Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00645-A/2001-Coimbra
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/19/2008
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Dr. Antero Pires Salvador
Descritores:EXECUÇÃO SENTENÇA ANULATÓRIA. CPTA.
Sumário:I . A Execução de uma sentença judicial, como resulta do disposto no artº-. 173º- do CPTA, passa pelo “…dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado…”, impondo-se que a Administração, em cumprimento dessa decisão judicial anulatória, emita novo acto expurgado das invalidades/ilegalidades que o Tribunal lhe asseverou.
II . Sobre a Administração impende o dever de respeitar o julgado (efeito conformativo, preclusivo ou inibitório da sentença), dever esse que proíbe a reincidência, excluindo a possibilidade de a Administração reproduzir o acto com os mesmos vícios individualizados e condenados pelo juiz administrativo sob pena de incorrer em nulidade [cfr. art. 133.º, n.º 2, al. h) do CPA].
III . Nessa medida, o princípio do respeito do caso julgado não impede a substituição do acto anulado por outro idêntico desde que a substituição se faça sem repetição dos vícios determinantes da anulação.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:04/09/2008
Recorrente:C...
Recorrido 1:Município de Ílhavo
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução de sentença de anulação de actos administrativos (arts. 173 e segs. CPTA) - Rec. Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I RELATÓRIO
1 . C..., residente na Rua ..., Ílhavo, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 18 de Setembro de 2007, que, julgando procedente a questão suscitada na contestação pelo MUNICÍPIO de ÍLHAVO, considerou executado adequada e satisfatoriamente, nos termos da deliberação de 22/11/2004, o acórdão de 15/01/2004, do TCA Sul, que decidiu julgar procedente o recurso contencioso de anulação apresentado pelo recorrente.
***
O recorrente formulou as seguintes conclusões, findas as quais termina pelo provimento do recurso e consequente revogação da decisão recorrida:
“A- Referentes ao objecto deste recurso
1. O escopo dos presentes autos é a execução do acórdão do TCA, de 15/1/04, que anulou a deliberação da CMI, de 27/6/01, a qual indeferiu recurso hierárquico impróprio necessário da deliberação do Conselho de Administração dos SMASI, de 13/10/1999, que exonerou o Recorrente do lugar de auxiliar de serviços gerais do quadro de pessoal destes SMASI, anulação judicial esta que ocorreu por violação do disposto nos artºs 53º, nº 4 e 173º, alínea c) do CPA;
2. Com efeito, em 13/10/1999 foi homologada a classificação de serviço de “insuficiente” do Recorrente, e, com base neste facto, deliberado terminar o vínculo laboral provisório que mantinha com o Executado, aqui Recorrido, desde 17/8/1998 (capítulo II, parág. 2 da douta sentença recorrida);
3. Desta decisão o Recorrente interpôs recurso hierárquico em 30/11/1999 para a CMI (capítulo II, parágrafo 3, do douto aresto sob julgamento);
4. Em 22/12/1999 a CMI deliberou rejeitar o recurso hierárquico por intempestiva interposição (parág. 4, do capítulo II, do douto aresto recorrido);
5. Em autos de recurso contencioso de anulação, Proc. 155/00, esta deliberação foi anulada por sentença de 30/11/2000, por ter considerado ilegal a alegada intempestividade (parág. 5, do capítulo II do douto aresto sob recurso);
6. Na sequência deste último aresto a CMI, em 27/6/01, deliberou não admitir o recurso hierárquico, desta feita, com fundamento na aceitação tácita do acto de exoneração (capítulo II, parág. 6, da douta sentença recorrida);
7. Deste acto interpôs o Recorrente, recurso contencioso de anulação, que viria a obter provimento pelo acórdão do TCA, de 15/1/04, aludido na conclusão 1;
Em 22/11/04, a CMI indeferiu o mesmo recurso hierárquico com o fundamento de que a classificação de insuficiente atribuída ao ora Recorrente se consolidara na ordem jurídica o que, por si só, determinou a respectiva exoneração (parág. 8, do capítulo II do douto aresto sob recurso);
9. Contra este último acto propôs o Recorrente acção administrativa especial no TAF de Viseu com o nº de processo 325/05.6BEVIS (parág. 9, do capítulo II do aresto recorrido);
10. Relevando o facto de o acórdão sob execução referir que no recurso hierárquico também são assacados vícios ao próprio procedimento classificativo não decididos pela deliberação camarária, não sendo defensável pretender que o Recorrente obteve no seu período probatório a classificação de insuficiente que não poderia, dessa forma, ser dada como definitivamente assente, o douto aresto sob recurso parte para o entendimento de que o Recorrente apenas teria direito a ver apreciado o recurso hierárquico interposto em 30/11/1999 (confronte-se o douto aresto recorrido capítulo III);
11. Entende a sentença recorrida que, sendo apreciado e decidido o mencionado recurso hierárquico, o Acórdão exequendo mostra-se cumprido independentemente do desfecho do acto que decidiu o recurso pelo que o julgado em 15/1/04 foi adequadamente executado (confronte-se a sentença recorrida capítulo III);
12. Reconhecendo o próprio Recorrente este facto na medida em que propôs a dita acção administrativa no TAF de Viseu (confronte-se o douto aresto recorrido capítulo III);
13. É, assim, que o douto aresto recorrido julga procedente a excepção de execução do julgado e não conheceu do requerido nos autos, considerando executado adequada e satisfatoriamente o Acórdão exequendo. Julgou todavia incorrectamente como se passa a demonstrar;
B) Referentes ao direito aplicável
14. Diga-se, liminar e parenteticamente, que o prazo para a execução do primeiro aresto anulatório, de 30/11/2000, concernente ao procedimento administrativo em causa, terminava em Dezembro de 2004;
15. Entretanto, em 27/6/01, a CMI deliberou a rejeição do recurso com fundamento na aceitação tácita do acto de exoneração, tendo o Recorrente interposto recurso contencioso de anulação, como resulta da matéria de facto provada (capítulo II da douta sentença recorrida);
16. A impugnação administrativa, imprópria mas necessária, é a mesma sendo o mesmo o acto administrativamente impugnado, em concreto, a deliberação do Conselho de Administração dos SMASI, de 13/10/99 que exonerou o Recorrente;
17. Neste mesmo procedimento administrativo foram proferidas três decisões diferentes com fundamentos sempre diferentes, isto é, as deliberações que decidiram, a final, no mesmo procedimento, foram-se renovando sucessivamente, rejeitando a mesma impugnação administrativa com fundamentos diferentes;
18. Sustenta o douto aresto recorrido que, relativamente à penúltima deliberação, o que o Recorrente lograria seria apenas a decisão do recurso, o mesmo é dizer, a renovação do acto, tese aplicável à primeira deliberação de 22/12/1999, que rejeitara pela primeira vez o recurso hierárquico;
19. Ora, em primeiro lugar, o facto do acórdão exequendo referir que no recurso hierárquico são assacados vícios ao próprio procedimento classificativo os quais não foram decididos pela deliberação pelo mesmo aresto anulado, não sendo defensável que o ora Recorrente obteve no seu período probatório a classificação de “insuficiente” que não poderia ser dada como definitivamente assente, só poderia ser interpretado como orientação para o novo acto, ou seja, descrição do rumo que o acto renovado deveria tomar (e que não tomou parág. 8, do capítulo II do aresto sob recurso);
20. Não sendo correcto inferir que o acórdão anulatório só seria executado nos termos pretendidos caso se tivesse pronunciado sobre a questão de fundo da impugnação hierárquica, o que corresponderia, na realidade, a emprestar eficácia retroactiva aos actos sucessivamente renováveis;
21. E quanto ao argumento da acção administrativa especial pendente a questão que se coloca é sempre a de que, acaso não obtenha provimento o Recorrente jamais veria reintegrada a ordem jurídica violada;
22. Tal como o detentor do poder disciplinar, a quem sendo reconhecido o direito de demitir novamente o funcionário cuja anterior demissão foi anulada por falta do cumprimento da formalidade essencial em falta, definindo definitivamente a situação jurídica do funcionário, não pode atribuir eficácia retroactiva ao último acto;
23. Limitar-se a execução da sentença anulatória, no caso de actos anulados por vícios de forma ou de outros que não impedem a respectiva renovação, à emissão de novo acto expurgado dos vícios conhecidos pelo aresto, sem mais nenhum ónus, corresponde a atribuir eficácia retroactiva ao acto renovado;
24. O que decorre da lei é que o acto renovado ou prolatado sem os vícios que determinaram a anterior anulação, só opere para futuro reparando-se a ordem jurídica, até ao início da sua eficácia, através da reconstituição da situação hipotética que existiria à data do novo acto, caso o anterior acto viciado nunca tivesse tido lugar;
25. No caso, se o acto renovado pelo órgão executado aqui Recorrido (que o Recorrente tempestivamente impugnou nos autos de acção administrativa especial no TAF de Viseu, porque ainda padece de vícios vários) fosse, por hipótese, considerado legal e o Exequente só tivesse direito à sua prolação, tudo se passaria como se este acto se reportasse à data da prolação do primeiro anulado;
26. Nessa altura já o Recorrente não poderia requerer a execução do acórdão anulatório ora exequendo;
27. Assim, o que impendia sobre o Executado aqui Recorrido não era apenas prolatar nova deliberação que está privada de eficácia retroactiva, mas, também (e sobretudo) reconstituir a situação até à sua entrada em vigor, porquanto, só assim se consegue prover a dar o direito e a tutela exigidas no espaço entre o primeiro acto anulado e o acto renovado;
28. Só assim se confere tutela e direito ao espaço entre o acto anulado pelo aresto exequendo e o novo acto, reparando a ordem jurídica que nesse mesmo período esteve violada através da reconstituição da situação que existiria à data do último acto e se o primeiro não tivesse existido;
29. Como diz Diogo Freitas do Amaral, in, execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, 2ª edição, Almedina pág. 92: «…enquanto o acto ilegal não for renovado, a sua anulação obriga a considerá-lo como nunca tendo existido (…) A passividade da Administração constituiria aqui uma autêntica inexecução de sentença, pois a ordem jurídica violada não seria reintegrada, o funcionário demitido continuaria afastado do serviço por uma punição ilegal…»;
30. Doutrina que foi acolhida pela jurisprudência e pela lei, como resulta do Acórdão do STA, de 27/5/1988, proferido no recurso nº 40885, citado por José Manuel Santos Botelho, Américo Pires Esteves e José Cândido de Pinho, in, Código de Procedimento Administrativo Anotado e comentado, 5ª edição, 2002, Almedina, pág. 771 onde se transcreve o sumário daquele acórdão, com o seguinte teor: «…Anulado um acto administrativo por acórdão do STA, com base em vício de forma por falta de fundamentação, a Administração pode praticar novo acto com idêntico sentido, mas depurado o vício que afectava o anterior (…) o acto renovatório assim produzido não poderá validamente ter eficácia retroactiva, conforme orientação pacífica do STA, agora expressamente consagrada no artº 128º, nº 1 alínea b) do CPA…».
C) Relativas às violações em que incorre o aresto recorrido
31. Ao julgar procedente a excepção de execução do julgado, não conhecendo do requerido nos presentes autos, considerando executado adequada e satisfatoriamente o Acórdão exequendo, a douta sentença recorrida violou o nº 1, do artº 173º, do CPTA interpretado conjugadamente com o estatuído na alínea b), do nº 1, do artº 128º do CPA.”
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Notificada das alegações, apresentadas pelo recorrente, nada disse o recorrido.
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A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do artº-. 146º-. nº-.1 do CPTA, nada disse.
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Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660º-., nº-. 2, 664º-., 684º-., ns. 3 e 4 e 690º-., n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140º-., ambos do CPTA.
II FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO:
A sentença recorrida deu como provada a seguinte factualidade:
1 - Por Acórdão promanado em 15/01/2004 pelo Tribunal Central Administrativo, foi revogada a sentença proferida por este Tribunal e julgado procedente o recurso contencioso, além de outra, com a seguinte fundamentação:
(...)
Em suma, o recurso jurisdicional merece provimento e não se verificando qualquer aceitação tácita da deliberação do SMAS, de 13/10/99, procede o próprio recurso contencioso, mostrando-se violado o disposto nos art°s 53°/4 e 173%, do CPA.
(...).
2 - Em 13/10/1999, foi homologada a classificação de serviço do exequente, sendo a mesma de insuficiente “, e deliberado terminar o vínculo laboral provisório que o exequente mantinha com o executado desde 17/08/1998;
3 – Desta decisão, o exequente interpôs recurso hierárquico em 30/11/1999 para a Câmara Municipal de Ílhavo.
4 – Em 22/12/1999, a Câmara Municipal de Ílhavo deliberou rejeitar o recurso hierárquico por intempestiva interposição.
5 – Foi interposto recurso contencioso da deliberação descrita no ponto anterior, que correu termos neste Tribunal com o n.° de processo 155/00, tendo sido julgado procedente por Acórdão de 30/11/2000, já transitado em julgado.
6 - Em execução de tal Acórdão, a Câmara Municipal de Ílhavo, em 27/06/2001, deliberou não admitir o recurso hierárquico descrito em 3 deste probatório, com fundamento na aceitação tácita do acto de exoneração.
7 - Desta deliberação, foi interposto o recurso contencioso n.° 645/2001, que correu termos neste Tribunal e que foi julgado procedente nos termos do ponto 1 deste probatório, e do qual os presentes autos constituem execução.
8 – No seguimento de deliberação datada de 22/11/2004, a Câmara Municipal de Ílhavo deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso hierárquico descrito em 3, com o fundamento de que a classificação de insuficiente, atribuída ao ora exequente, se consolidou na ordem jurídica, o que determina, por si só, a exoneração do detentor da mesma.
9 - Deste acto, o ora exequente propôs Acção Administrativa Especial, que corre os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu com o n.° de processo – 352/05.6BEVIS.
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Com interesse para a decisão a proferir, nos termos do disposto no artº-. 712º-. do Cód. Proc. Civil, ex vi, do artº-. 140º- do CPTA, adita-se ainda a seguinte matéria de facto:
10 – No acórdão do TCA Sul, referido no ponto 1 supra da factualidade provada, consta ainda da sua fundamentação:
“…Acresce que compulsada a deliberação recorrida – deliberação da CM de Ílhavo, de 27/6/2001 – a pretendida aceitação tácita constitui o fundamento relevante para a rejeição do recurso hierárquico por ilegitimidade do recorrente, nos termos do artº 173º-/c do CPA.
Não se verificando qualquer aceitação tácita do acto primário, o recurso contencioso é necessariamente procedente.
Não sendo caso de se fazer apelo ao princípio do aproveitamento da deliberação recorrida por a classificação atribuída ao recorrente ser impeditiva da conversão da sua nomeação provisória em definitiva, face ao disposto no artº-. 4º-. do DR n° 44-A/83, de 1/6, conforme também pretendido pela sentença recorrida, uma vez que no recurso hierárquico da deliberação dos SMAS, de 13/10/99, junto a fls. 68 a 74 do processo instrutor, também são assacados vícios ao próprio procedimento classificativo, os quais não foram decididos pela deliberação camarária recorrida.
Assim sendo e enquanto tais vícios não forem expressamente decididos pela autoridade recorrida, não é defensável pretender que o recorrente obteve no seu período probatório a classificação de insuficiente, o que ainda não poderá ser dado como definitivamente assente e que poderia eventualmente motivar o aproveitamento do acto recorrido.
…”

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2 . MATÉRIA de DIREITO:
Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, sendo que a sua essência tem a ver apenas e só com o facto de se saber se, com a deliberação da CM de Ílhavo de 22/11/2004, que apreciou em termos de mérito o recurso hierárquico interposto pelo recorrente, se mostra integralmente cumprido o aresto exequendo do TCA Sul ou, ao invés, como pretende o recorrente, se além de se ter de apreciar o recurso hierárquico – o que foi efectivado - também se tem de reintegrar o recorrente como auxiliar de serviços gerais, do quadro de pessoal dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento Ílhavo – SMAS - e pagar-lhe os vencimentos, subsídios de refeição e juros de mora.
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Dispõe o artº-. 173º- do CPTA, inserido no Capítulo que tem por epígrafe “Execução de sentenças de anulação de actos administrativos”, que:
1 - Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar actos dotados de eficácia retroactiva que não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como no dever de remover, reformar ou substituir actos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação.
”.
Como se diz no Ac. deste TCA, de 14/6/2007, in Proc. 407/06, “… a execução da sentença anulatória do acto administrativo consiste na prática pela Administração - a quem incumbe tirar as consequências da anulação - dos actos e operações materiais necessárias à reintegração da ordem jurídica violada de molde a que seja restabelecida a situação que o interessado tinha à data do acto ilegal e a reconstituir, se for caso disso, a situação que o mesmo teria se o acto não tivesse sido praticado.
Por outro lado, temos que sobre a Administração impende o dever de respeitar o julgado (efeito conformativo, preclusivo ou inibitório da sentença), dever esse que proíbe a reincidência, excluindo a possibilidade de a Administração reproduzir o acto com os mesmos vícios individualizados e condenados pelo juiz administrativo sob pena de incorrer em nulidade [cfr. art. 133.º, n.º 2, al. h) do CPA].
Nessa medida, o princípio do respeito do caso julgado não impede a substituição do acto anulado por outro idêntico desde que a substituição se faça sem repetição dos vícios determinantes da anulação. É que, aliás, o limite objectivo do caso julgado das decisões anulatórias de actos administrativos “… seja no que respeita ao efeito preclusivo, seja no que respeita ao efeito conformador do futuro exercício do poder administrativo, determina-se pelo vício que fundamenta a decisão …” (cfr. Ac. do STA/Pleno de 08/05/2003 - Proc. n.º 40821-A).
Tal significa ou quer dizer que o respeito pelo caso julgado não fica abalado se a Administração, em execução de sentença anulatória, retomar a decisão anterior desde que expurgada dos vícios que a inquinavam.
É, aliás, nisso que consiste a boa execução sempre que a Administração pretender reintroduzir na ordem jurídica a força substancial do acto renovado.
Daí que como se sustentou no acórdão do STA de 01/06/2006 (Proc. n.º 030655A in: “www.dgsi.pt/jsta”), no contexto da anulação de acto com fundamento em vício de forma ou de procedimento e dos actos renováveis, com plena valia para o caso vertente, “… o critério a seguir não é necessariamente o da reposição ou restabelecimento da situação anterior à pratica do acto ilegal, mas o da reconstituição da situação actual hipotética através da qual a ordem jurídica violada é reintegrada, tudo se passando como nada ilegal tivesse acontecido e, portanto, realizando-se agora o que entretanto se teria realizado, se não fosse a ilegalidade cometida (...). Ou seja, as coisas não se passarão exactamente como se encontravam antes da prática do acto anulado, antes poderão ocorrer tal como se presume viessem a estar no momento presente, independentemente da verificação da anulação.
Neste contexto, assume particular relevância o fundamento da anulação. Se o vício determinante da anulação for um vício de legalidade externa, como por exemplo o de forma, por falta de fundamentação, a execução da sentença cumpre-se com o expurgo da violação detectada (no caso, com a fundamentação antes faltosa) de acordo com a situação e as normas jurídicas que regulavam a situação na data do acto anulado (…).
E se é verdade que, geralmente, têm eficácia retroactiva os actos que dêem execução a decisões dos tribunais, anulatórias de actos administrativos [art. 128.°, n.º1, al. b), 1ª parte do CPA], certo é também que não terão essa eficácia se, excepcionalmente, os actos administrativos anulados forem «renováveis» (…).
Ora, não havendo hoje em dia dúvidas consistentes de que os actos anulados por vício de forma por falta de fundamentação são renováveis, temos que o acto que reinstale a substância dispositiva do anterior com a fundamentação que a este faltava se inscreve no âmbito da excepção legal, e, logo, não terá eficácia retroactiva (…).
Desta maneira, …, fica presumido que a situação do momento (a chamada situação actual hipotética) seria a mesma que existiria com o acto ilegal se não tivesse sido anulado. É essa a razão subjacente à irretroactividade prescrita na norma. Quer dizer, porque num juízo forte de probabilidade se crê que o acto ilegal se repita (se renove) sem os vícios que conduziram à sua anulação, o legislador concede que se salvem os efeitos produzidos à sua sombra até que surja o novo acto (acto renovador).
Isto, claro está, supondo-se que esse novo acto se pratique no quadro de um dever legal de decidir (actuação vinculada), pois pode, efectivamente, colocar-se a hipótese de a prática do acto ser discricionária, e nesse caso, consente-se que a Administração tenha a faculdade de, simplesmente, não o renovar. E pode mesmo admitir-se que também seja discricionário o próprio conteúdo do acto (…).
Significa isto que no caso de acto renovável a projecção dos efeitos destrutivos ou reconstrutivos da sentença anulatória não é resolvida «ao nível dos actos da sua execução, mas pelo próprio acto renovador (parecendo subentendido que se trata aqui de um acto com o mesmo sentido ou efeito do acto anterior)» (…).
Ou seja, tratando-se de actos renováveis, entre os quais avultam os anulados por vício formal de falta de fundamentação, a execução da sentença cumpre-se com a prolação de novo acto, sem os vícios que caracterizavam o anterior. E só em relação a ele se poderá pôr o problema da retroactividade ou não (…). Assim, apenas na hipótese de o acto renovador vir a decidir em sentido contrário ao manifestado no renovado, isto é, só se a execução vier a ser em sentido favorável à interessada, poderá a requerente ter razão ao pretender que as remunerações sejam aquelas por que ora se bate …” (sublinhados nossos).

Tal como já acontecia no âmbito da lei anteriormente vigente em matéria de execução de julgado (vide DL n.º 256-A/77, de 17/06) o que está em causa na execução de julgado anulatório é, como já aludimos, a reconstituição da situação que existiria se o acto administrativo anulado não tivesse sido praticado.
Referem a este propósito Prof. Mário Aroso de Almeida e Juiz Cons. Carlos A. Fernandes Cadilha (Prof. M. Aroso de Almeida e Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 982 e 983) que no processo de execução “… do que se trata é de regular um processo que – tal como, anteriormente sucedia com aquele que se encontrava regulado no DL n.º 256-A/77 – serve para complementar o processo de anulação dos actos administrativos …. Acrescente-se que, embora só se refira à anulação, parece de entender que o Código pretende igualmente abarcar as declarações de nulidade ou inexistência jurídica desses actos …”. E mais à frente sustentam os citados Autores que “… o processo de execução de sentenças de anulação que o Código regula a partir do artigo 176.º partilha com o seu directo predecessor, o processo de execução de julgados do Decreto-Lei n.º 256-A/77, a natureza de um processo eminentemente declarativo, em que ainda se vai discutir pela primeira vez o conteúdo das relações jurídicas emergentes da anulação (ou da declaração de nulidade ou inexistência) de um acto administrativo e, se for caso disso, impor através de sentença a adopção dos actos e a realização das operações necessários os restabelecimento da legalidade ofendida …” (in: ob. cit., pág. 992) (cfr. em idêntico sentido Ac. STA/Pleno Secção CA de 03/05/2007 - Proc. n.º 030373A in: “www.dgsi.pt/jsta”).
A sentença anulatória de um acto administrativo tem, por um lado, um efeito constitutivo o qual, por regra, consiste na invalidação do acto impugnado, fazendo-o desaparecer do mundo jurídico desde o seu nascimento.
Possui, de igual modo, como vimos também um outro efeito que advém da força do caso julgado, denominado de efeito conformativo, preclusivo ou inibitório.
A sentença anulatória tem ainda um outro efeito que é o da reconstituição da situação hipotética actual, também chamado de efeito repristinatório, efeito reconstitutivo ou reconstrutivo. À luz deste efeito a Administração tem o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal ou se o acto tivesse sido praticado sem a ilegalidade.
Além destes efeitos da sentença importa atender, tal como se sustentou no acórdão do STA de 30/01/2007 (Proc. n.º 040201A in: “www.dgsi.pt/jsta”) ao “efeito ultraconstitutivo da sentença de anulação”, referindo-se a este propósito que “... por a Administração não querer, não saber ou não poder, proceder à reconstituição da situação que era definida pelo julgado anulatório, nada mais restando ao administrado, ao abrigo do quadro normativo definido (art.173.º, n.°1 do CPTA), do que ir novamente ao tribunal solicitar a execução do julgado. São os designados efeitos ultraconstitutivos da sentença de anulação, que se manifestam hoje no processo de execução de julgados, pelo qual os interessados podem obter a especificação do conteúdo dos actos e operações a adoptar pela Administração e o prazo para a sua prática (art.179.°, n.°1 do CPTA), a declaração de nulidade dos actos desconformes com a sentença e a anulação dos que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal …”.
E é esta declaração dos actos devidos, correspondente à decisão de procedência do pedido de condenação formulado pelo interessado (arts. 176.º, n.º 2 e 179.º, n.º 1 CPTA) e passível de execução forçada (art. 179.º, n.ºs 4 e 5) que hoje assume a natureza de título executivo (cfr. Ac. STA/Pleno Secção CA de 03/05/2007 - Proc. n.º 030373A in: “www.dgsi.pt/jsta”)”.
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Revertendo para o caso dos autos, após a exposição dogmático-jurisprudencial da questão atinente à execução de sentenças anulatórias de acto administrativo, desde já adiantamos que carece de razão o recorrente.
Na verdade, o que resulta inequívoco do acórdão do TCA – Sul, de 15/01/2004 – que constitui indubitavelmente a decisão exequenda e que motivou o presente processo executivo --- é que a deliberação da CM de Ílhavo, datada de 27/6/2001 e que constituía o objecto do recurso contencioso de anulação nº-. 645/2001 --- foi anulada por não se verificar a alegada ilegitimidade do recorrente em interpor recurso hierárquico, com base numa eventual aceitação tácita do acto de exoneração, decorrente da notação de insuficiente no período probatório – único argumento propendido pela CM para justificar a não apreciação do recurso hierárquico.
Ou seja, o acórdão exequendo apenas e só se pronunciou pela legitimidade do recorrente enquanto requerente de pedido de apreciação de requerimento apresentado à CM, como recurso hierárquico (cuja definição concreta não importa aqui abordar, por ser irrelevante para a questão cerne deste recurso jurisdicional), assim se compreendendo que as normas aí referidas como violadas sejam apenas e só os arts.53º-. nº-.4 e 173º-., al. c), ambos do CPA, que não quaisquer normas atinentes ao processo de classificação do recorrente (v.g., Dec. Reg.44-A/83, de 1/6) – procedimento que estava em causa - , pelo que se impunha que a CM, em cumprimento dessa decisão judicial, admitisse o recurso e o decidisse no seu mérito.
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Perante estas evidências, teria a CM, além de apreciar o recurso hierárquico, que havia rejeitado por ilegitimidade activa, de reintegrar o recorrente até essa data, pois que o recurso foi indeferido, mantendo-se a deliberação do Conselho de Administração dos SMAS, questionada que havia homologado a classificação de insuficiente e determinado o fim do vínculo provisório que o ligava ao quadro dos SMAS?
Cremos que não.
Aliás, a ser assim porque não se haveria de retroagir essa reintegração (funcional e retributiva) à data da deliberação da CM, de 22/12/1999 que já havia rejeitado o recurso hierárquico por extemporaneidade e que veio a ser anulado pelo TAC de Coimbra - Proc. 155/00 – cfr. pontos 3 a 5 dos factos dados como provados?
Ora a execução de um aresto passa, como resulta do disposto no artº-. 173º- do CPTA pelo “…dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado…”, impondo-se que a Administração, em cumprimento duma decisão judicial anulatória, emita novo acto expurgado das invalidades/ilegalidades que o Tribunal lhe asseverou.
Aliás, em bom rigor, a execução do julgado em causa apenas obrigava que a CM não rejeitasse o recurso hierárquico com base numa alegada aceitação tácita do acto (e também por extemporaneidade, atenta a decisão de 30/11/2000, transitada em julgado – cfr. ponto 4 e 5 da factualidade provada), podendo, no entanto, rejeitá-lo por motivos diferentes ou então – como o fez – decidi-lo em termos de mérito como acabou por o efectivar.
Acontece que, dessa apreciação, resultou o indeferimento da pretensão do recorrente que, descontente com o mesmo, reagiu contenciosamente, como se evidencia do ponto 9 dos factos provados – apresentação de acção administrativa especial no TAF de Viseu – Proc.352/05.
Deste modo, conjugada toda a materialidade provada, resulta inequívoco que a decisão de 22/11/2004 deu adequado e satisfatório (nas palavras da decisão recorrida) cumprimento ao aresto do TCA Sul de 15/1/2004, pelo que apenas importa confirmar essa decisão, negando-se provimento ao recurso.
III DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
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Custas pelo recorrente, com redução a metade da taxa de justiça [cfr. arts. 73º-.A, nº-. 1 e 73º-.E, nº-.1, al. a), todos do CCJ e 189º-. nº-.2 do CPTA].
Notifique-se.
DN.
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Restitua-se ao ilustre mandatário do recorrente o suporte informático enviado.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. artº-. 138º-., nº-. 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do artº-. 1º-. do CPTA).
Porto, 19 de Junho de 2008
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho (em substituição, dispensando visto)
Ass. José Augusto Araújo Veloso (em substituição, dispensando visto)