundamento a observação clínica, os elementos auxiliares de diagnóstico e o(s) relatório(s) existente (s) no processo, deliberou por unanimidade que o (a) sinistrado (a) acima identificado tem a seguinte situação:
Tem alta do presente acidente de trabalho com incapacidade permanente parcial. Deverá ser presente à junta médica da CGA de acordo com o n.º 5 do artigo 20 do Dec-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro.
Apresenta-se ao serviço com alta no dia: 05/02/2014.
Existe nexo/causalidade
(…)” - (cfr. fls. 116 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Acidente de serviço 2005” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
11. Em 05.02.2014, foi emitido pelo “HPT, S.A.”, Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Estado de Doença de Funcionário Público/Agente Administrativo, atestando que o Autor padece de doença directa, tendo-lhe sido determinado um período de incapacidade com início a 05.02.2014 e termo em 13.02.2014 - (cfr. fls. 2 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
12. Em 14.02.2014, foi emitido pelo “CSP – USFC”, Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, atestando que o Autor padece de doença directa, tendo-lhe sido determinado um período de incapacidade/impedimento com início a 14.02.2014 e termo em 15.03.2014 - (cfr. fls. 4 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
13. Em 26.02.2014, a Direcção Municipal de Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto prestou informação sobre a deliberação da junta médica realizada no mesmo dia 26.02.2014, onde consta que “AJLC” retoma o serviço em 27.02.2014, constando da coluna “Observações” que “Deve ser observado pela Medicina do Trabalho - (cfr. fls. 5 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
14. Em 27.02.2014, foi emitido pelo “HPT, S.A.”, Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Estado de Doença de Funcionário Público/Agente Administrativo, atestando que o Autor padece de doença directa, tendo-lhe sido determinado um período de incapacidade com início em 27.02.2014 e termo em 15.03.2014 - (cfr. fls. 6 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
15. No dia 05.03.2014, a Direcção Municipal de Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto”, prestou informação de que nesse mesmo dia, foi realizada “verificação de doença”, tendo resultado da verificação que o Autor “retoma o serviço” em 06.03.2014 - (cfr. fls. 8 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
16. No dia 05.03.2014, foi emitido pelo “HPT, S.A.”, Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Estado de Doença de Funcionário Público/Agente Administrativo, atestando que o Autor padece de doença directa, tendo-lhe sido determinado um período de incapacidade com início em 06.03.2014 e termo em 15.03.2014 - (cfr. fls. 12 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
17. Em 18.03.2014, foi emitido pelo “CSP – USFC”, Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, atestando que o Autor padece de doença directa, tendo-lhe sido determinado um período de incapacidade/impedimento com início a 16/03/2014 e termo em 26.03.2014 - (cfr. fls. 11 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
18. No dia 26.03.2014, a Direcção Municipal de Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto, prestou informação de que nesse mesmo dia, foi realizada “verificação de doença”, tendo resultado dessa verificação que o Autor “retoma o serviço” em 27.03.2014 - (cfr. fls. 13 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
19. Em 27.03.2014, foi emitido pelo “CSP – USFC”, Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, atestando que o Autor padece de doença directa, tendo-lhe sido determinado um período de incapacidade/impedimento com início a 27/03/2014 e termo em 16.04.2014 - (cfr. fls. 14 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
20. Em 16.04.2014, foi emitido pelo “CSP – USFC”, Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, atestando que o Autor padece de doença directa, tendo-lhe sido determinado um período de incapacidade/impedimento com início a 17.04.2014 e termo em 07.05.2014 - (cfr. fls. 17 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
21. No dia 23.04.2014, a “Direcção Municipal de Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto”, prestou informação de que nesse mesmo dia, foi realizada “verificação de doença”, tendo resultado dessa verificação que o Autor “retoma o serviço” em 24.04.2014 - (cfr. fls. 20 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
22. No dia 24.04.2014, foi emitido pelo “HPT, S.A.”, Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Estado de Doença de Funcionário Público/Agente Administrativo, atestando que o Autor padece de doença directa, tendo-lhe sido determinado um período de incapacidade com início em 24.04.2014 e termo em 07.05.2014 - (cfr. fls. 22 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
23. Em 08.05.2014, foi emitido pelo “CSP – USFC”, Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, atestando que o Autor padece de doença directa, tendo-lhe sido determinado um período de incapacidade/impedimento com início a 08.05.2014 e termo em 21.05.2014 - (cfr. fls. 23 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
24. Em 21.05.2014, foi emitido pelo “CSP – USFC”, Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, atestando que o Autor padece de doença directa, tendo-lhe sido determinado um período de incapacidade/impedimento com início a 22.05.2014 e termo em 04.06.2014 - (cfr. fls. 25 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
25. No dia 04.06.2014, foi emitida pela Junta Médica da Câmara Municipal do Porto, deliberação onde consta, de entre o mais que o funcionário “AJLC” está abrangido pela al. a) (apto para regressar ao serviço) do artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro, devendo o mesmo retomar ao serviço em 05.06.2014 - (cfr. fls. 28 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
26. Em 05.06.2014, foi emitido pelo “CSP – USFC”, Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, atestando que o Autor padece de doença directa, tendo-lhe sido determinado um período de incapacidade/impedimento com início a 05.06.2014 e termo em 18.06.2014 - (cfr. fls. 29 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
27. Em 20.06.2014, foi emitido pelo “CSP – USFC”, Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, atestando que o Autor padece de doença directa, tendo-lhe sido determinado um período de incapacidade/impedimento com início a 19.06.2014 e termo em 02.07.2014 - (cfr. fls. 32 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
28. Em 07.07.2014, foi emitido pelo “CSP – USFC”, Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, atestando que o Autor padece de doença directa, tendo-lhe sido determinado um período de incapacidade/impedimento com início a 03.07.2014 e termo em 16.07.2014 - (cfr. fls. 34 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
29. Em 17.07.2014, foi emitido pelo “CSP – USFC”, Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, atestando que o Autor padece de doença directa, tendo-lhe sido determinado um período de incapacidade/impedimento com início a 17.07.2014 e termo em 30.07.2014 - (cfr. fls. 40 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
30. No dia 23.07.2014, foi emitida pela Junta Médica da Câmara Municipal do Porto, deliberação onde consta, de entre o mais que o funcionário “AJLC” está abrangido pela al. b) (impossibilitado de regressar ao serviço) do art.º 11.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro, devendo ser submetido a nova junta médica em 30.07.2014 - (cfr. fls. 38 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
31. No dia 30.07.2014, reuniu a Junta Médica da Câmara Municipal do Porto, que deliberou que o funcionário “AJLC” “(…) está abrangido pela al. b) (impossibilitado de regressar ao serviço) do art.º 11.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro, devendo ser submetido a nova junta médica em 24.09.2014 - (cfr. fls. 41 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
32. Em 31.07.2014, foi emitido pelo “CSP – USFC”, Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, atestando que o Autor padece de doença directa, tendo-lhe sido determinado um período de incapacidade/impedimento com início a 31.07.2014 e termo em 13.08.2014 - (cfr. fls. 43 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
33. Em 14.08.2014, foi emitido pelo “CSP – USFC”, Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, atestando que o Autor padece de doença directa, tendo-lhe sido determinado um período de incapacidade/impedimento com início a 14.08.2014 e termo em 27.08.2014 - (cfr. fls. 45 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
34. Em 28.08.2014, foi emitido pelo “CSP – USFC”, Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, atestando que o Autor padece de doença directa, tendo-lhe sido determinado um período de incapacidade/impedimento com início a 28.08.2014 e termo em 09.09.2014 - (cfr. fls. 47 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
35. Em 10.09.2014, foi emitido pelo “CSP – USFC”, Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, atestando que o Autor padece de doença directa, tendo-lhe sido determinado um período de incapacidade/impedimento com início a 11.09.2014 e termo em 24.09.2014 - (cfr. fls. 49 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
36. No dia 24.09.2014, foi emitida pela Junta Médica da Câmara Municipal do Porto, deliberação onde consta, de entre o mais que o funcionário “AJLC” está abrangido pela al. b) (impossibilitado de regressar ao serviço) do artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro, devendo ser submetido a nova junta médica em 15.10.2014 - (cfr. fls. 52 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
37. Em 26.09.2014, foi emitido pelo “CSP – USFC”, Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, atestando que o Autor padece de doença directa, tendo-lhe sido determinado um período de incapacidade/impedimento com início a 25.09.2014 e termo em 15.10.2014 - (cfr. fls. 53 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
38. No dia 15.10.2014, foi emitida pela Junta Médica da Câmara Municipal do Porto, deliberação onde consta, de entre o mais que o funcionário “AJLC” está abrangido pela al. b) (impossibilitado de regressar ao serviço) do art.º 11.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro, devendo ser submetido a nova junta médica em 05.11.2014 - (cfr. fls. 56 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
39. Em 16.10.2014, foi emitido pelo “CSP – USFC”, Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, atestando que o Autor padece de doença directa, tendo-lhe sido determinado um período de incapacidade/impedimento com início a 16.10.2014 e termo em 05.11.2014 - (cfr. fls. 57 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
40. No dia 05.11.2014, foi emitida pela Junta Médica da Câmara Municipal do Porto, deliberação onde consta, de entre o mais que o funcionário “AJLC” está abrangido pela al. b) (impossibilitado de regressar ao serviço) do artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro, devendo ser submetido a nova junta médica em 21.01.2015 - (cfr. fls. 59 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
41. Em 07.11.2014, foi emitido pelo “CSP – USFC”, Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, atestando que o Autor padece de doença directa, tendo-lhe sido determinado um período de incapacidade/impedimento com início a 06.11.2014 e termo em 26.11.2014 - (cfr. fls. 61 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
42. Em 07.01.2015, foi emitido pelo “CSP – USFC”, Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, atestando que o Autor padece de doença directa, tendo-lhe sido determinado um período de incapacidade/impedimento com início a 08/01/2015 e termo em 21.01.2015 - (cfr. fls. 62 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
43. No dia 21.01.2015, foi emitida pela Junta Médica da Câmara Municipal do Porto, deliberação onde consta, de entre o mais que o funcionário “AJLC” está abrangido pela al. b) (impossibilitado de regressar ao serviço) do artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro, devendo ser submetido a nova junta médica em 25.03.2015 - (cfr. fls. 65 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
44. Em 22.01.2015, foi emitido pelo “CSP – USFC”, Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, atestando que o Autor padece de doença directa, tendo-lhe sido determinado um período de incapacidade/impedimento com início a 22/01/2015 e termo em 12.02.2015 - (cfr. fls. 66 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
45. Em 16.02.2015, foi emitido pelo “CSP – USFC”, Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, atestando que o Autor padece de doença directa, tendo-lhe sido determinado um período de incapacidade/impedimento com início a 13.02.2015 e termo em 26.02.2015 - (cfr. fls. 68 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
46. Em 27.02.2015, foi emitido pelo “CSP – USFC”, Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, atestando que o Autor padece de doença directa, tendo-lhe sido determinado um período de incapacidade/impedimento com início a 27.02.2015 e termo em 12.03.2015 - (cfr. fls. 70 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
47. Em 16.03.2015, foi emitido pelo “CSP – USFC”, Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, atestando que o Autor padece de doença directa, tendo-lhe sido determinado um período de incapacidade/impedimento com início a 13.03.2015 e termo em 25.03.2015 - (cfr. fls. 72 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
48. No dia 25.03.2015, foi emitida pela Junta Médica da Câmara Municipal do Porto, deliberação onde consta, de entre o mais que o funcionário “AJLC” está abrangido pela al. b) (impossibilitado de regressar ao serviço) do artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro, devendo ser submetido a nova junta médica em 16.09.2015 - (cfr. fls. 75 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
49. Em 30.03.2015, foi emitido pelo “CSP – USFC”, Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, atestando que o Autor padece de doença directa, tendo-lhe sido determinado um período de incapacidade/impedimento com início a 26.03.2015 e termo em 15.04.2015 - (cfr. fls. 76 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
50. Em 20.04.2015, foi emitido pelo “CSP – USFC”, Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, atestando que o Autor padece de doença directa, tendo-lhe sido determinado um período de incapacidade/impedimento com início a 16.04.2015 e termo em 29.04.2015 - (cfr. fls. 78 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
51. Em 04.05.2015, foi emitido pelo “CSP – USFC”, Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, atestando que o Autor padece de doença directa, tendo-lhe sido determinado um período de incapacidade/impedimento com início a 30.04.2015 e termo em 13.05.2015 - (cfr. fls. 80 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
52. Em 18.05.2015, foi emitido pelo “CSP – USFC”, Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, atestando que o Autor padece de doença direta, tendo-lhe sido determinado um período de incapacidade/impedimento com início a 14.05.2015 e termo em 27.05.2015 - (cfr. fls. 82 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
53. Em 02.06.2015, foi emitido pelo “CSP – USFC”, Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, atestando que o Autor padece de doença directa, tendo-lhe sido determinado um período de incapacidade/impedimento com início a 28.05.2015 e termo em 10.06.2015 - (cfr. fls. 84 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
54. Em 12.06.2015, foi emitido pelo “CSP – USFC”, Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, atestando que o Autor padece de doença directa, tendo-lhe sido determinado um período de incapacidade/impedimento com início a 11.06.2015 e termo em 24.06.2015 - (cfr. fls. 86 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
55. Por ofício datado de 25.06.2015, da CGA, foi comunicado ao Autor o seguinte:
“(…)
Assunto: Junta Médica nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro
Nome: AJLC
“(…)
Comunico a V. Exa. que o resultado da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações realizada em 05 de junho de 2015, relativa ao acidente ocorrido em 19 de setembro de 2005, foi o seguinte:
Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções
Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho
Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 35,2% de acordo com o capítulo I n.º 1.1.1 alínea c), capítulo III n.º 5.2.6 alínea b) e alínea c) e capítulo X n.º 2.2 da T.N.I.
(…)
Informo ainda, de que esta Caixa não pode desencadear o processo de aposentação por incapacidade sem que haja uma manifestação expressa de vontade, seja do subscritor, seja do respetivo serviço.
(…)”
- (cfr. fls. 181 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Acidente de serviço 2005” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
56. Em 29.06.2015, foi emitido pelo “CSP – USFC”, Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, atestando que o Autor padece de doença direta, tendo-lhe sido determinado um período de incapacidade/impedimento com início a 25.06.2015 e termo em 08.07.2015 - (cfr. fls. 88 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
57. Em 10.07.2015, foi emitido pelo “CSP – USFC”, Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, atestando que o Autor padece de doença directa, tendo-lhe sido determinado um período de incapacidade/impedimento com início a 09.07.2015 e termo em 30.07.2015 - (cfr. fls. 90 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
58. Em 31.07.2015, foi emitido pelo “CSP – USFC”, Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, atestando que o Autor padece de doença directa, tendo-lhe sido determinado um período de incapacidade/impedimento com início a 31.07.2015 e termo em 20.08.2015 - (cfr. fls. 92 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
59. Em 20.08.2015, foi emitido pelo “CSP – USFC”, Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, atestando que o Autor padece de doença direta, tendo-lhe sido determinado um período de incapacidade/impedimento com início a 21.08.2015 e termo em 03.09.2015 - (cfr. fls. 94 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
60. Em 07.09.2015, foi emitido pelo “CSP – USFC”, Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, atestando que o Autor padece de doença direta, tendo-lhe sido determinado um período de incapacidade/impedimento com início a 04.09.2015 e termo em 16.09.2015 - (cfr. fls. 96 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
61. No dia 16.09.2015, foi emitida pela Junta Médica da Câmara Municipal do Porto, deliberação onde consta, de entre o mais que o funcionário “AJLC” não compareceu à junta médica de 16.09.2015 - (cfr. fls. 99 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
62. Com data de 17.09.2015, foi expedido ofício pelos serviços da Ré, dirigido ao Autor, com o seguinte teor:
“(…)
Assunto: Falta de comparência à junta médica
Exmo. Senhor,
Atendendo que V. Exa. Não compareceu a Junta Médica por motivo de doença, à qual foi convocada a apresentar-se no dia 16/09/2015, comunica-se que em conformidade serão consideradas injustificadas todas as faltas dadas desde o termo do período de faltas anteriormente concedido, salvo impedimento devidamente justificado, mediante apresentação de meios de prova adequados, no prazo de dois dias úteis a contar do conhecimento do facto, nos termos do art.º 28 da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
(…)”
- (cfr. fls. 100 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
63. O Autor juntou justificações para a falta à junta médica referida no ponto 61 deste probatório, através de declarações de presença, nos dias 15.09.2015 e 16.09.2015, no “HPT, S.A.” - (cfr. fls. 102 a 104 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
64. Em 16.09.2015, foi emitido pelo “HPT, S.A.”, Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Estado de Doença de Funcionário Público/Agente Administrativo, atestando que o Autor padece de doença directa, tendo-lhe sido determinado um período de incapacidade/impedimento com início a 16.09.2015 e termo em 16.09.2015 - (cfr. fls. 105 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
65. No dia 23.09.2015, foi emitida pela Junta Médica da Câmara Municipal do Porto, deliberação onde consta, de entre o mais que o funcionário “AJLC” não compareceu à junta médica de 23.09.2015 - (cfr. fls. 108 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
66. Em 21.09.2015, foi emitido pelo “CSP – USFC”, Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, atestando que o Autor padece de doença directa, tendo-lhe sido determinado um período de incapacidade/impedimento com início a 17.09.2015 e termo em 30.09.2015 - (cfr. fls. 109 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
67. No dia 30.09.2015, foi emitida pela Junta Médica da Câmara Municipal do Porto, deliberação onde consta, de entre o mais que o funcionário “AJLC” não compareceu à junta médica de 30.09.2015 - (cfr. fls. 112 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
68. Com data de 30.09.2015, foi expedido ofício pelas “Águas do Porto”, dirigido ao Autor, cujo aviso de recepção se encontra assinado com data de 10.10.2015, com o seguinte teor:
“(…)
Assunto: Falta de comparência à junta médica
Exmo. Senhor,
Atendendo que V. Exa. Não compareceu a Junta Médica por motivo de doença, à qual foi convocada a apresentar-se no dia 30/09/2015, comunica-se que em conformidade serão consideradas injustificadas todas as faltas dadas desde o termo do período de faltas anteriormente concedido, salvo impedimento devidamente justificado, mediante apresentação de meios de prova adequados, no prazo de dois dias úteis a contar do conhecimento do facto, nos termos do art.º 28 da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
(…)”
- (cfr. fls. 113 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
69. Com data de 08.10.2015, foi expedido ofício pelos serviços da Ré, dirigido ao Autor, com o seguinte teor:
“(…)
Assunto: Falta de comparência à junta médica
Exmo. Senhor,
Atendendo que V. Exa. Não compareceu a Junta Médica, para a qual foi convocada a apresentar-se no dia 16/09/2015, nem nas juntas Médicas seguintes, comunica-se que em conformidade serão consideradas injustificadas todas as faltas dadas desde o termo do período de faltas anteriormente concedido, salvo impedimento devidamente justificado, mediante apresentação de meios de prova adequados, no prazo de dois dias úteis a contar do conhecimento do facto, nos termos do art.º 28 da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Aproveitamos ainda para sublinhar que a não comparência de V. Exa. à Junta Médica, sem justificação, implicará a injustificação de faltas ao serviço, com as consequentes repercussões disciplinares daí advenientes.
Por esse motivo, exortamos V. Exa. A comparecer à Junta Médica que, como sabe, se realiza todas as quartas feiras.
(…)”
- (cfr. fls. 115 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
70. Por carta datada de 06.10.2015, o Autor dirigiu às “Águas do Porto – Recursos Humanos”, exposição a esclarecer que não tendo estado presente na junta médica de 16.09.2015, por motivo de doença, não tinha sido convocado para a junta médica a realizar em 30.09.2015, motivo pelo qual não poderia estar presente. Mais acrescenta que mesmo que tivesse tido conhecimento, não poderia comparecer por motivo de doença. Mais refere que foi declarado incapaz para o exercício das funções que desempenha, pela Junta Médica da CGA - (cfr. fls. 120 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
71. Em 01.10.2015, foi emitido pelo “CSP – USFC”, Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, atestando que o Autor padece de doença directa, tendo-lhe sido determinado um período de incapacidade/impedimento com início a 01.10.2015 e termo em 07.10.2015 - (cfr. fls. 122 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
72. Em 07.10.2015, a “Direcção Municipal de Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto”, prestou informação sobre a deliberação da junta médica realizada no mesmo dia 07.10.2015, onde consta que “AJLC” não compareceu à junta médica agendada para esse dia - (cfr. fls. 124 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
73. Em 12.10.2015, foi emitido pelo “CSP – USFC”, Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, atestando que o Autor padece de doença directa, tendo-lhe sido determinado um período de incapacidade/impedimento com início a 08.10.2015 e termo em 14.10.2015 - (cfr. fls. 127 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
74. No dia 14.10.2015, foi emitida pela Junta Médica da Câmara Municipal do Porto, deliberação onde consta, de entre o mais que o funcionário “AJLC” está abrangido pela al. b) (impossibilitado de regressar ao serviço) do artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro, devendo ser submetido a nova junta médica em 17.02.2016 - (cfr. fls. 128 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
75. Em 14.10.2015, foi proferida decisão da Junta Médica da Câmara Municipal do Porto, onde consta que o Autor esteve presente e que lhe foi comunicado para comparecer em nova convocatória para a Junta Médica da CMP no dia 17.02.2016, pelas 14:30 - (cfr. fls. 131 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
76. Em 23.10.2015, foi emitido pelo “CSP – USFC”, Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, atestando que o Autor padece de doença directa, tendo-lhe sido determinado um período de incapacidade/impedimento com início a 15.10.2015 e termo em 31.10.2015 - (cfr. fls. 132 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
77. Com data de 30.10.2015, foi expedido ofício pelos serviços da Ré, dirigido ao Autor, cuja assinatura no aviso de recepção consta a data de 04.11.2015, com o seguinte teor:
“(…)
Assunto: O7273/2015 – Faltas injustificadas
Considerando que:
a) Faltou à junta Médica de 16/09/2015;
b) Não justificou a ausência no prazo de 2 dias úteis, como impõe o art.º 28.º da Lei 35/2014 no seu n.º 3.
c) De acordo com o n.º 2 do art.º 28.º da Lei 35/2014, conjugado com o n.º 3 do art.º 10.º do Decreto-Regulamentar n.º 41/90, “devem ser justificadas as ausências por doença tendo em conta o decidido na Junta Médica de 25/03/2015 (justificação por 30 dias, à luz do n.º 1 do art.º 25.º da Lei 35/2014).
Assim, entre 25-04-2015 e 16-09-2015, serão consideradas faltas injustificadas.
No entanto, antes da decisão final e no âmbito da audiência prévia, nos termos do art.º 100 e ss do CPA, poderá pronunciar-se sobre essa intenção.
(…)”
- (cfr. fls. 138 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
78. O Autor exerceu o direito de audiência prévia, através de carta que não contém data, dirigindo à Direcção dos Recursos Humanos das Águas do Porto, onde refere, entre o mais, que nunca foi convocado para qualquer junta médica que se tenha realizado no período referido, de acordo e nos termos do artigo 9.º do Decreto-Regulamentar 41/90, de 29/11. Mais refere que, não obstante não ter sido convocado, sempre justificou as faltas. Por último, afirma que “No dia 14/10/2015 apresentei-me à Junta Médica que me considerou inapto para o serviço até Fevereiro de 2016, no seguimento da decisão da CGA de 05/06/2015, que me considerou com uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das minhas funções”.
- (cfr. fls. 140 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. I” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
79. Em 02.12.2015, foi emitido pelo “CSP – USFC”, Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, atestando que o Autor padece de doença directa, tendo-lhe sido determinado um período de incapacidade/impedimento com início a 01.12.2015 e termo em 22.12.2015 - (cfr. fls. 142 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. II” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
80. Com data de 10.12.2015, foi expedido ofício pelos serviços da Ré, dirigido ao Autor, cujo aviso de recepção se encontra assinado mas sem data, com o seguinte teor:
“(…)
Assunto: Faltas Justificadas
Processo: 15884/2015
Exmo. Sr. AC,
No seguimento do seu requerimento E13051/2015 de 19-11-2015, apresentado em sede de audiência prévia, cumpre-nos informar, que as faltas referentes ao período de 25-04-2015 a 16-09-2015, foram consideradas justificadas.
(…)” –
(cfr. fls. 145 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. II” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
81. Em 23.12.2015, foi emitido pelo “CSP – USFC”, Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, atestando que o Autor padece de doença directa, tendo-lhe sido determinado um período de incapacidade/impedimento com início a 23.12.2015 e termo em 21.01.2016 - (cfr. fls. 147 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. II” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
82. Em 22.01.2016, foi emitido pelo “CSP – USFC”, Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, atestando que o Autor padece de doença directa, tendo-lhe sido determinado um período de incapacidade/impedimento com início a 22.01.2016 e termo em 04.02.2016 - (cfr. fls. 149 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. II” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
83. Em 05.02.2016, foi emitido pelo “CSP – USFC”, Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, atestando que o Autor padece de doença directa, tendo-lhe sido determinado um período de incapacidade/impedimento com início a 05.02.2016 e termo em 17.02.2016 - (cfr. fls. 151 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. II” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
84. Em 18.02.2016, foi emitido pelo “CSP – USFC”, Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, atestando que o Autor padece de doença directa, tendo-lhe sido determinado um período de incapacidade/impedimento com início a 18.02.2016 e termo em 03.03.2016 - (cfr. fls. 155 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. II” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
85. Em 07.03.2016, foi emitido pelo “CSP – USFC”, Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, atestando que o Autor padece de doença directa, tendo-lhe sido determinado um período de incapacidade/impedimento com início a 04.03.2016 e termo em 02.04.2016 - (cfr. fls. 157 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. II” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
86. Em 05.04.2016, foi emitido pelo “CSP – USFC”, Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, atestando que o Autor padece de doença directa, tendo-lhe sido determinado um período de incapacidade/impedimento com início a 03.04.2016 e termo em 02.05.2016 - (cfr. fls. 159 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. II” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
87. Com data de 16.04.2016, foi expedido ofício pelos serviços da Ré, dirigido ao Autor, cujo aviso de recepção se encontra assinado com data de 15/04/2016, com o seguinte teor:
“(…)
Assunto: O3189/2016
Processo: I2387/2016
Exmo. Senhor
Considerando que desde 05/09/2015, se encontra de licença sem vencimento, de acordo com o previsto no art.º 34.º da Lei n.º 35/2014 de 20 de junho, os sucessivos processamentos salariais que ocorreram, devem ser repostos, no valor de € 3.469,09 (três mil quatrocentos e sessenta e nove euros e nove cêntimos)
Nos termos do art.º 36.º, n.º 2 do DL n.º 155/92, de 18 de julho, “as quantias recebidas pelos funcionários ou agentes da Administração Pública que devem reentrar nos cofres do Estado serão compensadas, sempre que possível, no abono de idêntica natureza”.
É ainda possível ao trabalhador, nos termos do art.º 38.º do mesmo diploma legal, solicitar fundamentadamente a reposição dos valores em prestações.
(…) - (cfr. fls. 165 do processo administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. II” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
88. Em anexo ao ofício referido no ponto anterior deste probatório, consta informação interna dos serviços da Ré, com o seguinte teor:
“(…)
- O trabalhador acima referenciado, completou 18 meses de faltas por doença a 05/08/2015, situação prevista no art.º 31.º da Lei 35/2014.
- De acordo com o estabelecido no art.º 34.º da referida Lei, findo o prazo de 18 meses na situação de faltas por doença, o trabalhador pode:
a) Requerer, no prazo de 30 dias e através do respetivo serviço, a sua aposentação à junta médica da CGS, IP, reunidas que sejam as condições mínimas para aposentação;
b) Requerer a passagem à situação de licença sem remuneração.
- Relativamente às condições mínimas para a aposentação, o trabalhador preenche, os requisitos mínimos para a passagem à aposentação, que são ter, pelo menos, 5 anos de tempo de serviço, de acordo com o previsto no Estatuto de Aposentação, n.º 2 do art.º 37.
- Não tendo o trabalhador solicitado qualquer pedido de aposentação ou licença sem remuneração, o trabalhador entra automaticamente em licença sem remuneração n.º 3 do art.º 34.º da referida Lei.
- Neste caso em apreço, por força dos considerandos nos pontos anteriores, o trabalhador encontra-se em licença sem remuneração desde 05/09/2015.
- Assim, os sucessivos processamentos salariais que ocorreram, devem ser repostos, no valor de € 3.469,09 (três mil quatrocentos e sessenta e nove euros e nove cêntimos)
- Nos termos do art.º 36.º, n.º 2 do DL n.º 155/92, de 18 de julho, “as quantias recebidas pelos funcionários ou agentes da Administração Pública que devem reentrar nos cofres do Estado serão compensadas, sempre que possível, no abono de idêntica natureza”.
- É ainda possível ao trabalhador, nos termos do art.º 38.º do mesmo diploma legal, solicitar fundamentadamente a reposição dos valores em prestações.
(…)”
- (cfr. fls. 166 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. II” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
89. Em 03.05.2016, foi emitido pelo “CSP – USFC”, Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, atestando que o Autor padece de doença directa, tendo-lhe sido determinado um período de incapacidade/impedimento com início a 03.05.2016 e termo em 01.06.2016 - (cfr. fls. 161 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. II” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
90. Por carta datada de 09.05.2016, o ora Autor apresentou reclamação da comunicação que recepcionou dos serviços da Ré, a que se referem os pontos 86 e 87 do presente probatório, dirigida ao Presidente das Águas do Porto, com o seguinte conteúdo:
“(…)
Com data de 16/04/2016 – um sábado – recebi uma notificação com a ref.ª indicada em epígrafe onde me era comunicado que me encontro de licença sem remuneração desde 05/05/2015 e me solicitam a reposição de salários desde essa data, até ao momento.
Como não me foi pago o vencimento do mês de abril de 2016, presumo que aquela notificação seja uma forma de me comunicarem a ausência desse pagamento.
Dado que a comunicação vem, apenas, assinada pela Coordenadora dos Recursos Humanos, sem a devida fundamentação, venho reclamar, porquanto, encontrando-me de baixa por motivo de agravamento de um acidente de serviço, de que esses serviços não me trataram, apesar de para isso instados, veio a Junta Médica da CGA, comunicar-me, com data de 25/06/2015, que o resultado da Junta, realizada em 05/06/2015, considerava que das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das minhas funções e me fixou uma incapacidade permanente parcial de 35,2%, tendo já, antes, aceitado o nexo de causalidade.
Não obstante esta incapacidade parcial, as lesões de que padeço originaram que me não pudesse apresentar ao serviço, continuando de baixa médica confirmada pela Junta Médica da Câmara Municipal do Porto que, desde essa data, tem vindo a confirmar a minha impossibilidade de me apresentar ao trabalho, pelo que, as faltas dadas por doença incapacitante que origina tratamento oneroso e prolongado confere o direito à prorrogação do prazo de 18 meses por mais 18 meses, não se encontrando, ainda, esgotado esse prazo.
Ora, o requerente preenche estes requisitos, pelo que REQUER que as faltas verificadas até ao momento lhe sejam consideradas justificadas, sem qualquer prejuízo.
(…)” - (cfr. fls. 170 e 171 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. II” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
91. Em 06.06.2016, foi emitido pelo “CSP – USFC”, Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, atestando que o Autor padece de doença directa, tendo-lhe sido determinado um período de incapacidade/impedimento com início a 02.06.2016 e termo em 01.07.2016 - (cfr. fls. 163 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. II” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
92. Em 06.07.2016, foi emitido pelo “CSP – USFC”, Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, atestando que o Autor padece de doença directa, tendo-lhe sido determinado um período de incapacidade/impedimento com início a 02/07/2016 e termo em 31.07.2016 - (cfr. fls. 164 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. II” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
93. Com data de 06.07.2016, foi expedido ofício pelos serviços da Ré, dirigido ao Autor, cujo aviso de recepção se encontra assinado com data de 08.08.2016, com o seguinte teor:
“(…)
Assunto: O5194/2016
Processo: Carta Registada c/aviso de receção
Exmo. Senhor
Na sequência do requerimento apresentado por V. Exa. nestes serviços no passado dia 10 de maio de 2016. Notificamos-lhe do projeto de decisão, com base na Informação em anexo, o qual aponta para:
a) O deferimento parcial do requerido por V. Exa., reconhecendo-se a existência de faltas justificadas ao serviço entre os dias 5 e 16 de setembro de 2015, com todos os efeitos legais daí decorrentes, designadamente o direito à remuneração referentes a esses dias;
b) Atualização do montante de valores a repor a V. Exa à AdP, passando a considerar-se apenas como indevidamente processada e paga a remuneração referente ao período posterior a 16 de setembro de 2015, no valor total de € 3.349,90;
c) Informação a V. Exa. da possibilidade de requerer a reposição em dívida em prestações, nos termos previstos no artigo 38.º do RAFE;
(…)” - (cfr. fls. 173 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. II” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
94. Por carta datada de 22.07.2016, o Autor exerceu o direito de audiência prévia ao projecto de decisão vertido no ofício constante do ponto anterior deste probatório, invocando, para o que aqui interessa, o seguinte:
“(…)
É evidente, pela consulta do próprio Boletim de Acompanhamento Médico, que nunca tive alta do acidente e que a mesma só me foi dada pela Junta Médica da ADSE, de 20/08/2013, por mim requerida e de que recorri.
(…)
Importa ter bem claro que todas as faltas ao serviço por mim dadas foram motivadas pelo agravamento das sequelas resultantes do acidente de SET05 de que não fui curado, pelo que ao fim de 90 dias de faltas consecutivas deveria ter sido submetido a Junta Médica com competência para justificar as faltas subsequentes, o que não aconteceu.
Sempre que fui presente a Juntas Médicas quer da ADSE quer da CGA quer da CMP foi da minha iniciativa, nunca tendo sido cumprido o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 20.º do DL 503/99, de 20/11.
As faltas ao serviço resultantes do acidente de SET05 devem ser todas justificadas sem perda de remuneração, pelo que nunca poderei estar de acordo com o teor da proposta integrante da informação recebida quer por violação de facto quer de lei.
(…)”
- (cfr. fls. 192 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Acidente de serviço 2005” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
95. Com data de 16.11.2016, foi expedido ofício pelos serviços da Ré, dirigido ao Autor, com o seguinte teor:
“(…)
Assunto: Decisão final em sede de audiência prévia
Processo:
Exmo. Senhor
Vimos, pela presente, comunicar-lhe a decisão final proferida sobre o requerimento apresentado por V. Exa. no passado dia 10 de maio de 2016, a qual segue em anexo a esta carta e foi, resumidamente, de:
a) Deferimento parcial do requerido por V. Exa., reconhecendo-se a existência de faltas justificadas ao serviço entre os dias 5 e 16 de setembro de 2015, com todos os efeitos legais daí decorrentes, designadamente o direito à remuneração referentes a esses dias;
b) Atualização do montante de valores a repor a V. Exa à AdP, passando a considerar-se apenas como indevidamente processada e paga a remuneração referente ao período posterior a 16 de setembro de 2015, no valor total de € 3.349,90 (três mil trezentos e quarenta e nove euros e noventa cêntimos);
c) Informação a V. Exa. da possibilidade de requerer a reposição em dívida em prestações, nos termos previstos no artigo 38.º do RAFE;
(…)” - (cfr. fls. 204 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. II” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
96. Em anexo ao ofício referido no ponto antecedente deste probatório, consta extracto de ata n.º 40/2016, da reunião do Conselho de Administração da Ré, cujo teor, para o que ora interessa, é o seguinte:
“(…)
Agenda de trabalhos
Ponto 12 – Decisão final em sede de audiência prévia do requerimento apresentado por AJLC
Apoiado na proposta de deliberação n.º 429/ADM/2016, que para os devidos efeitos nesta sede se considera integralmente reproduzida, foi, pelo Conselho de Administração deliberado dar deferimento parcial ao requerido pelo trabalhador AC, reconhecendo-se a existência de faltas justificadas do mesmo ao serviço entre os dias 5 e 16 de setembro de 2015, com todos os efeitos legais daí decorrentes, designadamente o direito à remuneração referentes a esses dias. Deliberou ainda que, seja atualizado o montante de valores a repor pelo trabalhador à Águas do Porto, E.M., passando a considerar-se apenas como indevidamente processada e paga a remuneração ao colaborador, a remuneração referente ao período posterior a 16 de setembro de 2015, tendo, assim, o trabalhador que repor, através de guia a ser emitida pela Águas do Porto, EM, o valor de € 3.349,90 (três mil trezentos e quarenta e nove euros e noventa cêntimos). Mais deliberou que seja o trabalhador informado da possibilidade de requerer a reposição em dívida em prestações, nos termos previstos no artigo 38.º do RAFE.
(…)”
- (cfr. fls. 204 do Processo Administrativo apenso aos autos, designado por “Faltas por doença – Vol. II” e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
*
III - Enquadramento jurídico.
1. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Determina a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil de 2013, aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Este preceito deve ser compaginado com a primeira parte do n.º2, do artigo 608º, do mesmo diploma: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Conforme é entendimento pacífico na nossa jurisprudência e na doutrina, só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que aludem os citados preceitos, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer (cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; e acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09).
O erro de direito não se integra no conceito de falta de fundamentação ou omissão de pronúncia.
O erro na fixação dos factos ou no enquadramento jurídico leva eventualmente à revogação da sentença e não à declaração de nulidade, nos termos da invocada norma da alínea b), do n.º1 do artigo 615º do actual Código de Processo Civil.
A nulidade só ocorre quando a sentença ou acórdão não aprecie questões suscitadas e não argumentos apresentados no âmbito de cada questão, face ao disposto nos artigos 697º e 608º do Código de Processo Civil de 2013 (artigos 659º e 660º do Código de Processo Civil de 1995).
Efectivamente, o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas apenas fundamentar suficientemente em termos de facto e de direito a solução do litígio.
Questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre as partes (Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122º, página 112), não podendo confundir-se as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões, argumentos e pressupostos em que fundam a respectiva posição na questão (Alberto dos Reis, obra citada, 143, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, página 228).
No mesmo sentido se orientou a jurisprudência conhecida, em particular os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.10.2003, processo n.º 03B1816, e de 12.05.2005, processo n.º 05B840; os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 21.02.2002, processo n.º 034852 (Pleno), de 02.06.2004, processo n.º 046570, e de 10.03.2005, processo n.º 046862.
No caso concreto, claramente, a sentença recorrida não padece de nulidade.
Fixou os factos tidos por relevantes embora, como decidimos, não tenha fixado dois factos que estão provados e que, embora acabando por não influir no sentido da decisão que se impõe, mostram relevo segundo uma das soluções plausíveis do pleito e por isso deveriam constar dos elencos provados.
Esses factos em falta foram agora considerados embora, como veremos, nenhuma influência tenham na decisão do pleito, o que supre a deficiência, no final irrelevante, na fixação da matéria de facto.
Quanto ao enquadramento jurídico, para além de exaustivo, mostra-se profundo e irrepreensível, pronunciando-se de forma clara e profícua sobre todas as questões que importava abordar, como a seguir se expõe.
*
2. O acerto da decisão.
Discorre-se na decisão recorrida, em sede de enquadramento jurídico:
“(…)
Nos presentes autos, o Autor vem pedir a este Tribunal, que defina a sua situação jurídica de modo diverso da que lhe foi fixada pela Ré, na deliberação do Conselho de Administração de 8/11/2016, quer quanto ao momento a partir do qual se encontra em situação de licença sem vencimento, quer quanto à reposição dos vencimentos.
Tendo por base as questões que se impõem solucionar, comecemos, então, por enfrentar a primeira delas, que consiste em apreciar e decidir se se verificam os pressupostos de facto e de direito previstos no DL n.º 503/99, de 20/11 e na Lei n.º 35/2014, de 20/06, para a passagem do Autor à situação de licença sem remuneração.
Em caso afirmativo, impõe-se, de seguida, proceder à correspetiva fixação da data em que tal passagem ocorre, se, como defende a Ré, após 18 meses da data da deliberação da junta médica de recurso da ADSE de 4/02/2014, ainda que acrescido do prazo de 30 dias previsto no art.º 34.º, n.º 1, al. a) e n.º 3, da Lei n.º 35/2014, ou, tal como defende o Autor, após 36 meses da data da referida deliberação ou, ainda, no prazo de 18 meses após a data da alta declarada pela CGA de 25/06/2015.
O Autor vem invocar que sofre de doença prolongada e incapacitante, como consequência de um acidente de trabalho, conforme vários relatórios médicos e deliberações das juntas médicas da Câmara Municipal do Porto, a que foi submetido já depois da junta médica da Caixa Geral de Aposentações (CGA), onde lhe foi declarado uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções.
Em face dessa declaração de incapacidade permanente absoluta para o exercício de funções, alega que, nos termos do art.º 37.º, n.º 1 da Lei 35/2014, tem direito à prorrogação, por mais 18 (dezoito) meses, do período de ausência do serviço, concretizando que de acordo com o citado preceito legal, atingiu os primeiros 18 meses em 5 de setembro de 2015, só completando os 36 meses a que legalmente tem direito, em 5 de fevereiro de 2017.
Mais invoca que, a não ser considerado a sua tese atrás propugnada, sempre o período de 18 meses terminaria 25/12/2016, porquanto o prazo só teria início em 25/06/2015, data em que foi notificado da deliberação da junta médica da CGA.
A Ré, por sua vez, discorda em absoluto da argumentação do Autor, alegando que a passagem à situação de licença sem remuneração ocorreu no dia 16/09/2015, por força da aplicação do art.º 34.º da Lei 35/2014, não sendo aplicável a prorrogação prevista no art.º 37.º da citada Lei por dois motivos: em primeiro lugar, porque o Autor não manifestou qualquer vontade, através de requerimento, tendente à prorrogação do referido prazo; por outro lado, a prorrogação só ocorre se o trabalhador padecer de doença que conste do despacho dos membros do Governo a que se refere o n.º 2 do art.º 37.º da Lei 35/2014.
Como na situação não se verificam as duas condições cumulativas, não pode o mesmo beneficiar do prazo de prorrogação previsto no citado art.º 37.º da Lei 35/2014.
Vejamos.
O Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11 estabelece o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, aplicando-se a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração direta e indireta do Estado, bem como, aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços das administrações regionais e autárquicas (cfr. art.ºs 1.º e 2.º).
No que concerne aos acidentes de serviço [cuja definição consta do art.º 2.ºn.º 1, al. b)], regula o art.º 7.º do mesmo diploma que, “acidente de serviço é todo o que ocorre nas circunstâncias em que se verifica o acidente de trabalho, nos termos do regime geral”, sendo que, “no período de faltas ao serviço, em resultado de acidente, o trabalhador mantém o direito à remuneração, incluindo os suplementos de caráter permanente sobre os quais incidam descontos para o respetivo regime de segurança social, e ao subsídio de refeição – cfr. art.º 15.º do diploma em apreciação.
Relativamente às faltas ao serviço motivadas por acidente, dispõe o art.º 19.º do DL 503/99 que “1- As faltas ao serviço, resultantes de incapacidade temporária absoluta motivadas por acidente, são consideradas como exercício efetivo de funções, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente o desconto de tempo de serviço para qualquer efeito.
2 - As faltas por acidente em serviço devem ser justificadas, no prazo de cinco dias úteis, a contar do 1.º dia de ausência ao serviço, mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) Declaração emitida pelo médico que o assistiu ou por estabelecimento de saúde, quando ao sinistrado tenham sido prestados cuidados que não determinem incapacidade para o exercício de funções por período superior a três dias;
b) Boletim de acompanhamento médico previsto no artigo 12.º
3 - No caso de o estado do trabalhador acidentado ou de outra circunstância, devidamente comprovada, não permitir o cumprimento do prazo previsto no número anterior, este contar-se-á a partir da cessação do impedimento.
4 - No caso de a ausência ao serviço por motivo de acidente exceder 90 dias consecutivos, é promovida, pela entidade empregadora, a apresentação do sinistrado a exame de junta médica com competência para justificar as faltas subsequentes, sem prejuízo da possibilidade de verificação do seu estado de saúde pela mesma junta, sempre que a entidade empregadora o julgue conveniente.
5 - Para efeitos do n.º 1, consideram-se motivadas por acidente em serviço as faltas para realização de quaisquer exames com vista à qualificação do acidente ou para tratamento, bem como para a manutenção, substituição ou reparação de próteses e ortóteses a que se refere o artigo 13.º, desde que devidamente comprovadas, e as ocorridas até à qualificação do acidente nos termos do n.º 7 do artigo 7.º ou entre o requerimento e o reconhecimento da recidiva, agravamento ou recaída previsto no artigo 24.º”.
No que diz respeito à alta do trabalhador para efeitos de regresso ao trabalho, estatui o art.º 20.º do mesmo diploma legal que, “1- Quando o trabalhador for considerado clinicamente curado ou as lesões ou a doença se apresentarem insuscetíveis de modificação com terapêutica adequada, o médico assistente ou a junta médica prevista no artigo 21.º, conforme os casos, dar-lhe-á alta, formalizada no boletim de acompanhamento médico, devendo o trabalhador apresentar-se ao serviço no 1.º dia útil seguinte, exceto se lhe tiver sido reconhecida uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou para todo e qualquer trabalho, caso em que se consideram justificadas as faltas dadas até à realização da junta médica da Caixa Geral de Aposentações.
2 - Se após a alta concedida pelo médico assistente o trabalhador não se sentir em condições de retomar a sua atividade habitual, pode requerer à entidade empregadora a sua apresentação à junta médica prevista no artigo 21.º, que deverá realizar-se no prazo máximo de 15 dias úteis, considerando-se justificadas as faltas dadas até à sua realização.
3 - A junta médica prevista no número anterior deve declarar se o sinistrado está em condições de retomar o serviço ou indicar a data de apresentação a nova junta médica, devendo a respetiva decisão ser notificada pessoalmente ao interessado, no próprio dia, e à entidade empregadora, pela via mais expedita, no prazo de dois dias úteis.
4 - Após a alta, caso a ausência ao serviço tiver sido superior a 30 dias consecutivos, o trabalhador deve ser examinado pelo médico do trabalho, para confirmação da sua aptidão relativa ao respetivo posto de trabalho, devendo, no caso de ser declarada inaptidão temporária, ser presente à junta médica prevista no artigo 21.º e, no caso de declaração de incapacidade permanente, ser comunicado o facto à Caixa Geral de Aposentações, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º
5 - Após a alta, se for reconhecido ao acidentado uma incapacidade permanente ou se a incapacidade temporária tiver durado mais de 36 meses, seguidos ou interpolados, a entidade empregadora deve comunicar o facto à Caixa Geral de Aposentações, que o submeterá a exame da respetiva junta médica para efeitos de confirmação ou de verificação de eventual incapacidade permanente resultante do acidente e de avaliação do respetivo grau de desvalorização.
6 - No caso de não ter sido reconhecida ao acidentado uma incapacidade permanente e este não se conformar com tal decisão, pode requerer à Caixa Geral de Aposentações, no prazo de 90 dias consecutivos após a alta, a realização de junta médica, para os fins previstos no número anterior”.
Nas situações em que o trabalhador se tenha submetido à junta médica da ADSE, nos termos previstos no art.º 21.º do DL 503/99, de 20/11, e este não concorde com o seu resultado, pode solicitar à entidade empregadora a realização de junta médica de recurso, nas condições e nos termos previstos no art.º 22.º do citado DL 503/99, de 20/11.
Relativamente aos efeitos jurídicos decorrentes das faltas dadas ao serviço por motivo de doença, estabelece o art.º 25.º da Lei n.º 35/2014, de 20/06, que “1 - A junta médica pode justificar faltas por doença dos trabalhadores por períodos sucessivos de 30 dias, até ao limite de 18 meses, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º; 2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o serviço denunciar, no seu termo, os contratos de pessoal celebrados ao abrigo da legislação em vigor sobre a matéria”.
Para efeitos do limite máximo do prazo de 18 meses previsto no referido art.º 25.º, dispõe o art.º 31.º da citada lei 35/2014 que se contam “sempre, ainda que relativos a anos civis diferentes: a) Todas as faltas por doença, seguidas ou interpoladas, quando entre elas não mediar um intervalo superior a 30 dias, no qual não se incluem os períodos de férias; b) As faltas justificadas por doença correspondentes aos dias que medeiam entre o termo do período de 30 dias consecutivos de faltas por doença e o parecer da junta médica que considere o trabalhador apto para o serviço”.
Findos os 18 meses a que se refere o art.º 25.º da Lei 34/2015, na situação de faltas por doença, estatui o art.º 34.º do mesmo diploma que o trabalhador pode “a) Requerer, no prazo de 30 dias e através do respetivo serviço, a sua apresentação à junta médica da CGA, I.P., reunidas que sejam as condições mínimas para a aposentação; b) Requerer a passagem à situação de licença sem remuneração”, sendo que, no caso previsto na alínea a) do número anterior e até à data da decisão da junta médica da CGA, I.P., o trabalhador é considerado na situação de faltas por doença, aplicando-se-lhe o regime correspondente (n.º 2) e, se o trabalhador não requerer, no prazo previsto, a sua apresentação à junta médica da CGA, I.P., passa automaticamente à situação de licença sem remuneração, sujeita ao disposto no n.º 5 do artigo 281.º da LTFP (n.º 3), passando igualmente à situação de licença sem remuneração, o trabalhador que, tendo sido considerado apto pela junta médica da CGA, I.P., volte a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos, nos quais não se incluem férias (n.º 5).
Por último, e percorrendo as diversas normas legais aplicáveis ao caso sub judice, refere o art.º 37.º da Lei 34/2015 que ”1 - As faltas dadas por doença incapacitante que exija tratamento oneroso e ou prolongado, conferem ao trabalhador o direito à prorrogação, por 18 meses, do prazo máximo de ausência previsto no artigo 25.º. 2 - As doenças a que se refere o n.º 1 são definidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.
Fixado o quadro normativo aplicável ao caso em apreciação, passemos à subsunção dos factos ao direito.
a) Da verificação dos pressupostos de facto e de direito que conduzem à passagem à licença sem remuneração – art.º 34.º, n.º 3 da Lei 35/2014
Como resultam dos pontos 2 e 3 do probatório, o Autor foi vítima de um acidente de serviço em 19/05/2005 e de um acidente de trabalho em 27/11/2012.
No âmbito deste último acidente de trabalho, a companhia de seguros “Allianz” declarou, em primeira pronúncia, uma incapacidade temporária absoluta a partir de 28/11/2012 e, numa segunda pronúncia, declarando alta ao Autor a partir do dia 25/01/2013, mais acrescentando que estava “(…) Curado sem desvalorização – Apresenta outra patologia não enquadrável no âmbito de Acidentes de Trabalho, pelo que deve ser seguido pelo SNS”, como se extrai dos pontos 4 e 5 do probatório.
Após requerimento efetuado pelo Autor aos serviços da Ré, por não se sentir curado e não estar em condições de retomar o trabalho, foi realizada junta médica da ADSE, em 20/08/2013, tendo sido deliberado que o Autor tinha alta do acidente em serviço (acidente de 2005), com incapacidade permanente parcial, devendo ser presente à junta médica da CGA de acordo com o n.º 5 do artigo 20.º do DL. 503/99, mais determinando a apresentação do trabalhador ao serviço no dia 21/8/2013, como se retira dos pontos 6, 7 e 8 do probatório.
Não concordando com tal resultado, o Autor solicitou a realização de junta médica de recurso, cujo resultado consta de deliberação da junta médica da ADSE de 4/02/2014, conforme pontos 9 e 10 do probatório, onde consta o seguinte:
“(…) Tem alta do presente acidente de trabalho com incapacidade permanente parcial. Deverá ser presente à junta médica da CGA de acordo com o n.º 5 do artigo 20 do Dec-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro.
Apresenta-se ao serviço com alta no dia: 05/02/2014.
Existe nexo/causalidade”
Sucede, porém, que o Autor não compareceu ao serviço no dia seguinte à data da deliberação da junta médica de recurso, tendo apresentado sucessivos certificados de incapacidade temporária para o trabalho, mais concretamente, e tendo por referência a data da passagem à situação de licença sem remuneração fixada pela Ré, para efeitos de cálculo dos montantes a repor, o Autor apresentou certificados de incapacidade temporária desde 5/02/2014 até 16/09/2015, sendo que, nesse mesmo período, foi sujeito a várias juntas médicas dos serviços da Ré, conforme resulta dos pontos 11 a 54 e 56 a 61 do probatório.
Entretanto, por ofício datado de 13/05/2015, foi comunicado ao Autor o resultado da junta médica da CGA, realizada em 5/06/2015, tendo a referida junta médica deliberado o seguinte, conforme se extrai do ponto 52 do probatório:
“Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções;
Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho;
Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 35,2% de acordo com o capítulo I n.º 1.1.1 alínea c), capítulo III n.º 5.2.6 alínea b) e alínea c) e capítulo X n.º 2.2 da T.N.I.
(…)
Informo ainda, de que esta Caixa não pode desencadear o processo de aposentação por incapacidade sem que haja uma manifestação expressa de vontade, seja do subscritor, seja do respetivo serviço”.
Aqui chegados, impõe-se indagar se da matéria fática dada como provada, se consegue, desde já, concluir pela verificação dos pressupostos estabelecidos no DL 503/99, de 20/11 e na Lei 35/2014, de 20/06, para definir a situação jurídica do Autor no que concerne à passagem à licença sem remuneração.
Ora, da deliberação da junta médica de recurso da ADSE de 4/02/2014, resulta que o Autor estava em condições de regressar ao trabalho, tendo tido alta a partir desse dia. Porém, até, pelo menos, à data de 16/09/2015, o Autor não compareceu ao serviço, tendo apresentado justificações médicas para as faltas dadas, sendo que as justificações dadas asseguravam ao Autor a perceção das suas regulares remunerações, tendo em atenção o disposto 19.º do DL 503/99.
O art.º 25.º da Lei 35/2014, de 20/06 estabelece que a junta médica pode justificar faltas por doença dos trabalhadores por períodos sucessivos de 30 dias, até ao limite de 18 meses.
Por sua vez, o art.º 34.º do mesmo diploma estatui que findo o prazo de 18 meses na situação de faltas por doença, os trabalhadores podem optar por duas situações: ou requerer, no prazo de 30 dias e através do respetivo serviço, a sua apresentação à junta médica da CGA, I.P., reunidas que sejam as condições mínimas para a aposentação, ou, requerer a passagem à situação de licença sem remuneração, mais acrescentando o n.º 3 que o trabalhador que não requerer, no prazo previsto, a sua apresentação à junta médica da CGA, I.P., passa automaticamente à situação de licença sem remuneração, sujeita ao disposto no n.º 5 do artigo 281.º da LTFP.
Não resulta dos autos, nem o Autor demonstra que, após os 18 meses na situação de faltas por doença, requereu a sua apresentação à junta médica da CGA, para efeitos de aposentação.
Se é certo que foi submetido a junta médica da CGA, em 5/06/2015, a mesma não teve por objetivo a aposentação.
Com efeito, e tal como resulta do ponto 55 do probatório, a deliberação da junta médica da CGA determinou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções, mas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho, tendo sido fixada uma incapacidade permanente parcial de 35,2%.
Resulta, ainda, do teor do ofício enviado pela CGA de 13/05/2015, que a própria CGA alertava o Autor para o facto de não poder desencadear o processo de aposentação por incapacidade sem que haja uma manifestação expressa de vontade, seja do subscritor, seja do respetivo serviço.
Assim, de tudo quanto acima se expôs, dúvidas não restam de que a situação em apreciação enquadra-se na al. b) do n.º 1 e n.º 3, ambos do art.º 34.º da Lei n.º 35/2014, ou seja, estando decorridos 18 meses na situação de faltas por doença, e não tendo o trabalhador, no prazo de 30 dias, requerido a sua apresentação à junta médica da CGA, passa automaticamente (de imediato, sem necessidade de prolação de qualquer administrativo para o efeito) à situação de licença sem remuneração.
Defende, no entanto, o Autor que à sua situação se aplica a prorrogação de prazo a que se refere o art.º 37.º da Lei 35/2014, de 20/06, mormente pelo facto de sofrer de doença incapacitante e de tratamento prolongado.
Ora, a este propósito, dispõe o art.º 37.º, n.º 1 do citado diploma que, “As faltas dadas por doença incapacitante que exija tratamento oneroso e ou prolongado, conferem ao trabalhador o direito à prorrogação, por 18 meses, do prazo máximo de ausência previsto no artigo 25.º”, estabelecendo o art.º 25.º que a junta médica pode justificar faltas por doença dos trabalhadores por períodos sucessivos de 30 dias, até ao limite de 18 meses.
Ou seja, a vencer a tese defendida pelo Autor, o prazo de que dispunha para a passagem à licença sem vencimento só ocorreria 36 meses após a data da deliberação da junta médica da ADSE, datada de 4/02/2014.
Porém, o art.º 37.º, n.º 2 do referido diploma, estabelece como condição para a prorrogação do prazo por mais 18 meses, que as doenças de que o trabalhador padeça, se encontrem no elenco de doenças constantes de despacho do membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde (Despacho conjunto n.º A-179/89-XI, de 22 de setembro, consultável em https://www.spliu.pt/dc179_89.pdf.)
Nos presentes autos, o Autor alude a uma doença prolongada e incapacitante, consequente das lesões de acidente de trabalho, mas não identifica nem concretiza a (s) doença (s) de que padece, não demonstrando nem provando que a doença que alega padecer, se enquadra no despacho a que alude o art.º 37.º, n.º 2 da Lei n.º 35/2014.
Pelos motivos expostos, só resta concluir que a situação em apreciação, não se enquadra no citado art.º 37.º da Lei n.º 35/2014, por falta do requisito constante do n.º 2 da mesma norma, implicando que na contagem do prazo para a passagem à situação de licença sem remuneração a que se refere o art.º 34.º da citada Lei n.º 35/2014, não se inclua a prorrogação de prazo por 18 meses pretendida pelo Autor.
Invoca, ainda, o Autor que mesmo que se considerasse que tinha atingido os 18 meses após a data da alta, em 25/06/2015, tal período só se completava em 25/12/2016, pois sempre estaria sujeito ao regime de faltas por doença previsto na Lei 35/2014, o que impediria a comunicação da Ré de 16/04/2016 e a consideração de estar em licença sem vencimento.
Ora, como resulta do ponto 55 do probatório, foi realizada junta médica da CGA em 5/06/2015, tendo sido deliberado que (i) das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções, que (ii) das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho, e, que (iii) das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 35,2% de acordo com o capítulo I n.º 1.1.1 alínea c), capítulo III n.º 5.2.6 alínea b) e alínea c) e capítulo X n.º 2.2 da T.N.I.
Na comunicação efetuada ao Autor, a 25/06/2015, a CGA informou que não podia desencadear o processo de aposentação por incapacidade sem que houvesse uma manifestação expressa de vontade, seja do subscritor, seja do respetivo serviço.
A realização da junta médica da CGA não faz reiniciar o prazo de 18 meses a que alude o art.º 34.º da Lei 35/2014.
Com efeito, tanto o art.º 25.º, como o art.º 34.º, ambos da Lei 35/2014, apelam ao tempo de ausência de serviço, justificado por motivos de doença, devidamente comprovados pelas juntas médicas, mais se acrescentando que o n.º 5 do art.º 34.º da citada norma refere que, “Passa igualmente à situação de licença sem remuneração, o trabalhador que, tendo sido considerado apto pela junta médica da CGA, I.P., volte a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos, nos quais não se incluem férias”.
Ou seja, tendo o Autor sido submetido à junta médica da CGA e tendo sido considerado apto para voltar ao serviço, ainda que em funções diferentes daquelas que desempenhava, a não prestação de serviço por 30 dias consecutivos – mormente por razão de doença -, tem como consequência a não ocorrência do reinício do citado prazo de dezoito meses.
Ora, tendo a deliberação da junta médica da CGA sido comunicada ao Autor através de ofício datado de 25/06/2015, tal como resulta do ponto 55 do probatório, e estando demonstrado (cfr. pontos 56 e 57 do probatório) que o Autor faltou ao serviço, por motivos de doença, pelo menos desde 25/06/2015 até 16/09/2015, impera concluir que o Autor não prestou serviço efetivo por 30 dias consecutivos após a deliberação da CGA, motivo pelo qual passou de imediato à situação de licença sem vencimento (cfr. art.º 34.º, n.º 5 da Lei 35/2014).
A este propósito, embora com relação ao DL n.º 100/99, de 31/03, mas com plena aplicação no atual regime da Lei 35/2014, convoca-se a jurisprudência firmada no Acórdão do Pleno do Colendo Supremo Tribunal Administrativo de 18/02/2016, Processo n.º 0868/14, que refere que “Deste modo, mostrando-se assente que a autora, a seu pedido, na sequência de se encontrar na situação de faltas por doença desde 10.10.2012, foi submetida a junta médica da CGA, que em 26.03.2013 não a considerou incapaz para o serviço, tendo sido notificada dessa decisão em 03.05.2013, e não regressou ao serviço por 30 dias consecutivos, é óbvio que em consequência desta ausência ao serviço, a autora passou de imediato à situação de licença sem vencimento de longa duração, por força do nº5 do artigo 47º do DL nº100/99” (vide, ainda, Acórdãos do STA de 15/05/2014, processo n.º 086/13, do Pleno do STA de 17/04/2015, processo n.º 086/13 e, Acórdão de 30/04/2015, processo n.º 0868/14).
Pelo que, nem com esta argumentação, a pretensão do Autor de ver prolongado por mais 18 meses, para 25/12/2016, a passagem à situação de licença sem vencimento, procede.
b) Da fixação da data da passagem à licença sem remuneração
Dito isto, e verificando-se os pressupostos de facto e de direito previstos no citado art.º 34.º da Lei 35/2014, impõe-se fixar a data a partir do qual o Autor se encontra na situação de licença sem remuneração.
Como resulta do ponto 10 do probatório, a deliberação da ADSE de 4/02/2014 determinou o retorno ao serviço, a partir do dia seguinte, retorno que não aconteceu.
A contagem dos prazos previstos na Lei 35/2014 segue o regime da contagem dos prazos previstos no Código do Procedimento Administrativo (CPA), conforme dispõe o art.º 3.º do referido diploma.
Assim, estabelece o art.º 87.º, alíneas b) e c) do CPA que na contagem dos prazos não se inclui o dia em que ocorra o evento a partir do qual o prazo começa a correr, suspendendo-se o prazo nos sábados, domingos e feriados, ou seja, contam-se em dias úteis de calendário.
Porém, na contagem dos prazos legalmente fixados em mais de seis meses, incluem-se os sábados, domingos e feriados, ou seja, contam-se os prazos em dias corridos de calendário – cfr. al. d) do art.º 87.º do CPA.
Deste modo, o dies a quo da contagem do prazo a que se refere o art.º 34.º da Lei 35/2014, ocorre no dia 5/02/2014, terminando 18 meses depois, ou seja, em 4/8/2015.
A este prazo, acresce o prazo de 30 dias previsto na al. a) do n.º 1 do art.º 34.º da Lei 35/2014 que, de acordo com as disposições legais acima citadas, mormente o disposto no art.º 87.º, alíneas b) e c) do CPA, se contam em dias úteis.
Assim, não se contando o dia em que ocorra o evento a partir do qual o prazo começa a correr – dia 4/8/2015 -, o prazo inicia-se em 5/08/2015, pelo que, contando-se 30 dias úteis a partir desse dia, o prazo termina em 15/09/2015.
Porém, e tal como resulta do ponto 96 do probatório, a Ré entendeu que as faltas ao serviço estavam justificadas até ao dia 16/09/2015.
Desse modo, e sendo o prazo estabelecido pela Ré mais lato do que acaba de se fixar, em benefício do Autor, fixa-se o terminus do prazo de faltas por doença justificadas, o dia 16/09/2015, passando o Autor à condição de licença sem vencimento a partir do dia 17/09/2015, tal e qual a Ré lhe havia fixado para efeitos de cálculo dos montantes a repor a título de remunerações indevidamente percecionadas.

Por último, no caso de procedência das pretensões antecedentes, enunciou-se como questão a decidir saber se impende sobre o Autor a obrigação de reposição dos vencimentos que este recebeu no período de 17/09/2015 a 31/03/2016.
Ora, como decorre do expendido anteriormente, o Tribunal julgou improcedentes todas as pretensões do Autor, afirmando, do mesmo passo, que este se encontra na situação de licença sem remuneração desde a data de 17/09/2015.
Quer isto significar, por conseguinte, que a decisão que ordenou a reposição de vencimentos não merece qualquer censura, antes se apresentando como a consequência jurídica natural dimanante diretamente do facto do Autor encontrar-se na situação de licença sem remuneração desde a indicada data.
Desta feita, atentando no supra espraiado, resulta cristalino que as pretensões do Autor devem fracassar e, por isso, a presente ação não merece provimento.
(…)”
Nada há de significativo a acrescentar ou alterar ao decidido.
Apenas importa realçar o mais importante e decisivo, tendo em conta o teor das conclusões das alegações de recurso.
Desde logo não corresponde à verdade que a Recorrida não tenha tomado qualquer iniciativa quanto ao acidente de serviço de 2005 de que o Recorrente foi vítima.
Pelo contrário, ficou provado que o processo por acidente de trabalho ocorrido em 2005 foi reaberto e o Requerente foi presente a Juntas Médicas em 20.08.2013 e 04.08.2014 (factos provados sob os n.ºs 8 e 10).
Por outro lado, ficou também provado que o Recorrente faltou ao serviço, por doença, por 18 meses consecutivos desde 05.02.2014 que se completaram em 05.08.2015 – factos provados sob os n.ºs 11 a 54, 56 a 61 e 64 a 67, 71, 73, 76, 79, 81 a 86, 89, 91 e 92.
E não requereu, no prazo de 30 dias, a sua sujeição a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações para o efeito específico de aposentação nem requereu a sua passagem para a situação de licença sem remuneração.
Pelo que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 34.º da Lei 35/2014, passou automaticamente para a situação de licença sem remuneração no dia 15.09. 2015, nos termos do n.º 3 daquela disposição legal.
Tal como decidido, esta é a única interpretação possível do artigo 34.º, n.º 3 da Lei n.º 35/2014, em particular face ao advérbio “automaticamente” aí utlizado:
“O trabalhador que não requerer, no prazo previsto, a sua apresentação à junta médica da CGA, I.P., passa automaticamente à situação de licença sem remuneração, sujeita ao disposto no n.º 5 do artigo 281.º da LTFP”.
Posição que ficou consagrada pelo Supremo Tribunal Administrativo, quer no acórdão de 27.05.2004, no processo 050/04, e no acórdão de 30.05.2015, no processo 0868/14.
Também não corresponde à verdade que a Recorrida não tenha cumprido do disposto no nº 4 do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11, ou o disposto no artigo 24º da Lei 35/2014.
Determina o nº 4 do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11:
“No caso de a ausência ao serviço por motivo de acidente exceder 90 dias consecutivos, é promovida, pela entidade empregadora, a apresentação do sinistrado a exame de junta médica com competência para justificar as faltas subsequentes, sem prejuízo da possibilidade de verificação do seu estado de saúde pela mesma junta, sempre que a entidade empregadora o julgue conveniente”.
E o artigo º 24º da Lei 35/2014:
1. Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior, o serviço de que dependa o trabalhador deve, nos cinco dias imediatamente anteriores à data em que se completarem os 60 dias consecutivos de faltas por doença, notificá-lo para se apresentar à junta médica, indicando o dia, hora e local onde a mesma se realiza.
2. Se a junta médica considerar o interessado apto para regressar ao serviço, as faltas dadas no período de tempo que mediar entre o termo do período de 60 dias e o parecer da junta médica, são consideradas justificadas por doença.
3. Para efeitos do disposto no artigo anterior, o período de 60 dias consecutivos de faltas conta-se seguidamente, mesmo nos casos em que haja transição de um ano civil para o outro”.
Ora o Autor, ora Recorrente foi presente a várias Juntas Médicas, em 20.08.2013, por si requerida em 08.05.2013 (factos provados sob os n.ºs 6 e 8), em 04.02.2014 (facto provado sob o n.º10), em 26.02.2014 (facto provado sob o n.º13), 04.06.2014 (facto provado sob o n.º25), 23.07.2014 (facto provado sob o n.º30), 30.07.2014 (facto provado sob o n.º 31) 24.09.2014 (facto provado sob o n.º 36) 15.10.2014 (facto provado sob o n.º 38) e depois, de várias outras, no dia 14.10.2015 apresentou-se à Junta Médica o considerou inapto para o serviço até Fevereiro de 2016 (facto provado sob o n.º 78).
E não requereu, no prazo de 30 dias, a sua sujeição a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações para o efeito específico de aposentação nem requereu a sua passagem para a situação de licença sem remuneração.
Pelo que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 34.º da Lei 35/2014, passou automaticamente para a situação de licença sem remuneração no dia 15.09. 2015, nos termos do n.º 3 daquela disposição legal.
E, como acima se disse, não requereu, no prazo de 30 dias, a sua sujeição a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações para o efeito específico de aposentação nem requereu a sua passagem para a situação de licença sem remuneração, pelo que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 34.º da Lei 35/2014, passou automaticamente para a situação de licença sem remuneração no dia 15.09. 2015, nos termos do n.º 3 daquela disposição legal.
Finalmente, o documento 9 junto com o seu articulado inicial não prova, ao contrário do que invoca, que o “examinado apresenta sequelas físicas e neuro- psicológicas que têm ocasionado uma situação de baixa prolongada por doença enquadrável no despacho conjunto A-179/89”.
Pelo contrário, nesse documento, emitido pela Junta Médica de 25.03.2015, o quadrado destinado a atestar tal facto encontra-se em branco e preenchido o quadrado que alude ao disposto no “artigo 23º, n.1, alínea a), do Despacho A-179/89-XI, após limite de 60 dias consecutivos até 18 meses”.
Termos em que se impõe julgar improcedente o recurso.
***
IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 02.03.2018
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Garcia
Ass. Alexandra Alendouro