| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
A... e outros, identificados nos autos, inconformados com a decisão do TAF de Braga, datada de 07.ABR.08, que, nos presentes autos de PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA, por eles instaurada contra o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e Outros, em que figuram como contra-interessados “VianaPolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo” e “Município de Viana do Castelo”, fixou o valor da causa em € 12 604 126,69, recorreram para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1. O pedido formulado pelos requerentes no seu requerimento de suspensão de eficácia do despacho ministerial da declaração de utilidade pública, reportava-se, expressa e exclusivamente, às parcelas nºs 82 e 133, as únicas de que os requerentes são proprietários.
2. Ao contrário do que se diz no douto despacho recorrido, e que lhe serve de fundamento único, em parte alguma os requerentes formularam qualquer pedido relativamente às outras parcelas, para o que, de resto, careciam da necessária legitimidade.
3. Dado que o valor económico daquelas parcelas só é determinável com a tramitação do processo expropriativo, na altura em que a providência foi requerida, o seu valor era indeterminável.
4. Por isso, o valor da causa devia ser o que resulta da aplicação do critério supletivo do nº 2 do artº 34º do CPTA.
5. Mas, ainda que assim se não entenda por se considerar o valor determinável, o valor em causa, como decorre do antes referido, é apenas o das parcelas relativamente às quais se requereu a suspensão de eficácia da declaração de utilidade pública, as nºs 82 e 133, cuja propriedade, com isso, se quer conservar.
6. Assim vem este Venerando Tribunal decidindo (pelo menos já duas vezes) com relação a este mesmo despacho ministerial cuja suspensão de eficácia foi requerida (recursos jurisdicionais nºs 1083/05.2BEBRG e 1147/05.2BEBRG).
7. Decidindo em contrário, o douto despacho recorrido violou, pelo menos, os artigos 31º, 32º, 33º e 34º do CPTA.
A Recorrida “VianaPolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo” contra-alegou, apresentando, por seu lado, as seguintes conclusões:
1ª) A recorrida e o recorrente A..., acordaram, em 19/12/2007, na expropriação amigável da parcela 133-RA a este pertencente, mediante o pagamento da indemnização global de € 229.346,63, sendo que tal facto, de ocorrência muito anterior à data de interposição do presente recurso, torna este inútil relativamente ao referido recorrente, devendo, de resto, ser extinta a instância quanto a este requerente da providência cautelar, por manifesta inutilidade superveniente da lide (art. 287º, alínea e) do CPC);
2ª) Bem andou o douto despacho recorrido ao fixar o valor da causa na quantia de € 12.604.126,69 (doze milhões, seiscentos e quatro mil, cento e vinte e seis euros e sessenta e nove cêntimos), uma vez que os ora Recorrentes optaram por peticionar a suspensão da eficácia do acto suspendendo quanto a todos os expropriados, mesmo em relação àqueles que não se opunham à ablação decretada pelo Despacho n.º 17461/2005, de 15 de Julho de 2005, publicado no Diário da República, II Série, n.º 156, de 16 de Agosto de 2005;
3ª) Razão pela qual, o valor da causa ora impugnado pelos recorrentes mais não é do que o resultado da configuração e da formulação do seu, aliás, douto requerimento inicial;
4ª) Caso assim não se entenda – o que por mero dever de patrocínio se pondera sem conceder – sempre se dirá que, em última ratio, o valor da causa deve ser determinado pelo somatório dos valores das fracções de que são proprietários os requerentes da providência, cuja titularidade pretendem conservar, enquanto fim imediato da providência por eles instaurada.
Sendo que, o valor do direito sacrificado relevante para efeitos de fixação do valor da causa corresponderá ao valor do direito de propriedade dos requerentes, ou seja, ao montante global da justa indemnização devida pela expropriação.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nesta instância pugnando pela procedência do recurso.
Com dispensa de vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
Constituem objecto do recurso jurisdicional interposto a apreciação das questões que se deixam assinaladas:
a) A inutilidade da lide, com referência ao Recorrente A...; e
b) A determinação do valor da causa.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
Com interesse para a decisão do presente recurso jurisdicional, mostram-se provados os seguintes factos:
a) Na presente Providência Cautelar, os Requerentes peticionam a suspensão de eficácia do despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nº 17 461/2005, publicado no DR, II Série, nº 156, de 16.AGO, que declarou a utilidade pública de expropriação, com carácter de urgência, das duas parcelas identificadas sob os nºs 82 e 133 da planta parcelar de expropriações, 3ª fase, a ele anexo, necessárias à construção do edifício do mercado e de espaço público, em execução do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo;
b) Na parcela nº 133 está implantado um edifício de 13 andares, conhecido por “Edifício Jardim” ou por “Edifício Coutinho”, constituído em propriedade horizontal com 105 fracções autónomas;
c) Os Requerentes da Providência são proprietários, cada um deles de uma fracção, do prédio expropriado, atrás identificado; e
d) Dou por reproduzido para todos os efeitos legais o teor do auto de expropriação amigável de fls. 1259, datado de 19.DEZ.07, respeitante à fracção autónoma, integrante do prédio, em referência nos autos, propriedade dos Requerentes A... e mulher M....
III-2. Matéria de direito
Como atrás se deixou dito, constitui objecto de recurso jurisdicional, a decisão judicial que, nesta Providência Cautelar, em que se peticiona a suspensão de eficácia do despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nº 17 461/2005, publicado no DR, II Série, nº 156, de 16.AGO, que declarou a utilidade pública de expropriação, com carácter de urgência, das duas parcelas identificadas sob os nºs 82 e 133 da planta parcelar de expropriações, 3ª fase, a ele anexo, necessárias à construção do edifício do mercado e de espaço público, em execução do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo, fixou o valor da causa em € 12.604.126,69, correspondente ao valor estimado para a totalidade das 105 fracções que compõem o edifício, objecto do acto de expropriação.
Para além disso, importa indagar da questão prévia suscitada pela Recorrida nas suas contra-alegações de recurso relativa à inutilidade da lide com referência ao Recorrente A..., decorrente da celebração de autos de expropriação amigável entre ele e a Recorrida, com relação à fracção autónoma de que é proprietário integrante do prédio expropriado.
No que respeita à questão da inutilidade da lide, no despacho de sustentação do recurso, o tribunal a quo considerou prejudicada a sua apreciação enquanto não estivesse fixado o valor da causa.
É a seguinte a apreciação constante do despacho de sustentação do recurso sobre essa matéria:
“(…)
No que concerne à questão da expropriação amigável agora informada nos autos pela contra-interessada “Viana Polis” verifica-se que a decisão processual da mesma fica dependente – em parte – do recurso ora apresentado, uma vez que, não tendo aquele A... desistido da causa e, consequentemente, tendo sido notificado para pagar a taxa de justiça em falta, o mesmo terá de pagar a taxa de justiça em falta ou aguardar a decisão do recurso. É que, tendo havido acordo, isso significa que será o Requerente quem dará causa à inutilidade superveniente da lide, em relação a si, pelo que será o responsável pelas custas que ao caso couberem, pelo valor que vier a ser fixado em definitivo.
Desta forma mostra-se mais curial que se aguarde a decisão do recurso, para posteriormente ser analisada a situação processual do referido Requerente.
Notifique.
(…)”
Tal despacho foi notificado às partes que com ele se conformaram.
Assim, mostra-se prejudicada a apreciação neste recurso jurisdicional da questão da inutilidade da lide.
Em todo o caso, sempre se dirá que se concorda com o teor daquele despacho.
Com efeito a apreciação da questão da inutilidade da lide importa uma pronúncia sobre custas e esta pressupõe uma prévia fixação do valor da causa.
Com referência sobre o fundo da questão suscitada no recurso, ou seja sobre a fixação do valor da causa, é a seguinte a fundamentação da decisão proferida pelo Tribunal a quo:
“(...)
Analisado o Requerimento Inicial, verifica-se que no mesmo se pede que seja decretada a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho que declarou a utilidade pública com carácter de urgência das parcelas n.ºs 82 e 133.
Assim, os Requerentes pretendem que a viabilidade da sua acção se estenda à totalidade dos imóveis expropriados e não apenas às respectivas fracções habitacionais.
Desta forma, o valor da causa deverá corresponder ao quantitativo económico que esteja em causa na situação em apreço.
Conforme determina o n.º 1 do artigo 306.º do Código de Processo Civil (CPC): «Se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela acção se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício».
Por sua vez, dispõe o n.º 1 do artigo 315.º do Código de Processo Civil que: «O valor da causa é aquele em que as partes tiverem acordado, expressa ou tacitamente, salvo se o juiz, findos os articulados, entender que o acordo está em flagrante oposição com a realidade, porque neste caso fixará à causa o valor que considere adequado».
Considerando que os Requerentes pretendem obter o benefício de verem a decisão a proferir reportar-se à totalidade das parcelas expropriadas, verifica-se que a utilidade económica do pedido se deve reconduzir ao valor das referidas parcelas (ou ao menos da parcela n.º 133).
Invocam os Requerentes a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 34.º do CPTA, por entenderem que se verifica uma situação de valor indeterminável.
O artigo 34.º do CPTA - Código de Processo nos Tribunais Administrativo, reza assim: «1 - Consideram-se de valor indeterminável os processos respeitantes a bens imateriais e a normas emitidas ou omitidas no exercício da função administrativa, incluindo planos urbanísticos e de ordenamento do território.
2 - Quando o valor da causa seja indeterminável, considera-se superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo».
Conforme se pode ler pelo transcrito preceito, as situações correspondentes a valor indeterminável referem-se a casos relativos a bens imateriais e a normas emitidas ou omitidas no exercício da função administrativa. Ora, no caso dos autos não está em causa a impugnação de uma norma, mas de um acto administrativo; nem tão pouco se verifica uma situação de bens imateriais.
O que os Requerentes pretendem é defender a sua propriedade e demais parcelas, de um acto expropriativo, ou seja, trata-se de uma situação avaliável economicamente, porquanto a propriedade imobiliária não corresponde a um bem imaterial.
Os Requerentes acabam por não impugnar propriamente o valor indicado pela contra-interessada como devendo ser o atribuído à causa, ou seja, não contrapõe outro valor, e, tendo em conta que invocam o regime de bens imateriais, que é inaplicável, mostra-se curial que à causa corresponda o valor mencionada pela contra-interessada.
O facto de o valor expropriativo ter sido contestado noutra sede, importa o reconhecimento de que não se trata de uma situação relativa a bens imateriais, para além de se poder concluir que os Requerentes têm uma ideia sobre o concreto valor material subjacente à situação, sendo que nestes autos o não vieram referir
Face ao exposto, decide-se:
1 ) Atribui-se à causa o valor de € 12.604.126,69.
2 ) Notifiquem-se os Requerentes para, no prazo de 10 dias, auto-liquidarem o valor da taxa de justiça inicial em falta e correspondente ao valor agora atribuído à causa.
(...)”.
Contra tal entendimento insurgem-se os Recorrentes, alegando, sumariamente que, uma vez que o valor económico das parcelas expropriandas só é determinável com a tramitação do processo expropriativo, na altura em que a providência foi requerida, o seu valor era indeterminável, pelo que o valor da causa devia ser o que resulta da aplicação do critério supletivo do nº2 do artº 34º do CPTA.
Entretanto, caso assim se não entenda por se considerar o valor determinável, o valor em causa, como decorre do antes referido, é apenas o das parcelas relativamente às quais se requereu a suspensão de eficácia da declaração de utilidade pública, as nºs 82 e 133, cuja propriedade, com isso, se quer conservar.
Cumpre decidir.
A matéria do valor das causas encontra-se regulada sob os artºs 31º a 34º do CPTA.
No caso dos autos, importa fixar o valor da causa em Providência Cautelar, em que se peticiona a suspensão de eficácia do despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nº 17 461/2005, publicado no DR, II Série, nº 156, de 16.AGO, que declarou a utilidade pública de expropriação, com carácter de urgência, das duas parcelas identificadas sob os nºs 82 e 133 da planta parcelar de expropriações, 3ª fase, a ele anexo, necessárias à construção do edifício do mercado e de espaço público, em execução do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo; e, em que os Requerentes da Providência, são proprietários, cada um deles de uma fracção, do prédio expropriado o qual se compõe de 105 fracções autónomas.
Ora, na parte que interessa à presente Providência Cautelar, dispõem os normativos legais, atrás citados que:
“Artº 31º
(Atribuição de valor e suas consequências)
1 – A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.
(...)”
“Artº 32º
(Critérios gerais para a fixação do valor)
(...)
4 – Quando a acção diga respeito a uma coisa, o valor desta determina o valor da causa.
(...)
6 – O valor dos processos cautelares é determinado pelo valor do prejuízo que se quer evitar, dos bens que se querem conservar ou da prestação pretendida a título provisório.
7 – Quando sejam cumulados, na mesma acção, vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, mas cada um deles é considerado em separado para o efeito de determinar se a sentença pode ser objecto de recurso, e de que tipo.
(...)”.
“Artº 33º
(Critérios especiais)
Nos processos relativos a actos administrativos, atende-se ao conteúdo económico do acto, designadamente por apelo aos seguintes critérios, para além daqueles que resultam do disposto no artigo anterior:
(...)
d) Quando estejam em causa actos ablativos da propriedade ou de outros direitos reais, o valor da causa é determinado pelo valor do direito sacrificado.”.
Em anotação a estes comandos jurídicos e no que respeita à determinação do valor dos processos cautelares em função da natureza da providência requerida e do seu objecto, pode ler-se em “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos” de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, a pp. 150 que “ o valor da causa mede-se pelo prejuízo que se pretende evitar ou pelo valor dos bens que se pretendem conservar. Se se tem em vista obter a suspensão de eficácia de um acto expropriativo (...) o valor do processo cautelar é aferido pela avaliação económica dos bens em causa (...)”.
Ora, como se deixou dito, tratando-se de uma Providência Cautelar, em que se peticiona a suspensão de eficácia do despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nº 17 461/2005, publicado no DR, II Série, nº 156, de 16.AGO, que declarou a utilidade pública de expropriação, com carácter de urgência, das duas parcelas identificadas sob os nºs 82 e 133 da planta parcelar de expropriações, 3ª fase, a ele anexo, necessárias à construção do edifício do mercado e de espaço público, em execução do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo, em que os Requerentes da Providência, são proprietários, cada um deles de uma fracção, do prédio expropriado o qual se compõe de 105 fracções autónomas, deitando mão dos dispositivos legais, atrás mencionados, no que às Providências cautelares em geral diz respeito e tendo em atenção as particularidades do caso sub judice, estamos em crer que, o valor da causa deve ser determinado pelo somatório dos valores das fracções de que são proprietários os Requerentes da Providência, ora Recorrentes, cuja titularidade pretendem conservar, enquanto fim imediato da Providência por eles instaurada.
Com efeito, por um lado, a utilidade imediata do pedido prende-se com a conservação da titularidade das fracções autónomas do prédio expropriado que são propriedade os Requerentes da Providência e apenas destas.
E, por outro lado, a determinação do valor dos processos cautelares afere-se pelo prejuízo que se pretende evitar ou pelo valor dos bens que se pretendem conservar.
É certo que, por um lado, o acto de expropriação objecto da Providência de suspensão de eficácia respeita a um prédio do qual fazem parte 105 fracções autónomas.
Acontece que, por um lado, de entre essas 105 fracções autónomas, apenas algumas delas pertencem aos Recorrentes, sendo certo, que é somente com referência a essas fracções autónomas que os Requerentes da providência pretendem conservar o seu direito de propriedade ou evitar o prejuízo correspondente ao seu valor, ao instaurarem a providência requerida; e, por outro lado, a utilidade imediata da providência requerida radica na conservação da titularidade do direito de propriedade das fracções dos Requerentes, realizada através do pedido de suspensão de eficácia do acto de declaração de utilidade pública de expropriação, configurando-se a pretensa salvaguarda de interesses difusos, tais como o direito à qualidade de vida, ao urbanismo e ao ordenamento do território, como mera consequência daquele pedido e destituída de utilidade imediata.
Assim, em face do que dispõem aqueles normativos legais, maxime os artºs 31º-1 e 32º-6, do CPTA, somos de fixar à causa o valor correspondente ao valor das fracções autónomas de que os Requerentes da providência são proprietários, integrantes do prédio expropriado, pelo acto suspendendo.
(No mesmo sentido se decidiu neste TCAN, nos Recs. nºs 1083/05.2BEBRG e 1147/05.2BEBRG).
Com isto, procedem parte das conclusões de recurso, mostrando-se prejudicadas as restantes, em consequência do que, se decide revogar a decisão impugnada.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em julgar o seguinte:
a) Conceder provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, revogar a decisão recorrida; e
b) Fixar como valor da acção, o correspondente ao valor das fracções autónomas integrantes do prédio expropriado, propriedade dos Requerentes da providência cautelar, cujo montante expresso deverá ser apurado em 1ª instância.
Custas pela Recorrida, em ambas as instâncias.
Porto, 01 de Setembro de 2008
Ass. José Luís Paulo Escudeiro
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |