Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00170/06.4BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/03/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:AMPLIAÇÃO MATÉRIA FACTO
ART. 712.º, N.º 4 CPC
Sumário:1. Tendo, na contestação sido alegada factualidade que constitui matéria de excepção (cfr. art. 487.º, n.º 2 do CPCivil), deveria o Sr. Juiz na 1.ª instância, por força do disposto no n.º 1 do art. 511.º do CPCivil, tê-la também levado à base instrutória de molde a que, apresentada a prova pertinente, em julgamento, exercitando o princípio do contraditório, os Réus pudessem demonstrar os factos que alegam.
2. Perante a evidência de déficit instrutório, não pode o tribunal de recurso alterar a matéria dada como provada, devendo os autos baixar à 1.ª instância para a pertinente ampliação, nos termos do disposto na 2.ª parte do n.º 4 do art. 712.º do CPCivil, ex vi art. 140.º do CPTA - ampliação da matéria de facto.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:04/29/2011
Recorrente:A. ...
Recorrido 1:Ministério ....
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I
RELATÓRIO

1. A. … e mulher T. …, identif. nos autos, vieram interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF de Mirandela, datada de 25 de Março de 2009, que julgando procedente, por não provada, a acção administrativa comum, sob forma ordinária, deduzida pelo MINISTÉRIO P., os condenou a, no prazo de 40 dias, reporem a situação existente antes do emanilhamento e da construção do muro, devendo proceder à retirada das manilhas, à destruição do muro e à reposição do leito do ribeiro no seu curso normal e, caso não o façam dentro do prazo estipulado, fixou a cada um uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso, em montante que corresponderá a 5% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor no momento.
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Os recorrentes nas suas alegações, formularam, a final, as seguintes conclusões:
1 - Impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, por um lado, por esta não se encontrar em conformidade com a prova produzida nestes autos e, por outro, por se afigurar de relevante importância o depoimento prestado pela testemunha indicada pelos Réus F. …, Presidente da Junta de Freguesia à data em que ocorreu o emanilhamento efectuado pelos recorrentes na “Ribeira do F.”.
2 - Pelo que, pelas razões supra apresentadas, cumprido que está o disposto no artºs 690º-A do C.P.Civil, deve proceder-se à alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos e pelos fundamentos que constam do item V destas alegações.
3 - Delimitando-se a acção pela factualidade alegada pelas partes, ao considerar-se provado que “Em data não apurada do ano 2000, os RR emanilharam o curso da Ribeira do F. com a qual o seu terreno confronta numa extensão de 20 metros, com manilhas de um metro de diâmetro, e, depois, sobre as manilhas, construíram um muro de blocos com 20 metros de comprimento e 80 cm de altura” estamos perante uma nulidade que, determina a resposta negativa a tal matéria.
4 - Não sendo provada a factualidade referida na conclusão antecedente, é forçoso que a presente acção seja julgada totalmente improcedente.
5 - Ainda assim, a decisão recorrida viola ainda o princípio da igualdade e, por conseguinte, o disposto no artº 13º da CRP, uma vez que, sanciona os recorrentes que, se encontram em situação semelhante à da Junta de Freguesia de C., como de outros particulares que, ao longo da “Ribeira da P. “ e “ Ribeira do F.”, executaram iguais obras de emanilhamento.
6 - Parece não se suscitarem quaisquer dúvidas que, quer pela prova testemunhal supra reproduzida, quer pelo apelo à experiência comum que, o emanilhamento do “Ribeira”, visou proteger o interesse público e nomeadamente a saúde pública. Desta forma evitou-se que os prédios contíguos à “Ribeira” sejam inundados, bem como, sejam afectados pelo lixo e reprodução de animais prejudicais á saúde pública.
7 - Pelo exposto, a sentença recorrida faz errada interpretação e aplicação das normas em que se fundamenta, até porque, a desigualdade e desconformidade da sua aplicação, determina evidente injustiça".
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Notificadas as alegações, apresentadas pelos recorrentes, supra referidas, veio o recorrido Ministério P. apresentar contra alegações, mas sem que apresentasse quaisquer conclusões, finalizando-as com o pedido de manutenção da sentença recorrida.
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Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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2. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II
FUNDAMENTAÇÃO

1 . MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida:
1 . Os RR. são proprietários de um prédio rústico, sito no Lugar de F., Recta da P., no limite de F., inscrito na matriz predial rústica da freguesia de C. sob o n.° 2156 — confirmado na contestação.
2 . Em data não apurada do ano de 2000, os RR. emanilharam o curso da Ribeira do F. com a qual o seu terreno confronta numa extensão de 20 metros, com manilhas de um metro de diâmetro, e, depois, sobre as manilhas, construíram um muro de blocos com 20 metros de comprimento e 80 cm de altura.
3 . Os RR. executaram as referidas obras sem que estivessem munidos do imprescindível título de utilização, licença ou contrato de concessão;
4 . Tal obra alterou as características físicas do solo, destruiu a paisagem natural e tem um negativo impacto ambiental na medida que não permite o acesso à linha de água antes existente.

2 . MATÉRIA de DIREITO

Analisados os autos, verificamos que os recorrentes discordam da sentença recorrida por dois motivos essenciais, a saber:
- num primeiro momento, por um lado, da matéria de facto fixada, pretendendo ver alterada a matéria constante dos pontos 2 e 4 da factualidade dada como provada, pois que, segundo eles, não corresponde à prova testemunhal produzida e, por outro, querendo que se dê como provada matéria que alegaram na contestação e que, na sua óptica, importará decisão diversa, mais especificamente no sentido da improcedência da acção;
- num segundo momento, discordam da aplicação do direito, fazendo apelo ao princípio da igualdade, tentando justificar a conduta que lhes é imputada e caracterizada pela ilegalidade adveniente do facto de não disporem de qualquer título de licença ou concessão, na medida em que outras pessoas agiram do mesmo modo, incluindo a própria Junta de Freguesia.
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Vejamos!
Na pi, o Ministério P. alegou que, os RR., ora recorrentes "Em data não apurada, entre final de Agosto do ano de 2002, emanilharam o curso da Ribeira da P., com que o seu terreno confronta, na extensão de 20 metros, com manilhas de um metro de diâmetro, e, depois, sobre as manilhas, construíram um muro de blocos com 20 metros de comprimento e 80 cm de altura ...." - art.º 2.º - e que "Fizeram-no sem que estivessem munidos do imprescindível título de utilização, nomeadamente, licença para o efeito ou contrato de concessão. ..." - art.º 3 -- e que "... Tal obra, alterando as características físicas do solo e artificializando-o, afecta insustentavelmente o meio ambiente, degrada o ecossistema e a estabilidade ecológica, destrói a paisagem natural e o equilíbrio biológico, impede a preservação da natureza e não permite a sua fruição e tem negativo impacte ambienta, afectando sobretudo o componente ambiental natural água e componente ambiental humano paisagem, além do mais" - art.º 6.º da pi.
Ora foram estes e só estes os artigos levados à base instrutória (efectivada por remissão para a pi - fls. 58 dos autos) - sendo que os factos assentes foram apenas o art.º 1.º da pi que corresponde ao ponto 1 dos factos dados como provados e supra enunciados (Os RR. são proprietários de um prédio rústico, sito no Lugar de F., Recta da P., no limite de F., inscrito na matriz predial rústica da freguesia de C. sob o n.° 2156), embora se tenha deixado esquecido nessa factualidade o art.º 10 da pi, que, embora dado como assente no saneador - cfr. fls. 58 dos autos - não foi levado à sentença, mas que afinal não tem qualquer importância (pois que dele consta que "Nenhum serviço da Administração Pública, até agora, desencadeou qualquer iniciativa no sentido de fazer repor a situação no estado anterior ao emanilhamento. Nem manifestaram vontade de sair dessa inércia").
Por sua vez, os RR./recorrentes logo na contestação, depois de admitirem terem emanilhado um curso de água existente junto à sua habitação - art.º 4.º - logo contra argumentaram no sentido de que "tal curso de água, naquele local, não corresponde à denominada "Ribeira da P." - art.º 5.º - e continuam "Isto porque aquela ribeira localiza-se a cerca de um quilómetro a montante da propriedade dos Réus" - art.º 6.º - e que "... o aludido curso de água existente junto à propriedade dos Réus, apresenta-se seco ou, dispõe de água apenas no Inverno e, quando se verificam chuvas intensas" - art.º 7 .º - mais referindo que "... os trabalhos realizados pelos Réus tiveram a coordenação, o acompanhamento e a comparticipação da Junta de Freguesia local, por se revelar, necessária e uma obra de interesse público" - art.º 8.º - e que "Tais trabalhos visaram impedir o desenvolvimento de mato, bem assim, proteger a saúde pública dos habitantes das respectivas margens" - art.º 9.º - e ainda, depois de impugnarem as fotos que constituem os documentos 2 e 3 juntos com a pi, que "... com toda a certeza não corresponderem ao emanilhamento efectuado pelos Réus" - art.º 23.º - até porque "... os trabalhos realizados pelos Réus só beneficiaram a estabilidade ecológica, o meio ambiente humano e paisagístico" - parte final do art.º 20.º.
Ora, atentos estes factos, verificamos que o que os recorrentes querem, além de discordarem - como dissemos - da resposta dada aos artigos 2.º e 6.º da pi, é que determinados factos alegados na sua contestação sejam dados como assentes.
Porém, sem razão, pois não pode este Tribunal agora, mesmo ouvindo o depoimento das diversas testemunhas arroladas e inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento, dar resposta a tais questões.
Mas porque a matéria em causa constitui antes matéria de excepção (cfr. art.º 487.º, n.º 2 do CPCivil), deveria o Sr. Juiz do TAF de Mirandela, por força do disposto no n.º 1 do art.º 511.º do CPCivil, tê-la também levado à base instrutória de molde a que, apresentada a prova pertinente, em julgamento, exercitando o princípio do contraditório, os Réus pudessem demonstrar os factos que alegam.
Deste modo, perante esta evidência de déficit instrutório dos autos, fica prejudicado o conhecimento da restante matéria alegada pelos recorrentes, devendo os autos baixar à 1.ª instância para os termos acima referidos, nos termos do disposto na 2.ª parte do n.º 4 do art.º 712.º do CPCivil, ex vi art.º 140.º do CPTA - ampliação da matéria de facto.
III
DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em:
- conceder provimento ao recurso;
- revogar a sentença recorrida; e,
- ordenar a baixa dos autos ao TAF de Mirandela para aí prosseguirem nos termos e com a finalidade supra referida.
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Sem custas.
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Notifique-se.
DN.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).
Porto, 03 de Fevereiro de 2012
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. João Beato Oliveira Sousa
Ass. Ana Paula Portela