Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00191/05.4BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/12/2008
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Dr. Antero Pires Salvador
Descritores:CONCURSO PROFESSORES. DL 29/01. QUOTAS DE EMPREGO OBRIGATÓRIAS PARA DEFICIENTES.
Sumário:I. Independentemente do facto das vagas no Quadro de Docentes de cada Escola, ser inferior a 3, no concurso externo de ingresso de docentes, para um total de 34 vagas, deve dar-se prevalência ao cumprimento do disposto no art. 3º-. do Dec. Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, pese embora o quadro de cada escola a concurso prever apenas 1 ou 2 vagas.
II. Concorrendo um cidadão deficiente, ao abrigo do diploma, referido em I., desde que exista vaga numa das escolas para as quais concorreu, não tendo obtido ainda colocação qualquer candidato para preenchimento da quota obrigatória de 5% do total do número de lugares – no caso dois lugares, número resultante da aplicação ao caso dos autos do nº-.1, última parte, do art. 3º- do Dec. Lei 29/2001 – tem aquele prioridade na colocação pretendida.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:02/19/2007
Recorrente:Ministério da Educação
Recorrido 1:J...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Conceder provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I RELATÓRIO
1 . O MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, proferida no âmbito da acção administrativa especial, datada de 6/10/2006, intentada pelo recorrido J..., casado e residente na Urbanização ..., Amarante, que julgou parcialmente provada a acção e consequentemente, anulou o acto de 10/1/2005, do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa e determinou que o R. analisasse a situação do A. à luz do art. 3.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, no prazo de 10 (dez) dias úteis, considerando a existência de 2 vagas para candidatos portadores de deficiência, das 34 postas a concurso para o grupo de docência 10, nos termos do art. 71.º, n.º 2, do CPTA
***
O recorrente formulou as seguintes conclusões, findas as quais termina pelo provimento do presente recurso, no sentido de se anular ou revogar a decisão/sentença recorrida, com as legais consequências.
1.º - A decisão do tribunal “a quo” é nula, com base em vícios de fundamentação, atento o disposto no artigo 668, n.º 1, al. c), do CPC, aplicável "ex vi" do artigo 1.º do CPTA, por existir oposição entre os factos fixados e a decisão, seja por inconcludência seja por radical antagonismo, mas sempre no sentido de que a decisão tomada seria incompatível com conjugação das normas legais e a fundamentação de facto relevada.
2.º - Tem sido decidido e afirmado em vários arestos [cfr. entre outros, Acs. do STJ de 20/03/2003 - Proc. n.º 03B62, e de 04/12/2003 - Proc. n.º 03B2667; Acs. do STA de 17/03/1992 (Pleno) - Proc. n.º 17.017, de 04/03/2004 - Proc. n.º 391/03, de 20/10/2004 - Proc. n.º 1939/03] que a contradição que, segundo a referida alínea c) do n.º 1, do artigo 668.º, do CPC, é causa de nulidade da sentença é unicamente a que se localiza no plano da sua expressão formal, redundando num vício insanável do chamado “silogismo judiciário”, ou seja, é uma contradição de ordem formal, que se refere aos fundamentos estabelecidos e utilizados na sentença, e não aos que resultam do processo.
3.º - Na verdade, esta nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos arts. 158.º e 659.º, n.ºs 2 e 3, ambos do CPC, de o juiz fundamentar os despachos e as sentenças e, por outro, pelo facto de a sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão deverá ser a consequência ou conclusão lógica da conjugação da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor).
4.º - O decidido pelo tribunal “a quo” enferma da nulidade por vício de fundamentação prevista no artigo 668.º, n.º 1, al. c) do CPC, aplicável "ex vi" do artigo 1.º do CPTA, por contradição de ordem formal, que se refere aos fundamentos estabelecidos e utilizados na sentença, e por inconcludência, no sentido de que a decisão tomada seria incompatível com a conjugação das normas legais e a fundamentação de facto relevada.
5.º - O decidido parte de pressupostos errados, por um lado, por não ser verdade que as quotas se apliquem ao concurso interno, cujos candidatos são docentes que já estão providos em lugar de quadro de escola ou de zona pedagógica.
6.º - Depois, porque a decisão tomada é incompatível com conjugação das normas legais e a fundamentação de facto relevada.
7.º - O concurso de professores é de âmbito nacional mas as vagas são para os Quadros de Escolas (nos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e no Ensino Secundário), por estabelecimento e por grupo de docência.
8.º - No caso em apreço, não existem vagas para os Quadro de Zona Pedagógica, porque o grupo 10 é um grupo residual e está ligado às Dioceses, já que as autorizações de leccionação são concedidas pelos Bispos da Igreja Católica.
9.º - Não faz sentido, nem tem enquadramento legal, a extrapolação que o tribunal “a quo” fez, para efeito do concurso do total de 34 para 2 lugares ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 03.02.
10.º - O apuramento das vagas para concurso (ou o número de lugares de ingresso) não é realizado pelo todo nacional, pelo todo do sistema educativo, mas por estabelecimento de ensino e por grupo de docência, de acordo com o estipulado nos artigos 19.º, 21.º e 25.º do ECD, conjugado com o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 407/89, de 16.11.
11.º - No referido concurso não existiam 34 vagas a concurso mas antes 1 vaga na escola X, 1 vaga na escola Y, 1 vaga na escola Z, e assim sucessivamente, em conformidade, em conformidade com o anexo ao Aviso n.º2598-B/2004, 2.ª série n.º 49, publicado no Diário da Republica 27.02.2004.
12.º - A quota destinada ao 1.º provimento em lugar de quadro de escola é calculada da seguinte forma:

      Lugares de quadro
LUGARES RESERVADOS
1 ou 20
3 a 101
superior a 105% do n.º de lugares com arredondamento à unidade

13.º - O provimento faz-se do seguinte modo:
a) preenchimento dos lugares não reservados por ordem de graduação;
b) se o candidato com deficiência obtiver colocação em lugar não reservado, procede-se à verificação se nos lugares reservados, obteria colocação em preferência mais favorável; se for esse o caso, essa colocação prevalecerá sobre a obtida anteriormente e proceder-se-á a nova fase de colocações nos termos da alínea a);
c) preenchimento de lugares reservados caso os candidatos com deficiência não obtenham provimento na fase mencionada na alínea a), de acordo com a respectiva graduação.
14.º - As vagas correspondentes à quota de emprego foram identificadas e divulgadas no “SITE” da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação e, por não se ter apurado qualquer vaga, em razão do número insuficiente de lugares a preencher em cada quadro de escola, da listagem não constam vagas para o grupo de código 10 – EMRC, pelo que não houve candidatos colocados.
15.º - Sem conceder, mas se assim não for entendido, o decidido pelo tribunal “a quo” incorre em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação de direito e vício de violação de lei.
16.º - O decidido pelo tribunal “a quo” partiu de um pressuposto de direito errado ao considerar que o concurso externo cria um conjunto de vagas globais de âmbito nacional.
17.º - O concurso de professores é de âmbito nacional mas as vagas são para os Quadros de Escolas (nos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e no Ensino Secundário), por estabelecimento e por grupo de docência, de acordo com o estipulado nos artigos 19.º, 21.º e 25.º do ECD, conjugado com o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 407/89, de 16.11.
18.º - Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 03.02, a quota destinada ao 1.º provimento em lugar de quadro de escola é calculada nos termos referidos supra, em 12.º, e o provimento nos termos referidos supra, em 13.º
19.º As vagas correspondentes à quota de emprego foram identificadas e divulgadas no “SITE” da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação e, por não se ter apurado qualquer vaga, da listagem não constam vagas para o grupo de código 10 – EMRC, pelo que não houve candidatos colocados, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 29/2001.
20.º Da análise feita ao mapa anexo ao aviso de abertura, para o grupo de docência de código 10 - por ser um grupo residual – as vagas existentes por escola, uma no máximo, não são suficientes que permitam a aplicação da quota de emprego, atentas as regras de cálculo constantes do quadro acima indicado.
21.º - A decisão recorrida ignora, pois, que o número de lugares de ingresso é calculado por estabelecimento de ensino e por grupo de docência, fazendo uma interpretação sem um mínimo de correspondência com a letra da lei, ainda que imperfeitamente expressa, em clara violação do disposto no artigo 9.º do Código Civil, incorrendo, assim, em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação de direito e em vício de violação de lei do quadro normativo constante nos artigos 19.º, 21.º e 25.º do ECD, conjugado com o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 407/89, de 16.11.
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Notificada a admissão do recurso jurisdicional, veio o recorrido J... apresentar contra alegações que finalizou com as seguintes conclusões:
1º - O Douto Acórdão proferido fez uma justa e ponderada apreciação da matéria de facto e de direito aplicável, pelo que,
2º - Deve ser de manter, com o que se fará inteira JUSTIÇA!
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O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do artº-. 146º-. nº-.1 do CPTA, pronunciou-se pelo provimento do recurso, obtendo a resposta do recorrido J... que rebate a tese defendida pelo Mº-. Pº-..
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Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660º-., nº-. 2, 664º-., 684º-., ns. 3 e 4 e 690º-., n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140º-., ambos do CPTA.
II FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO:
O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:
1.º - Em 27 de Março de 2004, o A., com Licenciatura em Ciências Religiosas, candidatou-se ao grupo de docência com o código 10 (cfr. fls. não numeradas do PA).
2.º - No verbete do formulário de candidatura o A. foi ordenado no código de grupo 10, com o n.º 88 e a graduação de 18,5 (cfr. fls. não numeradas do PA).
3.º - Em 15 de Junho de 2004 o A. apresentou reclamação, dizendo que (por excerto), «Concorro ao Abrigo do DL 29/2001, de 3 de Fevereiro.» - (cfr. fls. não numeradas do PA).
4.º - Em 2 de Setembro de 2004 o R. divulgou a Lista de Colocação em Lugares de Quota Reservada (ao abrigo do DL 29/2001), onde não consta qualquer candidato colocado no grupo de docência 10 (cfr. fls. não numeradas do PA).
5.º - Sobre a Informação N.º 59/DSAJC/2005, de 5 de Janeiro, foi proferido no dia 10 de Janeiro de 2005 o despacho de indeferimento do recurso hierárquico interposto pelo ora A., em 9 de Setembro de 2004 (cfr. fls. 69 a 78 dos autos) - acto impugnado.
6.º - O A. é portador de uma incapacidade de 75,5% (cfr. fls. 18 dos autos).
7.º - Em 7 de Março de 2004 o A. obteve a declaração escrita de concordância do Bispo do Porto para se poder candidatar ao concurso de professores para o ano escolar de 2004-2005, a lugares integrados na Diocese do Porto (cfr. fls. 23 dos autos).
2 . MATÉRIA de DIREITO:
Assente a posição do recorrente e a decisão questionada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, começando pela análise e decisão das nulidades imputadas ao acórdão recorrido, sendo, desde já de salientar que se refere a nulidade prevista na al. c) do nº-. 1 do artº-. 668º- do Cód. Proc. Civil, indistintamente da alínea b), sem que se distinga, com o mínimo de rigor, a causa de nulidade de uma e outra delas.
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O artº-. 668º-. do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, dispõe que: “1 - É nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. (...).
Ora, daqui decorre que as situações de nulidade da decisão se encontram legalmente tipificadas no art. 668º-., nº-. 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa (cfr., entre outros, Ac. do STJ de 25/11/2004 - Proc. n.º 04B3540), podendo umas, por um lado, ser de carácter formal [artº-. 668º-., nº-. 1, al. a) do CPC] e outras, por outro, referentes ao conteúdo intrínseco da decisão [artº-. 668º-., nº-. 1, als. b) a e) CPC], sendo, desde já, de referir que as nulidades, suscitadas nos autos, se integram nesta segunda classe de nulidades – al. b) e c) do nº-.1 do artº-. 668º-.
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Quanto à alínea c) do nº-.1 do referido normativo, tem-se entendido, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que esta nulidade ocorre quando os fundamentos invocados deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada na sentença.
Como decorre do texto daquela norma, só releva, para este efeito, a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos e não eventuais contradições entre fundamentos de uma mesma decisão, por um lado, ou contradição entre decisões, fundamentadas ou não, por outro (cfr. Ac. do STA de 6/2/07, in Rec. 322/06).
Esta oposição também se não confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se (cfr. Lebre de Freitas, in “CPC Anotado”, vol. 2.º, pág. 670).
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No caso dos autos, não demonstra o recorrente em que medida e porque a decisão recorrida apresenta desconformidade com os fundamentos de facto e de direito, pois que, mal ou bem – o que apenas releva em termos de erro de julgamento, que não nulidade do acórdão – segue um raciocínio dotado de logicidade; isto é, demonstrado o número de vagas do concurso em causa – 34 –, justifica a decisão na aplicação do Dec. Lei 2972001, de 3/2, embora em discordância com o entendimento do recorrente que sufragara a tese de que o número de vagas diz respeito a cada quadro de escola – onde os lugares do concurso não ultrapassavam dois lugares – e não ao todo nacional.
Não se verifica, pois a suscitada nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão.
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Quanto à alínea b) do nº-.1 do referido normativo – falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito para justificarem a decisão.
Também nesta parte carece de razão o Ministério da Educação, uma vez que o acórdão recorrido exarou no probatório os factos que tinha por pertinentes para o necessário enquadramento legal – aliás, nem o recorrente indica em concreto que factos foram omitidos – o que acabou por fazer em termos de subsunção às normas legais que teve por aplicáveis – artº-. 3º-., nº-.1 do Dec. Lei 29/2001, de 3/2.
Questão diversa é a verificação ou não de erro de julgamento --- o que interpretando correctamente as alegações do recorrente indiciam, ainda que também sob a arguição (indevida) de nulidade da decisão --- que não tem a ver com a nulidade da decisão judicial, a qual apenas se verifica quando omita, por completo, os fundamentos de facto e de direito que conduzem à decisão anulatória e que o Ministério da Educação pretende ver alterada.
Aliás, como escreveu, a fls. 316 dos autos, o colectivo de juízes que decidiu a causa em 1ª-. instância, em sede de prolação do despacho previsto no artº-. 668º-., nº-.4 do Cód. Proc. Civil, “ o acórdão … especificou unicamente os fundamentos de facto que considerou necessários e pertinentes para a decisão … (pontos 1º- a 7º-. do probatório) e igualmente convocou as normas legais que ao caso interessavam, designadamente, o artº- 3º-., nº-.1 do DL nº- 29/2001, de 03/02”.
Analisados os autos, não podemos deixar de aceitar a justificação apresentadas pelo Tribunal, tendo em consideração a decisão propriamente dita e as críticas que o recorrente lhe dirige que, como vimos, não importam a nulidade da decisão.
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Quanto ao mérito dos autos, também entendemos que bem decidiu o TAF de Penafiel, dando satisfação ao pedido anulatório peticionado pelo recorrido, acrescendo que a restante parte decisória, tendo em consideração a norma do artº-. 71º-., nº-.2 do CPTA que chamou a justificar essa vertente decisória, não vem questionada por qualquer das partes perante este Tribunal Superior, pelo que não temos de a sindicar.
A decisão recorrida sustentou a sua decisão na seguinte argumentação:
“No aviso de abertura do concurso de professores para o ano escolar 2004-2005 (Aviso n.º 2598-B/2004, publicado na II série do DR, n.º 49, de 27 de Fevereiro) e no que respeita ao concurso externo, é dito no número e local de lugares a prover (parte IV, ponto 2) que, «A quota de emprego destinada ao primeiro provimento em lugar do quadro por indivíduos que se candidatem ao abrigo do Decreto - Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, é calculada nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º desse diploma, e é considerada no âmbito das prioridades enunciadas no n.º 2 do artigo 13.º, que configuram o concurso externo de provimento (1.ª, 2.ª, 4.ª e 5.ª).».
Portanto, dúvidas não existem quanto ao facto de o próprio aviso de abertura aludir às quotas reservadas para os candidatos portadores de deficiência/incapacidade, fosse no concurso interno, fosse no concurso externo, incluindo-se o caso do A. neste este último tipo de concurso.
Então, vejamos o que prescreve o art. 3.º do Decreto Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro.
«1 – Em todos os concursos externos de ingresso na função pública em que o número de lugares postos a concurso seja igual ou superior a 10, é obrigatoriamente fixada uma quota de 5% do total de número de lugares, com arredondamento para a unidade, a preencher por pessoas com deficiência.».
Ora, lendo bem o aviso de abertura do concurso em causa, e, mais concretamente, a lista anexa de escolas dos 2.º e 3.º ciclos e ensino secundário, verifica-se que foram postos a concurso 34 lugares para o grupo de docência 10.
Ora, sendo o número de vagas superior a 10, 5% do total de 34 corresponde a 1,7, com arredondamento para 2 unidades, ou seja, para dois lugares a preencher por pessoas com deficiência.
Assim sendo, o A. tem razão quanto à sua pretensão, pois o R., das 34 vagas postas a concurso para o grupo de docência 10, tinha obrigatoriamente de reservar duas delas para pessoas com deficiência.
Não tendo sido o entendimento supra aventado o defendido pelo R. no acto impugnado, considera-se que o despacho ora posto em crise violou o art. 3.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, sendo, por isso, procedente o vício de violação de lei do acto, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, o que implica a sua anulação.
Todavia, não tendo o Tribunal elementos de facto suficientes para condenar o R. na prática do acto que o A. considera devido, e, por consequência, para condenar o mesmo R. nos montantes peticionados, pois tal condenação envolveria a formulação de valorações e ponderações próprias do exercício da função administrativa, apenas poderá o Tribunal explicitar as vinculações a observar pelo R. na emissão do acto (cfr. art. 71.º, n.º 2, do CPTA)”.
Exposta a decisão, vejamos se decidiu correctamente.
Na verdade, a interpretação pretendida pelo recorrente – de que o apuramento das vagas para o concurso em causa (de ingresso, externo) não é realizado pelo todo nacional, pelo todo do sistema educativo, mas antes por estabelecimento de ensino e por grupo de docência, de acordo com as vagas de cada escola --- o que se retiraria do disposto nos arts. 19º-., 21º- e 25º- do ECD – Dec. Lei 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Dec. Lei 105/97, de 29/4 e 1/98, de 2 de Janeiro --- levaria a que por via dessa interpretação, pese embora estarem a concurso 34 vagas, ainda que no todo nacional, porque cada escola não teria mais que duas vagas a preencher, no grupo de código 10 – Educação Moral e Religiosa Católica - não tivesse aplicação a legislação constante do Dec. Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro – diploma legal que, estabelecendo o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, na administração pública, dá corpo ao previsto na Lei de Bases da Prevenção, da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência – Lei 9/89, de 2/5 – instituindo uma quota obrigatória para os concursos externos de ingresso na função pública em que o número de lugares postos a concurso seja superior a 10 e definindo regras especiais para os concursos em que o número de lugares a preencher seja inferior a 10, nos termos do respectivo Preâmbulo e que o artº-. 3º- objectiva, preceituando que “1 – Em todos os concursos externos de ingresso na função pública em que o número de lugares postos a concurso seja igual ou superior a 10, é obrigatoriamente fixada uma quota de 5% do total de número de lugares, com arredondamento para a unidade, a preencher por pessoas com deficiência.
2 . Nos concursos em que o número de lugares a preencher seja inferior a 10 e igual a superior a três, é garantida a reserva de um lugar para candidatos com deficiência”
É nosso entendimento que a harmonização de todas as normas legais a convocar para esta matéria – do ECD e do Dec. Lei 29/2001 – passa pelo entendimento de que importa interpretá-las no sentido de privilegiar a inserção de cidadãos deficientes (no caso com 60% ou mais de incapacidade), dando-lhe a pertinente e necessária relevância, o que nos leva a concluir pela incorrecta aplicação do artº-. 3º- do Dec. Lei 29/2001 pelo recorrente.
A aplicação destas normas tem de se coadunar, por um lado, à natureza global, nacional do concurso, e, por outro, ao número de lugares de cada escola, permitindo que, dando cumprimento ao seu propósito, sejam colocados deficientes, se preenchidos todos os requisitos legais, em lugares de escola para os quais concorreram, ainda que com menos de 3 lugares.
Isto é, concorrendo um cidadão deficiente --- como era o caso do recorrente, sendo manifestamente despiciendo dizer-se que o grupo de código 10 – EMRC é uma disciplina residual --- desde que exista vaga numa das escolas para as quais concorreu, não tendo obtido ainda colocação a quota obrigatória de 5% do total do número de lugares – no caso dois lugares, número resultante da aplicação ao caso dos autos do nº-.1, última parte, do artº-. 3º- do Dec. Lei 29/2001 – tem prioridade na colocação pretendida.
Deste modo, entendemos que bem decidiu o TAF de Penafiel, carecendo de razão o recorrente, pelo que importa negar provimento ao recurso.
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo-se, assim, o acórdão recorrido.
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Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC´s, nos termos dos arts. 73º-, D, nº-.3 e 73º-. E, nº-. 1, al. a) do CCJ, ex vi do artº-.189º-., nº-.2 do CPTA.
*
Notifique-se.
DN.
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Restituam-se aos ilustres mandatários das partes os suportes informáticos enviados.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. artº-. 138º-., nº-. 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do artº-. 1º-. do CPTA).
Porto, 12 de Junho de 2008
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Ass. José Luís Paulo Escudeiro