Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00357/06.0BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/06/2007 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Drº José Luís Paulo Escudeiro |
| Descritores: | RECUSA PETIÇÃO INICIAL FALTA JUNÇÃO DOCUMENTO COMPROVATIVO PRÉVIO PAGAMENTO TAXA DE JUSTIÇA INICIAL COMPROVATIVO PEDIDO APOIO JUDICIÁRIO |
| Sumário: | I - A falta de junção de documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou de documento que ateste a concessão de apoio judiciário, em Acção Administrativa Especial constitui motivo de recusa da Petição inicial pela Secretaria – Cfr. artº 80º-1-d) do CPTA; II - Nos casos previstos no nº 4 do artº 467º do CPC, aplicável ao Contencioso Administrativo, ex vi do artº 1º do CPTA, designadamente, na situação de faltar, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade do direito de acção, o documento que ateste a concessão de apoio judiciário pode ser substituído pelo documento comprovativo do pedido do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 04/10/2007 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | Ministério Público |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I - RELATÓRIO A…, residente em …, Mondim de Basto, interpôs no TAF de Mirandela Acção Administrativa Especial de anulação de acto administrativo. O Exmº Secretário Judicial daquele Tribunal, por despacho de 28.NOV.06, recusou o recebimento da petição inicial por falta de todos os requisitos necessários ao seu recebimento, maxime por não vir acompanhada de documento que ateste a concessão do benefício do apoio judiciário. Do acto de recusa de recebimento da petição o A., ora Recorrente, reclamou para o Exmº Presidente daquele Tribunal que, por despacho de 15.FEV.07, indeferiu a reclamação conforme fls. 24 e segs.. Inconformado com este despacho o Recorrente interpôs recurso jurisdicional para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: A. Em 27 de Novembro o recorrente intentou uma acção administrativa especial no tribunal “a quo” com apoio judiciário. B. O ora recorrente, no seu artigo 42º invocou o prazo de caducidade que ocorre quanto à propositura da acção o qual legitimava a apresentação da acção em juízo unicamente com o documento comprovativo da entrada nos serviços da segurança social do respectivo pedido de apoio judiciário. C. No cabeçalho da P.I. elaborada, o A. e recorrente, identificou o acto anulável, e o dia do envio por carta remetida ao recorrente, do acto administrativo em causa, identificando assim o inicio da contagem do prazo de caducidade supra referido. D. E a data da entrada da acção em Juízo não deixa duvidas quanto a essa mesma entrada por via do registo que se efectua. E. Ora, sendo de conhecimento oficioso o prazo legal para requerer a anulabilidade do acto administrativo. F. Temos preenchidos todos os requisitos necessários à alegação da referida proximidade do prazo de caducidade referido no artigo 42º da p.i. G. Dever-se-ia ter deferido a reclamação, indeferindo-se a recusa da secretaria, à data de 27 de Novembro de 2007. H. Tendo o douto despacho em crise violado o disposto nos art. 1º, 80º nº 1 do C.P.T.A e o artº. 467º nº 4 do C.P.C.. O Mº Pº contra-alegou, tendo, por seu lado, apresentado as seguintes conclusões: 1- Não sendo caso de isenção subjectiva ou objectiva de custas, deve ser recusado recebimento da p. i. em acção administrativa especial se não vier acompanhada de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou de concessão de apoio judiciário, como resulta do disposto no art. 80º, nº 1, al. d), do CPTA. 2- Só é legalmente aceitável a substituição dos documentos comprovativos de pagamento de taxa de justiça ou de concessão de apoio judiciário pelo comprovativo de apresentação do pedido de apoio judiciário nos casos de (1) requerimento de citação urgente ao abrigo do artº 478º do CPC, (2) falta, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade, (3) ocorrer outra razão de urgência, nos termos do artº 467º, n° 4, do CPC, devendo tais situações serem invocadas e fundamentadas. 3- Com o que não merece censura a recusa de recebimento da p. i. pela secretaria. 4- E bem andou a decisão recorrida ao indeferir a reclamação do aqui recorrente, tendo interpretado correctamente os dispositivos legais aplicáveis. 5- Pelo que a mesma se deve manter, julgando-se improcedente o presente recurso. Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso. * II - QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSOO invocado erro de julgamento na decisão de manutenção do acto de recusa da recepção da petição inicial pela Secretaria, com violação dos artºs 1º e 80º nº 1 do CPTA e 467º nº 4 do CPC. * III - FUNDAMENTAÇÃOIII-1. Matéria de facto Compulsados os autos, maxime a documentação deles constante, com interesse para a decisão do recurso, consideram-se provados os seguintes factos: I) O Recorrente interpôs, em 27.NOV.06, no TAF de Mirandela, Acção Administrativa Especial de anulação de acto administrativo contra o Ministro da Agricultura Desenvolvimento Rural e das Pescas – Cfr. fls. 6 e segs.; II) O Recorrente fora notificado do acto administrativo impugnado, por carta remetida em 25.AGO.06 – Cfr. fls. 18 e segs.; III) Em 28.NOV.06, o Exmº Secretário Judicial do referido Tribunal proferiu a seguinte decisão: “A…, (…), apresentou neste Tribunal uma petição tendo em vista uma “ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL”, a qual em nosso entender não reúne todos os “REQUISITOS” necessários ao seu recebimento, uma vez que se mostra junto somente uma fotocópia do requerimento apresentado na Segurança Social, formulando o pedido e não o documento que ateste a concessão do benefício de apoio judiciário. Nesta conformidade, nos termos do art. 80.º, n.º 1, al. d) e 78º, nº 2, al. m) do CPTA e artº 474º, al. f) recusa-se a presente petição inicial. Devolva a petição e documentos em anexo ao ilustre mandatário subscritor. (…).” – Cfr. fls. 5; IV) Do acto de recusa de recebimento da petição inicial, o Recorrente reclamou para o Exmº Juiz-Presidente do TAF de Mirandela nos termos e pelos fundamentos insertos a fls. 2 e segs., cujo teor aqui se dá por reproduzido; e V) Por despacho do Exmº Juiz-Presidente do TAF de Mirandela, datado de 15/02/2007 foi confirmado o não recebimento da petição indeferindo a reclamação – Cfr. fls. 28 e segs.. III-2. Matéria de direito Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional a apreciação do imputado erro de julgamento à decisão recorrida, ao indeferir a reclamação apresentada contra a recusa da petição inicial pela Secretaria, com violação dos artºs 1º e 80º nº 1 do CPTA e 467º nº 4 do CPC. A decisão recorrida indeferiu a reclamação apresentada contra a recusa da petição inicial pela Secretaria, efectuada com base na falta de “todos os “REQUISITOS” necessários ao seu recebimento, uma vez que se mostra junto somente uma fotocópia do requerimento apresentado na Segurança Social, formulando o pedido e não o documento que ateste a concessão do benefício de apoio judiciário.” É a seguinte a fundamentação constante da decisão de indeferimento da reclamação apresentada proferida pelo Exmº Juiz-Presidente do TAF de Mirandela: “A…, casado, residente no …, Mondim de Bastos, apresentou a presente reclamação do despacho de 28/11/20DB do Sr. Secretário de Justiça deste TAF que recusou a petição da acção administrativa especial apresentada no dia 27/11/2006. Alega, em síntese, que prescrevendo na dia 28/11/2006 a prazo para a propositura da acção administrativa especial e nas termas da art°467 nº 4 do CPC, uma vez que tal assunto não está regulado no LPTA, tal petição tem ou deve ser aceite, quando a direito está a caducar, ou qualquer outro motiva de urgência, enquadrando-se aqui os prazos prescricionais. (...) O despacho reclamado tem o seguinte teor: “A…, residente no …, Mondim de Bastos, apresentou neste tribunal uma petição tendo em vista uma «Acção Administrativa Especial» a qual em nosso entender, não reúne todos os requisitos necessários e indispensáveis ao seu recebimento, uma vez que se mostra junto, somente, uma fotocópia do requerimento apresentado na Segurança Social formulando o pedido e não o documento que ateste a concessão do benefício de apoio judiciário. Nessa conformidade e nos termos do art. 80.º, n.º 1, al. d) e 78º, nº 2, al. m) do CPTA e artº 474º, al. f) recusa-se a presente petição.” Entre as causas de não recebimento da petição inicial o artº 80º do CPTA indica a de quando “não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento de taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário” (al. d). Tal como este artigo enumera as situações de recusa de recebimento da petição inicial apura-se a sua natureza taxativa. Neste sentido aponta a doutrina. Assim, Aroso de Almeida e Carlos Cadilha em anotação ao artº 80º do CPTA referem que “no que concerne aos elementos que devem instruir a petição, nos termos do artº 79º, apenas a falta do documento comprovativo do pagamento da taxa o justiça ou da concessão do apoio judiciário determina a recusa da petição pela secretaria. De notar que a disciplina do CPTA se compagina neste ponto, com o regime decorrente da al. f) do art-°474-°do CPC, conhecendo uma excepção no caso de ter sido requerida a citação urgente se se encontrar pendente o pedido de apoio judiciário, caso em que nos termos do n° 5 do art° 467° do CPC o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário (Comentário ao CPTA). Porem, o art° 467º n.º 4 do CPC permite que sendo requerida a citação nos termos do art°478 faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido mas ainda não concedido. (...) Da conjugação destes preceitos resulta que a regra geral é a de que o Autor deve juntar com a petição com que propõe a acção o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou a concessão do benefício de apoio judiciário (artº 467º nº 3 do CPC). Pode, porém, o autor juntar documento comprovativo da apresentação do pedido de concessão de apoio judiciário quando ainda está aguardar decisão sobre este, nas hipóteses de se tratar de processo urgente, ou de ser requerida a citação urgentes ou de no dia apresentação da petição no tribunal faltarem menos de cinco dias para o termo de caducidade do direito de acção (n°4 daquele artigo 467º). No caso dos autos estão afastadas as duas primeiras hipóteses. Na verdade, nem o presente processo tem natureza urgente, nem tampouco foi requerida a citação urgente do réu. Apenas nos resta averiguar se estamos perante a terceira hipótese: se no dia apresentação da petição no tribunal faltavam menos de cinco dias para o termo de caducidade do direito de acção. No artigo 42° da sua petição alega o autor, ora reclamante, que “ dado o facto de o processo (de concessão do benefício de apoio judiciário) se encontrar em apreciação ainda não se encontra deferido, contudo, dado o prazo de caducidade que ocorre quanto à propositura desta acção, legitima a sua apresentação com o documento de entrada nos serviços de Segurança Social isentando-o de pagamento de taxa de justiça“. Todavia, o autor não alega e, como tal não pode provar, que no dia apresentação da petição no tribunal faltavam menos de cinco dias para o termo de caducidade do direito de acção. Para tal efeito, teria que dizer em que dia foi notificado para daí se contar o prazo para a impugnação do acto administrativo em causa (arts. 58° n° 2 al .b) e 59º n° 1 do CPTA), o que não fez, só o vindo a fazer, mas já desatempadamente, na sua reclamação ora em análise. (...) Em concordância com tudo o exposto indefere-se a presente reclamação. (...).” O Recorrente insurge-se contra o entendimento perfilhado pela decisão recorrida. Sustenta para tanto, em síntese, ter em 27.NOV.06 intentado a acção administrativa especial, em referência nos autos, no tribunal “a quo” com apoio judiciário; ter identificado o acto anulável e o dia do envio por carta remetida ao recorrente, do acto administrativo em causa, identificando assim o inicio da contagem do prazo de caducidade supra referido; e, finalmente, ter invocado, no artº 42º da Petição Inicial o prazo de caducidade que ocorre quanto à propositura da acção o qual legitimava a apresentação da acção em juízo unicamente com o documento comprovativo da entrada nos serviços da segurança social do respectivo pedido de apoio judiciário, pelo que dever-se-ia ter deferido a reclamação, indeferindo-se a recusa da secretaria, à data de 27 de Novembro de 2007, tendo, em consequência, o despacho recorrido violado o disposto nos art. 1º, 80º nº 1 do C.P.T.A e o artº. 467º nº 4 do C.P.C. Vejamos se lhe assiste razão. Dispõem os artºs 1º e 80º-1 do CPTA e 467º do CPC, o seguinte: Artigo 1.º (Direito aplicável) O processo nos tribunais administrativos rege-se pela presente lei, pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias adaptações. Artigo 80.º (Recusa da petição pela secretaria) 1 – A secretaria recusa o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando se verifique algum dos seguintes factos: a) Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal ou autoridade; b) No caso de referir a existência de contra-interessados, não proceda à cabal indicação do respectivo nome e residência; c) Omita qualquer dos elementos a que se referem as alíneas b), c), d), e), i), j) e m) do n.º 2 do artigo 78.º; d) Não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário; e) Não esteja redigida em língua portuguesa; f) Não esteja assinada. (...)”. Artigo 467.º (Requisitos da petição inicial) 1 - Na petição, com que propõe a acção, deve o autor: a) Designar o tribunal em que a acção é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, profissões e locais de trabalho; b) Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial; c) Indicar a forma do processo; d) Expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção; e) Formular o pedido; f) Declarar o valor da causa. g) Designar o solicitador de execução que efectuará a citação ou o mandatário judicial que a promoverá. 2. No final da petição, o autor pode, desde logo, apresentar o rol de testemunhas e requerer outras provas. 3 - O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo. 4 – Sendo requerida a citação nos termos do artigo 478.º, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido. 5 – No caso previsto no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só lhe for notificado depois de efectuada a citação do réu. (...)”. De tais normativos, infere-se, pois, que, na Acção Administrativa Especial, caso a Petição inicial não obedeça aos requisitos formais específicos referidos no artº 80º do mesmo Código, designadamente, não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário, a mesmo deve ser recusado pela Secretaria. Porém, conforme se infere do disposto no artº 467º-4 do CPC, aplicável ex vi do artº 1º da LPTA, é legalmente admissível a substituição dos documentos comprovativos de pagamento de taxa de justiça ou de concessão de apoio judiciário pelo comprovativo de apresentação do pedido de apoio judiciário nos seguintes casos: (1) Em caso de requerimento de citação urgente ao abrigo do artº 478º do CPC; (2) Caso falte, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade da acção; e (3) Em caso de ocorrência de outra razão de urgência. Ora, no caso sub judice, estamos perante uma Acção Administrativa Especial instaurada em 27.NOV.06, tendo por objecto a anulação de acto administrativo notificado ao Recorrente por carta registada com aviso de recepção enviada em 25.AGO.06, tendo o Recorrente apresentado documento comprovativo do pedido de apoio judiciário e justificando a junção de tal documento com a apresentação da Petição Inicial com a iminência da ocorrência do prazo de caducidade da acção. Efectivamente, perante o envio de carta registada com aviso de recepção datada de 25.AGO.06, contendo o teor do acto administrativo impugnado, o Recorrente teve-se como notificado do mesmo em 28.AGO.06, pelo que a caducidade do correspondente direito de acção ocorreria em 28.NOV.06 – Cfr. artºs 254º-2 do CPC e 58º-2-b) e 3 do CPTA. Tal situação subsume-se no âmbito da previsão legal contida na 2ª parte do nº 4 do artº 467º do CPC - faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade, conjuntamente com a Petição Inicial, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido. Perante isto, ou seja, em face da consignação constante do nº 4 do artº 467º do CPC, no sentido de que faltando, à data da apresentação da petição inicial em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade da acção, é permitido ao A. apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido, em substituição seja do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial seja do documento que ateste a concessão de apoio judiciário, sendo certo que o A., ora Recorrente, justificou, perante a ocorrência da caducidade da acção, aferida esta em função da notificação postal do acto administrativo que lhe foi feita, a apresentação, com a Petição Inicial, de documento comprovativo do pedido de apoio judiciário. De tal argumentação resulta que, no caso dos autos, a Petição inicial não deveria ter sido recusada pela Secretaria. Procedem, deste modo, as conclusões de recurso, impondo-se, em consequência a revogação da decisão recorrida, com as legais consequências. * IV- DECISÃOTermos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN, em conceder provimento ao recurso interposto e revogar a decisão recorrida, com as legais consequências. Sem custas. Porto, 06 de Junho de 2007 Ass.) José Luís Paulo Escudeiro Ass.) Ana Paula Portela Ass.) José Augusto Araújo Veloso |