Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00440/08.7BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/21/2011 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | ACIDENTE SERVIÇO RECIDIVAS JUNTA MÉDICA - SUBMISSÃO |
| Sumário: | I-Os acidentes em serviço ocorridos antes de 1/5/2000, data da entrada em vigor do DL n.º 503/99, de 20/11, são regulados pelo DL n.º 38523, de 23/11. II-As recidivas, recaídas ou agravamentos desses acidentes, ocorridas após essa data, são regulados pelo DL n.º 503/99, com excepção dos direitos dos sinistrados previstos nos artigos 34.º a 37.º deste mesmo diploma relativos às incapacidades da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações. III-O prazo de 10 anos para requerer junta médica para reconhecimento de recidivas de acidentes ocorridos antes da referida data, estabelecido no artº 24º do DL n.º 503/99, que não existia na vigência do DL n.º 38523, em que podia ser requerida a todo o tempo (artigo 20.º, n.º 1), conta-se a partir da entrada em vigor daquele diploma, como resulta da interpretação conjugada dos artigos 56.º, n.º 1, alínea c) e 24.º, n.º 1 do DL n.º 503/99, artigo 20.º do DL n.º 38523, artigo 297, n.º 1 do CC e artigos 59.º, n.º 1, alínea f) e 18.º, n.º 3 da CRP].* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 03/29/2011 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | Ministério das Finanças e da Administração Pública |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A…, casado, assistente graduado de otorrinolaringologia, residente na Rua…, Concelho de Braga, intentou acção administrativa especial contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, pedindo a anulação do acto proferido pelo Presidente da Junta Médica mediante o qual lhe indeferiu a marcação de uma junta médica e que fosse ordenada a sua substituição por outro que designasse dia e hora para a realização da junta médica da ADSE. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi julgada procedente a acção e, em consequência, condenada a entidade demandada a designar dia e hora para a realização da requerida junta médica da ADSE, na pessoa do autor. Desta decisão vem interposto o presente recurso. Nas alegações concluiu-se assim: I. O presente recurso é interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou procedente o peticionado pelo A. e, em consequência, condenou a entidade demandada a designar dia e hora para a realização de Junta Médica da ADSE por aquele requerida. II. O A./Recorrido sofreu acidente em serviço em 10 de Dezembro de 1986. III. Teve alta em 29 de Janeiro de 1987, não lhe sendo atribuído qualquer grau de incapacidade permanente. IV. Em 26 de Setembro de 2005, o Recorrido requereu a sua admissão a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações para determinação de grau de incapacidade e de conexão daquele com o acidente em serviço referido em II. V. Por Despacho de 26 de Janeiro de 2006, a Caixa Geral de Aposentações indeferiu o requerido por se mostrar esgotado o prazo de 10 anos previsto no art. 94º do Estatuto da Aposentação, prazo considerado pelo legislador como o que permite estabelecer cientificamente uma relação de causalidade entre um acidente e uma incapacidade. VI. A decisão de indeferimento não mereceu impugnação, quer graciosa, quer contenciosa. VII. Em 29 de Outubro de 2007, o Recorrido apresentou requerimento para submissão a Junta Médica da ADSE, nos termos dos arts. 21º e 24º, nº 1 do DL nº 503/99, de 20 de Novembro, tendo em vista a eventual reabertura do processo de acidente em serviço sofrido em 10 de Dezembro de 1986. VIII. Tal pedido foi indeferido por acto proferido pelo Presidente da Junta Médica da ADSE, com fundamento em se mostrar precludido o prazo de 10 anos previsto no nº 1 do art. 24º do DL nº 503/99. IX. Entre a data em que o A./Recorrido teve alta (29.01.1987) e a data da apresentação do pedido para submissão a Junta Médica da ADSE (29.10.2007) decorreram mais de 20 anos. X. À data do acidente em serviço e à data da alta conferida ao sinistrado vigorava, em matéria de acidentes de serviço dos servidores civis do Estado subscritores da Caixa Gera de Aposentações, o DL n° 38523, de 23 de Novembro de 1951. XI. Cujo art. 20º não determinava prazo para apresentação de pedido de revisão do estado de saúde e grau de incapacidade do trabalhador, na sequência de acidente em serviço e posterior alta. XII. Em 01 de Maio de 2000, entrou em vigor o DL nº 503/99, de 20 de Novembro, que revogou expressamente o DL nº 38523, de 23 de Novembro de 1951. XIII. O nº 1 do art. 24º do DL nº 503/99, estabelece o prazo preclusivo de 10 anos contados a partir da alta, para o trabalhador requerer a submissão a Junta Médica da ADSE, no caso de se considerar em situação de recidiva. XIV. Nos termos do regime transitório estabelecido no art. 56º do mesmo diploma legal, aplica-se o normativo previsto no DL nº 503/99 às situações de recidiva decorrentes de acidentes em serviço ocorridos antes da sua entrada em vigor. XV. Desde a alta que lhe foi atribuída em 29 de Janeiro de 1987, o A./Recorrido não ocorreu qualquer pedido de revisão da respectiva situação clínica. XVI. Somente mais de 20 anos após a atribuição de alta, veio o Recorrido requerer a submissão à Junta Médica prevista no nº 1 do art. 24º do DL nº 503/99, de 20 de Novembro. XVII. O legislador fixou o prazo de 10 anos, a contar da declaração de alta do sinistrado, como o prazo adequado, proporcional e suficientemente amplo para permitir considerar estabilizada, segundo a normalidade das coisas, a respectiva situação clínica, não restringindo quaisquer direitos do trabalhador. XVIII. Tal prazo foi fixado pelo legislador, com base em critérios médicos (experiência médica) de razoabilidade. XIX. Sendo certo que o legislador dispõe de alguma margem de conformação na concretização do direito à reparação por acidentes em serviço, não lhe estando vedado — nem sequer constitucionalmente — considerar estabilizada a situação do trabalhador ao fim de um prazo razoável e condicionar o direito à revisão em função disso. XX. A Jurisprudência, maxime do Tribunal Constitucional, considera que a lei fixa um prazo suficientemente dilatado, que, segundo a normalidade das coisas, permitirá considerar como consolidado o juízo sobre o grau de desvalorização funcional do sinistrado, e tendo em conta que estamos na presença de um processo especial de efectivação da responsabilidade civil dotado de especiais exigências na protecção dos trabalhadores sinistrados. XXI. Bem como considera que a norma do nº 1 do artigo 24º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, interpretada no sentido de que se considera caducado o direito de pedir o reconhecimento de recidiva ocorrida mais de 10 anos contados da data da alta, quando o sinistrado tenha sido considerado curado das lesões sofridas sem que das mesmas tenha resultado qualquer incapacidade funcional e não tenha ocorrido actualização intercalar do grau de incapacidade dentro do mesmo prazo, nem qualquer circunstância que afaste de modo irrecusável a presunção de estabilização da situação clínica, não viola a alínea f) do nº 1 do artigo 59º da Constituição. XXII. Pelo que o A. não pode, decorridas mais de 20 anos após ter tido alta, pretender reabrir o respectivo processo de acidente em serviço, com o fim de conexionar a sua actual situação clínica com o referido acidente. XXIII. A tal conclusão não obsta o preceituado no art. 12º, nºs 1 e 2 do Código Civil, já que o art. 56º, nº 1, alínea c) do DL nº 503/99, de 20 de Novembro não deixa margem para dúvidas quanto à aplicação do regime nele previsto à situação do A./Recorrido, ora em apreciação. XXIV. Assim, à data em que o A. requereu a sua submissão a Junta Médica da ADSE, para efeitos do disposto nos arts. 21º e 24º do citado DL nº 503/99, o prazo (preclusivo) de 10 anos estatuído no último daqueles preceitos já se mostrava esgotado. XXV. Consequentemente, o acto praticado pelo Presidente da Junta Médica da ADSE, que indeferiu aquele pedido, mostra-se correcto e não ferido de qualquer invalidade. XXVI. Outrossim não ocorre com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual violou os arts. 21º, 24º, nº 1 e 56º, nº 1, alínea c) do DL nº 503/99, de 20 de Novembro. XXVII. Pelo que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a pretensão deduzida pelo A./Recorrido. O recorrido apresentou contra-alegações onde concluiu o seguinte. A) Deve o despacho que admitiu o presente recurso ser substituído por outro que o julgue legalmente inadmissível, porquanto não foi o mesmo apresentado por advogado, nos termos do artº. 11º, nº. 1 do C.P.A., e considere, consequentemente, a sentença proferida nos presentes autos já transitada em julgado pelo decurso do prazo para interposição de recurso por quem para o efeito tinha legitimidade. B) Sem prescindir, refira-se que a sentença proferida não merece qualquer reparo ou censura. C) Em 29 de Outubro de 2007, o A. requereu à sua entidade empregadora (Hospital de S. Marcos), a submissão a uma junta médica, fundamentando o seu pedido em pareceres técnicos, tendo sido esta sua pretensão indeferida pelo Presidente da Junta Médica, com fundamento no artº. 24º, nº. 1 do Decreto-Lei nº. 503/99, de 20 de Novembro. D) Por não concordar com o fundamento para tal entendimento, veio o A. interpor a presente acção com vista à anulação do acto administrativo proferido pelo Presidente da Junta Médica. E) Esta acção foi julgada procedente e em consequência foi a Ré condenada a designar dia e hora para a realização de junta médica da ADSE na pessoa do A.. F) A Ré interpôs recurso desta decisão alegando que entre a data da alta médica (29/01/1987) e a data em que o A. requereu a submissão a Junta Médica da ADSE (29/10/2007), decorreram mais de 20 anos. G) À data do acidente e até mesmo da alta médica encontrava-se em vigor o Decreto-Lei nº. 38 523, de 23 de Novembro de 1951, que não estabelecia qualquer prazo para requerer a realização de uma junta médica em caso de recidiva, agravamento ou recaída. H) Este diploma legal foi substituído pelo Decreto-Lei nº. 503/99, de 20 de Novembro, que entrou em vigor em 01/05/2000, que veio fixar o prazo de 10 anos, contados da alta, para o trabalhador/sinistrado apresentar à sua entidade patronal requerimento para submissão a junta médica (cf. artº. 24º., nº. 1) I) Entende a Ré/recorrente que ao caso em mérito só poderá aplicar-se o Decreto-Lei nº. 503/99, de 20 de Novembro, que entrou em vigor em 01/05/2000, alegando que o A./recorrido dispunha do prazo de 10 anos a contar da sua alta médica (29/01/1987) para requerer a sua submissão a uma junta médica, ou seja, até 29/01/1997. J) O A./recorrido, por sua vez, entende que aquele prazo de 10 anos apenas se pode contar a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº. 503/99, de 20 de Novembro, ou seja, a partir de 01/05/2000, pelo que, tinha até 01/05/2010 para requerer a referida junta médica. K) “A lei só dispõe para o futuro …” (cf. artº. 12º do C.Civ.), pelo que, o prazo de 10 anos a contra da alta médica (cf. artº. 24º., nº. 1 do Decreto-Lei nº. 503/99, de 20 de Novembro) não se pode aplicar no caso em mérito. L) O Decreto-Lei nº. 503/99, de 20 de Novembro, veio estabelecer um prazo mais curto do que o anteriormente fixado pelo Decreto-Lei nº. 38 523, de 23 de Novembro de 1951, em que o trabalhador/sinistrado, em caso de agravamento, podia, a todo o tempo, ser submetido a junta médica. M) Neste caso, dispõe o artº. 297º, nº. 1 do C.Civ. que “A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”. N) Resulta claramente que o prazo de 10 anos referido no artº. 24º, nº. 1 do Decreto-Lei nº. 503/99, só se conta a partir da entrada em vigor do mesmo, ou seja, a partir de 01/05/2000, podendo o A. apresentar à entidade empregadora requerimento de submissão à junta médica, em caso de recidiva, agravamento ou recaída até 01/05/2010. O) Convém referir que os acórdãos referidos pela recorrente em nada têm que ver com a resolução da questão suscitada na presente acção, tanto mais que não está em discussão se o prazo de 10 anos fixado pelo artº. 24º., nº. 1 do Decreto-Lei nº. 503/99, de 20 de Novembro é ou não suficiente para a avaliação de uma recaída ou agravamento do estado de saúde de um sinistrado, nem tão pouco se tal prazo é inconstitucional. P) Por maioria de razão, terá necessariamente de prevalecer o entendimento de que “se a lei nova vem estabelecer pela primeira vez um prazo, este só deve ser contado, qualquer que seja o momento inicial fixado, a partir do início da vigência da nova lei” (cf. J. Baptista Machado in “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 9ª. ed. , 1996, pág. 243). Q) E com base neste entendimento, bem como no estipulado nos artigos 12º., nº. 1 e 297º, nº. 1, ambos do C. Civ., foi julgada a presente acção procedente, considerando-se que o A./recorrido dispõe do prazo de 10 anos para requerer a sua submissão a uma junta médica em caso de recidiva, recaída ou agravamento do estado de saúde, prazo este contado a partir da entrada em vigor do D.L. nº. 503/99, de 20 de Novembro, ou seja, a partir de 01/05/2000. R) Deve a decisão recorrida ser integralmente confirmada, devendo a recorrente designar dia e hora para a realização da requerida junta médica da ADSE na pessoa do A./recorrido. Termos em que, Deve o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se integralmente a sentença recorrida. O Ministério Público junto deste tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º, nº 1 do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença foi fixada a seguinte factualidade: 1. O Autor é médico, assistente graduado de otorrinolaringologia, exercendo actualmente funções no Hospital de São Marcos, em Braga. 2. Em 10.12.1986, o Autor sofreu um acidente de viação. 3. No boletim de exame médico (modelo nº 3) do Autor, consta que este teve alta médica a 29.01.1987, sem qualquer grau de incapacidade permanente - cfr. fls. do PA cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 4. Por despacho datado de 4 de Março de 1987, o Conselho de Gerência do Centro Hospitalar Aveiro – Sul considera o acidente do Autor como acidente de serviço – cfr. fls. do PA cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 5. O acidente ocorreu no trajecto normal entre Aveiro e Coimbra, residindo o Autor em Aveiro e frequentando estágio profissional no Hospital da Universidade de Coimbra – cfr. fls. do PA cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 6. Em 26.09.2005, o Autor solicitou a sua admissão a uma junta médica da caixa geral de aposentações para determinação de grau de incapacidade e de conexão daquele com o acidente em serviço. 7. Em 26.01.2006, a CGA indeferiu o pedido com o seguinte fundamento “(…) como resulta inequivocamente do disposto no art. 94º do Estatuto da Aposentação, é de 10 anos o prazo dentro do qual o legislador considera cientificamente possível estabelecer uma relação de causalidade entre um acidente e uma incapacidade. Mostrando-se, no caso, aquele prazo largamente excedido e, em consequência, inviável (…) ”– cfr. doc. junto pelo Autor (registo nº 75147) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida. 8. Em 29.10.2007, o Autor apresentou requerimento ao Presidente do Conselho de Administração do Hospital de S. Marcos nos seguintes termos: “vem, nos termos do nº 1 do art. 24º do Decreto-lei nº 503/99 de 20 de Novembro, solicitar a Vª Exa. a sua submissão à junta médica da ADSE, prevista no nº 21º do referido diploma, tendo em vista a eventual reabertura do processo de acidente em serviço que sofreu em 10.12.1986, de acordo com a documentação clínica que anexa.” – cfr. doc. 1 junto com a p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 9. O Autor anexou ao referido requerimento declaração de médico oftalmologista, de 10.10.2007, relatório médico de ortopedista, de 11.10.2007, e relatório médico de medicina física e de reabilitação, de 12.10.2007, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cfr. docs. 2 a 4 juntos com a p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 10. Por ofício datado de 30.10.2007, o Hospital de S. Marcos remeteu o supra referido requerimento – cfr. fls. do PA cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 11. Por ofício datado de 12.12.2007, o Presidente da Junta Médica informou o Director do Hospital de S. Marcos de que “(…) segundo comunicação prestada pela ADSE, que o “prazo de 10 anos contados da alta” referidos no nº 1 do art. 24º do Decreto-lei nº 503/99 de 20 de Novembro se refere efectivamente à ultima alta, que no caso concreto terá sido a 29.01.1987. Nestas condições entendemos que não há lugar a marcação de junta médica de ADSE.” – cfr. doc. 5 junto com a p.i. cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 12. O Autor foi notificado da decisão de indeferimento em 03.01.2008. 13. O Autor apresentou exposição escrita, reclamando da decisão de indeferimento, a qual foi remetida por ofício, nº 00123, datado de 08.01.2008 – cfr. fls. do PA cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 14. A petição inicial que motivou a presente acção deu entrada, neste tribunal, a 31.03.2008. Em sede de factualidade não provada o tribunal consignou que ”Com interesse para a decisão da causa, inexistem factos não provados.” E, em sede de motivação, esclareceu que “formou a sua convicção quanto à matéria de facto dada como provada na posição assumida pelas partes nos respectivos articulados bem como no teor dos documentos juntos aos autos pelas partes.” DE DIREITO Dado que a factualidade levada ao probatório não foi minimamente posta em causa, a questão que aqui se coloca é a de saber se a sentença sob recurso enferma de erro de julgamento, mormente por violação do disposto nos artºs 21º, 24º, nº 1 e 56º nº 1, al. c.), do D.L. nº 503/99, de 20 de Novembro. Ou, dito de outro modo, urge apreciar se o pedido de junta médica apresentado pelo Autor, ora recorrido, em 29/10/2007, para ser submetido a junta médica, em consequência de acidente em serviço ocorrido em 10/12/1986 e do qual teve alta em 29/01/1987 é ou não tempestivo. Antes porém e vista a matéria invocada na alínea A) das contra-alegações dir-se-á que, relativamente aos conceitos de Patrocínio judiciário e de Representação em juízo, o artº 11º do CPTA estabelece que: 1 – Nos processos da competência dos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de advogado. 2 – Sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público nos processos que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade, as pessoas colectivas de direito público ou os ministérios podem ser representados em juízo por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito, cuja actuação no âmbito do processo fica vinculada à observância dos mesmos deveres deontológicos, designadamente de sigilo, que obrigam o mandatário da outra parte. 3. ... 4. ... 5. ..." O teor destes preceitos mostra claramente que é obrigatória a constituição de advogado nos tribunais administrativos e que é equiparado o patrocínio por advogado à representação "em juízo por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico". Logo, se a lei faz equiparar o licenciado em Direito ao advogado constituído, ter-se-á de concluir que a posição no processo, com os consequentes direitos e obrigações processuais, é a mesma para todas as partes quer a autoridade seja patrocinada por advogado quer representada por licenciado nos referidos termos, o que no caso posto conduz à conclusão de que o despacho que admitiu o presente recurso jurisdicional não merece censura, porquanto, contrariamente ao aventado, o recurso é legalmente admissível. X Vejamos, então o fundo do recurso sub judice. Com a instauração da presente acção administrativa, visou o autor, ora recorrido, obter a condenação da entidade demandada à prática de acto administrativo (alegadamente) ilegalmente recusado. Como se consignou na decisão recorrida, de acordo com o disposto no nº 2 do artº 66º do CPTA, “Ainda que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resultará directamente de uma eventual pronúncia condenatória”. No presente caso, a pretensão do recorrido é o deferimento do requerimento de junta médica apresentado em 29 de Outubro de 2007. Já se viu que o aludido requerimento foi objecto de indeferimento ao abrigo do disposto no artº 24º do Decreto-lei nº 503/99 de 20/11, por haver já decorrido o prazo de 10 anos contados a partir da data da alta -29/01/1987-. O recorrido discordou da decisão em crise, argumentando que, à data do acidente, se encontrava em vigor o Decreto-lei nº 38523 de 23/11/1951, que não estabelecia qualquer prazo para requerer a realização de uma junta médica em caso de recidiva, agravamento ou recaída, e que o prazo de 10 anos fixado no artº 24º, nº 1 do Decreto-lei nº 503/99 de 20/11, só se conta a partir da entrada em vigor do mesmo, ou seja, a partir de 01/05/2000, atento o disposto nos artºs 12º e 297º, nº 1 do CC. A sentença recorrida acolheu esta posição e, diga-se, desde já, que com acerto. Efectivamente, o D.L. nº 38523, de 23/11/1951, estabelecia o regime jurídico dos acidentes em serviço e doenças profissionais no âmbito da Administração Pública. No seu artº 20º dispunha-se o seguinte: “Quando terminar o tratamento e o servidor se encontrar curado ou em condições de trabalhar regularmente, o médico assistente dar-lhe a alta no boletim modelo nº 3, declarando a causa da cessação do tratamento, estado de saúde, grau de incapacidade e os motivos sobre que baseia as suas conclusões. Este exame pode ser sempre revisto, nos termos gerais, por determinação do chefe ou superior hierárquico e a solicitação do interessado (…)”. O D.L. nº 38523 foi revogado pelo D.L. nº 503/99, de 20/11, que entrou em vigor no dia 01/05/2000 -artºs 57º, nº 1, al. a) e 58º deste ultimo diploma-. Por sua vez, o artº 56º deste DL nº 503/99, sob a epígrafe “regime transitório”, estabelece, no nº 1, que “O presente diploma aplica-se: a) Aos acidentes em serviço que ocorram após a respectiva entrada em vigor; b) Às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida na alínea anterior; c) Às situações de recidiva, recaída ou agravamento decorrentes de acidentes em serviço, ocorridos antes da data referida nas alíneas anteriores, com excepção dos direitos previstos nos arºs 34º a 37º relativos às incapacidades permanentes da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações.” Conforme acima se mencionou, o acidente dos autos ocorreu em 10/12/1986, ou seja, (muito) antes da entrada em vigor do D.L. nº 503/99, pelo que este diploma não lhe é aplicável, face ao disposto na alínea a) do seu artº56º. É certo que a alínea c) do mesmo normativo determina expressamente a sua aplicação às situações de recidiva, recaída ou agravamento decorrentes de acidentes em serviço, ocorridos antes da sua entrada em vigor - com a ressalva dos direitos previstos nos artºs 34º a 37º do mesmo diploma, relativos às incapacidades permanentes da responsabilidade da CGA. No caso dos autos, tal como o senhor juiz salientou, o recorrido enquadrou a sua situação - o que a entidade demandada não contestou - precisamente numa situação de agravamento decorrente de acidente de serviço ocorrido antes da entrada em vigor do diploma em análise. Logo, “independentemente de se tratar de recidiva, recaída ou agravamento, atento o disposto no artº 3º, nº 1, als. o), p) e q), do D.L. nº 503/99 e a factualidade apurada (designadamente as declarações e relatórios médicos anexos ao requerimento), sempre a pretensão do Autor seria analisada nos termos do artº 24º do aludido diploma. Preceitua o artº 24º que “No caso de o trabalhador se considerar em situação de recidiva, agravamento ou recaída, ocorrida no prazo de 10 anos contados da alta, deve apresentar à entidade empregadora requerimento de submissão à junta médica referida no artº 21º, fundamentado em parecer médico. 2. O reconhecimento da recidiva, agravamento ou recaída pela junta médica determina a reabertura do processo, que seguirá, com as necessárias adaptações, os trâmites previstos para o acidente e confere ao trabalhador o direito à reparação prevista no artigo 4º.” Concluindo-se que à situação em apreço é aplicável o artº 24º, nº 1, do D.L. nº 503/99, resta saber se andou bem a entidade demandada quando indeferiu o requerido com fundamento na sua intempestividade. E, repete-se, tal como a sentença refere, entende-se que não porquanto, a seguir-se o entendimento da entidade demandada, o Autor teria até 29/01/1997 (10 anos após a alta) para apresentar o requerimento em causa com fundamento numa lei que apenas mais tarde viria a entrar em vigor, ou seja, a 01/05/2000. Temos, pois, na hipótese vertente, que a uma lei que não estabelecia qualquer limite temporal seguiu-se outra lei que veio estabelecer o prazo de 10 anos contados da alta para apresentação do requerimento de junta médica. Ora, dispõe o artº 297º, nº 1, do Código Civil que “A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, …….” Dispõe o artigo 12°, n° 2, do Código Civil, que rege a aplicação das leis no tempo, do modo seguinte: “Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”. Deste “n.° 2 resulta que, quando a lei dispõe sobre os efeitos de factos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos. (...) . Por maioria de razão, “se a lei nova vem estabelecer pela primeira vez um prazo, este só deve ser contado, qualquer que seja o momento inicial fixado, a partir do início da vigência da nova lei” (cfr. o Prof.. J. Baptista Machado, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 9ª ed., 1996, pág. 243). Assim sendo, o prazo de 10 anos para apresentação de requerimento de submissão a junta médica a que alude o nº 1 do artº 24º do D.L. nº 503/99, só deve ser contado a partir da entrada em vigor deste diploma, por se tratar de um prazo que a lei nova vem estabelecer pela primeira vez. Logo, tendo o D.L. nº 503/99 entrado em vigor em 01/05/2000, razoável é concluir que o Autor, em 29/10/2007, ainda estava em tempo para requerer a referida junta médica- neste sentido, cfr. o ac. do STA de 14/04/2010, no pr. nº 01232/09, cujo sumário reza assim: I-Os acidentes em serviço ocorridos antes de 1/5/2000, data da entrada em vigor do DL n.º 503/99, de 20/11, são regulados pelo DL n.º 38523, de 23/11. II-As recidivas, recaídas ou agravamentos desses acidentes, ocorridas após essa data, são regulados pelo DL n.º 503/99, com excepção dos direitos dos sinistrados previstos nos artigos 34.º a 37.º deste mesmo diploma relativos às incapacidades da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações. III-O prazo de 10 anos para requerer junta médica para reconhecimento de recidivas de acidentes ocorridos antes da referida data, estabelecido no artº 24º do DL n.º 503/99, que não existia na vigência do DL n.º 38523, em que podia ser requerida a todo o tempo (artigo 20.º, n.º 1), conta-se a partir da entrada em vigor daquele diploma, como resulta da interpretação conjugada dos artigos 56.º, n.º 1, alínea c) e 24.º, n.º 1 do DL n.º 503/99, artigo 20.º do DL n.º 38523, artigo 297, n.º 1 do CC e artigos 59.º, n.º 1, alínea f) e 18.º, n.º 3 da CRP] Do texto deste acórdão ressalta, além do mais, o seguinte: O termo inicial da contagem do prazo: (….) “…quando a lei estabelecer um prazo pela primeira vez, esse prazo só deverá contar-se a partir da sua entrada em vigor, como bem refere ……..J. Baptista Machado in “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 9ª ed., 1996, pág. 243). Ora, no caso dos autos, nada aponta para que tenha sido intenção do legislador afastar esse princípio, antes pelo contrário, a sua aplicação resulta da única interpretação que, levando em conta os trabalhos preparatórios e o pensamento do legislador, permite conformar a unidade do sistema jurídico e alcançar uma solução justa e adequada, contrariamente à que resultaria da contagem do prazo a partir da data da alta, da qual resultaria a fixação de um prazo e a sua simultânea extinção. Assim sendo, o prazo de 10 anos, estabelecido no artigo 24.º do DL n.º 503/99, só deve começar a contar-se a partir da entrada em vigor do diploma. (….) “…quando uma lei permitir mais que uma interpretação, sendo uma conforme e outra desconforme com a CRP, deve optar-se por aquela que seja conforme. Com efeito, sendo o direito à assistência e justa reparação das vítimas de acidentes de trabalho, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da CRP, um direito de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP, anotada, 4.ª edição, pág. 770), não pode a lei restringir retroactivamente esse direito (artigo 18.º, n.º 3, da CRP). (…) Assim sendo, é de concluir que interpretação da lei feita no acórdão recorrido, que levou a contar o prazo para o requerimento da junta médica em questão a partir da entrada em vigor do DL n.º 503/99 e, em consequência, a considerar tempestivo o requerimento de junta médica, para além de ser a que resulta da consagração dos elementos histórico e racional da interpretação da lei e que tem em conta a unidade do sistema jurídico (DL n.ºs 503/99 e 38523 e artigo 297.º do CC), é a única que é conforme à CRP, ….”.. Tal equivale a dizer que a sentença que assim decidiu só pode ser mantida na ordem jurídica. Na improcedência das conclusões do recorrente, deverá este submeter o recorrido à pretendida junta médica, prevista no citado artº 24º, tal como o tribunal a quo já havia determinado. DECISÃO Termos em que se acorda negar provimento ao recurso. Custas a cargo do recorrente. Notifique e D.N.. Porto, 21/10/2011 Ass. Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão Ass. João Beato Oliveira Sousa Ass. Antero Pires Salvador |