Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01905/08.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/30/2012
Tribunal:TCAN
Relator:José Augusto Araújo Veloso
Descritores:RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO
JUÍZO DE EQUIDADE
DANOS MORAIS
Sumário:I. O juízo de equidade não é juízo arbitrário. É um juízo que terá de partir sempre do direito positivo, enquanto expressão histórica da justiça numa sociedade organizada, mas alijando elementos técnicos e formais exigíveis no juízo estritamente legal;
II. Nele devem ser sopesados elementos factuais apurados, e tidos por pertinentes, que ajudem o tribunal a balizar os contornos a dar à indemnização, e, ainda, princípios estruturantes do direito, como o da justiça e o da proibição do enriquecimento sem causa;
III. A indemnização por danos morais não pretende reconstituir as coisas no estado anterior ao da lesão, antes procura compensar o respectivo lesado pelos danos que sofreu, proporcionando-lhe algum bem estar económico que neutralize, dentro do que é possível, a intensidade da dor física ou da dor psíquica sofrida.*
*Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:12/13/2011
Recorrente:Município do Porto
Recorrido 1:M. ...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concede parcial provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

Relatório
O Município do Porto [MP] vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF] - de 13.07.2011 - que o condenou a pagar à autora MC. … a quantia de 6.100,00€ [3.100,00€ por danos patrimoniais e 3.000,00€ por danos morais] a título de responsabilidade civil extracontratual, quantia esta acrescida de juros de mora à taxa legal - esta sentença recorrida culmina a acção administrativa comum, tramitada sob a forma sumária, em que a ora recorrida demanda a APDL [Administração dos Portos do Douro e Leixões] e o MP [Município do Porto] pedindo ao TAF do Porto que os condene a pagar-lhe o montante global de 10.600,00€ [5.600,00€ por danos patrimoniais e 5.000,00€ por danos morais], acrescido dos respectivos juros legais.
Conclui assim as suas alegações:
1- Vem o este recurso interposto da sentença que condenou o recorrente a pagar à recorrida a título de danos patrimoniais a quantia de 3.100,00€ e a título de danos não patrimoniais a quantia de 3.000,00€, ambas acrescidas de juros contados à taxa legal;
2- O recorrente não concorda com o teor da sentença recorrida, nem com os fundamentos que a suportam, nomeadamente com a fixação do montante indemnizatório encontrado pelo TAF para compensar a ora recorrida dos danos que para ela emergiram da ocorrência do acidente em apreço;
3- O recorrente contesta o montante de 2.500,00€ atribuídos para a perda do relógio e de 3.000,00€ por danos não patrimoniais, porquanto entende que a sentença recorrida incorreu num erro de julgamento na apreciação e valoração da prova produzida;
4- Com efeito, da prova produzida não se poderá concluir pelo valor de indemnização atribuído à autora;
5- Importa sublinhar que o relógio, estranhamente, nunca apareceu, pelo que é admissível considerar que possa ter desaparecido noutra circunstância, e noutro local, como por exemplo a entrar no carro, a sair de casa, o que não foi sequer considerado pelo TAF;
6- A única testemunha que referiu que a autora usava o relógio aquando do acidente foi o seu marido, apesar da fraca iluminação que o local tinha, como ficou igualmente provado…
7- Não há nenhum documento que titule a compra do relógio, mas apenas o depoimento do relojoeiro que o vendeu há muitos anos, mas, mesmo ele, sem saber exactamente em que ano o vendeu ou o valor exacto da transacção, como se encontra aliás devidamente sustentado na resposta à base instrutória;
8- O tribunal não conheceu o estado de conservação do relógio, o que era essencial para aferir do seu valor, bastando-se com o depoimento do marido da autora e com a avaliação de um relojoeiro que já não o via há mais de 20 anos, o que é insuficiente para atribuir à autora uma indemnização de 2.500,00€;
9- Nunca será assim possível ao tribunal condenar o recorrente a pagar à recorrida indemnização relativa a um relógio, cujo valor, estado de conservação e localização não logrou ser provado em tribunal;
10- O TAF atribuiu a quantia de 3.000,00€ a título de danos morais, mas tal quantia não é devida;
11- Estipula o nº1 do artigo 496º do CC que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”;
12- Com esta redacção, pretendeu o legislador excluir a possibilidade de massificação da atribuição deste tipo de indemnizações, confinando-a aos casos mais graves que mereçam a tutela do direito;
13- É normal que um acidente que cause danos físicos provoque dor, e que limite temporariamente a disponibilidade física do sinistrado, mas, não poderá colher o raciocínio de que sempre que o acidente cause danos físicos o sinistrado tem direito a uma compensação por danos não patrimoniais!
14- A recorrida caiu, e por tal facto teve de receber tratamento hospitalar, ficando temporariamente condicionada para a prática de algumas actividades domésticas, mas não resultou que ficasse com sequelas da queda ou qualquer outro condicionalismo ou limitação;
15- A sentença fundamenta a atribuição da indemnização por danos não patrimoniais no “desgostos pela perda do relógio”, mas, a este propósito, reiteram-se os argumentos supra aduzidos acerca desta questão do relógio e da profunda incerteza de que a queda tenha originado a perda do mesmo;
16- O entendimento de que é devida uma indemnização por danos morais, no caso é, assim, a nosso ver, um entorse ao espírito e à intenção do legislador, alargando malha que se quer fina, pelo que deverá o tribunal ad quem revogar a sentença recorrida nesta parte;
17- O tribunal ad quem deverá revogar a sentença na parte referente à indemnização de 2.500,00€ relativa ao relógio e à indemnização por danos não patrimoniais, pelos razões supra aduzidas.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, apenas na parte referente à indemnização pelo relógio e pelos danos morais.
A recorrida contra-alegou, mas sem formular conclusões.
O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA].

De Facto
São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida:
A) Na zona do comummente dito Castelo do Queijo, mais concretamente junto à antiga praia denominada precisamente como Praia do Castelo do Queijo, existe uma passadeira para peões em madeira sem protecções laterais [corrimãos];
B) Esse local específico encontrava-se praticamente sem iluminação;
C) No dia 29.08.2006, a autora deu entrada no Serviço de Urgência do Hospital de Matosinhos, pelas 20H55, e teve alta nesse mesmo dia pelas 23H38 [documento 2 junto com a petição inicial - folha 18 dos autos];
D) No dia 06.09.2006, a autora deu entrada nos Serviços de Urgência do Hospital de Matosinhos pelas 07H53 e teve alta no mesmo dia pelas 09H58;
E) No dia 06.09.2006, a autora foi observada, tendo sido verificada a existência de um hematoma occipital, depressível e doloroso à palpação, motivando a realização de um raio X craniano, tendo-lhe sido diagnosticado um trauma crâneo-encefálico e medicada [ficha clínica a folhas 25 e 26 dos autos];
F) Do dia 1 ao dia 15 de Setembro de 2006, a autora fez tratamento diário domiciliário de enfermagem a hematomas no couro cabeludo e escoriações na zona lombar e nos membros inferiores prestados pela Clínica PV. …, Lda. [ver documento junto com a petição inicial sob nº4 – folha 23 dos autos];
G) A autora nasceu em 22.01.1940 [documentos de folhas20, 21, 25 e 26 - fichas clínicas];
H) No dia 28.08.2006, cerca das 23H00, a autora passeava a pé pela marginal da Foz do Douro, desta cidade do Porto;
I) Fazia-o na companhia de seu marido, ambos [sexagenários] apreciando os prazeres da brisa marítima nessa agradável noite de verão;
J) Sem que nada o fizesse prever, a autora caiu num buraco com cerca de dois metros de profundidade, que se encontrava a céu aberto junto aos limites laterais da área da passadeira referida em A), tratando-se de um buraco não protegido ou sequer assinalado;
K) Ajudada pelo marido, a autora conseguiu sair do interior do buraco, sem um sapato e com a blusa rasgada.
L) Apesar de bastante combalida [a idade também não ajudou], optou por recolher a sua casa;
M) Em 01.09.2006, porque se continuou a sentir bastante dorida e queixosa, solicitou cuidados de enfermagem ao domicílio a fim de lhe serem efectuados tratamentos a hematomas e escoriações variados;
N) O facto descrito em D), ocorreu porque a autora mais uma vez se continuou a sentir dorida, depois de uma noite quase sem dormir;
O) No dia do acidente a autora levava colocado no seu pulso um relógio da marca Rolex, que o marido lhe havia oferecido há mais de 20 anos;
P) O marido deslocou-se ao local e procurou o relógio sem sucesso;
Q) Tratava-se de um relógio que havia comprado [na relojoaria AC. …, em S. Mamede de Infesta], por cerca de 600 ou 650 contos;
R) Tratou-se de uma perda que causou à autora um enorme desgosto, a acrescer às dores, à incapacidade e aos incómodos decorrentes do acidente;
S) A autora teve como danos patrimoniais:
a) Cuidados de enfermagem prestados pela Clínica PV. …, Lda., com a qual despendeu a quantia de 450,00€;
b) Reposição de uma blusa em seda natural, no valor de cerca de 100,00€;
c) Compra de um par de sapatos novos, no valor mínimo de 50,00€;
d) Um relógio no valor de cerca de 2.500,00€;
T) A autora sofreu sobressalto e apreensão no próprio dia e dias seguintes ao acidente;
U) A autora esteve sujeita durante cerca de 17 dias, a incapacidade temporária em que se manteve bastante dependente de terceiros;
V) A autora padeceu de sofrimento durante todo o período de doença [com fortes dores na cabeça, concretamente na área occipital, no tórax, na zona lombar e nos membros inferiores].
Nada mais foi dado como provado.



De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA.
II. A autora, MC. …, pediu ao TAF que condenasse o MP e a APDL a pagar-lhe o montante global de 10.600,00€, sendo 5.600,00€ por danos patrimoniais e 5.000,00€ por danos morais, montante esse acrescido dos respectivos juros legais.
Responsabiliza os réus pelo acidente de que foi vítima no dia 28 de Agosto de 2006, junto do Castelo do Queijo, cidade do Porto, e que consistiu na sua queda num buraco, com a profundidade de cerca de 2 metros, que então ali existia, a céu aberto, junto de um passadiço sem qualquer tipo de protecção lateral.
No saneador a ré APDL foi absolvida da instância, por ser parte ilegítima.
Na sua sentença, o TAF enquadrou a responsabilidade apontada ao MP no instituto da responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por actos de gestão pública [refere os artigos 2º e 6º do DL nº48.051, de 21.11.67; 96º e 97º da Lei nº169/99, de 18.09; 16º, 18º e 26º, da Lei nº159/99, de 14.09; e 496º do CC], apreciou a verificação dos respectivos pressupostos legais face à matéria de facto provada, e acabou por condenar o réu MP a pagar à autora o montante global de 6.100,00€, sendo 3.100,00€ por danos de natureza patrimonial e 3.000,00€ por danos morais, quantia acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação [ver a sentença de folhas 133 a 140 dos autos, e ainda o esclarecimento de folha 150 dos mesmos].
Desta sentença vem discordar o réu MP, que, como recorrente, lhe imputa exclusivamente erro de julgamento na fixação do quantum indemnizatório atribuído ao relógio Rolex que a autora terá perdido no acidente [2.500,00€], e a título de danos morais [3.000,00€].
Temos, assim, que não vem posta em causa quer a verificação dos pressupostos indispensáveis à integração da responsabilidade que é imputada ao MP, nem, tão pouco, que o acidente tenha provocado à autora os restantes danos patrimoniais [450,00€ - de cuidados de enfermagem; 100,00€ - de uma blusa de seda natural; 50,00€ - de uns sapatos novos].
O objecto do recurso jurisdicional reduz-se, pois, à apreciação do erro de julgamento consubstanciado na determinação do valor da indemnização atribuída pelo relógio e pelos danos morais.

III. Do relógio.
Quanto a este tema, a sentença do TAF deu como provado que no dia do acidente a autora levava colocado no pulso um relógio da marca Rolex, que o marido lhe havia oferecido há mais de 20 anos, e que tinha sido por ele comprado na relojoaria AC. …, em São Mamede de Infesta, por cerca de 600 ou 650 contos. Depois do acidente deram pela falta do relógio e o marido da autora deslocou-se ao local e procurou-o sem sucesso. E foi considerado como provado, ainda, que um dos danos patrimoniais derivados do acidente foi um relógio no valor de cerca de 2.500,00€ [ver pontos O) P) Q) S)].
O recorrente diz que o TAF errou na apreciação e valoração da prova produzida, pois, por ela, não se poderá concluir pelo valor que foi atribuído ao relógio a título de dano patrimonial. E diz ainda que é admissível que tal relógio tenha desaparecido noutra circunstância, e noutro local.
Porém, o recorrente não aponta, como lhe competiria, qualquer trecho do depoimento, gravado, do marido da autora e do relojoeiro, prestado em julgamento, que permita a este tribunal superior concluir pela ocorrência de erro na apreciação e valoração da prova, pois, foi precisamente com base nesses dois depoimentos que foi apreciada a factualidade em causa [ver artigo 685º-B, nº1 alínea b), e nº2, do CPC, ex vi 140º do CPTA; e fundamentação das respostas dadas aos quesitos 10º, 11º, 12º e 14º, a folhas 127 a 130 do suporte físico dos autos].
Mas isto não significa, sem mais, que não se verifique o erro de julgamento de facto, ou que não seja possível apreciá-lo. Ele existe, e é ostensivo.
Na verdade, constatamos que a instância, apesar de ter dado como não provado o quesito em que se perguntava se a autora teve como dano patrimonial um relógio da marca Rolex ou equivalente, no valor mínimo de 5.000,00€ [quesito 14º d) – a folha 106 do suporte físico do processo], levou à matéria de facto considerada provada na sentença recorrida uma versão bem diferente, ou seja, que a autora teve como dano patrimonial um relógio no de cerca de 2.500,00€ [ponto S) d) da matéria de facto provada, a folha 136 do suporte físico dos autos]. E utilizou, depois, no seu julgamento de direito, como matéria de facto apurada, esse pretenso dano patrimonial.
Trata-se, assim, de um errado julgamento de facto que levou a um errado julgamento de direito, e que, segundo tudo indica, resulta de uma inexplicável confusão feita pelo julgador entre a utilização na sentença da matéria de facto provada e da respectiva fundamentação.
Mas tal erro de julgamento, tal como o desenhamos, mostra-se perfeitamente superável por este tribunal.
De facto, embora anulada, como o deverá ser, e por manifesta contradição, a alínea d) do ponto S) da matéria de facto provada, certo é que continua a impor-se a este tribunal, o desaparecimento do relógio Rolex que no dia do acidente a autora levava colocado no pulso, que o marido lhe havia oferecido há cerca de 20 anos, e que tinha custado, então, na relojoaria Amândio Cardoso, cerca de 600 ou 650 contos [pontos O) P) Q) do provado].
Muito embora o nexo causal entre o acidente e a perda do Rolex seja posto em causa neste recurso, certo é que face à remanescente matéria de facto provada é perfeitamente legítimo ao julgador partir dela para presumir esse nexo causal factual, pois que o jurídico nem sequer foi posto em crise pelo recorrente [artigos 349º e 351º do CC].
E perante a perda do relógio, derivada da queda da autora num buraco de cerca de 2 metros de profundidade, sem que saibamos, ao certo, o valor do mesmo nesse Agosto de 2006, resta-nos recorrer ao juízo de equidade, como manda o artigo 566º, nº3, do Código Civil.
O juízo de equidade não é juízo arbitrário. É um juízo que terá de partir sempre do direito positivo, enquanto expressão histórica da justiça numa sociedade organizada, mas alijando elementos técnicos e formais exigíveis no juízo estritamente legal [a propósito, Menezes Cordeiro, in A Decisão Segundo a Equidade, O Direito, Ano 122º, II, página 280].
Nele devem ser sopesados elementos factuais apurados e tidos por pertinentes, que ajudem o tribunal a balizar os contornos a dar à indemnização, e ainda princípios estruturantes do direito, tal como o da justiça e o da proibição do enriquecimento sem causa.
E é tendo em conta o aproximado valor de aquisição do relógio, de uma marca prestigiada, e o inelutável decurso do tempo, que não só deteriora como também, e em certos casos, valoriza objectos, que cremos ser justo atribuir à autora, pela sua perda, 1.500,00€.

IV. Dos danos morais.
Entende o recorrente que a matéria de facto ínsita nos pontos C) D) E) F) M) N) R) T) U) V) do provado, que foi tida em consideração pelo TAF para ressarcir a autora em 3.000,00€ por danos morais, não merece essa tutela por falta de gravidade bastante.
Vejamos.
Todo o dano moral tem por suporte, necessariamente, a pessoa humana, na sua vertente subjectiva, e situa-se no pólo oposto ao da felicidade do homem. Quem sofre um desgosto, quem se incomoda, quem sente as torturas da falta de saúde, da dor física ou psíquica, das angústias e da revolta justificada, perde um bem anímico, e essa perda consubstancia um dano moral.
A indemnização deste tipo de danos não pretende reconstituir as coisas no estado anterior ao da lesão, mas antes procura compensar o respectivo lesado pelos danos que sofreu, proporcionando-lhe algum bem estar económico que neutralize, na medida do que é possível, a intensidade da dor física ou da dor psíquica sofrida [ver Vaz Serra, BMJ nº78, nomeadamente página 182].
Manda a lei que destes danos não patrimoniais somente sejam indemnizados os que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, e que a fixação da sua indemnização seja feita de forma equitativa, tendo em atenção, em cada caso, o grau de culpa do agente, a sua situação económica e a do lesado, bem como as demais circunstâncias do caso cuja influência se faça sentir, tais como a sensibilidade do indemnizado, o grau de sofrimento por ele suportado e a sua idade [ver artigos 496º nº1 e nº3 e 494º do CC].
São estas, portanto, as matrizes legais que devem balizar o juízo de equidade pedido ao julgador.
No nosso caso, a queda inopinada da autora, quando passeava tranquilamente com o seu marido, junto à praia do Castelo do Queijo, veio transformar em pesadelo o que era suposto ser momento feliz. E, daí em diante, idas à urgência hospitalar, meios complementares de diagnóstico, traumatismo crâneo-encefálico, escoriações, hematoma, medicação, cuidados de enfermagem, dores, queixas, insónia…
É precisamente, e sobretudo, aquela perda de felicidade, virada pesadelo, a transformação desse bem anímico positivo em negativo, tudo objectiva e subjectivamente imputável ao município réu, que a indemnização por danos morais, neste caso, procura ressarcir.
E é para nós inquestionável que essa transformação lesiva gera um dano cuja gravidade, atendendo às circunstâncias, merece tutela do direito.
A quantia de 3.000,00€ parece-nos estar bem fixada, em termos de equidade, mais uma vez.
Deverá, assim, ser concedido parcial provimento a este recurso jurisdicional, sendo a sentença do TAF revogada, apenas, no tocante ao quantum indemnizatório relativo ao relógio da autora, mas com a actual fundamentação.
Decisão
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, o seguinte:
- Conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional, e, em conformidade, revogar a sentença recorrida na parte respeitante à indemnização por perda do relógio, mantendo-a no restante;
- Fixar a indemnização por perda do relógio em 1.500,00€ [mil e quinhentos euros].
Custas por ambas as partes, com a taxa de justiça reduzida a metade, e na proporção de 2/3 para o recorrente e 1/3 para a recorrida, sendo que esta está dispensada do seu pagamento por beneficiar de apoio judiciário - artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ, e folhas 42 a 44 do suporte físico dos autos.
D.N.
Porto, 30.11.2012
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Fernanda Brandão
Ass. João Beato Oliveira Sousa