Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01264/13.5BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/11/2017 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; NULIDADE; CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO |
| Sumário: | Não consubstancia falta de fundamentação de um acto administrativo, por violação do dever ínsito no artigo 124º do CPA/1991, uma imputada falta de alegação factual e consequente fundamentação relativamente a temáticas que, não integrando o objecto do acto administrativo tal como adoptado, o impugnante elege como devendo ter sido objecto desse acto.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | VJLT |
| Recorrido 1: | Instituto do Emprego e Formação Profissional. IP |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO Recorrente: VJLT Recorrido: Instituto do Emprego e Formação Profissional. IP Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou verificada a excepção da caducidade do direito de acção e absolveu a entidade demandada da instância. O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “- A - “Nestes termos e nos mais de direito, que V.ª Ex.ª doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e por via dela ser declarado nulo o despacho datado de 11-3-2009, praticado pelo Exmo. Senhor Delegado Regional do Norte do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. que determinou a resolução do CCIF e a conversão do subsídio não reembolsável – no valor de 87.392,10 € (oitenta e sete mil, trezentos e noventa e dois euros e dez cêntimos) – em reembolsável e declarou o vencimento imediato daquele valor, acrescido da exigência da sua devolução voluntária, por parte do aqui Autor, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis a contar da data de receção da respectiva notificação [identificado como documento n.º 5].” - B - nas alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 123.º, alíneas a) e e) do n.º 1 do art.º 124.º, n.ºs 1 e 2 do art.º 125.º, n.º 1 do art.º 133.º e 134.º, todos do C.P.A. e este tribunal deve declará-lo como tal.”. - C - - D - - E - - F - Essa foi sempre a tese que o Autor sustentou desde o primeiro momento, inclusive no recurso hierárquico que interpôs no dia 16-06-2009 junto da entidade ora recorrida. - G - - H - - I - - J - - K - - L - - M - - N - - O - - P - - Q - Posteriormente, - R - - S - Não o tendo feito, - T - Pois, - U - - V - - X - - Y - - Z - - AA - - AB - - AC - - AD - - AE - - AF - - AG - - AH - - AI - - AJ - - AK - - AL - - AM - Portanto, - AN - TERMOS EM QUE e nos melhores de Direito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente RECURSO e por via dele ser revogada a douta sentença recorrida que julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação e, consequentemente, ser determinado o prosseguimento dos autos com vista à apreciação do pedido formulado pelo Autor.”. O Recorrido contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso. O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA. De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece do invocado erro no julgamento de direito. Cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte: 1- No dia 23 de Setembro de 2004, o Autor outorgou com o Réu um “Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros” (CCIF). 2- Por despacho de 11-03-2009, o Delegado Regional do Norte do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. determinou a resolução do CCIF e a conversão do subsídio não reembolsável – no valor de 87.392,10 € (oitenta e sete mil, trezentos e noventa e dois euros e dez cêntimos) – em reembolsável e declarou o vencimento imediato daquele valor, acrescido da exigência da sua devolução voluntária, por parte do aqui Autor, no prazo de 60 dias úteis a contar da data de recepção da respectiva notificação – cfr. documento n.º 5 junto com a p.i. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos. 3- Em 25.03.2009, foi o Autor notificado da decisão de resolução do CCIF por ofício datado de 11.03.2009 – cfr. fls. 167 e 178 do PA. 4- Em 24.06.2009, por via postal, registada, o Autor apresentou recurso hierárquico da referida decisão dirigido ao Presidente do Conselho Directivo do IEFP,IP. 5- O referido recurso foi recebido no dia 25.06.2009 – cfr. documentos n.ºs 6, 7 e 8 juntos com a p.i. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos. 6- A petição inicial que deu origem à presente acção foi apresentada, via site, a 24.07.2013 – cfr- fl.s 1 dos autos. II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO Em causa está apenas aquilatar da correcção da averiguação efectuada na decisão recorrida no sentido de saber se o vício de falta de fundamentação arguido na petição inicial, a existir, é, ou não, gerador de nulidade. Vejamos. O Apelante, na petição inicial, transcreve parcialmente o acto impugnado — pontos 1º, 2º, 4º e 6º do acto impugnado — e dele constam expressa e designadamente: “1º – A entidade não se encontra instalada na morada constante do projecto (…) não tendo a mesma comunicado atempadamente tal alteração ao Centro de Emprego (…) Foi, assim, claramente violada o segundo nº 2, al. d) da cláusula 9ª do CCIF. 2º - Aquando da visita efectuada pelos técnicos da DN/SEF, foi possível verificar que, no mesmo espaço, funcionam parte dos serviços da empresa «C... – Mediação Imobiliária, Ldª» da qual o promotor é Membro de órgão estatutário, desde Maio/2003 (…). São violadas o ponto 13º, nº 1, al. d) da Portaria nº 196-A/2001, de 10 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria 255/2002, de 12 de Março (…), bem como a cláusula 9ª, nº 1 al. a) e c) do CCIF: (…) 4º - O promotor, na data da realização da visita de acompanhamento, em 8 de Janeiro de 2007, encontrava-se a efectuar as contribuições para a Segurança Social, que iniciou em Janeiro/2006, através da empresa «Entre Aspas» (…). Assim reafirmamos a violação dos pontos 4º e 5º da Portaria PEOE bem como a cláusula 9ª, nº 1 a) do CCIF. (…) 6º - Embora solicitado, não foi entregue pelo promotor a factura de aquisição da viatura Peugeot Expert pela «C... – Mediação Imobiliária, Ldª», que posteriormente a vende ao promotor em «2ª mão». Foram violados conjuntamente o ponto nº 12, nº 1 al. j) da PEOE e cláusula 8ª do CCIF. (…) Consideramos como válidos alguns argumentos apresentados pelo promotor (…) No entanto, existem outros casos em que ocorre violação do CCIF e da Portaria PEOE – devidamente assinalados nos pontos 1, 2, 4 e 6 desta informação – pelo que – pelos motivos de facto e de direito acima apontados e, de acordo com a Portaria nº 196-A/2001 de 10 de Março com a redacção que lhe foi dada pela Portaria nº 255/2002, de 12 de Março e de acordo também com a cláusula 13ª do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros, celebrado com o promotor em 23 de Setembro de 2004 – se proceda, além da resolução do contrato, à conversão o subsídio não reembolsável – no valor de 87.392,10€ (…) em reembolsável e declarado o vencimento imediato da dívida (…)”. Ora, o Apelante, na petição inicial, alega, num primeiro momento, a falta de fundamento (que não de fundamentação) para a tomada de decisão com o teor que o acto impugnado contém (cfr. artigo 46º da petição inicial, e cfr. anteriores e seguintes). Num segundo momento — artigos 97º e seguintes do articulado inicial —, o Autor ora Recorrente opera uma imputação ao acto impugnado de vício de falta de fundamentação, que se revela aparente. Na verdade, a fundamentação de um acto administrativo consiste na expressa exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão. São, pois, os motivos pelos quais se adopta a atinente decisão. Quanto à decisão em causa, que o Autor transcreve, com os fundamentos ali expressamente enunciados, não assaca propriamente o Autor falta de fundamentação. O que o Autor faz no articulado em 97ºe seguintes da p.i., é eleger temáticas, em moldes conclusivos, que entende que deveriam constar do acto impugnado, para concluir de seguida que a sua falta é uma “falta de alegação factual e consequente fundamentação”. Assim, alega: — Em 97º e 98º da p.i. “Nem uma palavra é dita no ato impugnado, de que o Autor incumpriu injustificadamente o determinado no despacho de concessão. Carece, portanto, o acto impugnado, em absoluto, quanto a esta matéria, de qualquer alegação factual e consequente fundamentação”. — No artigo 101º: “Quanto a este requisito, exigir-se-ia, pois ao autor do ato impugnado uma dupla fundamentação: a primeira delas no sentido de alegar o motivo pelo qual entende ter havido incumprimento; e a segunda delas a explicitar, então, os motivos pelos quais entende que o mesmo se mostra injustificado. Contudo, Nem uma nem outra fundamentação se encontram concretizadas no acto impugnado”. — Nos artigos 109º a 117º: “O Autor ainda hoje assegura o nível de emprego constante do CCIF, Mesmo após terem cessado os efeitos do subjacente projecto, Encontrando-se, mesmo, a equacionar ao aumento desse nível de emprego. Tinha, pois, o autor do ato impugnado de equacionar esse cenário no ato ora impugnado – o que não fez. Estava o autor do ato impugnado obrigado a fundamentar que a decisão de resolução do CCIF, do vencimento imediato do valor subjacente, bem como a sua cobrança coerciva foi tomada porque não foi encontrada solução alternativa que assegurasse o nível de emprego. Mais grave do que isso. É que o autor do ato nem sequer equacionou esse cenário, nem uma única palavra tendo sido referida a esse propósito. Pelo que nunca poderia o Réu ter determinado o vencimento imediato da dívida, nem a sua cobrança coerciva, pois o nível de emprego encontrava-se, como se encontra, assegurado. Pois bem, O ato administrativo em causa, encontra-se, pois, expressamente subordinado ao dever de fundamentação dos actos administrativos [cfr. alínea a) e e) do nº 1 do artigo 124º do C.P.A.]. Destarte, O ato administrativo impugnado não observa, a nosso ver, o dever de fundamentação a que os atos administrativos obrigatoriamente se encontram adstritos.”. Do exposto resulta que, relativamente à decisão e aos fundamentos que da mesma constam, não assaca o Autor vício de falta de fundamentação. Relativamente às temáticas que elege como devendo constar do acto, concluindo pela “falta de alegação factual e consequente fundamentação”, não é, claramente, questão de falta de fundamentação, podendo, no entanto, isso sim, eventualmente reconduzir-se à alegação de erro nos pressupostos de facto, quiçá de direito. Em qualquer caso, sem mostras de verificação de qualquer uma das situações que a lei — artigo 133º do CPA/91, aqui aplicável — indica e enuncia como fundamento de nulidade de acto administrativo, ou outra, mas ignorada. Por isso, é de concluir, como na decisão recorrida, que o denominado vício de falta de fundamentação, nas vertentes introduzidas pelo Autor, não se mostra susceptível de gerar nulidade. Mostra-se acertada essa conclusão, que veio a suportar a decisão de caducidade do direito de acção. Improcedem totalmente os fundamentos do recurso. É, pois, de manter a decisão recorrida, acrescida dos fundamentos supra.
III.DECISÃO Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente (artigo 527º do CPC). Notifique e D.N.. Porto, 11 de Maio de 2017 |