Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01647/12.8BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/17/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO FICTA |
| Sumário: | I) – A interrupção da prescrição nos termos do art.º 323º, nº 2, do CC, ocorre às 24 horas do quinto dia seguinte à propositura da acção.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Município de Vila Nova de Gaia |
| Recorrido 1: | AAS, Ldª |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao Recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: * Município de Vila Nova de Gaia (R. Álvares Cabral, 4400-017 Vila Nova de Gaia), interpôs recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em acção administrativa comum sob a forma sumária intentada por AAS, Ldª (Avª ….., 5180-104 Freixo de Espada à Cinta), a qual julgou improcedente excepção de prescrição.Conclui: I. O julgado ora posto em crise ao decidir que o pedido de citação que operou em 24/06/2012, pela instauração da ajuizada acção e que esse facto relevou para efeitos de interrupção da prescrição que se verifica(va) em 29/06/2012, fez errada subsunção ao regime instituído no n° 2, do Artigo 323, nº 2, do Código Civil. Com efeito, II. Dos autos resulta assente que o prazo prescricional do direito pretendido fazer valer termina(va) em 29/06/2012, em virtude do facto danoso se radica a 29/06/2009, por força do disposto no Artigo 498, do C. Civil, ex vi Artigo 5º, da lei n° 6712007, de 31 de Dezembro, que aprovou o Regime da Responsabilidade Extracontratual do Estada e demais Pessoas Colectivas de Direito Público, a menos que nesse iterim tivesse ocorrido causa inlerruptiva atendível legalmente. III. Não houve interrupção pela citação judicial promovida, de 24 de Junho de 2012, pois, o Réu apenas foi citado em 2 de Julho de 2012, sendo aquela a regra do instituto da interrupção —Artigo 323, n° 1, do Código Civil, IV. Não obstante, a questão a decidir é a de saber se aproveitará e será aplicável ao Titular do direito, a A./Recorrida, o regime Excepcional previsto no n° 2, desse mesmo preceito substantivo. V. Configura uma válvula do sistema de interrupção ficcionada ope legis, para prevenir excepcionalmente as situações em que o Titular do direito, pese ter requerido a citação/notificação judicial, esse acto não seja alcançado no prazo de 5 dias, com o seria normalmente expectável, e por causa que não lhe seja imputável, evitando-se assim a preclusão de direitos por razões sistémicas. Ora VI. ln casu, o prazo de prescrição consumava-se em 29/06/2012, e o pedido de citação ocorreu 5 dias antes, coincidindo com um domingo em que os Tribunais estão fechados e tão-pouco é promovida a citação urgente (artigo 478, nº 1 do C. P. Civil, cessante mas aplicável ao tempo), pelo que a citação do R./Recorrente apenas ocorreu a 2/07/2012, já depois do sobredito prazo de prescrição (29/0612012), ter sido expirado, já que a interrupção legal e excepcional, no alcance desse preceito apenas se iniciava em 30/06/2012, fosse atendível. Na verdade, VII. É imperativo de elementar exegese desse preceito que a interrupção “ope legis", de válvula do sistema, só opera decorridos que sejam 5 dias, desde a data em que foi promovida pelo Titular do direito e só por razões a si não imputáveis não seja alcançado o pretendido acto judicial, como normalmente seria expectável. VIII. Mesmo que se desse de barato que o pedido ocorreu nos 5 dias anteriores ao do término do prazo prescricional, outrossim, que ao Titular do direito a ora A./Recorrida não lhe é(ra) imputável causa da falta de citação pessoal do R./Recorrente até 29/06/2012 (o que neste particular não foi sequer objecto de pronúncia), o que é causal de nulidade expressamente arguida —Artigo 615, n° 1, al. d), primeira parte, do C.P. Civil -, a interrupção da prescrição só se consumava em 30/06/2012 quando já havia prescrição atendível e do conhecimento e poder cognitivo desse Tribunal. IX. Ou seja, coincidindo o 5º dia após o conformado pedido de citação com o do término do prazo prescricional (29/06/2012) na ajuizada situação, nunca por nunca é(ra) aproveitável o regime Excepcional e ficcionado legalmente, pois a interrupção só operaria esgotado esse período de 5 dias, que igualmente consuma a prescrição, tornando a interrupção impossível. X. Só a decorrência de 5 dias a que alude o preceito substantivo em apreço e quando aplicável, faz ficconar e ser atendível o regime interruptivo Excepcional de válvula do sistema, contável a partir do 6º dia seguinte, necessariamente. XI. Tanto decorre do sentido e interpretação desse Artigo 323, n° 2, do C. Civil, bem assim da subsunção às regras da contagem de prazos (Artigos 279, al. b), ex vi 296, do C, Civil) e do instituto da prescrição. XII. Decidindo em contrário e em desconfomildade, incorreu o despacho saneador/sentença, e nessa parte em erro de julgamento de direito, vinculando-se a entendimento que não resulta desses preceitos e instituto, mas como se deles derivasse, assim violados. XIII. Deve ser provido o presente recurso, revogando-se o despacho/sentença, pela procedência da excepção da prescrição, como propugnado. A recorrida contra-alegou, oferecendo a final: 1ª Requerida a citação em 24 de junho de 2012, considera-se a mesma feita no dia 29 de Junho de 2012; 2ª Considerando-se citada a R. em 29 de junho de 2012, não ocorreu a prescrição da responsabilidade civil por sinistro ocorrido em 29 de junho de 2009. 3ª O douto saneador-sentença recorrido não merece censura, pois fez correta interpretação e aplicação do disposto no artigo 323º do Código Civil. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal não emitiu parecer. * Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.A questão colocada a recurso reporta à interpretação/aplicação do art.º 323º, nº 2, do Código Civil, apontando o recorrente erro de julgamento ao modo como foi feita a contagem do prazo aí previsto para interrupção da prescrição. Ver-se-á infra em mais pormenor quais as teses em confronto. * Os factos, que o tribunal “a quo” consignou em ordem à apreciação da excepção:1) No dia 29/06/2009 ocorreu um acidente com o veículo de matrícula 05-04-JG (cfr. doc. de fls. 9 a 11 do suporte físico do processo). 2) A presente ação deu entrada em juízo no dia 24/06/2012 (cfr. data do registo constante do comprovativo de entrega de documento de fls. 2 do suporte físico do processo). * Do mérito da apelação:A decisão recorrida apreciou excepção de prescrição, suscitada por réu e interveniente acessória, do seguinte modo: «(…) Dispõe o art.º 5.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro (que aprovou o regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Pessoas Coletivas de Direito Público), que “o direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas coletivas de direito público e dos titulares dos respetivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição”. Este normativo remete-nos, pois, para o preceituado no art.º 498.º, n.º 1, do Código Civil, segundo o qual “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso”. Importa, ainda, atender ao disposto no art.º 323.º, n.º 1, do Código Civil, de acordo com o qual “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”. Acrescenta o n.º 2 que, “se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”. Nestes casos, “se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo” (art.º 327.º, n.º 1, do Código Civil). Em face das disposições legais acima transcritas, julgamos que o direito de indemnização de que a A. se arroga não se encontra prescrito. Com efeito, sabendo-se que o acidente em causa nos autos ocorreu no dia 29/06/2009, o prazo prescricional de três anos terminaria em 29/06/2012. Ora, tendo a presente ação sido intentada no dia 24/06/2012 e aplicando a regra vertida no art.º 323.º, n.º 2, do Código Civil, a prescrição tem-se por interrompida logo que decorram cinco dias, ou seja, tem-se por interrompida em 29/06/2012, último dia do prazo para o exercício do direito de indemnização em causa. Daqui decorre, portanto, que o direito de que a A. se arroga não se encontra prescrito. Acresce que o argumento da interveniente Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA no sentido de que a data relevante para efeitos de apreciação da prescrição é a data da sua citação no processo (em 24/06/2013) não pode proceder. Isto porque, como vimos, interrompendo-se a prescrição em 29/06/2012, o novo prazo prescricional não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, o que significa que a contagem daquele prazo se encontra suspensa desde a data da sua primeira interrupção, em 29/06/2012 (cfr. art.º 327.º, n.º 1, do Código Civil). Pelo exposto, improcede a exceção de prescrição ora em apreço. (…)». Da nulidade Tudo se decidiu sem perturbação da imputada nulidade por omissão de pronúncia, que o recorrente assevera existir por a decisão recorrida não ter atentado que (i) a acção foi intentada num Domingo (Feriado Municipal no Porto) e (ii) sequer ter sido pedida citação prévia. Como se escreve em Ac. deste TCAN, de 07-07-2017, proc. nº 01218/08.3BEPRT: «(...) Determina a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil actual (alínea d) do n.º1, do artigo 668º, do anterior Código de Processo Civil), aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Este preceito deve ser compaginado com a primeira parte do n.º2, do artigo 608º, do mesmo diploma (anterior artigo 660º, com sublinhado nosso): “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. Conforme é entendimento pacífico na nossa jurisprudência e na doutrina, só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que aludem os citados preceitos, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer (cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; e acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09). O erro de direito não se integra no conceito de falta de fundamentação ou omissão de pronúncia. O erro no enquadramento jurídico leva à revogação da sentença e não à declaração de nulidade, nos termos da invocada norma da alínea b), do n.º1 do artigo 615º do actual Código de Processo Civil. A nulidade só ocorre quando a sentença (ou acórdão) não aprecie questões suscitadas e não argumentos apresentados no âmbito de cada questão, face ao disposto nos artigos 697º e 608º do actual Código de Processo Civil (artigos 659º e 660º do anterior Código de Processo Civil). Efectivamente, o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas apenas fundamentar suficientemente em termos de facto e de direito a solução do litígio. Questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre as partes (Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122º, página 112), não podendo confundir-se as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões, argumentos e pressupostos em que fundam a respectiva posição na questão (Alberto dos Reis, obra citada, 143, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, página 228). No mesmo sentido se orientou a jurisprudência conhecida, em particular os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.10.2003, processo n.º 03B1816, e de 12.05.2005, processo n.º 05B840; os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 21.02.2002, processo n.º 034852 (Pleno), de 02.06.2004, processo n.º 046570, e de 10.03.2005, processo n.º 046862. (…)». Também em Ac. do STA, de 14-09-2017, proc. nº 01249/16, se dá nota: «(...) A noção de questão, para este efeito, não se confunde com a de fundamentos ou razões jurídicas apresentadas pelas partes, sendo reservada às pretensões que estas formularam no processo, que requerem a decisão do tribunal, bem como aos pressupostos de ordem geral, ou específicos de determinado acto, quando debatidos entre elas [Antunes Varela, RLJ, Ano 122º, página 112; Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume V, página 143; e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, página 228; entre outros, AC STJ de 09.10.2003, Rº03B1816; AC STJ de 12.05.2005, Rº05B840; AC STA/Pleno de 21.02.2002, Rº034852; AC STA de 02.06.2004, Rº046570; e AC STA de 10.03.2005, Rº046862]. A questão desagua numa pretensão a que o juiz tem de dar resposta, enquanto os fundamentos, ou razões, cimentam o caminho que a tal resposta conduz. A questão tem a ver com a tese adoptada, e os fundamentos são as razões pelas quais ela se adopta. Só a omissão de pronúncia sobre uma «questão» é sancionada com a nulidade, pois a argumentação jurídica utilizada para a decidir, quer seja da iniciativa das partes quer seja do tribunal, apenas pode gerar erro de julgamento de direito. (…)». Também pacífico é que só ocorre omissão de pronúncia “quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer; não quando se abstém de conhecer de argumentos ou questões prejudicadas pela solução dada a outras” (Ac. deste TCAN, de 07-10-2016, proc. nº 00725/16.9BEPRT). Ora, a estas luzes, só podemos concluir que a sentença recorrida se pronunciou no que se exigia pronunciar-se. Mesmo se o recorrente tem outra perspectiva de solução jurídica, “A desconsideração de algum elemento relevante no juízo acerca de uma «quaestio juris» pode configurar um erro de julgamento, mas não uma omissão de pronúncia.” (Ac. do STA, de 31-03-2016, proc. nº 019/16); «Tendo a decisão recorrida enfrentado e resolvido as questões suscitadas, não se lhe pode imputar qualquer omissão de pronúncia, mesmo não tendo sido apreciados individualmente todos os argumentos invocados. Se a sentença se pronuncia e decide a questão que o Tribunal foi chamado a resolver, não se verifica nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.» (Ac. deste TCAN, de 15-07-2016, proc. nº 03326/14.2BEPRT). Do fundo No recurso interposto não é discutida a aplicação feita pelo tribunal de primeira instância do artigo 498º, nº 1, do CC. Encontra-se envolto um prazo de prescrição de três anos, vindo aceite como termo final da contagem desse prazo o dia 29/06/2012 (tendo em conta evento gerador de responsabilidade no dia 29/06/2009); esta concordância mostra-se em sintonia com a interpretação que dessa norma vem sendo realizada pela nossa jurisprudência, e também com a regra legal de contagem de prazos que é aplicável [artigo 279º, alínea c), do CC]; o cômputo final do prazo é às 24 horas do dia 29/06/2012; até lá não se completa prescrição; só ao final de tal cômputo se atinge. A discordância do recorrente situa-se ao nível do funcionamento da regra do art.º 323º, nº 2, do CC. Dispõe o artigo 323º do Código Civil o seguinte: "1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. 2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. (...)" No nosso caso, a propositura da acção, com a entrada da p. i. em juízo, teve lugar em 24/06/2012. Como se constata da decisão recorrida, esta teve a prescrição interrompida em 29/06/2012, “no quinto dia após ter sido requerida a citação” (a expressão não sendo extractada da decisão recorrida pretende acentuar o desencontro das teses em confronto). Seguiu o que encontra comum eco jurisprudencial, expresso em tais dizeres. O recorrente coloca inciso no enunciado normativo, realçando que a interrupção "logo que decorram os cinco dias", significará que a interrupção só se consumará no dia seguinte ao transcurso do quinto dia. Mas, a nosso ver, não será a melhor interpretação. Recorrendo aos trabalhos preparatórios do Código Civil, recorda-se Vaz Serra (BMJ, 106º-190 e ss.), que contrapondo à solução então vigente no art.º 253º do CPC [que sob a epígrafe «Efeito retroactivo da citação demorada sem culpa do autor», dispunha: «No que respeita à interrupção da prescrição, o efeito da citação demorada por facto não imputável ao autor retrotrai-se à data em que a acção foi proposta» (o Decreto 47690, de 11/05/67, suprimiu esta disposição)], observava que se a prescrição se interrompe com a citação, mais lógico seria que se considerasse interrompida, não na data da propositura da acção, como dispunha aquele artigo, mas «na data em que a citação devia ter sido feita, se não tivesse intervindo uma causa de demora», opinando, perante o «o inconveniente da incerteza quanto à data da interrupção», que talvez fosse «possível dispor que a citação se interrompe com a citação; que, porém, se a citação não tiver lugar dentro de cinco dias, por causa não imputável ao autor, se considera interrompida a prescrição passados esses cinco dias». A solução positivada traduz a mesma ideia de que, em princípio, é suficiente para efectuar a citação o prazo de cinco dias a contar da apresentação da petição em Juízo, e que é esse o prazo com que o autor pode e deve contar para a sua realização. Assim, se o retardamento na efectivação da citação não realizada no prazo de cinco dias não é imputável ao autor, então ao termo (final) desse prazo – “dentro de cinco dias depois de ter sido requerida” [«na data em que a citação devia ter sido feita»] - se reporta a ficcionada citação. Se “tem-se a prescrição por interrompida, logo que decorram os cinco dias”, não é porque ela se interrompa ao sexto dia, mas porque só depois, consumado não ter sido feita efectiva citação dentro dos cinco dias pressupostos [mas posteriormente – a interrupção da prescrição nos termos do art. 323º, nº. 1, do Cód. Civil, supõe que, embora mais tarde, a citação ou notificação veio a ter efectivamente lugar (Ac. do STJ, de 03-03-2004, proc. nº 03S4344)], se pode dizer que ganha o autor favor da citação ficta (retroagida ao termo final dos cinco dias). Mas ainda dentro daquele período. Reportá-la a momento posterior, importaria agravo à autora, contrário ao funcionamento da ficção, que comporta uma expectativa tutelada de citação “dentro” de cinco dias, garantindo que, se assim não acontecer, será como se tivesse acontecido. Recorde-se que a acção foi proposta em 24/06/2012. Por determinação expressa do art.º 279º, b), do C.C., na contagem do prazo de 5 dias não entra o dia da entrega da petição inicial em juízo, o que significa que, na circunstância, o termo (inicial) a quo do cômputo do dito prazo é o dia 25/06/2012. [premissa quase unanimemente aceite e aplicada; registe-se dissonante perspectiva no Ac. da RL, de 27-06-2012, proc. nº 872/11.3TTLSB.L1-4, que ainda assim alcança mesmos resultados] Assim, às 24 horas do dia 29/06/2012, interrompeu-se a prescrição. Ter a acção sido intentada num Domingo e sequer ter sido pedida citação prévia, isso não muda o panorama. A contagem de prazo para benefício de interrupção é o mesmo e o pedido de citação prévia é de mera faculdade, não apartando, na sua falta, que continue valer a regra do art.º 323º, nº 2, do CC. A conduta do requerente só é de molde a excluir o referido efeito interruptivo da prescrição se a mesma tiver infringido objetivamente a lei até à realização da citação, não assim se o retardamento da citação for provocado por motivos de organização judiciária [veja-se, a propósito do retardamento da citação provocado por motivos de organização judiciária, os Acs. deste TCAN (versando casos de ocorrência do período de férias judiciais): de 12-09-2014, proc. n.º 01843/12.8BEPRT, e de 03-11-2017, proc. nº 00398/15.6BEMDL, e jurisprudência aí citada]. Não seria exigível, contrariamente ao que parece defender o recorrente, intentar a acção mais cedo ou requerer a citação prévia. Como se sumaria no Ac. deste TCAN, de 05-11-2010, proc. nº 00072/09.2BEPNF-A, uma “(…) situação de urgência justificada acontecerá apenas, por princípio, quando a petição inicial ingressa em tribunal numa altura em que faltam menos de cinco dias para o termo da prescrição do direito invocado pelo autor, e fora destes casos, ou de outros com justificação própria, o autor não poderá ser prejudicado por não ter requerido a citação urgente, uma vez que a presunção do artigo 323º nº2 do CC obvia essas situações.”. Neste sentido, tb., o Ac. deste TCAN, de 06-05-2016, proc. nº 03315/11.9BEPRT: I-Tendo sido deduzida a intervenção principal da interveniente com mais de 5 dias relativamente ao termo do prazo de 3 anos, não tinha o recorrente necessidade de requerer a citação urgente ou alertar o tribunal para esse facto, nos termos do art.º 323 nº 2 do Código Civil; I.1-aliás, estando em questão um incidente de intervenção principal, a citação prévia configuraria uma violação da lei, dado que só pode ser ordenada a citação após a resposta das contra partes e se o tribunal admitir a intervenção, artºs 324º e 327º do CPC; I.2-qualquer julgador colocado perante um pedido de citação urgente quando ainda faltaria decorrer um ano e cinco meses para que ocorresse a prescrição, nunca o entenderia como urgente. II-Nos termos do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, “se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”. III-O instituto da prescrição baseia-se, por um lado, na recusa de protecção do comportamento negligente assumido pelo credor, que ocorre quando este demora a exercer o seu direito e, por outro, na protecção concedida ao devedor contra a dificuldade de prova que se vai acentuando para este à medida que o tempo passa; III.1-a lei procura equilibrar os interesses antagónicos de credor e devedor e a previsão do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, acima transcrito é disso um exemplo. IV-A lei permite que a prescrição não ocorra quando o credor deduza a sua pretensão contra o devedor dentro dos três anos mencionados no artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil e este não seja citado dentro deste prazo por razões alheias ao credor; IV.1-no caso dos autos o pedido de citação da interveniente foi formulado um ano e cinco meses antes de se completarem os três anos; IV.2-a citação só não ocorreu antes de se ter completado o prazo de três anos, porque a lei processual não admite a citação automática do interveniente, nem permite a sua antecipação (artigo 478.º do Código de Processo Civil); IV.3-ao invés, sujeita a citação do interveniente a prévia decisão do tribunal; IV.4-por conseguinte, devido a esta opção do legislador, salvo se o credor beneficiar do regime prescrito no n.º 2 do artigo 323.º, do Código Civil, o credor que pretenda demandar um interveniente, cuja existência desconhecia até lhe ser revelada pela contestação do Réu, pode confrontar-se com a prescrição do seu direito por força do decurso do prazo de três anos estabelecido no citado artigo 498.º do Código Civil, mesmo quando seja pedida a intervenção com meses ou mesmo mais de um ano de antecedência. V-A situação relatada nos autos, tal como outras similares, preenche a previsão do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, pois a citação pedida só não ocorre por razões processuais ou exclusivamente relacionadas com a tramitação morosa da acção, razões em tudo alheias ao Autor e daí que lhe não possam ser imputadas. Concluindo, «Para que se verifique a interrupção da prescrição em conformidade com os n.ºs 1 e 2 do art.º 323 do CC, a lei não exige uma diligência excepcional do autor, pedindo-lhe apenas que o requerimento de citação dê entrada em juízo antes de cinco dias do fim do prazo de prescrição e, caso a citação não se efective dentro desse período de tempo, que não lhe seja imputável a causa dessa demora.» (Ac. do STJ, de 14-05-2002, proc. nº 02A1159). E nada há, no caso, a imputar à autora. Portanto, o decidido é de manter. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Custas: pelo recorrente. Porto, 17 de Novembro de 2017. Ass. Luís Migueis Garcia Ass. Alexandra Alendouro Ass. João Beato Sousa |