Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00891/17.6BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/04/2018
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:PRÉ-CONTRATUAL. HABILITAÇÃO. CADUCIDADE.
Sumário:I – Se a adjudicatária não está em falta quanto aos documentos que tem de apresentar em habilitação, não se segue adjudicação da proposta ordenada em lugar subsequente. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:RRS, Ldª
Recorrido 1:IPCA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:RRS, Ldª (R. O…, Carvalhinhos, Canedo), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Aveiro, que julgou improcedente acção de contencioso pré-contratual intentada contra IPCA e contra-interessadas.

A recorrente formula as seguintes conclusões de recurso:
1. Para além da factualidade que o Tribunal julgou provada, resulta dos autos e também não é controvertido o teor das cláusulas 1.ª e 2.ª do contrato celebrado entre o IPCA e a SST, SA. Por esta factualidade se mostra necessária para a apreciação das questões suscitadas no presente recurso deverá a mesma passar a figurar no ponto 22 dos factos provados.
2. Os contratos celebrados entre o IPCA e a SST, SA e entre IPCA e a contrainteressada LSGV, Lda são contratos com objetos totalmente distintos não existindo sobreposição alguma entre as obrigações neles assumidas pela SST e a LSGV num e noutro.
3. O contrato outorgado entre o Recorrido e a SST tem como objeto principal a locação operacional de equipamentos de videovigilância e deteção de intrusão. Por este contrato esta obrigou-se perante aquele a proporcionar-lhe o gozo temporário de uma coisa – equipamento de videovigilância de deteção de intrusão, mediante retribuição. Contrato que tem três elementos essenciais: a) a obrigação resultante de uma das partes (locador) de proporcionar à outra (locatário) o gozo de uma coisa, designadamente o aproveitamento das suas utilidades; b) A existência de um prazo; c) O pagamento de uma retribuição pelo locatário pelo uso da coisa. Contrato cujo objeto é assim o de aluguer de equipamento de videovigilância e de deteção de intrusão.
4. O contrato celebrado entre o Recorrido e a contrainteressada LSGV, Lda tem como objeto principal a aquisição de serviços de vigilância humana e de ligação à central de receção e monitorização de alarmes, sendo as suas obrigações, para o que interessa, as ínsitas na sua cláusula 7.ª, alínea b) - serviço de monitorização de alarmes.
5. O conteúdo obrigacional deste contrato é o de prestação de serviços, o qual envolve o recurso a meios humanos – vigilantes – que se encontram e operam na central recetora das instalações da empresa de segurança e efetuam à distância o controlo dos sinais de alarme de intrusão.
6. Se dúvida houvesse quanto à diferente natureza e objeto do contrato basta comparar o preço de um e outro: o contrato de locação celebrado entre a Recorrida e a SST foi celebrado pelo preço de € 51.100,20 enquanto o preço mensal para a prestação de serviços de ligação à central de receção e monitorização de alarmes do contrato celebrado entre a Recorrida e a contrainteressada LSGV é de € 100/mês, ou seja, € 1.200,00/ano. Dito isto,
7. O concurso a que se reporta o procedimento dos autos tem por objeto serviços de vigilância e segurança humana e de ligação à central de receção de monotorização de alarmes.
8. Requisito necessário para executar o contrato objeto do concurso sub judice é a obrigatoriedade de deter o Alvará prevista na alínea c) do n.º 1 do art.14.º da Lei 34/2013, de 12 de Maio, correspondente aos serviços previstos no art.3.º, alínea c) do mesmo diploma que se traduzem na exploração e a gestão de centrais de receção e monitorização de sinais de alarme e de videovigilância.
9. Alvará que a adjudicatária LSGV , Lda não detém e informa que subcontratou empresa VHM e juntou cópia do alvará C) desta entidade para a prestação do serviço de segurança privada de exploração e gestão de centrais de receção e monitorização de sinais de alarme e videovigilância. Ora,
10. A adjudicatária não apresentou com os documentos de habilitação o certificado de inscrição em lista oficial de fornecedores de bens móveis ou de prestadores de serviços de qualquer Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que revele a titularidade das habilitações adequadas e necessárias à execução das prestações objeto do contrato a celebrar – como impõe o n.º 4 do art.81.º, do CCP. Ou seja, documento que atestasse estar legalmente habilitada a efetuar a exploração e a gestão de centrais de receção e monitorização de sinais de alarme e de videovigilância.
11. Ou, em substituição desse documento de habilitação, certificado de inscrição nos registos a que se referem os anexos IX-B e IX-C da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, com todas as inscrições em vigor e que revele a titularidade das habilitações adequadas e necessárias à execução das prestações objecto do contrato a celebrar – como também determina a alínea b) do n.º 5 do art.81.º do CCP.
12. Dispõe ainda o n.º 6 do art.81.º do CCP que no caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de aquisição de serviços, o adjudicatário deve ainda apresentar quaisquer documentos comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas para a prestação dos serviços em causa. O que a adjudicatária não apresentou e confessa não deter.
13. O art.81.º, n.º 4, 5 e 6 do CCP não permite que o concorrente subcontrate outra entidade para executar serviços para os quais não tem habilitação técnica exigida, não autorizando este comando normativo a que a contrainteressada LSGV , Lda se comprometesse a subcontratar ou subcontrate terceiros – possibilidade apenas prevista para os contratos de empreitada - para executar o serviço objeto do presente do contrato de prestação de serviços, pelo que foi violado o art.81.º, n.º 4., 5 e 6 do CPP.
14. Não tendo a adjudicatária apresentado documento que revele a titularidade das habilitações adequadas e necessárias à execução das prestações objeto do contrato a celebrar, o alvará C) para proceder a ligação à central de receção de monotorização de alarmes, como impunha o objeto do contrato, a sua falta conduz à caducidade da adjudicação (arts. 77.º, n.º 2, a) e 86.º, n.º 1, a) do CCP). deve o Recorrido ser condenado a adjudicar o serviço ínsito no programa do concurso e no contrato celebrado à Recorrente pelo preço de € 134.709,86 acrescido de IVA, por a sua proposta ter sido a ordenada no lugar subsequente à da contrainteressada – art.86.º, n.º 1, a) e 4 do CCP. Mas ainda assim,
15. Mesmo que legalmente fosse possível, o que não se aceita, subcontratar terceiros para a prestação do serviço de ligação à central de receção de monotorização de alarmes o certo é que a contrainteressada LSGV , Lda não apresentou declaração por parte da entidade com quem pretendeu contratar a parte da prestação de serviços que resulta do procedimento de contratação dos autos referente “Ligação à central de receção e monitorização de alarmes e serviços associados”, também por este motivo se verificou a caducidade da adjudicação e em consequência, deve o serviço objeto do procedimento concursal ser adjudicado à Recorrente RRS, Lda.
Subsidiariamente,
16. Não se está em face de nenhuma circunstância imprevista ou superveniente à abertura do concurso, que poderia eventualmente conduzir à revogação decisão de contratar.
17. A adjudicatária não excluiu do concurso a parte da prestação dos serviços referente à ligação à central de receção e monotorização de alarmes integrando os mesmos no objeto do contrato celebrado com a contrainteressada LSGV, Lda.
18. Os princípios da estabilidade das regras concursais, da tutela da confiança e da auto-vinculação administrativa e da concorrência e igualdade impõem a obrigatoriedade da estabilidade e inalterabilidade das peças do procedimento, não sendo lícito alterar estas regras quer no decurso do quer no final do mesmo, mesmo que o concurso, no que à parte correspondente à ligação à central de receção de monotorização de alarmes tenha sido aberto por alegado “erro” ou “falha de comunicação coordenação dos serviços” do Recorrido, o que não é de todo crível que tenha sucedido e muito mesmo que este só disso tenha dado conta após a entrada em juízo da presente ação.
19. O princípio concorrência impõe que o procedimento seja conduzido de forma aberta ao mercado e de acordo com as regas de jogo anunciadas, nas quais os concorrentes-interessados legitimamente confiaram serem aquelas por que se pautaria a avaliação subjetiva e objetiva da sua pretensão adjudicatória e uma vez lançado o procedimento, a entidade adjudicante fica vinculada às regas pré-estabelecidas, não lhe sendo dado alterá-las.
20. Não tendo sido demonstrado ou não é objetivamente demonstrável que, no caso de ser conhecida de antemão que com a exclusão do objeto do concurso da ligação à central e monitorização de alarmes não teria havido mais concorrência e propostas com melhores atributos. E sem essa demonstração, sem poder convencer-se de que o resultado final do procedimento seria o mesmo, não pode o Tribunal aproveitar o ato, afastando o efeito invalidante da violação das normas que impõem a estabilidade das regras concursais, pois seguramente outras empresas do ramo, não fosse a obrigatoriedade de ser necessário o alvará c), ter-se-iam apresentado ao concurso.
21. Não é por esta razão lícito manter válido na ordem jurídica o contrato outorgado entre o Recorrido e a contrainteressada.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e a douta sentença ser revogada e em consequência ser declarada a caducidade da decisão de adjudicação à LSGV, Lda e o Réu ser condenado a adjudicar à Recorrente os serviços objeto do concurso.
*
Contra-alegou o réu IPCA, concluindo:
a. O presente recurso, delimitado nos termos das conclusões da alegação da Recorrente, abrange apenas, dos pedidos iniciais, o pedido de declaração de caducidade da adjudicação com fundamento na alegada não apresentação dos documentos de habilitação no prazo fixado, por força do artigo 86º n.º 1 alínea a) do CCP.
b. A pretensão da Recorrente sobre a ampliação da matéria de facto revela-se totalmente injustificada e inútil, uma vez que o ponto 22 da Fundamentação de Facto da Sentença recorrida dá como provada a celebração do referido contrato e, obviamente, de todo o seu conteúdo, aí se devendo considerar incluídas não só as cláusulas 1ª, 2ª e 7ª, como as cláusulas 3ª e 12ª, como ainda, com relevância, a cláusula 13ª.
c. O contrato dado como provado no ponto 22 da dita Fundamentação de Facto, apesar de ter como “objeto principal” (cf. cláusula 1ª) a locação, é também um contrato de prestação de serviços relativos aos equipamentos de videovigilância (ou televigilância) e de deteção de intrusão (ou alarmes de intrusão) locados, designadamente de prestação dos serviços de ligação à central de receção de alarmes 24h;
d. Os serviços de ligação à central de receção e monitorização de alarmes são os configurados na alínea c) do n.º 1 do artigo 3º da Lei 34/2013 de 16 de Maio, que regula a atividade da segurança privada, e a empresa de segurança privada SST está devidamente habilitada para os prestar;
e. Os serviços de ligação à central de receção e monitorização de alarmes, dos equipamentos existentes nas instalações do Recorrido, já se encontravam assegurados pelo contrato com a empresa SST, seja quanto aos equipamentos por esta locados, seja quanto aos equipamentos já existentes antes da locação, reconhecendo-se até no caderno de encargos do procedimento dos autos que o IPCA já dispunha de 10 ligações de alarme;
f. Como melhor observado na Sentença recorrida, a vigência do referido contrato com a empresa SST era anterior ao contrato celebrado na sequência do procedimento dos autos e, sobretudo, extensível para lá da sua vigência máxima;
g. Os serviços previstos no caderno de encargos do procedimento dos autos eram técnica, operacional e temporalmente sobrepostos e redundantes, àqueles já englobados no contrato com a empresa de segurança privada SST;
h. O argumento utilizado pela Recorrente quanto ao valor de tal contrato é totalmente enganador por englobar outras prestações que não apenas as relativas aos serviços de ligação à central de receção e monitorização de alarmes, ao mesmo tempo, quanto ao contrato celebrado na sequência do procedimento dos autos, individualiza a desse tipo mas ignora o valor das demais prestações nele incluídas;
i. Pelo exposto, deve improceder totalmente quer a impugnação quer a apreciação da matéria de facto alegadas pela Recorrente, uma vez que se verifica que o Tribunal a quo não só deu como provados todos os factos relevantes, designadamente todos os relacionados com o contrato celebrado entre o Recorrido e a empresa SST, como os pressupostos em que, consequentemente, firmou a sua convicção são verdadeiros e estão devida e totalmente fundamentados.
j. A Recorrente, quanto à caducidade da adjudicação, defende agora argumentação substancialmente diferente daquela constante da sua petição inicial, não alegando já a aplicação do n.º 3 do artigo 81º do CCP, antes pelo contrário, pretende dele retirar ilações que não correspondem ao seu conteúdo nem sentido, seja isoladamente seja em conjugação com as demais disposições desse artigo.
k. Considerando os factos provados nos Pontos 7, 11, 12, 13 e 19 da Fundamentação de Facto da Sentença Recorrida e considerando as disposições do artigo 81º do CCP concretamente aplicáveis ao presente caso,
l. Verifica-se que, quanto ao artigo 81º n.º 1, não restam quaisquer dúvidas, face à matéria dada como provada no ponto 19 da Fundamentação de Facto da Sentença, que a adjudicatária cumpriu essa obrigação de habilitação;
m. Quanto ao artigo 81º n.º 4, constata-se que a adjudicatária, não só apresentou o acesso à sua certidão permanente do registo comercial, como já havia apresentado, com a sua proposta, os Alvarás A) e C), o que, no caso e salvo melhor opinião, afasta a possibilidade prevista no artigo 81º n.º 5, na parte aplicável ao presente tipo de procedimento;
n. Quanto ao artigo 81º n.º 6, verifica-se, desde logo, que o programa do procedimento não exigia nenhum documento de habilitação sobre as habilitações legalmente exigidas, designadamente os Alvarás, para além de, como referido quanto ao n.º 4, a adjudicatária já havia apresentado, com a sua proposta, os Alvarás A) e C), não sendo, por isso necessário à entidade adjudicante, recorrer ao disposto no n.º 8 do mesmo artigo 81º.
o. Ademais, a adjudicatária apresentou escrupulosa e tempestivamente todos os documentos que lhe foram exigidos em VI do Programa do Concurso (cf. pontos 7 e 19 da Fundamentação de Facto da Sentença recorrida);
p. Portanto, não está em causa que a adjudicatária não tenha cumprido os exigidos procedimentos de habilitação nem a pura e simples não comprovação de habilitações;
q. A adjudicatária apresentou todos os documentos de habilitação que lhe eram exigidos e apresentou também documentos comprovativos da titularidade das habilitações legais para executar o objeto do contrato, 99% do qual por si própria e 1% por entidade subcontratada;
r. A posição defendida pela Recorrente sobre a impossibilidade de subcontratação é totalmente infundamentada, é sustentada em jurisprudência que foi preterida (enquanto acórdão fundamento) por Acórdão (de Uniformização de Jurisprudência) do Supremo Tribunal Administrativo, bem como por doutrina que adota posição que contraria o que está expressamente plasmado na lei;
s. A subcontratação não está vedada por qualquer disposição do artigo 81º do CCP, como não está pelo caderno de encargos e pelo contrato, como não está ainda pela lei que regula a atividade de segurança privada;
t. A subcontratação é, aliás, uma possibilidade expressamente admitida no CCP, que tanto pode efetivar-se no próprio contrato ou com a execução do mesmo;
u. Não existe disposição legal ou regulamentar que expressamente vede a possibilidade de subcontratação nas circunstâncias do caso concreto, como não existe norma que expressamente impeça o recurso à titularidade de habilitações de subcontratados;
v. Pelo contrário, todo o espírito e sistema do CCP, seja quanto à subcontratação, seja quanto a situações similares como a dos agrupamentos, seja quanto à habilitação seja quanto à capacidade técnica, favorecem, salvo melhor e douta opinião, essa possibilidade.
w. Pelo exposto, a adjudicatária propôs-se executar o objeto do contrato em conformidade com a lei e com o caderno de encargos, com solução que respeita as exigências em matéria de titularidade de habilitações legais para qualquer das suas prestações;
x. A adjudicatária apresentou tempestivamente todos os documentos de habilitação que lhe foram exigidos pelo programa do concurso e, quer os termos da sua proposta quer esses documentos de habilitação apresentados, cumprem os requisitos ademais exigidos e aplicáveis pelo artigo 81º do CCP, pelo que não se podia imputar à adjudicatária qualquer falha na sua habilitação, como, em consequência, não se podia concluir pela caducidade da adjudicação com fundamento no artigo 86º n.º 1 alínea a) do CCP.
y. Não faz também sentido a exigência de apresentação de declaração da entidade subcontratada, que, para o tipo de contrato a formar e para essa fase, não era exigível, e, mesmo que o fosse em sede de confirmação dos compromissos por terceiras entidades, já se viu que tal não é matéria do presente recurso, bem como que não se podia também imputar à adjudicatária, e cominá-la sem mais com a caducidade da sua adjudicação, qualquer comportamento omissivo relativamente a essa matéria.
z. Sem prescindir, verificou-se ainda, por vicissitudes paralelas ao procedimento e contrato em causa, que nem o serviços de ligação a central de receção e monitorização deviam ter sido incluídos no primeiro, nem serão executados no segundo, fosse com esta ou com qualquer outra cocontratante, pelo que, considerando esse cenário, o resultado final do procedimento não seria diferente daquele que se verificou, onde o fator decisivo foi efetivamente o do critério único de adjudicação, o do preço mais baixo, sendo que a proposta da Recorrente nunca seria, em qualquer caso, a melhor classificada, essa seria sempre a proposta adjudicada.
aa. A Recorrente alega a ilicitude do contrato celebrado entre o Recorrido e a Contrainteressada LSGV , que é matéria que nunca fez parte do objeto da presente ação, para além de se referir a parte da sentença que, salvo melhor e douta opinião, não é decisiva;
bb. Em todo o caso, não se verificou qualquer alteração das regras do procedimento; este correu até ao seu termo por aplicação das regras inicialmente definidas, designadamente quanto à aprovação das propostas e à aplicação igualitária às mesmas do critério de adjudicação;
cc. Só já quanto à execução do contrato se veio a constatar que uma parte ínfima do mesmo não poderia ser executada por existir contrato anterior e vigente onde os serviços aí incluídos já eram assegurados, parte essa que é precisamente aquela sobre a qual a Recorrente impende a sua impugnação e sobre a qual se poderia vir a dar a subcontratação que a mesma contesta, que, contudo, não veio a acontecer;
dd. O Tribunal a quo limita-se a constatar essas realidades e admitir hipoteticamente (“mesmo que se considerasse”) que as mesmas poderiam ter um efeito inoperante quanto à eventual conformação irregular do procedimento ou afastar o efeito anulatório de eventual ilegalidade daí decorrente;
ee. Estando, nesse ponto, já decidida a questão fundamental, sobre a caducidade da adjudicação, nada se decide sobre qualquer invalidade derivada do contrato, até porque, qualquer invalidade sobre a não execução daquela parte ínfima do mesmo, seria invalidade própria e não decorrente dos termos do seu procedimento de formação, pelo que não está em causa a licitude do contrato, nem a douta Sentença recorrida enferma, também nesta parte, de qualquer vício.
ff. Considerando o objeto do presente recurso, as pretensões da Recorrente quanto à caducidade da adjudicação, quanto à ilicitude do contrato, quanto à conformidade da Sentença recorrida revelam-se, por todo o exposto, totalmente infundamentadas, pelo que infundamentada se torna a sua pretensão de que adjudicação viesse a recair sobre a sua proposta.
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O Exmº Procurador-Geral Adjunto não ofereceu parecer.
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Legalmente dispensados vistos, cumpre decidir.
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Os factos, que a decisão recorrida consignou como provados:
1. Por Despacho de 27/04/2017, foi autorizada a abertura de procedimento por concurso público para aquisição pelo Réu de “Serviços vigilância e segurança humana e de ligação à central de receção e monitorização de alarmes”, com o preço base de € 143.244,54 – cfr. fls do PA juntos aos autos em formato digital.
2. Em 28/04/2017, foi publicado no Diário da República n.º 83, II série, Parte L, o Anúncio de procedimento n.º 3458/2017, referente a contrato com o seguinte objeto: “Serviços vigilância e segurança humana e de ligação à central de receção e monitorização de alarmes”, e € 143.244,54, de valor do preço base do procedimento. – cfr. fls do PA juntos aos autos em formato digital.
3. O Caderno de Encargos do procedimento em causa nos autos, na sua cláusula 4ª, determina os locais e tipologias de serviços, nos seguintes termos:
Cláusula 4.ª
Locais e tipologias de serviços
1. Os serviços a prestar podem ser serviços normais ou serviços extra.
2. O serviço normal de vigilância e segurança humana corresponde ao serviço previsível e divide-se em serviço permanente e serviços pontuais.
3. O serviço normal é prestado de acordo com o mapa de tarefas e necessidades do Anexo I ao caderno de encargos.
4. Os serviços permanentes são prestados nas seguintes instalações da entidade adjudicante:
a) Dois postos de vigilância e segurança no Campus do IPCA – Lugar A… – 4750-810 Vila Frescaínha de S. Martinho, Barcelos;
b) Um posto de vigilância em cada uma das três escolas (ESD, ESG, EST);
c) Um posto de vigilância e segurança no Polo de B - Edifício I… - Av. Dr. F…, 4710-911 Braga;
d) Um posto de vigilância e segurança na Residência de estudantes – Av. Dr. S…, 4750-333 Barcelos.
5. Por horário noturno compreende-se o horário entre as 21h e as 6h e por diurno entre as 6h e as 21h.
6. Os serviços pontuais são os serviços previsíveis, nos termos do mapa de tarefas e necessidades, mas ainda sem calendarização definida, designadamente:
a) Dia do IPCA;
b) Eventos OPEN;
c) Evento Drones;
d) Queima do galo;
e) IPCA Game Jam;
f) Aulas extra no Polo de Braga (inclui o máximo de 60 dias no horário das 19h às 21h e 10 sábados no horário das 8h às 14h).
7. Os serviços extra complementam o serviço normal e não podem ser contratados isoladamente.
8. Os horários poderão ser alterados em função dos calendários letivos, nomeadamente em virtude do encerramento das escolas pelas férias escolares.
- cfr. fls do PA juntos aos autos em formato digital.
4. E quanto às especificações da prestação de serviços, determina a cláusula 7ª do Caderno de Encargos do procedimento concursal em causa, o seguinte:
Cláusula 7.ª
Especificações da prestação de serviços
O adjudicatário obriga-se a prestar os seguintes serviços:
a) Serviços de vigilância e segurança humana:
i. Realizar o controlo de acessos às instalações, bem como controlar o acesso e/ou permanência de pessoas não autorizadas a áreas restritas ou reservadas;
ii. Proceder ao registo de todas as pessoas e viaturas que estejam autorizadas a aceder às instalações do IPCA fora dos horários laborais;
iii. Intervir em situações de emergência, incluindo aquelas em que possa ser requerida a evacuação total ou parcial dos ocupantes das instalações;
iv. Monitorizar os sistemas de controlo e segurança das instalações, designadamente a deteção de intrusão, deteção de incêndios, controlo de acessos, CCTV, entre outros;
v. Vigiar as instalações de forma a prevenir a ocorrência de conflitos ou outros incidentes capazes de impedirem o normal funcionamento das instalações;
vi. Cumprir e fazer cumprir os regulamentos e outros normativos aplicáveis às instalações;
vii. Desencadear as ações preliminares de correção de anomalias, de acordo com as instruções em vigor em cada instalação, nomeadamente de prevenção de furtos, incêndios, inundações, explosões, solicitando a intervenção dos meios de apoio adequados;
viii. Proceder aos cortes de energia elétrica e gás, conforme as instruções em vigor e/ou plano de emergência;
ix. Inspecionar regularmente o estado dos equipamentos de primeira intervenção em caso de incêndio (em especial extintores, carretéis e bocas de serviço);
x. Informar, por escrito, o responsável das instalações, de quaisquer situações anómalas que ocorram durante o período de serviço;
xi. Realizar, no início e no final do horário, a ronda de serviço no interior e no exterior das instalações;
xii. Proceder à abertura e ao encerramento das instalações;
xiii. Definir as normas técnicas de serviço para o seu pessoal, submetendo-as previamente à aprovação da entidade adquirente;
xiv. Nas instalações onde seja contratado mais do que um posto de vigilância em simultâneo, o prestador de serviços deve equipar todo o seu pessoal com emissores-recetores rádio;
xv. Disponibilizar, a pedido da entidade adjudicante, vigilantes para a prestação de serviços extra (a satisfazer no prazo máximo de 60 minutos nos casos de colocação no local, de 1 ou 2 vigilantes adicionais).
b) Serviços de monitorização de alarmes:
i. Possuir soluções técnicas de gestão de alarmes que executem o registo automático das horas de receção de alarmes bem como das horas de execução das chamadas telefónicas, com registo do número marcado;
ii. Monitorizar os sistemas de televigilância, de alarme de deteção de intrusão ou outros das instalações da entidade adquirente;
iii. Garantir a prestação de serviços remotos de verificação e confirmação do bom funcionamento da instalação da entidade adquirente;
iv. Informar, por escrito, o responsável das instalações de quaisquer situações anómalas registadas;
v. Guardar as chaves das instalações;
vi. Garantir o cumprimento do procedimento, no caso de receção de alarme, em que o operador deve:
I. Efetuar chamada de retorno para as instalações onde se encontra o sistema de deteção e verificar a natureza do alarme;
II. No caso de não ser obtida qualquer resposta à chamada de retorno, enviar ao local um piquete munido das chaves das instalações, para efeitos de identificação do acontecimento desencadeador do alarme;
III. No caso de existirem indícios de situação de violência ou assalto, contactar as autoridades policiais.
vii. Garantir o envio de piquetes de intervenção, sem qualquer custo adicional para a entidade adquirente, exceto no caso de intervenção não justificada (situação em que o acionamento de alarme é originado por má operação dos sistemas de segurança por parte da entidade adquirente; inclui-se no mesmo entendimento as originadas por defeitos ou falhas dos sistemas de segurança sempre e quando os mesmos sistemas não tenham sido fornecidos e/ou instalados pela entidade prestadora de serviços de ligação à central de monitorização e receção de alarmes);
viii. Garantir, nos casos de intervenção justificada, a permanência do piquete de intervenção no local, sem custos adicionais durante a primeira hora e sempre que a situação o justifique;
- cfr. fls do PA juntos aos autos em formato digital.
5. Sob o título “III - Apresentação da proposta”, o programa do procedimento do concurso referido em 1. deste probatório, determina o seguinte:
1. As propostas, assim como os documentos que as acompanham, devem ser submetidas até às 23h59 do 12.º (décimo segundo) dia a contar do dia da publicação do anúncio de procedimento na parte L da II série do Diário da República.
2. A proposta deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em
conformidade com o modelo constante do ANEXO I ao presente programa de concurso;
b) ANEXO II ao presente programa de concurso devidamente preenchido.
3. A declaração referida na alínea a) do número anterior deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar.
4. Todos os documentos carregados na plataforma, incluindo os documentos que constituem as
propostas, devem ser assinados eletronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura eletrónica qualificada, em conformidade com a Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto.
5. Nos casos em que o certificado utilizado não possa relacionar o assinante com a sua função e
poder de assinatura, nomeadamente no caso do cartão do cidadão, deve a entidade interessada
submeter à plataforma documento indicando o poder de representação e assinatura do assinante, designadamente a certidão do registo comercial ou código de acesso onde resulte a referida relação ou procuração conferindo os poderes necessários. - cfr. fls. do PA junto aos autos em formato digital e especificamente fls. 2 e 3 do programa de procedimento
6. Quanto ao critério de adjudicação, determina o título “V-Critério de adjudicação” do mesmo programa de procedimento, que o critério de adjudicação é o do mais baixo preço. – cfr. fls do PA junto aos autos em formato digital e especificamente fls. 4 do programa de procedimento.
7. O título “VI – Habilitação” do programa de procedimento em causa nos autos determina o seguinte:
1. Em caso de adjudicação é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos, no prazo de 5 dias:
a) Declaração emitida conforme modelo constante do ANEXO III ao presente programa de concurso;
b) Documentos comprovativos, ou disponibilização de acesso para a sua consulta online, de que se encontra nas seguintes situações:
i. Situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal, nos termos da alínea d) do artigo 55.º do CCP;
ii. Situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal, nos termos da alínea e) do artigo 55.º do CCP;
c) Certificado de registo criminal, para efeitos de celebração de contratos públicos, de todos os titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência que se encontrem em efetividade de funções, destinado a comprovar que não se encontram em nenhuma das situações previstas nas alíneas b) e i) do artigo 55.º do CCP;
d) Certidão do registo comercial, com todas as inscrições em vigor, ou disponibilização do código de acesso para a sua consulta online, para identificação dos titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência que se encontrem em efetividade de funções;
2. Caso sejam detetadas irregularidades nos documentos de habilitação entregues pelo adjudicatário, será concedido um prazo adicional de até 3 dias com vista à sua sanação.
3. No caso de a plataforma eletrónica se encontrar indisponível, os documentos de habilitação devem ser enviados para o seguinte endereço de correio eletrónico: gaquisicoes@ipca.pt
- cfr. fls do PA juntos aos autos em formato digital e especificamente fls. 4 e 5 do programa de procedimento.
8. A contrainteressada LSGV , SA, submeteu na plataforma de contratação pública, pela qual correu o procedimento concursal em causa nos autos, documentos que identificou nos termos dos prints que seguem:

[imagem omissa]

- cfr. fls do PA junto aos autos em formato digital
9. Da submissão da proposta e documentos pela contrainteressada LSGV , Lda, na plataforma eletrónica de contratação pública, resultou o seguinte relatório:

[imagem omissa]

cfr. fls do PA junto aos autos em formato digital.
10. Na sequência da submissão da proposta, a plataforma eletrónica emitiu o seguinte recibo:

[imagem omissa]

- cfr. fls do PA junto aos autos em formato digital.
11. Dos documentos submetidos com a proposta da contrainteressada LSGV , Lda, consta o alvará n.º 160-A, emitido pela Polícia de Segurança Pública a favor da contrainteressada, para prestação de serviços de segurança privada que segue:

[imagem omissa]

- cfr. fls do PA junto aos autos em formato digital.
12. Dos documentos submetidos com a proposta da contrainteressada LSGV , Lda, consta o alvará n.º 152C, emitido pela Polícia de Segurança Pública a favor da VM, Lda, para prestação de serviços de segurança privada que segue:

[imagem omissa]

- cfr. fls do PA junto aos autos em formato digital.
13. Dos documentos submetidos com a proposta da contrainteressada LSGV , Lda, consta a declaração de compromisso que segue:

[imagem omissa]

- cfr. fls do PA junto aos autos em formato digital.
14. Com data de 22/05/2017, o Júri do Procedimento emitiu o primeiro relatório preliminar nos seguintes termos:
“ATA N.º 1
RELATÓRIO PRELIMINAR
Concurso Público - CP_SC_335/2017
Aquisição de serviços de vigilância e segurança humana e de ligação à central de receção e Monotorização de alarmes.
Aos 22 dias do mês de maio de 2017, pelas 11 horas, reuniu, no Campus do IPCA, o Júri designado para o concurso público supra melhor identificado, cuja Entidade Adjudicante é o IPCA.
Estiveram presentes na abertura das propostas os seguintes membros do Júri: Presidente: IX Primeiro vogal efetivo: CR Segundo vogal efetivo: CA
A Presidente do Júri, MJN, por Impossibilidade de comparência no dia da abertura das propostas, 22 de maio, foi substituída pela 1ª vogal suplente.
Retomando os trabalhos no dia 24 de maio, às 14h30, a Presidente de Júri nomeada, deu início à reunião com vista à elaboração do relatório preliminar, nos termos do artigo 122º do Código dos Contratos Públicos (CCP), estando presentes os seguintes membros do Júri:
Presidente: MJN
Primeiro vogal efetivo: CR
Segundo vogal efetivo: CA
Identificação dos concorrentes
Concorreram pela plataforma eletrónica as seguintes entidades, às horas e dias que a seguir se indicam:

[imagem omissa]

Esclarecimentos, erros e omissões
Ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 50.º do CCP foi solicitado um esclarecimento pela entidade STG, S.A., conforme anexo I.
Nos termos do artigo 61.º do CCP, foi apresentada lista de erros e omissões do caderno de encargos pela entidade STG, S.A., conforme anexo II. Em consequência do nº 3 do artigo 61º do CCP o prazo fixado para a entrega das propostas foi suspenso, tendo sido prorrogado nos termos do artigo 64.º, até às 10 horas e 57 minutos do dia 21 de maio.
Análise das propostas
Verificaram-se, relativamente a cada entidade, os requisitos de admissão, bem como os aspetos materiais e formais das propostas, por forma a apurar a existência de causas de exclusão das propostas, à luz do programa do concurso e dos artigos 63.º, 70.º, n.º 2, e 146.º, n.º 2 do CCP.
Avaliação das propostas
0 júri procedeu, de seguida, é ordenação segundo o mérito aferido através da aplicação do critério de adjudicação, que, de acordo com o capítulo V do programa do concurso e da cláusula n.º 5 do caderno de encargos é o do mais baixo preço.

[imagem omissa]

O júri deliberou, nessa conformidade, excluir as propostas dos seguintes concorrentes, por apresentarem um valor superior ao preço base, conforme o disposto na al. d) do n.9 2 do artigo 70.º do CCP:
PES, SA;
GVPE, S.A.
2ES, S.A.;
CSP, SA
Conclusões
Face ao exposto, o júri deliberou, por unanimidade, propor a adjudicação da proposta da entidade FSV, LDA; NAST, Lda, por ser a que apresenta o preço mais baixo, a que corresponde o valor de 123 176,10 € (cento e vinte e três mil cento e setenta e seus euros e dez cêntimos), IVA não incluído.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 123.º, concedem-se 5 dias úteis para que as entidades, querendo, se pronunciem por escrito ao abrigo do direito de audiência prévia.
Nada mais havendo a tratar, deu-se por encerrada a reunião, lavrando-se a presente ata, que, depois de lida em voz alta, vai ser assinada pelos membros do Júri.”
- cfr. fls do PA junto aos autos em formato digital.
15. Com data de 04/07/2017, o Júri do Procedimento emitiu segundo relatório preliminar nos seguintes termos:
“ATA N.º 2
2.º RELATÓRIO PRELIMINAR
Concurso Público-CP_SC_335/2017
AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA HUMANA E DE LIGAÇÃO
À CENTRAL DE RECEÇÃO E MONITORIZAÇÃO DE ALARMES.
Aos 04 dias do mês de julho de 2017, pelas 15 horas, reuniu, no Campus do IPCA, o Júri designado para o concurso público supra melhor identificado, cuja Entidade Adjudicante é o IPCA.
Estiveram presentes na análise das pronúncias recebidas em sede de audiência prévia os seguintes membros do Júri:
Presidente: MJN
Primeiro vogal efetivo: CR
Segundo vogal efetivo: CA
I. Pronuncias em Audiência Prévia
Em sede de audiência prévia, foi rececionada uma pronúncia do concorrente RRS, Lda., no dia 1 de junho de 2017, com base no teor do relatório preliminar, propondo a exclusão dos concorrentes FSV, Lda. e LSGV, Lda., conforme se anexa.
Relativamente ao concorrente LSGV, Lda. foi questionada a legitimidade da assinatura digital qualificada constante nos documentos".
Na sequência da pronúncia, afere-se que a concorrente LSGV submeteu todos os seus documentos em ficheiros PDF (um por cada documento), portanto, de forma descomprimida e desagregada.
De acordo com o relatório de submissão dessa proposta, cada um desses documentos foi assinado digitalmente através de certificado qualificado de assinatura eletrónica emitido pela entidade certificadora DigitalSign.
Questão diversa levanta-se quanto ao reconhecimento do poder de representação e assinatura do assinante da proposta, no caso HFPF, nomeadamente à luz do disposto no n.º 7 do artigo 54º, ainda a Lei 96/2015 de 27 de agosto.
O respetivo certificado é emitido, por entidade certificadora credenciada, para o mesmo HFPF. Apesar do certificado incluir nos seus dados a informação LSGV, Lda., os seus termos não permitem concluir que se trata de certificado próprio da concorrente. Antes se tratará de certificado do dito representante HFPF, como indica também o facto de a própria concorrente entender que teria que submeter, como submeteu, uma declaração própria a designá-lo como seu representante, o que não seria necessário se se tratasse de certificado representativo próprio da concorrente.
Ora, dispõe o n.º 7 do artigo 54.º da Lei 96/2015 que: "Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter à plataforma eletrónica um documento eletrónico oficiei indicando o poder de representação e a assinatura do assinante".
No que respeita à pronúncia sobre o concorrente FSV, Lda. verifica-se que todos os documentos submetidos encontram-se assinados por certificado qualificado de assinatura eletrónica, representativo e próprio, do representante comum do agrupamento.
No dia 5 de junho de 2017, o concorrente FSV, Lda. comunicou em sede de audiência, que após análise da "proposta apresentada no âmbito do presente procedimento detetou um erro administrativo no cálculo do valor apresentado, o qual impossibilita o cumprimento dos encargos salariais com o pessoal de vigilância a contratar".
"As disposições conjugadas dos artigos 65º e 137º do mesmo CCP determinam que as propostas apenas podem ser retiradas até à data limite fixada para a sua apresentação, posto o que, as concorrentes são obrigadas a mantê-las pelo prazo definido, ou no programa do procedimento, ou supletivamente pela lei, sendo que, no caso concreto, o programa do concurso definia esse prazo em 90 dias (úteis, nos termos do artigo 470º do CCP).
Assim, o agrupamento concorrente não dispõe de legitimidade para retirar a sua proposta, tanto que não alega nem demonstra qualquer erro ou vício na formação da sua vontade (cf. artigos 240º e seguinte dos Código Civil) que fundamentem a invalidade da sua declaração negociai. Contudo, considerando o conteúdo da declaração apresentada pelo concorrente (bem como o regime da confissão previsto no Código Civil, cf. artigos 352º e seguintes), os seus termos podem ser relevantes para efeitos da aplicação das regras da contratação pública, na medida em que o próprio agrupamento concorrente admite que a sua proposta não permite o cumprimento da legislação em matéria de encargos salariais com o pessoal de vigilância a contratar para a execução do contrato objeto do procedimento pré contratual.
Tomando-se essa declaração como verdadeira e atenta a sua força probatória plena (cf. artigo 358° n.º 1 do Código Civil), estaremos perante a hipótese prevista no artigo 70º n.º 2 alínea f) do CCP, porquanto, o contrato a celebrar nos termos da proposta do agrupamento, e é nos termos dessa proposta que teria que ser celebrado (ex. vi princípio da imutabilidade das propostas), implicaria a violação das disposições legais imperativas em matéria de direitos salariais dos trabalhadores.
Nesse caso, justificar-se-á, não que a proposta possa ser retirada, mas que a mesma seja excluída por força das disposições conjugadas dos artigos 146º, n.º 2, alínea o) e 70º, n.º 2 alínea f), ambos do CCP "
No dia 28 de junho, o júri solicitou um pedido de esclarecimento ao concorrente LSGV, Lda, sobre se a "assinatura dos documentos é a do representante nomeado HF, devendo ser apresentado documento a comprovar a qualidade. Questiona-se ainda, se os documentos apresentados foram assinados digitalmente".
Analisados o pedido de esclarecimento e a resposta da concorrente, concluiu-se que não ficou esclarecido, muito menos comprovado, que o certificado qualificado de assinatura eletrónica, utilizado para assinatura dos documentos e da proposta, foi emitido para HFFF ou para a concorrente. A concorrente não apresenta, como nos parece que devia ter feito, qualquer comprovativo da empresa certificadora (DigitalSign) sobre a titularidade do certificado, assim como não apresenta qualquer documento oficial que comprove as funções ou poderes de assinatura do dito HFFF. Uma vez mais, a declaração agora apresentada, tal como aquela anteriormente junta com proposta, deveria estar assinada pelo mesmo certificado (do próprio designado) e não é um documento que se possa considera oficial. Por outro lado, as assinaturas autógrafas reproduzidas nos ficheiros/documentos pdf/não têm valor de assinatura, nem para efeito de apresentação das propostas nem para outros atos do procedimento.
II Conclusões
Face ao exposto, o júri deliberou, por unanimidade, propor a exclusão das propostas apresentadas pelos concorrentes FSV, Lda. e LSGV, Lda e a adjudicação ao concorrente RRS, Lda. pelo valor global de 134.709,86 € (cento e trinta e quatro mil, setecentos e nove euros e oitenta e seis cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
– cfr. fls do PA junto aos autos em formato digital.
16. Com data de 28 de agosto de 2017, o Júri do procedimento emitiu terceiro relatório preliminar nos seguintes termos:
ATA N.º 3
3.º RELATÓRIO PRELIMINAR
CONCURSO PÚBLICO-CP_SC_335/2017
AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA HUMANA E DE LIGAÇÃO À CENTRAL DE RECEÇÃO E MONITORIZAÇÃO DE ALARMES.
Aos 28 dias do mês de agosto de 2017, pelas 15 horas, reuniu, no Campus do IPCA, o Júri designado para o concurso público supra melhor identificado, cuja Entidade Adjudicante é o IPCA.
Estiveram presentes na análise das pronúncias em sede de audiência prévia, os seguintes membros do Júri:
Presidente: CR
Primeiro vogal efetivo: CA
Segundo vogal efetivo: IX
I. Pronúncias em Audiência Prévia
Em sede de segunda audiência prévia, foi notificada aos concorrentes a intenção de exclusão da proposta apresentada pelo concorrente LSGV, Lda., por não apresentação de documento que comprovasse se a "assinatura dos documentos é a do representante nomeado HF, devendo ser apresentado documento a comprovar a qualidade". Em resposta, no âmbito do exercício do direito de audiência prévia, veio o concorrente apresentar comprovativo da empresa certificadora (DigitalSign) que atesta a titularidade do certificado digital constante nos documentos submetidos, bem como documento oficial que comprova as funções e poderes de assinatura do dito HFFF.
A fundamentação da intenção da exclusão da concorrente LSGV , em sede de segundo relatório preliminar, tem base no artigo 54.º n.º 7 da Lei n.º 96/2015, por se ter entendido não comprovar suficientemente se o certificado digital era próprio ou de representante. Contudo, foi concedida a possibilidade de, em nova audiência prévia, a concorrente vir a apresentar informações adicionais suscetíveis de alterar a análise efetuada.
Foi o que sucedeu com a apresentação do documento ora junto que, comprovando as funções e poderes de assinatura do representante HFFF, afasta o fundamento que baseou a intenção de exclusão.
Nestes termos, tendo o concorrente LSGV, Lda., apresentado documento comprovativo da titularidade de certificado digital, assim como documento oficial que comprova o poder de representação de HFFF, encontram-se reunidas todas as condições para que a sua proposta seja admitida.
Desta forma e aplicando o critério do mais baixo preço, efetua-se nova graduação das propostas admitidas, conforme melhor resulta da seguinte tabela:

[imagem omissa]

II Conclusões
Face ao exposto, o júri deliberou, por unanimidade, propor a adjudicação do serviço de vigilância e segurança humana e ligação à central de receção e monitorização de alarmes, pelo período de um ano, ao concorrente LSGV, Lda., pelo valor global de 129.664.20 € (cento e vinte e nove mil, seiscentos e sessenta e quatro euros e vinte cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
- cfr. fls do PA junto aos autos em formato digital.
17. Com data de 07 de setembro de 2017, o Júri do procedimento emitiu o seguinte relatório final:
ATA N.º 4
RELATÓRIO FINAL
Concurso Púbuco-CP_SC_335/2017
AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA HUMANA E DE LIGAÇÃO À CENTRAL DE RECEÇÃO E MONITORIZAÇÃO DE ALARMES.
Aos 07 dias do mês de setembro de 2017, pelas 15 horas, reuniu, no Campus do IPCA, o Júri designado para o concurso público supra melhor identificado, cuja Entidade Adjudicante é o IPCA.
Reuniu o júri do procedimento supra mencionado, com vista à elaboração do Relatório Final, nos termos do artigo 148.s do Código dos Contratos Públicos (CCP), estando presentes os seguintes membros do Júri:
Presidente: MJN
Primeiro vogal efetivo: CR
Segundo vogal efetivo: CA
Pronúncias em Terceira Audiência Prévia
Em sede de audiência prévia, foram recebidas duas pronúncias, dos concorrentes RRS, Lda.. e SST, SA.
Reuniu o júri, para análise das pronúncias recebidas
Preço anormalmente baixo;
Validade da assinatura digital.
Análise das pronúncias em sede de audiência Prévia
A reclamante SST fundamenta a sua argumentação no facto de os preços apresentados serem demasiado baixos face às condições de mercado. No entanto, tomando como exemplo o preço/hora/homem para serviço normal, diurno e noturno, verifica-se que o preço do concorrente LSGV (o mais baixo dos concorrentes admitidos) é superior ao preço contratual praticado pelo fornecedor atual do IPCA, que é a reclamante SST. Para serviço normal diurno é proposto pela LSGV o preço de 6,90€, sendo o preço atual da SST 5,72 € e para serviço normal noturno, é proposto pela LSGV igualmente 6,90€ quando o preço contratual atual da SST é de 6,83€. Deste modo, considerando o argumento vindo de expor, bem como o facto de que o preço da concorrente LSGV se situa substancialmente acima da fronteira do preço anormalmente baixo, o júri conclui que não assiste razão aos reclamantes para as argumentações apresentadas, considerando o júri que as propostas mencionadas podem ser admitidas.
No respeitante à assinatura digital qualificada, considera o júri que perante os documentos apresentados pelo concorrente LSGV, Lda., resultou suficientemente comprovada a validade da assinatura digital qualificada. De sublinhar o facto de que a reclamante SST, que também suscita a questão da assinatura digital, o fazer apenas quanto aos concorrentes RRS e VE e já não quanto à concorrente LSGV .
Conclusões
Face ao exposto, o júri deliberou, por unanimidade, manter o teor do 3.5 Relatório Preliminar, propondo a adjudicação do serviço de vigilância e segurança humana e ligação à central de receção e monitorização de alarmes, pelo período de um ano, ao concorrente LSGV, Lda, pelo valor global de 129.664.20 € (cento e vinte e nove mil, seiscentos e sessenta e quatro euros e vinte cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, verificando-se que a concorrente apresentou todos os documentos solicitados nas peças do procedimento.
- cfr. fls do PA junto aos autos em formato digital.
18. Por Despacho de 12/09/2017, o Presidente do Réu procedeu à adjudicação da aquisição de serviços de vigilância e segurança humana e de ligação à central e receção e monitorização de alarmes – procedimento n.º CP_SC_335/2016, à contrainteressada, LSGV, Lda, tendo por base o ofício interno dos Serviços Centrais de 08/09/2017, referência Of-SC_646/2017, seguinte:

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cfr. fls do PA junto aos autos em formato digital.
19. Com data de 14/09/2017, a contrainteressada LSGV , Lda, remeteu via plataforma eletrónica, os seguintes documentos de habilitação, assinados digitalmente por assinatura eletrónica qualificada, como resulta também do documento seguinte:
Certidão permanente; Declaração Modelo Anexo II do programa de procedimento; Certidão de situação tributária regularizada; Declaração de situação contributiva da Segurança Social regularizada; Declaração pela qual a contrainteressada aceita o contrato proposto; Certificado de Registo Criminal de José Alberto Sá Fernandes; Certificado de Registo Criminal de José Alberto de Sá Fernandes; Certificado de Registo Criminal da contrainteressada.

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- cfr. fls do PA junto aos autos em formato digital.
20. Com data de 25 de setembro de 2017, o Réu e contrainteressada celebraram “Contrato de Serviços de Vigilância e Segurança Humana e de Ligação à Central de Receção e Monitorização de Alarmes”, do qual resultam as seguintes cláusulas:
Cláusula 1ª - Objeto
O presente contrato tem como objeto principal a aquisição de serviços de vigilância
e segurança humana e de ligação à central de receção e monitorização de alarmes”.
Cláusula 3ª – Duração do contrato
1. O contrato tem a duração de 1 (um) ano.
2. A execução do contrato tem início no dia 1 (um) de outubro de 2017.
Cláusula 4ª – Locais e tipologias de serviços

[imagem omissa]

Cláusula 5ª - Preço
1. O valor contratual é de 129.664,20 € (cento e vinte e nove mil, seiscentos e sessenta e quatro euros e vinte cêntimos)
(…)
Cláusula 7ª – Especificações da prestação de serviços

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- cfr. fls do PA junto aos autos em formato digital.
21. A contrainteressada LSGV, Lda, no âmbito do procedimento em causa nos autos, apresentou a seguinte proposta:

[imagem omissa]

- cfr. fls do PA junto aos autos em formato digital.
22. Aos 18 de janeiro de 2017, o Réu celebrou com SST, S.A., “Contrato Operacional de Equipamentos de Videovigilância e deteção de Intrusão”, resultando deste contrato, entre o mais, o seguinte:
Cláusula 3ª – Prazo de execução
O prazo de vigência do contrato é de 12 meses, renovando-se automaticamente por igual período, até ao limite de duas renovações, se nenhuma das partes o denunciar com pelo menos 90 dias de antecedência sobre a data da renovação automática.
“Cláusula 12ª - Bens a locar
1. O presente contrato prevê a locação operacional de equipamentos de videovigilância e de sistema de deteção de intrusão, de acordo com as especificações técnicas constantes no anexo I ao caderno de encargos.
2. Alguns edifícios do IPCA já estão equipados com sistema de deteção e intrusão, pelo que será apenas necessária à sua integração com os novos equipamentos e a ligação à central de receção de alarmes 24h, a saber:
(…)
3 (…)
4. Todo o software necessário à utilização dos bens deve ser interoperável.”
cfr. fls. 135 verso a 140 verso dos autos.
23. A contrainteressada LSGV, Lda, não apresentou declaração por parte da entidade com quem pretendeu contratar a parte da prestação de serviços que resulta do procedimento de contração dos autos, referente à “Ligação a central de receção e monitorização de alarmes e serviços associados.
*
O Direito:
O tribunal “a quo” jugou improcedente a acção.
Negada procedência de causa quanto a questão de falta de assinatura eletrónica qualificada dos documentos apresentados pela contra-interessada LSGV, Ldª, abordou o que agora motiva a discordância do recurso interposto, tratando do seguinte:
«(…)
Quanto à caducidade da adjudicação:
Alega a Autora que é requisito necessário para aceder ao procedimento concursal objeto dos autos, ser detentor de alvará previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 34/2013, de 12 de maio, alvará esse que a LSGV, Lda confessou não deter, sendo que na sua proposta formalizou a subcontratação da empresa VM, alegando que detém alvará 152 C).
Que no prazo de 5 dias posterior à decisão de adjudicação a adjudicatária não apresentou documento que revele a titularidade das habilitações adequadas e necessárias à execução das prestações objeto do contrato a celebrar, ou seja alvará C), para proceder à ligação à Central de receção de monotorização de alarmes, como impunha o artigo IV do programa de concurso, pelo que a adjudicação à LSGV, Lda, caducou.
Acrescendo que a LSGV, Lda, não apresentou qualquer documento de habilitação da empresa que alegou ter subcontratado e em face do que tal falta implica a caducidade da adjudicação.
Está provado que o Programa de Procedimento, quanto aos documentos que deveriam instruir a proposta, bem assim, quanto aos documentos de habilitação não exige a apresentação de qualquer alvará.
Todavia, a Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada, considerando atividade de segurança privada a prestação de serviços a terceiros por entidades privadas com vista á proteção de pessoas e bens, bem como à prevenção de prática de crimes, artigo 1.º, n.ºs 1 e 3, alínea a).
Por sua vez, o artigo 3.º do mesmo diploma, define como serviços de segurança privada e no que ao caso dos autos importa, no seu n.º 1, alínea a), “A vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência no interior de edifícios ou outros locais, públicos ou privados, de acesso vedado ou condicionado ao público; e na alínea c) “A exploração e a gestão de centrais de receção e monitorização de sinais de alarme e de videovigilância, assim como serviços de resposta cuja realização não seja da competência das forças e serviços de segurança;”
Também o artigo 4.º do mesmo diploma determina que “O exercício da atividade de segurança privada carece de título, concedido pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, que pode revestir a natureza de alvará, licença ou autorização.”
E o artigo 14.º, n.º 1 do referido diploma legal, determina o tipo de alvarás exigíveis com vista à autorização para a prestação de serviços de segurança privada, prevendo no seu n.º 2 que “De acordo com a classificação dos serviços prestados e os fins a que se destinam, o exercício da atividade de segurança privada compreende os seguintes tipos de alvarás:
a) Alvará A, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas a), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;
(…)
b) Alvará C, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;
Sendo que o n.º 3 do mesmo artigo estabelece que “O alvará a que se refere a alínea c) do número anterior autoriza a empresa de segurança privada ao exercício das atividades de comércio, instalação, manutenção e assistência técnica de sistemas de segurança eletrónica de pessoas e bens, designadamente deteção de intrusão e roubo, controlo de acessos, videovigilância, centrais de receção de alarme e ou outros sistemas.”
Resulta provado que a contrainteressada LSGV, Lda, é detentora do alvará n.º 160A, que lhe confere competência para a prestação do serviço previsto na alínea a), do n.º 1, do artigo 3.º e quanto à prestação do serviço prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, declarou que formalizaria a subcontratação com a empresa VM, detentora do alvará 152 C.
Sendo que, no caso dos autos, determina a Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, a necessidade de o prestador de serviços em segurança privada ter de possuir alvará para o efeito, tipificando a diferentes espécies de alvarás em face dos diferentes serviços de segurança privada e por assim dizer, depender tal atividade de prévia habilitação conferida por alvará, e isto independentemente de o Programa de Procedimento não contemplar de entre os documentos de habilitação, os referentes à titularidade de alvarás nos termos sobreditos.
Por isso, incumbia à entidade a quem foi adjudicada a prestação dos serviços, proceder à sua junção.
É o que resulta do disposto no artigo 81.º, n.ºs 3, 4 e 5:
“3 - Para efeitos da verificação das habilitações referidas no número anterior, o adjudicatário pode apresentar alvarás ou títulos de registo da titularidade de subcontratados, desde que acompanhados de declaração através da qual estes se comprometam, incondicionalmente, a executar os trabalhos correspondentes às habilitações deles constantes.
4 - No caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de locação ou de aquisição de bens móveis ou de um contrato de aquisição de serviços, o adjudicatário, para além dos documentos referidos no n.º 1, deve também apresentar o respectivo certificado de inscrição em lista oficial de fornecedores de bens móveis ou de prestadores de serviços de qualquer Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que revele a titularidade das habilitações adequadas e necessárias à execução das prestações objecto do contrato a celebrar.
5 - O adjudicatário, ou um subcontratado referido no n.º 3, nacional de Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial de Comércio que não seja titular do alvará ou do título de registo referidos nos n.ºs 2 ou 3, consoante o caso, ou do certificado referido no número anterior deve apresentar, em substituição desses documentos:
a) No caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas, uma declaração, emitida pelo ICI, I. P., comprovativa de que pode executar a prestação objecto do contrato a celebrar por preencher os requisitos que lhe permitiriam ser titular de um alvará ou de um título de registo contendo as habilitações adequadas à execução da obra a realizar;
b) No caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de locação ou de aquisição de bens móveis ou de um contrato de aquisição de serviços, certificado de inscrição nos registos a que se referem os anexos IX-B e IX-C da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, com todas as inscrições em vigor e que revele a titularidade das habilitações adequadas e necessárias à execução das prestações objecto do contrato a celebrar ou, quando o Estado de que é nacional não constar daqueles anexos, uma declaração sob compromisso de honra, prestada perante notário, autoridade judiciária ou administrativa ou qualquer outra competente, de que pode executar a prestação objecto do contrato a celebrar no Estado de que é nacional de acordo com as regras nele aplicáveis.”
Como resulta provado, a contrainteressada apresentou, com a proposta, o seu alvará, com o n.º 160A, pelo qual demonstrou estar habilitada à prestação de serviços de segurança privada, na vertente do disposto na alínea a), n.º 1, do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
E quanto à concreta prestação de serviços prevista na alínea c) do n.º1, artigo 3.º, da mesma Lei, concretamente “A exploração e a gestão de centrais de receção e monitorização de sinais de alarme e de videovigilância, assim como serviços de resposta cuja realização não seja da competência das forças e serviços de segurança;” juntou declaração de compromisso de subcontratação de tal prestação de serviço junto da empresa VM, detentora do alvará respetivo com o n.º 152C, juntando cópia desse alvará.
Do que resulta exposto é que a contrainteressada se apresentou ao procedimento concursal, devidamente habilitada com o seu alvará n.º 160A, para a prestação de serviços previstos na alínea a), n.º 1, artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e para efeitos dos serviços inerentes à alínea c) do n.º 1, do artigo 3.º, do mesmo diploma, comprometeu-se a subcontratar tal prestação de serviços com empresa detentora de habilitação para o efeito, o que lhe era permitido face do disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos.
Todavia, alega a Autora que a contrainteressada não demonstrou a titularidade das habilitações adequadas e necessárias à execução das prestações objeto do contrato a celebrar, ou seja alvará C), para proceder à ligação à central de receção de monotorização de alarmes, como impunha o artigo IV do programa de concurso, pelo que a adjudicação à LSGV, Lda, caducou.
Acrescendo que a LSGV, Lda, não apresentou qualquer documento de habilitação da empresa que alegou ter subcontratado e em face do que tal falta implica a caducidade da adjudicação.
Desde já se adianta que, como resulta do probatório, o denominado “artigo IV” do procedimento não identifica qualquer imposição de ligação à central de receção e monitorização de alarmes.
Tal poderá derivar, isso sim, da alínea b), da cláusula 7ª do Caderno de Encargos.
O Réu na sua contestação vem alegar que, entretanto, tal possibilidade, a da prestação de serviços inerentes ao alvará classe C (alínea c), n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio), não se verificou, por o Réu ter, entretanto, constatado que esses serviços não poderiam ser executados no âmbito do contrato com a contrainteressada LSGV, por estarem e terem de ser assegurados no âmbito do contrato anterior celebrado com a empresa SST, cuja vigência ultrapassará o período de duração do contrato com a contrainteressada LSGV, pelo que, se tornou desnecessária a subcontratação prevista por esta, estando, quanto à questão da habilitação, ela reporta-se à adjudicatária e não á subcontratada, não se verificando, também por esta via a caducidade da adjudicação, uma vez que os serviços de ligação à central de receção e monitorização de alarmes, pelo que se tornou desnecessária a subcontratação prevista por esta.
Efetivamente, do probatório, no seu ponto 22., mostra-se provado que o Réu, em 18 de janeiro de 2017, celebrou contrato com a empresa SST, SA, pelo qual adjudicou a esta locação de equipamentos de videovigilância e de sistema de intrusão, com a ligação dos equipamentos que fornecia, bem como os já existentes nas instalações do Réu à central de receção de alarmes 24h, bem assim que tal contrato tem a duração e doze meses, renovando-se automaticamente por igual período até ao limite de duas renovações, ou seja, a vigência deste contrato por ocorrer até 18 de janeiro de 2020, sendo que o contrato de prestação de serviços que resulta do procedimento em causa nos presentes autos, tem a duração de um ano, como início em 1 de outubro de 2017, ou seja, prolongar-se-á até 30/09/2018, portanto o seu términus ocorrerá, como alega o Réu, dentro da vigência daquele outro contrato que o Réu celebrou com a SST, SA, que inclui a ligação dos sistemas de alarmes à central de receção de alarmes 24h, sendo, pois, este o concreto serviço para o qual a contrainteressada não detinha alvará e por isso, para efeitos de apresentação ao procedimento concursal, declarou recorrer a subcontratação à VM, Lda, cujo alvará C) juntou.
Ora, dispõe a alínea c), n.º 2 do artigo 77.º do Código do Contratos Públicos, “2- Juntamente com a notificação da decisão de adjudicação, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar o adjudicatário para:
(…)
c) Confirmar no prazo para o efeito fixado, se for o caso, os compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da proposta adjudicada;
O que alega o Réu não ter feito, porque a concreta prestação de serviços que a isso impunha, por não deter a contrainteressada o alvará competente para “A exploração e a gestão de centrais de receção e monitorização de sinais de alarme e de videovigilância, assim como serviços de resposta cuja realização não seja da competência das forças e serviços de segurança”, resulta do contrato celebrado com outra empresa em 18 de janeiro de 2017.
Acresce que, do contrato celebrado entre o Réu e a contrainteressada LSGV, SA, no âmbito do procedimento pré-contratual de que nos ocupamos nos presentes autos, mais concretamente da cláusula 7ª (ponto 20 do probatório), não resulta a especifica prestação de serviços de ligação à central de alarmes, ou de exploração e gestão de centrais de receção e monitorização de sinais de alarme e de videovigilância.
E o que resulta da proposta apresentada pela contrainteressada LSGV, Lda, (ponto 21 do probatório) é a apresentação de preço hora de vigilância humana, bem como o preço mensal para o serviço de ligação à central de alarmes que, como vimos de verificar, é assegurada por outra entidade, com quem o Réu já anteriormente havia contratado tal prestação de serviços, não se vislumbrando, pois, como possível, que a LSGV, Lda, possa prestar um serviço que se encontrava adjudicado a uma outra entidade e por um prazo superior ao da duração do contrato celebrado com a contrainteressada.
Não se podendo, pois, concluir como conclui a Autora que à contrainteressada era exigível apresentar e não apresentou, todos os documentos de habilitação que lhe permitiram celebrar o contrato que celebrou com o Réu para a prestação do serviço objeto do procedimento de que nos ocupamos nos presentes autos, exatamente porque não era necessária a declaração da entidade a quem a LSGV, Lda, recorreria para a prestação do serviço de ligação à central de alarmes.
E como bem alega o Réu, todos os demais documentos de habilitação, cuja apresentação se impunha à contrainteressada, foram apresentados, como resulta do probatório, sendo que o alvará n.º 160A, o foi em sede de apresentação de candidatura.
Pelo que, não se mostra violado o disposto no artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, na redação em vigor e anterior à que foi conferida pelo Decreto Lei n.º 117-B/2017, de 31 de agosto.
Como também, não se mostrando verificados os pressupostos a que alude o artigo 86.º do mesmo Código, não se mostra caducada a adjudicação da prestação de serviços em causa nos autos.
De resto e mesmo que se considerasse que a adjudicação deveria excluir expressamente a parte da prestação dos serviços de monitorização de alarmes ou de ligação à central de alarmes que a contrainteressada identificou na sua proposta, (ponto 21 do probatório), da qual resulta o preço para a prestação de serviços de “Monitorização de alarmes – Preço mensal para a prestação de serviços de ligação a central de receção e monitorização de alarmes e serviços associados (1º ligações) – preço base unitário (€/hora), 300,00 € - Proposta (€/mês), 100,00 €.”, como vimos, ela é inoperante e decorrerá de simples erro do Réu, que está identificado e que o Réu assume e demonstra estar excluído da concreta prestação de serviços por estar a ser prestado por outra entidade.
Do que resulta que, tal circunstância não é de molde a influenciar o resultado do concurso, desde logo porque o preço unitário correspondente é perfeitamente autonomizável e em face do que não ocorre fundamento para a anulação de um ato, o de adjudicação, que se pode manter na ordem jurídica.
Com efeito, o princípio geral de direito que se exprime pela fórmula latina “utile per inutile non vitiatur”, princípio que também tem merecido outras formulações e designações (como a de princípio da inoperância dos vícios, a de princípio anti-formalista, a de princípio da economia dos atos públicos e a de princípio do aproveitamento do ato administrativo), vem sendo reconhecido quanto à sua existência e valia/relevância pela doutrina e pela jurisprudência nacionais, admitindo-se o seu operar em certas e determinadas circunstâncias.
Tal princípio habilita o julgador, mormente, o juiz administrativo a poder negar relevância anulatória ao erro da Administração [seja por ilegalidades formais ou materiais], mesmo no domínio dos atos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do ato e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar, com inteira segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa, nomeadamente, ou porque não afetou as ponderações ou as opções compreendidas (efetuadas ou potenciais) nesse espaço discricionário, ou porque subsistem fundamentos exatos bastantes para suportar a validade do ato [v.g., derivados da natureza vinculada dos atos praticados conforme à lei], ou seja ainda porque inexiste em concreto utilidade prática e efetiva para o impugnante do operar daquela anulação visto os vícios existentes não inquinarem a substância do conteúdo da decisão administrativa em questão não possuindo a anulação qualquer sentido ou alcance.
Comprovado e demonstrado que as ilegalidades cometidas não influenciam os resultados do concurso, por não darem lugar à alteração da ordenação dos candidatos a ponto de a recorrente ficar posicionada em lugar que a habilite a ser admitida, tornam-se as mesmas irrelevantes ou inoperantes para efeitos de anulação do ato recorrido.
A fundamentação do ato administrativo é suficiente se, no contexto em que foi praticado e atentas as razões de facto e de direito nele expressamente enunciadas, forem capazes ou aptas e bastantes para permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão; é contextual quando se integra no próprio ato e dela é contemporânea; é clara quando tais razões permitem compreender sem incertezas ou perplexidades qual foi o referido iter cognoscitivo-valorativo da decisão; é congruente quando a decisão surge como a conclusão lógica e necessária de tais razões.
Na verdade, a decisão de adjudicação é perfeitamente compreensível quando se verifica a impossibilidade de ser prestado um serviço que já estava a ser prestado por outra entidade e daí não tenha o Réu exigido a junção de documento de habilitação a apresentar pela contrainteressada para a prestação de um serviço que não iria prestar, exatamente por ela decorrer de contrato celebrado com outra entidade.
E quanto ao valor respetivo, que se encontra englobado no valor total da proposta adjudicada, cabe à entidade demandada daí retirar as consequências e proceder ao controlo respetivo de modo a não proceder ao pagamento de um serviço que não é prestado.
Pelo que improcede a invocada caducidade da adjudicação.
Por conseguinte, não se mostrando verificado o vício de violação de lei derivado da falta de assinatura eletrónica qualificada dos documentos submetidos na plataforma eletrónica, como também não se mostrando preenchidos os pressupostos para a invocada caducidade da adjudicação, terá a presente ação que improceder.
(…)».
Como específica pronúncia de aditamento ao julgamento de facto por banda deste deste TCAN, não nos parece necessária a ampliação da matéria de facto proposta pela recorrrente.
A saber, do instrumento contratual a que se refere o ponto 22. do elenco probatório supra, o que aí teve seguinte acordo:
Cláusula 1.ª (objecto)
1. O presente contrato tem como objecto principal a locação operacional de equipamentos de videovigilância e deteção de intrusão.
Cláusula 2.ª (obrigações gerias do segundo outorgante)
1. O Segundo Outorgante obriga-se a executar o contrato de forma profissional e competente, utilizando os conhecimentos técnicos, o know-how, a diligência, o zelo e a pontualidade próprios das melhores práticas.
2. Constituem ainda obrigações do Segundo outorgante:
a) Entregar os equipamentos, respetivos acessórios e componentes, conforme as características, requisitos mínimos e especificações do caderno de encargos e da proposta adjudicada;
b) Recorrer a todos os meios humanos e materiais que sejam necessários e adequados à execução do contrato;
c) Comunicar à Primeira Outorgante, logo que tenha conhecimento, qualquer fato que torne total ou praticamente impossível a prestação objeto do procedimento, ou o cumprimento de qualquer outra das suas obrigações nos termos do contrato celebrado com a Primeira Outorgante;
d) Corrigir as desconformidades dos bens durante o prazo de garantia;
(…)
Cláusula 7.ª (Preço e condições de pagamento)
1. O preço contratual é de 51.100,20 € (cinquenta e um mil e cem euros e vinte cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
E assim o entendemos já que são termos contidos no item 22. da matéria de facto, que remete para o suporte documental que o alicerça, que extractando, “entre o mais”, o que aí coloca em destaque, não deixa de remeter para todo o aí referido “Contrato Operacional de Equipamentos de Videovigilância e deteção de Intrusão”, onde, “entre o mais”, também se incluem os termos que agora a recorrente realça.
A recorrente configura que este anterior contrato, já em execução a benefício do réu IPCA, se traduz apenas numa locação, um “aluguer de equipamento de videovigilância e de deteção de intrusão”, sem advir a “sobreposição” de serviços a que o réu se refere, acolhida na sentença recorrida.
Já o tribunal “a quo” viu que “o Réu, em 18 de janeiro de 2017, celebrou contrato com a empresa SST, SA, pelo qual adjudicou a esta locação de equipamentos de videovigilância e de sistema de intrusão, com a ligação dos equipamentos que fornecia, bem como os já existentes nas instalações do Réu à central de receção de alarmes 24h”.
E terá acabado, no juízo de facto e no que mais importa, por julgar bem.
Na cláusula 12.ª, nº 2, estabeleceu-se que “Alguns edifícios do IPCA já estão equipados com sistema de detecção de intrusão, pelo que será apenas necessária a sua integração com os novos equipamentos e a ligação à central de receção de alarmes 24h, a saber: (…)”
Da economia do contrato, em especial da cláusula 12.ª, resulta a referida “ligação à central de receção de alarmes 24h”, completando o que vem erigido como “objecto principal a locação operacional de equipamentos de videovigilância e deteção de intrusão”, ligação que, como também dos termos dessa cláusula resulta, se pretendeu, também, operativa para alguns equipamentos já então instalados.
Não é exuberantemente colocada em obrigação prestacional, nos restantes termos deste contrato, essa “ligação à central de receção de alarmes 24h”; porventura o seu caderno de encargos melhor poderia tornar transparente uma resposta; porventura, até, essa ligação já então existisse para os outros equipamentos então já instalados, e tivesse passado a ficar também para os novos, aproveitando escala; de qualquer modo, da parca referência e do sentido útil que se quer em fito último com a locação de novos equipamentos, parece-nos autorizado extrair que ficou assegurada essa funcionalidade durante a vida daquele anterior contrato; indo de encontro ao alegado, que não sem razão o terá sido.
Daí, na lógica da decisão recorrida, a afirmação de estarem assegurados “os serviços de ligação à central de receção e monitorização de alarmes, pelo que se tornou desnecessária a subcontratação” (para a prestação de serviços inerentes ao alvará classe C)).
E, perante o que é de facto, será assim.
Seria ofensivo que a adjudicação servisse na prossecução de um objecto contratual que, afinal de contas, se sobrepõe em parte a uma necessidade já preenchida, assim se revelando desnecessário que a contra-interessada seja detentora de habilitação própria [alvará classe C)], ou - se por essa via pudesse suprir -, que não tenha junto declaração de compromisso de subcontratada com tal habilitação, correspondente à prestação relativamente à qual se não justifica um compromisso negocial.
É certo que, perante uma incidental apreciação de que a adjudicação comportaria um motivo invalidante, o tribunal “a quo” fez intervir um juízo de aproveitamento, que a recorrente agora censura.
Mas infrutiferamente lança crítica (de qualquer modo, a proceder, a razão de objecção de inviabilidade ao aproveitamento seria extensível à sua própria situação, pelo que também – não se podendo aproveitar o inaproveitável - não conduziria à adjudicação da proposta ordenada em lugar subsequente, a sua).
Pois que a questão da caducidade obtém resposta pelo que são termos do art.º 86º do CCP, que se basta pelo que de documentos de habilitação seja exigível apresentar, onde, no caso, se conclui não ser de exigir o referido alvará classe C), sem óbice quanto a mais exigências sobre documentos de habilitação, independentemente da resposta dada a um aproveitamento do acto.
E a pretensão formulada em recurso foi tão só a revogação da sentença recorrida em função do reconhecimento da “caducidade da decisão de adjudicação à LSGV, Lda e o Réu ser condenado a adjudicar à Recorrente os serviços objeto do concurso.”.
***
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pela recorrente.
Porto, 4 de Maio de 2018.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. João Beato Sousa