| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
«AA» intentou acção administrativa contra o Ministério da Educação, ambos melhor identificados nos autos, formulando os seguintes pedidos:
A) Ser a entidade demandada - Ministério da Educação -, condenado à prática do acto de reposicionamento do autor, com efeitos desde 1 de Setembro de 2000, como Professor do Quadro de Nomeação Definitiva, integrando-o no escalão devido;
B) Ser feita a progressão na carreira docente e integração nos respetivos escalões desde aquela data de 01/09/2000 até à actualidade, reembolsando o A. da diferença de retribuições daí resultante e não recebidas, no valor de €29.449,82, bem como as demais legais consequências daí decorrentes;
C) Condenação da entidade demandada no pagamento de juros vencidos e vincendos à taxa legal, calculados sob o montante das diferenças salariais verificadas e que neste momento ascendem a €23.637,29;
D) Condenação da entidade demandada a proceder às devidas comparticipações para a Caixa Geral de Aposentações, relativas aos montantes resultantes das diferenças salariais, tudo com as demais consequências legais;
E) Condenação da entidade demandada em custas e demais encargos legais.
Por decisão proferida pelo TAF de Braga julgou-se verificada a excepção dilatória de intempestividade da prática de acto processual e, em consequência, absolveu-se a Entidade Demandada da instância.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:
a) Vem a presente apelação interposta da douta sentença de fls., que julgou verificada a excepção dilatória de intempestividade da prática de acto processual, e, em consequência, absolveu a entidade demandada e ainda condenou o autor nas custas do processo.
b) A decisão está errada por erro na aplicação do direito.
c) Pois, a relação jurídica estabelecida entre as partes assenta num contrato de trabalho em funções públicas, pelo que, uma relação cujo vínculo tem base contratual, onde o núcleo dos direitos e dos deveres das partes se encontra definido por lei, nos termos do regime aprovado pelo LGTFP e do Estatuto da Carreira Docente.
d) Sendo que, o direito cujo reconhecimento o apelante reclama em juízo tem previsão legal no disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente, pelo que, está em causa uma situação jurídica que não carece da intermediação de um acto administrativo, ou seja, é inequívoco que as concretas pretensões requeridas em juízo não dependem, nem exigem a prática de actos administrativos, por os termos da relação jurídica administrativa de emprego público estar no caso em concreto regulado.
e) Pois, como resulta da petição inicial, o A. reclama o pagamento de créditos laborais gerados no âmbito da relação contratual estabelecida com o R., e que este não observou ao longo do contrato em vigor.
f) E no caso dos autos, a relação laboral ainda nem sequer cessou, o que determina que o A. está em prazo para a sua reclamação por via da acção intentada.
g) Com efeito, contrariamente ao decidido, as listas de antiguidade com vista ao posicionamento do professor, constituem um acto de acertamento, valendo apenas na medida em que estiverem conformes com o direito.
h) O que importa que, não existindo conformidade com a lei e com o direito, o visado/lesado, pode sempre pugnar pela defesa da legalidade e reintegração do seu direito, como sucede na presente acção.
i) A não impugnação daqueles actos atinentes às listas de antiguidade e ao consequente posicionamento na carreira, por virtude destas, não as consolida na ordem jurídica, nem pode ter-se como aceitação tácita, podendo ser objeto de alteração posterior, oficiosamente ou a pedido do interessado. Aliás, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, nada obsta à correcção da contagem de tempo de serviço de acordo com a lei aplicável.
j) Ademais, o cálculo da antiguidade dos funcionários é uma actividade estritamente vinculada e sujeita a princípios únicos, que não admitem tergiversações. Daí que a partir do momento em que, num determinado procedimento administrativo, se detecte que a antiguidade na carreira de um funcionário foi calculada indevidamente a Administração tem que intervir por forma a garantir a sua veracidade integral e repor a legalidade.
k) E contrariamente ao versado na decisão, o decurso do tempo não convalida as ilegalidades de que as listas de antiguidade, classificação e posicionamento do funcionário padeçam.
l) Pelo que, nada obsta a que o tribunal possa ou deva pronunciar sobre a pretensão que se mostra dirigida, visto que no caso concreto não se formou, quanto o tempo de serviço e posicionamento do professor, ao invés do sustentado, qualquer caso resolvido ou decidido. Aliás, como defende Mário de Almeida, a este propósito: “...exigência de interesse público uma vez que se trata de dar corpo à reintegração da legalidade (anterior). De outro modo, estar-se-ia, na verdade, a branquear a ilegalidade e, desse modo, a dar às situações que foram objecto de uma conduta ilegal da Administração um tratamento injustificadamente discriminatório em relação àquele que porventura tenha sido dado a outras do mesmo tipo que não tenham sido objecto de uma tal conduta - o que seria atentatório do princípio da igualdade, no sentido clássico de igualdade na aplicação da lei...”.
m) Sem prescindir, mostra-se inequívoco que as concretas pretensões requeridas em juízo não dependem, nem exigem a prática de actos administrativos, por os termos da relação jurídica administrativa de emprego público, estar, no caso em concreto regulado. Deste modo, perante a factualidade assente e as pretensões concretamente requeridas, ao contrário do entendido na sentença recorrida, a acção administrativa comum é própria e tempestiva, uma vez que não está em causa a definição autoritária da situação e do direito do Autor.
n) Com efeito, no domínio da invocada caducidade do direito de ação, é de fácil apreensão a inaplicabilidade in casu do prazo de propositura de ações impugnatórias previsto no artigo 58º, nº. 2 do C.P.T.A, pois que, o “objecto confesso” da presente acção não integra a impugnação de quaisquer atos administrativos. O que, associado ao disposto no nº.1 do artigo 41º do CPTA, na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 214- G/2015, de 02.10, que preceitua que, salvo disposição em contrário, a acção administrativa comum pode ser proposta a todo o tempo, tem um verdadeiro efeito de implosão em relação à tese vertida na sentença recorrida quanto à decidida verificação da exceção de caducidade do direito de acção.
o) Aliás, como se aludiu supra, está em causa o reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas [artº 37º, nº 1, f) do CPTA] e a condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que igualmente decorrem de normas jurídico-administrativas, não envolvendo a necessidade de emissão de um acto administrativo impugnável, e que, no caso, terá por objeto e objetivo o pagamento de uma quantia [artº 37º, nº 1, j) do CPTA].
p) Ademais, a carreira docente é essencialmente regulamentada por diploma legal especial, o Estatuto da Carreira Docente (doravante ECD). Apesar de estarmos no domínio do trabalho em funções públicas, a existência deste diploma especial afasta, na maioria das matérias, o recurso à lei geral do trabalho em funções públicas. Exemplo disto mesmo são os requisitos legais para progredir na carreira, a qual é igualmente objeto de tratamento no ECD. No que à progressão na carreira concerne, é o artigo 37 º do ECD que estipula quais os requisitos/condições que a lei exige para que um docente possa progredir na sua carreira ao escalão seguinte.
q) E as concretas pretensões requeridas em juízo, no âmbito do estatuído naquele diploma legal, não dependem, nem exigem a prática de actos administrativos, por os termos da relação jurídica administrativa de emprego público estar no caso em concreto regulado.
r) A verdade é que a presente acção administrativa tem em vista, de forma clara e notória, o reconhecimento de um direito, pertencente ao apelante (cf. artigo 2/2 al. f), CPTA).
s) É, pois, evidente, por tudo quanto se deixou exposto, por um lado, a inexistência de quaisquer actos administrativos reguladores da situação jurídica em apreço, e, por outro, que a ação administrativa intentada pelo apelante tem por objecto o reconhecimento de um direito assenta na existência de um facto anterior que o legitima, não podendo senão concluir-se, no sentido de que a acção intentada pelo apelante constitui, de facto, uma ação condenatória enquadrável no âmbito da previsão das alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 37.º do CPTA e, portanto, que podia ser proposta pelo A. a todo o tempo nos termos do artigo 41.º também do CPTA.
t) Contrariamente ao referido na sentença recorrida, inexiste qualquer acto administrativo a impugnar - art. 50.º, n.º 1 do CPTA -, e, portanto, a acção não está sujeita ao prazo de propositura de 3 meses do art. 58.º, n.º 1, alínea b) do CPTA. O A. utilizou - e bem - a ação de reconhecimento de direito - art. 2.º, n.º 2, alínea f) do ETAF e art. 37.º, n.º 1, al.s i) e j) do CPTA -, com possibilidade de ser proposta a todo o tempo de acordo com o art. 41.º do CPTA.
u) Donde a sentença apelada ter violado, entre outros, o disposto nos art.s 37.º nº 1, 41.º, 50,.º, nº 1, 58.º nº 1, al. b) todos do CPTA, art. 2.º, nº 2 al. f) do ETAF e artigo 37.º do ECD;
v) Funda-se, ainda, o presente recurso no disposto nos artºs 607º, 615º nº 1 al. b), do CPC e 142º do CPTA.
Termos em que deve a apelação ser julgada procedente e, em consequência, revogada a douta sentença apelada, substituindo-se por outra que julgue a acção tempestiva, com as legais consequências.
Assim decidindo, farão a habitual
JUSTIÇA.
Não foram juntas contra-alegações.
O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
a) O Autor exerce a actividade profissional de professor de Educação Moral da Igreja Católica, desde o ano lectivo de 1984/1985 (cf. doc. 1 junto com a p.i.);
b) O Autor desde o início da sua actividade e até à presente data leccionou nos seguintes estabelecimentos de ensino:
- No ano lectivo 84/85, por contratado de provimento, na Escola 1...;
- No ano lectivo 85/86, por contrato de provimento, na Escola 2...;
- Nos anos de 1986 a 1988, no serviço militar obrigatório;
- Nos anos lectivos de 1988/89 e até ao ano lectivo 1992/93, mediante contrato de provimento, na Escola 2...; - Nos anos lectivos de 1992/93 e até ano lectivo de 1994/95 na Escola 3...;
- No ano lectivo 1995/96 e 1996/97, por contrato de provimento, na Escola Secundária 1..., em ...;
- No ano lectivo 1997/98 ao ano lectivo 1999/2000, por contrato de provimento, na Escola Secundária 2...;
- No ano lectivo 2000/01 até ao ano lectivo 2002/03, por nomeação, na Escola 1...;
- No ano lectivo 2003/04 e até ao ano lectivo 2021/22, por nomeação, no Agrupamento de Escolas ... (cfr. doc. 1 junto com a p.i. e PA);
c) Em 12.11.2004, o Autor recebeu do Chefe de Serviços de Administração Escolar uma comunicação no sentido de que foi retificada a lista de antiguidade, com o seguinte teor: “- Coluna Categoria
Onde se lia - PQNP
Lê-se - PQND
- Coluna “Antes da Profissionalização”
Onde se lia - 6507
Lê-se - 6157
- Coluna “Depois da Profissionalização”
Onde se lia - 0
Lê-se - 350” (Cfr. doc. nº 13 junto com a p.i. e PA);
d) Em Setembro de 2021, o Autor passou a ser remunerado de acordo com o índice remuneratório nº 272, que corresponde ao actual 7.º escalão (cfr. PA);
e) Em 30.09.2002, a Lista de Antiguidade do pessoal docente da Escola 1..., relativa ao Tempo de serviço em 31 de Agosto de 2002 (cfr. doc. 12 e 13 juntos com a contestação);
f) Em 12.02.2003 foi publicitada a Lista de Antiguidade do pessoal não docente da Escola 1..., relativa ao Tempo de serviço em 31 de Agosto de 2003 (cfr. fls. 19 e 20 do PA);
g) Em 13.10.2004 foi publicitada a Lista de Antiguidade do pessoal docente da Escola 1..., relativa ao Tempo de serviço em 31 de Agosto de 2004 (cfr. fls. 23 a 26 do PA);
h) Em Dezembro de 2004, o Autor passou a auferir um vencimento de acordo com o índice remuneratório n.º 245 (cfr. fls. 27 do PA);
i) Em 27.06.2019, o Autor reconheceu que se encontrava no 6.º escalão desde 12.11.2004 e requereu a contabilização de tempo de serviço para aceder ao 7.º Escalão (cfr. PA);
j) Em 27.08.2021 foi publicitada a Lista Definitiva de 2021 de Graduação dos Candidatos às Vagas para a Progressão ao 7.º Escalão da Carreira, figurando o Autor com o Número de Ordem 142 (cf. fls.32 e 33 do PA);
k) Em 01.01.2021 o Autor ingressou no 7.º Escalão, a que corresponde o índice remuneratório 272 (cfr. fls. 32, 33 e 33-A e 33-B do PA);
l) Em 21.03.2023, o Autor instaurou a presente acção (cfr. fls. 1 dos autos).
DE DIREITO
Atente-se no discurso fundamentador do saneador-sentença recorrido:
Compulsado o teor da petição inicial, constata-se, atenta a causa de pedir e os pedidos formulados, estarmos perante uma acção administrativa de condenação à prática do acto devido, sendo que a pretensão material que o Autor pretende fazer valer na presente acção é, tal como já referido supra, a condenação do Ministério da Educação no seu reposicionamento/progressão ao 8º escalão, com efeitos a 1 de Setembro de 2000.
Estabelece o n.º 1 do artigo 69º do CPTA que, em situações de inércia da administração, o direito de acção caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do ato ilegalmente omitido.
Ora, tendo em conta as datas em que o Autor manifestou junto da Entidade Demandada a sua pretensão de ver recontado o tempo de serviço prestado, com o consequente reposicionamento na carreira e pagamento de diferenças salariais,- anos de 2003, 2004 e 2019 - e a data em que aceitou a sua passagem ao 7º escalão-setembro de 2021 -, não tendo reagido contenciosamente, administrativa ou judicialmente, conclui-se que o Autor não reagiu atempadamente contra a omissão e acção da Entidade Demandada.
A contagem do prazo de um ano obedece ao regime previsto no art. 279º do Código Civil, ou seja, o prazo é contínuo e terminou às 24 horas do dia que correspondeu a um ano daquela data, transferindo-se para o primeiro dia útil se calhasse num domingo ou feriado, ou seja, de forma genérica Setembro de 2022.
Perante os factos supra, e considerando que o Autor poderia ter reagido contra a Lista Definitiva de 2021 de Graduação dos Candidatos às Vagas para a Progressão ao 7.º Escalão da Carreira, o que não fez, conclui-se, assim, que o prazo de propositura da presente acção começou a correr em Setembro de 2021, e o prazo de um ano terminou em Setembro de 2022.
Tendo a acção sido proposta em 21 de Março de 2023 é manifesto que já se encontrava esgotado o prazo para propositura da presente acção de condenação à prático de acto devido, sendo, por isso, evidente concluir pela procedência da excepção dilatória de intempestividade da prática do acto processual.
Por outro lado, não pode o Autor pretender alcançar através da presente acção de condenação à prática do acto devido, aquilo que já não lhe é possível obter através de acção administrativa de impugnação de acto administrativo, uma vez que as listas de antiguidade se tornaram inimpugnáveis por efeito da decorrência do tempo legalmente previsto para que pudessem ser eventualmente anuladas e, consequentemente, alteradas as contagens de tempo de serviço realizadas pela Entidade Demandada (art. 38º do CPTA).
O Autor não impugnou as Listas de antiguidade e, assim, estas, como refere a Entidade Demandada, consolidaram-se na ordem jurídica tornando-se actos inimpugnáveis, pois que conforme é unânime na jurisprudência dos nossos tribunais, “As listas de antiguidade enquanto actos declarativos de verificação constitutiva (accertamenti constitutivi) são verdadeiros actos administrativos porque, “embora sejam manifestações de ciência, criam a certeza jurídica oficial quanto aos factos verificados” configurando, assim, um comando unilateral dotado de imperatividade e vinculativo para a própria Administração.
II - Cada lista de antiguidade aprovada referente aos anos lectivos de 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010 e não impugnada de conformidade com o disposto nos artºs 96º e 97º DL 100/99, 31.03 firma-se na ordem jurídica como caso decidido” (cfr. entre muitos outros Ac. STA, de 14.07.2022, proc. n.º 0401/15.BECBR; Ac. do STA, de 28-11-2024, proc. nº 121/21.6BEALM e AC. TCAN, de 12-07-2024, proc. nº 1871.20.0BEPRT, todos in www.dgsi.pt).
De acordo com o disposto no artigo 89º, nº 4, al. k) e nº 2 do CPTA, a excepção dilatória de intempestividade da prática do acto processual obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância.
No que diz respeito aos pedidos consequentes formulados pelo Autor, considera-se prejudicado o seu conhecimento, na medida em que o seu deferimento sempre dependeria do deferimento do pedido de condenação da Entidade Demandada à prática de acto de reposicionamento/progressão do Autor para um outro escalão, com efeitos a Setembro de 2000.
X
Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cf. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Assim,
É objecto de recurso a decisão que julgou procedente a arguida exceção de intempestividade da prática de acto processual.
O Recorrente discorda do julgado.
Porém, sem razão.
Vejamos,
O Autor intentou a ação contra o Réu, peticionando:
-Ser a entidade demandada - Ministério da Educação, condenado à prática do ato de reposicionamento do autor, com efeitos desde setembro de 2000, como professor do Quadro de Nomeação definitiva, integrando-o no escalão devido;
-Ser feita a progressão na carreira docente e integração nos respectivos escalões desde aquela data de 01/09/2000 até à atualidade, reembolsando o A. da diferença de retribuições daí resultante e não recebidas, no valor de €29.449,82, bem como as demais legais consequências daí recorrentes;
-Condenação da entidade demandada no pagamento de juros vencidos e vincendos à taxa legal, calculados sob o montante das diferenças salariais verificadas e que neste momento ascendem a €23.637,29;
-Condenação da entidade demandada a proceder às devidas comparticipações para a Caixa Geral de Aposentações, relativas aos montantes resultantes das diferenças salariais, tudo com as demais consequências legais;
-Condenação da entidade demandada em custas e demais encargos legais.
A ação administrativa de impugnação de ato administrativo, e a ação de condenação à prática de ato devido, continuam a constituir os meios próprios, tipo e legalmente impostos, para dirimir os litígios em que a Administração se mostra investida dos seus poderes de autoridade, constituindo os meios processuais adequados para apreciar e julgar apenas os litígios que se prendam com impugnação de atos administrativos ou omissão destes. (cf. respetivamente Secção I do Cap. II do Título II, 50º a 65º e Secção II do Cap. II do Título, 66.º a 71.º do CPTA).
E se assim é, no caso vertente, os prazos de exercício através da ação administrativa mostram-se esgotados.
Repete-se, veio o Autor peticionar que o Réu fosse condenado «à prática do ato de reposicionamento do autor, com efeitos desde setembro de 2000, como professor do Quadro de Nomeação Definitiva, integrando-o no escalão devido; Ser feita a progressão na carreira docente e integração nos respectivos escalões desde aquela data de 01/09/2000 até à atualidade (...); pagamento de juros vencidos e vincendos à taxa legal, calculados sob o montante das diferenças salariais verificadas (...); Condenação da entidade demandada a proceder às devidas comparticipações para a Caixa Geral de Aposentações, relativas aos montantes resultantes das diferenças salariais (...).
Ora, tendo em conta que a ação foi instaurada em 21/3/2023, é patente que o ato processual praticado é extemporâneo.
Efetivamente, o Autor não impugnou de forma atempada, graciosa ou contenciosamente, o seu posicionamento na carreira e o correspondente índice remuneratório.
Ademais, as listas de antiguidade do pessoal docente configuram verdadeiros atos administrativos e, como tal, entende a jurisprudência, que se consolidam na ordem jurídica se não forem oportunamente impugnadas.
Neste sentido, refere o Acórdão do STA de 14/7/2022, proc. n.º 0401/15.BECBR: «I - As listas de antiguidade enquanto actos declarativos de verificação constitutiva (accertamenti constitutivi) são verdadeiros actos administrativos porque, “embora sejam manifestações de ciência, criam a certeza jurídica oficial quanto aos factos verificados” configurando, assim, um comando unilateral dotado de imperatividade e vinculativo para a própria Administração.
II - Cada lista de antiguidade aprovada referente aos anos lectivos de 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010 e não impugnada de conformidade com o disposto nos artºs 96º e 97º DL 100/99, 31.03 firma-se na ordem jurídica como caso decidido».
Sucede então que, com a consolidação na Ordem Jurídica dos dados constantes da Lista de Antiguidade do pessoal docente do Agrupamento de Escolas ..., devidamente retificada, relativa ao tempo de serviço em 31 de agosto de 2004, se firmou a categoria, tempo de serviço prestado antes e após a profissionalização e os 6862 dias de tempo de serviço para progressão relativos à carreira do Autor.
Por outro lado, em 27/08/2021 foi publicitada a Lista Definitiva de 2021 de Graduação dos Candidatos às Vagas para a Progressão ao 7.º Escalão da Carreira, figurando o Autor com o Número de Ordem 142 (cf. fls.32 e 33 do PA).
Logo, em 01/01/2021, o Autor ingressou no 7.º Escalão, a que corresponde o índice remuneratório 272, sem recorrer hierarquicamente na data estabelecida pela DGAE para o efeito, a saber, entre 30 de agosto a 3 de setembro de 2021.
De referir que, a Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro, que define as regras relativas ao preenchimento das vagas para progressão ao 5.º e 7.º escalões da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, no n.º 8 do seu art.º 5 declara que «Das listas definitivas de graduação homologadas pelo Diretor-Geral da Administração Escolar cabe recurso hierárquico a interpor no prazo de cinco dias úteis na aplicação eletrónica disponibilizada pela DGAE para esse efeito».
Não tendo sido impugnadas as referidas listas, a contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão que das mesmas constava consolidou-se na ordem jurídica.
Impõem o n.º 1 do art.º 56.º do CPTA que: «Não pode impugnar um ato administrativo com fundamento na sua mera anulabilidade quem o tenha aceitado, expressa ou tacitamente, depois de praticado» e o n.º 2 que «A aceitação tácita deriva da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de impugnar».
Na verdade, desde a data do recebimento do vencimento de setembro de 2021, com efeitos remuneratórios a janeiro de 2021, o Autor aceitou a sua progressão ao 7.º escalão, já que dela tomou conhecimento por via dos recibos de vencimentos, e com a mesma se conformou.
Não pode agora, decorridos anos sobre esta progressão na sua carreira, peticionar o seu reposicionamento reportado à data do seu ingresso e pretender que se reconstitua toda a sua carreira quando, desde o ano escolar de 2004, nada fez para garantir a satisfação desse direito, nem sequer em sede de progressão ao 7.º escalão em 27.08.2021.
A ação é intempestiva como bem sentenciado.
Em suma,
Como também decidimos em 12/7/2024, no processo nº 1871/20.0BEPRT, que transitou em julgado, as listas de antiguidade do pessoal docente configuram verdadeiros atos administrativos e, como tal, consolidam-se na ordem jurídica se não forem oportunamente impugnadas.
Logo, andou bem o Tribunal a quo ao mencionar: não pode o Autor pretender alcançar através da presente acção de condenação à prática do acto devido, aquilo que já não lhe é possível obter através de acção administrativa de impugnação de acto administrativo, uma vez que as listas de antiguidade se tornaram inimpugnáveis por efeito da decorrência do tempo legalmente previsto para que pudessem ser eventualmente anuladas e, consequentemente, alteradas as contagens de tempo de serviço realizadas pela Entidade Demandada (art. 38º do CPTA).
Com a estipulação de prazos para a reação a atos administrativos, pretende o Legislador a estabilidade nas relações jurídico-administrativas, as quais não podem estar dependentes do mero alvedrio, liberalidade ou escolha de timing do interessado e/ou da Administração, sob pena de se eternizar a indefinição acerca da situação jurídica das partes. Sendo, portanto, forçoso, em nome da segurança jurídica, impor um limite à reação a atos administrativos, de modo a conciliar de forma equilibrada estes princípios com o da tutela jurisdicional efetiva.
Assim, no âmbito do CPTA, ato administrativo impugnável é um ato dotado de eficácia externa, atual ou potencial, neste caso desde que seja seguro ou muito provável que o ato irá produzir efeitos.
Como ensinam Fausto de Quadros e outros (in Comentários à Revisão do Código do Procedimento Administrativo, Coimbra, Almedina, 2016, pág. 296), a exigência da produção direta dos efeitos externos implica, em rigor, a exclusão do conceito de ato administrativo dos atos inseridos no procedimento, ainda que determinantes do conteúdo da decisão, sempre que sejam meramente preparatórios, isto é, se e na medida em que não visem produzir quaisquer efeitos externos por si, mas apenas através de uma outra decisão, que constitui o ato principal do procedimento - sem prejuízo, porém, da possibilidade de atos inseridos no procedimento produzirem efeitos externos, bem como da existência de atos administrativos prévios ou de atos parciais em procedimentos complexos. Estes autores entendem que o conceito legal abarca as decisões administrativas concretas às quais a lei reconhece força jurídica para a definição unilateral e estável de relações jurídicas administrativas, designadamente quando conformam ou afetam (em termos desfavoráveis ou favoráveis) a esfera jurídica dos particulares.
Na mesma linha, o artigo 51º, nº 1 do CPTA dispõe que ainda que não ponham termo a um procedimento, são impugnáveis todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, incluindo as proferidas por autoridades não integradas na Administração Pública e por entidades privadas que atuem no exercício de poderes jurídico-administrativos.
A intempestividade da prática do acto processual é uma excepção dilatória que obsta ao prosseguimento do processo e importa a absolvição do Réu da instância, nos termos da al. h), do nº 1 e nº 2 do artigo 89º (actual artigo 89º, nºs 1, 2 e 4, al. k)) do CPTA, conjugado com os artigos 278º, nº 1, al. e), 576º, nº 2 e 577º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, mostrando-se por esse facto prejudicado o conhecimento do fundo da causa.
Na verdade, a caducidade do direito de acção é consagrada a benefício do interesse público da segurança jurídica que reclama que a situação das partes fique definida de uma vez para sempre com o transcurso do respectivo prazo - (v. Manuel Andrade “Teoria Geral da Relação Jurídica”, II, 3ª reimpressão, pág. 464).
Improcedem as Conclusões das alegações.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo de eventual apoio judiciário.
Notifique e DN.
Porto, 10/4/2026
Fernanda Brandão (relatora)
Clara Ambrósio (em substituição)
Paulo Ferreira de Magalhães |