Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00167/19.4BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/05/2021 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Ricardo de Oliveira e Sousa |
| Descritores: | REFORMA QUANTO A CUSTAS |
| Sumário: | I – Apesar de esgotado o poder jurisdicional do Tribunal com a prolação da sentença, concede-se a possibilidade de reformar a sentença quanto a custas. [cfr. arts. 613º nº1 e 2 e 616º, nº1 do C.P.C..* * Sumário elaborado pelo relator] |
| Recorrente: | Sindicato (...) |
| Recorrido 1: | Municipio (...) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Outros despachos |
| Decisão: | Orner rectificação do despacho |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | n/a |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Por Acórdão de 08.10.2021 foi negado provimento ao recurso jurisdicional interposto nos autos e, em consequência, condenado o Recorrente no pagamento das custas. Notificado deste aresto, o Recorrente vem requerer a reforma do mesmo na parte referente à condenação em custas com o argumento de que beneficia de isenção de custas, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais [doravante RCP]. Ora, escrutinado o mencionado Regulamento do R., e considerando que a que a situação do R.A. se enquadra dentro do referido quadro de isenção, é cristalino que o R. goza da isenção concedida no artigo 4.º, n.º 1, alínea h) do R.C.P.. Por conseguinte, não obstante sair vencido da presente causa, nada deve a título de custas processuais em virtude da sobredita isenção. Desta feita, atento o disposto no art.º 613º, n.º 2 do e 616º, nº.1, ambos do C.P.C), deferimos a requerida reforma do Acórdão proferido Acórdão de 08.10.2021, na parte referente a custas, passando da mesma a constar “(…) Custas pelo Recorrente, sem prejuízo da isenção de que o mesmo beneficia (…)”. Notifique-se e retifique-se no local próprio. * * Porto, 05 de novembro de 2021, Ricardo de Oliveira e Sousa João Beato Luís Migueis Garcia |