Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00096/09.0BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/06/2015 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Esperança Mealha |
| Descritores: | SUBSÍDIO DESEMPREGO – GERENTE |
| Sumário: | O direito a prestações de desemprego por parte de membro de órgão social de determinada sociedade comercial exige que aquele demonstre ser titular de um contrato de trabalho.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | GMBAD |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório GMBAD interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Mirandela que julgou improcedente a ação administrativa especial que o Recorrente intentou contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, na qual peticiona a anulabilidade dos despachos aí identificados e a condenação do réu à prática do ato devido de atribuição ao autor das prestações mensais de subsídio de desemprego. O Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: 2ª Nos autos o Tribunal fez uso do disposto no artigo 87º, nº 1, b) do CPTA e do artigo 91º, nº 4 do CPTA, quando, em bom rigor, deveria ter feito uso do disposto no artigo 90º, nº 1 do CPTA, ordenando as diligências instrutórias necessárias, desde logo, a produção de prova testemunhal, para apuramento da verdade – artigo 90º, nº 1 do CPTA. 3ª Por conseguinte, o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 87º, nº 1, b) e 90º, nº 1 do CPTA, ou seja, praticou um ato que a lei não admite ou, caso assim não se entenda, incorreu omissão de ato ou formalidade que a lei prescreve, tudo com influência no exame e discussão da causa. 4º O que é fundamento de nulidade, que se invoca com as legais consequências, ao abrigo do disposto nos artigos 1º do CPTA com remissão para os artigos 195º e ss. do N.C.P.C.. Sem prescindir, caso o supra exposto não obtenha vencimento: 5ª A matéria de facto em causa alegada pelo A. nos artigos 5º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º e 74º da p.i. é essencial para a demonstração do terceiro requisito relativo à verificação dos prazos de garantia para atribuição das prestações do subsídio de desemprego ao A., por referência ao disposto no artigo 16º, nº 1 do D.L. 119/99, de 14 de Abril. 6ª Uma vez que com tal matéria, aliada à demais que foi dada como provada, designadamente em 1) dos Factos Provados, fica demonstrado que o A. prestou mais de 540 dias de trabalho por conta de outrem com a correspondente remuneração, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego. 7ª Dado que, para além da formalização da relação laboral com a entidade patronal por via do contrato escrito celebrado em 1 de Fevereiro de 2004, o certo é que o A. trabalhou também para a entidade patronal como trabalhador por conta de outrem no período que decorreu entre Março de 2003 e Janeiro de 20042004 e mais concretamente de 20.03.2003 a 31.01.2004. 8º Em consequência, não estando o contrato de trabalho, em nenhuma das suas cláusulas, sujeito à forma escrita – o que sucede na generalidade dos casos e igualmente no dos presentes autos nomeadamente para o período de Março de 2003 a Janeiro de 2004, a prova da sua existência e conteúdo poderá ter lugar através de simples prova testemunhal – artigos 392º e ss. do C.C., ou de qualquer outro meio probatório – artigos 341º e ss. do C.C.. 9º Atento o exposto, por esta via, mais se invoca que se verifica na sentença a insuficiência da matéria de facto. 10ª Tal constitui fundamento para o recurso da decisão final, dirigido a que o Tribunal de Apelação determine a ampliação da matéria de facto, com inclusão dos factos alegados nos artigos 5º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º e 74º da p.i., para depois de fixar o direito aplicável. 11ª E com a consequente anulação da decisão recorrida, na parte viciada, repetindo-se o julgamento, com a realização de outras diligências instrutórias, desde logo, a produção de prova testemunhal oferecida pelas partes, entre elas o A.. 12ª Tal é o que se invoca ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 1º do CPTA e 662º, nº 2, c) e nº 3, c) do N.C.P.C.. Sem prescindir, caso o supra exposto não obtenha vencimento: 13ª A prova produzida nos autos impunha decisão diversa da recorrida, no sentido de dar como provados os factos constantes dos artigos 5º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º e 74º da p.i., dada a circunstância de nos autos existir prova séria, credível, congruente, objectiva, imparcial, competente, com razão de ciência, que impunha decisão diversa da recorrida. 14ª No caso, a entidade administrativa não impugnou especificadamente, a matéria de facto supra destacada e alegada pelo A. em artigos 5º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º e 74º da p.i., pelo que o Tribunal deveria ter apreciado livremente essa conduta para efeitos probatórios, e, designadamente, para dar como provados os artigos 5º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º e 74º da p.i.. 15ª Por forma a ficar demonstrado que o A. prestou mais de 540 dias de trabalho por conta de outrem com a correspondente remuneração, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego. 16ª Dado que, para além da formalização da relação laboral com a entidade patronal por via do contrato escrito celebrado em 1 de Fevereiro de 2004, o certo é que o A. trabalhou também para a entidade patronal como trabalhador por conta de outrem no período que decorreu entre Março de 2003 e Janeiro de 2004 e mais concretamente de 20.03.2003 a 31.01.2004. 17ª Depois, com base na PROVA DOCUMENTAL composta por Recibos de remunerações apresentados relativos a 2003 – Documento nº 1 da p.i., fls. 10 a 12 e Extracto de Remunerações registadas no Sistema se Solidariedade e Segurança Social, em nome do A. relativas a 2003 – Documento nº 1 da p.i., fls. 8; 18ª Em função do supra exposto, resulta que se impunha decisão diversa da proferida, no sentido de se de dar como provados os factos constantes dos artigos os artigos 5º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º e 74º da p.i.. 19ª O Tribunal recorrido fez errada decisão da matéria de facto, pelo que se impõe a modificabilidade da matéria de facto nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1º e 662º, nº 1 o N.C.P.C.. 20ª No caso dos autos encontra-se verificado o terceiro requisito necessário para o A. auferir as prestações do subsídio de desemprego, por estarem verificados os prazos de garantia estipulados no artigo 16º, nº 1 do Decreto – Lei nº 119/99, de 14 de Abril. 21ª O A. prestou mais de 540 dias de trabalho por conta de outrem com a correspondente remuneração, num período de 24 meses imediatamente anterior à data de desemprego,, pelo que o A. preenche o requisito supra citado. 22ª Uma vez que com a alteração da matéria de facto como pugnada neste recurso, aliada à demais que foi dada como provada, designadamente em 1) dos Factos Provados, fica demonstrado que o A. prestou mais de 540 dias de trabalho por conta de outrem com a correspondente remuneração, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego. 23ª Dado que, para além da formalização da relação laboral com a entidade patronal por via do contrato escrito celebrado em 1 de Fevereiro de 2004, o certo é que o A. trabalhou também para a entidade patronal como trabalhador por conta de outrem no período que decorreu entre Março de 2003 e Janeiro de 2004 e mais concretamente de 20.03.2003 a 31.01.2004. 24ª Na realidade este período de 20.03.2003 a 31.01.2004 deve caracterizar-se como relação laboral. 25ª Assim estando preenchida a exigência legal de acordo com os artigos 13º, nº 1 e 14º, nº 1 do D.L. 119/99, de 14 de Abril. 26ª Estando preenchido este requisito a ação tem que proceder. 27ª Pelo que deve condenar-se o Centro Distrital de Vila Real do Instituto da Segurança Social, I.P., na atribuição ao A. das prestações mensais de subsídio de desemprego a que tem direito de acordo com regime legal aplicável e no montante cada uma de 1 350,00 €, tal como pedido na ação. 28ª O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, entre outros, o disposto nos artigos 13º, nº1, 14º, nº 1, 15, 16º, nº 1, 23º do D.L. 119/99 de 14 de Abril. * O tribunal recorrido proferiu despacho sustentando a inexistência da apontada nulidade. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, salientando que o Recorrente não interpôs recurso do despacho de 05.04.2013, através do qual o tribunal recorrido dispensou expressamente a produção de outros meios de prova, para além da documental, pelo que se ostra intempestiva a arguição daquela nulidade secundária ou atípica; concluindo que o Recorrente não demonstrou que exista matéria de facto relevante carecida de produção de prova, pelo que não procede a alegação sobre a necessidade de ampliação da matéria de facto; e defendendo que não existe erro de julgamento na decisão recorrida quanto à falta de preenchimento dos requisitos para a atribuição do subsídio de desemprego, concluindo que o Recorrente, para concluir por esse preenchimento tomou em consideração como dias de trabalho por conta de outrem o período de tempo que decorre entre março de 2003 e janeiro de 2004, ou seja, teve em consideração a sua designação como gerente da sociedade, quando dos autos não resulta a existência de contrato de trabalho anterior àquele que foi celebrado em 01.02.2004. *** 2. FactosA decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos: 1) Por deliberação de 20.03.2003 foram designados gerentes da sociedade HJS & Filho, Lda, para o exercício de 2003, ARRL, MJN, RMRR e o autor; 2) A 01.02.2004 o autor celebrou, na qualidade de 2.º outorgante, com a sociedade referida em 1), na qualidade de 1.º outorgante, contrato denominado por «Contrato de Trabalho Sem Termo», tendo acordado o seguinte: PRIMEIRO SEGUNDO TERCEIRO 3) A sociedade referida em 1) apresentou junto da Segurança Social a respetiva inscrição do autor como trabalhador por conta de outrem; 4) Por deliberação de 18.03.2004 foram designados como gerentes da sociedade referida em 1) para o exercício de 2004 os mesmos referidos em 1); 5) Por deliberação de 11.03.2005 foram designados como gerentes da sociedade referida em 1), para o exercício de 2005, CAMP, MFM Pinto e JSR; 6) A 11.03.2005 o autor celebrou com a sociedade referida em 1) acordo de cessação de contrato de trabalho por mútuo acordo, tendo declarado o seguinte: 1º Nesta data acordam em revogar o contrato de trabalho entre ambos existente com efeitos em 11 de Março de 2005. 2º Como compensação/indemnização pela cessação do contrato, o Gerente acorda receber da entidade patronal a quantia global de € 30.000,00 (trinta mil euros), quantia esta a ser paga em Cheque, estando incluídos todos os créditos já vencidos ou exigíveis até à presente data, nada mais tendo o Gerente a exigir seja a que título for e em qualquer tempo. Esta cessação, por mútuo acordo, integra-se no projeto de alienação da empresa. 7) Os sócios da sociedade referida em 1) transmitiram por cessão onerosa a totalidade do capital social para as sociedades J..., SGPS, S.A. e Jbl... – Gestão Imobiliária, Lda; 8) A 01.04.2005 foi emitida declaração pelo Centro de Emprego de Vila Real declarando que o autor se inscrevera para emprego nessa data e que reúne as condições de disponibilidade e capacidade para o trabalho, tendo a referida declaração sido entregue no Centro Distrital de Vila Real na mesma data; 9) A 01.04.2005 o autor apresentou no Centro Distrital de Vila Real declaração de situação de desemprego; 10) A 18.04.2005 a entidade demandada alterou as «DR’s da PS» (Declarações de Rendimentos da Pessoa Singular) do autor desde 01.02.2004, alterando a qualificação de «TCO» (Trabalhador por conta de outrem) para «MOE» (Membro de órgão estatutário) e passando da taxa 34,75% para a taxa 31,25%; 11) Por ofício n.º 032064 de 16.05.2005 o autor foi notificado do projeto de indeferimento da sua pretensão por «não ser trabalhador de outrem, vinculado por contrato de trabalho (art.º 12º do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 186-B/99, de 31 de maio»; 12) Por carta remetida a 22.10.2005 o autor solicitou a reapreciação do seu processo e a concessão das prestações de subsídio de desemprego; 13) Por ofício n.º 006401 de 25.01.2006 o autor foi notificado do seguinte: Nos termos do despacho de 19/01/2006 do Senhor Diretor de Unidade de Previdência e Apoio à Família, notifica-se que não foi dado provimento à reclamação apresentada por V. Ex.ª, através de carta datada de 22/10/2005 e recebida nestes Serviços em 25/10/2005, com base nos seguintes fundamentos: Nos termos do art.º 3º do D.L.327/93, de 25 de Setembro são abrangidos pelo regime dos MOE, na qualidade de beneficiários, os membros dos Órgãos Estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas, ainda que seus sócios. Por sua vez, o art.°5° do citado diploma define quais as pessoas singulares que se devem considerar abrangidas e que são: - Os administradores, diretores e gerentes das sociedades e das cooperativas; - Os administradores de pessoas colectivas ou administradores de outras pessoas colectivas; - Os gestores de empresas públicas ou de outras pessoas colectivas; - Os membros internos de fiscalização das pessoas colectivas; - Os membros dos demais órgãos estatuários das pessoas colectivas. No seu caso, verifica-se que em Assembleia Geral da Firma HJS Filhos. Lda., realizada em 18 de Março de 2004, foi deliberado nomear a gerência da Sociedade para o período 18/03/2004 a 31/03/2005, sendo que um dos gerentes da Sociedade nomeados é o Senhor Eng.° GMBAD. Ora, tendo em consideração o estipulado nos art.° 3º e 5º do D. L. 327/93, de 25 de Setembro, o referido gerente da Sociedade estaria abrangido e obrigatoriamente enquadrado no Regime Geral, na qualidade de membro do órgão estatuário. 14) Por carta de 11.10.2008 o autor solicitou que lhe fosse atribuído o subsídio de desemprego; 15) Por ofício n.º 002272 de 11.12.2008 o autor foi notificado do seguinte: Em resposta à exposição de 13-10-2008, (remetida através de advogado), nos termos dos art°s. 66°. e 68°. do Código do Procedimento Administrativo, informa-se que por despacho de 04-12-2008, do Senhor Diretor de Unidade de Prestações e Atendimento, no uso da subdelegação de competências, não foi dado provimento ao pedido de reapreciação apresentado dado que os pressupostos de facto e de direito (1) que levaram ao indeferimento do requerimento de prestações de desemprego não se alteraram. 16) Do extrato de remunerações registadas no Sistema de Solidariedade e Segurança Social, em nome do autor, no período entre 2003/04 e 2005/03 constam os registos indicados a fls. 74 dos autos e transcritos no acórdão recorrido. *** 3.1. Nulidade por preterição de diligências de prova O Recorrente começa por imputar uma nulidade ao acórdão recorrido consubstanciada na preterição de formalidade essencial, por não ter sido ordenada a realização de diligências instrutórias necessárias à produção de prova testemunhal indispensável ao apuramento da verdade. Contudo, como bem salienta o Ministério Público, a invocação desta nulidade processual é extemporânea e alheia ao objeto do presente recurso, tal como o mesmo foi delimitado pelo próprio Recorrente. Na verdade, resulta da tramitação da presente ação administrativa especial que, em 05.04.2013, foi proferido despacho no qual o tribunal recorrido considerou expressamente que dos autos “constam todos os elementos probatórios que se revelam pertinentes para a boa apreciação e decisão da causa, não se mostrando necessária a realização de quaisquer diligências instrutórias, pelo que dispensa a produção de prova oferecida pelas partes”, tendo subsequentemente as partes sido notificadas para apresentar alegações escritas, nos termos do artigo 91.º/4 do CPTA. Ora, o Recorrido foi notificado deste despacho, mas nada disse, limitando-se a apresentar alegações escritas, nas quais também não faz qualquer alusão à necessidade de prova testemunhal (cfr. fls. 200 e s. dos autos). Por outro lado, nem nessa data, nem no âmbito do presente recurso, o Recorrente interpôs recurso do citado despacho (que considerou dispensável a abertura de um período de instrução e prova). Assim, não apenas a decisão sobre a (des)necessidade de prova não é objeto do presente recurso, como a alegação desta pretensa nulidade processual constitui uma questão nova, colocada pela primeira vez, pelo Recorrente, em sede de recurso e, como tal, insuscetível de apreciação. * 3.2. Impugnação da decisão sobre a matéria de factoO Recorrente pretende a alteração da matéria de facto, contudo, não cumpre o ónus de impugnação da matéria de facto que sobre si impendia. Como já salientámos em casos idênticos (v. Acórdãos do TCAN, de 22.05.2015, P. 1224/06.2BEPRT, e de 22.10.2015, P. 1369/04.3BEPRT), as competências dos Tribunais Centrais Administrativos em sede de intervenção na decisão da matéria de facto encontram-se reguladas, por força da remissão do artigo 140.º do CPTA, nos artigos 640.º e 662.º do CPC/2013, que acolheram um regime que, de um lado, assume a alteração da matéria de facto como função normal da 2.ª instância e, do outro, não permite recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, mas apenas admite a possibilidade de revisão de “concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente” (v. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, 2014, 130). Neste contexto, recai sobre o recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o ónus de especificar, por um lado, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e, por outro, os concretos meios probatórios que, no seu entender, impunham decisão diversa da recorrida, quanto a cada um dos factos que entende que deviam ter sido dados como provados ou não provados, incluindo a indicação exata das passagens da gravação, no caso de depoimentos gravados (artigo 640.º do CPC). No caso em apreço, o Recorrente não cumpre adequadamente este ónus de impugnação, desde logo porque não individualizou, relativamente a cada um dos pontos da matéria de facto que pretende impugnar, quais os meios probatórios que, no seu entender, ditavam resposta diversa. Além disso, não especificou os concretos meios probatórios dos quais retira as conclusões avançadas quanto aos factos que considera que deviam ser aditados e por último, mas não menos importante, não enuncia de forma individualizada os concretos pontos de facto que considera que deviam ser alterados ou aditados, limitando-se a remeter para um vasto conjunto de artigos da petição inicial. Resta dizer que, pelo menos em parte, a argumentação avançada pelo Recorrente não traduz uma verdadeira discordância quanto à decisão sobre a matéria de facto, mas antes uma impugnação das ilações jurídicas que o tribunal recorrido extraiu desses mesmos factos, o que será apreciado em sede do erro de julgamento apontado à decisão recorrida. * 3.3. Erro de julgamentoNos presentes autos está em causa verificar se o autor, aqui Recorrente, reúne os requisitos necessários à atribuição de subsídio de emprego (concretamente, saber se está verificado o prazo de garantia necessário para esse efeito), num caso em que o interessado exerceu funções de gerente numa sociedade, com a qual também celebrou contrato de trabalho. O acórdão recorrido começou por verificar que o autor, apesar de ter sido membro de órgão estatutário da pessoa coletiva (gerente), não estava sujeito ao regime do Decreto-Lei n.º 327/93, de 25 de setembro, que, como é sabido, não abrange a prestação de desemprego (este diploma estabeleceu o enquadramento dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, mas apenas confere direito às prestações garantidas, no âmbito do regime geral, nas eventualidades de doença, maternidade, doença profissional, invalidez, velhice, morte e encargos familiares). Entendeu o acórdão recorrido (nesta parte não impugnado no recurso) que o autor se encontrava excluído do âmbito de aplicação desse regime, por se enquadrar no disposto no artigo 6.º/c) do citado Decreto-Lei n.º 327/93, uma vez que o autor demonstrou que, na data em que foi colocado em situação de desemprego, era titular de um contrato de trabalho. Assim sendo, considerou que ao autor era aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de abril (alterado pelo Decreto-Lei n.º 186-B/99, de 31 de maio) que, à data, estabelecia, no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego. Depois, o acórdão recorrido prosseguiu com a verificação dos requisitos necessários para atribuição das prestações mensais de desemprego, concretamente com a análise dos requisitos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 119/99, a saber: 1) existência de uma relação laboral; 2) situação de desemprego; e 3) verificação dos prazos de garantia. Tendo considerado verificados os dois primeiros requisitos, o acórdão recorrido concluiu pela falta de verificação do terceiro (relativo ao prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego que, nos termos do artigo 16.º/1 do mesmo Decreto-Lei n.º 119/99, é de 540 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego), com a seguinte fundamentação: “(...) para efeitos da contagem do prazo de garantia apenas pode ser valorado o tempo que decorreu após a celebração do contrato de trabalho. O Recorrente contesta esta decisão por entender que se mostra verificado o prazo de garantia estipulado no artigo 16.º/1 do Decreto-Lei n.º 119/99, necessário à atribuição das prestações do subsidio de desemprego, por entender que ficou demonstrado que prestou mais de 540 dias de trabalho por conta de outrem, com a correspondente remuneração, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego. Como bem salienta a decisão recorrida, esta conclusão do Recorrente parte do entendimento (reafirmado no presente recurso) de que devia ter sido tomado em consideração, como dias de trabalho por conta de outrem, o período de tempo que decorreu entre março de 2003 e janeiro de 2004, durante o qual o Recorrente esteve a exercer as funções de gerente da sociedade HJS & Filho, Lda. Entende o Recorrente que apesar de não existir contrato de trabalho (escrito) referente a tal período (o único provado nos autos é o contrato celebrado em 01.02.2004), tal período deve ser caraterizado como uma relação laboral, que alega ter existido durante esse tempo. Mas sem razão. Como bem decidiu o acórdão recorrido, o artigo 16.º Decreto-Lei n.º 119/99 exige um prazo de garantia de 540 dias de trabalho por conta de outrem para a atribuição do subsidio de desemprego, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego. No caso dos autos ficou provado que o autor/Recorrente ficou em situação de desemprego em 11.03.2005, decorrente da celebração de acordo de cessação do contrato de trabalho que havia celebrado, em 01.02.2004, com a sociedade HJS & Filho, Lda, integrando-se essa cessação, por mútuo acordo, no projeto de alienação da empresa. Mais ficou demonstrado que o autor/Recorrente foi designado sócio gerente dessa mesma sociedade para os exercícios de 2003 e de 2004. Ou seja, provou-se que o Recorrente foi gerente da dita sociedade durante dois anos (2003 e 2004) e que manteve uma relação de trabalho subordinado com a mesma sociedade no período entre 01.02.2004 e 11.03.2005, a qual foi titulada pelo contrato de trabalho acima referido, feito cessar por acordo, nos termos indicados. Contudo, nada nos autos permite concluir que a relação de trabalho subordinado acima referida tenha existido previamente à celebração de tal contrato de trabalho e muito menos se pode inferir tal conclusão, como parece pretender o Recorrente, sem demonstração da existência de contrato de trabalho (formal) e do pagamento das respetivas contribuições para a segurança social. Note-se que no período que antecedeu a celebração do dito contrato de trabalho, o Recorrente já se encontrava a exercer as funções de gerente da sociedade, ou seja, era um membro de órgão estatutário da pessoa coletiva, pelo que para que simultaneamente se pudesse afirmar que também era trabalhador dessa mesma sociedade (i.e. que concomitantemente com o exercício de cargo em órgão estatutário de pessoa coletiva fora constituída uma relação de trabalho subordinado com a mesma sociedade) necessário seria que existisse um contrato de trabalho que formalizasse tal situação, sob pena de a mesma ser confundida (ou confundível) com as funções de gerente que já vinha exercendo e que manteve no mesmo período. Tal demonstração – da existência de um contrato de trabalho, que titulasse uma tal relação de subordinação (de trabalho por conta de outrem) – não foi feita no presente caso. Em suma, como se extrai do Acórdão do STA, de 13.11.2008, P. 0294/08 (ainda que sobre situação diversa da presente), o direito a prestações de desemprego por parte de membro de órgão social de determinada sociedade comercial exige que aquele demonstre ser titular de um contrato de trabalho. No caso em apreço, o Recorrente só foi excluído do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 327/93 (que, lembre-se, é o diploma que enquadra os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas no regime geral de segurança social e que não lhes confere direito a prestação de desemprego), precisamente porque existia o citado contrato de trabalho, celebrado 01.02.2004. Acontece que, tendo esse contrato cessado em 11.03.2005 (por mútuo acordo), não se mostra verificado o prazo de garantia de 540 dias de trabalho por conta de outrem, exigido no citado artigo 16.º/1 do Decreto-Lei n.º 119/99, pelo que o Recorrente não reúne os requisitos necessário à atribuição das prestações do subsidio de desemprego, como bem decidiu o acórdão recorrido. *** 4. DecisãoPelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente. Porto, 06.11.2015 |