Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00844/15.9BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/11/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. PERICULUM IN MORA.
Sumário:I) – Se a suspensão de eficácia não evita os prejuízos pressupostos em periculum in mora, então não se justifica decretar tal medida, que os não acautelaria.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:JCAC
Recorrido 1:Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte Secção do Contencioso Administrativo:
JCAC (Rua …), interpõe recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF do Porto, que julgou improcedente providência cautelar interposta contra a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., (“ACSS, IP”; Avª …).

Conclui o recorrente:

1. Na persecussão da verdade material foram juntos aos autos os IRS de 2013 e 2014 do Recorrente.

2. Esses elementos foram escrutinados para aferir da existência do "periculum in mora"

3. Sendo que pelo menos o " fumus malus juris" não existiu.

4. Mesmo não sendo evidente uma procedência da pretensão do Recorrente para exigir um "peculiar e minucioso trabalho de apreciação e julgamento".

5. Certo é que não se prova que era manifestamente inviável a acção principal.

6. E quanto à "periculum in mora" da declaração de IRS, pelo menos da de 2014, concluiu-se que a esposa do Recorrente não tem rendimentos.

7. Concluiu-se que o Recorrente aufere vencimento por conta de outrem de apenas uma entidade.

8. Concluiu-se que fica com €669,43 líquidos mensais para o seu dia a dia.

9. Inexoravelmente pelo que com a sua desvinculação do Internato deixará sequer de ter estes rendimentos até à decisão final da acção principal.

10. A falta de meios de subsistência tem que ser considerado como cumprindo o requisito do "periculum in mora".

11. Há, pelo exposto, uma violação do Artº 120º do CPTA.

12. Devendo por conseguinte ser decretada a Providência Cautelar.

O recorrido apresentou contra-alegações, finalizando:

1. A douta Sentença recorrida não padece de nenhum erro de julgamento, nem se deve considerar as “regras da experiencia comum” em detrimento do princípio do ónus da prova, sendo portanto o presente recurso manifestamente improcedente.

2. Para que a providência fosse decretada seria necessário que existisse, um fundado receio que a espera pela decisão da ação principal fosse suscetível de produzir factos consumados ou prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente, ora Recorrente, pretende ver reconhecidos no processo principal (120.º/1/al. b) CPTA).

3. Desde logo, inexiste qualquer situação de facto consumado pois estando em causa, o não pagamento do salário, caso haja procedência da ação principal, tal dinheiro/valor será reposto.

4. O ora Recorrente afirmou no artigo 28.º do requerimento inicial a existência de um salário da esposa, para agora em sede de alegações de recurso mencionar que na realidade o não aufere (cfr. pág. 4, das alegações)

5. A alegação contida no artigo 28.º do requerimento inicial, deve funcionar como confissão de que a esposa do Requerente aufere uma remuneração, não se podendo entender tal alegação como um mero lapso, dado que a própria redação do artigo aponta para uma intencionalidade na demonstração de que o salário da esposa do Requerente não seria suficiente.

6. Sendo certo que esse rendimento não consta das Declarações de IRS correspondentes aos anos de 2013 e 2014, certo é também que a existência do salário da esposa foi confessada pelo Requerente, pelo que se deve dar como provado que a esposa do ora Recorrente, aufere um salário, de montante desconhecido, com o qual contribui para o rendimento do agregado familiar.

7. De acordo com o resulta dos factos provados constantes dos pontos xxv) e xxvi) resulta que o agregado familiar do ora Recorrente possui despesas mensais, aproximadas, na ordem dos €70,00 de eletricidade, € 15,00 de gás, € 15,00 de água e € 35,00 de condomínio (valor trimestral de € 105,00 dividido por três), o que perfaz um total de € 135,00 e não o valor indicado pelo Tribunal (pág. 13, da sentença) de € 335,00.

8. Pelo que o valor de despesas mensais devidas e documentalmente provadas pelo ora Recorrente, resultam dos pontos xxv) e xxvi) e totalizam um montante de € 135,00 e não o valor de € 335,00 como mencionado pelo doutro Tribunal a quo.

9. No que diz respeito à presumível quantia de € 400,00 gasta pelo agregado familiar do ora Recorrente com despesas medicamentosas, médicas e com alimentação, não se deve o mesmo ter como assente, porquanto não se pode primar as regras da experiência comum em detrimento do princípio do ónus da prova a que deve estar obrigado o Autor, resumido no conhecido ditado “quem alega, prova”.

10. Da prova realizada não resultam concretizados ou demonstrados os eventuais prejuízos em que incorreria o ora Recorrente, pela espera da decisão final nem que o ato suspendendo coloque em causa a resposta às suas necessidades diárias, à subsistência económica do seu agregado familiar (cujo real rendimento se desconhece) ou aos seus compromissos para com os seus credores (que se desconhecem), e assim não pode fundar o requisito do periculum in mora.

11. Assim sendo, não tendo o Requerente logrado demonstrar quais os efetivos rendimentos do agregado familiar, essenciais para determinar a existência de eventuais prejuízos, bem andou o Tribunal a quo ao decidir dar como não verificado o requisito do periculum in mora.


*
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, nada deu em Parecer.
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Única questão colocada a recurso: a existência, ou não, de periculum in mora justificativo do decretamento da providência nos termos do art.º 120º, nº 1, b), do CPTA.
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Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.
*
Os factos, fixados pela 1ª instância como provados:
i) O requerente é licenciado em Medicina, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes exarado nos respectivos articulados.
ii) Em 18.03.2013, mediante ofício n.º 468/USP, do Agrupamento de Centros de Saúde Porto Ocidental, foi remetida pela orientadora de formação, MAV, a avaliação de desempenho do estágio em saúde comunitária do ora Requerente, conforme emerge da análise de fls. 41 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
iii) De acordo com a Ficha de Classificação final do estágio, o ora Requerente, no estágio realizado entre 01.04.2010 a 15.03.2013 teve uma avaliação de desempenho no total de 8 valores, conforme emerge da análise de fls. 41 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
iv) Em 21.03.2013, mediante ofício n.º 48/2013, da Coordenação do Internato Médico de Saúde Pública da Zona Norte, foi solicitado autorização ao Presidente da Comissão Regional dos Internatos Médicos da Zona Norte para compensação do estágio até ao dia 30.04.2013, uma vez que o Requerente não teve aproveitamento no estágio em saúde comunitária que havia terminado em 15.03.2013, conforme emerge da análise de fls. 42 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
v) Sobre o pedido de autorização supra mencionado foi exarado Despacho do Presidente da Comissão Regional, a 03.04.2013, autorizando a compensação do estágio solicitada, conforme emerge da análise de fls. 42 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
vi) Em 22.04.2013, mediante ofício n.º 56/2013, da Coordenação do Internato Médico de Saúde Pública da Zona Norte, dirigido à orientadora de formação, MAV, foi a mesma informada da autorização da compensação do estágio até 30.04.2013 bem como, para que desse conhecimento ao ora Requerente que se iria realizar a prova de avaliação de conhecimentos em 10.05.2013, conforme emerge da análise de fls. 42 verso dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
vii) Em 17.03.2014, mediante ofício n.º 64/2014, da Coordenação do Internato Médico de Saúde Pública da Zona Norte, foi informado o Presidente da Comissão Regional que o ora Requerente obteve a classificação de 5,2 na prova de avaliação de conhecimentos realizada no dia 14.03.2014, conforme emerge da análise de fls. 43 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
viii) De acordo com a Ficha de Classificação final do estágio, o ora Requerente no estágio realizado entre 16.03.2013 a 15.03.2014 teve uma avaliação de desempenho no total de 10,2 valores e uma avaliação de conhecimentos no total de 5,2 valores, conforme emerge da análise de fls. 44 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
ix) A 29.04.2014, mediante mensagem de correio electrónico de MTSP para ML, Coordenadora do Internato Médico de Saúde Pública da Zona Norte, foi solicitada informação relativa à data em que o médico ingressou na formação específica de saúde pública bem como a respectiva documentação do Internato Médico de Saúde Pública da Zona Norte, conforme emerge da análise de fls. 44 verso dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
x) A 30.04.2014, mediante mensagem de correio electrónico, ML respondeu informando que o médico interno ingressou na formação específica em 01.04.2010 e iniciou nessa data o estágio em saúde comunitária com duração de 12 meses, tendo acrescentado que devido às faltas dadas pelo Requerente o estágio somente foi concluído em 15.03.2013 e que por falta de aproveitamento no desempenho foi repetido entre 16.03.2013 a 15.03.2014, conforme emerge da análise de fls. 44 verso dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xi) A 06.05.2014, mediante informação n.º 2043/2014/DRH/ACSS, com o parecer concordante de FPS, foi colocado à consideração superior a situação do ora Requerente e a proposta de desvinculação do internado médico de saúde pública, conforme emerge da análise de fls. 46 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xii) A 09.05.2014, em reunião do Conselho Directivo da ACSS, IP, foi proferida deliberação tendo sido decidido: “1. Aprovada a desvinculação do médico interno em causa. 2. Dê-se notificação da decisão ao interessado”, conforme emerge da análise de fls. 45 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xiii) A 16.05.2014, mediante ofício n.º 6790/2014/DRH/ACSS, foi o ora Requerente notificado do projecto de decisão de desvinculação do internato médico de saúde pública e para nos termos do previsto no artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo (“CPA”) se pronunciar em audiência dos interessados, conforme emerge da análise de fls. 47 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xiv) A 04.06.2014, com o número de registo 17595/2014/ACSS, deu entrada nas instalações da ACSS, IP, pronúncia por escrito apresentada pelo Requerente, solicitando que fossem prestados esclarecimentos bem como que fosse concedido prazo adicional de 15 dias para solicitar análise jurídica dos factos enunciados, conforme emerge da análise de fls. 49 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xv) A 19.06.2014, mediante informação n.º 2851/2014/DRH/ACSS, com o parecer concordante de FPS, foi submetido à consideração superior que o projecto de decisão notificado ao Requerente a 16.05.2014 fosse tornado definitivo uma vez que a pronúncia em sede de audiência prévia foi apresentada pelo mesmo após o decurso do prazo legal previsto no artigo 100.º do CPA, conforme emerge da análise de fls. 50 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xvi) A 21.06.2014, em reunião do Conselho Directivo da ACSS, IP, foi proferido Despacho de RSI tendo sido decidido: “Ao GJU para informar, se necessário com recursos aos consultores jurídicos, se, atenta a necessidade de formação na especialidade, há fundamento para prorrogar o prazo. (…)”, conforme emerge da análise de fls. 50 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xvii) A 21.10.2014, mediante informação n.º 4934/2014/DRH/ACSS, com o parecer concordante de APA, foi submetido à consideração superior o entendimento de que não existiria fundamento legal para deferir a prorrogação de prazo solicitada pelo Requerente, conforme emerge da análise de fls. 53 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xviii) A 27.10.2014, em reunião do Conselho Directivo da ACSS, IP, foi proferido Despacho por Pedro Alexandre tendo sido decidido: “Concordo. Ao CD para converter em definitiva o projecto de deliberação oportunamente notificado ao Dr. JCAC”, conforme emerge da análise de fls. 53 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xix) A 30.10.2014, em reunião do Conselho Directivo da ACSS, IP, foi proferida deliberação tendo sido decidido: “O Conselho Directivo, com base em informação delibera converter em definitiva a deliberação antecedente”, conforme emerge da análise de fls. 53 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xx) A 25.11.2014, mediante ofício n.º 13943/2014/DRH/ACSS, foi o ora Requerente notificado do indeferimento do pedido de prorrogação de prazo bem como de que o projecto de decisão havia sido convertido em definitivo, conforme emerge da análise de fls. 54 verso dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xxi) O agregado familiar do requerente é composto por si e por MLMDF, conforme emerge da análise de fls. 70 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xxii) Segundo a declaração de IRS do ano de 2013, o Requerente declarou o rendimento ilíquido total de € 22,552,93, conforme emerge da análise de fls. 70 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xxiii) Segundo a declaração de IRS dos anos de 2013 e 2014, a esposa do Requerente não auferiu qualquer rendimento, designadamente de trabalho, conforme emerge da análise de fls. 70 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xxiv) Segundo a declaração de IRS do ano de 2014, o Requerente declarou o rendimento ilíquido total de € 23,368,41, conforme emerge da análise de fls. 70 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xxv) O Requerente suporta despesas mensais [valor aproximado] de electricidade em € 70,00; de gás de € 15,00; e água cerca de € 15,00, conforme emerge da análise de fls. 75 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xxvi) O Requerente suporta despesas trimestrais [valor aproximado] de condomínio, cerca de € 105,00, conforme emerge da análise de fls. 79 verso e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xxvii) Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram os autos.
*
Do direito.
De harmonia com o disposto no art. 112.º, n.º 1, do CPTA, «quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo».
O tribunal “a quo” julgou improcedente a providência cautelar, enquadrando a viabilidade à luz dos critérios definidos no CPTA, concluindo: a) não existir evidência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, justificativa da procedência nos termos do art.º 120º, nº 1, a), do CPTA; b) pela falta de periculum in mora, alicerce necessário para o êxito na previsão do art.º 120º, nº 1, b), do CPTA.
Aparentemente, o tribunal “a quo” não rejeitou fumus non malus iuris da pretensão da requerente, antes implicitamente o tendo acolhido, assim ganhando sentido que tenha empreendido pronúncia quanto à existência ou não de periculum in mora.
O recurso, no que verdadeiramente tem de desacordo e útil discussão, coloca em causa tal juízo (apenas) no que se refere ao periculum.
Avaliado pelo tribunal “a quo” do seguinte modo:

«(…)
Nesta sequência, e uma vez afastada a aplicação no caso da situação prevista no art. 120º nº 1 al. a) do C.P.T.A., cumpre averiguar se ocorrem os requisitos enunciados na al. c), n.º 1 do aludido artigo 120.º do C.P.T.A., saber, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
O “periculum in mora” traduz-se no “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar [ou ver reconhecidos] no processo principal”.
Como refere Mário Aroso de Almeida2 [2 Ob. cit., pág. 260] : “se não falharem os demais pressupostos, a providência deve ser concedida se dos factos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade”.
Mais refere que a providência deve também ser concedida, sempre pressupondo que não falhem os demais pressupostos “(...) quando os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que se a providência for recusada, essa reintegração no plano os factos será difícil (…), ou seja, nesta segunda hipótese, trata-se de aferir da possibilidade de se produzirem “prejuízos de difícil reparação”.
Ou seja, o critério legal de decisão3 [3 Para se aferir da existência do requisito do periculum in mora.] é o da utilidade da sentença de procedência na acção principal aferido pela (in) susceptibilidade de reintegração específica da esfera jurídica do requerente.
Com efeito, sempre que não se mostre provado4 [4 Impede sobre o requerente o ónus geral de alegação da matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida (cfr. arts. 114º CPTA e 264º, n.º 1 do CPC), bem como o ónus do oferecimento de prova sumária de tais requisitos, não podendo o tribunal substituir-se-lhe, porquanto o dever de investigação que a lei processual comete ao juiz apenas abarca a matéria de facto trazida ao processo (cfr. art. 664º, 2ª parte do CPC).] determinado enquadramento fáctico donde se possa concluir pela existência, por um lado, de risco fundado da constituição de uma situação de facto consumado5 [5 Em virtude de haver receio fundado de que, uma vez recusada a providência, será impossível a reintegração da situação conforme à legalidade uma vez julgado favoravelmente o processo principal.], e, por outro, da provável existência de risco de ocorrência de prejuízos de difícil reparação6 [6 Em virtude de tal reintegração se perspectivar difícil e/ou por existirem prejuízos para os interesses do requerente já produzidos ou a produzir ao longo do tempo.], não se mostrará verificado o requisito de periculum in mora, condição sine qua non do deferimento da presente providência cautelar.
No caso em apreço, para justificar o preenchimento do requisito de periculum in mora, alega o requerente, no essencial, que a decisão de autorizar a sua desvinculação do internato de Saúde Pública lhe acarretará graves prejuízos, como a perda de retribuição, “(…) viabilizando desta feita a possibilidade do requerente continuar a fazer face às necessidades diárias do seu agregado familiar, garantir a subsistência em condições já difíceis (…)”, sendo certo que “ (…) o salário da esposa do requerente mal chega para a alimentação (…)”.
Ora, às partes impõe-se a observância, como regra, mais do que a alegação dos pressupostos normativos, a alegação de factos concretos que, uma vez provados, permitam ao Tribunal extrair as conclusões de que a lei faz depender a concessão de providências cautelares, devendo assim o requerimento inicial conter todos os factos integradores dos elementos constitutivos do direito à obtenção da tutela cautelar solicitada ao tribunal.
Quer isto tanto significar, para o que ora nos interessa, que revelava-se fundamental o conhecimento da composição do agregado familiar do requerente, designadamente, os seus rendimentos e as despesas.
Tendo em conta os rendimentos declarado pelo requerente, em cerca de € 22,000,00 [valor arredondado], verifica-se que os mesmos orçam em cerca de € 1,833,00 por mês [rendimento líquido anual declarado dividido por 12].
Assim, e não obstante o quadro probatório ser falho na demonstração de outras despesas de natureza regular e mensal para além das referidas nos pontos xxv) e xxvi), sempre se deve presumir pelas regras da experiência comum que o requerente e o seu respectivo agregado familiar terá, necessariamente, despesas medicamentosas e médicas e com a alimentação, cujo montante se afigura razoável fixar em € 400,00 por mês, atentas as despesas mensais comprovadas de cerca de € 335,00, sempre subsistiriam ao requerente cerca de € 1,100,00 mensais para fazer face às necessidades do quotidiano.
Acontece, porém, tal qual resulta alegado, a execução do acto suspendendo priva-o desse rendimento, pelo que importa considerar o rendimento auferido pelos demais elementos do agregado familiar, mais concretamente, pela esposa do requerente.
Neste domínio, porém, nada se demonstrou.
Efectivamente, se é certo que, da análise das declarações de rendimentos dos exercícios económicos de 2013 e 2014, resulta processualmente adquirida a ausência de rendimentos nesses anos por parte da esposa do requerente, também não é menos certo que o requerente não logrou demonstrar a realidade, designadamente, vertida no artigo 28º do requerimento inicial, ademais e especialmente, qual o rendimento actualmente auferido pela sua esposa.
Como está bom de perceber, o conhecimento de tal rendimento mostrava-se capital para se apurar da efectiva disponibilidade económica do agregado familiar do requerente, em função do que se podia determinar se o prolongamento da situação em crise era em molde [ou não] a acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis.
Sendo assim, e atendendo a que a alegação de factualidade concreta tendente a credibilizar a ocorrência de danos e a demonstração da mesma constitui ónus de quem a alega, impera concluir que, na situação particular do requerente, se fracassa inteiramente na demonstração da verificação de danos relevantes para efeitos do requisito de periculum in mora.
Conclui-se, portanto, pelo exposto, que o circunstancialismo alegado pelos requerentes, em matéria de prejuízos sofridos com a execução do acto suspendendo, não se pode subsumir ao conceito de “periculum in mora”, supra explicitado, designadamente por não consubstanciar um fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação.
Assim sendo, da consideração de tudo o quanto ficou alegado, assoma como cristalino a não verificação do requisito do periculum in mora constante da alínea b) do nº. 1 do artigo 120º do C.P.T.A., o que importa o não decretamento da providência requerida.
Em face do exposto, improcederá, inevitavelmente, o peticionado nos autos.
(…)».

O recorrente coloca em causa este juízo por ter “contado” com o rendimento da esposa, não comprovado, apesar de, como foi raciocínio do tribunal “a quo”, alegação feita pelo próprio requerente suportar inferência de que ele existirá, bem assim contas feitas que dividem rendimento total anual por doze unidades mensais, apesar de alguma sua parcela não ter tal regularidade na sua percepção.
O recorrido contrapõe, perante os factos apurados, a incorrecta conclusão tirada de existência de despesas mensais comprovadas de cerca de € 335,00, assim como lança crítica a que tenha sido lançado recurso a uma presunção de € 400,00 por mês com relação a outras despesas.
Porém, esta é inócua discussão; não interessa mais apurar na recolha de circunstancialismo que mais sirva a argumento de cada parte.
Tenham, ou não, recorrente ou recorrida alguma razão quanto a algum destes concretos pontos, seja qual for o nível dessas despesas, inelutável é que o restante circunstancialismo fixado nos dita que, a despeito de qualquer suspensão de eficácia, a perda do rendimento para as suportar sempre ocorrerá.
O âmbito do requisito “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízo de difícil reparação” – o denominado “periculum in mora” – tem vindo a ser considerado, referem Mário Aroso de Almeida, como (…) no fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar a resposta adequada às situações jurídicas envolvidas no litígio, seja porque (a) a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil; seja, pelo menos, porque (b) essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis. (…) Significa isto que o juízo sobre o risco dessa ocorrência deve ser sustentado numa apreciação das circunstâncias específicas de cada caso, baseada na análise de factos concretos, que permitam a um terceiro imparcial concluir que a situação de facto é efectiva e não uma mera conjuntura, de verificação apenas eventual” – vd. “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 3ª ed. Rev.ª, 2010, pág. 804.
O periculum in mora é em regra classificado pelo legislador e aferido numa perspectiva funcional, no sentido de apenas terem ou deverem ter relevância os prejuízos que coloquem em risco a efectividade da sentença proferida no processo principal.
Cfr. Ac. do TCAN, de 08-06-2012, proc. nº 02019/10.4BEPRT-B :
I. Nos procedimentos cautelares de natureza conservatória a prova bastante do requisito do fumus boni iuris é uma prova provisória, enquanto juízo de simples verosimilhança, que se carateriza no confronto com o exigido na ação principal por um menor grau de probabilidade (ainda que sério e fundado) da verificação da existência do facto e da violação do direito/interesse legalmente protegido.
II. O requisito do periculum in mora encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objeto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.
III. Não é, todavia, um qualquer perigo de dano que justifica ou pode fundar a decretação duma providência cautelar porquanto se terá de exigir um perigo qualificado de dano, isto é, um perigo de dano que derive ou decorra da demora processual.
(…)»
Para aferir da verificação ou não deste requisito, o juiz deve ponderar as circunstâncias concretas do caso em função da utilidade da sentença e não decidir com base em critérios abstratos, ponderando, designadamente, sobre as dificuldades que envolvem o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar- cfr. Acs. do STA : de 09-06-2005, proc. n.º 0412/05; de 10-11-2005, proc. n.º 0862/05; de 01-02-2007, proc. n.º 027/07; de 14-07-2008, proc. n.º 0381/08; de 12-02-2012, proc. n.º 0857/11; Ac. do TCAN de 14-09-2012, proc. n.º 03712/11.0BEPRT.
Cfr. Ac. do TCAN, de 08-06-2012, proc. nº 02019/10.4BEPRT-B :
«Nesta sede, em que se trata de aferir, nomeadamente, da possibilidade de se produzirem «prejuízos de difícil reparação» o critério a atender deixou, pois, de ser aquele que jurisprudencialmente era aceite em matéria de análise do requisito positivo da al. a), do n.º 1, do art. 76.º da LPTA, ou seja, o da suscetibilidade ou insuscetibilidade da avaliação pecuniária dos danos, para passar a ser o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar, já que o juiz deve ponderar as circunstâncias concretas do caso em função da utilidade da sentença e não decidir com base em critérios abstratos (cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições), 11.ª edição, págs. 300, 306; M. Aroso de Almeida in: ob. cit., págs. 474 e 475; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: ob. cit., pág. 805; Ana Gouveia Martins in: “A tutela cautelar no Contencioso Administrativo - Em especial, nos procedimentos de formação de contratos”, págs. 501/503; Acs. do STA de 09.06.2005 - Proc. n.º 0412/05, de 10.11.2005 - Proc. n.º 0862/05, de 01.02.2007 - Proc. n.º 027/07 in: «www.dgsi.pt/jsta»)».
Cfr. Ac. deste TCAN, de 25.11.2010, Procº nº 49/08.5BEPNF:
«O artigo 112º, que parece ater-se apenas ao perfil objectivo das medidas cautelares, no sentido de medidas de apoio ao processo ou de uma garantia abstracta da eficácia da sentença, tem que ser lido em conformidade com o 268º, nº 4 da CRP que comete à função cautelar a salvaguarda do próprios direitos subjectivos e interesses legalmente protegidos do requerente. A tutela cautelar destina-se pois a evitar o perigo de produção de danos específicos no decurso do processo principal que impossibilitam ou tornam muito difícil a satisfação dos direitos e interesses defendidos nesse processo.
Em conformidade com a feição subjectiva da tutela cautelar, as duas modalidades de perigo, o “facto consumado” e o “prejuízo de difícil reparação”, devem ser avaliados em função dos «interesses que o requerente visa assegurar no processo principal» (alínea b) do nº 1 do art. 120º do CPTA).».
Tenha-se por bem presente este ponto.
Como se refere no Ac. deste TCAN, de 10-10-2014, proc. n.º 00542/14.0BEPRT, “O fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, nos termos do artigo 120º/1/b) CPTA, com toda a incerteza que advém de ser uma projecção sobre factos futuros, não pode ser um cenário ficcional, mas sim uma projecção racional e empírica baseada nos factos dados como assentes na sentença.”.
Os danos que o requerente procura demonstrar ocorrerem com a prolação do acto suspendendo, relacionam-se com a cessação da percepção remuneratória obtida com a frequência do internato médico.
Entende por aplicável à sua situação a Portaria n.º 251/2011, de 24 de Junho, que aprova o Regulamento do Internato Médico (isto, em expressa consideração do disposto no artigo 95.º/2 da Portaria n.º 251/2011,de 24 de Junho; tem, pois, como inaplicável regime da Portaria n.º 183/2006, de 22 de Fevereiro).
Nos termos do art.º 73º, nº 5, da referida Portaria «A falta de aproveitamento, na sequência da repetição ou da compensação referidas nos números anteriores, determina a cessação do contrato e a consequente desvinculação do médico interno, não podendo ser celebrado novo contrato de vinculação nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º203/2004, de 18 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto -Lei n.º45/2009, de 13 de Fevereiro.».
Para poder prosseguir em formação contínua, continuando internato e sujeitando-se a avaliação final, haveria o requerente que obter aptidão em cada uma das componentes, desempenho e conhecimentos, do seu estágio (artºs. 70º e 76º).
Ora, a suspensão de eficácia do acto não assegura essa continuação. Dela não adviria “a contrario” uma positiva resposta de aptidão. E seria estranho, terminado actual período probatório, continuar a assegurar remuneração a quem não pode prosseguir funções (cfr. Ac. do STA, Pleno, de 25-03-2010, proc. nº 0847/09). E - de mera hipótese, pudesse ela ocorrer - mesmo a frequência por uma terceira vez, do bloco formativo, do estágio ou o período formativo (sem aproveitamento) é expressamente tido “sem direito a vencimento” (art.º 73º, nº 2).
Assim, e visto o que se deixa dito, não há “periculum in mora” que justifique o decretamento da suspensão de eficácia, que nunca obviaria ao efeito pressuposto em prejuízo.
Não se encontrando verificado um dos pressupostos legais conducentes ao decretamento da providência, é de indeferir o decretamento pretendido, posto que os requisitos legais são cumulativos – cfr. Acs. do STA: de 30-05-2007, proc. 049/07; de 28-07-2010, proc. nº 0448/10, de 16-11-2011, Pleno, proc. nº 0637/10; de 30-01-2013, proc. nº 01081/12; de 17-10-2013, Pleno, proc. nº 0661/13; de 02-12-2014, proc. nº 01164/14.
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Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, confirmando, ainda que com diferente fundamentação, a sentença recorrida.
Custas: pela recorrente.
Porto, 11 de Setembro de 2015.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro