Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00626/14.5BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/24/2015
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:CTT; ACIDENTE EM SERVIÇO;
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Sumário:Aos acidentes laborais dos trabalhadores dos CTT, que entraram em funções na empresa antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 87/92, de 19 de Maio, é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, por força do disposto no artigo 2º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo artigo 9º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:JMCS
Recorrido 1:Caixa Geral de Aposentações
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
JMCS vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 26 de Novembro de 2014, e que julgou improcedente a acção administrativa comum intentada contra a Caixa Geral de Aposentações e onde era solicitado que devia o Réu ser condenado a:
i) Reconhecer que o autor se encontra abrangido pelo âmbito subjectivo do DL nº 503/99 de 20/11 - regime aplicável ao acidente em serviço por ele sofrido ao serviço dos CTT em 24.09.2009;
ii) Mandar submeter o autor à sua Junta Médica com vista a ser confirmada e graduada a sua incapacidade parcial permanente (IPP), que o seu médico assistente fixou em 8%;
iii) Fixada esta, pagar as prestações que se mostrem devidas por aplicação do regime geral, nos termos do nº 1 do art.º 34º cujo montante, se haverá de liquidar em incidente próprio.

Em alegações o recorrente concluiu assim:
1. A questão principal a dirimir nos presentes autos é a de saber se o autor se encontra ou não abrangido no âmbito de aplicação subjectiva da norma art. 2º do D.L. nº 503/99, que veio estabelecer o regime jurídico dos acidentes em serviço.
2. Ora, tendo a alteração a tal norma sido introduzida pelo artigo 9º da Lei nº 59/2008 de 11 de Setembro, que instituiu o regime do contrato de trabalho em funções públicas, o certo é que não houve, até aos dias de hoje, revogação dos nºs 1 e 2 do art. 9º D.L. nº 87/92 de 14 de Maio, que manteve o regime previdenciário público dos trabalhadores dos CTT admitidos antes de 19.05.1992, como ocorre com o autor.
3. Conjugando estas duas normas legais, fácil é concluir que o autor, como os demais trabalhadores dos CTT, admitidos antes de 19.05.1992 tem direito a ver regulados eventuais acidentes que sofra ao serviço da ré, pelo D.L. nº 503/79 que sucedeu ao Decreto – lei nº 38 523 de 23 de Novembro de 1951.
4. E o certo é que tal sempre foi, pelo menos até há pouco mais de um ano, o entendimento da ré, mau grado a entrada em vigor da nova redacção do art. 2º do D.L. nº 503/99 ter ocorrido em 01.01.2009.
5. Este também continua a ser o entendimento perfilhado na generalidade dos tribunais do trabalho, conforme aresto citado no corpo destas alegações. Sem prescindir:
6. mas mesmo que assim se não entenda – o que se não admite - salvo o devido respeito, o tribunal não deveria ter julgado a acção improcedente , mas antes ter julgado o tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do litígio, uma vez que o tribunal administrativo só é competente se for aplicável o regime do D.L. nº 503/99. De contrário é o Tribunal do Trabalho.
7. Sendo que tal incompetência é absoluta, importando a absolvição da instância e não do pedido e de conhecimento oficioso, por força das disposições conjugadas dos art.s 96º, 97º e 99º do CPC. O que, subsidiariamente, se requer.
8. Em face do exposto, deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, com o que se fará, Venerandos Desembargadores, com o douto suprimento de Vªs Exªs.

O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões:
1.ª Atenta a data em que alegadamente se produziu o acidente de trabalho – 28 de Janeiro de 2011 –; a natureza da entidade empregadora (CTT, SA que é uma entidade pública empresarial) e o disposto no artigo 2.º, n.º 4, do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, na redacção do artigo 9.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, não é a CGA responsável pela reparação do mesmo.

2.º A sentença recorrida não ofendeu assim qualquer norma ou princípio legal, devendo manter-se.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer nos termos que aqui se dão por reproduzidos, pronunciou-se no sentido de ser dado provimento ao recurso.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

Se à situação do recorrente é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, relativo à matéria de acidentes em serviço.


2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente, e permanece não impugnado, o seguinte quadro factual:
1. O autor foi admitido para trabalhar por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização de (hoje) CTT- Correios de Portugal S.A., então CTT Empresa Pública (EP) mediante retribuição, em 27.12.1989, com a categoria profissional de Carteiro.
2. O autor, atenta a data de admissão na empresa CD, foi inscrito na Caixa Geral de Aposentações, ora Ré, de que ainda é subscritor.
3. No dia 24.09.2009, quando exercia o seu trabalho de carteiro no Centro de Distribuição Postal 3020 COIMBRA, sito em Ribeira de Eiras, deste concelho de Coimbra, sofreu um acidente.
4. O acidente consistiu em, ao abrir a porta de correr lateral de uma carrinha, esta ter saltado da calha, tendo ficado presa, o que lhe provocou entorse/contusão do punho direito.
5. Na sequência disso a empresa CTT veio a qualificar o acidente como sendo de serviço, com o nº 20090130, conforme Doc. 1 da P.I. que aqui se dá por reproduzido.
6. Em resultado do acidente, o autor veio a realizar diversos tratamentos e intervenção cirúrgica, tendo vindo a ter alta em 10.09.2013, com uma IPP, atribuída pelo seu médico assistente, de 8% conforme Boletim de Acompanhamento Médico junto como doc. 2 da PI, que aqui se dá por reproduzido.
7. Todos os acompanhamentos médicos, internamentos, intervenção cirúrgica, meios auxiliares de diagnóstico e medicamentos foram assegurados e suportados pela CTT, entidade patronal.
8. Comunicada a alta à entidade patronal, esta reencaminhou o processo para a Caixa Geral de Aposentações em 13/9/2913 dia (Doc. 3 da PI).
9. A Ré, porém, devolveu sem mais o processo, por entender que os trabalhadores dos CTT não estão abrangidos pelo Decreto-Lei nº 503/99 (Doc. 4 da PI).

2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

A questão principal a decidir no presente recurso é o de saber se ao recorrente é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.

A decisão recorrida vem sustentar que nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei n º 503/99, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo artigo 9º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, o regime dos acidente de serviço não é aplicável a trabalhadores que exerçam funções em entidades empresariais, como é o caso do recorrente.
Este vem insurgir-se contra tal entendimento porque, refere, não foi revogado até aos dias de hoje os n.ºs 1 e 2 do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio.


Vejamos então.

O estatuto de pessoal dos CTT, antes da transformação da empresa em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, através do Decreto-Lei 87/92, de 14 de Maio, sempre foi considerado como um estatuto de direito público privativo, resultante do disposto no Decreto-Lei n.º 49 368, de 10 de Novembro de 1969, e do Regulamento Geral do Pessoal dos CTT, aprovado pela Portaria n.º 706/71, mas mais expressamente de acordo com o Decreto-Lei vigente nesta data para as Empresas Públicas, que no seu artigo 30º (Estatuto do pessoal) refere: 1. O estatuto do pessoal das empresas públicas deve basear-se no regime do contrato individual de trabalho, salvo quanto ao pessoal das empresas que explorem serviços públicos, para o qual, de acordo com o 2 do artigo 3º, pode ser definido, em certos aspectos, um regime de direito administrativo baseado no Estatuto do Funcionalismo Público, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade de cada empresa (ver neste sentido ampla dissertação feita pelo Parecer n.º 31/04 do Conselho Consultivo da PGR, e que se encontra profusamente fundamentado, neste âmbito).

Quando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 49 368, de 10 de Novembro de 1969, os trabalhadores dos CTT, encontravam-se inscritos na Caixa Geral de Aposentações, referindo aquele diploma legal, no n.º 7 do seu preâmbulo, que: “Haverá, por outro lado, um novo regime de aposentações com plena salvaguarda dos direitos e expectativas do pessoal já subscritor da Caixa Geral de Aposentações. Aquele que for admitido posteriormente deverá seguir regime idêntico ao das caixas de previdência, às quais será comunicável a aposentação CTT”. Refere ainda o n.º 4 do artigo 27.º do mesmo diploma que: “4. O regime aplicável aos servidores que se aposentarem a partir de 1 de Janeiro de 1970 será fixado em regulamento próprio, passando as respectivas pensões a ser abonadas pelos CTT, directamente ou através do fundo que para o efeito for instituído no mesmo regulamento”. Ora, o regulamento previsto no presente artigo nunca foi aprovado, pelo que continuaram os trabalhadores dos CTT integrados na Caixa Geral de Aposentações, aplicando-se-lhes o mesmo regime que era aplicado aos restantes funcionários públicos.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio, a empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal foi transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a deter os seus trabalhadores o estatuto de direito privado correspondente ao regime do contrato individual de trabalho, conforme decorre do referido Decreto-Lei e do artigo 16º do Decreto-Lei n.º 556/99, de 17 de Dezembro, que aprovou o novo regime das empresas públicas.

No entanto, nos termos do artigo 9º do referido Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio, “ 1 - Os trabalhadores e pensionistas da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal mantêm perante os CTT, S. A., todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da entrada em vigor do presente diploma, ficando esta sociedade obrigada a assegurar a manutenção do fundo de pensões do pessoal daquela empresa pública.

2 - Os regimes jurídicos definidos na legislação aplicável ao pessoal da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal vigentes nesta data continuarão a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores referidos no número anterior”.

Ou seja, apesar de transitarem para o regime do contrato individual de trabalho, os trabalhadores dos CTT, SA, que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei em causa já se encontravam vinculados à mesma, mantêm todos os direitos e obrigações de que forem titulares, continuando a produzir os seus efeitos os regimes jurídicos então em vigor.

Ora, como verificámos, os trabalhadores dos CTT SA, até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 87/92, de 19 de Maio, estavam inscritos na Caixa Geral de Aposentações e detinham os mesmos direitos e obrigações que os restantes funcionários públicos, quanto ao regime previdencial, devendo, de acordo com o referido artigo 9º transcrito anteriormente, manter esse mesmo regime.

Nesta sequência, sustenta o recorrente que lhe deveria ser aplicado o disposto no Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, uma vez que era este o diploma aplicado a quem se encontrava inscrito na Caixa Geral de Aposentações e que sofresse um acidente laboral.

Esta questão foi, no entanto, alterada com a publicação da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que no seu artigo 9º veio a alterar os artigos 1º e 2º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, alterando as normas de incidência do referido diploma, referindo o seu artigo 2º que:

"1 - O disposto no presente decreto-lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração directa e indirecta do Estado.
2 - O disposto no presente decreto-lei é também aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços das administrações regionais e autárquicas e nos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes.
3 - O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável aos membros dos gabinetes de apoio quer dos membros do Governo quer dos titulares dos órgãos referidos no número anterior.
4 - Aos trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais ou noutras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, devendo as respectivas entidades empregadoras transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho nos termos previstos naquele Código.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de protecção social na eventualidade de doença profissional aos trabalhadores inscritos nas instituições de segurança social.
6 - As referências legais feitas a acidentes em serviço consideram-se feitas a acidentes de trabalho.
Para melhor compreender o que está em causa, vejamos o que referiam os artigos 1º e 2º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, antes da redacção dada pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro.

Artigo 1º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública.
Artigo 2º
Âmbito de aplicação
1 — O disposto no presente diploma é aplicável aos funcionários, agentes e outros trabalhadores que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações e exerçam funções na administração central, local e regional, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos e ainda nos serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República e da Assembleia da República.
2 — Ao pessoal dos serviços referidos no número anterior, vinculado por contrato individual de trabalho, com ou sem termo, e enquadrado no regime geral de segurança social, aplica-se o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais constante da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro.
3 — O pessoal contratado em regime de prestação de serviços fica sujeito ao disposto no artigo 3.o da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, devendo efectuar um seguro que garanta as prestações nela previstas.

Verifica-se da versão original, e relativa ao artigo 2º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, que o referido diploma era aplicável aos funcionários, agentes e outros trabalhadores ao serviço da Administração Pública e que fossem subscritores da Caixa Geral de Aposentações. Ao pessoal contratado e inscrito no regime geral de segurança social, era aplicado o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais constante da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
O elemento diferenciador deste sistema tinha como fundamento a inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
Estávamos perante um sistema dualista de resposta aos acidentes laborais, no que se refere aos trabalhadores na Administração Pública. Aos então funcionários públicos inscritos na Caixa Geral de Aposentações era aplicável o regime jurídico dos acidentes em serviço, mas a quem se encontrava inscrito no regime geral de segurança social, era aplicado o regime dos acidentes de trabalho, em sistema de paridade com o sector privado.
Com a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, veio a ser aprovado um novo regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, passando a relação jurídica de emprego pública a constituir-se por nomeação e por contrato de trabalho em funções públicas, sendo esta aliás o regime geral. O regime de Contrato em Funções Públicas veio a ser aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, diploma este que veio a alterar os artigos 1º e 2º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, adaptando-o às novas disposições legais.
Entretanto o sistema previdencial dos trabalhadores da Administração Pública tinha também sofrido grandes alterações, tendo deixado de haver inscrições na Caixa Geral de Aposentações, a partir de Janeiro de 2006, por força do disposto no artigo 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, quando refere:
2. O pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social.
Do exposto concluímos que decorreram profundas alterações nos regimes de segurança social e de vinculação no âmbito da Administração Pública e que vieram a ter repercussões na legislação conexa.
Deixou de haver inscrições na Caixa Geral de Aposentações e os trabalhadores da Administração Pública passaram a exercer funções em regime de nomeação e de contrato de trabalho em funções públicas.
O sistema dualista, Caixa Geral de Aposentações/acidentes em serviço versus regime geral da segurança social/acidentes de trabalho para os acidentes conexos com a actividade laboral, e no âmbito dos trabalhadores da Administração Pública, deixou assim de ter sentido uma vez que deixou de haver inscrições para CGA.
Nesta sequência, através da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, foram alteradas as regras relativamente ao regime aplicável quando aos acidentes em serviço, deixando o n.º 2, do artigo 2º, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, de fazer referência à Caixa Geral de Aposentações, mencionando agora que o disposto no referido Decreto-Lei é aplicável a todos os trabalhadores que exerçam funções públicas nas modalidades de nomeação e ou contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração directa e indirecta do Estado.
Ou seja, a todos os trabalhadores da Administração Pública, quer tenham uma relação jurídica de emprego pública de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, independentemente de estarem, ou não, inscritos na Caixa Geral de Aposentações, é-lhes aplicado o disposto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro. Deixou assim o diploma de se aplicar exclusivamente aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações.
Veio, na mesma alteração, referir o artigo 4º do artigo 2º do Decreto-Lei ora em análise, que os trabalhadores que exercem funções em entidades públicas empresariais ou noutras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores, é-lhes aplicável o regime dos acidentes de trabalho previstos no Código de Trabalho.
Ao Autor, que é trabalhador numa empresa, os CTT, será assim aplicável, no caso de um acidente laboral, o disposto para o regime dos acidentes de trabalho previstos no Código de Trabalho, e não dos acidentes em serviço, uma vez que trabalha numa empresa e não se encontra abrangido pelos n.ºs 1 a 3 do referido artigo 2º.

Vem, no entanto, o recorrente sustentar que, como não foi revogado o artigo 9º do Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio, uma vez que ingressou na empresa antes da entrada em vigor deste Decreto-Lei, deve continuar-se a aplicar à sua situação o regime então aplicável, ou seja, o poder beneficiar da sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações e consequentemente beneficiar do disposto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.

Ora, em primeiro lugar, é de referir que, como já concluímos, deixou de haver uma correlação directa entre os inscritos na Caixa Geral de Aposentações e a aplicação à sua situação concreta do disposto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro. Ou seja, não é pelo facto de o recorrente continuar inscrito na CGA que poderá beneficiar do regime dos acidentes em serviço.

Através da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, como já referimos, veio a ser regulamentada de forma diferente a aplicação do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro. Ou seja, as normas de incidência da aplicação do referido normativo foram alteradas, e esta questão é aplicada directamente ao recorrente.

Estamos perante uma questão de aplicação das leis no tempo.

Nos termos do nº 2 do artigo 12º do CC, segunda parte: quando a lei dispuser “directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor”.

Ora é precisamente este o caso dos autos. A lei nova veio a regular o conteúdo de determinadas relações jurídicas abstraindo-se dos factos que lhe deram origem, pelo que será de aplicar às situações já vigentes.

Como refere João Baptista Machado, in Introdução Ao Direito E Ao Discurso Legitimador, 19.ª Reimpressão, Almedina, Fevereiro de 2011, pág 233:

desenvolvendo o princípio da não retroactividade nos termos da teoria do facto passado, o artigo 12º n.º 2 distingue dois tipos de leis ou de normas: aquelas que dispõem sobre os requisitos de validade (substancial ou formal) de quaisquer factos ou sobre os efeitos de quaisquer factos (1ª parte) e aquelas que dispõem sobre o conteúdo de certas situações jurídicas e o modelam sem olhar aos factos que a tais situações deram origem (2ª parte). As primeiras só se aplicam a factos novos, ao passo que as segundas se aplicam a relações jurídicas constituídas antes da lei nova mas subsistentes ou em curso à data do seu início de vigência”. Sintetizando, refere este Ilustre Mestre, que ao conteúdo as situações jurídicas que subsistam à data dado inicio de vigência da lei nova aplica-se imediatamente esta lei (pág. 234)… Especificando, continua, os diferentes “ estatutos”…poderemos reter os seguintes critérios: os regimes jurídicos gerais das pessoas e dos bens (“estatuto pessoal” e ”estatuto real”- incluindo certos princípios fundamentais de direito económico e social) estariam sujeitos á aplicação imediata da lei nova…”

Assim sendo, estando nós perante uma regulação diferente do acesso a quem deve ser aplicado o regime dos acidentes em serviço, será esta regulação a aplicar às situações vigentes. Aliás, como já vimos, não podia ser de maneira diferente, uma vez que o acesso a este regime deixou de estar “indexado” aos trabalhadores inscritos na CGA.

Tem assim de se concluir que, neste aspecto, tem de se manter a decisão recorrida.

Questão que vem levantar o recorrente, mantendo-se a decisão recorrida, é o facto de se ter absolvido a entidade demandada do pedido, quando, segundo refere, deveria ser absolvida a entidade demandada da instância, declarando-se o Tribunal Administrativo incompetente em razão da matéria para a apreciação do pedido, uma vez que se for aplicável à situação dos autos o regime dos acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, então o competente para apreciar a presente acção seriam os Tribunais de Trabalho.

Não concordamos com tal conclusão.

A questão da competência dos tribunais afere-se em função dos termos em que a acção é proposta.

O Autor, na presente acção, vem demandador a Caixa Geral de Aposentações solicitando que seja reconhecido que se encontra abrangido pelo âmbito subjectivo do DL nº 503/99 de 20/11 - regime aplicável ao acidente em serviço por ele sofrido ao serviço dos CTT em 24.09.2009.
Nesta sequência solícita ainda que seja submetido a Junta Médica com vista a ser confirmada e graduada a sua incapacidade parcial permanente (IPP), e que seja a CGA condenada a apagar pagar as prestações que se mostrem devidas por aplicação do regime geral.
Ou seja, como pedido principal vem o Autor solicitar que seja reconhecido que lhe seja aplicado o disposto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro. Os outros pedidos vêm na sequência deste. Ora, para apreciar este pedido, ou seja, para referir se é aplicável ao recorrente o disposto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, sendo a outra parte na relação material controvertida a CGA, são competentes os Tribunais Administrativos, como aliás decorre da presente decisão. E é este o pedido principal na presente acção.
Aliás, o pedido e a causa de pedir, bem como a legitimidade passiva na eventual acção a demandar no Tribunal de Trabalho têm de assentar em pressupostos diferentes, uma vez que não estará em causa a aplicação do regime jurídico dos acidentes em serviço.
Assim sendo, bem andou a decisão recorrida ao absolver a entidade demandada do pedido, que assim se confirma na totalidade.

3. DECISÃO

Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Notifique.

Porto, 24 de Abril de 2015
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luis Miguéis Garcia
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco