Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00364/04.7BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/18/2007
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:SINDICATOS
LEGITIMIDADE ACTIVA
Sumário:Os sindicatos detêm legitimidade activa para defender em juízo os interesses, ainda que individuais, dos trabalhadores que representem, sendo que, na verdade, a actividade sindical não se confina à mera defesa dos interesses económicos dos trabalhadores, antes se prolonga na defesa dos respectivos direitos jurídicos, consagrados na lei ou nos instrumentos de regulação colectiva das relações laborais.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:09/04/2006
Recorrente:Sindicato ...
Recorrido 1:Ministério da Saúde
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Conceder provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Sindicato …, inconformado, veio recorrer da decisão liminar do TAF de Braga datada de 26 de Abril de 2004 que julgou procedente a excepção da sua ilegitimidade para demandar na presente acção administrativa especial que intentou contra o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde e em que pretendia a defesa de um interesse concreto do seu associado J…, no âmbito de um procedimento concursal.
Alegou, para o que concluiu:
1. A douta decisão recorrida ao decidir que o agravante S... estava carecido de legitimidade activa para intentar a presente acção em defesa dos interesses individuais do seu associado J… afronta o artigo 56º, n.º 1 da CRP e o disposto no art. 4º, n.º 3 do DL 84/99 de 19 de Março;
Com efeito
2. A jurisprudência dominante quer do TC quer do STA rompeu com a jurisprudência tradicional, na qual se estribou a douta sentença agravada, ao decidir que o A. S... carece de legitimidade activa (cfr. por todos o recurso n.º 655/03 de 22-10-03 da 2ª Subsecção do CA do STA);
Por isso
3. Não se pode sustentar, por ser uma interpretação inconstitucional do art. 56º, n.º 1 da CRP, como sustenta a sentença agravada que o agravante S... carece de legitimidade activa para intentar a presente acção em representação do seu associado J… com base numa interpretação errada do já mencionado art. 4º, n.º 3 do DL 84/99 de 19-03.
Deste modo
4. E com o douto suprimento de V. Exa. deve ser revogada a douta sentença agravada.

Citado o recorrido para os termos do recurso e da acção veio o mesmo arguir várias excepções, onde se inclui a da ilegitimidade activa, e impugnar.
Também contra-alegou, sendo que nas suas conclusões pugna pela improcedência do recurso.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso louvando-se em vária jurisprudência do STA.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A única questão que se coloca no âmbito do presente recurso que vem dirigido ao TCA Norte, e que foi a única questão tratada pelo Tribunal recorrido, é a de saber se aos sindicatos, e nomeadamente ao Autor, assiste legitimidade para litigar em juízo quando estejam em causa apenas e só interesses meramente individuais e concretos de um único trabalhador, neste caso seu associado, que não se repercutam indistintamente na massa indeterminável dos seus associados ou restantes trabalhadores.
*
Com interesse ressalta dos autos a seguinte factualidade concreta:
1. O recorrente intentou a presente acção, advertindo no intróito da sua petição inicial que o fazia ao abrigo do artigo 56º, n.º 1 da Constituição e com a legitimidade processual que lhe é reconhecida pelo artigo 4º, n.º 3 do DL 84/99 de 19 de Março e em representação e substituição do seu associado n.º …, J…;
2. Com a presente acção o recorrente pede a anulação de um despacho de indeferimento de um recurso hierárquico proferido no âmbito de um procedimento concursal a que o seu associado foi oponente;
3. Por despacho datado de 26 de Abril de 2004, o Sr. Juiz do TAF de Braga decidiu: “Nesta acção administrativa em que é autor o Sindicato … em representação e substituição de J…, verifica-se que o autor vem a tribunal, ao abrigo do disposto no art. 4º, n.º 3 do DL 84/99 de 19.03 que reconhece às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais dos trabalhadores que representem.
Ocorre que, no caso em apreço, nem temos uma coisa nem outra.
Não estão, notoriamente, em causa, direitos e/ou interesses colectivos, mas sim individuais, e também não há aqui defesa colectiva, mas sim individual.
Assim, carece o autor de legitimidade para esta acção, como se decidiu no douto acórdão 3528 do STA de 04.03.04….”.
Nada mais há com interesse.
*
Resta agora saber se assiste ou não razão ao recorrente.
A questão que vem colocada a este Tribunal, e já anteriormente identificada, foi objecto de várias decisões contraditórias dos nossos tribunais de recurso, encontrando-se tal divergência agora pacificada no sentido propugnado pelo recorrente.
De facto formou-se uma jurisprudência uniforme em torno do entendimento de que aos sindicatos assiste legitimidade activa para demandar e contradizer quando estejam em causa apenas e só interesses meramente individuais e concretos de um único trabalhador que não se repercutam indistintamente na massa indeterminável dos seus associados ou restantes trabalhadores; e agora não se vêm razões para se decidir em sentido contrário de tal jurisprudência uma vez que não há qualquer circunstância de facto ou alteração legislativa que possa conduzir a entendimento diferente.
No acórdão proferido nos autos de recurso n.º 1128/06.9BEPRT, neste TCA Norte, com a data de 11 de Janeiro de 2007, do qual fomos adjunto, e em que se decidiu que em função dessa sua legitimidade o tribunal territorialmente competente para conhecer do pedido era o da sede do próprio sindicato escreveu-se:
“Dispõe…. o n.º 3 do art. 04.º do DL n.º 84/99, de 19/03, que “É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam (...)”, sendo que decorre ainda do seu n.º 4 que “(…) A defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos prevista no número anterior não pode implicar limitação da autonomia individual dos trabalhadores (…).”
….
Com efeito, constitui hoje jurisprudência claramente pacífica a de que assiste aos sindicatos legitimidade processual activa em termos de tutela ou defesa dos direitos e dos interesses colectivos dos seus representados, divergindo a jurisprudência apenas no que tange à legitimidade processual activa para tutela ou defesa daquilo que o legislador denominou de “defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos”.
Contudo e quanto a esta última questão a jurisprudência última, dominante, aponta claramente no sentido de que assiste legitimidade processual activa aos sindicatos mesmo quando, independentes dos demais, se trata de defesa singular dos direitos e interesses particulares de um trabalhador [cfr. entre outros, Acs. do STA de 22/10/2003 - Proc. n.º 655/03, de 06/05/2004 (Pleno) - Proc. n.º 01888/03, de 21/09/2004 - Proc. n.º 01970/03, de 28/04/2005 - Proc. n.º 0271/05, de 05/07/2005 (Pleno) - Proc. n.º 0190/04, de 06/10/2005 (Pleno) - Proc. n.º 01887/03, de 25/10/2005 (Pleno) - Proc. n.º 01945/03, de 06/12/2005 (Pleno) - Proc. n.º 02018/03, de 14/12/2005 - Proc. n.º 0926/05, de 02/03/2006 (Pleno) - Proc. n.º 0461/05 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. do Tribunal Constitucional n.º 75/85 de 06/05/1985 (Proc. n.º 8.584) in: DR I Série de 23/05/1985, págs. 1416 e segs., n.º 118/97 de 19/02/1997 (Proc. n.º 31/94) in: DR I-A, de 24/04/1997, n.º 160/99 de 10/03/1999 (Proc. n.º 197/98), n.º 103/2001 de 14/03/2001 (Proc. n.º 421/00) e n.º 636/2006 de 21/11/2006 (Plenário) (Proc. n.º 445/2005) estes três últimos in: «www.tribunalconstitucional.pt»].
Pode ler-se, por exemplo na fundamentação do supra citado acórdão do Tribunal Constitucional n.º 103/2001 (Proc. n.º 421/00), o seguinte:
“(…) Vem questionada no presente processo a interpretação que é feita pelo tribunal recorrido das normas constantes dos artigos 46.º Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (RSTA) e 821.º do Código Administrativo (CA) quando interpretadas no sentido de condicionar a legitimidade activa dos sindicatos na defesa colectiva dos direitos dos trabalhadores, à outorga de poderes de representação e à prova da filiação sindical desses mesmos trabalhadores.
(…) Questão idêntica a esta, foi já apreciada pelo plenário do Tribunal (Acórdão n.º 118/97, in: "Diário da República", I Série A, de 24 de Abril de 1997), embora a propósito de outra norma vigente no procedimento administrativo, tendo-se aí concluído que o n.º 1 do artigo 56.º da Constituição da República confere às associações sindicais legitimidade, não apenas para defender os interesses colectivos dos trabalhadores, mas ainda para a defesa colectiva dos interesses individuais - nesta parte com votos dissonantes, entre os quais o do relator - sem necessidade de conferir poderes de representação e de prova de filiação sindical.
O entendimento atrás referido, foi reiterado no Acórdão n.º 160/99 (in: "Diário da República", IIª Série, de 16 de Fevereiro de 2000),
(…) Decorre da jurisprudência definida, ainda que com votos de vencido, nos citados acórdãos que "os sindicatos são associações permanentes de trabalhadores para a defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais. Trata-se, pois, de associações voluntárias e permanentes, essencialmente caracterizadas pela condição de trabalhadores dos respectivos associados e, como decorre do artigo 56.º n.º1 da Constituição, pelo objectivo da defesa e promoção dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam. (...) Ora, o n.º 1 deste artigo 56.º, ao afirmar que compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem, não só assegura aos trabalhadores a defesa colectiva dos respectivos interesses colectivos, através das suas associações sindicais, como lhes garante – ao não excluí-la – a possibilidade de intervenção das mesmas associações sindicais na defesa colectiva dos seus interesses individuais".
Efectivamente, excluir a possibilidade das associações sindicais promoverem o início do procedimento administrativo ou de nele intervirem e, depois, de poderem iniciar o recurso contencioso administrativo para defesa colectiva dos interesses individuais dos seus associados significaria uma amputação dos poderes que necessariamente decorrem das finalidades que a Constituição lhes reconhece e lhes são garantidas pelo n.º 1 do artigo 56.º. (…).
Acresce que, o artigo 268.º da Constituição estabelece o princípio da participação dos interessados na Administração. E, como é referido no Acórdão que acompanhamos, "este é inequivocamente um imperativo constitucional que há-de encontrar no Código de Procedimento Administrativo a sua forma de concretização por excelência e impede, portanto, qualquer interpretação restritiva como aquela a que acima se referiu".
Por outro lado, o entendimento de que às associações sindicais é vedada, em virtude do seu carácter sindical, a defesa colectiva de interesses individuais no âmbito do procedimento administrativo, afigura-se como uma restrição clara e injustificada dos direitos dos sindicatos, tendo em consideração os fins que lhes são constitucionalmente cometidos.
Na verdade, "a defesa dos interesses individuais dos trabalhadores que representem é uma competência própria dos sindicatos, mal se entendendo que seja retirada no âmbito do desencadeamento e intervenção no procedimento administrativo"(...). "Quando a Constituição, no n.º 1 do seu artigo 57.º (actual artigo 56.º) reconhece a estas associações competência para defenderem os direitos e interesses dos trabalhadores que representem, não restringe tal competência à defesa dos interesses colectivos desses trabalhadores: antes supõe que ela se exerça igualmente para defesa dos seus interesses individuais."
Assim, face à jurisprudência do Tribunal Constitucional, maioritariamente fixada, no sentido de que do artigo 56.º da Constituição resulta o facto das associações sindicais disporem de competência para defender os direitos e interesses dos trabalhadores que representam e que o âmbito dessa defesa comporta tanto os interesses colectivos como a defesa colectiva dos interesses individuais, independentemente de expressos poderes de representação e de prova de filiação dos trabalhadores directamente lesados, não ficando mesmo assim prejudicada a possibilidade de os cidadãos poderem fazer valer em juízo os seus direitos ou interesses legalmente protegidos; (…).
(…) De acordo com tudo quanto fica exposto, representando o caso dos autos a reacção contra um despacho de natureza genérica, cujo conteúdo é susceptível de afectar uma generalidade de trabalhadores de forma homogénea, o reconhecimento da legitimidade do sindicato em intervir na defesa desses interesses que, não sendo colectivos, são de natureza individual múltipla e similar, o que permite o seu tratamento de uma forma colectiva, não só não afecta o conceito constitucional de liberdade sindical como se insere claramente no âmbito da jurisprudência já definida pelo Tribunal Constitucional. (…)” (sublinhados nossos).
Esta jurisprudência e argumentação ora reproduzida tem sido reiterada e secundada pela jurisprudência supra citada.
Com efeito, no acórdão do Pleno do STA de 06/05/2004 (Proc. n.º 01888/03) refere-se a dado passo o seguinte:
“(…) Esta interpretação é a que confere sentido útil ao preceito do n.º 4 do referenciado art. 4.º do DL 84/99, onde se estabelece a ressalva de que «a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos prevista no número anterior não pode implicar limitação da autonomia individual dos trabalhadores».
Com efeito, esta ressalva não teria efectivo alcance prático, se, como entende a orientação interpretativa em que se enquadra o acórdão recorrido, a legitimidade dos sindicatos existisse, apenas, para a defesa de interesses colectivos ou de interesses comuns a vários associados. Pois que, se assim fosse, a intervenção do sindicato na defesa do interesse comum, desde que solicitada por qualquer dos interessados, não poderia ser impedida pela eventual oposição de um ou mais dos restantes trabalhadores participantes desse mesmo interesse.
Isto para além de que a interpretação que ora se propugna, no sentido da mais ampla legitimidade activa das associações sindicais, é a que se mostra mais conforme com o texto constitucional, ao afirmar, no art. 56.º, n.º 1 (…)”
Aliás, na caracterização deste tipo de acção desenvolvida pelos sindicatos conclui-se no citado acórdão do STA de 02/03/2006 (Pleno) - Proc. n.º 0461/05 que “(…) Não está em jogo, (…), simplesmente, a expressão numérica dos interesses envolvidos. Na perspectiva acabada de referir, “defesa colectiva” tem ainda um conteúdo qualificativo da própria “defesa”, significando que esta é desenvolvida por um órgão representativo de toda uma classe. (…).”
A conclusão que se extrai das orientações maioritárias mais recentes do TC e do STA sobre a legitimidade activa das associações sindicais, na interpretação que têm feito do art. 04.º do DL n.º 84/99 em conjugação com o art. 56.º da CRP, é a de que tem de reconhecer-se sempre às associações sindicais legitimidade processual para fazerem valer o direito à tutela jurisdicional efectiva, com vista à defesa dos direitos e interesses individuais dos trabalhadores – um só ou mais – que representam, podendo accionar todos os meios processuais disponíveis e próprios de cada jurisdição (cfr., igualmente, Dr. Guilherme da Fonseca em “Legitimidade processual singular, contencioso administrativo e associações sindicais” in: CJA, n.º 43, pág. 31).
Ora na sequência desta orientação jurisprudencial temos que a defesa dos interesses, ainda que individuais, dos trabalhadores que representem é uma competência própria dos sindicatos, sendo que, na verdade, a actividade sindical não se confina à mera defesa dos interesses económicos dos trabalhadores, antes se prolonga na defesa dos respectivos direitos jurídicos, consagrados na lei ou nos instrumentos de regulação colectiva das relações laborais.”.
Conclui-se, assim, sem margem para dúvidas, que na presente acção terá que ser reconhecida legitimidade activa ao recorrente para demandar.
*
Pelo exposto acordam os juízes que compõem este TCA Norte em:
- Revogar a decisão recorrida;
- Julgar o recorrente parte legitima para demandar;
- Ordenar a baixa dos autos ao TAF de Braga para que os mesmos aí prossigam a sua ulterior tramitação para apreciação das várias excepções colocadas pelo recorrido em sede de contestação e do pedido formulado pelo autor, se for caso disso.
Sem custas.
D.N.
Porto, 18 de Janeiro de 2007
Ass.) Jorge Miguel Barroso Aragão Seia
Ass.) José Augusto Araújo Veloso
Ass.) Carlos Luís Medeiros Carvalho