Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00868/19.7BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/20/2019
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Isabel Costa
Descritores:CAUTELAR; OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:I - A omissão de pronúncia só existe quando o tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas pelas partes, isto é, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver, com exceção das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

II – Não há omissão de pronúncia se o tribunal, verificando que o direito de instaurar o processo principal, de que a providência cautelar dependia, se mostrava caducado, por intempestividade, não se deteve na apreciação concreta dos vícios imputados pelo Requerente ao ato suspendendo (que o tribunal expressamente referiu não serem, em abstrato, suscetíveis de gerar a nulidade deste). *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:L.
Recorrido 1:Hospital N., EPE
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - Relatório

L., melhor identificado nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, contra o Hospital N., EPE, providência cautelar, requerendo, a final, “a suspensão da eficácia do procedimento concursal, em especial do ato de homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos do procedimento concursal comum de acesso para recrutamento de pessoal médico, para um lugar da categoria de assistente graduado sénior, na especialidade de ginecologia/obstetrícia da carreira médica hospitalar, publicado a 4 de fevereiro de 2019, e consequentes atos de execução”.

Por sentença, datada de 19.09.2019, o referido tribunal indeferiu o pedido cautelar.

Inconformado, L., interpôs recurso jurisdicional dessa sentença para este TCA Norte tendo, na alegação apresentada, formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem nos seus precisos termos:
1. O Recorrente não pode concordar com a decisão proferida.
2. Contrariamente ao referido na sentença, o Requerente invocou vícios que provocam a nulidade do ato impugnado.
3. De facto, na providência cautelar apresentada, o Requerente invoca factos e omissões que levam à nulidade do respectivo ato e procedimento.
4. Conforme estipula o n° 2 do art° 8 da Portaria em referência (Portaria 207/2011, com as alterações introduzidas pela Portaria, 355/2013 e pela Portaria 229- A/2015, de 3 de agosto), os parâmetros de avaliação, a sua ponderação, a grelha classificativa e o sistema de valoração final de cada método de seleção são fixados e definidos em momento anterior à publicação do procedimento.
5. No presente procedimento, o júri nomeado reuniu no dia 14 de março de 2018, ata n° 1 - independentemente do que infra se dirá -, e estabeleceu e aprovou a grelha classificativa para avaliação dos candidatos, conforme grelha anexa à referida ata n° 1 e integrante da mesma.
6. Posteriormente, e bem, foi publicado em 8 de maio de 2018 o aviso 6024/2018, de 8 de maio, referente ao procedimento concursal comum de acesso para recrutamento de pessoal médico para a categoria de um assistente graduado sénior de ginecologia obstetrícia, a carreira médica.
7. Da análise da referida grelha verifica-se que a mesma apresenta um erro grosseiro, uma vez que na sua soma obtém-se a pontuação de 22 valores em vez dos 20 referidos na portaria.
8. Face a este erro grosseiro, e uma vez mais com total desrespeito pelo princípio da legalidade, o júri, sem qualquer fundamentação aquando da avaliação dos métodos de seleção,
9. alterou os parâmetros de avaliação, a sua ponderação e grelha classificativa, conforme resulta da justificação com classificação atribuída a cada candidato que faz parte integrante da ata n° 3, com preterição de várias formalidades,
10. Deste logo, os parâmetros de avaliação, a sua ponderação e grelha classificativa têm de ser definidos antes da publicação do procedimento.
11. Sendo certo que estes parâmetros nunca podem ser alterados posteriormente à publicação do aviso do concurso.
12. A presente alteração é nula por feita de fundamentação e até totalmente inexistente.
13. Não consta da ata n° 3 qualquer razão ou justificação para a respetiva alteração, quais os motivos que determinaram a alteração de cada um dos parâmetros em detrimento de outros,
14. sendo, também por isso, manifestamente ilegal por não conter qualquer motivo de facto ou de direito que fundamente a decisão proferida, conforme impunha o princípio da legalidade.
15. Resulta também a nulidade da decisão de alteração da grelha, uma vez que se procedermos à comparação de uma grelha com a outra verifica-se a completa alteração de critérios de ponderação, menosprezando e suprimindo critérios de ponderação,
16. Que são feitos de forma a prejudicar apenas e tão só o Interessado e ora Requerente, nomeadamente porque a redução da grelha foi na vertente técnico- profissional, subsumíveis na forma de prejudicar o ora interessado em benefício da cointeressada que tem cerca de 10 anos menos de carreira médica hospitalar na categoria de assistente graduado.
17. A grelha de valoração deve ser fixada antes da publicação do concurso e, obviamente, antes de serem conhecidos os candidatos, em prol do dever de isenção necessário a todos os procedimentos concursais.
18. A falta de fundamentação, traduzida na total ausência da mesma, atinge o conteúdo essencial e o núcleo duro dos direitos fundamentais do autor, nomeadamente por violação do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado.
19. Por outro lado, a alteração ocorrida na ata do concurso, leva, à preterição total do procedimento.
20. Assim, mesmo na versão da sentença, ao considerar a existência de prazo para a propositura da providência cautelar de suspensão de eficácia de ato, o que não se aceita,
21. Sempre esta tese é afastada quando são alegadas questões que importam a nulidade do ato, uma vez que, a nulidade do ato administrativo pode ser invocada a todo o tempo, razão também pela qual a providência inerente não está sujeita a prazo.
22. Tais questões, independentemente da bondade das mesmas, implicariam sempre a análise da questão jurídica subjacente, não permitindo a decisão tomada.
23. O juiz está obrigado a conhecer todas as questões suscitadas pelas partes (art.° 608.º, n. 2, do CPC).
24. Na decisão a emitir, o Tribunal tem que abordar todos os vícios arguidos na petição, como conhecer daquelas que sejam de conhecimento oficioso, o que sucede com os vícios geradores de nulidade.
25. Esta omissão acarreta a nulidade da sentença.
26. Desta forma, e in casu sempre será necessário apreciar a questão substantiva.
27. Pelo que ao decidir em sentido contrário, o Tribunal a quo fez uma errada aplicação e interpretação da lei, no nomeadamente, do 608° do CPC, e art.° 120 do CPTA.

O Recorrido Hospital e a contrainteressada vieram contra-alegar, pugnando pelo não provimento do recurso.

O Ministério Público junto deste TCA foi notificado para se pronunciar, não tendo emitido pronúncia

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.


II – Objeto do recurso

As questões suscitadas pelo Recorrente, nos limites das conclusões das alegações apresentadas, a partir da respectiva motivação, traduzem-se em saber se a sentença recorrida padece de nulidade, por omissão de pronúncia, e de erro de julgamento, por ter indeferido o pedido cautelar.

III – Fundamentação de Facto

Na sentença recorrida foram dados como indiciariamente assentes os seguintes factos, que se transcrevem:
a) Em 8 de Maio de 2018, foi publicado no DR nº 88, 2ª Série, o Aviso nº 6024/2019, denominado “Procedimento concursal comum de acesso para recrutamento de pessoal médico para a categoria de um assistente graduado sénior de ginecologia obstetrícia, da carreira médica”, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido;
b) O Requerente candidatou-se ao procedimento concursal referido em a);
c) A contrainteressada M. candidatou-se ao procedimento concursal referido em a);
d) Em 5 de Fevereiro de 2019, o Requerente foi notificado, via email, da publicação no DR, II Série, nº 24, de 4 de Fevereiro de 2109, da Deliberação, do Conselho de Administração do Hospital N., EPE, de homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos do procedimento concursal referido em a), o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido;
e) O Requerente ficou graduado em segundo lugar; no procedimento concursal referido em a);
f) Em 14 de Maio de 2019, o Requerente interpôs acção administrativa especial de impugnação da decisão referida em d);
g) O presente processo cautelar deu entrada neste TAF em 13 de Maio de 2019.

IV – Fundamentação de Direito

Cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

Da nulidade por omissão de pronúncia:

Alega o Recorrente que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, por não ter apreciado os vícios geradores de nulidade imputados ao ato objeto da providência cautelar.

Dispõe o nº 1 do artigo 615º do CPC/2013 que: “É nula a sentença quando:
(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento
(…)”

A nulidade prevista na 1ª parte da al. d) do n.º 1 deste art. 615º, chamada de omissão de pronúncia, relaciona-se directamente com o estatuído no art. 608º n.º 2, do CPC de 2013, nos termos do qual: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; (…)”.
A omissão de pronúncia só existe quando o tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir a(s) questão(ões) que lhe são) colocada(s) pelas partes, isto é, o(s) problema(s) concreto(s) que haja sido chamado a resolver, com exceção das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
No caso concreto, o tribunal não se deteve nos vícios imputados pelo Requerente ao ato, objeto da providência cautelar, cuja cognição se inseriria no âmbito da apreciação do requisito atinente ao fumus boni iuris da providência, por ter verificado que o direito de instaurar o processo principal, de que a mesma dependia, se mostrava caducado, por intempestividade, o que prejudicava o conhecimento daqueles vícios, que expressamente referiu não serem suscetíveis de gerar a nulidade do ato.
Veja-se o seguinte excerto da sentença: “para impugnar tal decisão, o Requerente dispunha do prazo de três meses previsto no art. 58º nº2 al. b) do CPTA, uma vez que não invocou vícios susceptíveis de provocar a nulidade do acto mas apenas o vício de violação de lei susceptível de anular o acto”.
Assim, a sentença recorrida, depois de ter concluído por tal intempestividade, pronunciou-se nos seguintes termos: Sendo assim, é manifesto que a pretensão formulada na acção principal, não poderá nunca vir a ser julgada procedente por verificação da excepção dilatória de intempestividade da prática de acto processual.
Sendo a acção cautelar meramente instrumental da acção principal, constatando o tribunal que esta acção, por verificação de uma circunstância insuprível, não poderá ser procedente, não pode também a presente acção cautelar ser procedente, por não preenchimento de um dos seus requisitos, nomeadamente o constante da segunda parte do nº1 do art. 120º do CPTA.
Porque os requisitos de procedência das providências cautelares são de verificação cumulativa não se analisa, in concreto, a verificação dos restantes requisitos por se revelar desnecessário”.
Pelo que, a decisão recorrida não é nula nos termos da 1ª parte da al. d) do n.º 1 do art. 615º, do CPC de 2013, pois a nulidade prevista neste normativo legal só ocorre quando se verifica falta absoluta de apreciação da questão que é colocada.
Assim sendo, tem de improceder a arguição de nulidade da sentença recorrida.
Do erro de julgamento:
O Recorrente deixou caducar a ação principal, não a tendo instaurado no prazo de 3 meses que a alínea b), do nº 1, do artigo 58º do CPTA, estabelece para a impugnação dos atos anuláveis.
Contrariamente ao que o Recorrente inculca na conclusão de recurso 20ª, a sentença recorrida não referiu existir prazo para a providência; apenas referiu que não se verificava o requisito do fumus boni iuris – atinente à probabilidade de procedência da ação principal, por, nesta, se verificar uma exceção dilatória – a intempestividade - que obstaculizava ao conhecimento do mérito da ação principal.
Vejamos, em concreto, o que decidiu a sentença recorrida:
“Analisada a matéria assente, ainda que sumariamente, conclui-se, que, in casu, é “manifesta” a falta de fundamento da pretensão formulada na acção principal porque existe uma circunstância que obsta ao conhecimento do mérito da mesma, pelo que não se encontra preenchido o requisito positivo.
A presente acção é preliminar de uma acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, porque o Requerente impugna, em sede principal, a deliberação que ordenou os candidatos. Acontece que, para impugnar tal decisão, o Requerente dispunha do prazo de três meses previsto no art. 58º nº2 al. b) do CPTA, uma vez que não invocou vícios susceptíveis de provocar a nulidade do acto mas apenas o vício de violação de lei susceptível de anular o acto.
Ora, o Requerente, notificado do acto impugnado em 5 de Fevereiro de 2019, instaurou acção de impugnação do acto administrativo em causa no dia 14 de Maio de 2019.
Dispõe o nº 2 do art. 58º do CPT que “(…) os prazos estabelecidos no número anterior contam-se nos termos do artigo 279º do Código Civil.”, isto é, o prazo para impugnação de actos é um prazo substantivo que obedece ao determinado pela lei substantiva e não um prazo processual, pelo que não lhe é aplicável o disposto no art. 138º do CPC.
Por sua vez, o art. 279º do CC determina que “(…) c) O prazo fixado em (…) meses (…), a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última (…) mês (…) a essa data. (…)”.
Considerando a data de notificação do acto suspendendo, mesmo que se conta-se o prazo de três meses em 90 dias, este terminaria no dia 6 de Maio de 2019 porque o prazo não suspende nas férias judiciais.
Desta forma, considerando que a acção principal foi instaurada em 13 de Maio de 2019, nesta data já tinha terminado o prazo para o Requerente exercer o seu direito à instauração da acção e impugnar o acto em causa.
De acordo com o disposto no art. 89º nº 4 al. K), nº 1 e 2 do CPTA, a intempestividade da prática de acto processual obsta ao prosseguimento do processo principal, sendo uma excepção dilatória insuprível que leva à absolvição da instância.
Sendo assim, é manifesto que a pretensão formulada na acção principal, não poderá nunca vir a ser julgada procedente por verificação da excepção dilatória de intempestividade da prática de acto processual (…).”
Fim da transcrição
As conclusões de recurso centram-se na argumentação de que os vícios imputados, na ação cautelar, ao ato sindicado, são geradores de nulidade, invocável a todo o tempo, o que tornaria tempestiva a ação principal.
Sem razão, pois os vícios invocados não são susceptíveis de gerar a nulidade.
Sob a epígrafe “Atos nulos”, dispõe o artigo 161º do CPA, o seguinte:
“ 1- São nulos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.
2 – São, designadamente, nulos:
a) Os atos viciados de usurpação de poder;
b) os atos estranhos às atribuições dos ministérios, ou das pessoas colectivas referidas no artigo 2º, em que o seu autor se integre;
c) Os atos cujo objeto ou conteúdo seja impossível, ininteligível ou constitua ou seja determinado pela prática de um crime;
d) Os atos de ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental;
e) Os atos praticados com desvio de poder para fins de interesse privado;
f) Os atos praticados sob coação física ou coacção moral;
g) Os atos que careçam em absoluto de forma legal;
h) As deliberações de órgãos colegiais tomadas tumultuosamente ou com inobservância do quórum ou da maioria legalmente exigidos;
i) Os atos que ofendam os casos julgados;
j) Os atos certificativos de factos inverídicos ou inexistentes.
k) Os atos que criem obrigações pecuniárias não previstas na lei;
l) Os atos praticados, salvo em estado de necessidade, com preterição total do procedimento legalmente exigido.”

Ora, perscrutado o requerimento inicial da presente ação cautelar, constata-se que a alegação do ora Recorrente não integra situação em abstrato subsumível a qualquer dos casos de nulidade previstos no artigo 161º do CPA ou em qualquer outro diploma legal.

O próprio Requerente afirma, ao longo do requerimento inicial, que as implicações decorrentes dos vícios, que segue invocando, implicam mera anulabilidade (cfr. artigos 14º, 24º, 32º, 38º, 40º e 50º do requerimento inicial).

Apenas nos artigos 26º e 29º do requerimento inicial, o ora Recorrente alude a nulidade, por falta de fundamentação da alteração dos parâmetros de avaliação e grelha classificativa, e por alteração e supressão de critérios de ponderação.

E é esta invocação que o Recorrente retoma nas alegações de recurso.
Sucede que a lei não comina com a sanção da nulidade os atos que padeçam de invalidade por vício de falta de fundamentação (cfr. artigo 161º do CPA “ a contrario”),
E a alteração e supressão de critérios de ponderação também não implica nulidade, mas mera anulabilidade, como o Recorrente acaba por reconhecer no artigo 32º do requerimento inicial.
Invoca o Recorrente, na conclusão de recurso 18ª, que a falta de fundamentação, traduzida na ausência total da mesma, atinge o conteúdo essencial e o núcleo duro dos seus direitos fundamentais, nomeadamente por violação do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado. Mas, na falta de invocação de razões concretas que consubstanciem essa ofensa, não pode este tribunal qualificar o vício invocado dessa forma.
O mesmo se diga relativamente à conclusão de recurso 19ª, onde o Recorrente invoca ter havido preterição total do procedimento, sendo certo que, atenta toda a tramitação procedimental alegada, não se configura uma situação de preterição total do procedimento.
Pelo que, ainda que o ato impugnado na ação principal estivesse ferido das causas de invalidade que o Recorrente lhe imputa na ação cautelar, a ação dirigida à sua impugnação pela Recorrente sempre estaria sujeita ao referido prazo de 3 meses previsto na alínea b), do nº 1, do artigo 58º do CPTA, para a impugnação dos atos anuláveis.
Termos em que improcedem as conclusões de recurso.

V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Registe e D.N.

Porto, 20 de dezembro de 2019


Isabel Costa
João Beato
Helena Ribeiro