Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01860/21.7BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/11/2025 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO |
| Descritores: | AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO; PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOCENTE; ACERTO DA SENTENÇA RECORRIDA; NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU/MINISTÉRIO; |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «AA» instaurou acção administrativa contra o Ministério da Educação, ambos melhor identificados nos autos, impugnando a decisão de não homologação da proposta de decisão do seu recurso hierárquico, proferida pelo Senhor Presidente do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas ..., a 27/05/2021. Pugnou pela: a) Anulação do acto impugnado; b) Condenação do Réu à adopção dos actos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se os actos impugnados não tivessem sido praticados, explicitando se for o caso, as vinculações a observar pela Administração Educativa, nomeadamente, que seja proferido novo acto que respeitando todos os normativos legais, atribua à Autora a classificação final quantitativa de 8,788 e qualitativa de Muito Bom no âmbito do procedimento de avaliação de desempenho docente desencadeado no ano escolar de 2019/2020; e, em consequência; c) Condenação do Réu à prática dos actos administrativos devidos para reconstituir a carreira da Autora, decorrentes da atribuição da classificação final referida no pedido anterior, nomeadamente posicioná-la no 5º escalão da carreira docente, índice 235, desde 28 de dezembro de 2020. Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada a acção procedente e: a) Anulado o acto impugnado, por vícios de falta de fundamentação e de violação de lei; b) Condenado o Réu à adopção dos actos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticados, concretamente, que seja proferido novo acto que respeitando todos os normativos legais, homologando a proposta do colégio arbitral e atribuindo à Autora a classificação final quantitativa de 8,788 e qualitativa de Muito Bom no âmbito do procedimento de avaliação de desempenho docente desencadeado no ano escolar de 2019/2020; e, em consequência; c) Condenado o Réu à prática dos actos administrativos devidos para reconstituir a carreira da Autora, decorrentes da atribuição da classificação final referida no pedido anterior, nomeadamente posicioná-la no 5° escalão da carreira docente, índice 235, desde 28 de dezembro de 2020. Desta vem interposto recurso. Alegando o Réu formulou as seguintes conclusões: I. O Recorrente discorda em absoluto do sentido da decisão judicial proferida pelo Tribunal, uma vez que a douta sentença considerou que o despacho de homologação, proferido pelo Presidente do Conselho Geral, incorre em falta de fundamentação, ainda que parcial, II. Considerou, ainda, a douta sentença que o referido despacho incorre, também, em vício de violação de lei, porquanto impunha-se ao Presidente do Conselho Geral homologar a proposta apresentada pelo colégio arbitral. III. Por outro lado, concluiu a douta sentença que a atribuição da avaliação quantitativa de 8,788 pontos equivale à menção qualitativa de “Muito Bom”. IV. Ora, entende a Recorrente que despacho de homologação, proferido pelo Presidente do Conselho Geral, não incorre em falta de fundamentação, nem em vício de violação de lei. V. Entende, também, a Recorrente que a atribuição da avaliação quantitativa à Recorrida de 8,788 pontos não equivale à menção qualitativa de “Muito Bom”. VI. No que concerne à fundamentação utilizada pelo Presidente do Conselho Geral, a fim de sustentar a não homologação da proposta do colégio arbitral, o mesmo aduziu que «Reconhece o colégio de árbitros que a avaliação de desempenho se situa na denominada discricionariedade técnica;» VII. Pretendia o Presidente do Conselho Geral destacar que o colégio arbitral, ao alterar a avaliação atribuída à Recorrida, já se encontrava no âmbito da avaliação subjetiva. VIII. Com efeito, os avaliadores e a respetiva SADD são os únicos intervenientes com fidedignidade, que podem aquilatar do resultado do desempenho dos avaliados, no ano em avaliação, por terem sido aqueles que com estes contactaram, no exercício normal, diário, das respetivas funções. IX. Apenas os avaliadores e a SADD possuem os conhecimentos técnicos necessários para aferirem da relevância das funções e tarefas dos avaliados, no que concerne à sua qualidade e eficácia. X. Daí que o Presidente do Conselho Geral ter invocado que «(...) não constatou o colégio de árbitros a existência de erros processuais que cumpra sanar;» XI. Porquanto, apenas a existência de erros no processo avaliativo da Recorrida ou a não valoração de evidências demonstradas pela mesma, poderiam fundamentar a alteração da sua classificação, em sede de recurso. XII. Com efeito, o colégio arbitral não identificou qualquer erro no processo de avaliação da Recorrida, de forma a fundamentar a alteração da sua classificação. XIII. Constatando-se que todas as propostas de alteração apresentadas não foram fundamentadas em qualquer erro verificado no processo avaliativo da Recorrida, nem em quaisquer evidências que poderiam não terem sido valoradas pela sua avaliadora interna, mas apenas com o único argumento que o descritor de desempenho não permitia uma diferenciação entre as diferentes classificações dentro do nível Bom. XIV. Ora, não tendo o colégio de árbitros indicado a existência de erros processuais no processo avaliativo da Recorrida, nem a violação dos procedimentos legalmente previstos nesta matéria, nunca este órgão poderia ter proposto a alteração da classificação da Recorrida, sem ter apresentado evidências suficiente para essa alteração. XV. Por outro lado, do teor da proposta de decisão do colégio arbitral, não se consegue obter qualquer evidência de que as classificações atribuídas à Recorrida estavam desconformes com os critérios constantes do documento elaborado pela SADD, nem a Recorrida apontou qualquer irregularidade nos descritores utilizados, em sede do seu recurso. XVI. Com efeito, os descritores da ADD foram aprovados pelo Conselho Pedagógico, tendo sido devidamente divulgados em todos os departamentos curriculares, e foram aplicados a todos os docentes avaliados. XVII. Esses descritores tiveram como base os parâmetros científicos e pedagógicos previstos no Despacho n.º 13981/2012, de 26 de outubro. XVIII. Tendo a valoração dos descritores obedecido escrupulosamente à lei e resultado do conhecimento dos avaliadores na execução da prestação de trabalho por parte dos avaliados. XIX. Daí o Presidente do Conselho Geral ter apresentado, como fundamentação para não homologar a referida proposta, a seguinte argumentação: «Não se constatando a existência de erros processuais, nem a violação dos procedimentos legalmente previstos em matéria de avaliação, nem a ocorrência de erro grosseiro que cumpra sanar, a avaliação efetuada por quem de direito não nos parece ser susceptível de ser alterada em via de recurso;» XX. Face ao teor da proposta de alteração apresentada pelo colégio arbitral, é por mais evidente que a mesma não se apresentava como uma proposta válida, dado que não apresentava as evidências suficientes para sustentar a referida alteração, encontrando-se, esta sim, inquinada do vício de falta de fundamentação. XXI. Apesar dos argumentos utilizados pelo Presidente do Conselho Geral se apresentarem sucintos e abreviados, foi devidamente compreendida pela Recorrida, de tal forma, que, em sede da sua Petição Inicial vem invocar que «(...) do teor da proposta de decisão da comissão arbitral verifica-se que estes de forma simples explicam as razões pelas quais decidiram propor a alteração das classificações parciais (...) e quais as provas ou evidências que consideraram, pelo que a proposta de decisão cumpre rigorosamente o dever de fundamentação (que não tem de ser exaustivo) (...).» [cfr. artigo 42.º da P.I.]. XXII. Tendo a Recorrida atingido, plenamente, que a razão que levou à não homologação, por parte do Presidente do Conselho Geral, prendia-se com a falta de fundamentação da proposta apresentada pelo colégio arbitral. XXIII. Todavia, decorre da jurisprudência dominante que a fundamentação não tem, por imposição legal, de ser exaustiva, bastando que dê a conhecer as razões factuais e de direito por que se decidiu no sentido adotado no ato e não num outro sentido possível. XXIV. Mais se dirá que, em matéria de notação de trabalhadores, a atuação administrativa permite que a fundamentação produzida nesta área integre zonas de avaliação subjetiva, podendo conter critérios mais genéricos ou referências factuais menos concretas [cfr. Vieira de Andrade, "O dever de fundamentação expressa de actos administrativos", Almedina, 1991, p. 260 e 261]. XXV. Conforme decidiu o Acórdão do TCA Sul, de 14.06.2012, proferido no Processo n.º 08606/12, «A fundamentação produzida nesta área, integrando zonas de avaliação subjetiva, pode conter critérios mais genéricos ou referências factuais menos concretas.» XXVI. Debruçando-nos sobre a situação em apreço, é inequívoco que o Presidente do Conselho Geral foi conciso na sua fundamentação, todavia, não se pode afirmar que tal concisão tenha impossibilitado a compreensão por parte da Recorrida das razões que o levaram a não homologar a proposta do colégio arbitral. XXVII. Na verdade, conforme emerge da própria Petição Inicial, a recorrida demonstra que atingiu que a razão da não homologação prendia-se com a evidente falta de fundamentação da proposta do colégio arbitral. XXVIII. Concluindo-se que, ainda que se considerasse que a fundamentação formal do ato impugnado não se apresenta de forma clara, suficiente e congruente, o certo é que o fim visado pela consagração daquele dever, se encontra manifestamente cumprido. XXIX. Este entendimento encontra-se gizado na jurisprudência dominante, designadamente no Acórdão do TCA Sul, de 12-07-2012, no âmbito do Proc. n.º 4268/08, quando refere «Não procede a falta de fundamentação do ato, enquanto vício de natureza formal, se for possível conhecer, ainda que de forma sucinta e abreviada, quer a fundamentação de facto, quer a fundamentação de direito, sendo essa fundamentação compreendida pelo destinatário direto do ato, que se dispõe a impugná-lo contenciosamente, organizando a sua defesa de forma racional.» XXX. E, sem conceder, mesmo que o Presidente do Conselho Geral tivesse procedido à homologação da proposta da comissão arbitral e a avaliação da Recorrida tivesse sido alterada para 8,788, sempre se dirá que a menção que lhe seria atribuída continuaria a ser “Bom”, pois o último docente a quem foi atribuída a menção de “Muito Bom” teve a classificação 8,860. XXXI. Com efeito, em sede de harmonização das propostas de classificação e aplicação dos percentis, a última menção de Muito Bom foi atribuída ao docente n.º 16 que apresenta uma classificação de 8,86 pontos [cfr. fls. 98 e 99 do PA]. XXXII. Constatando-se que à frente da Recorrida encontravam-se ainda 15 docentes com classificação superior à desta, aos quais foi atribuída a classificação qualitativa de Bom [cfr. fls. 98 e 99 do PA]. XXXIII. Resultando, assim, dos elementos disponíveis referente ao último docente a conseguir a classificação qualitativa de "Muito Bom", que apresentava uma classificação de 8,86 valores, sempre se dirá que, mesmo que seja atribuída à Recorrida a classificação de 8,788 valores, é patente que a mesma, em função do regime de quotas, nunca poderia atingir a almejada classificação qualitativa de mérito [Cfr. Declaração emitida pelo Diretor do AE Fontes Pereira de Melo, de 08-09-2023]. XXXIV. No que concerne ao ato de homologação, este não reveste a natureza de uma “homologação próprio sensu” (ato pelo qual um órgão deliberativo aceita a sugestão proposta por um órgão consultivo, convertendo-a em decisão sua), XXXV. caraterizando-se, antes, como uma “homologação - aprovação” (ato pelo qual o órgão superior chamado a ajuizar da legalidade e/ou conveniência de um ato de outro órgão, o declara legal e oportuno, permitindo que se tornem efetivos os efeitos nele previstos) [cfr. Sérvulo Correia in: “Noções de Direito Administrativo”, Editora Danúbio, 2.ª ed., vol. I, págs. 205/206]. XXXVI. Por sua vez, dispõe o n.º 7 da mesma disposição legal que «(...) os árbitros submetem a proposta de decisão do recurso à homologação do presidente do conselho geral (...)». XXXVII. Ora, com a homologação prevista nos n.ºs 7 e 8 do art. 25.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, pretendeu o legislador, de forma expressa, afirmar que os efeitos materiais e jurídicos do procedimento de avaliação em questão apenas se produzissem após o referido ato de homologação. XXXVIII. Pelo teor e interpretação a fazer-se da mesma, o legislador visou dois objetivos: por um lado evitar a apreciação discricionária, em sede de homologação, da proposta de decisão dos árbitros no âmbito da análise do recurso hierárquico apresentado pelo avaliado e, por outro, verter no diploma em apreço o caráter vinculado à lei e ao direito constante no artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo, do titular da competência homologatória ali prevista. XXXIX. Ou seja, o despacho de homologação ali previsto não se traduz num mero ato de aceitação da proposta de decisão do colégio arbitral, antes se traduz num ato de apreciação da sua conformidade legal. XL. Importa referir que a fase da homologação se encontra presente em todos os regimes de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública, constituindo o resultado final da avaliação do desempenho do trabalhador avaliado, sem prejuízo das reclamações ou impugnações do ato homologatório. XLI. A competência de homologar atribuída ao Presidente do Conselho Geral é análoga à competência atribuída ao dirigente máximo do serviço, no âmbito da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual (SIADAP 3). XLII. Com efeito, determina o n.º 1 do artigo 60.º e o artigo 71.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, que cabe ao dirigente máximo do serviço homologar as avaliações atribuídas pelos avaliadores ou pelo conselho coordenador de avaliação, podendo não homologar, ao abrigo do n.º 2 do artigo 60.º do mesmo diploma legal, ou mesmo atribuir nova avaliação, desde que devidamente fundamentado. XLIII. Este entendimento é seguido pelo Acórdão do TCA Norte, no âmbito do Proc. n.º 246/19.8BECBR, de 24-09-2021, quando dispõe que «Diversamente de outros regimes, na avaliação do desempenho, a entidade homologante pode modificar as classificações propostas, desde que fundamente a decisão.» XLIV. Ora, no caso sub judice, tendo o Presidente do Conselho Geral considerado que a primeira proposta apresentada pelo colégio arbitral se encontrava inquinada com o vício de falta de fundamentação, foram os árbitros convidados a corrigir a sua proposta de decisão. Contudo, não o fizeram. XLV. Isto é, o colégio arbitral não corrigiu a falta de fundamentação apontada pelo Presidente do Conselho Geral, pelo que este, como garante da legalidade, não teve outra alternativa do que manter a sua proposta de não homologação. XLVI. Com efeito, em sede de reunião de árbitros, foram alteradas as pontuações de 5 parâmetros, conforme já devidamente explanado, tendo sido proposta a classificação de 8,788 valores, sem, contudo, terem sido apresentadas quaisquer evidências para sustentarem essas alterações. XLVII. Assim, tendo o Presidente do Conselho Geral considerado que a proposta não apresentava as evidências necessárias para sustentar as alterações realizadas, nem ter sido invocado a existência de erro grosseiro no âmbito da avaliação do desempenho da Recorrida, não poderia o Presidente do Conselho Geral homologar a referida proposta. XLVIII. Invoca a douta sentença recorrida que «(...) dúvidas não existem que compete ao colégio de árbitros a elaboração da proposta de decisão do recurso, apenas cabendo ao Presidente do Conselho Geral a respectiva homologação, fazendo sua a proposta elaborada por um outro órgão criado ad hoc para o efeito.» XLIX. Ora, no confronto dos dois órgãos – o autor do ato homologatório (Colégio de Árbitros) e o autor do ato homologado (Presidente do Conselho Geral), seria muito redutor se o Presidente do Conselho Geral se tivesse de cingir à proposta do colégio arbitral, acatando o sentido da mesma. L. Tal como já referido, e ao contrário do Presidente do Conselho Geral, o colégio arbitral não se apresenta como um interveniente direto no processo de avaliação do desempenho docente, conforme dispõe o artigo 8.º do Decreto-Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro. LI. Neste sentido, sendo constituído por árbitros indicados pelo avaliado, pela SADD e o terceiro indicado por aqueles ou pelo presidente do conselho geral, apresenta-se como um órgão colegial exterior ao processo avaliativo, munido de total discricionariedade na análise do recurso, daí a necessidade de um ato de apreciação da conformidade legal da proposta apresentada, quer na forma como na substância. LII. Invoca, ainda, a douta sentença recorrida que «(...) competia apenas ao Presidente do Conselho Geral, aquando a homologação da proposta, proceder à verificação da conformidade da mesma com os procedimentos formais legalmente impostos (...)». LIII. Ora, questiona-se como poderá o Presidente do Conselho Geral verificar a conformidade da proposta aos procedimentos formais legalmente impostos, sem ter a possibilidade de também não homologar a referida proposta, aquando da sua desconformidade, encontrando-se a douta sentença eivada de total contradição. LIV. Por outro lado, vem a douta sentença invocar que «(...) não faria sentido que pudesse o Presidente do Conselho Geral não acatar as razões substantivas adoptadas pelo colégio de árbitros (...). De outra forma, este recurso mais não seria do que uma “redundância”, comparativamente à reclamação (...).» LV. Ora, tal entendimento também não pode proceder face à diferenciação dos intervenientes na tomada de decisão sobre a reclamação (o Diretor ou a SADD) bem como na tomada de decisão do recurso (Colégio arbitral e Presidente do Conselho Geral). LVI. Sendo que as garantias graciosas do avaliado gizadas pelo Decreto-Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro, asseguram o respeito pela legalidade e a observância do dever da boa administração, mas também pelos direitos subjetivos e interesses legítimos dos avaliados. LVII. Assim, errou a douta sentença ao determinar que o «(...) dúvidas não se oferecem a este Tribunal que o tipo de homologação aqui em causa é a designada “homologação propriamente dita”, ou stricto sensu, segundo a qual ao Presidente do conselho Geral compete apenas proceder a uma verificação da correcção dos procedimentos legais, formais, que se impõem, que já não a uma avaliação substantiva do recurso interposto, competência essa que cabe exclusivamente ao colégio de árbitros.» Termos em que, E nos melhores de Direito, com o suprimento, deverá o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, revogando-se a sentença proferida em 19 de junho de 2023, por se verificar erro de julgamento, julgando-se as pretensões do Recorrente totalmente procedentes. A Autora juntou contra-alegações e concluiu: 1- A avaliação do desempenho docente encontra-se regulada nos artigos 40.° a 49.° do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente ou ECD) aprovado pelo decreto-lei n.° 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos decretos-leis n.°s 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, 41/2012, de 21 de fevereiro e pela lei n.° 16/2016, de 17 de junho. 2- No cumprimento do n.° 4 do artigo 40.° do ECD a regulamentação do sistema de avaliação do desempenho estabelecido no ECD foi definida através do decreto regulamentar n.° 26/2012, de 21 de fevereiro. 3- A regulamentação da aplicação das menções qualitativas de Excelente e de Muito Bom aos docentes integrados na carreira e em regime de contrato a termo, em função dos resultados da avaliação externa dos respetivos agrupamentos e escolas não agrupadas, em conformidade com o artigo 46.°, n° 4 do ECD foi concretizada no despacho n.° 12567/2012, publicado no DR, 2.ª série, n.° 187, de 26 de setembro de 2012. 4- A avaliação de desempenho do pessoal docente de acordo com o artigo 42.°, n.° 2 do ECD e 4.° do DR n.° 26/2012, de 21 de fevereiro, incide sobre as dimensões: a) Científica e pedagógica; b) Participação na escola e relação com a comunidade educativa; c) Formação contínua e desenvolvimento profissional. 5- O artigo 45.° do ECD e o artigo 6.° do supracitado DR 26/2012, de 21 de fevereiro referem que as dimensões da avaliação são apreciadas tendo em consideração os elementos de referencia por eles definidos, a saber: a) Os objetivos e as metas fixados no projeto educativo do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada; b) Os parâmetros estabelecidos em cada uma das dimensões aprovados pelo conselho pedagógico. 6- Os parâmetros estabelecidos a nível nacional para a avaliação externa foram fixados através do despacho n.° 13981/2012, publicado no DR, 2.ª série, n.° 208, de 26 de outubro de 2012. 7- Os documentos do procedimento de avaliação são definidos no artigo 16.° do DR n.° 26/2012, de 21 de fevereiro: a) o projeto docente; b) o registo de participação nas dimensões; o relatório de autoavaliação e o respetivo parecer elaborado pelo avaliador. 8- O projeto docente tem carácter opcional, sendo substituído, para efeitos avaliativos, pelas metas e objetivos do projeto educativo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, quando não for apresentado pelo docente – cfr. artigo 17.°, n.° 4 do DR n.° 26/2012, de 21 de fevereiro. 9- O relatório de autoavaliação em conformidade com o artigo 19.º do DR n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, tem por objetivo envolver o avaliado na identificação de oportunidades de desenvolvimento profissional e na melhoria dos processos de ensino e dos resultados escolares dos alunos e consiste num documento de reflexão sobre a atividade desenvolvida incidindo sobre os seguintes elementos: a) a prática letiva; b) as atividades promovidas; c) a análise dos resultados obtidos; d) o contributo para os objetivos e metas fixados no Projeto Educativo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada; e) a formação realizada e o seu contributo para melhoria da ação educativa. 10- O relatório de autoavaliação é anual e reporta-se ao trabalho efetuado nesse período e deve ter um máximo de três páginas, não lhe podendo ser anexados documentos. 11- As competências do avaliador interno encontram-se definidas no artigo 14.º do DR n.º 26/2012, de 21 de fevereiro e de acordo com o n.º 3 deste preceito compete ao avaliador interno a avaliação do desenvolvimento das atividades realizadas pelos avaliados nas dimensões (atrás referidas) através dos seguintes elementos: a) projeto docente ou quando este não tenha sido entregue, pelas metas e objetivos do projeto educativo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada; b)documento de registo e avaliação aprovado pelo conselho pedagógico para esse efeito; c) relatórios de autoavaliação. 12- As competências da SADD encontram-se definidas no artigo 12.º do DR n.º 26/2012, de 21 de fevereiro e consistem em: a) aplicar o sistema de avaliação do desempenho tendo em consideração, designadamente, o projeto educativo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e o serviço distribuído ao docente; b) calendarizar os procedimentos de avaliação; c) conceber e publicitar o instrumento de registo e avaliação do desenvolvimento das atividades realizadas pelos avaliados nas dimensões previstas no artigo 4.º; d) acompanhar e avaliar todo o processo; e) aprovar a classificação final harmonizando as propostas dos avaliadores e garantindo a aplicação das percentagens de diferenciação dos desempenhos; f) apreciar e decidir as reclamações, nos processos em que atribui a classificação final; g) aprovar o plano de formação previsto na alínea b) do n.º 6 do artigo 23.º, sob proposta do avaliador. 13- As competências do Presidente do Conselho Geral são definidas no artigo 9.º do DR n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, a saber: a) homologar a proposta de decisão de recurso hierárquico previsto no artigo 25.º; b) notificar o diretor para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 25.º. 14- O artigo 25.º, n.º 2 atribui a competência para elaborar a proposta de decisão do recurso hierárquico a uma composição de três árbitros, obrigatoriamente docentes. 15- A fórmula como é obtida a avaliação final é regulada no artigo 21.º do DR n.º 26/2012, de 21 de fevereiro. 16- Os efeitos da avaliação são definidos no artigo 48.º do ECD e no artigo 23.º do citado DR n.º 26/2012, de 21 de fevereiro. 17- Em conformidade com o disposto no artigo 48.º, n.º 1 alínea b) e 23.º, n.º 2 do DR n.º 26/2012, a atribuição aos docentes de carreira da menção qualitativa de Muito Bom num ciclo avaliativo determina a bonificação de seis meses na progressão na carreira docente a gozar no escalão seguinte, e 18- Em conformidade com o disposto no artigo 37.º, n.º 4 e 48.º, n.º 1 alínea c) do ECD e artigo 23.º, n.º 3 do DR n.º 26/2012, de 21 de fevereiro a atribuição da menção de Excelente ou de Muito Bom no 4.º e 6.º escalões permite a progressão ao escalão seguinte, sem observância do requisito relativo à existência de vagas. 19- No âmbito do procedimento de avaliação do desempenho o docente tem o direito de perceber como foi efetuada a sua avaliação e como foi efetuada a aplicação concreta das quotas ou percentis no seu universo de docentes. 20- Em face da subjetividade em que assentam os critérios da avaliação impõe-se um dever de fundamentação reforçado. 21- A A. tem o direito de compreender como foi efetuada a sua avaliação e como foi efetuada a aplicação concreta das quotas. 22- Em face do exposto resulta notório que o ato impugnado é contraditório e ilegal. 23- Refere-se que, o caso concreto da avaliação da A., exige um especial cuidado no tratamento e exige um dever reforçado de fundamentação, em virtude de lhe ter sido alterada pela SADD a menção quantitativa proposta pela avaliadora interna, sendo que A. se encontra posicionada no 4.º escalão da carreira docente e a obtenção da menção qualitativa de Muito Bom permitia-lhe progredir ao 5.º escalão sem observância do requisito relativo à existência de vagas em conformidade com o artigo 48.º, n.º 1 alínea c) e 37.º, n.º 4 do ECD, caso contrário tem de integrar a lista de acesso ao 5.º escalão. 24- Realça-se que, no caso concreto – aplicação de quotas – pode resultar uma situação de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade e para se poder sindicar a legalidade dessa distribuição de quotas impõem-se um esclarecimento transparente de todo o processo avaliativo. 25- Refere-se que a propósito do dever reforçado de fundamentação nesta matéria das quotas, a propósito de SIADAP, já se pronunciou o Tribunal Central Administrativo Norte, por douto acórdão de 31.01.2020, proferido no processo 784/10.8BECRB, relator Ricardo de Oliveira e Sousa, disponível em www.dgsi.pt, onde se decidiu “I – No âmbito da avaliação de desempenho dos trabalhadores da Administração pública com recurso ao preenchimento de quotas existe o dever reforçado de fundamentação por parte da Administração, o que só é atingível com a apresentação [por parte desta] de forma clara congruente suficiente e contextual das razões atinentes à não obtenção por parte do trabalhador da classificação mais elevada, e que lhe foi proposta pelo seu avaliador, por mera imposição de um sistema de quotas. II – Na situação recursiva, este dever de fundamentação não foi devidamente assegurado, pois ficou-se sem perceber as razões pelas quais foi o Autor, aqui Recorrente, e não outro, que incidiu o efeito restritivo decorrente daquela aplicação de sistema de quotas e de mérito e excelência.”. 26- No entanto o júri composto por 3 elementos decidiu e fundamentou a subida da classificação da A. para 8,788, Muito Bom. 27- Ora, o Sr. Presidente do Conselho Geral não homologa a proposta apresentada pelos árbitros por não concordar com as razões de facto e de direito que se encontram vertidas na mesma. 28- Não fundamenta aqui, o Sr. Presidente do Conselho Geral com que razões de facto e de direito não concorda com a decisão dos árbitros. 29- Depois diz que reconhece que a matéria de avaliação cai no âmbito de discricionariedade técnica, mas não permite tal discricionariedade aos árbitros pois não aceita que os mesmos tenham alterado as notas da A. em alguns domínios. 30- Então há ou não discricionariedade técnica? O Sr. Presidente do Conselho Geral tem conhecimento do trabalho efetuado pela A.? 31- Os árbitros que foram nomeados, pela SADD e pela A. e um 3º isento escolhido por estes 2, melhor que ninguém sabem avaliar a A. 32- Foram eles que viram todos os documentos e evidencias apresentadas pela A. na sua avaliação; analisaram o recurso hierárquico e os argumentos da A. para que as notas fossem alteradas e após analise de tudo decidiram, no seu poder discricionário alterar as notas da A. em alguns parâmetros. 33- Não consideram haver qualquer violação de procedimento legalmente previsto em todo o processo de avaliação, mas concluíram que “a docente cumpriu cabalmente as suas obrigações enquanto tal.... Poder-se-á aceitar sem reservas o seu enquadramento, em cada parâmetro de avaliação interno no descritor que corresponde ao Muito Bom”. 34- Todos os árbitros foram unânimes a subir as notas à A. após análise do seu recurso hierárquico, por isso não se entende como pode agora uma pessoa externa (que não conhece o trabalho da A.) vir dizer que apesar da discricionariedade que a avaliação tem, não concorda com essa subida de nota e justifica apenas que não homologa por não haver violação de procedimento. 35- Ora é precisamente o contrário, ou seja, o Sr. Presidente do Conselho Geral só pode não homologar “caso verifique alguma desconformidade legal na proposta apresentada pelos árbitros...” (informação da DGAE de 15/6/2020 (doc.8 da p.i). 36- Realça-se que a legislação da avaliação não atribui ao Senhor Presidente do Conselho Geral competência para decidir do mérito do recurso hierárquico, essa competência é exclusiva da comissão arbitral, a legislação apenas lhe concede competência para o controlo da legalidade da proposta de decisão. 37- Nesta conformidade, optando pela não homologação, fez exatamente o contrário do que lhe competia por lei. 38- A SADD altera a classificação final atribuída à A. (vide doc. 6 da p.i). 39- Da leitura do teor da proposta de decisão da comissão arbitral (doc.6 da p.i) resulta notório que a comissão arbitral ao analisar o recurso hierárquico apresentado pela A., reapreciou o trabalho desenvolvido por esta durante o ciclo avaliativo e concluiu que as classificações parciais e final que lhe haviam sido atribuídas se encontravam desconformes com os critérios constantes do Manual da Avaliação do Desempenho Docente. 40- Nesta conformidade decidiu propor a alteração das classificações parciais atribuídas à A. – vide doc.6 da p.i. 41- Propondo a final que lhe fosse atribuída a classificação final quantitativa de 8,788 e qualitativa de Muito Bom. 42- Resulta do teor do ato impugnado que a SADD não coloca em causa o trabalho desenvolvido pela A. ao longo do ciclo avaliativo. 43- Importa referir que o critério legal constante do artigo 19.°, n.° 4 do decreto regulamentar n.° 26/2012, de 21 de fevereiro é um critério geral e aplicado a todos os Agrupamentos de Escolas e Escolas não Agrupadas e que limita o relatório de autoavaliação a três páginas. 44- Desta forma torna-se necessário que os vários intervenientes no processo avaliativo possam conhecer e procurar evidências do desempenho dos docentes para além do relatório de autoavaliação sob pena de prejudicar os docentes avaliados. 45- Sendo certo que a legislação que regulamenta a avaliação do desempenho docente não refere expressamente em nenhuma norma a proibição de serem considerados elementos e evidências que não constem do relatório de autoavaliação. 46- Não basta o docente referir no seu relatório de autoavaliação as tarefas que desempenhou, é necessário que o avaliador conheça o trabalho do avaliado para aferir da veracidade dos factos aí descritos, tendo forçosamente que conhecer o seu trabalho, por isso é que o avaliador é o superior hierárquico direto do avaliado. 47- Uma interpretação restritiva do DR n.° 26/2012, de 21 de fevereiro no sentido de restringir os elementos ou provas do trabalho prestado pelo docente aos elementos constantes do relatório de autoavaliação é ilegal e viola frontalmente o disposto no artigo 20.°, n.° 4 da CRP e os artigos 3.°, n° 1 do CPA, o artigo 45.° do ECD e os artigos 14.°, n.° 4 e 19.°, n° 1 do DR n.° 26/2012, de 21 de fevereiro. 48- É certo que o relatório de autoavaliação é um documento essencial e importante no processo avaliativo, e que certamente é de todo desejável, que o docente sempre que possível, aí faça menção de todo o seu trabalho durante o ano escolar para facilitar o trabalho do avaliador e simplificar o processo de avaliação. 49- Contudo, uma interpretação restritiva do decreto-regulamentar n.° 26/2012, de 21 de fevereiro, no sentido de apenas considerar no âmbito do procedimento de avaliação do desempenho docente os elementos constantes do relatório de autoavaliação, é redutora do trabalho desenvolvido pelo avaliado e é ilegal e contrária ao princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20.° da CRP, nomeadamente no artigo 20.°, n.° 4 da CRP que dispõe “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”, prejudicando gravemente os docentes na sua carreira dado que a avaliação do desempenho docente tem efeitos diretos na progressão na carreira. 50- Um dos princípios inerentes ao procedimento de avaliação do desempenho docente é o da simplificação do procedimento, conforme se depreende do preâmbulo do decreto-regulamentar n.° 26/2012, de 21 de fevereiro. 51- Sendo que os critérios de avaliação são também eles próprios complexos de densificar porquanto assentam em conceitos indeterminados, veja-se a título de exemplo as expressões “com ênfase” em que deixa uma margem de subjetividade muito grande ao avaliador para densificar os conceitos e aplicar os critérios de pontuação. 52- Todo o processo de avaliação a que a A. foi sujeita viola o princípio do processo equitativo, desde logo pelo “secretismo” e a falta de informação suficiente aos avaliados para sindicarem as classificações. 53- Os avaliados não têm acesso a fundamentação suficiente para perceberem as pontuações que lhe são atribuídas. 54- Na verdade, os próprios avaliadores apenas fundamentam ou melhor justificam as classificações que propõem após, e se, o docente reclamar. 55- Se o docente não apresentar reclamação o avaliador nem sequer justifica ou fundamenta a avaliação proposta. 56- Os instrumentos de registo em vigor não preveem a fundamentação da avaliação. 57- A própria ficha global da avaliação também não possui qualquer espaço para o efeito, (doc.9). 58- Assim, o docente vê-se compelido a reclamar e a recorrer desconhecendo as razões que conduziram à atribuição da sua avaliação. 59- Esta situação é agravada pelo facto de o procedimento de avaliação docente estar sujeito ao sistema de quotas para atribuição das menções qualitativas de Excelente e de Muito Bom, sendo que esta situação cria desigualdades entre os docentes e não havendo transparência no procedimento avaliativo os docentes não conseguem sindicar devidamente as classificações atribuídas. 60- A omissão de informação essencial é muito grave no procedimento de avaliação porquanto o prazo de reclamação e de recurso previstos no procedimento avaliativo é de apenas de 10 dias úteis (artigos 24.º e 25.º do decreto regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro e 47.º, n.º 1 do ECD). 61- Acresce, que, conforme se pode verificar do teor da proposta de decisão da comissão arbitral esta cumpre rigorosamente o dever de fundamentação e encontra-se em conformidade com o disposto no decreto-regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, no Estatuto da Carreira Docente e no Código do Procedimento Administrativo nomeadamente nos artigos 152.º e 153.º pelo que se impunha a sua homologação. 62- A lei não atribui competência ao Senhor Presidente do Conselho Geral para decidir do mérito do recurso hierárquico apresentado pela A., apenas lhe concede poder para exercer o controlo de legalidade sobre a proposta de decisão da comissão arbitral (Cfr. artigo 9.º alínea a) e 25.º, n.º 2 do DR n.º 26/2012, de 21 de fevereiro). 63- Aliás, a própria Direção Geral da Administração Escolar deu orientações nesse sentido vide pontos 5.4 e 5.5 da Nota Informativa junta como doc. 8. 64- A proposta de decisão elaborada pela comissão arbitral é vinculativa e só pode ser recusada a sua homologação caso a mesma inquine de desconformidade legal. 65- Analisado o teor da proposta de decisão apresentada pela comissão arbitral verifica-se que esta é realmente discricionária e se baseia em todo o trabalho feito durante o ciclo avaliativo pelo A. não contendo nenhuma irregularidade ou ilegalidade. 66- Analisando o trabalho desenvolvido pela A. e melhor descrito no recurso hierárquico junto como doc. 5 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais e o teor da proposta de decisão elaborada pela comissão arbitral (doc. 6) verifica-se que a classificação final devida à A. é a classificação quantitativa de 8,788 e qualitativa de Muito Bom. 67- O ato impugnado ao recusar a homologação da proposta de decisão do recurso hierárquico apresentada pela comissão arbitral prejudica gravemente a A. na sua carreira porque a impediu de obter uma decisão de mérito sobre o recurso hierárquico que apresentou, impedindo-a de aceder à classificação referida no artigo anterior e que lhe é legalmente devida. 68- Impedindo-a assim de progredir diretamente ao 5º escalão ou quando muito, mesmo permanecendo nas listas de acesso ao 5º escalão, a nota influencia a graduação nas mesmas, pelo que não é igual ficar nas listas com 8,3 ou com 8,788. 69- Assim, resulta notório que o ato impugnado não tem qualquer suporte na legislação aplicável à avaliação do desempenho docente e viola frontalmente o princípio da legalidade a que o R. se encontra vinculado de acordo com o artigo 266.º da CRP e artigo 3.º, n.º 1 do CPA. 70- O ato impugnado ao recusar a homologação da proposta de decisão do recurso hierárquico apresentada pela comissão arbitral viola o disposto nos artigos 13.º, 20.º, n.º 4, 266.º, 268.º, n.ºs 3 e 4 da CRP, os artigos 3.º, n.º 1, 152.º e 153.º do CPA, o artigo 45.º do Estatuto da Carreira Docente e os artigos 14.º, n.º 4 e 19.º, n.º 1, do DR n.º 26/2012, de 21 de fevereiro. 71- Assim, o ato impugnado padece do vício de violação de lei, nomeadamente por violarem entre outros os artigos os artigos 13.º, 20.º, n.º 4, 268.º, n.ºs 3 e 4 da CRP, os artigos 3.º, n.º1, 152.º e 153.º do CPA, os artigos 45.º, 47.º, n.º 3 do Estatuto da Carreira Docente e os artigos 6.º, 14.º, n.º 3, 19.º, 21.º e 25.º, n.º 2 do decreto-regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, pelo que deve ser anulado e reconstituída a situação que existiria se o mesmo não tivesse sido praticado, sendo praticados todos os atos e operações necessários para que seja atribuída à A. a classificação final que lhe é devida e que foi proposta pela comissão arbitral correspondente à menção quantitativa de 8,788 e à menção qualitativa de Muito Bom, como é de inteira justiça. 72- E, como muito bem refere, a douta sentença “a quo” “não faria sentido que pudesse o Presidente do Conselho Geral, não aceitar as razões substantivas adotadas pelo colégio de árbitros na apreciação das fundamentações do Recurso apresentado pelo docente visado. De outra forma, este Recurso mais não seria do que uma “redundância”, comparativamente à reclamação prevista no artigo 24º da mesma norma.” “...competia apenas ao Presidente do Conselho Geral aquando da homologação da proposta, proceder à verificação da conformidade da mesma com os procedimentos formais legalmente impostos, que já não quanto ao mérito substantivo...” 73- “A homologação do Conselho Geral é a designada “homologação propriamente dita” ou stricto sensu, segundo a qual ao Presidente do Conselho Geral compete apenas proceder a uma verificação da correção dos procedimentos legais, formais, que se impõem, que já não a uma avaliação substantiva do recurso interposto, competência essa que cabe exclusivamente ao Colégio de árbitros.” 74- Já a homologação confere caráter de ato definitivo e executório. 75- Devem ainda ser praticados todos os atos e operações necessárias para reconstituir a carreira da A., decorrentes da atribuição da classificação final referida no artigo anterior, nomeadamente posicioná-la no 5.º escalão da carreira docente. Nestes termos e com o suprimento, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente ME e confirmada a douta sentença recorrida, com as legais consequências. O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: A) A Autora é docente do quadro do Agrupamento de Escolas ..., do grupo de recrutamento 500 – Matemática (cf. fls. 1 a 4 do PA); B) A 09/06/2020, a Secção de Avaliação do Desempenho Docente (doravante abreviadamente SADD) do Agrupamento de Escolas ... remeteu à Autora, bem como aos demais docentes do agrupamento, um documento contendo o processo de avaliação docente, designadamente, os respectivos prazos, directrizes e elenco de docentes a avaliar (cf. fls. 5 a 34 do PA); C) Do documento mencionado no ponto anterior constava, designadamente, o seguinte: “(...) As dimensões da avaliação de desempenho são as seguintes: a. Científica e pedagógica; b. Participação na escola e relação com a comunidade; c. Formação contínua e desenvolvimento profissional. (...) Avaliador – «BB» (...) Avaliação Interna; (...) 5. Documentos do procedimento de avaliação. O processo de avaliação é constituído pelos seguintes documentos: • O documento de registo de avaliação do desempenho docente nas dimensões científica e pedagógica, participação na escola e relação com a comunidade, formação contínua e desenvolvimento profissional; • O relatório de auto-avaliação, que tem por objectivo envolver o avaliado na identificação de oportunidades de desenvolvimento profissional e na melhoria dos processos de ensino e dos resultados escolares dos alunos e o respectivo parecer elaborado pelo avaliador. • Projecto docente, opcional (artigo 16º e 17º do decreto regulamentar n° 26/2012). O relatório de auto-avaliação consiste num documento de reflexão sobre a actividade desenvolvida e incide sobre as três dimensões: Dimensão 1: Científica e Pedagógica; Dimensão 2: Participação na escola e relação com a comunidade educativa, e Dimensão 3: Formação Contínua e Desenvolvimento Profissional. Nas três dimensões é de fundamental importância a abordagem dos seguintes pontos: a. A prática lectiva; b. As actividades promovidas (população alvo, objectivos, resultados alcançados...); c. A análise dos resultados obtidos (impacto na alteração dos desempenhos escolares); d. O contributo para os objectivos e/ou metas fixados em documentos internos da escola (identificação dos objectivos e metodologias/actividades mobilizadas para os alcançar...); e. A formação realizada (no caso de ter havido lugar à mesma) e o seu contributo para a melhoria da acção educativa e/ou reflexão sobre as eventuais necessidades de formação (no caso da não frequência de formação, devido à inexistência de oferta por parte do Centro de Formação) para a actualização do conhecimento pedagógico científico e constrangimentos detectados na prática lectiva, nomeadamente ao nível da didáctica específica da disciplina. (...) O resultado final da avaliação é expresso mima escala de 1 a 10 valores. correspondendo as classificações às seguintes menções qualitativas: 9 a 10 – Excelente (só pode ser atingido se tiver tido lugar à observação de aulas). 8 a 8,9 – Muito Bom. 6,5 a 7,9 – Bom. 5 a 6,4 – Regular. 1 a 4,9 – Insuficiente. (...)” (cf. idem); D) A 04/12/2020, a Autora apresentou junto dos Serviços Administrativos do Agrupamento de Escolas ... o seu relatório de avaliação, relativamente ao período de 01/09/2019 a 31/08/2020, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido (cf. fls. 35 a 37 do PA); E) A 11/12/2020, a avaliadora externa designada para a Autora, a docente «CC», preencheu o guião de observação da dimensão científica e pedagógica, tendo sido atribuída à Autora a classificação final de 9,56, correspondente à menção qualitativa de “Excelente” (cf. fls. 40 e 41 do PA); F) A 14/12/2020, a Direcção do Agrupamento de Escolas ... remeteu a todos os documentos o documento que regulamenta o processo de avaliação docente, e referente ao ano lectivo anterior (cf. fls. 38 do PA); G) A 05/01/2021, as avaliadoras interna e externa da Autora reuniram, tendo procedido à articulação sobre o resultado final da avaliação da dimensão científica e pedagógica, concluindo pela classificação final de 8,9, correspondendo a “Muito Bom”, não tendo emitido qualquer parecer quanto ao relatório de auto-avaliação, uma vez que este não continha nenhuma referência às aulas observadas pelo avaliador externo (cf. fls. 39 do PA); H) A 26/01/2021, a Secção de Avaliação do Desempenho Docente (SADD) reuniu com os avaliadores internos, para análise e ratificação da proposta de avaliação final dos docentes, tendo atribuído à Autora a classificação de 8,3, correspondente à menção qualitativa de “Bom”, por insuficiência de quota (cf. fls. 42 e 43 do PA); I) A 28/01/2021, a SADD elaborou a ficha de avaliação global referente à Autora, da qual constava, designadamente, a seguinte ponderação: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. fls. 45 e 46 do PA); J) A 19/02/2021, a Autora apresentou reclamação da sua avaliação à Senhora Presidente da SADD do Agrupamento de Escolas ..., o que fez nos seguintes moldes: “(...) Dimensão 1 – Científica e Pedagógica a) Compromisso com a actualização do conhecimento científico e o seu uso na prática lectiva/profissional. Proporcionei, em sala de aula, iguais oportunidades a todos, revendo e esclarecendo, tão individualmente quanto possível, as dúvidas manifestadas que permitiram aos alunos a realização de novas aprendizagens e a construção de novos conhecimentos. Na minha prática pedagógica quotidiana fiz uso das tecnologias da informação e comunicação, com recurso a apresentações (PowerPoint), documentos em vídeo e diferentes plataformas digitais. Utilizei também a calculadora gráfica e o programa de geometria dinâmica Geogebra, nas turmas do ensino profissional. Desenvolvi e organizei as propostas de actividades, as estratégias e os recursos em função das características do grupo-turma, adaptadas á sua faixa etária, maturidade, interesses e dificuldades, procurando favorecer o sucesso individual, mas também a formação integral do aluno. Das 102 horas de formação frequentadas, 37 horas foram em formação específica, o que demonstra o meu compromisso com a actualização do conhecimento científico e o seu uso na minha prática lectiva/profissional. Segundo o instrumento de registo do desempenho da avaliação docente e nesta dimensão, insiro-me no seguinte descritor: • Reflecte e envolve-se na construção do conhecimento profissional e utiliza-o na melhoria das suas páticas. (Muito Bom - 8,5 valores). b) Processo de avaliação e monitorização das aprendizagens dos alunos e práticas pedagógicas diferenciadas. Em todo o processo de ensino-aprendizagem fui cuidadosa e rigorosa na análise dos resultados obtidos pelos meus alunos, procurando estratégias de remediação quando necessário, registando os resultados e reflectindo sobre os seus efeitos para melhorar as situações problemáticas. Como instrumentos de avaliação, recorri a fichas de avaliação diagnóstica, descritores de desempenho para os trabalhos de carácter formativo e sumativo individuais, de pares e de grupo e registos de auto-avaliação das actividades no final de cada período. Tive uma turma reduzida com alunos que usufruíam de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão. Apliquei as medidas universais de diferenciação pedagógica e acomodações curriculares e as medidas selectivas de adaptações curriculares não significativas e antecipação e reforço das aprendizagens. Para além disso, foram implementadas adaptações no processo de avaliação designadamente, diversificação dos instrumentos de recolha de informação. Esta turma apresentava também diversos casos particulares, nomeadamente, alunos com diagnóstico de hiperactividade; autismo; terapia da fala; distúrbio de aprendizagem da leitura e da escrita e alguns alunos acompanhados pelo Serviço de Psicologia e Orientação (SPO). Ciente da heterogeneidade dos alunos, estimulei o sentido de grupo e sociabilidade entre todos sem, com isso, diluir as características individuais de cada um, valorizando, constantemente, o esforço demonstrado. O diálogo sistemático acabou por ser o veículo condutor da intervenção educativa, favorecendo a participação activa no processo ensino/aprendizagem e acompanhando os diferentes ritmos de aprendizagem de modo a gerar autoconfiança e a promover a auto-estima dos alunos. No âmbito do desenvolvimento do currículo nacional dos cursos profissionais e das competências consideradas essenciais, cumpri na íntegra a realização do trabalho de planificação modular. Periodicamente e de acordo com a estrutura modular, promovi a auto-avaliação dos alunos, incentivando-os a uma reflexão crítica e construtiva e procurei incrementar uma cultura de responsabilização para que todos os alunos ficassem sem módulos em atraso. Segundo o instrumento de registo do desempenho da avaliação docente e nesta dimensão, insiro-me no seguinte descritor: • Monitoriza sistematicamente o seu desempenho e o dos alunos reorientando a sua prática educativa (Excelente - 9,5 valores). O relatório elaborado pela avaliadora externa não assinala pontos negativos nesta dimensão tendo-me sido atribuída, por esta, a classificação de 9,56 valores. Verifica-se uma discrepância classificativa, nesta dimensão e nos seus respectivos domínios, entre a avaliação externa e interna. Esta situação torna-se difícil de compreender, pois não houve momentos de interacção com a avaliadora interna que pudessem sustentar esta sua avaliação, sobretudo, num domínio tão específico como este. Assim, considero que a avaliação na dimensão «Científica e Pedagógica», deverá atingir a classificação de 9,3 valores. Dimensão 2 - Participação na escola e relação com a comunidade educativa a) Contributo para a realização dos objectivos e metas do projecto educativo e do plano anual de actividades elaborei, em colaboração, com o grupo de matemática, as planificações para os diferentes anos curriculares que leccionei. Planifiquei, com rigor científico, pedagógico, didáctico e criatividade as minhas aulas. Cumpri sempre os objectivos e as orientações programáticas da disciplina. Toda a actividade lectiva foi preparada e organizada de acordo com o projecto educativo do agrupamento, o currículo, as aprendizagens essenciais baseadas no perfil do aluno à saída da escolaridade obrigatória (PASEO) e o projecto curricular de turma, fazendo uma gestão colaborativa e rigorosa do currículo, com as necessárias reformulações que a reflexão sobre o processo de ensino-aprendizagem pede e, evidentemente, com as adaptações à modalidade de ensino a distância (E@D), fazendo parte do grupo que planificou as actividades do 8.º ano, nesta modalidade. Dinamizei, juntamente com as colegas «DD» e «EE», duas actividades que contemplavam os objectivos propostos no Projecto Educativo: 1. Aumentar o sucesso escolar; 2. Promover atitudes e valores éticos e 3. Promover a formação integral do aluno. A peça «Matematicomania – A Origem», no dia 18 de Novembro de 2019, para os alunos do 2º ciclo e a peça «M@t-Mática Tour», no dia 17 de Dezembro de 2019, para os alunos do 3º ciclo. Estas actividades levadas a cabo envolveram entidades externas – Companhia de Teatro Educa. Acompanhei os alunos do 8.º EF a uma visita de estudo ao Museu Papel Moeda (como consta da acta do conselho de turma de avaliação do segundo período – turma 8.º EF). Na turma P1MA do ensino profissional promovi, no âmbito da cidadania, actividades que visavam incentivar o pensamento crítico e suscitar valores como solidariedade, tolerância, amizade e compreensão, abrangendo os direitos humanos, valores estes tão importantes na formação do indivíduo (grelha de Cidadania da turma). Enquanto docente sempre me pautei pelo cumprimento dos objectivos integrantes do Projecto Educativo, nomeadamente a promoção de uma formação científica de qualidade, uma sólida formação humana e humanística, que faça dos alunos do Agrupamento de Escolas ... indivíduos autónomos e organizados, em condições de segurança, conforto, socialização e trabalho. Segundo o instrumento de registo do desempenho da avaliação docente e nesta dimensão, insiro-me nos seguintes descritores: . Contribui para a realização dos objectivos e metas do PEE (Bom - 7,5 valores); • Promove, organiza e colabora em actividades com pertinência do ponto de vista pedagógico, que envolvam a participação da comunidade escolar e educativa. (Muito Bom - 8,5 valores); b) Compromisso com o grupo de pares, com a escola e a comunidade. Respondi atempada e construtivamente, de forma regular e consistente, às solicitações das lideranças intermédias, no âmbito do funcionamento das estruturas. Participei activa e construtivamente, de forma regular e consistente. em reuniões das diferentes estruturas da escola, colaborando nas diferentes iniciativas/tarefas que delas decorrem. Participei por minha iniciativa, de forma construtiva e atempadamente, em processos de consulta de documentos orientadores da vida da escola. Segundo o instrumento de registo do desempenho da avaliação docente e nesta dimensão, insiro-me no seguinte descritor: - As suas acções e projectos implementados contribuem para o reconhecimento do seu grupo disciplinar. (Muito Bom - 8,5 valores). Assim, considero que a avaliação na dimensão «Participação na escola e relação com a comunidade educativa», deverá atingir a classificação de 8,2 valores. Dimensão 3 – Formação contínua e desenvolvimento profissional. a) Desenvolvimento de estratégias de aquisição e de actualização de conhecimento profissional (científico, pedagógico e didáctico). Formações frequentadas: 1. «Estratégias para a implementação das metas curriculares de matemática do 10.º ano – Estatística» (12 horas; 0,5 créditos; classificação de 10 valores); 2. «Aplicações da Ti-Nspire» (25 horas; 1 crédito; classificação de 10 valores); 3. «A educação sexual em meio escolar: metodologias de abordagem/intervenção» (50 horas; 2 créditos; classificação de 9 valores); 4. «Aplicação pedagógica das TIC ao contexto educativo: construção de Ppointes/Prezi" (15 horas; 0,6 créditos; classificação de 9,2 valores). Das 102 horas de formação frequentadas, 37 horas foram em formação específica, ultrapassando o que me é exigido. Segundo o instrumento de registo do desempenho da avaliação docente e nesta dimensão, insiro-me no seguinte descritor: - Toma a iniciativa de desenvolver. de forma sistemática, processos de aquisição e actualização do conhecimento profissional, aplicando-o na melhoria das suas práticas (Excelente - 10 valores); b) Aplicação do conhecimento adquirido na melhoria das suas práticas e ao nível de trabalho colaborativo e cooperativo. As acções que frequentei, a longo prazo, acabam por ter uma aplicação directa no serviço lectivo que me vai sendo atribuído, constituindo, por isso, uma evidência. Segundo o instrumento de registo do desempenho da avaliação docente e nesta dimensão, insiro-me no seguinte descritor: • Reflecte sobre as suas práticas e mobiliza o conhecimento adquirido na melhoria do seu desempenho (Muito Bom - 8,5 valores). Assim, considero que a avaliação na dimensão «Formação contínua e desenvolvimento profissional», deverá atingir a classificação de 9,3 valores. Por tudo o que foi explanado, requer-se a V. Exa. se digne a dar provimento à presente reclamação e, consequentemente, seja alterada a classificação da avaliação final do desempenho para 9,1 valores. (...)” (cf. fls. 50 a 56 do PA); K) A 01/03/2021, a avaliadora interna designada para a Autora proferiu relatório de apreciação da reclamação por aquela apresentada, e do qual consta, designadamente, o seguinte: “(...) Avaliação da Dimensão 2: Participação na Escola e Relação com a Comunidade Educativa – Tendo em conta que a docente dinamizou duas actividades em parceria com outras duas colegas, referidas em actas de grupo disciplinar, rectifico a pontuação de 6.5 para 7.5 pontos. (...) Assim, a avaliação atribuiria neste Domínio 2 é de 7.25 pontos. Avaliação da Dimensão 3: Formação contínua e Desenvolvimento Profissional – Por lapso, a média atribuída nesta dimensão foi de 9.4 pontos e deverá ser de 9.55 pontos, média das avaliações obtidas nas formações realizadas pela docente. - A docente apesar de alegar a aplicação do conhecimento adquirido na melhoria das práticas, não elenca registos de o ter feito de forma sistemática e não há indícios de que a docente transmitiu e partilhou com os seus pares as actualizações do conhecimento profissional. Deste modo, mantenho a pontuação atribuída de 7.0 pontos. Assim, a avaliação atribuída neste Domínio 3 é de 8.273 pontos. De tudo isto resulta a proposta de classificação final de 8.4 pontos a que corresponde a menção qualitativa de Muito Bom. (...)” (cf. fls. 59 e 60 do PA); L) A 09/03/2021, a SADD do Agrupamento de Escolas ... reuniu para a apreciação da reclamação apresentada pela Autora, entre outras, tendo-se pronunciado nos seguintes moldes: “(...) Assim, esta Secção considerou que a avaliação interna realizada pela professora avaliadora respeitou integral e rigorosamente os critérios e os descritores de avaliação, definidos ao nível do agrupamento, na Dimensão 1 e nos seus Domínios, tendo fundamentado devidamente a sua aplicação. No respeitante à Dimensão 2 e mais concretamente ao domínio «Contributo para a Realização dos Objectivos e Metas do Projecto Educativo e do Plano Anual de Actividades» e ao domínio «Desenvolvimento de estratégias de aquisição e de actualização de conhecimento profissional (científico, pedagógico e didáctico) da Dimensão 3, a SADD pronunciou-se favoravelmente às propostas de alteração apresentadas pela avaliadora interna, no seu relatório de apreciação da reclamação, de respectivamente: 6.5 para 7.5 e de 9.4 para 9.55, pelo que a pontuação atribuída na dimensão 2 «Participação na escola e relação com a comunidade educativa» é de 7.25 e na dimensão 3 «Formação contínua e desenvolvimento profissional» é de 8.275. Pelo exposto, a SADD valida a proposta da avaliadora interna de correcção da Classificação Final para 8.4 a qual, pela aplicação do disposto no ponto 4 do artigo 21º do Decreto Regulamentar nº 26/2012 de Fevereiro, se traduz na menção qualitativa de BOM. (...)” (cf. fls. 61 e 62 do PA); M) A 30/03/2021, a Autora dirigiu um designado “recurso hierárquico” ao Presidente do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas ..., do qual consta, designadamente, o seguinte: “(...) Dimensão 1 – Científica e Pedagógica a) Compromisso com a actualização do conhecimento científico e o seu uso na prática lectiva/profissional. Proporcionei, em sala de aula, iguais oportunidades a todos, revendo e esclarecendo, tão individualmente quanto possível, as dúvidas manifestadas que permitiram aos alunos a realização de novas aprendizagens e a construção de novos conhecimentos. Na minha prática pedagógica quotidiana fiz uso das tecnologias da informação e comunicação, com recurso a apresentações (PowerPoint), documentos em vídeo e diferentes plataformas digitais, nomeadamente, a Escola Virtual, a Aula Digital, o Atractor, para o estudo dos frisos e padrões (8.º ano e módulo A1, do ensino profissional), o Alea, no estudo da estatística e das probabilidades (disciplina de MACS), entre outros. Utilizo, sempre que necessário. A calculadora gráfica (MACS e ensino profissional) e o programa de geometria dinâmica Geogebra (estudo da Geometria e Funções). Por vezes, para introduzir algumas matérias e motivar os alunos, recorro ao programa Isto é Matemática. Desenvolvi e organizei as propostas de actividades, as estratégias e os recursos em função das características do grupo-turma, adaptadas à sua faixa etária, maturidade, interesses e dificuldades, procurando favorecer o sucesso individual, mas também a formação integral do aluno. No ano lectivo 2015/2016, a convite da Areal Editores, elaborei a planificação anual, a planificação por tema e os planos de aula, que acompanham o projecto de Matemática Aplicada às Ciências Sociais, «MACS 11», de Manuela Simões. (Anexos I) Das 114 horas de formação frequentadas, 49 horas são em formação especifica, o que demonstra o meu compromisso com a actualização do conhecimento científico e o seu uso na minha prática lectiva/profissional. Segundo o instrumento de registo do desempenho da avaliação docente e nesta dimensão insiro-me no Muito Bom - 8,5 valores. b) Processo de avaliação e monitorização das aprendizagens dos alunos e práticas pedagógicas diferenciadas. Em todo o processo de ensino/aprendizagem fui cuidadosa e rigorosa na análise dos resultados obtidos pelos meus alunos, procurando estratégias de remediação quando necessário, registando os resultados e reflectindo sobre os seus efeitos para melhorar as situações problemáticas. A avaliação dos alunos foi sendo feita dia a dia, tendo como base as suas intervenções na sala de aula, a sua postura, os trabalhos individuais e em grupo, as actividades práticas de sala de aula, as fichas de avaliação, os trabalhos de casa, os seus valores e atitudes, entre outros. Como instrumentos de avaliação, recorri a fichas de avaliação diagnóstico., descritores de desempenho para os trabalhos de carácter formativo e sumativo individuais, de pares e de grupo. Realizei uma avaliação a partir da observação directa e de grelhas de registo, o que me possibilitou a retenção de informação importante acerca do comportamento, participação e atitudes dos alunos. Os alunos exerceram o seu poder crítico através da auto e hetero-avaliação. No ano lectivo de 2019/2020, tive uma turma reduzida com alunos que usufruíam de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão. Apliquei as medidas universais de diferenciação pedagógica e acomodações curriculares e as medidas selectivas de adaptações curriculares não significativas e antecipação e reforço das aprendizagens. Para além disso, foram implementadas adaptações no processo de avaliação designadamente, diversificação dos instrumentos de recolha de informação. Esta turma apresentava também diversos casos particulares, nomeadamente, alunos com diagnóstico de hiperactividade; autismo; terapia da fala; distúrbio de aprendizagem da leitura e da escrita e alguns alunos acompanhados pelo Serviço de Psicologia e Orientação (SPO) da escola. Ciente da heterogeneidade dos alunos, estimulei o sentido de grupo e sociabilidade entre todos sem, com isso, diluir as características individuais de cada um, valorizando, constantemente, o esforço demonstrado. O diálogo sistemático acabou por ser o veículo condutor da intervenção educativa, favorecendo a participação activa no processo ensino/aprendizagem e acompanhando os diferentes ritmos de aprendizagem de modo a gerar autoconfiança e a promover a auto-estima dos alunos. No âmbito do desenvolvimento do currículo nacional dos cursos profissionais e das competências consideradas essenciais, cumpri na integra a realização do trabalho de planificação modular. Periodicamente e de acordo com a estrutura modular, promovi a auto-avaliação dos alunos, incentivando-os a uma reflexão crítica e construtiva e procurei incrementar uma cultura de responsabilização para que todos os alunos ficassem sem módulos em atraso. Segundo o instrumento de registo do desempenho da avaliação docente e nesta dimensão insiro-me no Excelente - 9,5 valores. O relatório elaborado pela avaliadora externa não assinala pontos negativos nesta dimensão tendo-me sido atribuída, por esta, a classificação de 9,56 valores. Verifica-se uma discrepância classificativa e até escandalosa, nesta dimensão e nos seus respectivos domínios, entre a avaliação externa e interna. Esta situação torna-se difícil de compreender, pois não houve momentos de interacção com a avaliadora interna que pudessem sustentar esta sua avaliação, sobretudo, num domínio tão específico como este. Assim, considero que a avaliação na dimensão «Científica e Pedagógica», deverá atingir a classificação de 9,282 valores. Dimensão 2 - Participação na escola e relação com a comunidade educativa a) Contributo para a realização dos objectivos e metas do projecto educativo e do plano anual de actividades. No ano lectivo 2012/2013 dinamizei a palestra para alunos do ensino secundário subordinada ao tema «Matemática no dia-a-dia» e a palestra para professores do grupo de matemática subordinada ao tema «Às voltas com a matemática e a teoria dos conjuntos: algo que os alunos deveriam dominar no ensino secundário», proferidas pelo Professor «FF». Participei na palestra «Ensinamentos de um Matemático Professor ou de um Professor Matemático», proferida pela Professora «GG»; participei também na comemoração do Dia da Matemática e acompanhei os alunos do 10 LH1, nas visitas de estudo à Alfândega Régia e Nau Quinhentista, em Vila do Conde. Neste ano também integrei a equipa de secretariado de exames. No ano lectivo de 2013/2014, participei e colaborei nas seguintes actividades: Canguru Matemático; Campeonato de jogos SuperTmatic e Quiz. Acompanhei os alunos do 8.º A, à sessão de teatro promovida pelo grupo de inglês. No ano lectivo de 2015/2016, participei nas seguintes actividades: Feira Solidária; sessão da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, no dia da Mulher; Dia do Agrupamento; palestra da CGTP sobre o 25 de Abril e Baile de Finalistas. Todas estas actividades, para além de fomentarem o trabalho colaborativo, promoveram o desenvolvimento de atitudes e hábitos de consciência cívica e incrementaram práticas estimulantes permitindo alcançar o sucesso educativo. No ano lectivo 2019/2020: Dinamizei e organizei, juntamente com as colegas «DD» e «EE», duas actividades que contemplavam os objectivos propostos no Projecto Educativo: 1. Aumentar o sucesso escolar; 2. Promover atitudes e valores éticos e 3. Promover a formação integral do aluno. A peça «Matematicomania – A Origem», no dia 18 de Novembro de 2019, para os alunos do 2` ciclo e a peça «M@t-Mática Tour», no dia 17 de Dezembro de 2019, para os alunos do 3` ciclo. Estas actividades levadas a cabo envolveram entidades externas – Companhia de Teatro Educa. Acompanhei os alunos do 8.º EF a uma visita de estudo ao Museu Papel Moeda, no ... (como consta da acta do conselho de turma de avaliação do segundo período – turma 8.` EF). Na turma PIMA do ensino profissional promovi, no âmbito da Cidadania, actividades que visavam incentivar o pensamento crítico e suscitar valores como solidariedade, tolerância, amizade e compreensão, abrangendo os direitos humanos, valores estes tão importantes na formação do indivíduo (ver grelha de cidadania da turma). Enquanto docente sempre me pautei pelo cumprimento dos objectivos integrantes do Projecto Educativo, nomeadamente, a promoção de uma formação científica de qualidade, uma sólida formação humana e humanística, que faça dos alunos do Agrupamento de Escolas ... indivíduos autónomos e organizados, em condições de segurança, conforto, socialização e trabalho. Segundo o instrumento de registo do desempenho da avaliação docente e nesta dimensão insiro-me no Muito Bom - 8,5 valores. b) Compromisso com o grupo de pares, com a escola e a comunidade. Respondi atempada e construtivamente, de forma regular e consistente, às solicitações das lideranças intermédias, no âmbito do funcionamento das estruturas. Participei activa e construtivamente, de forma regular e consistente, em reuniões das diferentes estruturas da escola, colaborando nas diferentes iniciativas/tarefas que delas decorrem. Participei por minha iniciativa, de forma construtiva e atempadamente, em processos de consulta de documentos orientadores da vida da escola. Considero que estabeleci uma relação bastante cordial e profissional com a comunidade educativa, sendo solícita e sociável; comuniquei o mais frequentemente possível, e sempre que necessário, com os outros docentes, com funcionários e com os membros da Direcção do Agrupamento. Concluo que cumpri com interesse e responsabilidade as funções que me são inerentes e mantive um relacionamento positivo com toda a comunidade escolar. Segundo o instrumento de registo do desempenho da avaliação docente e nesta dimensão insiro-me no Muito Bom - 8,5 valores. Assim, considero que a avaliação na dimensão «Participação na escola e relação com a comunidade educativa», deverá atingir a classificação de 8,5 valores. Dimensão 3 - Formação contínua e desenvolvimento profissional a) Desenvolvimento de estratégias de aquisição e de actualização de conhecimento profissional (científico, pedagógico e didáctico). De acordo com o referido no meu relatório de auto-avaliação frequentei as seguintes formações: • «Estratégias para a implementação das metas curriculares de matemática do 10.º ano – Estatística» (12 horas; 0,5 créditos; classificação de 10 valores); • «Aplicações da Ti-Nspire» (25 horas; 1 crédito; classificação de 10 valores); • «A educação sexual em meio escolar: metodologias de abordagem/intervenção» (50 horas; 2 créditos; classificação de 9 valores); • «Aplicação pedagógica das TiC ao contexto educativo: construção de Ppointes/Prezi» (15 horas; 0,6 créditos; classificação de 9,2 valores). Por lapso, não foi mencionada, no relatório de auto-avaliação, o seguinte curso de formação: • «... A - 10.º Ano» (12 horas; 0,5 créditos; classificação de 10 valores) (Anexo II). Das 114 horas de formação frequentadas, 49 horas foram em formação específica, ultrapassando o que me é exigido. Participei também nas seguintes formações inseridas no Ciclo Formativo ... EDITORA: • Metas curriculares 11° ano - Matemática A/Secundário; • Novo Programa/Metas curriculares – operacionalização da mudança em sala de aula - Matemática A/Secundário; (Anexos III). Segundo o instrumento de registo do desempenho da avaliação docente e nesta dimensão insiro-me no Excelente - 10 valores. b) Aplicação do conhecimento adquirido na melhoria das suas práticas e ao nível de trabalho colaborativo e cooperativo. As acções que frequentei, a longo prazo, acabam por ter uma aplicação directa no serviço lectivo que me vai sendo atribuído, bem como nos momentos de partilha que foram proporcionados com os pares, no grupo disciplinar e/ou no departamento, constituindo, por isso, evidências. Segundo o instrumento de registo do desempenho da avaliação docente e nesta dimensão insiro-me no Muito Bom - 8,5 valores. Assim, considero que a avaliação na dimensão «Formação contínua e desenvolvimento profissional», deverá atingir a classificação de 9,25 valores. O alegado demonstra que a classificação atribuída à recorrente no âmbito do procedimento da avaliação de desempenho do pessoal docente está ferida de vício de violação de lei, pelo que deverá ser revogada, com as legais consequências e substituída pela classificação de Excelente - 9,119 valores, conforme com o princípio da legalidade e da justiça, e da razoabilidade a que a administração pública se encontra adstrita. Termos em que requer a Vª Exª se digne revogar o acto administrativo do qual aqui se recorre e, em consequência, substituir o mesmo por acto de conteúdo diverso que defira o pedido formulado anteriormente pela requerente, no presente recurso em, como é legalmente exigível e de inteira justiça. De acordo com o disposto no artigo 25º nº 3 do Decreto Regulamentar 26/2012 indico como árbitro (...)” (cf. fls. 76 a 91 do PA); N) A 30/03/2021, o Presidente do Conselho Geral deu conhecimento à Directora do Agrupamento de Escolas ... e aos membros da Secção de Avaliação do Desempenho Docente do recurso hierárquico deduzido pela Autora, para apresentarem as suas contra-alegações (cf. fls. 92 do PA); O) 01/04/2021, a SADD apresentou as suas contra-alegações, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, mais indicando o respectivo árbitro (cf. fls. 93 a 95 do PA); P) Foi nomeado um terceiro árbitro, por escolha dos dois já nomeados (cf. fls. 107 e seguintes do PA); Q) A 28/04/2021, em reunião dos árbitros designados, foi elaborada a seguinte apreciação, que foi remetida ao Presidente do Conselho Geral: “(...) I) Dimensão 1 – Científica e Pedagógica a) Compromisso com a actualização do conhecimento científico e o seu uso na prática lectiva/profissional. Neste ponto, não houve consenso entre os árbitros. De acordo com o relatório de Apreciação da Reclamação da docente, elaborado pela avaliadora interna e datado de 1 de Março de 2021, não se verificaram evidências de que a docente tivesse concebido instrumentos diversificados, promotores de sucesso, nem da existência de reflexão e de partilha em grupo disciplinar. Por maioria, foi decidido propor que se mantenha a avaliação de Bom, mas alterando-se a pontuação de 7.2 para 7.9, uma vez que o descritor de desempenho não permite uma diferenciação objectiva entre as diferentes classificações dentro do nível Bom. c) Processo de avaliação e monitorização das aprendizagens dos alunos e práticas pedagógicas diferenciadas. Neste ponto, não houve consenso entre os árbitros. De acordo com o relatório de Apreciação da Reclamação da docente, elaborado pela avaliadora interna e datado de 1 de Março de 2021, não se encontraram registos da monitorização sistemática das aprendizagens dos alunos e respectiva partilha em grupo disciplinar. Por maioria, propõe-se que se mantenha a avaliação de Bom, mas alterando-se a pontuação de 7.0 para 7.9, uma vez que o descritor de desempenho não permite uma diferenciação objectiva entre as diferentes classificações dentro do nível Bom. II) Dimensão 2 – Participação na escola e relação com a comunidade educativa a) Contributo para a realização dos objectivos e metas do projecto educativo e do plano anual de actividades. Neste ponto, não houve consenso entre os árbitros. De acordo com o relatório de Apreciação da Reclamação da docente, elaborado pela avaliadora interna e datado de 1 de Março de 2021, não há registo de actividades desenvolvidas por sua iniciativa nas plataformas do agrupamento. Por maioria, propõe-se que se mantenha a avaliação de Bom, mas alterando-se a pontuação de 7.5 para 7.9, uma vez que o descritor de desempenho não permite uma diferenciação objectiva entre as diferentes classificações dentro do nível Bom. b) Compromisso com o grupo de pares, com a escola e a comunidade. Neste ponto, não houve consenso entre os árbitros. De acordo com o relatório de Apreciação da Reclamação da docente, elaborado pela avaliadora interna e datado de 1 de Março de 2021, a inexistência de registos de actividades da iniciativa da recorrente nas plataformas da escola, leva a considerar que não se constitui como referência para o grupo de pares. Considerou-se que, tal como já foi referido pela avaliadora interna, a docente se situa no descritor Bom. Contudo, também por maioria foi decidido propor que se altere a pontuação de 7.0 para 7.9, uma vez que o descritor de desempenho não permite uma diferenciação objectiva entre as diferentes classificações dentro do nível Bom. III) Dimensão 3 – Formação contínua e desenvolvimento profissional a) Desenvolvimento de estratégias de aquisição e de actualização de conhecimento profissional (científico, pedagógico e didáctico). Considerou-se que neste domínio, a classificação atribuída deverá ser alterada de 9.550 para 9.812 como resultado da média ponderada das avaliações das acções de formação exigíveis para este ciclo avaliativo. Para este cálculo, não foi tida em conta a avaliação que excede o limite de horas obrigatórias, já que a consideração dessa formação excedente determinaria o decréscimo da média. Esta proposta mereceu o consenso dos três árbitros. b) Aplicação do conhecimento adquirido na melhoria das suas práticas ao nível do trabalho colaborativo e cooperativo. Neste ponto não houve consenso entre os árbitros. De acordo com o relatório de Apreciação da Reclamação da docente, elaborado pela avaliadora interna, datado de 1 de Março de 2021, não foram feitos registos de actividades que demonstrem a aplicação dos conhecimentos adquiridos na prática lectiva nem a partilha das mesmas com os seus pares. Por maioria, foi decidido propor que se mantenha a avaliação de Bom, mas alterando a pontuação de 7.0 para 7.9, uma vez que o descritor de desempenho não permite uma diferenciação objectiva entre as diferentes classificações dentro do nível Bom. Nestes termos, e por maioria, propõe-se uma pontuação total de 8.788, a que corresponde a proposta de classificação final de 8,8. A docente «HH», nomeada árbitro pela docente «AA» no âmbito do seu processo de recurso, entendeu dever fazer o enquadramento de suporte à sua apreciação, que se anexa, uma vez que não foi possível chegar a consenso com os outros dois árbitros. (...)” (cf. fls. 107 a 110 do PA); R) A 11/05/2021, o Presidente do Agrupamento de Escolas dirigiu um convite à comissão de árbitros para corrigir a proposta apresentada, o que fez nos seguintes moldes: “(...) 1. Tal como vossas excelências reconhecem na proposta apresentada, nomeadamente e nos termos da fundamentação relativa às dimensões em análise (Dimensão 1 – Científica e Pedagógica; Dimensão 2 – Participação na escola e relação com a comunidade educativa; Dimensão 3 – Formação contínua e desenvolvimento profissional), a matéria da avaliação, propriamente dita, cai no âmbito da discricionariedade técnica. 2. Consequentemente, e não constatando vossas excelências a existência de erros processuais, nem a violação dos procedimentos legalmente previstos em matéria de avaliação, nem a ocorrência de erro grosseiro que cumpra sanar, a avaliação efectuada por quem de direito parece não ser susceptível de ser alterada em via de recurso. 3. Cumpre ainda salientar que a proposta de classificação atribuída à docente não está sujeita a arredondamento. (...)” (cf. fls. 114 do PA); S) A 20/05/2021, a comissão de árbitros remeteu a sua resposta ao Presidente do Conselho Geral, o que fez nos seguintes moldes: “(...) 1. De acordo com o disposto no ponto 5.5, al. A, da nota informativa da DGAE de 15 de Junho de 2020, invocada por V. Exa., o convite para a correcção da proposta de decisão dos árbitros terá lugar quando esta configure uma situação de desconformidade legal. No caso em apreço, os árbitros concordam não haver lugar ao arredondamento da média. Assim, no documento produzido, onde se lê «Nestes termos, e por maioria, propõe-se uma pontuação total de 8.788, a que corresponde a proposta de classificação final de 8,8.» deverá ler-se «Nestes termos, e por maioria, propõe-se uma pontuação total de 8.788.». 2. No que respeita a avaliação dos diferentes domínios, os árbitros acordam em manter a proposta apresentada, com os fundamentos já aduzidos, por considerarem que o exercício da discricionariedade se aplica igualmente a todos os intervenientes no processo de avaliação. (...)” (cf. fls. 114 do PA); T) A 27/05/2021, o Presidente do Conselho Geral proferiu decisão final quanto ao recurso interposto pela Autora, o que fez nos seguintes termos: “(...) Não homologo a proposta de decisão formulada pelo colégio de árbitros, por não concordar com as razões de facto e de direito que se encontram vertidas na mesma, o que equivale por dizer com a fundamentação apresentada, indeferindo o recurso apresentado pela Docente Cada Maria Barrias Fernandes, com os seguintes fundamentos: 1. Reconhece o colégio de árbitros que a avaliação de desempenho se situa na denominada discricionariedade técnica; 2. O que equivale por dizer que reconhece que a matéria da avaliação, propriamente dita, cai no âmbito da discricionariedade técnica; 3. Assim sendo, o único controlo possível da decisão passa a ser o controlo da legalidade e dos princípios imanentes da actividade discricionária; 4. Porém, e a propósito, não constatou o colégio de árbitros a existência de erros processuais que cumpra sanar; 5. Não se constatando a existência de erros processuais, nem a violação dos procedimentos legalmente previstos em matéria de avaliação, nem a ocorrência de erro grosseiro que cumpra sanar, a avaliação efectuada por quem de direito não nos parece ser susceptível de ser alterada em via de recurso; 6. Consequentemente, parece ser de negar provimento ao recurso. Termos e fundamentos pelos quais não homologo a proposta de decisão formulada pelo colégio de árbitros, indeferindo o recurso apresentado pela Docente Cada Maria Barrias Fernandes. (...)” (cf. fls. 117 do PA); U) A 31/05/2021, a decisão identificada no ponto anterior foi pessoalmente comunicada à Autora (cf. idem); V) A Autora encontra-se posicionada no 4º escalão, índice remuneratório 218, desde 29/12/2009 (cf. fls. 121 a 123 do PA); W) A Autora encontra-se a aguardar vaga para aceder ao 5º escalão desde 28/12/2020, tendo integrado a lista anual de graduação nos termos da Portaria nº 29/2018, de 23 de Janeiro (cf. idem); X) A petição inicial foi apresentada neste Tribunal a 02/08/2021 (cf. fls. 1 e seguintes dos presentes autos). DE DIREITO Constitui entendimento unívoco da doutrina e obteve consagração legal o de que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia, dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso. Assim, É objecto de recurso a sentença que, julgando a ação totalmente procedente: a)Anulou o ato impugnado com fundamento nas invalidades; b)Condenou o Réu à adoção dos atos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se os atos impugnados não tivessem sido praticados, explicitando se for o caso, as vinculações a observar pela Administração Educativa, nomeadamente, que seja proferido novo ato que respeitando todos os normativos legais, atribua à Autora a classificação final quantitativa de 8,788 e qualitativa de Muito Bom no âmbito do procedimento de avaliação de 1 desempenho docente desencadeado no ano escolar de 2019/2020; c)Condenou o Réu à prática dos atos administrativos devidos para reconstituir a carreira da Autora, decorrentes da atribuição da classificação final referida no pedido anterior, nomeadamente posicioná-la no 5º escalão da carreira docente, índice 235, desde 28 de dezembro de 2020. Cremos que decidiu acertadamente. Vejamos: O processo de avaliação de professores rege-se pelo Decreto-Regulamentar 26/2012. Todo o procedimento está expresso e explicado no citado normativo. A Autora seguiu todos os trâmites obrigatórios da sua avaliação, não tendo, no entanto, concordado com a menção que lhe foi atribuída, tendo por isso reclamado da mesma e depois recorrido, uma vez que a SADD não a alterou. Em sede de recurso a sua classificação foi alterada, tendo passado para 8,788. O Senhor Presidente do Conselho Geral não homologou a decisão do Conselho de árbitros, no âmbito da resposta ao Recurso Hierárquico que subiu a nota para 8,788. Ora, a alegação do presente recurso não faz sentido, sendo até contraditória. Com efeito, ao Presidente do Conselho Geral, compete apenas proceder a uma verificação de correção dos procedimentos legais, formais. Se houver ilegalidades no processo de avaliação, o Presidente do Conselho Geral não pode, de todo, homologar a classificação. Se não houver qualquer irregularidade formal ou ilegalidade, o Presidente do Conselho Geral é obrigado a homologar a decisão do Recurso Hierárquico. O próprio Presidente do Conselho Geral, argumenta que “Não se constatando a existência de erros processuais, nem a violação dos procedimentos legalmente previstos em matéria de avaliação, nem a ocorrência de erro grosseiro que cumpra sanar, a avaliação efetuada por quem de direito, não nos parece ser suscetível de ser alterada em via de recurso.” O mesmo Presidente do Conselho Geral aceita não haver irregularidades nem ilegalidades. Neste recurso, o Réu alega que “apenas os avaliadores e a SADD possuem conhecimentos técnicos necessários para aferirem da relevância das funções e tarefas dos avaliados, no que concerne à sua qualidade e eficácia.”. Se assim fosse, também o Presidente do Conselho Geral não possuiria conhecimentos técnicos necessários para aferir de relevância das funções e tarefas dos avaliados, no que concerne à sua qualidade e eficácia. De acordo com o disposto no artigo 25º do Decreto Regulamentar de 26/2012, cabe recurso da decisão da reclamação, sendo a proposta de decisão do recurso da responsabilidade de 3 árbitros, obrigatoriamente docentes e, o Presidente do Conselho Geral, tem competência para homologar essa proposta de decisão. O artigo 9º do citado normativo é claro, “compete ao Presidente do Conselho Geral: a) homologar a proposta de decisão do recurso previsto no artigo 25º”. O Presidente do Conselho Geral apenas tem que homologar a proposta dos 3 árbitros. Não tem como não homologar, não havendo qualquer ilegalidade ou irregularidade em todo o procedimento, não tem como não homologar. O Presidente do Conselho Geral não pode atribuir uma classificação ao avaliado; não lhe compete a ele avaliar o docente, mas apenas homologar a avaliação. O Recorrente alega que só os avaliadores e a SADD têm competências para avaliar a Autora, mas depois aceita que, também o Presidente do Conselho Geral o possa fazer. O ME entende que só os árbitros é que não têm qualquer poder na avaliação do docente. Assim sendo, não se entende porque existem; aliás não se entende o que representa o Recurso Hierárquico no processo de avaliação. Como bem refere a sentença “não faria sentido que pudesse o Presidente do Conselho Geral, não aceitar as razões substantivas adotadas pelo colégio de árbitros na apreciação das fundamentações do Recurso apresentado pelo docente visado. De outra forma, este Recurso mais não seria do que uma “redundância”, comparativamente à reclamação prevista no artigo 24º da mesma norma.” “...competia apenas ao Presidente do Conselho Geral aquando da homologação da proposta, proceder à verificação da conformidade da mesma com os procedimentos formais legalmente impostos, que já não quanto ao mérito substantivo...” Quanto à discricionariedade técnica por parte dos árbitros, também alegada pelo Réu, corrobora-se a leitura da Recorrida no sentido de ser uma falsa questão, pois todo o processo de avaliação se baseia numa discricionariedade por parte de todos os intervenientes na avaliação, quer sejam, avaliadores, SADD, Diretor de agrupamento e também árbitros, não se entendendo porque razão os árbitros são os únicos que não podem ter poder discricionário. Além do exposto, o ato de não homologação padece ainda de vício de falta de fundamentação. Como salienta, e bem, o Tribunal a quo: no caso vertente, apreciando o probatório coligido, especificamente o ponto T), ressuma com clareza ser absolutamente contraditória e parcialmente omissa a fundamentação da decisão do acto praticado pelo Presidente do Conselho Geral, e aqui posto sob escrutínio. Efectivamente se, por um lado, argui que estava vedado ao colégio de árbitros alterar a avaliação levada a cabo pela SADD, por assistir a esta discricionariedade administrativa e não ter sido arguida a prática de um erro manifestou ou grosseiro (fundamentação esta cujo bem fundado será ulteriormente apreciado), por outro lado, invoca o Presidente do Conselho Geral discordar das razões de facto e de direito que se encontram vertidas na decisão formulada pelo colégio de árbitros, sem que, todavia, proceda à respectiva identificação, ou exponha os motivos nos quais faz assentar tal discordância. Fica o destinatário do acto administrativo sem possibilidade de conhecer de tais razões, as correspondentes motivações, assim lhe vedando também, e por inerência, o respectivo controlo jurisdicional. Dúvidas não existem, assim, que incorre o acto impugnado em falta de fundamentação, ainda que parcial, vício este gerador da respectiva anulabilidade, conforme o previsto no artigo 163º do CPA, o que desde já se declara. A declaração de tal vício impede o Tribunal de conhecer e decidir do bem fundado da exposição da Autora, no seu petitório, quanto à justeza das avaliações que lhe foram atribuídas a cada um dos domínios sob avaliação, por desconhecer as razões subjacentes à discordância do Presidente do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas, o que também desde já se declara. Em suma, Como sentenciado: Começa a Autora por assacar ao acto impugnado o vício de falta de fundamentação, reputando-o de contraditório e ilegal. Sublinha que se impunha à Administração um especial dever de fundamentação, uma vez que a avaliadora interna propôs a atribuição da nota de “Muito Bom”, o que lhe permitiria ascender ao 5° escalão de remuneração sem observância do requisito relativo à existência de vagas, atento o previsto nos artigos 37°, n° 4, e 48°, n° 1, alínea c), ambos do Estatuto da Carreira Docente (doravante abreviadamente ECD) e no artigo 23°, n° 3 do Decreto-Regulamentar n° 26/2012. Argui que, na decisão posta em crise, o Presidente do Conselho Geral não homologa a proposta apresentada pela comissão de árbitros, por não concordar com as razões de facto e de direito, sem que fundamente quais são tais razões. Mais alega que, não obstante reconhecer que a matéria de avaliação cai no âmbito da discricionariedade técnica, não permite tal discricionariedade aos árbitros designados, pois não aceita que tenham os mesmos alterado as suas notas em alguns domínios. Por fim, argumenta que, à luz da lei, o Presidente do Conselho Geral só pode não homologar o parecer da comissão arbitral caso verifique alguma desconformidade legal na proposta apresentada pelos árbitros, conforme, aliás, é corroborado pela Direcção-Geral da Administração Escolar (DGAE) numa nota informativa sobre a avaliação do desempenho docente, datada de 15/06/2020. Conclui, assim, incorrer também o acto impugnado em vício de violação de lei. Em sede de contestação, veio o Réu arguir ser improcedente o assacado vício de falta de fundamentação do acto impugnado, estando o mesmo devidamente sustentado. Mais refere estar-se perante uma designada “homologação aprovação”, que não uma homologação propriamente dita, porquanto o Presidente do Conselho Geral é chamado a ajuizar da legalidade e/ou conveniência de um acto de outro órgão, declarando-o legal e/ou oportuno e assim tornando efectivos os efeitos nele previstos. Argumenta que, com tal opção, procurou o legislador evitar a apreciação discricionária da proposta de decisão dos árbitros e ainda frisar o carácter vinculado à lei e ao direito do titular da competência homologatória ali prevista. Por fim, alega que ainda que o Presidente do Conselho Geral tivesse homologado a proposta da comissão arbitral, a menção a atribuir continuaria a ser de “Bom”, pois o último docente a quem foi atribuída a menção de “Muito Bom” teve a classificação de 8,860. Pugna, assim, pela total improcedência da acção. Desde já se adiante que assiste plena razão à Autora. (…) Veio ainda a Autora imputar ao acto impugnado o vício de violação de lei, especificamente, porquanto estava vedado ao Presidente do Conselho Geral não homologar a decisão do colégio arbitral, apenas lhe competindo proceder à verificação da observância dos procedimentos legais aplicáveis. Mais invoca não poder aquele Presidente usar de tal fundamento, uma vez que eram os árbitros livres de proceder à avaliação que entendessem, desde que fundamentada. Efectivamente, e no que ao acto de homologação diz respeito, estabelece o artigo 25º do Decreto-Regulamentar nº 26/2012, de 21 de Fevereiro, o seguinte: “1 – Da decisão sobre a reclamação cabe recurso para o presidente do conselho geral a interpor no prazo de dez dias úteis a contar da data da sua notificação. 2 – A proposta de decisão do recurso compete a uma composição de três árbitros, obrigatoriamente docentes, cabendo a sua homologação ao presidente do conselho geral. 3 – No recurso o avaliado indica o seu árbitro e respectivos contactos. 4 – Recebido o recurso, o presidente do conselho geral, ou quem o substitua nos termos do n.° 9, notifica o director ou a secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico para, em dez dias úteis, contra-alegar e nomear o seu árbitro. 5 – No prazo de cinco dias úteis após a apresentação das contra-alegações, o presidente notifica os dois árbitros que se reúnem para escolher um terceiro árbitro, que preside. 6 – Na impossibilidade de acordo para a escolha do terceiro árbitro, este será designado pelo presidente do conselho geral, no prazo de dois dias úteis, após o conhecimento da falta de acordo. 7 – No prazo de dez dias úteis, após o decurso de qualquer um dos prazos referidos nos n.°s 5 e 6, os árbitros submetem a proposta de decisão do recurso à homologação do presidente do conselho geral, ou quem o substituir nos termos do n.° 9. 8 – O prazo de homologação da proposta de decisão do recurso é de cinco dias úteis. 9 – Sempre que o presidente do conselho geral não seja um docente, compete a este órgão eleger de entre os seus membros um docente para os efeitos previstos no presente artigo.” Analisada a transcrita norma, dúvidas não se oferecem a este Tribunal que o tipo de homologação aqui em causa é a designada “homologação propriamente dita”, ou stricto sensu, segundo a qual ao Presidente do Conselho Geral compete apenas proceder a uma verificação da correcção dos procedimentos legais, formais, que se impõem, que já não a uma avaliação substantiva do recurso interposto, competência essa que cabe exclusivamente ao colégio de árbitros. (…) Ora, analisado o transcrito dispositivo legal, especificamente o seu nº 2, dúvidas não existem que compete ao colégio de árbitros a elaboração da proposta de decisão do recurso, apenas cabendo ao Presidente do Conselho Geral a respectiva homologação, fazendo sua a proposta elaborada por um outro órgão criado ad hoc para o efeito. Aliás, a intenção do legislador, com a previsão do recurso hierárquico nos moldes em que o fez, foi precisamente garantir uma apreciação da avaliação do desempenho docente por um órgão com uma composição mais plural, em que um dos membros é nomeado pela parte visada, e dando a possibilidade de apresentar contra-alegações à Secção de Avaliação do Desempenho Docente. Consequentemente, não faria sentido que pudesse o Presidente do Conselho Geral não acatar as razões substantivas adoptadas pelo colégio de árbitros na apreciação dos fundamentos do recurso apresentado pelo docente visado. De outra forma, este recurso mais não seria do que uma “redundância”, comparativamente à reclamação prevista no artigo 24° da mesma norma. Face a tudo quanto vem de se expor, competia apenas ao Presidente do Conselho Geral, aquando da homologação da proposta, proceder à verificação da conformidade da mesma com os procedimentos formais legalmente impostos, que já não quanto ao mérito substantivo, pelo que procede à argumentação aduzida pela Autora, de vício de violação de lei, vício este gerador de anulabilidade do acto, o que desde já se declara. Por fim, sempre se diga que também incorre o acto impugnado em vício de violação de lei, por falta de absoluto respaldo legal num dos fundamentos usados, porquanto estava o colégio arbitral munido de discricionariedade na avaliação e ponderação a ser realizadas. Note-se que a ideia de uma decisão imbuída de discricionariedade apenas poder ser sindicável quando está em causa uma situação de erro manifesto ou palmar apenas se aplica quando estão em causa dois diferentes poderes da República Portuguesa, designadamente, o poder executivo, da Administração, por um lado, e o poder judicial, dos Tribunais, por outro lado, atenta a necessidade de absoluto respeito ao princípio da separação de poderes, estipulado nos artigos 2° e 111° da Constituição da República Portuguesa. Tal já não se aplicará, como é óbvio, dentro da própria Administração e em sede de recurso hierárquico, porque é aquela a escrutinar-se a si própria. Mais uma vez se afirme que outro entendimento, como aquele propugnado no acto impugnado, esvaziaria o recurso hierárquico em causa de qualquer conteúdo útil. Assim, procede também este vício, gerador da anulabilidade do acto impugnado, à luz do previsto no artigo 163° do CPA, o que desde já se declara. (…) Temos, assim, que a legislação da avaliação não atribui ao Presidente do Conselho Geral competência para decidir do mérito do recurso hierárquico; Essa competência é exclusiva da comissão arbitral; a legislação apenas lhe concede competência para o controlo da legalidade da proposta de decisão. Nesta conformidade, optando pela não homologação, fez exatamente o contrário do que lhe competia por lei; Dito de outro modo, a proposta de decisão elaborada pela comissão arbitral é vinculativa e só pode ser recusada a sua homologação caso a mesma inquine de desconformidade legal; Analisado o teor da proposta de decisão apresentada pela comissão arbitral verifica-se que esta é realmente discricionária e se baseia em todo o trabalho feito durante o ciclo avaliativo pela Autora, não contendo nenhuma irregularidade ou ilegalidade; A homologação do Conselho Geral é a designada “homologação propriamente dita” ou stricto sensu, segundo a qual ao Presidente do Conselho Geral compete apenas proceder a uma verificação da correção dos procedimentos legais, formais, que se impõem, que já não a uma avaliação substantiva do recurso interposto, competência essa que cabe exclusivamente ao Colégio de árbitros; Ora se não há nenhuma irregularidade ou ilegalidade em todo o procedimento de avaliação, o presidente do Conselho Geral tem que homologar; Já a homologação confere caráter de ato definitivo e executório. Improcedem as Conclusões das alegações. DECISÃO Termos em que se nega provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Notifique e DN. Porto, 11/7/2025 Fernanda Brandão Isabel Jovita Paulo Ferreira de Magalhães |