Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00279/04.9BEBRG-A
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/06/2007
Relator:Francisco Rothes
Descritores:APOIO JUDICIÁRIO - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PARA A 2.ª INSTÂNCIA
Sumário:I - No regime do apoio judiciário, tal como o regula a Lei n.º 30/04, de 29 de Julho, não está previsto o recurso para a 2.ª instância da decisão judicial que julgue improcedente a impugnação judicial da decisão administrativa que conceda ou denegue aquele benefício.
II - A existência de um único grau jurisdicional em nada contende com o acesso ao direito, consagrado no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, pois, se é certo que o legislador ordinário não pode abolir o sistema de recursos, pode impor limites razoáveis à sua admissibilidade, dispondo de ampla liberdade de conformação no estabelecimento de requisitos de admissibilidade dos recursos, como tem vindo a afirmar o Tribunal Constitucional.
III - Como resulta expressamente do disposto no art. 687.º, n..º 4, do CPC, o tribunal ad quem não está vinculado pela decisão de admissão do recurso do tribunal a quo.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 JOSÉ ANTÓNIO (adiante Requerente ou Recorrente) recorreu para este Tribunal Central Administrativo Norte da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, conhecendo do pedido por ele formulado, de reconhecimento da formação do acto tácito de deferimento do pedido de concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos, decidiu nos seguintes termos:

«[…] julga-se não provada a presente impugnação pelo que não se tendo formado o acto tácito de deferimento o requerente terá de proceder ao pagamento da taxa de justiça que vier a ser fixada, tendo em conta que o requerente já procedeu ao pagamento da taxa de justiça inicial» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições..

1.2 O Recorrente apresentou as alegações de recurso, que sintetizou em conclusões do seguinte teor:

«
1ª - O recorrente nunca impugnou o que quer que fosse perante o tribunal “a quo”, tão só se limitou a fazer a menção da formação do acto tácito de deferimento do benefício de apoio judiciário requerido;
2ª - E não impugnou qualquer decisão expressa da entidade administrativa competente para a decisão, por nunca da mesma ter sido notificado;
3ª - Além disso, também jamais foi notificado da carta não reclamada a fls. 50 dos autos, bem assim como o não foi de que a Segurança Social em 23.05.2005, comunicou ao Tribunal o indeferimento do pedido de apoio judiciário;
4ª - É óbvio, pois, que é por demais considerar, como o faz a decisão recorrida como não impugnados factos que ela própria não pode assegurar de que o recorrente tenha sido notificado, como seja o indeferimento expresso do requerimento do benefício de apoio judiciário;
5ª - Assim, a omissão da notificação ao recorrente do indeferimento expresso do benefício de apoio judiciário requerido, configura omissão de um acto que a lei prescreve e com manifesta influência na decisão da causa – artº 201º, nº 1, do C.P.C., ex-vi artº 1º, do CPTA, ou 1º, do CPPT;
6ª - Mas, uma outra circunstância que estabiliza a concessão do apoio judiciário ao recorrente: é que, ao contrário do que refere a decisão recorrida, através da consulta ao site www.ctt.pt, a notificação de que se fala no ponto 2 – exercício do direito de audição prévia, não ocorreu em 29/04/2005 (carta datada???), mas em 02 de Maio de 2005, isto é, quando já se encontravam decorridos os 30 dias do prazo para ser proferida a decisão;
7ª - A decisão recorrida, ao tomar de barato a carta datada em vez de assegurar a efectividade da notificação ou, já nem tanto, a efectividade da expedição da mesma, cometeu insuprível nulidade, ao retirar ao recorrente direito que já se encontrava sedimentado na sua esfera jurídica
8ª - Por outro lado, considerar que o recorrente foi notificado para o exercício da audição prévia em 29.04.2005, data da carta enviada pela Segurança Social, não colhe abrigo em nenhuma regra de qualquer notificação, acrescendo que a decisão recorrida nem tal fundamenta;
9ª - Ora, não é com a mera determinação da Segurança Social que se encontra assegurado efectivamente ao recorrente o exercício de tal direito;
10ª - De resto, salvo o devido respeito e melhor opinião, não pode confundir-se a notificação para o exercício do direito de audição – decurso do procedimento de formação –, com um acto administrativo;
11ª - Mas, mesmo a acolher-se a teoria exposta na decisão recorrida, de que o prazo de deferimento se tivesse suspendido por dez dias, entre 11.05.2005 e 23.05.2005, já tinham decorrido os trinta dias, entre 01.04.2005 (data do requerimento) e 11.05.2005 (data do início da suspensão) nos termos do nº 1, d artº 25º, da Lei nº 34/2004, de 29/07;
12ª - E dando de barato que a notificação da decisão administrativa tivesse operado em 23.05.2005 (e a carta, contendo a notificação só foi registada em 25.05.2005), já há muito havia decorrido o prazo de trinta dias;
13ª - O que é inaceitável é que a decisão recorrida considera verificada a suspensão…entre 29.04.2005 e 23.05.2005, isto é, muito para além dos dez dias que ela própria defende ter ocorrido;
14ª - Aliás, não dá destino, explica ou, muito menos, fundamenta o prazo decorrido entre 29.04.2005 (ou melhor, 02.05.2005) e 11.05.2005.
15ª - Fosse por que modo fosse, decorreu sempre o prazo de trinta dias sem que tivesse sido proferida a competente decisão;
16ª - Ao considerar que não se formou o acto tácito de deferimento, a decisão recorrida violou manifesta e frontalmente o artº 25º, nºs 1 e 2, da Lei nº 34/2004, de 29.07

Termos em que, considerando-se ter ocorrido o acto tácito de deferimento da concessão de apoio judiciário, deve revogar-se a decisão recorrida e substituída por douto acórdão que conceda ao recorrente o benefício de apoio judiciário requerido».

1.3 O Recorrido não contra alegou.

1.4 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga manteve a decisão No entanto, e salvo o devido respeito, não se pronunciou expressamente sobre as nulidades invocadas pelo Recorrente. e ordenou a remessa dos autos ao Tribunal ad quem.

1.5 Recebido o processo neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto absteve-se de emitiu parecer.

1.6 Colhidos os vistos dos Juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

1.7 A única questão que cumpre apreciar e decidir, como procuraremos demonstrar adiante, é a da admissibilidade do recurso.

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2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
Na decisão recorrida, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos:

«Pelos documentos juntos aos autos, não impugnados, com relevância para o caso, considero provados os seguintes factos:
1. O requerente, em 01.04.2005, requereu no Centro Distrital da Segurança Social, de Braga, protecção jurídica, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos para poder custear a acção de reconhecimento de direito, no valor de 56 931.94 €;
2. Por carta datada de 29.04.2005, e recebida em 11.05.2005, o requerente foi notificado para exercer o direito de audição prévia, sobre a proposta de indeferimento do apoio judiciário;
3. O requerente não exerceu o direito de audição;
4. A Segurança Social, em 23.05.2005, indeferiu o pedido de apoio judiciário, notificando o requerente, por carta registada de 25.05.2005, a qual não foi reclamada nos CTT, (fls. 50 dos autos);
5. A Segurança Social, em 23.05.2005, comunicou ao Tribunal o indeferimento do pedido de apoio judiciário;

O requerente não impugnou o pedido de indeferimento de apoio judiciário».


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2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
Suscita-se uma questão prévia, qual seja a de saber se a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga é, ou não, recorrível.
No regime do apoio judiciário, tal como o regula a Lei n.º 30/04, de 29 de Julho, o legislador atribuiu a competência para a sua concessão ao dirigente máximo dos serviços de Segurança Social da área da residência ou sede do requerente (cf. art. 20.º, n.º 1, da referida Lei). No entanto, submeteu a decisão administrativa, que conceda, totalmente ou em parte, ou denegue o apoio judiciário, a impugnação judicial (cf. art. 26.º, n.º 2, da mesma Lei).
Esta impugnação judicial é a tramitar nos termos dos arts. 27.º e 28.º da Lei n.º 30/04, sendo que aí não se prevê a possibilidade de recurso da respectiva decisão judicial. Ou seja, o legislador, como sucede em muitos outros casos, entendeu que um único grau jurisdicional seria o suficiente para garantir o direito, constitucionalmente consagrado (cfr. art. 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), de acesso ao direito e aos tribunais.
Na verdade, sendo as decisões judiciais impugnáveis por meio de recurso (art. 676.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC)), a admissibilidade deste está condicionada em função de limites objectivos, designadamente pela natureza dos interesses envolvidos, da menor relevância das causas ou da repercussão económica para a parte vencida (art. 678.º, n.º 1, do CPC) Cf. CARLOS LOPES DO REGO, Acesso ao direito e aos tribunais, Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 1993, pág. 83..
Como tem vindo a afirmar o Tribunal Constitucional, a garantia do acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no art. 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, não implica a generalização do duplo grau de jurisdição, dispondo o legislador ordinário de ampla liberdade de conformação no estabelecimento de requisitos de admissibilidade dos recursos. A jurisprudência daquele Tribunal, distinguindo o duplo grau de jurisdição do duplo grau de recurso, diz que o duplo grau de jurisdição traduz-se na existência de um único recurso, enquanto o duplo grau de recurso exige a consagração de dois recursos, o que se traduz na existência de três instâncias decisórias, para concluir que o direito ao recurso postula apenas o duplo grau de jurisdição Ver os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:
n.º 49/2003, de 16 de Abril de 2003,
n.º 390/2004, de 7 de Julho de 2004..
É certo que na legislação anterior – Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro – estava expressa de forma inequívoca a limitação do grau de jurisdição, pois se estabelecia no seu art. 29.º, n.º 1, que «é competente para conhecer e decidir do recurso em última instância o tribunal da comarca […]», sendo que a expressão “última instância” não consta da disposição legal correspondente na lei actual (art. 28.º, n.º 1, da n.º 30/04, de 29 de Julho). No entanto, a eliminação dessa referência a “última instância” não significa que o legislador tenha pretendido regressar ao modelo anterior à Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, com admissibilidade de recurso para a 2.ª instância. Toda a tramitação actual da impugnação da decisão administrativa relativo a apoio judiciário prevê apenas a intervenção do tribunal de 1.ª instância, não se afastando, nesse ponto, do regime consagrado na Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro. A própria referência a “decisão final” constante do art. 29.º da Lei n.º 30/04 vai nesse sentido. A eliminação da referência a “última instância” constituirá apenas um aperfeiçoamento da técnica legislativa, com o alcance (não de permitir o recurso da decisão judicial para a 2.ª instância, mas) de que permanece a possibilidade de recurso de inconstitucionalidade, que a anterior redacção poderia, erroneamente, permitir considerar como não admissível.
Neste sentido se pronuncia SALVADOR DA COSTA, que diz: «Como foi eliminado o segmento normativo que constava da lei anterior relativo à competência do tribunal de 1ª instância para decidir a impugnação em última instância, é configurável a conclusão no sentido de que ficou aberta a possibilidade de recurso para a Relação da decisão que decidiu a impugnação, nos termos gerais […] Todavia, tendo em atenção a natureza da matéria em causa, a expressão da lei, a brevidade legalmente prevista para o procedimento em causa e o respectivo antecedente histórico, pensamos não haver recurso para o tribunal de segunda instância da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância em impugnação da decisão administrativa» O Apoio Judiciário, 5.ª edição..
Pelo que vimos de dizer, concluímos pela não admissibilidade do presente recurso, sendo certo que o tribunal ad quem não está vinculado pela decisão de admissão do recurso do tribunal a quo (cf. art. 687.º, n..º 4, do CPC).
2.2.2 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - No regime do apoio judiciário, tal como o regula a Lei n.º 30/04, de 29 de Julho, não está previsto o recurso para a 2.ª instância da decisão judicial que julgue improcedente a impugnação judicial da decisão administrativa que conceda ou denegue aquele benefício.
II - A existência de um único grau jurisdicional em nada contende com o acesso ao direito, consagrado no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, pois se é certo que o legislador não pode abolir o sistema de recursos, pode impor limites razoáveis à sua admissibilidade, dispondo o legislador ordinário de ampla liberdade de conformação no estabelecimento de requisitos de admissibilidade dos recursos, como tem vindo a afirmar o Tribunal Constitucional.
III - Como resulta expressamente do disposto no art. 687.º, n..º 4, do CPC, o tribunal ad quem não está vinculado pela decisão de admissão do recurso do tribunal a quo.
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3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte acordam, em conferência, não conhecer do recurso, por inadmissibilidade legal do mesmo.

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em duas UC.


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Porto, 6 de Junho de 2007
Francisco Rothes
Fernanda Brandão
Moisés Rodrigues