Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00231/26.3BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/18/2026
Tribunal:TAF de Braga
Relator:CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA;
ESTRANGEIRO;
ABANDONO VOLUNTÁRIO; INDEFERIMENTO LIMINAR;
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Processo n.º 231/26.3BEBRG.CN1
Acordam, em conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte

Relatório:
«AA», de nacionalidade brasileira, portadora do passaporte... ...82, emitido pela República Federativa do Brasil, residente na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., veio propor “Ação Administrativa Especial” com pedido de suspensão da eficácia do despacho de “de notificação de abandono voluntário n.º MI:...05, ... N.º ...16 emitido pela AIMA, I.P. (ou GNR/PSP) em 13/11/2025” contra a Agência para a Integração Migrações e Asilo, com sede na Avenida ..., ..., ... ..., formulando, a final, o seguinte pedido:
«Pelo exposto, requer a V. Exa.:
a) A anulação do ato administrativo de afastamento voluntário;
b) O reconhecimento do direito de permanecer no território nacional».
Alega que a “notificação” é ilegal, porquanto não se encontra em situação ilegal no país, uma vez que tem uma manifestação de interesse que se encontra pendente de decisão. A “notificação” viola ainda o seu direito à vida familiar. Além disso, foi notificado sem que lhe fosse assegurado o exercício do seu direito de audiência prévia. Requer a suspensão imediata da ordem de saída, sob pena de periculm in mora.
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Foi proferido despacho: “Nos presentes autos, o Requerente apresenta “Ação Administrativa Especial” com pedido de suspensão da eficácia de ato. Formula, a final, pedido de anulação do “ato administrativo de afastamento voluntário”, requerendo, ainda a suspensão imediata dos efeitos “da ordem de saída”, sob pena de periculum in mora.
Nos termos do artigo 4.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, é permitida a cumulação de pedidos quando a causa de pedir seja a mesma e única [artigo 4.º, n.º 1, alínea a) do Código do Processo nos Tribunais Administrativos] e que não obsta à cumulação de pedidos a circunstância de aos pedidos cumulados corresponder a uma das formas de ação administrativa urgente, adotando-se nesse caso a forma da ação administrativa urgente, com as adaptações que se revelem necessárias (cfr. artigo 4 .º, n.º 3 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos). Estes normativos, contudo, têm como pressuposto que os pedidos cumulados revistam a mesma natureza, isto é, que sejam tendentes a uma decisão que regule definitivamente o litígio (natureza principal) ou a uma decisão meramente provisória destinada a assegurar a utilidade da
sentença que virá a ser proferida no processo principal (natureza cautelar).
Acresce que o artigo 113.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos é perfeitamente claro ao estabelecer que o processo cautelar depende da causa que tem por objeto a decisão sobre o mérito, podendo ser intentado como preliminar ou como incidente do processo respetivo (n.º 1), é um processo urgente e tem tramitação autónoma em relação ao processo principal, sendo apensado a este (n.º 2).
Daí que é manifesto que não podem ser cumulados no âmbito do mesmo processo um pedido que reveste natureza cautelar com um pedido a ser formulado no processo principal, ocorrendo, pois, uma ilegal cumulação de pedidos.
Notificada naqueles termos, a Requerente veio dizer que pretendia requerer uma providência cautelar de suspensão da eficácia de ato administrativo (ato proferido pela Requerida de afastamento voluntário).”
Por decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, foi decidido rejeitar liminarmente o requerimento inicial do presente processo cautelar.
Não se conformando com tal decisão veio a Requerente/Recorrente interpor recurso para
este TCAN, deduzindo as suas Alegações, com as seguintes conclusões:
«1) O requerimento inicial apresentado pela recorrente preencheu todos os requisitos previstos nos artigos 112 a 134 do CPTA.
2) A recorrente referiu que a decisão proferida pela administração era anulável pois violou a lei, tendo em vista que pode se ordenar o afastamento voluntário do país de um cidadão estrangeiro que se encontra a viver em Portugal de forma regular (estando assim preenchido os requisitos do fumus boni iuris).
3) A recorrente ainda referiu que a decisão administrativa em causa irá causar um enorme prejuízo ser for executada pela administração, pois no caso da recorrente ser obrigada a abandonar o território nacional, a decisão que será tomada no processo principal não terá qualquer valor prático, pois a decisão administrativa já produziu todos os seus efeitos (estando assim preenchido o requisito do periculum in mora).
4) Além disso, a recorrente ainda apresentou um requerimento em que se pronunciou sobre todo o
conteúdo do douto despacho de aperfeiçoamento proferido pelo Tribunal a quo.
5) No caso do Tribunal quo tivesse entendido que deveria ter sido suprida alguma deficiência, nomeadamente por falta melhor esclarecimento do fumus boni iuris e periculum in mora deveria ter notificado a recorrente para o efeito nos termos do artigo 115 do CPTA.
6) Se o Tribunal a quo não o fez é porque entendia que o requerimento inicial não padecia dos
referidos vícios.
7) Não pode vir agora no âmbito da decisão recorrida o Tribunal a quo referir que não foram
devidamente concretizados os requisitos da providência cautelar aqui proposta pela recorrente.
8) Trata-se assim de uma decisão surpresa.
9) A douta decisão recorrida violou o artigo 115 do CPTA, o artigo 26 da Constituição da República Portuguesa e o artigo 8 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
10) A douta decisão deve assim ser revogada, substituída por outra que aprecie tudo o que ficou
atrás referido.
Nestes termos deve o presente recurso ser admitido, julgado procedente, seguindo os demais termos legais.»
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Atendendo a que a petição foi indeferida liminarmente e a requerente interpôs recurso, foi também citada a entidade requerida para os termos do recurso (n.º 7 do art.º 641.º do CPC e art.º 144.º do CPTA), tendo apresentado oposição, mas não apresentou contra-alegações.
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Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, o Digno Magistrado
do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de improcedência do recurso.
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Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
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Delimitação do objeto de recurso:

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA e dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, nºs. 4 e 5, e 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Importa aferir se a sentença padece dos invocados erros de julgamento.
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Cumpre apreciar e decidir:
Ora, da decisão recorrida consta o seguinte:” No caso dos autos, a presente ação cautelar deverá ser objeto de rejeição liminar com fundamento no artigo 116.º n.º 2 als. d) do CPTA, por manifesta falta de fundamento da pretensão formulada.
Senão vejamos.
A tutela cautelar encontra-se prevista nos artigos 112º a 134º do CPTA estabelecendo o n.º 1 daquele primeiro preceito legal que «Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo», exemplificando o n.º 2, que tipo de providências podem ser solicitadas, podendo as mesmas ter uma natureza antecipatória, ou conservatória.
O artigo 113.º, n.º 1 do CPTA, dispõe, por sua vez, que «O processo cautelar depende da causa que tem por objeto a decisão sobre o mérito, podendo ser intentado como preliminar ou como incidente do processo respetivo», ou seja, o principal traço característico da tutela cautelar é o da sua instrumentalidade, face a uma ação principal, motivo pelo qual o artigo 114.º, n.º 3, al. e), daquele Código, impõe que o Requerente da tutela cautelar indique, no seu requerimento cautelar, a ação de que o processo depende, ou irá depender, devendo ainda indicar-se o pedido que nela foi, ou será, formulado.
Além da característica da instrumentalidade, as providências cautelares ainda revestem as características da provisoriedade e da sumariedade. A provisoriedade de uma providência cautelar significa que o Tribunal não pode adotar, como providência cautelar uma regulação que dê resposta à questão de fundo sobre a qual versa o litígio, inutilizando, assim, o processo em que é, ou venha a ser, objeto de decisão. Já a sumariedade, significa que o Tribunal não pode, no âmbito da ação cautelar, tecer juízos definitivos, mas apenas juízos perfunctórios, ou sumários sobre os factos a apreciar
O artigo 120.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, diz-nos quais são os critérios de decisão dos processos cautelares, aí constando que:
«1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências».
Assim, para que uma providência cautelar seja decretada é necessário que estejam reunidos os seguintes
pressuposto: i) o periculum ir mora; e ii) fumus boni iuris (artigo 120.º, 1.º do CPTA).
Além disso, impõe-se, ainda, que seja efetuada a ponderação de interesses, a que se refere o n.º 2 do artigo
120.º.
No caso em apreço, a Requerente não alegou factos que permitam ao Tribunal concluir pela verificação do fumus boni iuris ou do periculum in mora.
Com efeito, quanto ao fumus boni iuris, limita-se a invocar que «a notificação é ilegal porque o Requerente não se encontra em situação irregular (havendo manifestação de interesse pendente)»; que «o afastamento viola o artigo 8.º da CEDH»; e que «o ato foi emitido sem audição prévia, violando o princípio do contraditório». Trata-se, porém, de alegações meramente genéricas, desacompanhadas da necessária concretização factual mínima que permita aferir da probabilidade de procedência da pretensão principal.
Idêntica insuficiência se verifica relativamente ao periculum in mora, reduzido à afirmação conclusiva de que
«se requer a suspensão imediata da ordem de saída, sob pena de periculum in mora (dano irreparável se for forçado a sair)». Tal enunciação, por manifestamente vaga e não densificada em factos, não habilita o Tribunal a proceder à verificação deste requisito essencial.
Assim, é patente a inexistência dos pressupostos de decretamento da providência cautelar requerida, razão pela qual se impõe a rejeição liminar do requerimento inicial, como adiante se determinará.”
inicial.***
O presente recurso vem interposto da decisão que rejeitou liminarmente o requerimento
A avaliação liminar do requerimento inicial configura um momento inicial da instância cautelar, que tem o objetivo de escrutinar a presença de todas as condições processuais de que depende o prosseguimento da tramitação da providência, por forma a ser prolatada a decisão de mérito.
Na decisão de rejeição liminar, o que o Tribunal a quo determina é que o requerimento inicial
da providência cautelar não reúne as condições previstas no art.º 116.º, n.º 2 do CPTA.
Sendo que, o artigo 116º do CPTA, sob a epígrafe “Despacho liminar”, estatui o seguinte:
“(…)
2 - Constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento:
a) A falta de qualquer dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 114.º que não seja suprida
na sequência de notificação para o efeito;
b) A manifesta ilegitimidade do requerente;
c) A manifesta ilegitimidade da entidade requerida;
d) A manifesta falta de fundamento da pretensão formulada;
e) A manifesta desnecessidade da tutela cautelar;
f) A manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal.
(…)”
Conforme explicam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4ª edição, pág. 949, a propósito da possibilidade de rejeição liminar do requerimento inicial: “Como é evidente, a existência de despacho liminar, ao permitir a eliminação ab initio de processos que não reúnam condições mínimas de viabilidade, favorece, em teoria, a economia processual. A imposição de uma intervenção liminar necessária do juiz em todos os processos conduz, porém, a incomportáveis congestionamentos do fluxo processual. Faz, por isso, sentido que, em domínios circunscritos, possa haver despacho liminar, mas que a sua existência não seja estendida à generalidade dos processos. E, a haver despacho liminar, justifica-se que seja em processos como os cautelares, que são processos urgentes, na medida em que, uma vez recebido o requerimento, este deve ser apresentado ao juiz sem mais delongas e que, por outro lado, ao juiz, no despacho liminar, não só cumpre evitar o inútil prosseguimento de processos inexoravelmente condenados ao insucesso, como também promover, desde logo, através da emissão de um despacho de aperfeiçoamento, o suprimento das eventuais deficiências de que a instância possa padecer, quando esse suprimento possa ser feito através da correção do requerimento inicial.
O despacho liminar só deve ser de indeferimento quando o tribunal considere que é evidente ou manifesto que a pretensão deduzida é infundada ou que existem exceções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso que impedem a emissão de uma pronúncia de mérito sobre a pretensão do requerente ou se verifique uma total ausência do pedido ou da causa de pedir em termos de o requerimento não poder ser objeto de convite ao aperfeiçoamento (…)”
E como ensina Antunes Varela, in RLJ, 126º, pág. 10475, o indeferimento liminar “constitui um julgamento prévio ou preliminar, através do qual a lei procura proteger o requerido de demanda absolutamente injustificada, limitando o exercício do direito de ação aos casos em que exista um mínimo de viabilidade aparente da pretensão”.
Conforme se sumariou nomeadamente nos Acs. do TCA Sul de 20.11.2014, proc. n.º
11555/14, 16.1.2020, proc. n.º 1575/19.6 BELSB, e 7.7.2021, proc. n.º 1893/20.0 BELSB-A-A, a
“rejeição liminar do requerimento cautelar deve ser utilizada com cautela e reservada para aquelas situações em que seja manifesta a existência de fundamento para tal, pois que a regra é a do prosseguimento dos autos, com a citação da entidade requerida, a apresentação por esta da sua defesa, a instrução do processo e a prolação de decisão, tanto mais que o despacho de rejeição é proferido sem audição da parte”
Assim, a rejeição liminar no requerimento inicial deve ser usada com parcimónia, só devendo ocorrer quando não existe qualquer probabilidade de a pretensão poder vir a proceder (por a mesma ser infundada ou pela existência de exceções dilatórias insupríveis), isto é, só quando é evidente, patente, palmar e segura a desnecessidade de tutela cautelar é que pode ser rejeitado o requerimento inicial, pelo que na dúvida não se pode proceder a tal rejeição -Cfr. Acórdão do TCAS de 20/10/2022.
Sendo o despacho de rejeição proferido sem audição da parte, não se pode dizer que é uma decisão surpresa.
É certo que, na estruturação de um processo, o tribunal deve prevenir e, na medida do possível, obviar a que os pleiteantes sejam surpreendidos com decisões para as quais as suas exposições, factuais e jurídicas, não foram tomadas em consideração.
Porém, numa situação dum despacho liminar de indeferimento, proferido no âmbito de um processo urgente, em que o Tribunal a quo conhece nos termos previstos nas alíneas b) a f) no nº 2 do artigo 116º do CPTA, não pode considerar-se que este revista a natureza de uma decisão surpresa.
A decisão recorrida alicerçou a sua decisão no artigo 116.º, n.º 2, al. d) do CPTA, isto é, constituiu fundamento de rejeição liminar do requerimento a manifesta falta de fundamento da pretensão formulada.
A requerente, em termos de factualidade no requerimento para a presente providência
cautelar, alegou o seguinte:
1) A Requerente reside em Portugal desde ../../2024.
2) A Requerente tem manifestação de interesse (ou AR) válida/pendente, processo nº.
3) O Requerente possui laços familiares (cônjuge/filhos em escola) e laborais em Portugal (Artigo 138º, nº 3), conforme junta cópia dos passaportes dos filhos «BB», de oito anos de idade, «CC» de 10 anos de
idade, «DD» de 4 anos de idade e «EE» de 7 anos de idade.
Em matéria de direito, alega o seguinte:
4) Erro de Pressupostos:
A notificação é ilegal pois o Requerente não se encontra em situação ilegal (se houver manifestação
de interesse pendente).
5) Violação do Direito à Vida Familiar: O afastamento viola o artigo 8º da CEDH (Convenção
Europeia dos Direitos Humanos).
6) Falta de Audiência Prévia: O ato foi emitido sem que o Requerente fosse ouvido, violando o
princípio do contraditório.
I. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA (Providência Cautelar) Requer-se a suspensão
imediata da ordem de saída, sob pena de periculum in mora (dano irreparável se for forçado a sair)».
Efetivamente, notificada para «esclarecer qual efetivamente o meio processual que pretende utilizar, tendo em conta as formas processuais previstas no Código do Processo nos Tribunais Administrativos (urgentes e não urgentes - cfr. artigos 35.º e seguintes do Código do Processo nos Tribunais Administrativos), uma vez que não é possível cumular numa ação administrativa (que é um processo não urgente) um pedido de suspensão da eficácia de ato, que tem natureza cautelar»
Em requerimento apresentado veio a requerente dizer o seguinte:
«1) A Autora vem dizer que pretende propor um procedimento cautelar com pedido de suspensão do ato administrativo proferido pela Ré de afastamento voluntário do território nacional,
2) Caso contrário a execução do ato administrativo em causa pode causar enormes prejuízos na
esfera jurídica da Autora.
3) O pedido da Autora vem assim legitimado nos termos do artigo 36, no 1, f) e 128 do CPTA.
4) A Autora vem assim requerer o prosseguimento dos presentes autos,
5) O que se requer para os devidos e legais fins».
Ora, como se pode aferir a requerente não especifica os fundamentos do seu pedido, limitando-se a afirmações genéricas e conclusivas.
Na verdade, no âmbito da admissão liminar do requerimento cautelar não é exigido ao juiz da causa que formule qualquer juízo sobre o conteúdo do pedido formulado, ou sobre a suficiência da prova oferecida para a sua fundamentação, mas apenas que verifique a sua regularidade formal,
ou seja, que verifique que o mesmo requerimento contém os elementos essenciais para que sobre
ele possa recair uma decisão de mérito.
É certo, como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, que o suprimento da irregularidade, ou a correção do vício ou da falha do requerimento cautelar «pode, inclusivamente, dizer respeito à formulação do pedido ou à alegação dos factos que servem de causa de pedir», mas, como reconhecem os mesmos autores, comentando o Acórdão do TCA de 19 de janeiro de 2012, proferido no Processo n.º 8318/11, da conjugação da alínea g) do número 3 e do número 5 do artigo 114.º do CPTA não se retira que «seja admissível o convite ao aperfeiçoamento para suprir uma causa de pedir inexistente ou para alterar ou ampliar a causa de pedir invocada, designadamente quando falte no requerimento a indicação dos factos respeitantes ao periculum in mora» - cfr. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª ed., 2021, pp. 985-987.
Os referidos autores estabelecem uma relação entre o regime estabelecido no artigo 114.º e o estabelecido no artigo 87.º do CPTA, relativo ao despacho pré-saneador, que faz, de forma mais clara, a distinção entre as irregularidades, que correspondem à «falta de requisitos legais da petição inicial ou da contestação, ou à falta de um documento que devia ser junto», e as deficiências, que correspondem a «insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada» - cf. ob. cit., pp 701-702.
Assim, e para os autores citados, é necessário «distinguir entre o convite às partes para corrigir o articulado irregular, isto é, o articulado que não obedece aos requisitos formais, como são os previstos nas alíneas a) a f) e h) e i) do n.º 3 do presente artigo 114.º, que deve entender-se como um poder vinculado, e o convite para corrigir um articulado deficiente, isto é, o articulado que contém imprecisões ou insuficiências na exposição ou na concretização da matéria de facto que constitui a causa de pedir, a que se refere a alínea g) do mesmo n.º 3, que corresponde a um poder não vinculado ou a uma mera faculdade» - cfr. ob. cit., p. 987.
Do exposto resulta evidente que o TAF de Braga, não estava obrigado a convidar a Requerente a aperfeiçoar o seu requerimento inicial, com fundamento na insuficiente concretização da matéria de facto alegada para preencher os requisitos de que depende a concessão da tutela cautelar requerida, não constituindo, por isso, a omissão daquele convite uma nulidade processual passível de invalidar a decisão final da causa.
Aliás, e conforme este Supremo Tribunal Administrativo tem afirmado reiteradamente, impende sobre o Requerente «o ónus geral de alegação da matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida, nomeadamente, o relativo
ao periculum in mora, cabe ao requerente [cfr. arts. 342.º do CC, 114.º, n.º 3, al. g), 118.º e 120.º do CPTA, 365.º, n.º 1, do CPC/2013], bem como o ónus do oferecimento de prova sumária de tais requisitos», não cabendo, pois, ao Tribunal, o dever de promover o suprimento da sua falta - cfr. Ac. do TCAS de 17/12/2019, proferido no âmbito do proc. n.º 620/18.7BEBJA.
O facto de a lei conferir ao juiz a faculdade de convidar o requerente a corrigir eventuais insuficiências na concretização da matéria de facto alegada, se entender que essa correção é útil à decisão da causa, não significa que o juiz se deva substituir à parte no cumprimento dos seus ónus processuais, tanto mais que um eventual convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial apenas serviria para a aclaração da causa de pedir concretamente invocada, e não para a sua alteração ou ampliação.
Também no Ac. do TCAS de 13/04/2023, proferido no âmbito do proc. 2875/22.3BELSB, se entendeu, a respeito do n.º 5 do art.º 114.º do CPTA que, “como assinalam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “o convite para corrigir o articulado deficiente, isto é, o articulado que contém imprecisões ou insuficiências na exposição ou concretização da matéria de facto que constitui a causa de pedir, a que se refere a alínea g) do [n.º 3 do artigo 114.º], que corresponde a um dever não vinculado ou uma mera faculdade (…), o poder do juiz é discricionário e, como tal, o seu não exercício não pode fundar a arguição de nulidade” (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, p. 940).
Donde, a omissão de indicação dos fundamentos do pedido implicará, após a fase dos articulados, a recusa da tutela cautelar”.
Acrescente-se que a preterição deste convite não constitui, igualmente, violação do dever de gestão processual nos termos do art.º 7.º-A do CPTA, nem tão pouco do princípio da tutela jurisdicional efetiva. É que o dever de gestão processual a cargo do Tribunal não se destina a suprir os próprios ónus de alegação, nos termos do art.º 5.º, n.º 1 do CPC e 114.º, n.º 3 al. g) do CPTA, que sob as partes recaem. E se do incumprimento desses ónus de alegação resulta uma decisão desfavorável às suas pretensões, sibi imputet, mas sem que tal signifique que a sua tutela judicial tenha deixado de estar garantida, o que sucede é que essa tutela foi deficientemente exercida pelos Recorrentes que não cumpriram com a obrigação de alegar de forma consubstanciada e concretizada a matéria factual a partir da qual o Tribunal poderia realizar o juízo a respeito da verificação do periculum in mora.
Acresce dizer que não tem a Requerente, por ora, necessidade da tutela cautelar requerida, uma vez que não lhe é imposta a saída do território nacional. Além disso, a notificação não surge na sequência da decisão de indeferimento do seu pedido de autorização de residência, o qual, segundo alega, ainda está pendente de decisão. Assim sendo, a situação jurídica do Requerente, após o pedido de autorização de residência ao abrigo do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, não se encontra definida juridicamente e de modo definitivo, isto é, inexiste um ato administrativo que ateste a legalidade ou ilegalidade da sua permanência no território nacional.
Considerando o exposto, impõe-se concluir que a decisão recorrida, não violou o artigo 114.º do CPTA, o artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa, nem o artigo 8 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Nestes termos, não pode proceder a censura dirigida contra a decisão o qual não incorreu em qualquer erro de julgamento, improcedendo os fundamentos do recurso.

Decisão:

Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Subsecção Comum da Seção de Contencioso Administrativo do TCA Norte, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente, sem prejuízo da concessão de apoio judiciário.
Registe e notifique.
Porto, 18 de maio de 2026
Celestina Caeiro Castanheira (Relatora)
Alexandra Alendouro (1.ª Adjunta)
Ana Paula Martins (2.ª Adjunta)