Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01264/13.5BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/11/2017
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Hélder Vieira
Descritores:FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; NULIDADE; CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
Sumário:Não consubstancia falta de fundamentação de um acto administrativo, por violação do dever ínsito no artigo 124º do CPA/1991, uma imputada falta de alegação factual e consequente fundamentação relativamente a temáticas que, não integrando o objecto do acto administrativo tal como adoptado, o impugnante elege como devendo ter sido objecto desse acto.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:VJLT
Recorrido 1:Instituto do Emprego e Formação Profissional. IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO

Recorrente: VJLT

Recorrido: Instituto do Emprego e Formação Profissional. IP

Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou verificada a excepção da caducidade do direito de acção e absolveu a entidade demandada da instância.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1):


“- A -
O Autor intentou a presente ação administrativa especial formulando o seguinte pedido:

“Nestes termos e nos mais de direito, que V.ª Ex.ª doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e por via dela ser declarado nulo o despacho datado de 11-3-2009, praticado pelo Exmo. Senhor Delegado Regional do Norte do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. que determinou a resolução do CCIF e a conversão do subsídio não reembolsável – no valor de 87.392,10 € (oitenta e sete mil, trezentos e noventa e dois euros e dez cêntimos) – em reembolsável e declarou o vencimento imediato daquele valor, acrescido da exigência da sua devolução voluntária, por parte do aqui Autor, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis a contar da data de receção da respectiva notificação [identificado como documento n.º 5].”


- B -
O Autor alegou, além do mais, que: O ato impugnado é, pois, nulo, por violação do disposto

nas alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 123.º, alíneas a) e e) do n.º 1 do art.º 124.º, n.ºs 1 e 2 do art.º 125.º, n.º 1 do art.º 133.º e 134.º, todos do C.P.A. e este tribunal deve declará-lo como tal.”.


- C -
A sentença recorrida, ao ter julgado verificada a exceção dilatória de caducidade do direito de ação num caso em que se encontra peticionada a nulidade de um ato administrativo, viola desde logo o disposto no n.º 1 do art.º 58.º do C.P.T.A. segundo o qual “A impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo.”.

- D -
O Autor vincou na petição inicial que o ato impugnado, é nulo, pelos fundamentos e gravidade alegados na p.i..

- E -
O referido ato é nulo por violação do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 123.º, alíneas a) e e) do n.º 1 do art.º 124.º, n.ºs 1 e 2 do art.º 125.º, n.º 1 do art.º 133.º e 134.º, todos do C.P.A. e que cabia ao tribunal declará-lo como tal.
- F - Essa foi sempre a tese que o Autor sustentou desde o primeiro momento, inclusive no recurso hierárquico que interpôs no dia 16-06-2009 junto da entidade ora recorrida.

- G -
Não podemos concordar com a conclusão vertida na sentença recorrida na parte onde naquela se refere que “Não obstante o Autor pedir a declaração de nulidade do acto impugnado, temos por certo é que os vícios que lhe aponta – em síntese, o vício de falta de fundamentação -, na eventualidade de existirem, não são geradores da nulidade dos mesmos mas tão só de mera anulabilidade – cfr. arts. 133º e 135 do CPA” cfr. fls. 4 da sentença.

- H -
Não podemos concordar com tal asserção por duas ordens de razões: desde logo, a primeira delas é porque a falta de fundamentação, ao contrário do que ali é referido, apesar de não ser a regra, bem sabemos disso, pode efetivamente acarretar a nulidade do ato administrativo, como cremos que assim é no caso vertente; a segunda delas é porque o Autor não alegou apenas a falta de fundamentação do ato impugnado para peticionar a sua declaração de nulidade, pelo que o argumento invocado fica muito aquém daquilo que efetivamente é discutido nos autos.

- I -
A nulidade constitui a forma mais grave de invalidade, tendo como elementos caraterizadores o facto do ato ser “ab initio” totalmente ineficaz não produzindo qualquer efeito (cfr. n.º 1 do art. 134.º do CPA), ser insanável quer pelo decurso do tempo, quer por ratificação, reforma ou conversão (cfr. n.º 2 do art. 134.º e n.º 1 do art. 137.º ambos do CPA), ser susceptível de impugnação a todo o tempo e perante qualquer tribunal, bem como ser conhecida a todo o tempo por qualquer órgão administrativo, sendo que o reconhecimento da nulidade tem natureza meramente declarativa (cfr. art. 134.º, n.º 2 do CPA), bem como confere aos particulares o direito de desobediência e de resistência passiva perante execução de ato nulo.

- J -
Os casos de nulidade no nosso ordenamento são aqueles que vêm estabelecidos no art. 133.º do CPA, normativo este que encerra em si, para além duma remessa para o que se mostre fulminado em lei especial com o desvalor da nulidade, um enunciado genérico que contém a lista das nulidades.

- K -
Consagra, pois, o n.º 1 do art.º 133.º do C.P.A. que “São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade”.

- L -
Da leitura do dispositivo em referência resulta, assim, para além duma enumeração exemplificativa das situações geradores de nulidade (cfr. o seu n.º 2 quando se emprega a expressão “designadamente”), uma enumeração genérica de duas situações geradoras igualmente do desvalor da nulidade (cfr. o seu n.º 1), ou seja, por um lado, temos aquelas situações em que por lei especial é fulminado um ato com tal forma de invalidade e, por outro, temos as situações em que um ato é nulo por lhe faltarem os “elementos essenciais”.

- M -
Atendendo ao disposto no art.º 125.º do C.P.A. concluímos que “A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão (…)” [cfr. n.º 1] e que “Equivale à fata de fundamentação a adoção de fundamentos que por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto” [cfr. n.º 2].

- N -
Para dar cumprimento à exigência de fundamentação não basta que o autor do ato determine e pondere os factos e fatores jurídico-administrativos em presença, à luz dos interesses que no caso caiba realizar, é também necessário que revele externamente os termos, a sequência lógica, dessa determinação e ponderação.

- O -
Não se nos afigura admissível que o tribunal a quo pudesse liminarmente sem entrar na apreciação do mérito da ação, concluir, sem mais, que “Tendo a acção sido proposta apenas em 24 de Julho de 2013, ter-se-á de considerar extemporânea, por se mostrar manifestamente esgotado o prazo legalmente previsto” – cfr. fls. 8 da sentença – o que se apresenta em contradição com o que é referido a fls. 5, onde se diz que “(…) o caso sub judice não configura qualquer caso especial, antes estando em causa uma situação de falta da devida fundamentação, de falta de clareza da fundamentação apresentada.”.

- P -
Admitindo indubitavelmente o tribunal a quo que estamos perante uma situação de falta da devida fundamentação e de falta de clareza da fundamentação apresentada do ato impugnado, não nos parece que pudesse deixar de apreciar o mérito da ação e verificar afinal se o ato impugnado é efetivamente nulo ou não.

- Q -
Atenta a matéria de facto alegada pelo Autor e vícios que este apontou ao ato administrativo, que na sua ótica importam a nulidade daquele, o tribunal a quo teria de determinar a prossecução dos autos com vista a aferir se os vícios se verificam ou não.
Posteriormente,

- R -
Caso entendesse que tais vícios efetivamente existem, teria, então aí, de se pronunciar no sentido de dizer se tais vícios acarretam a nulidade ou a mera anulabilidade do ato impugnado.

- S -
E só aí, depois dessa apreciação, se concluísse que os vícios apontados são geradores de mera anulabilidade, lhe caberia apreciar a questão de saber se a presente ação foi proposta tempestivamente ou não.
Não o tendo feito,

- T -
O tribunal a quo nunca poderia concluir como concluiu, dizendo que “Sendo os vícios imputados geradores de mera anulabilidade e não de nulidade situação em que a impugnação não estaria sujeita a prazo, nos termos do art.º 58.º, n.º 1 do CPTA -, cumpre averiguar da tempestividade da acção” cfr. fls. 6.
Pois,

- U -
Tal conclusão não pode ser juridicamente obtida sem apreciar os concretos vícios apontados pelo Autor ao ato impugnado,

- V -
Com a agravante de que os vícios apontados são cominados com nulidade nos termos do C.P.A. e não mera anulabilidade como é referido na decisão recorrida.

- X -
Constatamos que o autor do ato ora impugnado não enunciou ou manifestou concretamente naquele os motivos e razões que sustentem a decisão tomada, sendo certo que se quanto a alguns aspetos a fundamentação não existe de todo – é inexistente -, já noutros a mesma se mostra claramente insuficiente e obscura, não obstante fazer incorrer o ato na mesma sanção cominatória.

- Y -
Não basta, pois, a mera exposição objetiva de factos (alguns deles inverdadeiros) no ato impugnado – exige-se mais do que isso.

- Z -
As razões de facto e de direito determinantes da prática do ato e do conteúdo da decisão devem ser expressos (sucintamente) na fundamentação, o que não se verifica no ato impugnado.

- AA -
A fundamentação deve revelar claramente qual foi o iter lógico, o raciocínio do autor do ato para, perante a situação concreta do procedimento, tomar aquela decisão, sendo que do conteúdo do ato impugnado nada disso consta.

- AB -
No caso vertente, a indicação das razões de direito revela-se de especial importância, quanto mais não fosse, para justificar que “não for encontrada solução alternativa que assegure o nível de emprego” tal como exige o n.º 1 do art.º 6.º do D.L. n.º 437/78 de 28 de Dezembro para que pudesse haver lugar ao “vencimento imediato da dívida e obtida a cobrança coerciva da mesma”.

- AC -
Note-se, que as razões de direito a invocar pelo autor do ato para fundamentar a sua decisão, são não só as respeitantes às normas de competência, que lhe conferem jurisdição na matéria, mas sobretudo as que respeitam (em abstrato) à situação concreta decidendi e às medidas que a Administração deve (ou pode) providenciar para elas.

- AD -
O ato impugnado carece em absoluto de fundamentação na parte em que não toma uma posição quanto ao que é exigido na parte final do n.º 1 do art.º 6.º do D.L. n.º 437/78 de 28 de Dezembro, e apresenta fundamentação manifestamente insuficiente e obscura quanto aos pontos identificados pelos n.ºs 1.º, 2.º, 4.º e 6.º.

- AE -
Estamos absolutamente em crer que equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que “não esclareçam concretamente a motivação do ato”.

- AF -
Não só não corresponde à verdade a factualidade de que serviu o autor do ato impugnado para declarar resolvido o CCIF, declarar o vencimento imediato da dívida e a sua imediata exigibilidade, como, ainda que correspondesse, o que não se aceita e aqui só por mera hipótese académica se concebe, a verdade é que, ainda assim, o ato impugnado padeceria de obscuridade (por não dar a perceber quais as concretas implicações dessa factualidade para a decisão tomada ter sido aquela que foi); insuficiência (por não justificar a decisão que acabou por ser tomada) e contraditória ao violar ela própria aquilo que são os objetivos do CCIF e do D.L. n.º 437/78 de 28 de Dezembro: a criação (ou manutenção) de postos de trabalho!

- AG -
Nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 134.º do C.P.A. “A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal.”.

- AH -
O aqui Autor é claramente interessado quanto ao ato impugnado,

- AI -
Mostra-se, claramente em tempo, atento o regime de invalidade invocado,

- AJ -
E o tribunal a quo é absolutamente competente para a pretendida declaração de nulidade.

- AK -
Dúvidas não nos restam de que os fundamentos invocados pelo Autor acarretam a nulidade do ato administrativo em causa nos autos, por violação do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 123.º, alíneas a) e e) do n.º 1 do art.º 124.º, n.ºs 1 e 2 do art.º 125.º, n.º 1 do art.º 133.º e 134.º, todos do C.P.A., pelo que sendo esse o regime aplicável, o Autor pode, a todo o tempo, requerer a referida declaração de nulidade junto de qualquer tribunal, mormente do tribunal a quo, devendo este declará-la como tal.

- AL -
A douta sentença fez, pois, uma incorreta aplicação daquelas normas.

- AM -
A ação intentada pelo Autor é tempestiva não tendo ocorrido a caducidade do direito de agir.
Portanto,

- AN -
Deverão os presentes autos prosseguir com vista à apreciação do mérito dos vícios apontados pelo Autor ao ato administrativo impugnado.

TERMOS EM QUE e nos melhores de Direito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente RECURSO e por via dele ser revogada a douta sentença recorrida que julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação e, consequentemente, ser determinado o prosseguimento dos autos com vista à apreciação do pedido formulado pelo Autor.”.

O Recorrido contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso.

O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA.

De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece do invocado erro no julgamento de direito.

Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA

A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte:

1- No dia 23 de Setembro de 2004, o Autor outorgou com o Réu um “Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros” (CCIF).

2- Por despacho de 11-03-2009, o Delegado Regional do Norte do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. determinou a resolução do CCIF e a conversão do subsídio não reembolsável – no valor de 87.392,10 € (oitenta e sete mil, trezentos e noventa e dois euros e dez cêntimos) – em reembolsável e declarou o vencimento imediato daquele valor, acrescido da exigência da sua devolução voluntária, por parte do aqui Autor, no prazo de 60 dias úteis a contar da data de recepção da respectiva notificação – cfr. documento n.º 5 junto com a p.i. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

3- Em 25.03.2009, foi o Autor notificado da decisão de resolução do CCIF por ofício datado de 11.03.2009 – cfr. fls. 167 e 178 do PA.

4- Em 24.06.2009, por via postal, registada, o Autor apresentou recurso hierárquico da referida decisão dirigido ao Presidente do Conselho Directivo do IEFP,IP.

5- O referido recurso foi recebido no dia 25.06.2009 – cfr. documentos n.ºs 6, 7 e 8 juntos com a p.i. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

6- A petição inicial que deu origem à presente acção foi apresentada, via site, a 24.07.2013 – cfr- fl.s 1 dos autos.

II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO

Em causa está apenas aquilatar da correcção da averiguação efectuada na decisão recorrida no sentido de saber se o vício de falta de fundamentação arguido na petição inicial, a existir, é, ou não, gerador de nulidade.

Vejamos.

O Apelante, na petição inicial, transcreve parcialmente o acto impugnado — pontos 1º, 2º, 4º e 6º do acto impugnado — e dele constam expressa e designadamente:

“1º – A entidade não se encontra instalada na morada constante do projecto (…) não tendo a mesma comunicado atempadamente tal alteração ao Centro de Emprego (…) Foi, assim, claramente violada o segundo nº 2, al. d) da cláusula 9ª do CCIF.

2º - Aquando da visita efectuada pelos técnicos da DN/SEF, foi possível verificar que, no mesmo espaço, funcionam parte dos serviços da empresa «C... – Mediação Imobiliária, Ldª» da qual o promotor é Membro de órgão estatutário, desde Maio/2003 (…). São violadas o ponto 13º, nº 1, al. d) da Portaria nº 196-A/2001, de 10 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria 255/2002, de 12 de Março (…), bem como a cláusula 9ª, nº 1 al. a) e c) do CCIF:

(…)

4º - O promotor, na data da realização da visita de acompanhamento, em 8 de Janeiro de 2007, encontrava-se a efectuar as contribuições para a Segurança Social, que iniciou em Janeiro/2006, através da empresa «Entre Aspas» (…). Assim reafirmamos a violação dos pontos 4º e 5º da Portaria PEOE bem como a cláusula 9ª, nº 1 a) do CCIF.

(…)

6º - Embora solicitado, não foi entregue pelo promotor a factura de aquisição da viatura Peugeot Expert pela «C... – Mediação Imobiliária, Ldª», que posteriormente a vende ao promotor em «2ª mão». Foram violados conjuntamente o ponto nº 12, nº 1 al. j) da PEOE e cláusula 8ª do CCIF.

(…)

Consideramos como válidos alguns argumentos apresentados pelo promotor (…)

No entanto, existem outros casos em que ocorre violação do CCIF e da Portaria PEOE – devidamente assinalados nos pontos 1, 2, 4 e 6 desta informação – pelo que – pelos motivos de facto e de direito acima apontados e, de acordo com a Portaria nº 196-A/2001 de 10 de Março com a redacção que lhe foi dada pela Portaria nº 255/2002, de 12 de Março e de acordo também com a cláusula 13ª do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros, celebrado com o promotor em 23 de Setembro de 2004 – se proceda, além da resolução do contrato, à conversão o subsídio não reembolsável – no valor de 87.392,10€ (…) em reembolsável e declarado o vencimento imediato da dívida (…)”.

Ora, o Apelante, na petição inicial, alega, num primeiro momento, a falta de fundamento (que não de fundamentação) para a tomada de decisão com o teor que o acto impugnado contém (cfr. artigo 46º da petição inicial, e cfr. anteriores e seguintes).

Num segundo momento — artigos 97º e seguintes do articulado inicial —, o Autor ora Recorrente opera uma imputação ao acto impugnado de vício de falta de fundamentação, que se revela aparente.

Na verdade, a fundamentação de um acto administrativo consiste na expressa exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão. São, pois, os motivos pelos quais se adopta a atinente decisão.

Quanto à decisão em causa, que o Autor transcreve, com os fundamentos ali expressamente enunciados, não assaca propriamente o Autor falta de fundamentação.

O que o Autor faz no articulado em 97ºe seguintes da p.i., é eleger temáticas, em moldes conclusivos, que entende que deveriam constar do acto impugnado, para concluir de seguida que a sua falta é uma “falta de alegação factual e consequente fundamentação”.

Assim, alega:

— Em 97º e 98º da p.i. “Nem uma palavra é dita no ato impugnado, de que o Autor incumpriu injustificadamente o determinado no despacho de concessão. Carece, portanto, o acto impugnado, em absoluto, quanto a esta matéria, de qualquer alegação factual e consequente fundamentação”.

— No artigo 101º: “Quanto a este requisito, exigir-se-ia, pois ao autor do ato impugnado uma dupla fundamentação: a primeira delas no sentido de alegar o motivo pelo qual entende ter havido incumprimento; e a segunda delas a explicitar, então, os motivos pelos quais entende que o mesmo se mostra injustificado. Contudo, Nem uma nem outra fundamentação se encontram concretizadas no acto impugnado”.

— Nos artigos 109º a 117º: “O Autor ainda hoje assegura o nível de emprego constante do CCIF, Mesmo após terem cessado os efeitos do subjacente projecto, Encontrando-se, mesmo, a equacionar ao aumento desse nível de emprego. Tinha, pois, o autor do ato impugnado de equacionar esse cenário no ato ora impugnado – o que não fez.

Estava o autor do ato impugnado obrigado a fundamentar que a decisão de resolução do CCIF, do vencimento imediato do valor subjacente, bem como a sua cobrança coerciva foi tomada porque não foi encontrada solução alternativa que assegurasse o nível de emprego.

Mais grave do que isso. É que o autor do ato nem sequer equacionou esse cenário, nem uma única palavra tendo sido referida a esse propósito. Pelo que nunca poderia o Réu ter determinado o vencimento imediato da dívida, nem a sua cobrança coerciva, pois o nível de emprego encontrava-se, como se encontra, assegurado.

Pois bem, O ato administrativo em causa, encontra-se, pois, expressamente subordinado ao dever de fundamentação dos actos administrativos [cfr. alínea a) e e) do nº 1 do artigo 124º do C.P.A.].

Destarte, O ato administrativo impugnado não observa, a nosso ver, o dever de fundamentação a que os atos administrativos obrigatoriamente se encontram adstritos.”.

Do exposto resulta que, relativamente à decisão e aos fundamentos que da mesma constam, não assaca o Autor vício de falta de fundamentação.

Relativamente às temáticas que elege como devendo constar do acto, concluindo pela “falta de alegação factual e consequente fundamentação”, não é, claramente, questão de falta de fundamentação, podendo, no entanto, isso sim, eventualmente reconduzir-se à alegação de erro nos pressupostos de facto, quiçá de direito.

Em qualquer caso, sem mostras de verificação de qualquer uma das situações que a lei — artigo 133º do CPA/91, aqui aplicável — indica e enuncia como fundamento de nulidade de acto administrativo, ou outra, mas ignorada.

Por isso, é de concluir, como na decisão recorrida, que o denominado vício de falta de fundamentação, nas vertentes introduzidas pelo Autor, não se mostra susceptível de gerar nulidade.

Mostra-se acertada essa conclusão, que veio a suportar a decisão de caducidade do direito de acção.

Improcedem totalmente os fundamentos do recurso.

É, pois, de manter a decisão recorrida, acrescida dos fundamentos supra.

III.DECISÃO

Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente (artigo 527º do CPC).

Notifique e D.N..

Porto, 11 de Maio de 2017
Ass.: Helder Vieira (o relator)
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Joaquim Cruzeiro
__________________________________________
1 Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.
2 Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões, nas quais deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.
3 Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA.