Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00275/16.3BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/20/2017 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO; INIMPUGNABILIDADE DO ACTO; ORDEM DE DEMOLIÇÃO; VISTORIA PARA EXECUTAR A DEMOLIÇÃO; ARTIGOS 51º, Nº 1, E 53º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; ARTIGO 58º, Nº 1, ALÍNEA B), DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. |
| Sumário: | 1. Procedendo duas excepções dilatórias, a da caducidade do direito de acção em relação a um acto impugnado e de inimpugnabilidade em relação ao acto impugnado, não se justifica a inquirição de testemunhas sobre matéria de fundo da acção, pelo que não se pode considerar preterida esta diligência instrutória que foi requerida. 2. O acto que ordena a vistoria de um prédio com vista a determinar as intervenções necessárias para a realização da demolição de obras ilegais é um mero acto de execução do anterior acto que ordenou a demolição pelo que não reúne os requisitos da impugnabilidade do acto administrativo definidos nos artigos 51º, nº 1, e 53º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 3. Tendo sido intentada acção de a impugnação antes de decorridos 3 meses, a que alude o artigo 58º, nº 1, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a contar da notificação do acto que ordenou a referida vistoria mas decorridos mais de 3 meses desde a notificação do acto que ordenou a demolição, a acção é intempestiva.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | PJPVA |
| Recorrido 1: | Município de Viana do Castelo |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: PJPVA veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 20.12.2016, que julgou procedentes as excepções dilatórias da inimpugnabilidade e da intempestividade, absolvendo o recorrido da instância, em acção administrativa intentada pelo Recorrente contra o Município de Viana do Castelo, na qual é contra-interessada MJMC, para declaração de nulidade do despacho de 07.11.2014, que considerou as obras alegadamente executadas pelo Autor como ilegalizáveis e do despacho do Vereador da Área Funcional do Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Viana do Castelo na medida em que ordenam e comunicam a demolição parcial da fracção autónoma do Autor (marquise) devidamente identificada nos autos. Invocou, para tanto, em síntese, que a decisão recorrida é nula, por não se ter produzido a prova testemunhal indicada pelo Recorrente, coarctando, sem fundamento, o cabal exercício do contraditório e da igualdade entre as partes; os dois actos administrativos impugnados na presente acção são nulos, porque feridos de vício de usurpação, cominados, por via disso, da aludida nulidade ex vi artigo 161º, n.º 1 e nº 2, alíneas a) e d), do Código de Procedimento Administrativo, e ainda, artigo 162º, nº 1, também do Código de Procedimento Administrativo e criam uma situação conflituante com uma questão prejudicial e que se encontra subordinada à apreciação de um Tribunal, o que enquadra a previsão do artigo 38º, nº 1, do Código de Procedimento Administrativo, importando, pois, determinar a suspensão da decisão de demolição até à decisão na acção do Tribunal Judicial comum, não existindo, neste caso, razões de segurança, de estética ou outras que justifiquem a prevalência de celeridade da acção administrativa relativamente à decisão judicial, para além de que a demolição é e deve ser, uma medida excepcional e a “ultima ratio”; também um acto de demolição da marquise na fracção do Recorrente constituiria uma violação de direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, designadamente, violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa) e da isonomia/igualdade (artigo 13º da Constituição da República Portuguesa), na medida em que a demolição é o último reduto a ser utilizado e o mais prejudicial, não estando em causa no caso vertente, nem a vida, nem a integridade física de pessoas, nem de nenhuma situação grave ou de perigo que o justifique. O Tribunal a quo pronunciou-se no sentido de que nenhuma nulidade foi cometida, não consubstanciando a matéria alegada pelo Recorrente (não inquirição da testemunha arrolada) nenhuma causa de nulidade da sentença dentre as identificadas no artigo 615º, nº 1, do Código de Processo Civil. O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido. O Ministério Público emitiu parecer concordante com a decisão recorrida. * Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:A) Os presentes autos tiveram início com a acção administrativa, intentada contra o Município de Viana do Castelo, tendo como contra-interessada MJMC. B) Tudo, por via do despacho de 07.11.2014, o qual considerou as obras alegadamente executadas pelo Autor como ilegalizáveis, e, em consequência, ordenou a respectiva demolição, despacho esse que teve por base a informação da Divisão Jurídica do Réu de 07.10.2014 (cf. fls. 31, 32, 51 e 52 do Processo Administrativo), e C) Ainda, do despacho prolatado pelo Vereador da Área Funcional do Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Viana do Castelo, cf. documento nº 1 anexo à petição inicial. D) Porém, o Réu Município de Viana do Castelo laborou em ostensivo erro e nele terá induzido o Tribunal a quo, porquanto o Recorrente não executou quaisquer obras ilegalizáveis, como procurou demonstrar. E) Nesse sentido, indicou prova testemunhal que o Tribunal a quo optou por não inquirir, mas sem que tivesse fundamentado tal opção. F) Donde resulta a nulidade da sua decisão, por ter coarctado, sem fundamento, o cabal exercício do contraditório e da igualdade entre as partes. G) O Recorrente arrolou a testemunha JAPA, a qual não foi inquirida e nenhum fundamento foi dado a conhecer para que tal sucedesse. H) Mantém-se actual e consistente a alegação do Recorrente de que todos os actos preparatórios para tal decisão de demolição, padecem de erro nos pressupostos de facto, tendo incorrido o Réu, também, e em consequência, em erro no direito aplicável. I) Com efeito, tais actos impugnados, encontram-se insertos no procedimento administrativo (identificado pelo Réu como Proc. GJ nº 63/13 tal como consta do despacho do Vereador da Área Funcional do Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Viana do Castelo) – cf. documento nº 1 anexo à petição inicial. J) E, foi por via daquele último acto, que o Autor ora Recorrente foi notificado de que seria levada a cabo uma nova acção inspectiva à sua fracção autónoma/habitação, com vista à demolição da marquise que faz parte integrante da sua habitação. K) Aliás, foi notificado do último dos referidos actos, em 02.12.2015, sendo que reputa este acto e o que lhe antecedeu em 07.11.2014, nulos, porque feridos de vício de usurpação, cominados, por via disso, da aludida nulidade ex vi artigo 161º, n.º 1 e nº 2, alíneas a) e d), do Código de Procedimento Administrativo, e ainda, artigo 162º, nº 1, também do Código de Procedimento Administrativo. L) Ademais, o despacho acima referido e notificado ao Recorrente em 0212.2015, bem como o despacho de 07.11.2014, além de nulos, criam uma situação conflituante com uma questão prejudicial e que se encontra subordinada à apreciação de um Tribunal, o que, como veremos ao diante, fica enquadrado na previsão do artigo 38º, nº 1, do Código de Procedimento Administrativo. M) Por conseguinte, a acção administrativa intentada poderia ser proposta a todo o tempo, conforme previsto no artigo 58º, nº 1, primeira parte, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. N) Como referido na petição inicial, o Recorrente é Farmacêutico de profissão e é ainda Presidente da Mesa da Assembleia Geral da “C...”, o que não lhe permitiu estar presente aquando da data agendada pelo Réu para a nova acção inspectiva, cf. justificação que tempestivamente fez chegar ao conhecimento do Réu, documento nº 2 anexo à petição inicial. O) E é o dono e legítimo proprietário da fracção autónoma identificada pelas letras "AE" do prédio sito na Avenida … Viana do Castelo, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 3…-AE, da União de Freguesias de Viana do Castelo, documento nº 3 junto com a petição inicial. P) Sucede que, contra o Recorrente e seus familiares, estes titulares de outra fracção autónoma do referido prédio constituído em propriedade horizontal, foi intentada uma acção, tendo essa como autora, a proprietária da fracção "AC" do dito prédio, MJMC. Q) A sobredita acção judicial (matéria cível), corre os seus termos na Comarca de Viana do Castelo, Processo 140/14.9T8VCT - Instância Local - Secção Cível - J3. R) Nesse conspecto, o Recorrente e seus familiares já haviam apresentado uma exposição/reclamação ao Vereador da Área Funcional do Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Viana do Castelo, pugnado pela necessidade de suspensão deste procedimento tendente à demolição parcial das suas fracções autónomas (as respectivas marquises) documento nº 4 junto com a petição inicial. S) De salientar que a acção inspectiva pretendida pelo Município e com vista à demolição da marquise da fracção do Recorrente, se ficou a dever a uma denúncia levada a cabo pela proprietária da fracção "AC" do dito prédio, a contra-interessada MJMC, mas que entorpece, totalmente a realidade dos factos. T) Na referida denúncia junto do Município Réu, a proprietária da fracção "AC" insinuou que a alegada degradação das condições de habitabilidade da sua fracção se ficariam a dever a “edificação de obras clandestinas”. U) Porém, nem as obras são clandestinas, nem sequer ficou demonstrado, até à presente data, qualquer nexo de causalidade entre a existência da marquise do Recorrente e a alegada degradação das condições de habitabilidade da sua fracção. V) E, a indefinição e ambiguidade foram de tal ordem que, na sua denúncia ao Município, a proprietária da fracção "AC" acrescenta vária factualidade, mas apontando em várias direcções, designadamente quanto a alegados danos causados pela empresa administradora do Condomínio, quanto a um buraco no seu tecto, quanto ao fecho de uma porta de emergência, quanto à insonorização que ficou comprometida com as alterações introduzidas pela empresa administradora do Condomínio, etc…etc…. W) Nada, porém, que relacione, directamente com a marquise do Recorrente, documento nº 5 junto à petição inicial. X) Aliás, na acção cível está praticamente demonstrada a ausência de conexão entre as humidades – que entretanto já não existem – e a marquise do Recorrente que ainda existe. Y) Tudo como bem resulta da própria acção judicial intentada pela referida proprietária da fracção "AC", a qual tem como destinatários, além do aqui Autor, os seus familiares e o Condomínio do prédio, documento nº 6 junto com a petição inicial. Z) Na realidade, estando ainda pendente no Tribunal Judicial de Viana do Castelo contra o Recorrente e o próprio Condomínio uma acção proposta pela proprietária da fracção "AC" do mesmo prédio, MJMC - Processo 140/14.9T8VCT - Instância Local - Secção Cível - J3 – na qual lhes é peticionada a realização de obras nas suas fracções para eliminação das infiltrações de águas na fracção inferior (da ali autora), a substituição dos materiais danificados e uma indemnização a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais, mal se compreende que se efectue uma demolição e se faça desaparecer, sem mais, o objecto da perícia e da prova. II. A) É que nesse processo, a referida MJMC fundamenta o seu pedido, para além do mais, na alegação seguinte: Em data que não se consegue precisar, os réus, AA e PJPVA, levaram a cabo obras nas suas fracções autónomas que consistiram no encerramento dos respectivos terraços com caixilharia em alumínio termolacado e envidraçado, com as áreas, respectivamente, de 35,00 m2 e 20,00m2. Os terraços que foram encerrados pelos réus, Ana e PJPVA, são parte integrante das fracções autónomas descritas no pretérito artigo 4.º e constituem cobertura parcial do apartamento da autora. As obras realizadas pelos réus, AA e PJPVA, eliminar alguns dos sistemas de escoamento e drenagem de águas pluviais existentes nos terraços. Segundo a autora tem conhecimento, à data em que comprou a fracção autónoma (20.11.2009) os encerramentos dos terraços ainda não existiam, como ainda não tinham sido executados. Em finais de Agosto de 2013, apareceu água a pingar pelo tecto da casa de banho referida no pretérito art.º 7.º, através de um dos focos nele existentes, caindo aquela em cima do lavatório e da instalação sanitária. B) No dia 18 de Dezembro de 2015, às 14.30 horas, realizou-se já uma peritagem ordenada pelo Tribunal, destinada a averiguar aqueles factos e outros relacionados com a defesa apresentada pelos Recorrente naquele processo. C) Essa peritagem, com vários quesitos, entre outros, os seguintes: Ø As divisões referidas na questão precedente situam-se por baixo dos apartamentos dos réus Ana e PJPVA? Ø Os réus, AA e PJPVA, levaram a cabo obras nas fracções autónomas mencionadas no art.º 4.º da p.i que consistiram no encerramento dos respectivos terraços com caixilharia em alumínio termolacado e envidraçado, com as áreas, respectivamente, de 35,00 m2 e 20,00 m2 ? Ø A ré AA colocou, ainda, soalho em toda a extensão da área do encerramento referido na questão precedente, assente e fixado sobre a laje, e revestiu as paredes em gesso cartonado (pladur) e em mármore? Ø Os terraços que foram encerrados pelos réus, Ana e PJPVA, são parte integrante das fracções autónomas descritas no art.º 4.º da petição inicial e constituem cobertura parcial do apartamento da Autora? Ø As obras realizadas pelos réus, AA e PJPVA, eliminaram alguns dos sistemas de escoamento e drenagem de águas pluviais existentes nos terraços? Ø À data em que a autora comprou a fracção autónoma (20.11.2009) os encerramentos dos terraços mencionados na questão 4) ainda não existiam, como ainda não tinham sido executados? D) Naturalmente, o Recorrente não pode retirar tais estruturas envidraçadas, já que estas existiam à data em que adquiriu a respectiva fracção e constituiu um pressuposto da sua aquisição e do preço ajustado. E) Por outro lado, o Tribunal designou não só a realização de uma peritagem àquela infra-estrutura como ainda poderá ordenar a realização de outras na pendência do processo, nomeadamente nos termos do disposto nos artigos 490º a 494º do Código de Processo Civil. F) Torna-se, por via disso, imperioso que tais estruturas se mantenham até ao culminar do referido processo judicial. G) E, se assim não for entendido, e caso o Recorrente retire a estrutura envidraçada, parte integrante das fracções adquiridas, a contra-interessada neste processo veria vingada a sua pretensão ilegítima e na acção pendente irá, por certo, requerer a inversão do ónus da prova relativamente aos factos que lhes compete provar, dado que o Recorrente (ali réu) teria retirado aquelas estruturas fundamento dos respectivos pedidos, mormente ao abrigo do disposto no artigo 344º nº 2 do Cód. Civil. H) Importa, pois, determinar a suspensão da decisão de demolição até à decisão na acção do Tribunal Judicial comum, sob pena de se permitir à contra-interessada que neste processo disponha de “chuva no nabal” e já veja “sol na eira” relativamente àquela acção. Sendo certo que, não existem, neste caso, razões de segurança, de estética ou outras que justifiquem a prevalência de celeridade da acção administrativa relativamente à decisão judicial. I) Com a devida vénia, o Tribunal a quo bastou-se com a posição argumentativa do Réu, sem que tivesse havido a possibilidade de inquirição de testemunhas. J) Ora, com todo o devido respeito, face à factualidade enunciada, seria de todo desproporcional, desadequada e injusta a imposição de uma demolição à marquise da fracção do Recorrente, desde logo, por precipitada. K) E, por outro lado, como deixou o Recorrente bem vincado, não edificou qualquer marquise. L) Por conseguinte existiu, sem a menor tergiversação, erro sobre os pressupostos de facto. M) Por outro lado, a demolição é e deve ser, uma medida é excepcional e a “ultima ratio”. N) E, o desfecho da referida acção judicial (no Tribunal Comum) consubstancia uma verdadeira questão prejudicial neste procedimento tendente a demolição, o que deve ser verificado e decidido, nos termos do disposto no art. 38º do Código do Procedimento Administrativo. O) A acrescer ao sobredito, cumpre salientar que um acto de demolição da marquise na fracção do Recorrente constituiria uma violação de direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, designadamente, violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa) e da isonomia/igualdade (artigo 13º da Constituição da República Portuguesa), na medida em que a demolição é o último reduto a ser utilizado e o mais prejudicial, não estando em causa no caso vertente, nem a vida, nem a integridade física de pessoas, nem de nenhuma situação grave ou de perigo que o justifique. P) Fundado no erro sobre os pressupostos de facto, o Réu/Recorrido incorre em vício de usurpação, ao pretender levar a cabo no procedimento administrativo posto em crise, o acto de demolição da marquise da fracção do Recorrente, sendo os mencionados actos do procedimento nulos, em consequência de tal vício. Q) E, são nulos tais actos, porque feridos de vício de usurpação, cominados, por via disso, da aludida nulidade ex vi artigo 161º, n.º 1 e nº 2, alíneas a) e d), do Código de Procedimento Administrativo, e ainda, artigo 162º, nº 1, também do Código de Procedimento Administrativo. R) Salvo o devido respeito, ao poder público está vedada actuação numa questão que se encontra a ser dirimida sob a autoridade do poder judicial. S) E, mesmo que assim não fosse entendido, o que por mera hipótese de raciocínio se concebe, sempre teríamos, a questão prejudicial já supra apontada. * II – Matéria de facto.1. A falta de produção de prova (inquirição da testemunha arrolada pelo Recorrente na petição inicial). Uma decisão judicial (sentença ou despacho), só é nula nos casos previstos no artigo 615º do Código de Processo Civil (artigo 613º, n.3, para os despachos). A não inquirição de uma testemunha arrolada nos autos não consubstancia qualquer causa de nulidade da decisão dentre as tipificadas no artigo 615º do Código de Processo Civil de 2013. Poderia quando muito ter-se verificado não uma nulidade da decisão em si, mas uma nulidade processual decorrente da falta de produção de prova testemunhal relativa a factos relevantes. Neste sentido, entre outros, o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 24.02.2017, no processo 01289/16.9 PRT. É certo que, quanto ao exercício do contraditório, o n.º 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil, determina que se deva assegurar o contraditório ao longo do processo, mas o próprio preceito ressalva os casos de “manifesta desnecessidade”. Por seu turno dispõe em termos gerais o artigo 195.º sobre a nulidade dos actos que a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. No caso concreto, o processo foi logo decidido no despacho saneador, tendo terminado com a apreciação e decisão de duas excepções dilatórias, a inimpugnabilidade de um dos actos impugnados e a intempestividade da acção, pelo que não se entrou no conhecimento do mérito, esse sim podendo demandar o seguimento para a fase da instrução, tudo em conformidade com o disposto no artigo 88º, nº 1, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Mostra-se desnecessária para a decisão justa do litígio a produção de prova testemunhal, dado que todos os factos que fundamentam a decisão recorrida estão documentados e foram aceites por ambas as partes, sendo certo que também só podiam ser provados por documentos e pelo processado nos autos. Não se verificou a necessidade de entrar na fase da instrução do processo, fase prevista no artigo 90º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pela desnecessidade da produção de mais provas, para além do processado e dos documentos juntos aos autos, bem como dos elementos do processo administrativo, para dar como provada a matéria de facto constante da decisão da 1º instância, que não mereceu quaisquer reparos por nenhuma das partes. Improcede, nesta vertente, o recurso, impondo-se julgar não verificada a arguida nulidade do saneador-sentença recorrido. Ficaram provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1. Em 7.11.2014 foi aposto despacho de “notifique-se conforme proposto” sob informação de 7.10.2014 da qual consta, além do mais: - cfr. doc. de fls. 31 e seguintes do processo administrativo. 2. Por ofício 231/14 foi o Autor notificado de que: 3. Em 26.1.2015 o Autor pronunciou-se quanto ao teor do ofício referido supra peticionando, além do mais, que a ordem de demolição aguarde a realização de vistoria e a audiência final no processo 140/14.9TBVCT – cfr. documento de fls. 64 e seguintes do processo administrativo. 4. Em 2.3.2015 foi proferido despacho indeferindo o requerido pelo Autor supra – cfr. documento de fls. 57 e seguintes do processo administrativo. 5. O Autor foi notificado por ofício n.º 30/2015 – cfr. documento de fls. 69 do processo administrativo. 6. O Autor não deu cumprimento à ordem de demolição referida em 1 – facto não controvertido. 7. Em 1.12.2015 foi emitida informação propondo, além do mais, a notificação do Autor da realização de acção inspectiva a fim de determinar as intervenções necessárias para a realização da demolição coerciva das obras ilegalmente realizadas – cfr. documento de fls. 88 do processo administrativo. 8. Em 2.12.2015 o Vereador da Camara Municipal de Viana do Castelo emitiu o mandado de notificação do qual consta: [imagem omissa] - cfr. documento de fls. 91 do processo administrativo. 9. O Autor foi notificado em 2.12.2015 – cfr. documento de fls. 94 do processo administrativo. 10. A presente acção foi instaurada em 9.2.2016 – cfr. documento de fls. 2 dos autos. * III - Enquadramento jurídico.1. A inimpugnabilidade do mandado de notificação emitido em 02.12.2015 – 2º acto impugnado. O 2º acto impugnado encontra-se descrito no 8º facto e desse facto resulta apenas uma ordem ao oficial de diligências da Câmara Municipal de notificação do Autor do teor da informação jurídica de 01.12.2015 e de que tornando-se necessário levar a cabo uma acção de inspecção, os serviços de inspecção deslocar-se-ão ao imóvel pertencente ao Autor, em 17 de Dezembro, que caso impeça a inspecção será promovida a obtenção de mandado judicial e de que no acto de notificação seja entregue ao Autor cópia do mandado. Como bem se refere na decisão recorrida, tal mandado de notificação “não encerra em si qualquer definição autoritária da situação jurídica do recorrente, antes ordenando uma mera notificação da realização da acção inspectiva e uma determinação das intervenções necessárias para a realização da demolição coerciva das obras ilegalmente realizadas”. Tal mandado de notificação é um acto de mera execução de acto administrativo anterior, destinado a executar acto administrativo anterior, uma vez que não foi cumprido voluntariamente pelo Recorrente. Assim, o que define autoritariamente a situação jurídica do Recorrente não é o mandado de notificação, cumprido a 02.12.2015 – facto 9º dado como provado -, mas sim o 1º acto impugnado, ou seja, o despacho datado de 07.11.2014 – 1º facto dado como provado – notificado ao Autor pelo ofício nº 231/14, datado de 10.11.2014. Como tal, o 2º acto impugnado não reúne os requisitos da impugnabilidade do acto administrativo definidos no artigo 51º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2015, aplicável ao caso). Determina o artigo 53º nº 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que os actos jurídicos de execução de actos administrativos só são impugnáveis por vícios próprios, na medida em que tenham um conteúdo decisório de carácter inovador. A falta de carácter inovatório, lesivo, do 2º acto impugnado, por se traduzir em mera execução de acto anterior, implica que seja contenciosamente inimpugnável, pois que, limitando-se ele a dar execução a um acto administrativo anterior, o que define a situação jurídica do visado é o primeiro acto e não do segundo; o segundo acto nada inova, apenas se limita a executar um acto administrativo com eficácia externa que não foi cumprido voluntariamente pelo Recorrente - cfr. factos dados como provados 1º a 6º. A inimpugnabilidade do acto administrativo é excepção dilatória que obsta ao prosseguimento do processo para conhecimento do mérito, determinando a absolvição da instância relativa ao 2º acto impugnado, conforme previsto no artigo 89º nºs 2 e 4 alª i) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2. Da caducidade do direito da acção. Relativamente ao 1º acto impugnado, despacho de 07.11.2014, foi suscitada a intempestividade da acção. Para apreciar esta excepção dilatória prevista no artigo 89º nº 4 alínea k) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos cumpre apreciar e decidir se verifica, em abstracto e nos termos em que foi invocado pelo Recorrente, o vício de usurpação de poder, já que tal vício conduz à nulidade do referido acto administrativo nos termos do artigo 133º nºs 1 e 2 alª a) do Código de Procedimento Administrativo (de 1991, aplicável ao caso). Se se concluísse pelo vício de usurpação de poder, então, quanto a este acto, a acção seria tempestiva porque a impugnação de actos nulos não está sujeita a prazo – artigo 58º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Embora o Autor invoque este vício é por demais evidente que ele não se verifica, já que, como sustenta o Ministério Público neste Tribunal: “Como referem Fernanda Paula Oliveira/José Eduardo Figueiredo Dias, Noções Fundamentais de Direito Administrativo, 2016, p.253/254, “…o vício de usurpação de poder constitui uma falta de atribuições «qualificada»: tal vício ocorre quando o acto é praticado por um órgão administrativo, não tendo no entanto a pessoa colectiva em que ele se insere, nem qualquer outra pessoa colectiva administrativa, atribuições para o efeito. Tal significa que o acto não pertence à função administrativa mas a uma das outras funções do Estado (em princípio à função política ou à função jurisdicional), o que implica que seja o próprio princípio da separação de poderes a ser violado. Daí que seja lógica a sanção de nulidade para os actos praticados com usurpação de poder.” A ordem de demolição de obras é da competência das Câmaras Municipais nos termos do artigo 106º nº 1 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, pelo que o Município de Viana do Castelo tem atribuições para praticar o 1º acto administrativo impugnado nos autos. Não ocorre, por isso, o vício de usurpação de poder. Não tendo sido invocada, nem ocorrendo qualquer outra nulidade, só a anulabilidade do 1º acto administrativo impugnado poderá fundar o conhecimento do mérito da acção face à regra geral de invalidade dos actos, consignada no artigo 135º do Código de Procedimento Administrativo. O prazo para interposição desta acção é de três meses a contar da notificação do acto (artigo 58º, nº 1, alínea b) e 59º, nº 3, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, suspendendo-se o prazo em período de férias judiciais. Da matéria factual provada não resulta em que data o Autor foi notificado do 1º acto impugnado, mas tem de considerar-se que, pelo menos, em 26.01.2015, aquele foi notificado do acto determinante da demolição, pelo que considerando a notificação nessa data e a suspensão nas férias judiciais, o prazo de impugnação de três meses, (que, quando envolve suspensão em férias judiciais, se deve considerar de noventa dias), terminou em 05.05.2015. A acção só foi instaurada em 09.02.2016 (facto 10º dado como provado), muito depois do término do referido prazo, pelo que a presente acção é intempestiva, excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa e conduz à absolvição da instância – artigo 89º nº 2 e 4 alª k) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Impõe-se, por isso, manter a decisão recorrida e negar provimento ao presente recurso jurisdicional. Estando este Tribunal impedido do conhecimento do mérito da acção, fica prejudicado o conhecimento da questão prévia da prejudicialidade da decisão, com trânsito em julgado, a proferir na acção cível com o processo nº 140/14.9TBVCT. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantêm a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Ass.: Rogério Martins |