Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00289/23.7BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/12/2024
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:ROSÁRIO PAIS
Descritores:RAC;
TAXA DE JUSTIÇA DEVIDA NO RECURSO;
DISPENSA DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA;
Sumário:
I – A dependência estrutural da reclamação prevista no artigo 276.° do CPPT em relação à execução fiscal, na qual é praticado um ato potencialmente lesivo passível de “reclamação judicial” obsta a que a instauração da reclamação seja considerada para efeitos de liquidação e pagamento da taxa de justiça inicial como equiparada à introdução em juízo de um processo novo, daí resultando que é aplicável à determinação da taxa de justiça inicial devida, não a Tabela I do Regulamento das Custas Processuais, mas sim a Tabela II do mesmo Regulamento, que prevê expressamente a taxa de justiça na execução.

II - O nº 2 do artigo 6º e o nº 2 do artigo 7º do Regulamento das Custas Processuais devem aplicar-se aos recursos das decisões tipificadas no nº 4 do artigo 7º e na tabela II-A do Regulamento das Custas Processuais, sendo devido o remanescente da taxa de justiça em caso de recurso.

III – Não se justifica a excecional dispensa do remanescente da taxa de justiça se as questões suscitadas não são de complexidade inferior à média, nem o valor a pagar é manifestamente excessivo.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Indeferir o requerido.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


1. RELATÓRIO
1.1. «AA», devidamente identificado nos autos, notificado do acórdão proferido nos presentes autos, vem requerer que a taxa de justiça devida no recurso seja fixada nos termos da Tabela II, não havendo lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça ou, se assim não se entender, a dispensa desta.
*
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 36º, nº 2, do CPTA, aplicável ex vi artigo 2º, alínea c), do CPPT, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
*
2. DE DIREITO
Pretende o Recorrente, em primeira linha, que seja determinado que “Na reclamação de acto do órgão de execução fiscal, ainda que em fase de recurso, a taxa de justiça é determinada de acordo com a tabela II, pelo que não há lugar ao pagamento do designado «remanescente da taxa de justiça»”.
Não sofre dúvida que aos processos de reclamação de atos do órgão da execução fiscal é aplicável a Tabela II-A anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
Neste sentido, entre muitos outros, veja-se o acórdão deste TCAN de 24/10/2019, proferido no processo nº 00722/19.2BEVR-S1, disponível em https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/58da3908c4ec762e802584d4003a2842?OpenDocument, onde se consignou que «1 - A dependência estrutural da reclamação prevista no artigo 276.° do CPPT em relação à execução fiscal, na qual é praticado um acto potencialmente lesivo passível de “reclamação judicial” obsta a que a instauração da reclamação seja considerada para efeitos de liquidação e pagamento da taxa de justiça inicial como equiparada à introdução em juízo de um processo novo, daí resultando que é aplicável à determinação da taxa de justiça inicial devida, não a Tabela I do Regulamento das Custas Processuais, mas sim a Tabela II do mesmo Regulamento, que prevê expressamente a taxa de justiça na execução.».
Por outro lado, decorre claramente dos artigos 6º, nº 2 e 7º, nº 2, ambos do Regulamento das Custas Processuais, que, nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da Tabela I-B.
Daí que, existindo norma especial de tributação relativamente aos recursos, será esta a aplicar.
Sobre esta questão pronunciou-se já o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de uniformização de jurisprudência, proferido no processo nº 1561/19.6T8PDL-A.L2-A.S1, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/53f7a78da93a7c0180258b2b00578956?OpenDocument, perfilhando o seguinte entendimento:
«4. O texto do artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, ao convocar o advérbio sempre, depõe no sentido de que a tabela I-B seja aplicável a todos os recursos 4.
45. O facto de a taxa de justiça aplicável à acção e aos incidentes e a taxa de justiça aplicável aos recurso serem fixadas de acordo com tabelas diferentes explica-se ou justifica-se atendendo às diferenças entre o regime dos processos cuja taxa de justiça em 1.º instância é fixada nos termos da tabela I e o o regime processos cuja taxa de justiça em 1.º instância é fixada nos termos da tabela II.
46. Os processos cuja taxa de justiça em 1.º instância é fixada nos termos da tabela II são quase sempre processos em que o recurso só é admissível em circunstâncias excepcionais, determinadas em termos restritivos — o legislador, através da distinção entre as taxas de justiça em 1.ª instância e as taxas de justiça em 2.ª e em 3.ª instâncias, terá pretendido reforçar a excepcionalidade das circunstâncias em que é admissível o recurso 5.
47. O perigo de as taxas de justiça em 2.ª e em 3.ª instância serem desproporcionadas ou excessivas é prevenido pelo n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais:
“… o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
48. Em consequência, a compressão do direito de acesso à justiça 6 resultante do Regulamento das Custas Processuais é compatível com os princípios e regras constitucionais — com o princípio da igualdade 7, por não causar nenhuma discriminação arbitrária ou injustificada, e com o princípio da proporcionalidade 8, por não causar nenhuma restrição desproporcionada ou excessiva de direitos fundamentais.
49. Em resposta à primeira e à segunda questões, dir-se-á que:
I. — o n.º 2 do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais devem aplicar-se aos recursos das decisões tipificadas no n.º 4 do artigo 7.º e na tabela II-A do Regulamento das Custas Processuais
II. — em consequência, as partes estão obrigadas ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, por aplicação da tabela I-A, em ligação com o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.
(…).
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4. Vide, no mesmo sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 2023 — processo n.º 12144/21.0T8LSB.L1.S1 —, em cujo sumário se escreve: “II. — Em sede de recurso, tido pelo regulamento como processo autónomo, cuja tributação está estabelecida na tabela I-B, já a taxa de justiça depende do valor da causa seja qual for a decisão recorrida”.
5. Vide, no mesmo sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 2023 — processo n.º 12144/21.0T8LSB.L1.S1 —, em cuja fundamentação se escreve: “Relativamente a tais processos também as condições de admissibilidade de recurso são mais estritas pelo que terá o legislador pretendido reforçar, pela via da taxa de justiça, a especial excepcionalidade dos recursos nesse âmbito”.
6. Vide artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
7. Vide artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.».
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Concluindo-se que a taxa de justiça remanescente é devida no presente recurso, importa analisar a 2ª parte do requerimento em análise, de «(…) dispensa da taxa de justiça remanescente devida em respeito pelo princípio da proporcionalidade e correspectividade entre os serviços prestados e as taxas de justiça, por se ter evidenciado a manifesta violação do princípio da proporcionalidade, equidade, igualdade e equivalência, que o pagamento da totalidade da taxa de justiça remanescente devida ao processo constitui.».
O valor da presente reclamação foi fixado em 355.561,20€.
Assim sendo, está em causa um remanescente de taxa de justiça no montante de 459€ [(335.561,20-275.000,00€ = 80.561,20€ : 25.000€ = 3,22) 3 X 153€ = 459€]».
Como vem sendo uniformemente entendido, a dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excecional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
De igual modo, a decisão quanto a essa dispensa está dependente da avaliação que em cada caso concreto é realizada pelo tribunal, que, oficiosamente, deve equacionar tal questão no momento em que formula o julgamento de condenação quanto a custas, sem prejuízo de, sendo essa ponderação omitida, ser suscetível de constituir fundamento do pedido de reforma da decisão ( Neste sentido, o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de Outubro de 2014, proferido no processo n.º 1435/12, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/a3b252eae83b18a580257d780045a663.).
No caso sub judice, trata-se de um recurso de apelação, em que as questões suscitadas não são de dificuldade abaixo da média, implicando a reponderação de jurisprudência já fixada, quer pelo Supremo Tribunal Administrativo, quer pelo Tribunal Constitucional.
«Por outro lado, como afirmou já o Tribunal Constitucional, o legislador dispõe de uma «larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas»; mas, como logo advertiu o mesmo Tribunal, é necessário que «a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afecta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe» ( Cfr. os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:
- de 28 de Março de 2007, com o n.º 227/2007, disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20070227.html;
- de 15 de Julho de 2013, com o n.º 421/2013, disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130421.html.
Mais tem vindo a considerar a jurisprudência constitucional que «os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (art. 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adopção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito».
Note-se, aliás, que foi para obviar à violação desses princípios constitucionais que o art. 2.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, aditou ao art. 6.º do RCP o n.º 7, que veio permitir (poder-dever) que se atenda ao referido limite máximo de € 275.000,00 e a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nas situações também já referidas ( Para maior desenvolvimento, vide o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Julho de 2014, proferido no processo n.º 1319/13, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b9dbbe59c0cd923880257d16002f0290.
Como nesse aresto ficou dito, «No acórdão n.º 421/2013, de 15/7/2013, processo n.º 907/2012, in DR, 2.ª série - n.º 200, de 16/10/2013, pp. 31096 a 31098, o Tribunal Constitucional havia julgado inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos arts. 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da CRP, as normas contidas nos arts. 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pelo DL n.º 52/2011, de 13/4, (anteriormente, portanto, à alteração introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13/2) quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.
Neste mesmo sentido se decidira já nos acs. desta Secção do STA, de 31/10/12 e de 26/4/2012, nos procs. n.ºs 0819/12 e 0768/11, respectivamente».).» - cfr. acórdão do STA de 11/01/2023, rec. 02064/21.4BEBRG, disponível em http://www.gde.mj.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f0fcdef2c2b1d9d480258935005a00d4?OpenDocument&ExpandSection=1.
Descendo ao caso, o valor da taxa de justiça remanescente devida, inferior a 500€, não se nos afigura desproporcionado em face do serviço prestado nem, muito menos, manifestamente excessivo, pelo que não há razão válida que justifique a sua dispensa.
*
Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I – A dependência estrutural da reclamação prevista no artigo 276.° do CPPT em relação à execução fiscal, na qual é praticado um ato potencialmente lesivo passível de “reclamação judicial” obsta a que a instauração da reclamação seja considerada para efeitos de liquidação e pagamento da taxa de justiça inicial como equiparada à introdução em juízo de um processo novo, daí resultando que é aplicável à determinação da taxa de justiça inicial devida, não a Tabela I do Regulamento das Custas Processuais, mas sim a Tabela II do mesmo Regulamento, que prevê expressamente a taxa de justiça na execução.
II - O nº 2 do artigo 6º e o nº 2 do artigo 7º do Regulamento das Custas Processuais devem aplicar-se aos recursos das decisões tipificadas no nº 4 do artigo 7º e na tabela II-A do Regulamento das Custas Processuais, sendo devido o remanescente da taxa de justiça em caso de recurso.
III – Não se justifica a excecional dispensa do remanescente da taxa de justiça se as questões suscitadas não são de complexidade inferior à média, nem o valor a pagar é manifestamente excessivo.

3. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em indeferir o requerimento em análise.

Custas a cargo do Requerente, que aqui sai vencida, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal.

Porto, 12 de dezembro de 2024

Maria do Rosário Pais – Relatora
Cristina Paula Travassos de Almeida Bento Duarte – 1ª Adjunta
Ana Paula Rodrigues Coelho dos Santos – 2ª Adjunta