Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00125/07.1BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/18/2016
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:EMPREITADA; MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA
Sumário:O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Município de Sernancelhe
Recorrido 1:Construções GASC, SA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
Município de Sernancelhe vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 31 de Outubro de 2014, na sequência da acção administrativa especial intentada por Construções GASC, SA e onde era solicitado que devia ser:
“…declarada nula a deliberação da Ré de 9 de Março de 2007, pela qual condenou a ora A. no pagamento de uma indemnização no montante de € 320.620,00 e fixou o prazo de 30 dias para o pagamento, por constituir acto viciado de usurpação de poder e ofender os direitos essenciais à segurança das relações jurídicas, da protecção da confiança da A., da boa fé e do contraditório, integrantes do princípio constitucional da proporcionalidade e da justiça; estar eivado de abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”, e/ou caso assim não se entenda a mesma anulada por ilegal, e/ou juridicamente inexistente, pelo seu objecto ser totalmente ilegal e impossível….

Em alegações a recorrente concluiu:
1. Incorre o douto Acórdão a quo em erro de julgamento, salvo o devido respeito, tanto no plano dos factos como no plano do Direito. Em face da prova produzida, designadamente as testemunhas, mas também os documentos juntos ao processo, a decisão que se impunha, nesta sede, era improcedência absoluta da acção.

2. Consta do acto impugnado que o mesmo pode ser decomposto em tantos itens quanto os descriminados no Relatório de 30/10/2006 (isto é, se um dos danos ali descriminados não fosse relevante ou um ou mais danos não fossem quantificados com as mesmas importâncias, a Entidade Demandada, nessa hipótese, manifestar-se-ia pela fixação da indemnização nos valores remanescentes apurados dos itens considerados relevantes). Por isso mesmo, aliás, no decurso da acção, ficou assente que os danos pelos quais a A. é responsável são apenas os seguintes: 2, 4, 5, 6, 7, 10 e 12.

3. O douto Acórdão a quo, salvo o devido respeito, não interiorizou esta complexidade do acto, que afinal se desdobra num feixe de múltiplos actos, tantos quantos os danos que, ao nível dos respectivos pressupostos de facto, são imputáveis à A..

4. Basta que se prove que a A. causou os danos, total ou parcialmente, de, por exemplo, um dos pontos do Relatório de 30/10/2006, já o acto administrativo não pode ser anulado in totum, como fez, erradamente, e salvo o devido respeito, o Acórdão a quo.

5. São os seguintes, os concretos pontos de facto que o ora recorrente considera incorrectamente julgados: pontos 40 a 58 do probatório.

6. Estes pontos devem ser substituídos pelos seguintes:
40) Com a execução das obras, a A. causou danos nas respectivas vias, assim dando causa a custos para a respectiva reparação, nos termos pormenorizados nos pontos seguintes;
41) Na zona da E.M. 505 (Cruz. Vilar/ Pedreira de Fonte Arcada):
i. Danos causados: incorrecta abertura e reposição de valas na zona da faixa de rodagem;
ii. Reparação: será necessário corrigir as depressões mais acentuadas e aplicar uma camada de desgaste com as características da existente numa extensão de 363,0m, e largura média 6,50m, de modo a repor as condições de circulação iniciais, eliminando as juntas de betonagem localizadas na faixa de rodagem, garantindo uma melhor impermeabilização das camadas que servem de base à estrada, e fornecendo uma melhor superfície de rodagem aos utilizadores; nas bermas e valetas deverão ser feitos os trabalhos de limpeza e reperfilamento das mesmas em toda a extensão deste troço em ambos os lados; a sinalização horizontal deverá ser devidamente reposta (eixo (363m) e guias (2 x 363m)), com pintura termoplástica, após a repavimentação;
iii. Custos: €13.400;
42) Na zona da E.M. 505 (Zona da Pedreira de Fonte Arcada):
i. Danos: assentamentos decorrentes de deficiente compactação e boca de aqueduto mal executada;
ii. Reparação: será necessário corrigir as deformações na calçada, corrigir a boca de aqueduto e repor a calçada que está suja com restos de produtos betuminosos;
iii. Custos: €3.000.
43) Na zona da E.M. 505 (Pedreira /Acampamento cigano de Fonte Arcada)
i. Danos: incorrecta abertura e reposição de valas na zona da faixa de rodagem;
ii. Reparação: deverá ser feita uma correcção das depressões mais profundas e aplicada uma camada de desgaste na totalidade da faixa de rodagem, ou seja, numa extensão aproximada de 124m e largura aproximada de 6,5m; a sinalização horizontal (eixo e guias) deverá ser feita em toda a extensão deste troço, assim como a limpeza e reperfilamento das bermas e valetas; deverá ser ainda feita a substituição da placa identificativa de localidade, visto não ser possível a sua reparação; na intersecção do acesso norte do Bairro de São Martinho com a E.M. 505, deverá ser feito o levantamento e reperfilamento do pavimento deste acesso, assim como a reposição dos cubos em falta;
iii. Custos: €4.600.
44) Na zona da E.M. 505 (Bairro de S. Martinho (Fonte arcada) / Cruz. Ferreirim)
i. Danos: incorrecta abertura e reposição de valas na zona da faixa de rodagem;
ii. Reparação: para corrigir as deformações e os “remendos” existentes no pavimento, deverá ser feita uma correcção das depressões mais profundas e aplicada uma camada de desgaste na totalidade da faixa de rodagem, ou seja, numa extensão aproximada de 3528 m e largura aproximada de 6,65m, incluindo sobrelarguras e serventias, de modo a repor as condições iniciais de circulação; a sinalização horizontal (eixo e guias) deverá ser feita em toda a extensão deste troço, repondo as condições iniciais, assim como deverá ser feita a limpeza e reperfilamento das bermas e valetas; o sinal vertical STOP deverá ser devidamente localizado; o aqueduto existente na intersecção do caminho de acesso ao reservatório de água com a E.M. 505 (perto da escola de Fonte Arcada) deverá ser limpo, permitindo a passagem de água em perfeitas condições; as meias canas do regadio junto ao Bairro de São Martinho em Fonte Arcada deverão ser substituídas, numa extensão de 16,00m, devendo o mesmo funcionar em perfeitas condições;
iii. Custos: €134.000.

45) Na zona da E.M. 505 (Cruz. Ferreirim/Igreja de Ferreirim),
i. Danos: incorrecta abertura e reposição de valas na zona da faixa de rodagem;
ii. Reparação: para corrigir as deformações e os “remendos” existentes no pavimento, deverá ser feita uma correcção das depressões mais profundas e aplicada uma camada de desgaste na totalidade da faixa de rodagem, ou seja, numa extensão aproximada de 260,0m e largura aproximada de 6,5m, incluindo sobrelarguras e serventias, de modo a repor as condições iniciais de circulação; a sinalização horizontal (eixo e guias) deverá ser feita em toda a extensão deste troço, repondo as condições iniciais;
iii. Custos: €9.400.

46) Na zona da E.M 506 (Rotunda / Escola de Vila da Ponte)
i. Danos: assentamento do pavimento decorrente de deficiente aterro da vala; deficiências nas bermas e valetas; destruição de placa identificadora de localidade;
ii. Reparação: será necessário corrigir as depressões mais acentuadas, aplicado uma camada de desgaste com as características do existente numa extensão de 2.380 m, e largura média 6.30 m, de modo para repor as condições de circulação, execução de toda a sinalização horizontal de acordo com o existente antes do início das obras; deve ainda ser substituída a placa de limite de localidade e da placa de identificação, uma vez que com a reparação é impossível repor o seu estado inicial; deve ser feita também a limpeza das bermas e reperfilamento das mesmas;
iii. Custos: €85.000.

47) Na zona da E.M. 506 (Rua Direita/Entroncamento com variante da Vila da Ponte)
iv. Danos: deficiente execução de abertura e reposição de valas na zona da faixa de rodagem de que resultaram irregularidades e deformações no pavimento;
v. Reparação: para corrigir as deformações e os “remendos” existentes no pavimento, deverá ser feita uma correcção das depressões mais profundas e aplicada uma camada de desgaste na totalidade da faixa de rodagem, ou seja, numa extensão aproximada de 835,0m e largura aproximada de 5,5m, de modo a repor as condições iniciais de circulação;
vi. Custos: 25.500,00€.
48) A A. causou, assim, danos nas vias em apreciação no valor de €274.900.

7. Salvo o devido respeito, o douto Acórdão a quo ignorou completamente, na valoração da prova, os dois documentos cuja junção foi promovida aos autos na sessão de julgamento de 3 de Fevereiro de 2014 (cfr. a página 3 da respectiva acta), aquando do depoimento da testemunha BJFC: - 1º Documento: um fax assinado pela própria testemunha, datado de Setembro 2007, onde a mesma em nome da Autora, e enquanto seu trabalhador, pede ao Município autorização para fazer reparações nos pavimentos na freguesia de fonte Arcada, Ferreirim e Vila da Ponte, ou seja, toda a extensão em apreciação nos autos; - 2º Documento: uma informação técnica, assinada por FJA, também testemunha nos autos, datada de 21 Setembro 2007, e onde se dá conta de não terem sido efectuadas as reparações cuja autorização tinha sido solicitada.

8. Estes dois documentos são fundamentais para confirmar os pressupostos de facto do acto administrativo impugnado. Sobre eles, não consta do douto Acórdão a quo uma única palavra, um único juízo de valoração. Os mesmos foram completamente ignorados, salvo o devido respeito, e não podiam sê-lo. Só por si, comprovam a certeza do acto impugnado relativamente aos respectivos pressupostos de facto.

Acresce que, para sustentar a decisão da matéria de facto em sentido contrário ao que se expôs supra, ou seja, para dar como provados os pontos 40 a 58 do probatório, tal como constam do douto Acórdão a quo, foi considerado, sobretudo, o depoimento da já referida testemunha BJFC. Acontece, porém, que a mesma é, como se disse, trabalhador subordinado da A., e, portanto, manifestamente interessado na procedência da acção.

9. Aquando da inquirição da testemunha BJFC requereu o Réu fosse promovida a junção de um documento que a mesma trazia consigo e ao qual fez várias e demoradas referências, para assim poder exercer sobre o mesmo o adequado contraditório. Sucede que tal documento constitui um acerco fotográfico aleatório, supostamente elaborado pela referida testemunha, sem que possam considerar-se certificados as os locais ou datas de recolhas.

10. O que decorre do seu teor, e dos comentários que nele figuram, é, de uma forma truncada e não holística, a tentativa de, utilizando parcelas da área geográfica em apreciação dos autos, criar a sensação de que o acto impugnado falece nos seus pressupostos de facto, o que não pode proceder.

11. O douto Tribunal a quo afirma, ainda, ter valorizado o depoimento da testemunha CMVM, arrolada pela A., e o parecer técnico que consta dos autos, a fls. 1121 a 1154. Salvo o devido respeito, o douto Tribunal a quo não considerou em termos adequados, na valoração da prova, esse parecer técnico, que é muito elucidativo relativamente ao estado em que a A. deixou as vias municipais em causa.

12. Logo na página 2, primeiro parágrafo, é aí dito que a execução da obra foi feita sem estarem acauteladas “medidas para obviar aos previsíveis efeitos das operações de abertura e fecho de Valas sobre os diversos tipos de pavimento da Rede Viária Municipal que iriam ser alvo das intervenções em causa – noutros termos, estando o Dono da obra legalmente desobrigado de negociar condições com a autarquia, não acautelou devidamente os legítimos interesses da “CMS”, entidade gestora das Vias afectadas pela instalação da chamada “Adutora””.

13. Ou seja, o documento em causa deixa bem expresso que a A. executou uma obra violando expressamente as leges artis, pois era evidente que, implicando as mesmas a abertura e fechos de valas, não estavam acauteladas medidas adequadas para evitar os danos que acabaram por se produzir.

14. Relativamente aos vários pontos do Relatório de 30/10/2006 (zona da E.M. 505 (Cruz. Vilar/ Pedreira de Fonte Arcada)), o documento, salvo melhor opinião, em causa confirma a má execução dos trabalhos e danos constantes daquele documento e a necessidade de se proceder à “reabilitação exequível do pavimento”.

15. Mais refere, inúmeras vezes, que o pavimento, antes dos trabalhos na vala, poderia ser considerado “em estado funcionalmente aceitável”.

16. Por exemplo, na página 9, no segundo parágrafo, o documento confirma: “há alguma pertinência em “exigir” uma intervenção no pavimento, a jusante das obras que se desenvolveram sob a égide da “ATMAD””....

17. Por outro lado, o douto Tribunal a quo deveria ter considerado, sobretudo, o depoimento de FJA, CRS e VPM. Aliás, quanto a estes dois últimos, o douto Tribunal a quo, não só não o fez, como não explicou a razão de ser de tal afastamento, refugiando-se em expressões mais ou menos genéricas, como “o depoimento (...) foi devidamente ponderado com os demais depoimentos e documentação existente nos autos (...) ”.

18. Quanto à testemunha FJA, convém ter presente que a isenção do seu depoimento é superlativada pela circunstância de nenhum vínculo ter já com a Entidade Demandado, pois trabalha no estrangeiro, como disse ao Tribunal. Depôs, assim, de forma isenta, desinteressa e descomprometida. Salvo o devido respeito, o douto Tribunal a quo não poderia ignorar o seu depoimento, como fez.

19. Assim, são os seguintes, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida:
a) - Os dois documentos já identificado supra, cuja junção foi promovida aos autos na sessão de julgamento de 03 de Fevereiro de 2014, aquando do depoimento da testemunha BJFC;
b) O parecer técnico que consta dos autos, a fls. 1121 a 1154;
c) Todo o depoimento da testemunha FJA, gravado desde o registo 04:17:00 ao registo até 05:20:00, na gravação da sessão de 03/02/2014;
d) Todo o depoimento da testemunha CRS, gravado desde o registo 00:12:20 ao registo 00:55:16, na gravação da sessão de 24/02/2014;
e) Todo o depoimento da testemunha VPM, gravado desde o registo 00:55:20 ao registo 01:22:07, na gravação da sessão de 24/02/2014.

20. Não faz, pois, qualquer sentido, salvo o devido respeito, considerar que o acto impugnado padece de erro nos pressupostos de facto, da boa fé e do contraditório, integrantes do princípio constitucional da proporcionalidade e da justiça e abuso de direito.

21. O que resulta dos autos a propósito das condições em que foi praticado o acto impugnado é suficiente para demonstrar, s.m.o, que o mesmo não ofendeu nenhum direito da A. e não foi praticado em abuso de direito, sendo antes um acto legal e destinado a prosseguir os interesses públicos já aqui identificados.

22. A Entidade Demandada, nos termos expostos, limitou-se a cumprir o dever de exercer o poder legal de fixar à A. o pagamento de uma indemnização pelos danos por ela causados nos pertences das vias municipais, exercendo as suas legais competências, com o fito de prosseguir as atribuições respectivas.

O Recorrido contra-alegou não tendo apresentado conclusões.


O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA não se pronunciou nos autos.


As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:


— se, ocorre erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito por errada subsunção da factualidade aprovada ao direito aplicável.


Cumpre decidir.

2– FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – DE FACTO

No Acórdão sob recurso ficou assente por remissão, e permanece não impugnado, o seguinte quadro factual:

1) A sociedade “ÁGUAS DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO, S.A.”, doravante designada por ATMAD, detém o direito exclusivo à exploração e gestão do sistema multimunicipal de água e saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, mediante contrato de concessão, nos termos previstos no Decreto-lei nº 270-A/2001, de 06 de Outubro, incluindo, entre outras, a área geográfica de Sernancelhe (doc. nº 1 junto com a petição inicial).
2) A A. dedica-se à construção civil e obras públicas. (doc. nº 3 junto com a petição inicial).
3) A A. concorreu à execução da obra lançada a concurso público pela ATMAD, por anúncio publicado no Diário da República nº 215, de 17 de Setembro de 2003, designada por EMPREITADA DE EXECUÇÃO DAS CONDUTAS ADUTORAS DESIGNADAS POR RAMAL DE SERNANCELHE E RAMAL DE TABUAÇO, DO SUBSISTEMA DO VILAR (doc. nº 4 junto com a petição inicial).
4) Como desse mesmo aviso se alcança “os trabalhos mais significativos da empreitada correspondem aos códigos 45112100-6 (Escavação de valas), 45253000-5 (Obras em betão) e 4523210-8 (Construção de condutas para águas), do Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV), publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º S 169, de 3 de Setembro de 1996.” – (citado doc. nº 4)
5) Por deliberação do Conselho de Administração da ATMAD, de 4 de Março de 2004, foi aquela empreitada adjudicada à A. (doc. nº 5).
6) Em 21 de Abril de 2004, foi celebrado o contrato de empreitada entre a ATMAD e a A., para execução dos trabalhos da empreitada referida supra (doc. nº 6).
7) Além das demais cláusulas que desse título contratual constam, ficou acordado na quinta que: «Na execução dos trabalhos que constituem esta empreitada e em todos os actos que a ela digam respeito, a adjudicatária obriga-se a cumprir o disposto no respectivo Caderno de Encargos, que fica fazendo parte integrante deste contrato», e
Na décima, que «Na execução da Empreitada e em tudo o mais não previsto no presente contrato ou nos documentos que o integram, aplicar-se-á o disposto no Decreto-lei n.º 59/99, de 2 de Março e demais legislação aplicável» (citado doc. nº 6).
8) Em 15 de Dezembro de 2005 foi feito o Auto de Vistoria n.º 2, com vista à recepção provisória, na presença do Engº CP em representação do dono de obra, do Engº BJFC em representação da A. e do Engº CR em representação da entidade fiscalizadora Proman, tendo-se apurado que, e no concernente ao Ramal de Sernancelhe, faltava “…efectuar a desinfecção das condutas que será iniciada no prazo de uma semana depois da comunicação feita para o efeito ao adjudicatário pelo Dono de Obra”, e efectuar as seguintes reparações:
“ – Falta pintar os pavimentos (sinalização horizontal) em todos os locais onde passou a conduta.
- Falta executar o comissionamento do equipamento instalado na caixa da válvula motorizada de Ferreirim.
Cruzamento de Escurquela:
Limpar os restos de tapete
Repor dois sinais de trânsito
Regularizar restos de tout-venant nos taludes
Zona de calçada junto aos ciganos:
Limpar caixa de saneamento
Rematar com finos (betuminosos) junto às meias canas. Imediatamente a seguir à segunda travessia.
Limpar boca de aqueduto ao P 10.
Fonte Arcada:
Selar junta de pavimento ao P 21 (na descida, antes de chegar ao acesso ao reservatório de F.Arcada)
Limpar grelha de águas pluviais. Acesso ao reservatório de Fonte Arcada.
Retirar pedras ao P 42
Averiguar se existiam ou não manilhas ao P 44 (Edidrene)
Adega:
Reparar muro em pedra da vinha da adega. Calçá-lo com pedras e rematar com argamassa para garantir a estabilidade.
Tapete (aproximadamente 2 m2) ao P 72
Rebaixamento de meias canas e selagem da junta com betuminoso ao P 72 e ao P 73
Garantir/reforçar estabilidade de talude ao P 87.” – doc. nº 7.
9) Em 17 de Fevereiro de 2006 foi feito o Auto de Vistoria n.º 3, com vista à recepção provisória, na presença do Engº CP em representação do dono de obra, do Engº BJFC em representação da A. e do Engº CR em representação da entidade fiscalizadora Proman, tendo-se apurado que, e no concernente ao Ramal de Sernancelhe, faltava “…efectuar a desinfecção das condutas que será iniciada no prazo de uma semana depois da comunicação feita para o efeito ao adjudicatário pelo Dono de Obra”, e efectuar as seguintes reparações:
“- Falta executar o comissionamento do equipamento instalado na caixa da válvula motorizada de Ferreirim.
- Pintura dos pavimentos (sinalização horizontal) em todos os locais onde passou a vala da conduta.
- Tampa da caixa de visita partida junto à escola primária em Fonte Arcada.
- Aqueduto entupido e danificado junto aos Ciganos em Fonte Arcada.
- Caixa domiciliária de esgoto sem tampa, junto ao acesso ao reservatório (ROS) em Fonte Arcada.” (doc. nº 8).
10) Em 22 de Junho de 2006, foi feita nova vistoria à obra para o efeito da sua recepção provisória da qual foi lavrado Auto, na presença do Engº CP em representação do dono de obra, do Engº BJFC em representação da A. e do Engº CR em representação da entidade fiscalizadora Proman, tendo-se considerado que a obra estava em condições de ser recebida, com excepção, no concernente ao Ramal de Sernancelhe, das seguintes faltas:
“d)- Pintura dos pavimentos (sinalização horizontal) em todos os locais onde passou a vala da conduta;
e)- Desinfecção das condutas antes da entrada em funcionamento;
f)- Comissionamento do equipamento instalado na caixa da válvula motorizada de Ferreirim.” – doc. nº 9.
10) Em 4 de Agosto de 2006, a R. remeteu uma carta à ATMAD, reclamando, na sequência do Inquérito Administrativo, prejuízos no valor de € 324.920,00 e solicitando a reparação ou o ressarcimento dos prejuízos invocados (doc. nº 10).
11) Em 17 de Agosto seguinte, a ATMAD notificou a A. para contestar a reclamação recebida da R., nos termos do nº 2 do artigo 225º do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas (RJEOP) – (citado doc. nº 10).
12) A A. deduziu oposição à reclamação, em 07 de Setembro de 2006 - doc. n.º 11).
13) Em 12 de Outubro de 2006, a A. é novamente notificada pelo dono de obra, para, querendo, contestar a reclamação da R., nos termos do nº 2 do artigo 225.º do citado normativo legal (doc. n.º 12).
14) A A., em 07 de Novembro de 2006, apresentou a sua contestação (doc. n.º 13).
15) A Ré notificou a Autora em 2 de Novembro de 2006 através do ofício com a referência F2.6.1/5648, registado com aviso de recepção, para, no âmbito do exercício do direito de audiência prévia previsto no art. 100.º e ss. do CPA, dizer por escrito o que lhe oferecesse sobre a proposta e relatório que iriam ser objecto de deliberação (doc. n.º 14 e fls. 48 e ss do pa).
17) A A. no uso do seu direito remeteu à Ré exposição para efeitos de audiência, através do ofício datado de 16 de Novembro de 2006 (doc. n.º 15 e fls. 111 e ss do pa).
18) Em 06/12/2006 a Ré notificou novamente a A., através do ofício com a referência F2.6.1/5333, para efeitos dos artigos 100.º e ss do CPA, dizer por escrito o que lhe oferecesse sobre a alteração parcial à proposta e relatório previamente enviados (doc. n.º 16 e fls. 61 e ss do pa).
19) A A., em 18/12/2006, respondeu (doc. n.º 17 e fls. 131 e ss do pa).
20) A R., em 9 de Março de 2007, remeteu à A. a deliberação, ora impugnada, aprovada em minuta na reunião ordinária realizada no dia 9 de Março de 2007, notificando-a, nos termos da referida deliberação de que devia pagar no prazo de 30 dias, a contar da notificação a indemnização no montante de 320.620,00€ ou requerer o mesmo pagamento em prestações mensais, sob pena de imediata execução coerciva (doc. nº 18).
21) Em 14 de Março seguinte, a A. remeteu à R. a carta com o seguinte teor:

Assunto: Empreitada de “Execução da Adutora designada por Ramal de Sernancelhe e de Tabuaço do Sub-Sistema do Vilar” - Ofício v/refª: F2.6.1/1219, de 09.03.2007

Exmº. Senhor;
CONSTRUÇÕES GABRIEL A.S.COUTO,S.A., notificada da deliberação da Câmara Municipal de Sernancelhe, vem expor e requerer a V.Exa. o seguinte:
A requerente foi notificada a 12 do corrente mês, da deliberação de 9 de Março de 2007 e de que na mesma se havia fixado o prazo de 30 dias, a contar da notificação, para vir pagar o valor da indemnização que na mesma se refere ou para requerer o mesmo pagamento em prestações mensais, sob pena de imediata execução coerciva.
Ora, como se verifica pela notificação, a deliberação em causa integra um relatório anexo, que a requerente não pode conhecer, uma vez que não acompanhava essa notificação.
Por outro lado, a mesma deliberação reporta para a Informação 772/DTOU/06, de 21.12.2006 e que faz parte integrante da mesma e que se diz que se junta, e cujo teor a requerente também desconhece, na medida em que não acompanhou a notificação referida.
Assim, a requerente deve ser notificada do teor dos aludidos relatório e informação, porque dela fazem parte, conforme se verifica pela mesma deliberação, só devendo começar-se a contar o prazo de 30 dias quando a notificação se considerar efectivamente efectuada, o que não sucede pelas alegadas omissões.
Termos em que requer a V.Exa. que ordene seja cumprida a notificação com o respeito pelo princípio da sua integralidade. “ (doc. n.º 19).
22) Em 19 de Março de 2007, a A. recepcionou um ofício da R., pela qual esta deu a conhecer àquela os relatórios que integravam a aludida deliberação referida no precedente artigo 27.º e lhe fixou o prazo de 30 dias para o pagamento, sob pena de execução coerciva, a contar da recepção desse ofício (doc. n.º 20).
23) Em 04/12/2006, por telecópia, a A. requereu à Entidade Demandada autorização para efectuar reparações na E.M. 505, à saída de Ferreirim para Fonte Arcada, nos seguintes termos:
“ Exmos. Senhores:
Vimos por este meio informar que na próxima segunda-feira dia 5 de Dezembro de 2006 pretendemos iniciar a reparação de pavimentos na Freguesia de Ferreirim, concelho de Sernancelhe, com a duração prevista de 2 dias. A localização destas reparações é na E.M. 505, à saída de Ferreirim para Fontarcada, conforme planta que anexo.
Os trabalhos consistem na fresagem e posterior reposição de pavimento betuminoso de desgaste na zona da vala executada pela nossa empresa para a Águas de Trás-os-Montes, numa extensão aproximada de 300ml, onde ocorrem abatimentos pontuais com cerca de 1cm.
A sinalização dos trabalhos respeitará as prescrições do Decreto Regulamentar nº 22-A/98 de 1 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DR 41/2002 de 20 de Agosto, e destina-se a prevenir os utentes da existência de obras e obstáculos na via pública, e ainda a transmitir as obrigações, restrições ou proibições especiais que temporariamente lhe são impostas, e que se tornam imperiosas à realização dos trabalhos, implementando-se o plano de sinalização temporário que anexamos.” (cfr. processo administrativo, fls. 128 e ss.).
23) Todos os municípios envolvidos neste sistema, inclusive o de Sernancelhe, deram a sua anuência à criação desse sistema, reconhecendo, como não poderia deixar de ser, o elevado interesse público do mesmo, sendo mesmo este município accionista da ATMAD.
24) Nos termos do artigo 3º do Estatuto da ATMAD, o objecto exclusivo desta sociedade consiste na exploração e gestão do referido sistema multimunicipal, cabendo-lhe, nomeadamente, a construção, extensão, reparação, renovação, manutenção e melhoria das obras e equipamentos necessários para o desenvolvimento da sua actividade.
25) O que também se depreende da Base n.º II do D.L. n.º 162/96 de 04/09, que é ainda mais específica no sentido de prever no seu n.º 2 alínea a), enquanto objecto da concessão: «A concepção e construção de todos os equipamentos necessários (…) incluindo a instalação de condutas (…) e a respectiva reparação e renovação de acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros sanitários exigíveis».
26) A concessionária, neste caso a ATMAD, encontra-se obrigada a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens e meios afectos à concessão, tomando as medidas necessárias para o bom desempenho do serviço público.
27) A construção das infra-estruturas necessárias compreende, além da concepção, o projecto, a aquisição dos terrenos e a constituição de servidões.
28) A concessionária tem o direito de utilizar o domínio público do Estado ou dos municípios utilizadores, neste caso mediante afectação, para efeitos de implantação e exploração das infra-estruturas da concessão – cfr. Base XVII do citado D.L. n.º162/96.
29) A responsabilidade pela concepção, projecto e construção das instalações e pela aquisição dos equipamentos necessários à exploração da concessão é da concessionária, no caso, da ATMAD – cfr. Base XX do citado normativo legal.
30) A responsabilidade civil extracontratual da concessionária deverá estar coberta por seguro – Base n.º XXVI do citado normativo legal.
31) A ATMAD, ao abrigo do disposto nos artigos 178º e seguintes do já citado D.L. n.º 59/99, institucionalizou a empresa PROMAN- Centro de Estudos e Projectos, S.A., como a entidade fiscalizadora da execução da empreitada, a quem incumbiu, além do mais, de vigiar e verificar o exacto cumprimento do projecto, do contrato e Caderno de Encargos e o modo como foram executados os trabalhos.
32) A A. executou os trabalhos descritos, por referência às faltas constantes do Auto de Recepção provisória, muito tempo antes da data da deliberação ora impugnada.
33) Em 27 de Setembro de 2006, a ATMAD respondeu à R., nos termos e para os efeitos do artigo 225.º, n.º 3 do RJEOP, como segue:
“3 – Havendo contestação, dela será dado conhecimento aos reclamante dos créditos contestados, avisando-os de que só serão retidas as quantias reclamadas caso, no prazo de 22 dias, seja proposta acção no tribunal competente para as exigir e ao serviço liquidatário seja enviada, nos 11 dias seguintes à propositura da acção, certidão comprovativa do facto.” (doc. 11 junto com a petição inicial)
34) Em 29 de Setembro seguinte, a R. informou a ATMAD que o prazo para reclamar ainda não expirou, pois só terminava a 20 de Setembro de 2006, atento a que os éditos datavam de 19.Agosto.2006. (doc. 11 junto com a petição inicial)
35) Porém, os éditos datam de 03 de Agosto de 2006. (doc. 11 junto com a petição inicial)
36) A R. foi notificada, em Novembro de 2006, pela ATMAD, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 225.º do RJEOP. (doc. 11 junto com a petição inicial)
37) Tais empreitadas eram de duas naturezas diferentes: uma a comummente chamada “adutora” é a que instala o abastecimento de água e a outra, comummente chamada de “emissária” é a que instala o saneamento ou águas residuais.
38) À A. competiu, tão-só e apenas, a execução da empreitada comummente chamada “adutora”.
39) As obras realizados pelo empreiteiro consistiram primordialmente na abertura de valas ao longo de várias estradas e caminhos municipais para colocação das tubagens e respectiva protecção de condutas de água e saneamento.
40) A A. não executou obras de saneamento – e estas é que impunham uma relevante movimentação de terras por as valas-tipo serem mais largas e fundas.
41) Não há qualquer tipo de descompressões no terreno e nas camadas granulares que servem de base e de estrutura da estrada imputável à A.
42) Eventuais descompressões ou deformações no terreno envolvente à vala “da adutora serão sempre da responsabilidade da R., por indexáveis à falta de qualidade dos seus pavimentos.
43) O relatório de 30.10.2006 que integra a deliberação ora em crise, fala em tubo corrugado, sendo certo que a A. não aplicou qualquer tubo corrugado, sendo este de aplicação normal em obras de saneamento.
44) Também não estava a A. obrigada a executar qualquer sobrelargura.
45) A “Monte & Monte” e “Monte Adriano”, efectuou o emissário da drenagem das águas residuais do concelho de Sernancelhe.
46) A A. teria que deixar a caixa de visita ao nível do piso existente.
47) O desnível de pavimentação de cerca de 2 a 3 centímetros decorre da obra de pavimentação que a R. adjudicou a empresa que não a A. e posteriormente à execução, por parte desta, da adutora.
48) Na E.M.505 (Cruz/Vilar – Pedreira de Fonte Arcada), nos locais onde aponta pretensos “remendos” e “depressões”, a A. não efectuou qualquer intervenção, correspondendo tais locais a zona de intervenção de uma outra empresa, a “Monte & Monte”.
49) Quem instalou a conduta do saneamento num dos lados foi outra empresa que não a A., a “Monte Adriano".
50) O acesso à serventia em manilhas envolvidas em betão não existia aquando da execução dos trabalhos da A.
51) As fotos 6 e 7 que integram o ponto 4 do relatório de 30.10.2006, não correspondem a locais de intervenção da A. e que as deformações a que alude a foto 5, estão há muito reparadas.
52) As fotografias 8 e 10, que integram o ponto 5 do mesmo relatório, também não correspondem a zonas de trabalho onde houve intervenção da A.
53) O pavimento onde se localiza a vala executada pela A. está em boas condições, o mesmo não se podendo dizer na oposta, onde não houve qualquer intervenção da A.
54) A A., aquando da conclusão da obra, procedeu à limpeza de todas valetas, bermas e aquedutos que se balizavam na sua zona de intervenção.
55) No ponto 10 do relatório anexo ao acto ora impugnado, a Ré invoca irregularidades e depressões no pavimento que não são imputáveis à A., sendo que ocorreu nessa zona uma intervenção levada a cabo por uma outra empresa, a sociedade “Monte Adriano” para colocação de uma conduta de saneamento, do lado oposto da estrada em que a A. executou trabalhos.
56) No local, verifica-se que do lado em que ocorreu a intervenção levada a cabo pela A., o pavimento se encontra em perfeitas condições, ao contrário do lado oposto, onde se verificam remendos e assentamentos.
57) O que se refere ao ponto 15. do mencionado relatório, não tem qualquer relação com a A., que, nunca colocou tubos corrugados.
58) A A., como a R. também não pode desconhecer, já efectuou toda a sinalização horizontal que lhe competia executar e procedeu à eliminação de todas as anomalias que o aludido auto de recepção provisória elencava.
59) No dia 14/07/2006 a Entidade Demandada recebeu uma exposição apresentada por uma munícipe, IJL, onde esta dava conta de um acidente ocorrido na estrada que liga Fonte Arcada a Freixinho causado pelo mau estado da via.
60) Dá conta nesse documento IJL que num curto espaço de tempo ocorreram três acidentes na mesma via, afirmando que essa estrada constitui “um perigo não só para veículos que nela transitam mas também para peões que com facilidade escorregam no areão” (cfr. doc. n.º 2)
61) Procurando uma solução consensual para o diferendo, o Município reclamou sucessivamente, junto da Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.A., descriminando os danos causados nas vias municipais aquando da execução pela A. das obras da empreitada (cfr. doc.s n.º 3, 4 e 5).

2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

O recorrente vem invocar, essencialmente, erro de julgamento quanto à matéria de facto.

No nosso ordenamento jurídico vigora, nesta matéria, o princípio da livre apreciação da prova, referindo o artigo 607º, n.º 5, do CPC (antigo artigo 655º), que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto;…”. A prova livre está excluída sempre que a lei conceda um determinado valor legal a um determinado meio de prova. O princípio da livre apreciação da aprova implica que na decisão sobre a matéria de facto devem ser especificados os fundamentos que foram decisivos à tomada de posição sobre a materialidade controvertida (artigo 607º - artigos 653º, n.º 2, e 712º do antigo CPC).

Neste sentido, refere Miguel Teixeira de Sousa, in, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 348, que: “ a fundamentação da apreciação da prova deve ser realizada separadamente por cada facto. A apreciação de cada meio de prova pressupõe conhecer o seu conteúdo (por exemplo, o depoimento da testemunha), determinar a sua relevância (que não é nenhuma quando, por exemplo, a testemunha afirmou desconhecer o facto) e proceder à sua valoração (por exemplo através da credibilidade da testemunha ou do relatório pericial). Se o facto for considerado provado, o tribunal começar por referir os meios de prova que formaram a sua convicção, indicar seguidamente aqueles que se mostrarem inconclusivos e terminar com referência àqueles que, apesar de conduzirem a uma distinta decisão, não foram suficientes para infirmar a sua convicção…”.

No que se refere à matéria de recurso sobre a matéria de facto, menciona o Ac. STA, de 19/10/2005, in Rec. 0394/05, que: “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. O art. 690.º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655.° do C.P.Civil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância do tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (É pacifico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. ANTONIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in “TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto de 2003-01-09, na Internet, in www.dgsi.pt, JTRP00035485 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001-03-27, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). Entendimento semelhante posto em causa no Tribunal Constitucional, por ofensa da garantia do duplo grau de jurisdição, foi considerado conforme à constituição (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e factores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2.ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1.° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13.10.2001, in Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)”.

Ver ainda mais recente Acórdão do STA proc. n.º 0990/12, de 25-09-2012 quando refere: I - Os poderes conferidos ao tribunal ad quem pelo artº 712º, nº1 do CPC devem ser articulados com o disposto no artº 655º, nº1 do CPC, segundo o qual «O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto». II - O que significa que o tribunal ad quem deve ser especialmente cuidadoso na reapreciação do julgamento da matéria de facto, só devendo proceder à alteração dessa matéria se a mesma padecer de erro notório ou manifesto.

Ver ainda Acórdão deste Tribunal, proc. n.º 01035.2BEVIS, de 06-12-2013, quando refere:

1. O Tribunal “ad quem” não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respectiva fundamentação.

2. O que se visa determinar é se a motivação expressa pelo Tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do (s) depoimento (s) testemunhal (ais) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos.

3. A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas, já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.

E ainda Proc. nº 00242/05.2BEMDL, de 22-02-2013, I. Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655.º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio.

II. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal «a quo», aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal «ad quem».

O recorrente vem ancorar a sua argumentação no depoimento testemunhal e em alguns documentos juntos aos autos. Verifica-se, no entanto, que o resultado a que chegou o Tribunal de 1ª Instância tem como base o conjunto da prova produzida, bem como a forma como a mesma decorreu nas várias sessões de julgamento.
De notar que o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância. A gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram percepcionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho.

Como defende Antunes Varela, no Manual de Processo Civil, 2ª edição, página 657:
“Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”.

Como já referimos, o respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável.

Feitas estas considerações vejamos os pontos de facto trazidos à colação pelo recorrente e sobre os quais considera que houve erro no julgamento de facto.

O recorrente vem sustentar que os pontos de facto que deveriam ser substituídos serão os constantes do probatório nos pontos 40 a 58 (ver conclusão 6).

Ou seja, o recorrente vem sustentar que se deveriam dar como provados os pontos 2, 4, 5, 6, 7, 10 da informação datada de 2006 (e que consta a fls. 406 dos autos -SITAF) e que suportou o acto impugnado.

Ouvida a prova testemunhal verifica-se que a mesma foi feita com base no relatório em causa. Na segunda sessão de julgamento, pelo Mandatário do recorrente foi referido que ficariam excluídos da responsabilidade da recorrida os pontos 1, 3, 8, 9,11, 13, 14, 15 e 16 (fls. 1156).

A questão essencial nos presentes autos prende-se com o facto de se saber se a recorrente tem ou não responsabilidade na degradação que apresentavam as Estradas Municipais n.ºs 505 e 506, no Município de Sernancelhe, após as obras realizadas nas mesmas.

As obras foram realizadas sobre a orientação da sociedade Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro SA, que detém o exclusivo relativo à exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Água e Saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro.

A Autora, ora recorrida, concorreu e executou, nas EM 505 e 506, para o que aos autos interessa, a empreitada de execução de condutas Adutoras, tendo procedido à instalação de abastecimento de água. A entidade recorrida veio sustentar, através do referido relatório de 2006 (que suportou o acto impugnado), que a execução das obras degradou o piso das referidas estradas. Veio, por essa razão, solicitar indemnização. É o que está em causa no presente processo.

No entanto com o decorrer das sessões de julgamento verificou-se que ocorreu uma outra empreitada nos referidos locais, levada a cabo por uma outra empresa (Monte Adriano), empreitada esta que teve a ver com a colocação do sistema de saneamento.

Foi por esta razão que o recorrente, logo na segunda sessão de julgamento, decidiu retirar da responsabilidade da Autora alguns pontos da informação de 2006.

Quanto aos restantes pontos, e que agora estão em causa, vem referido na matéria de facto dada como provada que: 48) Na E.M.505 (Cruz/Vilar – Pedreira de Fonte Arcada), nos locais onde aponta pretensos “remendos” e “depressões”, a A. não efectuou qualquer intervenção, correspondendo tais locais a zona de intervenção de uma outra empresa, a “Monte & Monte”.

Nos pontos seguintes da matéria de facto vem referenciado que quem procedeu à instalação da conduta de saneamento de um dos lados da estrada foi uma outra empresa, e que muitas das fotos juntas no relatório não correspondem a locais de intervenção da Autora.


Refere-se ainda que o pavimento onde se localiza a vala executada pela Autora está em bom estado (53 da matéria de facto provada) e são invocadas irregularidades que não são imputáveis à Autora (55).


A decisão recorrida para fundamentar esta decisão referiu:

O Tribunal firmou a sua convicção com base na análise de todos os documentos juntos aos autos, no confronto da posição das partes, bem como nos depoimentos prestados pelas testemunhas na audiência final, designadamente, das testemunhas BJFC, engenheiro civil, funcionário da autora, absolutamente clarividente e esclarecedor, com um depoimento claro e sem qualquer contradição, conhecedor do realidade, identificou os locais e os trabalhos efectuados pelas duas empreitadas distintas, a saber a empreitada de saneamento a decorrer na faixa oposta à obra da autora que era a adutora de água – abastecimento de água, não era director da obra, nem acompanhou a execução, mas participou nas vistorias. Elaborou o Relatório identificado como n.º 3, relativo à notificação da Câmara Municipal de Sernancelhe relativamente à empreitada “Execução da Adutora designada por Ramal de Sernancelhe e de Tabuaço do Sub-Sistema de Vilar, e referentes às reclamações da notificação de 16/03/2007, e junto em sede de audiência, ficando a fls. 1065 a 1077, rebatendo ponto por ponto o relatório de 30/10/2006, elaborado pelo Técnico de Construção Civil JPARM e o Engenheiro Civil FJA (notificação em 16/03/2007) e demonstrando claramente que aquele relatório não tinha qualquer rigor, confundindo as empreitadas, pois na sua maioria as falhas detectadas respeitavam ao lado contrário, e sendo que a estrada já tinha alguns problemas de estabilidade, antes das empreitadas, e que o projecto não cobria o que deveria cobrir.
O Município veio, considerando o teor do acto administrativo e os pressupostos de facto em que ele assenta e o depoimento prestado e que permitiu considerar que alguns destes pressupostos não estejam certificados, deixou consignado em acta que da lista dos trabalhos que constam no Relatório de 2006 e que sustenta o acto dessa lista de factos podem excluir-se da responsabilidade da Autora os pontos 1, 3, 8, 9, 11, 13,14, 15 e 16.

Ou seja, foi dada credibilidade ao depoimento da testemunha BJFC. Ouvido o depoimento desta testemunha e das restantes testemunhas que ainda iremos analisar de seguida, verifica-se que de facto, prestou um depoimento incisivo e esclarecedor, verificando-se que se encontrava por dentro de todas as questões em apreciação. Elaborou um documento que juntou e que se encontra a fls. 1065 e sgs dos autos e que pretende rebater ponto por ponto a informação elaborada pelo recorrente e que se encontra na base do acto impugnado. Aliás, este documento serviu de base para outros depoimentos.

O recorrente vem contestar a conclusão retirado pelo Tribunal a quo baseando a sua discordância nos depoimentos das testemunhas FJA, CRS e VPM.

Refere ainda dois documentos entregues na sessão de 3 de Fevereiro de 2014 e no parecer técnico de fls. 1121 a 1154 (conclusão 19).

No que se refere ao depoimento da testemunha FJA e que foi um dos autores do relatório de 2006, relatório este fundamentou o acto ora impugnado, refere-se na decisão recorrida:
Quanto ao depoimento do Engenheiro Civil FJA, que elaborou o Relatório de 30/10/2006, que apontava os danos causados pela intervenção da Autora em termos e custos da respectiva reparação, o mesmo não foi minimamente consistente, apresentando muitas dúvidas sobre os lados onde decorreu a empreitada de abastecimento de água, o que leva o tribunal a formar a convicção de que a grande maioria das falhas apontadas no relatório não respeita à Autora, como também não estão minimamente comprovados os custos.
Ou seja, não foi dada credibilidade suficiente forte a este depoimento para que os factos constantes do relatório fossem dados como provados. Na verdade ouvido na totalidade do seu depoimento verifica-se que muitas vezes a testemunha não sabia que partes das estradas tinham sido intervencionadas pelas duas empresas, tendo mesmo ficado a sensação de que o relatório só fazia referência à parte intervencionada pela recorrida, o que não corresponde à verdade. Quando questionado sobre questões mais concretas como, por exemplo, relativamente à foto 107 (fls. 1066v), não conseguiu explicar se o aqueduto seria do lado da intervenção do recorrida ou do outro.

No final da sua intervenção não conseguiu muito bem explicar que danos teriam sido provocados por uma empresa ou por outra. Ou seja, estamos perante um depoimento que não foi incisivamente valorizado pelo Tribunal a quo, não se verificando, nesta análise feita, que tenha havido qualquer erro de julgamento. O depoimento não era idóneo a colocar em crise o decidido.

Os depoimentos das duas outras testemunhas também foram ponderados como se refere na decisão recorrida quando se refere: O depoimento das testemunhas CMLP, CRS, VPM, JM, MLC, foi devidamente ponderado com os demais depoimentos e documentação existente nos autos, que afirmaram o estado dos pavimentos, e consideraram que deveria ter sido pavimentado em toda a largura, mas isso não fazia parte do projecto aprovado e desenvolvido pela ATMAD.
Ouvido o depoimento da testemunha CRS, referido pelo recorrente como essencial, verifica-se que o mesmo foi condicionado pelo facto de ser Vereador da Câmara Municipal (desde 2005). Antes era Chefe do Gabinete do Presidente da Câmara. As obras teriam começado no ano em que começou como Vereador. O depoimento foi muito geral, e verifica-se que o depoente não dominava as questões técnicas referentes à empreitada. Aliás, no seu final, perante a intervenção do colectivo foi muito titubeante. Admitiu que há zonas que foram reparadas e que houve zonas em que ocorreu intervenção de outra empresa, ainda que num espaço de menor dimensão. Refere que a outra empresa (Monte Adriano) teria solucionado os problemas existentes, recorrendo em alguns locais à pavimentação de toda a estrada. No entanto houve acordo com esta empresa, mesmo em termos financeiros. No caso dos autos, há muitos locais em que intervieram as duas empresas e, pelo menos estes locais não foram alvo de intervenção da outra empresa, quanto à pavimentação total da via. Referiu que as condutas abertas pelo saneamento serão mais profundas e que estas foram da competência do Monte Adriano.
Não se vê que o referido depoimento ponha em causa a matéria de facto dada como provada. Não se pode retirar deste depoimento que não tenha havido nos locais em causa a intervenção de um segundo empreiteiro e que as eventuais deficiências tenham sido resultado da intervenção do recorrido
A testemunha VPM, funcionário do Município recorrente, entrou para o Município quando as obras já estavam realizadas. Nunca viu as mesmas a serem executadas. Não mostrou ter conhecimento profundo da situação em causa nos autos.
Conclui-se assim que o depoimento testemunhal referido pelo recorrente não é idóneo a colocar em causa o decidido pelo Tribunal a quo.
O recorrente vem ainda para colocar em crise o decidido referindo que dos documentos juntos com a sessão de 3 de Fevereiro de 2014, e que se encontram a fls. 1117 -1118 e 119 e sgs, se retira que a recorrida teria solicitado, em 2007, autorização para a realização de alguns trabalhos, o que apenas tinha feito em cerca de 25m2. Estamos perante um Fax da Autora a informar a realização de algumas obras e de uma informação da Câmara a referir que as obras foram limitadas.
Ora, os documentos em causa não prova que obras estão em causa nem o porquê das mesmas. Ou seja, não se sabe bem de que obras se trata. Aliás, a testemunha BJFC, o autor do FAX, quando questionado sobre o referido veio sustentar que se tratariam de obras de garantia da obra, mas que não sabia quais eram. O próprio Fax menciona que foi emitido na sequência de reparações já agendadas anteriormente mas não diz sobre que troço ou troços da obra que estavam em causa. A testemunha, FJA, questionada sobre a mesma questão veio a referir que estava em causa apenas um parte das obras e não a sua totalidade. Ou seja, temos de concluir que os documentos em causa não são idóneos a abalar a decisão tomada pela decisão recorrida quanto à matéria de facto nem, aliás, se vê que relevância possam ter quanto à mesma, uma vez que não se sabe que troço, ou troços estão em causa.
O mesmo se diga quanto ao parecer técnico o de fls. 1121 e sgs, e também referido pelo recorrente.
Aliás neste documento refere-se a fls. 1123, quanto ao ponto 41, e que o recorrente pretendia ver alterado, que é perceptível (nas fotos 1 a 3) a existência de duas valas, uma maior cedência na vala da ordem de 1cm o que se deve, em princípio à inevitável desestabilização do volume subjacente ao talude de aterro e /ou precário muro de contenção solo, sendo ainda aperceptível uma certa ondulação longitudinal que não será resultado dos trabalhos das duas valas. Infere-se, face ao exposto que o pavimento já não estaria propiamente em bom estado…. Como corolário dos considerandos anteriores, julgamos que a assumpção de uma eventual “reabilitação exequível do pavimento”, ou simples execução da R-BB/RA” será uma questão a dirimir entre a “CMS” e o dono da obra “ATMAD”, no caso vertente com o motivo suplementar de existirem duas valas…”. Ora, como se vê não se pode concluir, do exposto, que resultado do parecer em causa seja de alterar o que quer que seja quanto à matéria de facto. Não vem referido, nem se faz prova, que as anomalias existentes na faixa de rodagem tenham sido provocadas, pelo menos exclusivamente, pela recorrida. O mesmo se passa quando aos outros pontos. Por exemplo, no que se refere ao ponto 6 e que corresponde ao ponto 44 que o recorrente pretende ver alterado, o troço mais longo, vem referido no relatório (fls. 1125) que o pavimento já não estaria em “bom estado” antes das aberturas das valas. As fotos indiciam ocorrência de fendas não relacionáveis com a vala…Ou seja, da análise do relatório em causa não vêm descritas situações concretas que possam concluir que tenha havido por parte do Tribunal a quo erro grosseiro na apreciação da matéria de facto, e que pudesse levar a qualquer alteração da mesma. Aliás a conclusão do relatório fls. 1130, ainda elaborado a pedido da Autora, tem conclusões claras sobre quem deveria incidir o pedido ora formulado, ou seja, o dono da obra.
Analisados os pontos de facto referidos pelo recorrente e as provas por ele indicadas verificamos que não ocorreu qualquer erro grosseiro na apreciação da prova e que fosse idóneo a que a mesma pudesse ser alterada pelo presente Tribunal. Assim sendo, não procedem as conclusões do recorrente, que apenas versavam sobre matéria de facto, devendo manter-se a decisão recorrida.

3. DECISÃO
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Notifique

Porto, 18 de Março de 2016
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luis Miguéis Garcia
Ass.: Esperança Mealha