Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00279/04.9BEBRG-A |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/06/2007 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PARA A 2.ª INSTÂNCIA |
| Sumário: | I - No regime do apoio judiciário, tal como o regula a Lei n.º 30/04, de 29 de Julho, não está previsto o recurso para a 2.ª instância da decisão judicial que julgue improcedente a impugnação judicial da decisão administrativa que conceda ou denegue aquele benefício. II - A existência de um único grau jurisdicional em nada contende com o acesso ao direito, consagrado no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, pois, se é certo que o legislador ordinário não pode abolir o sistema de recursos, pode impor limites razoáveis à sua admissibilidade, dispondo de ampla liberdade de conformação no estabelecimento de requisitos de admissibilidade dos recursos, como tem vindo a afirmar o Tribunal Constitucional. III - Como resulta expressamente do disposto no art. 687.º, n..º 4, do CPC, o tribunal ad quem não está vinculado pela decisão de admissão do recurso do tribunal a quo. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 JOSÉ ANTÓNIO (adiante Requerente ou Recorrente) recorreu para este Tribunal Central Administrativo Norte da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, conhecendo do pedido por ele formulado, de reconhecimento da formação do acto tácito de deferimento do pedido de concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos, decidiu nos seguintes termos: «[…] julga-se não provada a presente impugnação pelo que não se tendo formado o acto tácito de deferimento o requerente terá de proceder ao pagamento da taxa de justiça que vier a ser fixada, tendo em conta que o requerente já procedeu ao pagamento da taxa de justiça inicial» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.. 1.2 O Recorrente apresentou as alegações de recurso, que sintetizou em conclusões do seguinte teor: « Termos em que, considerando-se ter ocorrido o acto tácito de deferimento da concessão de apoio judiciário, deve revogar-se a decisão recorrida e substituída por douto acórdão que conceda ao recorrente o benefício de apoio judiciário requerido». 1.3 O Recorrido não contra alegou. 1.4 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga manteve a decisão No entanto, e salvo o devido respeito, não se pronunciou expressamente sobre as nulidades invocadas pelo Recorrente. e ordenou a remessa dos autos ao Tribunal ad quem. 1.5 Recebido o processo neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto absteve-se de emitiu parecer. 1.6 Colhidos os vistos dos Juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 1.7 A única questão que cumpre apreciar e decidir, como procuraremos demonstrar adiante, é a da admissibilidade do recurso. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 DE FACTO Na decisão recorrida, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos: «Pelos documentos juntos aos autos, não impugnados, com relevância para o caso, considero provados os seguintes factos: O requerente não impugnou o pedido de indeferimento de apoio judiciário». * 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR Suscita-se uma questão prévia, qual seja a de saber se a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga é, ou não, recorrível. No regime do apoio judiciário, tal como o regula a Lei n.º 30/04, de 29 de Julho, o legislador atribuiu a competência para a sua concessão ao dirigente máximo dos serviços de Segurança Social da área da residência ou sede do requerente (cf. art. 20.º, n.º 1, da referida Lei). No entanto, submeteu a decisão administrativa, que conceda, totalmente ou em parte, ou denegue o apoio judiciário, a impugnação judicial (cf. art. 26.º, n.º 2, da mesma Lei). Esta impugnação judicial é a tramitar nos termos dos arts. 27.º e 28.º da Lei n.º 30/04, sendo que aí não se prevê a possibilidade de recurso da respectiva decisão judicial. Ou seja, o legislador, como sucede em muitos outros casos, entendeu que um único grau jurisdicional seria o suficiente para garantir o direito, constitucionalmente consagrado (cfr. art. 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), de acesso ao direito e aos tribunais. Na verdade, sendo as decisões judiciais impugnáveis por meio de recurso (art. 676.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC)), a admissibilidade deste está condicionada em função de limites objectivos, designadamente pela natureza dos interesses envolvidos, da menor relevância das causas ou da repercussão económica para a parte vencida (art. 678.º, n.º 1, do CPC) Cf. CARLOS LOPES DO REGO, Acesso ao direito e aos tribunais, Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 1993, pág. 83.. Como tem vindo a afirmar o Tribunal Constitucional, a garantia do acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no art. 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, não implica a generalização do duplo grau de jurisdição, dispondo o legislador ordinário de ampla liberdade de conformação no estabelecimento de requisitos de admissibilidade dos recursos. A jurisprudência daquele Tribunal, distinguindo o duplo grau de jurisdição do duplo grau de recurso, diz que o duplo grau de jurisdição traduz-se na existência de um único recurso, enquanto o duplo grau de recurso exige a consagração de dois recursos, o que se traduz na existência de três instâncias decisórias, para concluir que o direito ao recurso postula apenas o duplo grau de jurisdição Ver os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional: – n.º 49/2003, de 16 de Abril de 2003, – n.º 390/2004, de 7 de Julho de 2004.. É certo que na legislação anterior – Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro – estava expressa de forma inequívoca a limitação do grau de jurisdição, pois se estabelecia no seu art. 29.º, n.º 1, que «é competente para conhecer e decidir do recurso em última instância o tribunal da comarca […]», sendo que a expressão “última instância” não consta da disposição legal correspondente na lei actual (art. 28.º, n.º 1, da n.º 30/04, de 29 de Julho). No entanto, a eliminação dessa referência a “última instância” não significa que o legislador tenha pretendido regressar ao modelo anterior à Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, com admissibilidade de recurso para a 2.ª instância. Toda a tramitação actual da impugnação da decisão administrativa relativo a apoio judiciário prevê apenas a intervenção do tribunal de 1.ª instância, não se afastando, nesse ponto, do regime consagrado na Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro. A própria referência a “decisão final” constante do art. 29.º da Lei n.º 30/04 vai nesse sentido. A eliminação da referência a “última instância” constituirá apenas um aperfeiçoamento da técnica legislativa, com o alcance (não de permitir o recurso da decisão judicial para a 2.ª instância, mas) de que permanece a possibilidade de recurso de inconstitucionalidade, que a anterior redacção poderia, erroneamente, permitir considerar como não admissível. Neste sentido se pronuncia SALVADOR DA COSTA, que diz: «Como foi eliminado o segmento normativo que constava da lei anterior relativo à competência do tribunal de 1ª instância para decidir a impugnação em última instância, é configurável a conclusão no sentido de que ficou aberta a possibilidade de recurso para a Relação da decisão que decidiu a impugnação, nos termos gerais […] Todavia, tendo em atenção a natureza da matéria em causa, a expressão da lei, a brevidade legalmente prevista para o procedimento em causa e o respectivo antecedente histórico, pensamos não haver recurso para o tribunal de segunda instância da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância em impugnação da decisão administrativa» O Apoio Judiciário, 5.ª edição.. Pelo que vimos de dizer, concluímos pela não admissibilidade do presente recurso, sendo certo que o tribunal ad quem não está vinculado pela decisão de admissão do recurso do tribunal a quo (cf. art. 687.º, n..º 4, do CPC). 2.2.2 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - No regime do apoio judiciário, tal como o regula a Lei n.º 30/04, de 29 de Julho, não está previsto o recurso para a 2.ª instância da decisão judicial que julgue improcedente a impugnação judicial da decisão administrativa que conceda ou denegue aquele benefício. II - A existência de um único grau jurisdicional em nada contende com o acesso ao direito, consagrado no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, pois se é certo que o legislador não pode abolir o sistema de recursos, pode impor limites razoáveis à sua admissibilidade, dispondo o legislador ordinário de ampla liberdade de conformação no estabelecimento de requisitos de admissibilidade dos recursos, como tem vindo a afirmar o Tribunal Constitucional. III - Como resulta expressamente do disposto no art. 687.º, n..º 4, do CPC, o tribunal ad quem não está vinculado pela decisão de admissão do recurso do tribunal a quo. * * * 3. DECISÃOFace ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte acordam, em conferência, não conhecer do recurso, por inadmissibilidade legal do mesmo. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em duas UC. * Francisco Rothes Fernanda Brandão Moisés Rodrigues |