Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00418/25.6BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/29/2026 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | ROSÁRIO PAIS |
| Descritores: | RAC; PENHORA DE SALDO CREDOR; RECONHECIMENTO DE CRÉDITO; PRESUNÇÃO; |
| Sumário: | I - A reclamação prevista no artigo 276º e seguintes do CPPT está limitada à verificação da regularidade do procedimento de penhora de créditos, através do qual se constitui o título executivo contra o devedor do executado. II - Uma vez que a sentença deu por regularmente realizada a penhora de créditos, deve dar-se como não escrito o demais nela considerado a propósito da existência e montante do crédito penhorado, por não se este o meio processual para tanto próprio e sob pena de redução das garantias da ora Recorrente (desde logo quanto ao prazo de defesa que a lei lhe confere).* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A [SCom01...] – Unipessoal, Lda., NIPC ...500, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 24.10.2025 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi julgada improcedente a reclamação, que deduziu do despacho do Diretor de Finanças ..., a informar que foi constituída executada no processo de execução fiscal nº ...98, inicialmente instaurado contra a sociedade “[SCom02...] LDA.”, com fundamento no disposto no artigo 224º do CPPT, conjugado com o artigo 773º, nº4, do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe que “Se o devedor nada disser, entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora.” 1.2. A Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões: «I. Não logrou a Recorrente demonstrar/provar a resposta à AT, pelo que, nesse caso, em face dessa ausência probatória, teremos de analisar e perceber os efeitos para a Recorrente dessa falta de resposta. II. A factualidade alegada e assente conduz a que o [SCom02...] é credor da Recorrente na quantia de € 103.920,05 (cento e três mil, novecentos e vinte euros e cinco cêntimos), a qual foi e está a ser paga em face de um acordo de pagamento efetuado entre as partes, ou, no limite, essa quantia acrescida de 29.840,00 €, cujas transferências não foram juntas pela Recorrente. III. Ora, temos na matéria provada por documentos a transferência de 100.000 euros da Recorrente para a executada. IV. Temos depois, diversas transferências com a menção “Acordo [SCom02...]”, temos acordo de pagamento e temos os extratos de conta corrente, todos eles condizentes com o alegado pela Recorrente. V. A prova testemunhal foi dispensada pelo Tribunal. VI. A prova documental é livremente apreciada pelo Tribunal, contudo, livre não quer dizer arbitrária! VII. As regras do senso comum e normalidade do acontecer, em face da documentação junta e em ausência de prova em sentido contrário – informações não são provas (se a moda pega…) – são no sentido de reconhecer os pagamentos documentalmente provados e contabilisticamente suportados! VIII. Se se entende que o Acordo é prejudicial ou de alguma forma “duvidoso”, não se podem atender a informações da AT, antes a processos de impugnação, como p.ex. a impugnação pauliana! Ou agora a AT está dispensada de cumprir a Lei??? IX. Assim, teria o tribunal de aceitar a documentação junta ou, caso assim não entendesse, teria de inquirir a prova testemunhal arrolada, não podendo dispensar e depois vir alegar que a Recorrente não cumpriu com o ónus de prova! X. Se o Tribunal tem dúvidas, não dispensa a prova, antes pede a junção de mais prova, a abrigo do princípio do inquisitório, o que é agravado pelo facto de impedir a Recorrente de produzir prova testemunhal, pelo que a decisão padece de nulidade, que se deixa alegada, por violação do art.º 411.º do CPCiv. . XI. Ignorou ainda o tribunal, mesmo com dúvidas no pagamento a credores do [SCom02...], que pelo menos €100.000,00 foram pagos diretamente para a conta da credora [SCom02...] – vide ponto 21 dos factos provados. XII. Ignorou na sentença proferida o tribunal a quo o acordo de pagamento em prestações, o qual não foi impugnado pelo credor, designadamente pelos meios de impugnação ao S/dispor. – vide ponto 20 dos factos provados. XIII. Se a AT considera que acordo de pagamento efetuado lhe é desfavorável, então deveria lançar mão dos meios impugnação ao S/dispor, não podendo o Tribunal decidir que o mesmo não lhe é oponível, porque vai além dos seus poderes e aprecia uma questão que não lhe foi submetida, pelo que é nula por excesso de pronúncia, o que se deixa alegado – violação do art.º 615.º, n.º 1, al. d) do C.,P.Civ. XIV. A Recorrente não pode ser responsável e executada pela totalidade das dividas da devedora originária, mas apenas e só até ao limite do crédito desta sobre si, pelo que deveria o Tribunal ter fixado o crédito máximo pelo qual a Recorrente é responsável – omissão de pronúncia oque conduz à nulidade – violação do art.º 615.º, n.º 1, al. d) do C.,P.Civ. XV. Assim, à AT exequente é lícito exigir a prestação – a prestação em que a Devedora ora Recorrente é faltosa, e só esta e só esta, não se confundindo a mesma com a prestação em dívida pela executada! XVI. Veja-se, a este propósito, o Acórdão de 9 de Maio de 2002 do Tribunal da Relação de Lisboa, processo nº 2383/02 8ª secção e o Acórdão de 27 de Maio de 2008 do Tribunal da Relação do Porto, disponível em www.dgsi.pt, com o número convencional JTRP00041412. XVII. Assim, a Recorrente apenas pode ser chamada a pagar, nos termos do vencimento da obrigação, até ao limite do crédito da executada, no valor € 103.920,05 (cento e três mil, novecentos e vinte euros e cinco cêntimos), ou, sem conceder e apenas por mera cautela de patrocínio, XVIII. Nessa quantia acrescida do montante de 29.840,00 €, cuja prova documental de pagamento não foi junta. XIX. Assim, nunca por nunca pode a reclamação ser improcedente, antes parcialmente procedente, fixando os limites máximos da responsabilidade da Recorrente, o que se requer. Nestes termos e nos demais de direito, concedendo integral provimento ao presente recurso, nos termos expedidos nas alegações e conclusões supra, farão V.ªs Ex.ªs a acostumada boa JUSTIÇA!» 1.3. A Recorrida não apresentou contra-alegações. 1.4. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos. * Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 36º, nº 2, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta. * 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia (ao não ter fixado o valor máximo de que a Recorrente é devedora) e por excesso de pronúncia (ao considerar que o acordo de pagamento não é oponível à AT), bem como de erro de julgamento. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO 3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «1. A sociedade [SCom01...] – Unipessoal, Lda., pessoa coletiva número ...500, ora reclamante, aderiu à caixa postal eletrónica ViaCTT, em 26.01.2024 – cfr. fls.10 de Petição Inicial (560950) Documentos da PI (007277082) de 06/03/2025 19:52:11; 2. Foi instaurado e corre termos pela Direção de Finanças ... contra a sociedade com a firma “[SCom02...], Lda.”, pessoa coletiva número ...6-0, o processo de execução fiscal n.º ...98 e apensos, ascendendo a quantia exequenda a 102.959,67 € – cfr. fls. 8 de Petição Inicial (560950) Documentos da PI (007277080) de 06/03/2025 19:52:07; 3. No âmbito do processo de execução fiscal m.i. no ponto que antecede, em 12.09.2024, foi emitida, no Sistema de Penhoras Eletrónicas da Autoridade Tributária e Aduaneira (S.I.P.E.), a ordem de penhora de créditos n.º ...32, destinada à sociedade [SCom01...] – Unipessoal, Lda., aqui reclamante – cfr. fls. 9 de Petição Inicial (560950) Documentos da PI (007277082) de 06/03/2025 19:52:11; 4. A ordem de penhora a que alude o ponto antecedente visou penhorar o saldo credor, existente à data da notificação, detido pela executada “[SCom02...], Lda.” sobre a ora reclamante até ao montante de 102.959,67 €, abrangendo igualmente a penhora de créditos futuros - cfr. fls. 9 de Petição Inicial (560950) Documentos da PI (007277082) de 06/03/2025 19:52:11; 5. Em 17.09.2024, foi emitida a notificação de penhora de créditos de fls. 9 de Petição Inicial (560950) Documentos da PI (007277082) de 06/03/2025 19:52:11, dirigida à ora reclamante, cujo teor se dá por reproduzido. 6. Na notificação a que alude o ponto que antecede é indicado o n.º de ordem de penhora (...32), o n.º de processo executivo (...98 e apensos) e identificado o executado (“[SCom02...], Lda., NIF ...00”, Domicilio/Sede: ... n.º 20 ... ... ...) - fls. 9 de Petição Inicial (560950) Documentos da PI (007277082) de 06/03/2025 19:52:11; 7. A notificação a que alude o ponto 5., sob a epígrafe “OBJETO E FUNÇAO DA NOTIFICAÇÃO”, tem o seguinte teor: Nos termos e para os efeitos do n.º1 do artigo 224.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) fica notificado(a), que deve considerar penhorado à ordem desta Direção de Finanças o saldo credor (incluindo: lucros e adiantamentos por conta de lucros; dividendos; rendimentos resultantes de partilha qualificados como de aplicação de capitais ou amortização de partes sociais sem redução de capital; rendimentos que o associado aufira na associação à quota e na associação em participação), até ao montante de €102.959,67, a favor do(a) executado(a) infra indicado, para pagamento da quantia exequenda e acréscimos legais exigidos no processo de execução fiscal supra. Nos termos do n.º3 do artigo Artigo 773.º do Código de Processo Civil (CPC) deverá, no prazo de 10 dias, contados da presente notificação, declarar através do sítio da AT na Internet ( www.portaldasfinancas.gov.pt ) na opção “Consultar » Execuções Fiscais » Penhoras » Direitos e Rendimentos”, se o crédito existe, qual o valor do saldo penhorado, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução. Na falta de declaração, entende-se que se reconhece a existência da obrigação nos termos da nomeação do crédito à penhora (n.º 4 do artigo 773.º do CPC). Fica ainda notificado para efetuar o depósito do valor penhorado no prazo de 30 dias a contar da penhora ou do vencimento, caso o crédito ainda não se encontre vencido [als. b) e c) do n.º1 do artigo 224.º do CPPT], podendo fazê-lo através das caixas ATM, do sistema de homebanking ou nos CTT, mediante guia(s) a obter no sítio da AT na Internet ( www.portaldasfinancas.gov.pt ), na opção “Consultar » Execuções Fiscais » Penhoras » Direitos e Rendimentos”. Fica advertido(a) que, existindo o crédito não se exonera pagando diretamente ao(à) executado(a) [al.d) do nº1 do artigo 224 do CPPT]. Mais se adverte para o facto de, não sendo feitas declarações, apresentadas provas ou efetuando o depósito, será executado(a) nos próprios autos pela importância respetiva, sem prejuízo de eventual procedimento criminal [al. b) do n.º1 do artigo 224.º do CPPT, al. a) do artigo 233.º do CPPT e n.º2 do artigo 771.º do CPC]. Inexistindo o crédito ou sendo o seu valor insuficiente para garantir a dívida exequenda e o acrescido, fica notificado(a) , nos termos da al. f) do n.º1 do artigo 224.º do CPPT, que se consideram penhorados eventuais créditos futuros, até à concorrência com aquele montante, os quais deverão ser depositados nos termos expressos nos parágrafos anteriores. Esta notificação é válida para o período de um ano, contado da presente notificação, sem prejuízo de eventual renovação. Poderá, querendo, efetuar o depósito e/ou solicitar esclarecimentos em qualquer Serviço de Finanças ou Direção de Finanças.”. 8. A notificação a que alude o ponto 5. deu entrada na caixa postal eletrónica ViaCTT da aqui reclamante, em 18.09.2024 – cfr. fls. 11/12 de Petição Inicial (560950) Documentos da PI (007277082) de 06/03/2025 19:52:11 9. Entre 12.09.2024 e 08.11.2024, nas sessões registadas no Portal das Finanças, a reclamante não acedeu à ordem de penhora de n.º ...32 – cfr. histórico de acesso a fls. 28/30 de Petição Inicial (560950) Documentos da PI (007277082) de 06/03/2025 19:52:11; 10. O pedido de penhora n.º ...32 surge na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira como pendente/não respondido – cfr. fls. 56 de Requerimento (572100) Requerimento (007365903) de 30/06/2025 00:00:00 e fls. 3 de Requerimento (575053) Requerimento (007387616) de 20/08/2025 00:00:00; 11. Em 21.10.2024, a Divisão de Justiça Tributária da Direção de Finanças ... emitiu a informação de fls. 5/8 de Petição Inicial (560950) Documentos da PI (007277082) de 06/03/2025 19:52:11, cujo teor se tem por reproduzido. 12. Por despacho de 23.10.2024, do Diretor de Finanças ..., foi a sociedade aqui reclamante constituída executada no processo de execução fiscal n.º ...98, pelo montante de 102.959,67 € - cfr. fls. 2/8 de Petição Inicial (560950) Documentos da PI (007277082) de 06/03/2025 19:52:11 13. Foi emitido o ofício de notificação/citação n.º ...67, de 24.10.2024 – cfr. fls. 1 de Petição Inicial (560950) Documentos da PI (007277082) de 06/03/2025 19:52:11, cujo teor se dá por reproduzido. 14. O ofício a que alude o ponto antecedente foi remetido para a executada [SCom01...] – Unipessoal, Lda., ora reclamante, por carta registada com aviso de receção, com a referência alfanumérica “...00...” – cfr. fls. 1 de Petição Inicial (560950) Documentos da PI (007277082) de 06/03/2025 19:52:11 15. O aviso de receção referido no ponto que antecede foi assinado em 29.10.2024. – cfr. aviso de receção de fls. 14 de Petição Inicial (560950) Documentos da PI (007277082) de 06/03/2025 19:52:11. Mais se provou que: 16. Em 01.03.2024, a sociedade “[SCom02...], Lda.” emitiu à [SCom01...] – Unipessoal, Lda., aqui reclamante a fatura n.º FAC A/12024022409, no montante de 350.191,20 €, tendo como descrição “CONJUNTO ESTANTES, SISTEMA VIGILANCIA, CONJUNTO VITRINES, CONJUNTO EXPOSITOR ROUPA, CONJUNTO MESAS” – cfr. fls. 33 de Petição Inicial (560950) Documentos da PI (007277082) de 06/03/2025 19:52:11; 17. Em 12.06.2024, a sociedade “[SCom02...], Lda.” emitiu à aqui reclamante a fatura n.º FAC A/22024013275, no montante de 2.850,00 €, tendo como descrição “MERCEDES VITO ACIDENTADA ..-SC-..” – cfr. fls. 34 de Petição Inicial (560950) Documentos da PI (007277082) de 06/03/2025 19:52:11; 18. A conta corrente 22110006 [SCom02...] Lda. evidenciava os seguintes lançamentos contabilísticos no período compreendido entre 01.01.2024 e 30.09.2024: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. 1 de Requerimento (567206) Documento(s) (007323946) de 09/05/2025 11:39:10); 19. A conta corrente ...01 [SCom01...] - Unipessoal Lda. evidenciava os seguintes lançamentos contabilísticos no período compreendido entre 01.01.2024 e 30.09.2024: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 1 de Requerimento (567206) Documento(s) (007323947) de 09/05/2025 11:39:10); 20. Em 03.03.02024, as sociedades “[SCom02...], Lda.” e “[SCom01...] Unipessoal, Lda.”, aqui reclamante, outorgaram acordo em escrito particular, que designaram por “Confissão de Dívida com Acordo de Pagamento”, do qual consta, entre o mais, o seguinte: “CONFISSÃO DE DÍVIDA COM ACORDO DE PAGAMENTO Primeira Outorgante: [SCom02...], LDA., sociedade por quotas NIPC ...600, com sede na Avenida ..., ..., ... ..., ora representada pela gerente «AA», neste ato outorgante na qualidade de Primeira Outorgante. Segunda Outorgante: [SCom01...] UNIPESSOAL LDA., pessoa coletiva n.º ...00, com sede na Rua ...., ... (...), ..., neste ato representada pelo seu Gerente Sr. «BB», neste ato outorgante na qualidade de Segundo Outorgante; ENTRE AS AUTORGANTES É CELEBRADO E RECIPROCAMENTE ACEITE A PRESENTE CONFISSÃO DE DÍVIDA E RESPECTIVO ACORDO DE PAGAMENTO, O QUAL SE REGE PELAS CLÁUSULAS SEGUINTES E, NO QUE FOR OMISSO, PELA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Primeira 1. Declara a Primeira, que se confessa devedora à Segunda, da quantia global de € 350.181,20 (trezentos e cinquenta mil, cento e noventa e um euros e vinte cêntimos), referente à fatura A/12024022409 datada de 01-03-2024. 2. Declara a Primeira Outorgante que se compromete a proceder ao pagamento da aludida quantia, que na presente data se confessa devedora – de € 350.181,20 – da seguinte forma: 2.1 - € 250.191,20 (duzentos e cinquenta mil, cento e noventa e um euros e vinte cêntimos), até 31-12-2024; 2.2. - € 100.000,00 (cem mil euros), em 100 prestações, iguais, mensais e sucessivas, no valor de € 1.000,00 cada uma, vencendo-se a primeira até ao dia 30-01-2025 e as demais em igual dia dos meses subsequentes. Segunda: Declara a Segunda que aceita a confissão da dívida e o pagamento prestacional constante da anterior cláusula primeira. Terceira: O pagamento será efetuado por transferência bancária para os credores que a Segunda indicar ou para o IBAN conta desta na Banco 1... – ...30. Quarta: 1. A falta de pagamento de três prestações no prazo acordado implica o vencimento imediato das restantes e o imediato pagamento pela Primeira à Segunda de uma cláusula penal indemnizatória no valor de correspondente a 10% do capital que se encontrar em dívida na data do incumprimento, podendo a Segunda acionar todos os meios legais para obter o pagamento da quantia em dívida e respetivos juros e encargos, nomeadamente a instaurar ação executiva com vista à cobrança do montante total em dívida, sendo o presente documento, título executivo bastante. 2. Em caso de mora, serão calculados juros à taxa comercial desde a data do vencimento das faturas e até efetivo e integral pagamento. (…)”. (cfr. fls. 1/3 de Requerimento (566479) Documento(s) (007317601) de 02/05/2025 16:44:36); 21. Em 19.03.2024, a reclamante efetuou uma transferência bancária com o n.º de transação SFFJ20240319448510, a favor de “[SCom02...], Lda.”, no montante de 100.000,00 €, com o seguinte descritivo “Pagamento Fatura FAC A/12024022409”. – cfr. fls. 1 de Requerimento (567206) Documento(s) (007323948) de 09/05/2025 11:39:10; 22. Em 16.04.2024, a reclamante efetuou uma transferência bancária com o n.º de transação SFFL20240412145135, a favor de “[SCom03...] SA”, titular da conta de destino, no montante de 30.000,00 €, com o seguinte descritivo “Acordo [SCom02...]” - cfr. fls. 2 de Requerimento (567206) Documento(s) (007323948) de 09/05/2025 11:39:10; 23. Em 29.05.2024, a reclamante efetuou uma transferência bancária com o n.º de transação SFFJ20240529141410, a favor de “[SCom03...], S.A.”, no montante de 50.000,00 €, com o seguinte descritivo “Acordo [SCom02...] Maio 2024”. – cfr. fls. 1 de Requerimento (567206) Documento(s) (007323951) de 09/05/2025 00:00:00 24. Em 26.06.2024, a reclamante efetuou uma transferência bancária com o n.º de transação SFFL20240626356297, a favor de “«CC»”, titular da conta de destino, no montante de 7.628,08 €, com o seguinte descritivo “Acordo [SCom02...]” – cfr. fls. 1 de Requerimento (567206) Documento(s) (007323949) de 09/05/2025 11:39:10 25. Em 26.06.2024, a reclamante efetuou uma transferência bancária com o n.º de transação SFFL2024062631978, a favor de “«DD»”, titular da conta de destino, no montante de 2.650,78 €, com o seguinte descritivo “Acordo [SCom02...]” – cfr. fls. 2 de Requerimento (567206) Documento(s) (007323949) de 09/05/2025 11:39:10 26. Em 28.06.2024, a reclamante efetuou uma transferência bancária com o n.º de transação SFFL20240628513661, a favor de “O [SCom02...], Lda.”, no montante de 100,00 €, com o seguinte descritivo “Prestação da Fatura [SCom02...]”. – cfr. fls. 3 de Requerimento (567206) Documento(s) (007323949) de 09/05/2025 11:39:10 27. Em 02.07.2024, a reclamante efetuou uma transferência bancária com o n.º de transação SFFJ20240702465920, a favor de “O [SCom02...], Lda.”, no montante de 2.850,00 €, com o seguinte descritivo “Pagamento da Viatura Mercedes”. – cfr. fls. 4 de Requerimento (567206) Documento(s) (007323949) de 09/05/2025 11:39:10 28. Em 02.07.2024, a reclamante efetuou uma transferência bancária com o n.º de transação SFFL20240702476200, a favor de “[SCom04...] Unip Lda.”, no montante de 970,12 €, com o seguinte descritivo “Acordo [SCom02...] Pagar Penhora”. – cfr. fls. 5 de Requerimento (567206) Documento(s) (007323949) de 09/05/2025 11:39:10 29. Em 12.07.2024, a reclamante efetuou uma transferência bancária com o n.º de transação SFFL20240712159326, no montante de 180,00 €, constando a manuscrito “Acordo Cheio”. – cfr. fls. 6 de Requerimento (567206) Documento(s) (007323949) de 09/05/2025 11:39:10 30. Em 12.07.2024, a reclamante efetuou uma transferência bancária com o n.º de transação SFFL20240712166311, a favor de «EE», no montante de 1.767,50 €, com o seguinte descritivo “Acordo [SCom02...]”. – cfr. fls. 7 de Requerimento (567206) Documento(s) (007323949) de 09/05/2025 11:39:10 31. Em 12.07.2024, a reclamante efetuou uma transferência bancária com o n.º de transação ...99, a favor de “[SCom05...] Unipessoal, Lda.”, no montante de 492,00 €, com o seguinte descritivo “Acordo [SCom02...]”. – cfr. fls. 8 de Requerimento (567206) Documento(s) (007323949) de 09/05/2025 11:39:10 32. Em 31.07.2024, a reclamante efetuou uma transferência bancária com o n.º de transação SFFL20240731119074, a favor de «EE», no montante de 10.007,00 €, com o seguinte descritivo “Acordo [SCom02...]” – cfr. fls. 9 de Requerimento (567206) Documento(s) (007323949) de 09/05/2025 11:39:10; 33. Em 31.07.2024, a reclamante efetuou uma transferência bancária com o n.º de transação SFFJ20240731361397, para pagamento ao Ins. Gestão Fin. Infra-Estruturas Justiça (IGFIJ) – Pré-Pagamento Taxa Justiça, no montante de 1.224,00 €, constando a manuscrito “Acordo Cheio” – cfr. fls. 10 de Requerimento (567206) Documento(s) (007323949) de 09/05/2025 11:39:10; 34. Em 18.08.2024, a reclamante efetuou uma transferência bancária com o n.º de transação ...75, a favor de [SCom06...], Lda., no montante de 45,00 €, constando a manuscrito “Acordo Cheio” – cfr. fls. 11 de Requerimento (567206) Documento(s) (007323949) de 09/05/2025 11:39:10; 35. Em 20.08.2024, a reclamante efetuou uma transferência bancária com o n.º de transação SFFJ20240820383711, a favor de «EE», no montante de 11.000,00 €, com o seguinte descritivo “Acordo [SCom02...]” – cfr. fls. 12 de Requerimento (567206) Documento(s) (007323949) de 09/05/2025 11:39:10; 36. Em 06.09.2024, a reclamante efetuou uma transferência bancária com o n.º de transação SFFD2024090667544, a favor de “O [SCom02...], Lda”, no montante de 250,00 €, com o seguinte descritivo “Acordo Cheio” – cfr. fls. 13 de Requerimento (567206) Documento(s) (007323949) de 09/05/2025 11:39:10; 37. Em 09.09.2024, a reclamante efetuou uma transferência bancária com o n.º de transação SFFL202409094222645, a favor de “[SCom07...] Unipessoal, Lda”, no montante de 116,67 €, com o seguinte descritivo “Acordo Cheio” – cfr. fls. 14 de Requerimento (567206) Documento(s) (007323949) de 09/05/2025 11:39:10; 3.2. Factos não provados: Para além dos factos referidos, não foram provados outros com relevância para a decisão da causa, designadamente os constantes dos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º da petição inicial. Motivação da matéria de facto: A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada resultou do exame crítico dos documentos e informações constantes dos autos, os quais não foram impugnados, tudo conforme se encontra especificado em cada um dos pontos do probatório. A matéria de facto não provada resultou da inexistência e/ou insuficiência da prova documental junta aos autos. Com efeito, não existe nos autos qualquer documento que evidencie que a reclamante acedeu à ordem de penhora de créditos n.º ...32 e apresentou resposta ao pedido. Ao invés, constam dos autos documentos que apontam em sentido diverso, desde logo o histórico de acesso da reclamante ao Portal das Finanças, entre 12.09.2024 (data de emissão da ordem de penhora de créditos) e 08.11.2024 (data de entrada da reclamação), do qual não consta qualquer registo de acesso, por parte da reclamante, à ordem de penhora n.º ...32, pelo que é forçoso concluir que a reclamante não acedeu à ordem de penhora de n.º ...32. No mesmo sentido indicam ainda os documentos referidos no ponto 10. do probatório (fls. 56 de Requerimento (572100) Requerimento (007365903) de 30/06/2025 00:00:00 e fls. 3 de Requerimento (575053) Requerimento (007387616) de 20/08/2025 00:00:00) nos quais é possível constatar que o pedido de penhora n.º ...32 se encontra pendente/não respondido. Por último, a alegada impossibilidade de comprovação, por parte da reclamante (vide artigo 7.º da petição inicial) não se verifica, de facto, decorrendo apenas do caminho errado que a reclamante trilhou para tentar obter o comprovativo, como bem esclarece a Fazenda Pública no Requerimento (572100) Requerimento (007365903) de 30/06/2025 00:00:00. No que tange ao facto alegado de o crédito do “[SCom02...]” sobre a reclamante se cifrar apenas na quantia de 103.920,05 €, julgamos que a ausência de prova decorreu da insuficiência da prova documental junta aos autos. Concretizando, a reclamante, na petição inicial, confirma a existência de um crédito de “O [SCom02...]” sobre a reclamante mas apenas no montante de 103.920,05 €, aludindo a um acordo de pagamento em prestações. Notificada para o efeito, veio a reclamante proceder à junção aos autos de um documento intitulado confissão de dívida com acordo de pagamento. Todavia, compulsado o referido documento, verifica-se que é a sociedade “[SCom02...], Lda.” que se confessa devedora à reclamante da quantia global de 350.181,20 €. Mais consta do referido documento que o alegado crédito diz respeito à fatura “A/12024022409 datada de 01-03-2024”. Sucede, porém, que foi a sociedade “O [SCom02...]” que emitiu a referida fatura à reclamante, ou seja, seria o “O [SCom02...]” credor da reclamante e não a reclamante credora do “O [SCom02...]”. De todo o modo, o montante da fatura não coincide, excedendo em 10,00 € a quantia pela qual “O [SCom02...]” se confessou devedor à ora reclamante. Confrontando os lançamentos contabilísticos a débito na conta corrente de “O [SCom02...]” com os comprovativos de pagamento juntos pela reclamante, constata-se desde logo a omissão de comprovativos de pagamento da reclamante ao “O [SCom02...]” ou entidades terceiras, no montante de 29.840,00 €. Verifica-se ainda pagamentos a entidades terceiras, “alegadamente fornecedores” (cfr. Requerimento (567206) Documento(s) (007323946) de 09/05/2025 11:39:10) como «EE», [SCom03...], S.A., «CC», “[SCom04...] Unip Lda.” ou “[SCom05...] Unipessoal, Lda” por conta do alegado acordo de confissão de dívida (“Acordo Cheio” ou “Acordo [SCom02...]”) não sendo, todavia, possível aferir, por falta de prova documental junta aos autos, se e em que medida, estas entidades eram efetivamente credoras da sociedade “O [SCom02...]”.». 3.2. DE DIREITO Pese embora as nulidades que a Recorrente aponta à sentença, afigura-se-nos pertinente conhecer, em primeira linha, do erro de julgamento que lhe é apontado por, em suma, não julgar ilidida a presunção da existência do crédito, porquanto a resposta a esta questão tornará despicienda a apreciação dos demais vícios que lhe são assacados, como veremos de seguida. Assim, desde logo, a Recorrente não coloca em causa a sentença recorrida na parte que julgou que «(…) como resulta do probatório, a reclamante aderiu ao ViaCTT, em 26.01.2024 (cfr. ponto 1.), pelo que foi notificada da ordem de penhora n.º ...32, através da sua caixa de correio digital ViaCTT, como preceitua o n.º 1 do artigo 224.º do C:P.P.T.. Dos documentos constantes dos autos e referidos no probatório ressuma que a notificação deu entrada na caixa postal eletrónica ViaCTT da reclamante, em 18.09.2024 (cfr. ponto 8.), pelo que se considera notificada em 06.10.2024, nos termos do n.º 10 do artigo 39.º do C.P.P.T. e com as formalidades da citação pessoal, por força do artigo 191.º, n.º 4 do C.P.P.T.» e que «Compulsada toda a documentação constante dos autos, […] a reclamante não provou que efetivamente respondeu ao pedido de penhora. Caso o tivesse feito, tendo presente as regras de experiência comum, facilmente disporia de um documento comprovativo, o que não sucede in casu.». Insurge-se com a sentença apenas na parte em que não julgou provado o valor do crédito que a devedora originária detém sobre si, no pressuposto de que ilidiu a presunção resulta do artigo 773º, nº 4, do CPC. Sucede que a ilisão da presunção de existência do crédito apenas pode ser feita em sede de oposição à execução. Assim o tem entendido a jurisprudência, designadamente nos seguintes Acórdãos: - de 26/11/2016, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no processo nº 1148/14.0T8VNF-A.G1, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/213761d6de0adb6a80258097004d9ca0?OpenDocument, em cujo sumário pode ler-se, com pertinência para esta análise, que: «1- Na penhora de créditos, se o devedor nada disser no prazo estipulado, entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora. 2- Esse reconhecimento, no entanto, constitui uma presunção que é ilidível, não na ação executiva propriamente dita, mas em sede de oposição à execução. 3- Na ação executiva, o título formado pela declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito, constitui o direito exequendo e comprova-o, embora só presumidamente, como é regra. (…)» - o sublinhado é da nossa autoria; - de 05/02/2024, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do processo nº 19628/22.1T8PRT-A.P1, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/648a0244597b19a180258add004c3df0?OpenDocument#:~:text=Nessa%20situa%C3%A7%C3%A3o%2C%20presumindo%2Dse%20o%20cr%C3%A9dito%20confessado%20(ficta,factos%20modificativos%2C%20impeditivos%20ou%20extintivos%20da%20mesma), sumariado, no que agora nos interessa, nos seguintes termos: «II - O reconhecimento da dívida resultante da inação do terceiro devedor do executado nos termos do citado nº 3, do artº 777º, do CPC, assenta numa presunção, ilidível em sede de oposição à execução, não ficando precludida a dedução dos meios de defesa que o terceiro tenha contra a pretensão executiva, na eventual execução, incidental, que contra ele seja, posteriormente, movida pelo exequente, mostrando-se legalmente assegurada a possibilidade de defesa, por embargos de executado; (…)» - o sublinhado é da nossa autoria; - de 28/10/2020, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no processo nº 327/03.0TTTVD-F.L1-4, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/30bc39b393ad98b580258a4c003db3f8?OpenDocument, em cuja fundamentação consta que « “se vier a ser instaurada pelo exequente ou pelo adquirente, execução própria contra o terceiro devedor, pode este, na competente oposição à execução, impugnar ou excecionar o crédito, com as consequências que ali se determinam de verificação da respetiva inexistência” ». Decorre, pois, desta jurisprudência que, para ilidir a presunção de existência (e montante) do crédito reconhecido pelo silêncio do terceiro devedor deve este lançar mão da oposição à execução, in casu, fiscal. Assim, a reclamação prevista no artigo 276º e seguintes do CPPT está limitada à verificação da regularidade do procedimento de penhora de créditos, através do qual se constitui o título executivo contra o devedor do executado. Uma vez que, como já referido, a sentença deu por regularmente notificada a penhora de créditos, deve dar-se como não escrito o demais nela considerado a propósito da existência e montante do crédito penhorado, por não se este o meio processual para tanto próprio e sob pena de redução das garantias da ora Recorrente (desde logo quanto ao prazo de defesa que a lei lhe confere). Uma vez que a Recorrente não coloca em causa a sentença quanto à regularidade do procedimento de penhora de crédito e consequente formação do título executivo em que figura como executada, nada mais há a apreciar neste recurso, restando prejudicado o conhecimento de todas as demais questões aqui suscitadas que apenas se prendem com a questão da existência e montante do crédito penhorado. * Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - A reclamação prevista no artigo 276º e seguintes do CPPT está limitada à verificação da regularidade do procedimento de penhora de créditos, através do qual se constitui o título executivo contra o devedor do executado. II - Uma vez que a sentença deu por regularmente realizada a penhora de créditos, deve dar-se como não escrito o demais nela considerado a propósito da existência e montante do crédito penhorado, por não se este o meio processual para tanto próprio e sob pena de redução das garantias da ora Recorrente (desde logo quanto ao prazo de defesa que a lei lhe confere). 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, dando por não escrita a parte da sentença relativa à existência e montante do crédito penhorado. Sem custas. Porto, 29 de janeiro de 2026 Maria do Rosário Pais – Relatora Vítor Unas – 1º Adjunto Cláudia Almeida – 2º Adjunto |