Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02178/15.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/04/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:SUSPENSÃO DA EFICÁCIA; DESPEJO; CASA DE RENDA APOIADA;
EVIDÊNCIA DA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO A DEDUZIR NO PROCESSO PRINCIPAL; MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA: USO DO LOCADO PARA O TRÁFICO DE DROGA; FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS; NºS 2 E 3, DO ARTIGO 25º, DA LEI N.º 81/2014; PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA; PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DIREITO A UMA HABITAÇÃO CONDIGNA.
Sumário:1. Não sendo evidente nem a procedência nem a improcedência da acção não se deve aplicar ao caso a alínea a) do n.º 1 artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, impondo-se apreciar os requisitos da alínea b) do mesmo preceito.

2. É manifesta a improcedência da impugnação a deduzir no processo principal para anulação do acto de resolução de um contrato de arrendamento fundado em duas circunstâncias: uso do locado para o tráfico de droga por parte da locatária, conforme ficou provado em acórdão transitado em julgado proferido em processo crime; ao falta de pagamento atempado do pagamento das rendas.

3. Estes fundamentos de resolução, aceites do ponto de vista de facto, estão expressamente previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 25º da Lei n.º 81/2014, normas estas que não padecem de inconstitucionalidade.

4. Não se verifica no caso, manifestamente, a violação do princípio da presunção da inocência porque o facto de o locado ser usado pela locatária para o tráfico de droga ficou provado em acórdão penal condenatório transitado em julgado.

5. Também não se verifica, manifestamente, violação do princípio constitucional do direito à habitação no regime da renda apoiada não está em causa apenas o direito à habitação do actual locatário mas também, em concurso, o direito à habitação por outros candidatos ao arrendamento apoiado que a lei faz preferir ao do locatário que incorreu em mora no pagamento das rendas.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Município do Porto
Recorrido 1:EMSGF
Votação:Maioria
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso e, logo, indeferida a providência.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

O Município do Porto veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 02.10.2015, pela qual foi julgada procedente a providência cautelar deduzida por EMSGF para suspensão da eficácia do despacho de 13.07.2015 do Vereador do Pelouro da Habitação e Acção Social da Câmara Municipal do Porto que decidiu a resolução do arrendamento apoiado correspondente à casa ..., da entrada 118, do bloco 3, da Rua Dr. NPT, do Bairro do Dr. NPT, no Porto, titulado pela ora recorrida.

Invocou para tanto que não se verificam, ao contrário do decidido, os pressupostos para o decretamento da providência.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso e, logo, indeferida a providência.

*
Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*

I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

I - Da prova produzida nos autos e constante do processo administrativo a prática dos factos ilícitos que estão na base da cessação da ocupação resulta a prova plena (que só admite prova do contrário) de que tais factos foram praticados pela recorrida, pelo seu filho RF e pela sua filha M... que usavam o locado para auxiliar a actividade de tráfico de estupefacientes a que se dedicavam

II- Essa prova plena é constituída pela decisão judicial condenatória proferida pelo tribunal criminal do Porto, no qual a aqui recorrida foi condenada a pena de prisão suspensa e o filho desta a uma pena de prisão efectiva, decisão, essa, que transitou em julgado, o que afasta os argumentos invalidatórios assentes em alegadas inconstitucionalidades de que o acto de cessação violaria o princípio da inocência e da intransmissibilidade das penas.

III - A aqui recorrida em ponto algum da sua petição impugna, infirma ou se propõe demonstrar que não praticou os factos pelos quais ela e o seu filho foram condenados, que seria a única forma de lograr, face à improcedência dos argumentos por si usados (anterior conclusão) precede, invalidar o acto em causa.

IV - Não pode o Tribunal a quo deferir a possibilidade de a caducidade da resolução vir a ser procedente sem ordenar produção de prova sobre esta matéria, considerando o fumus boni iuris de que assim será quando, na falta de outra, a prova existente nos autos e no processo administrativo sobre o momento em que a recorrente toma conhecimento da condenação da recorrida e do seu filho demonstram de modo concreto e bastante que tal caducidade e não teve lugar (ver data de remessa do acórdão condenatório para a Domus Social).

V - O tribunal a quo permite-se, neste circunstancialismo, admitir que alguma vez estes dois fundamentos (inconstitucionalidades apontadas e caducidade do direito à resolução) poderão surtir algum efeito, ignorando que não há aqui uma questão de intransmissibilidade de qualquer pena que possa ser colocado, nem, uma questão de presunção de inocência porque esta só vigora até ao trânsito da decisão judicial, não podendo vigorar para além daquele momento.

VI - A falta de pagamento de renda resulta como inequívoco pressuposto de cessação, pois recorrida i) confessa que não pagou dois meses de renda, ii) a falta de pagamento de dois meses de renda constitui fundamento de cessação da ocupação, iii) requerente só pagou as rendas em débito depois de receber a notificação do projecto de decisão.

VII - Sendo certo que, como decorre claramente do artigo 25, nº 3 da Lei nº 81/2014 não caduca o direito à resolução do contrato ainda que o arrendatário ponha fim à causa que a fundamentou, o que quer dizer que segundo a lei, o pagamento das rendas não impede o exercício do direito à resolução.

VIII - E se assim é, é por demais evidente que o Tribunal a quo deveria ter-se manifestado pela evidente falta de pretensão da aqui recorrida na pretensão principal e, como tal, indeferir a presente providência e não o fazendo violou o artigo 120º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e ainda o artigo 25, nº 3 da Lei nº 81/2014.

IX - Consequentemente, não pode, sem violar claramente essa instrumentalidade das providências, o Tribunal a quo deferir uma providências quando existem todos os elementos no processo cautelar que são mais do que suficientes para julgar a pretensão principal da recorrida totalmente improcedente.

X- O periculum in mora - o perigo da aqui recorrente ser despejada e ter de procurar outra habitação cujo custo alega não poder comportar só pode ser considerado como relevante se a mesma puder atacar procedentemente o acto suspendendo com algum vício que ponha em causa a validade do mesmo.
*

II – Matéria de facto.

A decisão recorrida julgou sumariamente provados os seguintes factos, sem reparos nessa parte:


1. A requerente é arrendatária da habitação social do Município do Porto, sita no Bairro Dr. NPT, bloco 3, entrada 118, casa ... (acordo e documento de fls. 32 a 38 do suporte físico do processo).

2. O filho da requerente, RF, também reside na referida habitação social (acordo e documento de fls. 32 a 38 do suporte físico do processo).

3. Por acórdão de 19.07.2013, proferido no processo judicial n.º 4/10.5PCPRT, a requerente foi condenada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa a execução por igual período, e o filho da requerente, RF, foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão efectiva (acordo e documento de fls. 32 a 38 do suporte físico do processo).

4. Os artigos 51.º a 55.º, 207.º e 227.º dos factos provados constantes do acórdão referido no ponto antecedente têm o seguinte teor:

“(…)

O arguido RF é o principal responsável pelo escoamento do produto estupefaciente.

Até data não concretamente apurada, mas situada entre Fevereiro e Março de 2012, o arguido RF viveu com os seus pais, o falecido AF… e arguida EMSGF, no Bairro Dr. NPT, bloco 3, entrada 118, casa ..., no Porto. Os arguidos A… e EMSGF, para além de terem conhecimento de toda a actividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pelos seus filhos – RF e M… -, também colaboravam na mesma, conforme acordado com os demais arguidos, permitindo o armazenamento de estupefaciente na sua residência, bem como efectuavam pontualmente transportes de estupefaciente entre a sua residência e o local da venda, no Bairro da P..., e entregas de estupefacientes a clientes, em particular na ausência do arguido RF.

(…)

No dia 15 de Dezembro de 2011, os arguidos RF e F… F… forneceram à arguida P… M… quantidade não apurada de estupefaciente, por preço não apurado, para esta vender. Este estupefaciente encontrava-se guardado em casa do arguido RF e dos seus pais, os arguidos A… e EMSGF, e conforme acordado entre os arguidos RF e A…, este foi entregar o estupefaciente ao RF.

No dia 7 de Janeiro de 2012, o falecido e a arguida EMSGF entregaram ao seu filho, o arguido RF, 3 placas de haxixe que se encontrava guardado na sua casa”

(cfr. documento de fls. 32 a 38 do suporte físico do processo).

5. A requerente atrasou-se no pagamento das rendas relativas aos meses de Fevereiro e Março de 2015 (confissão).

6. Em 27.04.2015 foi proferida decisão pela Directora de Gestão do Parque Habitacional, em resposta a requerimento apresentado pela Requerente, e da qual consta, além do mais, o seguinte:

“Solicitou V. Exa. à Domus Social, EEM pedido de reavaliação da renda devida pela ocupação da habitação social, apresentando, para o efeito, documentos comprovativos da alteração dos rendimentos do agregado familiar.

Compulsado o procedimento de recálculo da renda apurou-se, efectivamente, uma alteração no rendimento mensal bruto do agregado que determinam uma alteração do valor da renda.

Nesta medida, informa-se que o valor da taxa/renda devida pela ocupação da habitação fixa-se em € 24,21, a partir do mês de Junho de 2015”.

(cfr. documento de fls. 10 do suporte físico do processo).

7. Em 11.05.2015 a requerente foi notificada do projecto de decisão de resolução do arrendamento apoiado da casa ..., da entrada 118, do bloco 3, da Rua Dr. NPT (cfr. documento de fls. 32 a 38 do suporte físico do processo).

8. Os montantes correspondentes às rendas em atraso referidas no ponto 5) e respectivos acrescidos foram pagos pela requerente em Maio, Julho e Agosto de 2015 (cfr. documentos de fls. 13, 17, 19 e 20 do suporte físico do processo).

9. Em 13/07/2015 foi emitido despacho pelo Vereador do Pelouro da Habitação e Acção Social da Câmara Municipal do Porto contendo decisão de resolução do arrendamento apoiado correspondente à casa ..., da entrada 118, do bloco 3, da Rua Dr. NPT, do Bairro Dr. NPT, com o seguinte teor:

“(…)

Provou-se que a arrendatária e agregado permitiram, pois, que dentro do prédio e na habitação que lhes foi atribuída fosse usada para o tráfico de droga e ainda que no interior da mesma fossem guardados proventos desse tráfico e os equipamentos necessários para o efeito.

Concluiu-se, ainda, que há mora no pagamento de renda, ascendendo o débito a € 198,36 (cento e noventa e oito euros e trinta e seis cêntimos), respeitantes às rendas de Fevereiro e Março de 2015. O valor em débito corresponde € 127,26 a rendas, € 0,20 a juros e € 70,90 a custas. Na presente data, não está vigente nenhum plano de pagamento em prestações. Estes factos constituem fundamento de resolução do arrendamento apoiado, nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro (mas já dispunha também a Lei n.º 21/2009, de 20 de Maio).

(…)

Sempre se dirá que, perante aos factos provados e aqui transcritos, é irrefutável a utilização do locado contrário à lei, designadamente para o tráfico de estupefacientes.

No que concerne à mora no pagamento de renda, verifica-se que não existiu qualquer tipo de desenvolvimento em relação à situação verificada aquando do projecto de decisão.

(…)

Nestes termos, face ao invocado considera-se sobrestado o fundamento previsto na alínea a) do artigo 1083.º do Código Civil, porém, como vem exposto, não são tais argumentos susceptíveis de alterar o sentido do projecto de decisão no que respeita ao n.º 3 e à alínea b) do artigo 1083.º do Código Civil conjugado com o n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro.

Assim, com os fundamentos acima enunciados e em conformidade com este meu despacho, ao abrigo das competências que me são conferidas, por delegação atribuída pela Ordem de Serviço I/186932/2013/CMP, de 28 de Outubro de 2013, averbada no Boletim Municipal n.º 4046, de 5 de Novembro de 2013, ao abrigo do disposto no artigo 35.º, n.º 2, alínea h), da lei 75/2013, de 12 de Novembro, notifica-se V.(s) Ex.ª(s) da decisão de resolução do arrendamento apoiado correspondente à casa ..., da entrada 118, do bloco 3, da Rua Dr. NPT, do Bairro do Dr. NPT , com os fundamentos supra descritos.

Mais ficam os ocupantes e demais interessados notificados, nos termos e para o s efeitos do disposto no artigo 25.º, n.º 3 conjugado com o artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro, de que, tornando-se a decisão definitiva, disporão de um prazo de 60 dias para desocupar e entregar a habitação livre de pessoas e bens, devendo aquela determinação ser voluntariamente cumprida por todos aqueles que ocupam a casa

(…)”

(cfr. doc. de fls. 32 a 38 do suporte físico do processo).

10. A Requerente aufere uma pensão de sobrevivência no valor mensal de € 334,71 (cfr. doc. de fls. 9 do suporte físico do processo).


*

III - Enquadramento jurídico.

1. A evidência da procedência da pretensão a deduzir no processo principal; a alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que uma providência cautelar é decretada quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal.

Algo evidente é algo que não oferece dúvida, incontestável, certo (ver dicionário no sítio http://www.priberam.pt/).

O que é evidente não precisa de ser explicado, para um destinatário mediano, bem entendido. O que precisa de explicação já não é evidente.

Aqui falamos, claro está, de uma evidência não meramente lógica mas jurídica, a evidência de que a pretensão é procedente.

Mas para não se descolar os conceitos jurídicos do conceito comum, de forma a que os destinatários das decisões as possam compreender o melhor possível, só poderemos dar por preenchida esta previsão legal quando a procedência se imponha claramente, seja incontestável, certa para quem tem o mínimo de formação jurídica.

Só nos casos em que procedência da pretensão se mostre indiscutível, patente e, por isso, a decisão final do processo principal, salvo circunstâncias anormais e imprevisíveis, se mostre como algo certo, inexorável, se pode dizer que a procedência é evidente (neste sentido ver os acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19.1.2006, recurso 01295/05, e de 28-06-2007, recurso 02225/07).

Pois apenas nestes casos se justifica a desnecessidade de demonstrar os requisitos exigidos por lei para o decretamento das providências cautelares, em concreto os que são exigidos nas restantes alíneas do mesmo n.º1, e no n.º 2, do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

São, portanto, raros os casos em que esta previsão se pode dar por preenchida.

Como dizem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ed. 2005, p. 120, “Os próprios exemplos que o legislador indica no preceito sugerem, porém, que este preceito deve ser objecto de uma aplicação restritiva: a evidência a que o preceito se refere deve ser palmar, sem necessidade de quaisquer indagações”.

Ou, como se refere, entre outros, no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 29.04.2010, processo 02484/09.2BEPRT:

“Só em relação aos vícios graves, aqueles que concretizam uma lesão insuportável dos valores protegidos pelo direito administrativo e que por isso implicam a nulidade do acto, é que é possível verificar o requisito previsto no artigo 120º, alínea a) do CPTA porque em relação à violação de preceitos de forma em sentido amplo, o que inclui a forma e o próprio procedimento, incluindo vícios cominados com a anulabilidade, nem sempre a preterição da forma conduz à anulação.”

Fora das situações em que a solução jurídica se imponha sem necessidade de qualquer indagação ou explicação para além da simples indicação da evidência, e das situações de vícios graves, impõe-se demonstrar os requisitos para o deferimento da providência, mencionados nas aludidas alíneas b) e c).

Ora todas as questões aqui suscitadas, reportadas ao processo principal, envolvem um estudo minimamente aprofundado das questões suscitadas.

Em particular não é patente, evidente, antes resulta de uma análise e discussão minimamente aprofundada, saber quais as consequências jurídicas a retirar dos factos de a requerente ter deixado atrasar o pagamento das rendas devidas e ter utilizado o locado para o tráfico de droga juntamente com o seu filho.

Não se mostra, em suma, evidente nem a procedência nem a improcedência da acção principal pelo que não pode a providência ser decidida ao abrigo desta alínea, tal como decidido, impondo-se, ao invés, verificar se estão reunidos os requisitos a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Isto porque se trata aqui de uma providência tipicamente conservatória, de suspensão da eficácia de um acto.

2. Os requisitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

2.1. O non malus fumus iuris.

Determina este preceito:

“Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”.

Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28.10.2009, Proc. n.º 0826/09, reiterando entendimento jurisprudencial que ali invoca, face “… ao art. 120.º, n.º 1 b) e n.º 2 do CPTA, são três os requisitos de que depende a concessão de uma providência conservatória (como é o caso da suspensão de eficácia do acto) e cuja verificação é cumulativa: - o fumus boni iuris, na sua formulação negativa; - o periculum in mora; - a superioridade dos danos resultantes da sua concessão, relativamente aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências”.


No que diz respeito, desde logo, ao fumus non malus iuris, sustentou-se, impressivamente, no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13.05.2009, proc. n.º 0156/09, que o «tribunal apenas se deve basear, para a formulação dos juízos a que se refere o art. 120.º, numa apreciação perfunctória, que é própria da tutela cautelar, sobre a (in)existência de circunstâncias que possam obstar ao conhecimento do mérito da causa e sobre a probabilidade de êxito que o requerente poderá ter no processo principal. Trata-se, pois, de juízos formulados sob reserva de, no processo principal, se poder chegar a uma conclusão diferente».

Reportando-nos ao caso concreto está em causa saber se são válidos os dois motivos essenciais para fazer cessar o arrendamento: o atraso nas rendas e o uso do locado para o tráfico de droga.

Como se refere na decisão recorrida “ambas as situações são passíveis de configurar fundamentos de resolução do arrendamento apoiado, nos termos das disposições conjugadas do art.º 25.º, n.º 2, da Lei n.º 81/2014, de 19/12 [que estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e que é aplicável ao caso dos autos segundo o respetivo art.º 39.º, n.º 2, alínea a), e do art.º 1083.º, n.ºs 2, alínea b), e 3, do Código Civil”.

Por outro lado, agora ao contrário do decidido, não existem princípios ou normas fundamentais, em concreto o princípio da presunção da inocência artigo 32º, n.º2, da Constituição da República Portuguesa - ou o direito a uma habitação condigna - artigo 65.º, n.ºs 1, 2 e 3 do mesmo diploma fundamental - que afastem a aplicação destas normas da lei ordinária.

Para o contrato de arrendamento civil, estipula o n.º 3 do artigo 1084º do Código Civil que:

“A resolução pelo senhorio, quando opere por comunicação à contraparte e se funde na falta de pagamento da renda, fica sem efeito se o arrendatário puser fim à mora no prazo de três meses”.

Já para o arrendamento apoiado ou condicionado, administrativo, o n.º 3 do artigo 25º da Lei nº 81/2014, de 19.12 estipula que não caduca o direito “à resolução do contrato ainda que o arrendatário ponha fim à causa que a fundamentou”.

Esta diferença de regimes só se compreende face aos interesses públicos subjacentes ao arrendamento apoiado.

Sendo o número de casas disponíveis para o arrendamento apoiado necessariamente limitado e com custos para o erário público, há que estabelecer regras mais apertadas na concessão desse apoio social.

Designadamente preterindo o inquilino que não pagou atempadamente as rendas, ainda que depois as venha a pagar, a favor de outro candidato a este apoio social.

E preterindo o inquilino que usou o locado para fins ilícitos em detrimento de candidato que o pretenda vir a habitar.

Está aqui em causa não o direito à habitação com apoio social por parte do inquilino actual em termos isolados e absolutos, mas também o direito à habitação por parte de candidatos que ainda não o têm, num contexto social de carência de meios financeiros públicos e aumento do número de pessoas com dificuldade em arranjar habitação condigna.

Quanto ao princípio da presunção da inocência, este vigora apenas até ao trânsito em julgado da decisão condenatória. No caso a requerente foi condenada por decisão penal transitada em julgado na qual se deu como provado que usava o locado, juntamente com o seu filho, para o tráfico de droga.

Mostra-se portanto muito provável ou manifesta a improcedência da acção principal, embora não evidente, indiscutível, ao contrário do decidido na sentença recorrida.

2.2. Demais requisito e ponderação de interesses.

Como os requisitos constantes da norma em análise são cumulativos (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28.10.2009, Proc. n.º 0826/09) basta não se verificar este requisito acabado de analisar para se impor o indeferimento da providência, como prejuízo da análise dos demais requisitos e da ponderação de interesses.


*
IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que:

A) Revogam a decisão recorrida.

B) Indeferem o pedido de suspensão da eficácia.

Custas pela recorrida sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

*
Porto, 4 de Março de 2016
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: Hélder Vieira, vencido conforme declaração que se segue:

Voto vencido porque, sobre a questão do fumus non malus iuris, a solução encontrada se mostra, a meu ver, contrária ao sentido que a doutrina e a jurisprudência pacificamente têm vindo a propor e decidir.

O Supremo Tribunal Administrativo tem afirmado que só pode considerar-se inexistir o fumo de bom direito exigido pelo artigo 120º, nº 1, alínea b), do CPTA se for evidente, indubitável, clara num primeiro olhar, manifesta, portanto, a falta de fundamento da pretensão formulada, o que não é a situação dos autos e, desde logo, não é sequer a conclusão a que se chega no projecto (cfr., entre outros, acórdão do STA, de 16-12-2015, processo nº 985/14, e declarações de voto nele exaradas).

Mesmo na circunstância de uma norma poder vir a ser considerada inconstitucional, este citado acórdão sumariou que a mera possibilidade de uma determinada norma vir a ser considerada inconstitucional no processo principal não é necessariamente de molde a fundar o preenchimento do requisito do fumus boni juris, na sua formulação negativa, tal como consta da al. b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA.

Atente-se ainda nos fundamentos vertidos no acórdão do STA, de 12-01-2012, processo nº 0857/11, que opera uma resenha doutrinal e jurisprudencial que, por economia, julgamos de referência suficiente:

«O fumus boni juris tem uma formulação positiva e uma formulação negativa. Na formulação positiva é preciso acreditar na probabilidade de êxito do recurso principal.

Tem de se verificar uma aparência de que o recorrente ostenta, de facto, o direito que considera lesado pela actuação administrativa; na formulação negativa basta que o recurso principal não apareça à primeira vista desprovido de fundamento.

Sobre esta temática escrevem Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha que “tanto a alínea b) como a alínea c) do nº1 do artº120º do CPTA, fazem depender a atribuição de providências cautelares da formulação de um juízo sobre as perspectivas de êxito que o requerente tem no processo principal. Se este é, pois, um critério comum à atribuição, tanto de providências conservatórias, como de providências antecipatórias, a verdade, porém, é que a formulação utilizada, quanto a este ponto, em cada uma das alíneas é diferenciada, de onde resulta que a atribuição de providências conservatórias, por um lado, e de providências antecipatórias, pelo outro, obedece, neste particular, a regimes distintos. Com efeito, a alínea b) satisfaz-se, no que a este ponto diz respeito, com uma formulação negativa, nos termos da qual basta que «não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular» pelo requerente no processo principal «ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito» para que uma providência conservatória possa ser concedida. Consagra-se, deste modo, o que já foi qualificado como um fumus non malus juris: não é necessário um prejuízo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal, basta que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo do requerente ou a falta do preenchimento de pressupostos dos quais dependa a própria obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa. Pelo contrário, de acordo com a alínea c) (do artº120º nº1), tem de ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente para que uma providência antecipatória possa ser concedida. Como, neste domínio, o requerente pretende, ainda que a título provisório, que as coisas mudem a seu favor, sobre ele impende o encargo de fazer prova sumária do bem fundado da pretensão deduzida no processo principal. Também em processo civil se reconhece que, embora em sede cautelar seja acrescido, por força da sumariedade dos juízos que nela são formulados, o risco da tomada de decisões injustas, esse risco é exponencialmente agravado no domínio da tutela antecipatória, em que se trata de fazer aceder o interessado a uma nova situação de vantagem. Consagra-se, por isso, o critério do fumus boni juris (ou da aparência do bom direito), sendo, pois, no essencial, aplicáveis, neste caso, os critérios que, ao longo do tempo, foram elaborados pela jurisprudência e pela doutrina do processo civil sobre a apreciação perfunctória da aparência de bom direito a que o juiz deve proceder no âmbito dos procedimentos cautelares” (Comentário ao CPTA, págs. 706 e 707).

No sentido de que no pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo a figura do fumus boni iuris tem de ser apreciada na sua vertente negativa entendem Carla Amado Gomes, in Cadernos da Justiça Administrativa, nº39, págs.3 e segs, Fernanda Maçãs, O Debate Universitário, fls. 461 e ss. e Miguel Prata Roque, in Novas e Velhas Andanças do Contencioso Administrativo, pág. 579).

O STA tem seguido também constantemente esta posição da vertente negativa do instituto do fumus boni juris.

Assim, escreveu-se no acórdão de 1/2/2007 que “o fumus boni juris tem de dar-se como verificado sempre que a falta de fundamento da pretensão subjacente à providência não seja manifesta (ostensiva, notória), evidentemente, à luz de uma apreciação meramente perfunctória. Para este efeito a aparência de uma acção viável é suficiente” (rec. nº27/07; no mesmo sentido: Acs. de 22/6/2004-rec. nº493-A/04, de 7/6/2006-rec. nº359/06, de 14/6/2007-rec. nº420/07, de 3/4/2008-rec. nº18/08, de 12/11/2008-rec. nº969/2008 e do TP de 6/2/2007-rec. nº783/06).

Para a verificação deste requisito alega a requerente que o acto administrativo sancionatório é inválido por violar o princípio da proporcionalidade, violar o disposto na Lei nº58/2008, de 9/9, porque a sanção de inactividade foi expurgada da ordem jurídica, por os factos em que assentou a sanção aplicada estarem prescritos, assim como prescrito estava o direito de instaurar procedimento disciplinar.

Numa visão meramente perfunctória, face ao alegado pela requerente não se pode ter como evidente a improcedência da pretensão de fundo da mesma. E como também não é manifesta a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito, tanto bastará para se concluir pela verificação do requisito da ausência de “fumus malus iuris” enunciado na al. b) do nº1 do artº120º do CPTA.».

Ora, no caso presente não é essa a conclusão que se retira da argumentação desenvolvida na decisão, que, não só, elabora extenso juízo dirimente, como o faz sobre os temas que elege para tanto, como sendo, saber se são válidos os dois motivos essenciais para fazer cessar o arrendamento: o atraso nas rendas e o uso do locado para o tráfico de droga.

Ora, desde logo, afigura-se que o juízo sobre o fumus boni juris, na sua formulação negativa, tal como consta da alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, não poderá resultar, ou resultar apenas, da análise dos motivos essenciais que presidem à decisão alcançada no acto impugnado, ou seja, aos fundamentos do acto impugnado, mas antes há-de resultar da análise da pretensão do requerente formulada ou a formular no processo principal, em sentido amplo, incluindo, pois, os respectivos fundamentos impugnatórios, pois é a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal que deve ser, por imposição legal, o objecto da análise.

Do acórdão do STA, de 25-08-2010, processo n.°0637/10, retira-se: «Com efeito, a ilegalidade do acto só é "evidente” se algum dos vícios arguidos contra o acto for manifesto, indubitável, claro num primeiro olhar. “Evidente” é o que se capta e constata “de visu”, sem a mediação necessária de um discurso argumentativo cuja disposição metódica permitirá o conhecimento, «in fine», do que se desconhecia “in initio”. Porque as evidências não se demonstram, nunca é evidente a ilegalidade do acto fundada em vícios cuja apreciação implique demonstrações, ou seja, raciocínios complexos através dos quais se transite de um inicial estado de dúvida para a certeza de que o vício afinal existe».

Acresce que, embora se conclua no acórdão que faz vencimento que se mostra muito provável ou manifesta a improcedência da acção principal, logo de seguida se contradiz a considerada manifesta improcedência, ao exarar-se a sua não evidência e indiscutibilidade.

Na sentença recorrida, foi elencada síntese da posição do Requerente: “Como fundamento da sua pretensão, alega, em síntese, que o ato suspendendo padece de vários vícios e inconstitucionalidades, destacando (i) que o direito à habitação da Requerente, constitucionalmente consagrado, deve prevalecer sobre os outros interesses em presença, (ii) que já tinha caducado o direito à resolução do arrendamento, porquanto a decisão em crise foi proferida mais de um ano após o conhecimento, pela Entidade Requerida, dos factos que lhe servem de fundamento, (iii) que, tendo as rendas em atraso já sido pagas, não pode a Entidade Requerida resolver o contrato com base na mora da Requerente, sob pena de incorrer em venire contra factum proprium, e, por fim, (iv) que a norma do art.º 25.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 81/2014, de 19/12, é inconstitucional no sentido em que responsabiliza o arrendatário pelos atos praticados por pessoas do seu agregado familiar, violando os princípios da intransmissibilidade das penas e da presunção de inocência. Alega, ainda, que o atraso no pagamento das rendas se deveu a uma situação de carência económica, que o seu único rendimento provém de uma pensão de sobrevivência e que não tem rendimentos que lhe permitam ter acesso a habitação no mercado livre de arrendamento.”. E também a posição do Requerido.

Assim, verifica-se que a pretensão do Requerente e seus fundamentos encerram problemas jurídicos complexos sobre os quais foi desenvolvida profusa argumentação, o que mereceu oposição por parte dos Requeridos, assente numa retórica argumentativa igualmente alargada; neste quadro, em face da complexidade dos problemas jurídicos a dirimir, num olhar sumário sobre a pretensão do Requerente e a posição assumida pela parte contrária, entendo que o Tribunal, desprovido de uma análise mais fina e aprofundada, sem indagações e ponderações mais cuidadas e exigentes que não lhe cumpre realizar nesta sede cautelar, não está em condições de afirmar, em juízo perfunctório, que tais fundamentos carreados pelo Requerente nenhum valor têm e que, por consequência, é manifesto, porque se percebe imediata e claramente, que a pretensão que formula ou formulará no processo principal não tem fundamento. (segue-se, de perto, a expressão verbal que em semelhante juízo, foi vertido no acórdão do STA, de 18-06-2015, processo nº 0469/15).

Concluiria, pois, que só pode considerar-se inexistir o fumo de bom direito exigido pelo artigo 120º, nº 1, alínea b), do CPTA se fosse evidente, indubitável, clara a um primeiro olhar, manifesta, portanto, a falta de fundamento da pretensão formulada, o que não é a situação dos autos.

Porto, 04 de Março de 2016
Hélder Vieira