Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02206/10.5BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/16/2014 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Pedro Vergueiro |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA. PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO. TAXA POR AMPLIAÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. COMPETÊNCIA. BOMBA ABASTECEDORA. INCONSTITUCIONALIDADE. |
| Sumário: | I) A sentença é nula quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer” e, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado. II) No que concerne à nulidade da sentença por falta de fundamentação, é preciso distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação ( é neste âmbito que opera o citado art. 668º nº 1 al. b) do C. Proc. Civil); a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. III) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC (actual art. 662º), incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos, desde que estejam em causa factos com interesse para a decisão de causa que não tenham sido contemplados na decisão posto em crise. IV) A taxa por autorização ou licença de estabelecimento ou ampliação de postos de combustível, criada pelo Dec-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, com as sucessivas alterações, encontra-se em vigor e é devida à actual EP- Estradas de Portugal, SA, que sucedeu na universalidade dos direitos e obrigações da extinta JAE. V) O InIR foi criado pelo Dec-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, e só sucedeu à sucessora da extinta JAE, nas matérias relativas à supervisão das infra-estruturas rodoviárias, que não no remanescente. VI) O conceito de “bomba abastecedora de combustível”, para efeitos de incidência da taxa pela emissão de licença para o estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, prevista no artigo 15.º n.º 1 alínea l) do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro (na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro), corresponde ao de “mangueira abastecedora”, enquanto dispositivo destinado a transferir combustível de um reservatório para um depósito de veículo automóvel, e não ao de “unidade de abastecimento”. VII) A norma que criou tal imposição bem como as que a actualizaram, não padecem de inconstitucionalidade material ou orgânica, constituindo a mesma uma verdadeira taxa.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | P..., SA |
| Recorrido 1: | EP..., SA |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO “P…, S.A.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 28-02-2014, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com a liquidação de taxa pela ampliação do Posto de Abastecimento de Combustível (P.A.C.) localizado na EN 105, km 40+200D, na Freguesia da Nespereira, Município de Guimarães, no valor de € 1.362,30, que lhe foi feita pela EP - …, S.A.. Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 416-435), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) A) O presente recurso é interposto da douta sentença proferida pelo TAF de Braga em 28/02/2014, que veio julgar a impugnação judicial proposta pela ora Recorrente improcedente, mantendo, por conseguinte, o acto de liquidação da taxa emitido pela Impugnada no valor de € 1.362,30, referente às mangueiras de combustível do posto de abastecimento de combustível sito na EN 105, ao km 40+200D. B) Para concluir neste sentido, a sentença recorrida baseou-se em dois pressupostos que, muito resumidamente, se consubstanciam no facto de (i) o tribunal ter julgado a entidade impugnada como a entidade competente para a presente liquidação da taxa sobre as mangueiras, em virtude de ser a EP a sucessora da antiga Junta Autónoma de Estradas, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7/11; e (ii) ter considerado que o conceito de bomba abastecedora de combustível coincide com o conceito de mangueira para efeitos de taxação nos termos do art. 15º/1/al. l) do Decreto-Lei n.º 13/71; C) A ora Recorrente não concorda com o teor da douta sentença, por entender que existiu uma insuficiente selecção da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, ou seja, não foram levados ao probatório todos os factos relevantes para uma correcta apreciação das questões de direito e por entender que se verificou uma errada apreciação de questões de direito; D) A sentença recorrida, ao não fazer reflectir nos factos provados ou não provados, determinados factos relevantes, claudicou na interpretação e aplicação do direito, o que levou a que se considerasse, a final, pela improcedência da presente impugnação e pela não verificação dos vários vícios invocados pela Recorrente, sendo por isso nula, por ter incorrido numa omissão de pronúncia sobre questões que o Juiz deveria ter conhecido e se pronunciado, conforme o art. 125º/1 do CPPT e art. 615º/1/d) do NCPC. E) Em sede de factos provados ou não provados, a sentença nada refere relativamente ao alegado, nomeadamente, nos arts. 11.º, 12º, 69.º e 70.º da P.I., quanto a cada “bomba” ou “automedidoras” terem várias mangueiras e que as mesmas não permitem o abastecimento de mais do que uma viatura de cada vez, sendo que este facto é relevante, pois o artigo 15º, n.º 1, al. l) e ainda do art. 10º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, na sua actual redacção, do Decreto-Lei n. ° 25/2004, de 24 de Janeiro, prevêem expressamente que a “taxa” é calculada por “bomba” e não por “mangueira”. F) Além disso, a douta sentença recorrida também deveria ter dado como provado, com base no Doc. 7 junto com a PI, que a consultora TIS.PT elaborou um estudo para a Impugnante sobre a procura de tráfego e modo de funcionamento de um posto de abastecimento de combustível em Lisboa, concluindo pela análise do funcionamento por bomba e posto de abastecimento, cujo conteúdo é essencial para a decisão da questão de saber se as bombas de combustível referidas na lei correspondem às mangueiras. G) Também deveria ter sido dado como não provado que o posto de abastecimento em causa, esteja na área de jurisdição da EP, para efeitos de exercício dos seus poderes de fiscalização ou de autoridade. H) É que através de uma análise aos diplomas aplicáveis, o facto é que a EN 105 onde o mesmo se situa, apesar de integrar a Rede Rodoviária Nacional (Decreto-Lei n.º 222/98, de 17/07), não está prevista no Quadro III das Bases da Concessão da EP (Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13/11, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 110/2009, de 18/05), pelo que estamos perante um PA que não está abrangido na concessão da EP, não podendo a mesma exercer os seus poderes de supervisão ou fiscalização. I) Perante esta falta de prova, cujo ónus era da Impugnada (v. art. 74º/1 LGT) verifica-se uma insuficiência de prova quer no que toca à referida ampliação das mangueiras, quer à integração do referido posto na área de jurisdição da EP, factos esses cruciais para a boa decisão da causa, tendo a sentença recorrida omitido por completo a pronúncia sobre esta questão. J) Nesta conformidade, a sentença recorrida errou ao não fazer reflectir nos factos provados ou não provados, determinados factos relevantes, sendo por isso nula, por ter incorrido numa omissão de pronúncia sobre questões que o Juiz deveria ter conhecido e se pronunciado, conforme o art. 125º/1 do CPPT e art. 615º/1/d) do NCPC. K) A nível das questões de direito, a sentença recorrida também mal andou ao não ter declarado a EP como incompetente para a emissão do acto de liquidação em causa, fazendo uma errada interpretação dos vários diplomas legais que se foram sucedendo relativos à autoridade rodoviária nacional. L) É que as competências inicialmente cometidas à (extinta) Junta Autónoma das Estradas (JAE) para o licenciamento do “estabelecimento de postos de abastecimento ou as obras neles a realizar” [art. 10º/1/al. c) do Decreto-Lei n.º 13/71 de 14 de Setembro] não foram transferidas para a actual E..., S.A., mas sim para o INIR, nos termos do Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, que entrou em vigor muito antes do diploma que transformou a EP, E.P.E. em sociedade anónima de capitais públicos; M) Por esta razão, a Recorrente entende que este acto de liquidação enferma de um vício de incompetência absoluta da entidade emissora do mesmo, neste caso, as EP, por ingerência nas competências que foram conferidas a outra pessoa colectiva de direito público (InIR), pelo que o acto de liquidação deveria ter sido anulado e este vício deveria ter sido julgado procedente. N) Ainda para mais num posto que não integra a área de jurisdição da EP, nos termos do contrato de concessão celebrado com o Estado. O) A sentença padece igualmente de erro de julgamento, ao ter concluído pela legalidade do referido acto de liquidação, por considerar que o conceito de mangueira coincide com o conceito de bomba de combustível, constante do art. 15º, n.º 1, al. l) e ainda do art. 10º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, na sua actual redacção, do Decreto-Lei n. ° 25/2004, de 24 de Janeiro. P) Quer o elemento literal, quer o elemento histórico do preceito, apontam irremediavelmente para que a incidência objectiva da taxa aqui impugnada seja, única e exclusivamente, as bombas abastecedoras e não os elementos que a incorporam (nomeadamente, as mangueiras), como nos diz a letra daquela alínea l) do n.º 1 do citado artigo 15. ° em questão. Q) Se o legislador tivesse pretendido alterar a base da incidência objectiva desta taxa, passando a assentar no número de mangueiras e não nas bombas, seguramente que o teria escrito expressamente e não teria mantido o mesmo texto. R) Inclusivamente, em termos físicos e práticos, durante o abastecimento apenas se permite que uma viatura esteja estacionada a abastecer (até pelo comprimento das mangueiras), pelo que é manifestamente injusto e desproporcional a cobrança de “alegadas” taxas por cada mangueira (duas em cada bomba) – v. Doc. 6 à PI. S) Igualmente pelo Doc. 7 à PI fica evidente como funciona um posto de abastecimento, sendo que a sua economia é pensada, mesmo em termos de segurança rodoviária e tempos de espera, pelo número de bombas e não pelo número de mangueiras... T) Por tudo isto, nos termos conjugados dos art. 10º, n.º 2 e 15.º, n.º 1, al. l) do Decreto-Lei n.º 13/71, e nos quadros do princípio da legalidade tributária estabelecidos no Artigo 8.º, aplicável às taxas por força do artigo 3. °, n.º 3 da LGT, a taxa impugnada é ilegal, por violação directa de lei, tendo a sentença recorrida errado ao não ter anulado o acto, pelo que desde já se requer a V. Exas. que a revoguem neste ponto. U) Por fim, a norma do 15.º, n.º 1, al. l) do Decreto-Lei n.º 13/71 será sempre inconstitucional, se for interpretada no sentido de se entender bomba de combustível como mangueira, algo que a sentença recorrida não fez, ao não ter desaplicado aquela norma, com esta interpretação, por ser inconstitucional. V) É para além de ocorrer uma frontal violação dos princípios constitucionalmente consagrados da proporcionalidade e justiça, no plano das relações entre Administração Pública e os particulares - v. art. 266º, n.º 2 CRP, também existe uma inconstitucionalidade orgânica, por violação do art. 103º, n.º 2 e 165º, n.º 1, al. i) ambos da CRP, na medida em que se trata de um imposto e não de uma taxa. W) E uma violação da liberdade de iniciativa económica privada, defendida pelo artigo 61.º da Constituição, sendo uma ingerência abusiva na actividade da empresa. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser dado ao presente recurso provimento, e o mesmo ser julgado procedente, e nessa medida, a douta sentença recorrida ser revogada, anulando-se o acto de liquidação ora impugnado por ser ilegal, com todas as consequências legais, como é de Lei e de Justiça!” A Recorrida “EP - …, S.A.” apresentou contra-alegações, onde formula as seguintes conclusões: “(…) I - A Recorrida pretende, através da ação sub judice, obter a declaração de nulidade e, subsidiariamente, a anulabilidade, do despacho datado de 20 de agosto de 2010, no qual se procedeu à liquidação da taxa no valor de 1.362,30€ devida pela ampliação do Posto de Abastecimento de Combustíveis (PAC) localizado na EN 105 ao km 40+200, em Nespereira, Guimarães. II - Para o efeito, a Recorrente imputa ao mencionado acto (liquidação da taxa) os vícios de (i) incompetência absoluta (a competência para licenciar a implantação, construção e ampliação dos PACs sitos à margem das estradas nacionais está gora atribuída ao InIR), (ii) erro nos pressupostos de direito (o conceito de bomba abastecedora integraria o de mangueiras) e (iii) inconstitucionalidade material da alínea l), do n.º 1, do artigo 15.º, do DL n.º 13/71 de 23 de Janeiro, actualizada pelo DL n.º 25/2004 de 24 de Janeiro. III - O Tribunal a quo entendeu que aqueles vícios não se verificavam, pelo que considerou o ato válido. IV – O Recurso agora em análise reafirma o já exposto na PI, mas acrescenta factos e argumentos novos, sendo que face às conclusões da Recorrente as questões de que cumpre decidir pelo TCAN consistem essencialmente em: I - Erro na apreciação da prova quanto à jurisdição sobre o PAC e à existência de mangueira por legalizar, e II - Erro na interpretação das normas aplicadas ao caso concreto: a) Incompetência absoluta da EP para licenciar a implantação, construção e ampliação dos PACs sitos à margem das estradas nacionais que agora estaria atribuída ao InIR b) Erro nos pressupostos de direito, por considerar que o conceito de bomba abastecedora não integraria o de mangueira c) Inconstitucionalidade material da alínea l), do n.º 1, do artigo 15.º do DL 13/71, atualizada pelo DL 25/2004. V – Quanto ao erro na apreciação da prova, a questão da jurisdição sobre o PAC reconduz-se à matéria da competência da EP para licenciar a obra (ampliação) e no que diz respeito à existência de mangueira por legalizar, o mesmas não ocorre, já que a Recorrente nunca questionou a existência de treze mangueiras no PAC, o que implicou a aceitação do acréscimo de mais uma mangueira face às anteriormente licenciadas. VI – Relativamente à incompetência absoluta da EP para licenciar a implantação, construção e ampliação dos PACs sitos à margem das estradas nacionais, e cujas atribuições, segundo a Recorrente, estariam agora atribuídas ao InIR, é inquestionável que: a) Nas estradas objeto dos Contratos de Concessão do Estado, quem aplica e faz aplicar as normas de proteção às estradas nacionais previstas no Estatuto das Estradas Nacionais (Lei n.º 2037 de 19-08-1949 e no Decreto-Lei n.º 13/71 de 23 de Janeiro ) é o InIR, b) Nas estradas nacionais que não integram aqueles contratos, tal como sucede com a EN 105, quem aplica e faz aplicar as normas de proteção às estradas nacionais previstas no Estatuto das Estradas Nacionais (Lei n.º 2037 de 19-08-1949 e no Decreto-Lei n.º 13/71 de 23 de Janeiro) é a Recorrida por força da sucessão legal consagrada no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 374/2007 de 7 de Novembro. VII – Além disso, conclui-se que: a) O regime de instalação e exploração das áreas de serviço definidas no contrato de concessão (Base 33 e 34) são as previstas nesse contrato, bem como no respetivo contrato de exploração; b) O regime de instalação e exploração dos postos de abastecimento implantados em terrenos particulares sitos à margem de estradas nacionais é o previsto no DL 13/71. VIII - Portanto, a Recorrida continua a ter competência para licenciar as obras do PAC em questão. IX - Também não se verifica erro nos pressupostos de direito, por se considerar que o conceito de bomba abastecedora integraria o de mangueira, pois tendo em conta a unidade do sistema jurídico (normas de proteção às estradas nacionais), as circunstâncias históricas em que foi elaborada (em 1971 bomba era sinónimo de mangueira), o facto de hoje existirem bombas multiproduto (com mais do que uma mangueira), e não podendo o interprete cingir-se à letra da lei (bomba seria igual a equipamento com uma ou mais mangueiras) terá aquele de considerar que a base de incidência da taxa em causa se afere por cada possibilidade de saída de combustível, a qual se encontra indissociavelmente ligada à componente visível, por exterior, da bomba abastecedora de combustível (a mangueira). X – Nem sequer a alínea l), do n.º 1, do artigo 15.º do DL 13/71, atualizada pelo DL 25/2004 está ferida Inconstitucionalidade material, é que tributar individualmente cada possibilidade de combustível, isto é, por cada mangueira abastecedora, tem subjacente ao processo de licenciamento a verificação e prevenção das condições de segurança e circulação na estrada e dos seus utentes. XI - Por outro lado, além de que um maior número de bombas abastecedoras/mangueiras resulta numa maior procura, atenta a capacidade máxima de abastecimento que é aferida pelo número de mangueiras, implicando o necessário aumento de número de entradas e saídas da estrada e o aumento do respectivo tráfego médio diário da via que procuram. XII – Deste modo, ao julgar totalmente improcedente a ação, o Tribunal a quo fez uma correta interpretação e aplicação das normas aplicáveis ao caso em apreço. Nestes termos e nos mais de direito que V. Ex.as mui doutamente suprirão, deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, por ser de JUSTIÇA.” O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em analisar a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia, o descrito erro na apreciação da prova e bem assim apreciar o mencionado erro de julgamento no que concerne à competência da entidade recorrida para a liquidação da taxa impugnada e no domínio do erro sobre os pressupostos de direito, sem olvidar a inconstitucionalidade invocada para a liquidação da taxa. 3. FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… A) Em 02.03.2010, no âmbito de uma ação de fiscalização, os serviços da entidade impugnada verificaram a existência de 13 mangueiras - 12 licenciadas - no posto de abastecimento localizado na EN 105, km 40+200D, na Freguesia da Nespereira, Município de Guimarães - conforme “Ficha de recolha de dados da fiscalização” a folhas 1 a 5 do PA, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; B) A sociedade “P…, S.A.” dirigiu a “Galp energia”, ofício datado de 04.03.2010, com o assunto “Pedido de esclarecimento funcional de Bombas Automedidoras”, e com o seguinte teor: «(…) Em resposta à questão colocada quanto à possibilidade de abastecimento simultâneo de duas viaturas numa mesma face de bomba de tipo Multiproduto, com 4 mangueiras por lado, numa ilha de abastecimento, vimos esclarecer o seguinte: — Durante um abastecimento, o Controlador (CPU / calculador) de uma bomba Multiproduto com várias pistolas por face, só permite que apenas uma das pistolas esteja a abastecer por cada face de bomba. Independentemente do número de pistolas que existam nessa face de bomba. — Fisicamente uma face / ilha de bomba também só permite que uma só viatura esteja estacionada em posição de abastecimento — o comprimento das mangueiras limita normalmente a possibilidade de chegar a uma outra viatura estacionada atrás ou à frente. Pelo que só depois da viatura que está a abastecer concluir, seja pousada a pistola e avançar, é que haverá possibilidade de outra viatura iniciar outro abastecimento. (…)» - conforme documento a folhas 54 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; C) A entidade impugnada remeteu à impugnante o ofício n.º 36766, de 26.05.2010, com o assunto “PROCESSO: PAC 46/DRBRG — POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL NA EN 105 KM 40 + 200D - ACÇÃO DE FISCALIZAÇÃO”, onde consta, além do mais, o seguinte: «No âmbito da acção de fiscalização realizada em 02-03-2010, no posto de abastecimento de combustível acima identificado (PAC), foram detectadas algumas situações cuja regularização se impõe, nos termos legais. Com efeito, foram identificadas algumas deficiências ao nível do estado geral do posto, em violação do disposto nas Normas para a Instalação e Exploração de Áreas de Serviço e Postos de Abastecimento de Combustíveis, aprovadas por Despacho do SEOP nº37—XII92. (…) Verificou-se, também, que o posto de abastecimento possui, à data da fiscalização, 13 (treze) mangueiras. Após uma consulta ao diploma de licença n.º 367/94, constatou-se que apenas forma licenciadas 12 (doze) mangueiras, pelo que fica V. Exa. notificada, nos termos do artigo 10º, n.º 1, al. c), do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, para no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da recepção da presente notificação, proceder à legalização da ampliação do posto. (…) Por último, considerando que a ampliação do PAC encontra-se sujeita ao pagamento da taxa a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 15º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro fica igualmente notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 60º, n.º 1 al. a) da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, se pronunciar sobre o projecto de decisão da EP-...S.A. de aplicação de taxas no valor de 1.362,30 € (mil trezentos e sessenta e dois euros e trinta cêntimos), referentes à taxa devida pela ampliação do PAC, calculada nos termos da alínea l), do n.º 1, do artigo 15.º, do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro; (…)» - conforme documentos a folhas 15 a 18 do PA, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; D) Na sequência do recebimento do ofício a que se alude em C), a impugnante remeteu resposta à entidade impugnada – conforme documento a folhas 49 a 53 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; E) A entidade impugnada remeteu à impugnante o ofício n.º 60669, de 20.08.2010, onde consta, além do mais, o seguinte: «Na sequência da nossa comunicação de 26/05/2010, vieram V. Ex.as. no âmbito do exercício de audiência prévia, por carta de 11/06/2010, alegar em síntese, o seguinte: (…) 4. Falta de legitimidade da EP, S.A., para licenciar a construção dos PACS, por entenderem que as competências passaram a estar atribuídas ao InIR; 5. Violação do princípio da proporcionalidade, da justiça, e da boa fé com a liquidação e cobrança das taxas devidas pela ampliação do posto; (…) Já quanto à quarta questão informa-se que a competência para o licenciamento da construção e ampliação dos PACS implantados à margem das EENN que integram o PRN 2000, e cuja administração foi concessionada à EP, o que sucede com a EN 101, encontra-se atribuída a esta empresa, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 374/2007 de 7 de Novembro. Ao InIR cabe a salvaguarda do estatuto das estradas nacionais cuja exploração foi concessionada directamente pelo Estado português a outras entidades que não a EP. Relativamente à violação do princípio da proporcionalidade, da justiça e da boa fé com a liquidação e cobrança de taxas devidas pela ampliação do posto, informa-se que estando a EP a actuar de acordo com o princípio da legalidade fica excluída a violação do princípio da proporcionalidade, da justiça e da boa fé com a liquidação e cobrança de taxas devidas pela ampliação do posto. Assim sendo, decide-se manter o já exposto na nossa comunicação de 26/05/2010 e, em consequência, no uso dos poderes que me foram conferidos pelo Conselho de Administração da EP, S.A., notificar V. Ex.as para: (…) ▪ Até ao próximo dia 2010-09-10, efectuar o pagamento de 1.362,30€ (mil trezentos e sessenta e dois euros e trinta cêntimos), referentes à taxa devida pela ampliação do PAC, calculada nos termos da alínea l), do n.º 1, do artigo 15.º, do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro; (…)» - conforme documentos a folhas 23 a 27 do PA, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; F) O ofício referido em E) foi recebido em 25.08.2010 - conforme documentos a folhas 23 a 27 do PA e 35 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; G) A petição da presente impugnação foi remetida a este Tribunal em 13.12.2010, por correio - conforme inscrição constante do sobrescrito a folhas 84 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido. * III.2.FACTOS NÃO PROVADOSInexistem outros factos que revelem interesse para a boa decisão da causa, que houvessem de ser provados. * III.3.MOTIVAÇÃO O Tribunal formou a sua convicção com base nos elementos acima identificados, constantes do processo físico e do PA, os quais não foram impugnados. Assente a factualidade apurada cumpre, então, antes de mais, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal, está cometida, desde logo, a tarefa de indagar da nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Com efeito, no âmbito das suas alegações, a Recorrente refere que não concorda com o teor da douta sentença, por entender que existiu uma insuficiente selecção da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, ou seja, não foram levados ao probatório todos os factos relevantes para uma correcta apreciação das questões de direito e por entender que se verificou uma errada apreciação de questões de direito e a sentença recorrida, ao não fazer reflectir nos factos provados ou não provados, determinados factos relevantes, claudicou na interpretação e aplicação do direito, o que levou a que se considerasse, a final, pela improcedência da presente impugnação e pela não verificação dos vários vícios invocados pela Recorrente, sendo por isso nula, por ter incorrido numa omissão de pronúncia sobre questões que o Juiz deveria ter conhecido e se pronunciado, conforme o art. 125º/1 do CPPT e art. 615º/1/d) do NCPC, sendo mais à frente, a Recorrente insiste que a sentença recorrida errou ao não fazer reflectir nos factos provados ou não provados, determinados factos relevantes, sendo por isso nula, por ter incorrido numa omissão de pronúncia sobre questões que o Juiz deveria ter conhecido e se pronunciado, conforme o art. 125º/1 do CPPT e art. 615º/1/d) do NCPC. Segundo o disposto no artigo 125º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é nula a sentença quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”, sendo que esta nulidade está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 660º nº 2 do Código de Processo Civil, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Assim, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado. Ora, em sede de alegações, a Recorrente assume que para concluir pela legalidade do referido acto de liquidação, a sentença recorrida baseou-se em dois pressupostos que, muito resumidamente, se consubstanciam no seguinte: a) Em primeiro lugar, o tribunal a quo julgou a entidade impugnada como a entidade competente para a presente liquidação da taxa sobre as mangueiras, em virtude de ser a EP a sucessora da antiga Junta Autónoma de Estradas, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7/11; e b) Em segundo lugar, contrariamente ao invocado pela ora Recorrente, o tribunal considerou que “o conceito de bomba abastecedora de combustível previsto no Decreto-Lei n.º 13/71 tem que ser interpretado como o equipamento que permite a extracção de combustível de um reservatório, e a sua colocação num recetáculo.” – v. pág. 15 da sentença. Nesta conformidade, continua a Recorrente, o tribunal a quo veio concluir ainda pela inexistência de qualquer inconstitucionalidade material da norma de incidência objectiva da taxa impugnada, sendo que, no entender da ora Recorrente, estes dois pressupostos em que assentou a decisão recorrida decorrem, essencialmente, (i) da insuficiente selecção da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, ou seja, da circunstância de não terem sido levados ao probatório todos os factos relevantes para uma correcta apreciação das questões de direito e (ii) da errada apreciação das questões de direito, conforme melhor veremos mais à frente e a sentença recorrida, ao não fazer reflectir nos factos provados ou não provados, determinados factos relevantes, claudicou na interpretação e aplicação do direito, o que levou a que se considerasse, a final, pela improcedência da presente impugnação e pela não verificação dos vários vícios invocados pela Recorrente, sendo por isso nula, por ter incorrido numa omissão de pronúncia sobre questões que o Juiz deveria ter conhecido e se pronunciado, conforme o art. 125º/1 do CPPT e art. 615º/1/d) do NCPC. A partir daqui, é manifesto que a Recorrente não tem razão no que diz respeito à invocada nulidade da sentença, pois que, afinal, a sentença recorrida conheceu das questões enunciadas pela Recorrente, sendo que a matéria a discutir prende-se com o alcance da análise da decisão recorrida, defendendo a Recorrente que a apreciação em apreço está inquinada pelo facto de, ao não fazer reflectir nos factos provados ou não provados, determinados factos relevantes, a decisão ter claudicado na interpretação e aplicação do direito, matéria que aponta para um eventual erro de julgamento de facto e de direito, mas não pode sustentar a invocada nulidade por omissão da pronúncia. Noutra perspectiva, poderia ainda ponderar-se uma situação de nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto em função do desenho esboçado pela Recorrente. Mas nem esta linha de análise poderá ter melhor sorte. Com efeito, no que concerne ao núcleo essencial desta arguição, há que ter em atenção que, como é sabido, só se verifica tal nulidade quando ocorre falta absoluta de fundamentação - Ac. do S.T.A. de 16-11-2011, Proc. nº 0802/10, www.dgsi.pt - , sendo que tal como refere o Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 140 “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.”. Porém, como refere o Cons. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 5ª ed., Vol. I, pág. 909, “deverão considerar-se como falta absoluta de fundamentação os casos em que ela não tenha relação perceptível com o julgado ou seja ininteligível, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação. Com efeito, a fundamentação destina-se a esclarecer as partes, primacialmente a que tiver ficado vencida, sobre os motivos da decisão, não só para ficar convencida de que não tem razão, mas também porque o conhecimento daqueles é necessário ou, pelo menos, conveniente, para poder impugnar eficazmente a decisão em recurso ou arguir nulidades, designadamente a derivada de eventual contradição entre os fundamentos e a decisão. Por isso, quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação”. A partir daqui, é manifesto que a posição do Recorrente também não poder ser atendida nesta sede, dado que, para além de as questões apontadas nos autos terem sido apreciadas na decisão recorrida, esta última elencou a realidade de facto que esteve na base da decisão, a qual foi enquadrada em termos que permitiram à ora Recorrente apreender tal situação, tal como o presente recurso bem evidencia, impondo-se ainda sublinhar que esta nulidade apenas se verifica, como se disse, quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente, visto o tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes, o que manifestamente não sucede no caso em apreço. Nas suas conclusões de recurso, a Recorrente avança depois para a matéria realmente a considerar neste domínio e que se prende com o invocado erro quanto à decisão sobre a matéria de facto, sendo que constituindo tal erro de julgamento não só o primeiro aduzido mas, em especial, aquele de cuja decisão estaria dependente o que este Tribunal de recurso viesse a decidir quanto ao erro de julgamento de direito, impõe-se, naturalmente, que à sua apreciação venha a ser dada primazia. Vejamos. Para a Recorrente, em sede de factos provados ou não provados, a sentença nada refere relativamente ao alegado, nomeadamente, nos arts. 11.º, 12º, 69.º e 70.º da P.I., quanto a cada “bomba” ou “automedidoras” terem várias mangueiras e que as mesmas não permitem o abastecimento de mais do que uma viatura de cada vez, sendo que este facto é relevante, pois o artigo 15º, n.º 1, al. l) e ainda do art. 10º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, na sua actual redacção, do Decreto-Lei n. ° 25/2004, de 24 de Janeiro, prevêem expressamente que a “taxa” é calculada por “bomba” e não por “mangueira”, sendo que a douta sentença recorrida também deveria ter dado como provado, com base no Doc. 7 junto com a PI, que a consultora TIS.PT elaborou um estudo para a Impugnante sobre a procura de tráfego e modo de funcionamento de um posto de abastecimento de combustível em Lisboa, concluindo pela análise do funcionamento por bomba e posto de abastecimento, cujo conteúdo é essencial para a decisão da questão de saber se as bombas de combustível referidas na lei correspondem às mangueiras, além de que também deveria ter sido dado como não provado que o posto de abastecimento em causa, esteja na área de jurisdição da EP, para efeitos de exercício dos seus poderes de fiscalização ou de autoridade, pois que é que através de uma análise aos diplomas aplicáveis, o facto é que a EN 105 onde o mesmo se situa, apesar de integrar a Rede Rodoviária Nacional (Decreto-Lei n.º 222/98, de 17/07), não está prevista no Quadro III das Bases da Concessão da EP (Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13/11, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 110/2009, de 18/05), pelo que estamos perante um PA que não está abrangido na concessão da EP, não podendo a mesma exercer os seus poderes de supervisão ou fiscalização, de modo que, perante esta falta de prova, cujo ónus era da Impugnada (v. art. 74º/1 LGT) verifica-se uma insuficiência de prova quer no que toca à referida ampliação das mangueiras, quer à integração do referido posto na área de jurisdição da EP, factos esses cruciais para a boa decisão da causa, tendo a sentença recorrida omitido por completo a pronúncia sobre esta questão. No entanto, e desde logo, o que a Recorrente apelida de factos com referência à situação do posto de abastecimento em causa em termos de integrar a área de jurisdição da EP, para efeitos de exercício dos seus poderes de fiscalização ou de autoridade, consubstancia matéria de direito, que, obviamente, não pode ser levada ao probatório, situação que a própria Recorrente admite ao referir de imediato “que é que através de uma análise aos diplomas aplicáveis, o facto é que a EN 105 onde o mesmo se situa, apesar de integrar a Rede Rodoviária Nacional (Decreto-Lei n.º 222/98, de 17/07), não está prevista no Quadro III das Bases da Concessão da EP (Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13/11, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 110/2009, de 18/05), pelo que estamos perante um PA que não está abrangido na concessão da EP”, ou seja, a Recorrente afirma a sua posição através da ponderação dos diplomas legais aplicáveis, o que significa que estamos perante uma questão de direito e, nesta medida, perante uma situação que o probatório não pode contemplar. Como também não pode considerar-se matéria de facto com interesse para a decisão da causa facto de a consultora TIS.PT ter elaborado um estudo para a Impugnante sobre a procura de tráfego e modo de funcionamento de um posto de abastecimento de combustível em Lisboa, pois que este seria o facto a contemplar nesta sede, não se afigurando que esta realidade tenha qualquer interesse para a discussão da causa. Já no que concerne à matéria de, em sede de factos provados ou não provados, a sentença nada referir relativamente ao alegado, nomeadamente, nos arts. 11.º, 12º, 69.º e 70.º da P.I., quanto a cada “bomba” ou “automedidoras” terem várias mangueiras e que as mesmas não permitem o abastecimento de mais do que uma viatura de cada vez, entende-se que a descrição da Recorrente, à luz das soluções plausíveis, permite uma descrição mais cabal da realidade em apreço, de modo que, decide-se, ao abrigo do artigo 712º do C. Proc. Civil (actual art. 662º), aditar ao probatório a seguinte factualidade: H) O número de mangueiras que as bombas de abastecimento podem ter, tem a ver com os tipos de produtos que podem ser abastecidos, divididos entre gasolinas e gasóleos designando-se bombas multiprodutos e não permitem o abastecimento de mais do que uma viatura de cada vez de cada lado da ilha de abastecimento. Quanto às grandes questões em equação nos autos, a primeira relacionada com a invocada incompetência absoluta da ora Recorrida para emitir a liquidação impugnada, a Recorrente aponta que as competências inicialmente cometidas à (extinta) Junta Autónoma das Estradas (JAE) para o licenciamento do “estabelecimento de postos de abastecimento ou as obras neles a realizar” [art. 10º/1/al. c) do Decreto-Lei n.º 13/71 de 14 de Setembro] não foram transferidas para a actual E..., S.A., mas sim para o INIR, nos termos do Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, que entrou em vigor muito antes do diploma que transformou a EP, E.P.E. em sociedade anónima de capitais públicos e por esta razão, a Recorrente entende que este acto de liquidação enferma de um vício de incompetência absoluta da entidade emissora do mesmo, neste caso, as EP, por ingerência nas competências que foram conferidas a outra pessoa colectiva de direito público (InIR), pelo que o acto de liquidação deveria ter sido anulado e este vício deveria ter sido julgado procedente, ainda para mais num posto que não integra a área de jurisdição da EP, nos termos do contrato de concessão celebrado com o Estado. Nesta matéria, cabe notar, tal como se aponta no Ac. do T.C.A. de 09-07-2013, Proc. nº 05766/12 Em que o Relator deste processo teve intervenção como Adjunto., www.dgsi.pt, que “… tal taxa foi criada pelo Dec-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, tendo sido actualizada por diversos diplomas legais posteriores, então da área de jurisdição da Junta Autónoma de Estradas e nos termos do seu art.º 15.º, as taxas a pagar por autorização ou licença, previstos nos actos elencados nas suas alíneas a) a k), onde nesta previa a taxa pelo estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, por cada bomba abastecedora de combustível: 12 000$. A tal Junta, que havia sido criada em 1927, veio a suceder a EP – E..., E.P.E., pelo Dec-Lei n.º 239/2004, de 21 de Dezembro, tendo a ora EP – E..., SA, por força do disposto, entre outros, no art.º 2.º do Dec-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, vindo a suceder na universalidade dos direitos e obrigações daquela primeira, sendo que o InIR foi criado pelo Dec-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, veio a suceder a esta última, mas só nas matérias relativas à supervisão das infra-estruturas rodoviárias, como desde logo ressalta do preâmbulo do Dec-Lei n.º 132/2008, de 21 de Julho, e do art.º 23.º, n.º1 daquele diploma que o criou, continuando a EP com as restantes competências, não inseridas nestas matérias não atribuídas ao InIR, continuando o art.º 13.º, n.º1, alínea c) do Dec-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, a prever que constituem suas receitas, o produto das taxas cobradas, pelo que, tal como na sentença recorrida, se entende que a mesma continua a deter as atribuições previstas no citado art.º 15.º do Dec-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, de autorização ou licenciamento de estabelecimentos ou ampliação de postos de combustível, instalados na sua área de jurisdição, bem como a liquidar e a cobrar as correspondentes taxas por esses factos, pelo que não padece a taxa impugnada dos vícios que a recorrente lhe imputa e a sentença que também assim entendeu deve ser confirmada, …”, sendo que não se detecta na alegação da Recorrente matéria capaz de impor uma análise diferente da plasmada no aludido aresto. A Recorrente refere ainda que a sentença padece igualmente de erro de julgamento, ao ter concluído pela legalidade do referido acto de liquidação, por considerar que o conceito de mangueira coincide com o conceito de bomba de combustível, constante do art. 15º, n.º 1, al. l) e ainda do art. 10º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, na sua actual redacção, do Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro, pois que, quer o elemento literal, quer o elemento histórico do preceito, apontam irremediavelmente para que a incidência objectiva da taxa aqui impugnada seja, única e exclusivamente, as bombas abastecedoras e não os elementos que a incorporam (nomeadamente, as mangueiras), como nos diz a letra daquela alínea l) do n.º 1 do citado artigo 15.º em questão e se o legislador tivesse pretendido alterar a base da incidência objectiva desta taxa, passando a assentar no número de mangueiras e não nas bombas, seguramente que o teria escrito expressamente e não teria mantido o mesmo texto, sendo que, inclusivamente, em termos físicos e práticos, durante o abastecimento apenas se permite que uma viatura esteja estacionada a abastecer (até pelo comprimento das mangueiras), pelo que é manifestamente injusto e desproporcional a cobrança de “alegadas” taxas por cada mangueira (duas em cada bomba) – v. Doc. 6 à PI. Por tudo isto, nos termos conjugados dos art. 10º, n.º 2 e 15.º, n.º 1, al. l) do Decreto-Lei n.º 13/71, e nos quadros do princípio da legalidade tributária estabelecidos no Artigo 8.º, aplicável às taxas por força do artigo 3.º, n.º 3 da LGT, a taxa impugnada é ilegal, por violação directa de lei, tendo a sentença recorrida errado ao não ter anulado o acto. Neste âmbito, deparamos com o Ac. do T.C.A. Sul de 07-12-2011, Proc. nº 3767-10 Em que o Relator é o mesmo deste processo, ao que se crê ainda inédito, onde se ponderou que “quanto ao cerne da realidade em discussão nos autos relacionado com o conceito de “bomba abastecedora de combustível” para efeitos da (actual) alínea l do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro (na redacção do Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro), importa ter presente o exposto no Ac. do S.T.A. de 16-09-2009, Proc. nº 0327/09, www.dgsi.pt, que aqui se subscreve, com a devida vénia, onde se aponta que “… Questão essencialmente idêntica à dos presentes autos, que se resume a uma questão de interpretação de um conceito utilizado em norma de incidência tributária, foi resolvida por Acórdão deste Supremo Tribunal do passado dia 17 de Junho de 2009, proferido no recurso n.º 263/09. Consideramos não haver razões para divergir do então decidido, acompanhando, pois, a argumentação aí expendida e a decisão então tomada, tendo em vista uma interpretação e aplicação uniformes do Direito (artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil). Escreveu-se no citado aresto: “A única questão que vem controvertida no presente recurso prende-se em saber da interpretação do conceito de bomba abastecedora de combustível para efeito do disposto na alínea l) do artigo 15.º do DL n.º 13/71, de 23 de Janeiro. Dispõe este normativo (redacção do DL n.º 25/04, de 24/01) o seguinte: Artigo 15.º, n.º 1 – Sem prejuízo de legislação específica, as taxas a pagar por cada autorização ou licença são as seguintes: (…) alínea l)- Pelo estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, por cada bomba abastecedora de combustível - € 1362,30. A sentença sob recurso concluiu que a cobrança dessas taxas deve ser feita com referência ao número de mangueiras de abastecimento de combustível e daí que tenha julgado improcedente a impugnação judicial deduzida da liquidação que foi feita com base nesse entendimento. Para tanto, ponderou-se, em suma, nos seguintes termos: “Ora, o conceito de bomba abastecedora de combustível previsto no DL 13/71 tem de ser interpretado como o equipamento que permite a extracção de combustível de um reservatório, e a sua colocação num receptáculo. Assume pois especial relevo não só o mecanismo de extracção de combustível do reservatório onde está depositado (bomba), mas também a capacidade de o conduzir, uma vez extraído, para outro local adequado, em regra, o depósito dos automóveis. O mecanismo de bombagem surge assim indissociavelmente ligado à mangueira, pois só por seu intermédio se preenche o conceito legal em causa, e o espírito da norma, que é, precisamente, o abastecimento de combustível. Não há combustível sem bomba, tal como não há abastecimento sem mangueira, diremos nós. Assim sendo, faz sentido que por cada possibilidade de saída de combustível, possibilidade essa que cada mangueira tem subjacente, se considere que estamos na presença de uma bomba; até porque, é facto público e notório que cada mangueira só abastece um tipo de carburante. Este entendimento não é posto em causa pelo facto de várias mangueiras partilharem equipamentos, nomeadamente contadores, por razões de economia ou de espaço. Assim, o legislador ao recorrer à expressão “por cada bomba abastecedora de combustível” quis tributar individualizadamente cada um dos equipamentos que permitem o abastecimento de combustíveis, equipamentos esses quantificáveis através do número de mangueiras.” Insurgindo-se contra esse entendimento, vem a recorrente defender na sua alegação de recurso que o conceito de bomba abastecedora de combustível dever ser entendido como unidade de abastecimento, enquanto indicador da função económica do posto e respectiva capacidade, sendo certo que a mangueira é apenas um dos equipamentos dessa bomba, argumentando ainda com o facto de, com o artigo 2.º, alínea b) do DL n.º 246/92 ter sido abandonado o conceito de bomba abastecedora. Não se crê que razão alguma assista à recorrente. Com efeito, subscreve-se na íntegra o que impressivamente se afirma no extracto que acima foi feito da sentença recorrida, em que se considera que a base da incidência da taxa em causa se afere por cada possibilidade de saída de combustível, a qual se encontra indissociavelmente ligada à componente visível, por exterior, da bomba abastecedora de combustível (a mangueira). Sendo assim, encontrando-se acoplado a cada mangueira um mecanismo de bombagem, apresenta-se como decorrência irrefragável o entender-se que a base de incidência de tributação da taxa prevista na alínea l) do artigo 15.º do DL n.º 13/71 seja aferida por cada mangueira licenciada a instalar. E não se diga que o conceito de bomba abastecedora de combustível foi abandonada pelo legislador, como o faz a recorrente (conclusão 9.). Na verdade, a nova redacção introduzida pelo DL n.º 25/04, de 24/01, à aludida alínea l) do artigo 15.º manteve o conceito em causa, o que não pode deixar de significar que o mesmo não é confundível com o de unidade de abastecimento constante da alínea b) do artigo 2.º do DL n.º 246/92, de 30 de Outubro. Aliás, o conceito que se defende é o que melhor se compagina com a necessidade de prevenir as condições de segurança e circulação nas estradas, tributando o risco rodoviário acrescido que resulta do maior número de saídas de combustível licenciadas”, pelo que não tendo sido avançados novos argumentos tendentes a reexaminar tal questão, e também se não vendo que outros possam existir, igualmente se renova a adesão à aludida posição e se nega provimento ao recurso quanto a esta questão. A Recorrente sustenta ainda que a norma do 15.º, n.º 1, al. l) do Decreto-Lei n.º 13/71 será sempre inconstitucional, se for interpretada no sentido de se entender bomba de combustível como mangueira, algo que a sentença recorrida não fez, ao não ter desaplicado aquela norma, com esta interpretação, por ser inconstitucional, na medida em que para além de ocorrer uma frontal violação dos princípios constitucionalmente consagrados da proporcionalidade e justiça, no plano das relações entre Administração Pública e os particulares - v. art. 266º, n.º 2 CRP, também existe uma inconstitucionalidade orgânica, por violação do art. 103º, n.º 2 e 165º, n.º 1, al. i) ambos da CRP, na medida em que se trata de um imposto e não de uma taxa e uma violação da liberdade de iniciativa económica privada, defendida pelo artigo 61.º da Constituição, sendo uma ingerência abusiva na actividade da empresa. Pois bem, e retomando o descrito Ac. do T.C.A. de 09-07-2013, Proc. nº 05766/12, www.dgsi.pt, “quanto à invocada inconstitucionalidade material por ofensa daqueles dois princípios, na interpretação daquela norma no sentido que acima se considerou como relevante, não se alcança como pode a mesma padecer desses invocados vícios, já que a tributação por cada um dos equipamentos que permitem o abastecimento de combustíveis, ao tempo em que a norma foi criada, tende a equivaler hoje ao número de mangueiras existentes em cada local de abastecimento de combustíveis, em que cada mangueira, em regra, contém um diverso tipo de combustível, como é do conhecimento geral, aproveitando a instalação de equipamentos comuns, como sejam de medição e de preços e de ocupação de espaço, traduzindo-se também em vantagens económicas as actuais possibilidades técnicas de reunirem numa única bomba abastecedora diversas mangueiras ao invés de instalarem em cada bomba uma única mangueira, não se descortinando por isso a violação dos invocados princípios constitucionais. Também tal imposição não pode padecer de inconstitucionalidade orgânica por se tratar de um imposto, já que a mesma surge como a contrapartida jurídica de uma autorização ou licença - cfr. art.º 15.º do citado Dec-Lei n.º 13/71 - ou seja em áreas onde a actividade dos particulares não é livre mas sim condicionada, pelo que mesmo hoje, à luz do disposto no art.º 4.º, n.º 2 da LGT, a mesma é subsumível no conceito de taxa consistente, no caso, na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, como de resto constitui jurisprudência corrente Cfr. neste sentido os acórdãos do S.T.A. de 3-4-2013 e de 17-4-2013, recursos n.ºs 1316/12 e 1477/12, respectivamente., que igualmente se secunda”. Nesta medida, também não fica demonstrada a ofensa pelo acto impugnado da aludida liberdade de iniciativa económica privada, pois que o direito de iniciativa económica privada, contemplado na dupla liberdade, seja de início de uma actividade económica (direito à empresa, à liberdade de criação de empresa), seja na liberdade de gestão e actividade da empresa (liberdade de empresa, liberdade do empresário) deva ser considerado um direito fundamental, e não apenas um mero princípio objectivo da organização económica, em face da C.R.P., contudo, não é um direito absoluto, mas sim um direito que pode ser objecto de limites mais ou menos apertados impostos pelo legislador ordinário restringido, apenas à salvaguarda do núcleo fundamental mínimo de tal direito e se a lei pode delimitar negativamente o âmbito do direito de iniciativa económica privada, também pode conformar com grande liberdade o seu exercício, estabelecendo restrições mais ou menos profundas. Ora, é aqui se integra a autorização que dá origem ao pagamento do tributo previsto na alínea l) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, estando em causa o levantamento de um obstáculo jurídico real, ditado por um genuíno interesse administrativo, realidade que, como se apontou, não se afigura desajustada, pelo que improcede o invocado vício de violação da lei fundamental neste domínio. Daí que na improcedência das conclusões da alegação da recorrente, se impõe, nos termos acima expostos, confirmar a decisão aqui sindicada, com todas as legais consequências. Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida. Custas pela Recorrente. Notifique-se. D.N.. Ass. Pedro Vergueiro Ass. Mário Rebelo Ass. Cristina Bento |