Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00760/07.8BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/24/2015 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Joaquim Cruzeiro |
| Descritores: | JUNTA DE FREGUESIA; DELIMITAÇÃO; ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Freguesia de SV... |
| Recorrido 1: | Freguesia de P... e Município de MV |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Freguesia de Santo V... vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra datada de 15 de Outubro de 2012 e que julgou improcedente a presente acção administrativa comum intentada contra o Município de MV e Freguesia de P..., e onde era solicitado que fosse declarada: a) A delimitação comum das circunscrições territoriais das freguesias de Santo V... e de P... é a definida na cartografia existente no Município de MV e no Instituto Geográfico Português e, nessa medida, que o local designado por “Praia Fluvial de P...” se insere na circunscrição territorial da A., mais se declarando o direito desta a aí exercer a sua jurisdição e condenando-se os Réus a tal reconhecer; b) Declarar-se nulo o protocolo celebrado entre os Réus em l1 de Março de 1998; e) Declarar-se nula a concessão de exploração do bar de apoio à praia fluvial; d) Condenar-se a Ré, e, consequentemente, os seus órgãos representativos, a absterem-se de praticar quaisquer actos lesivos do direito de jurisdição da Autora sobre a sua circunscrição territorial, nomeadamente sobre o local designado por “Praia Fluvial de P...”. Em alegações a recorrente concluiu assim: I - Atendendo aos esclarecimentos prestados pelos peritos em sede de audiência de discussão e julgamento, não poderia o Tribunal a quo dar como provado que "[com base num auto de demarcação, de 1590, entre o termo da Vila de P... e o termo da Vila de MV, que se encontra inserido num livro de Autos de demarcação de lotes de terra pertencente ao Cabido da Catedral de Coimbra em P..., Santo V... e A de MV, a fs. 3 a 5 v°, integrante do fundo documental do mesmo Cabido do Arquivo da Universidade de Coimbra; num auto de 1716, 'de medição, divisão e demarcação que divide as terras, termo e jurisdição da vila de P... das que pertencem à jurisdição e distrito do couto de Santo V...' in 'Tombo da Casa de Aveiro, 1735, arquivo da Universidade de Coimbra, D III 15.416 (pp. 96 v°-120 v°); e ainda num documento de 1750 intitulado Brunhais - autos de demarcação entre Santo V... e P...' (Arquivo da Universidade de Coimbra - Autos e Sentenças pertencentes a Santo V... e Formoselha: 1750 a 1768. 0III-12-5.24); cujas transcrições nos artigos 32°, 34.° e 36.° da contestação do Município de MV aqui se dá como reproduzidos, conclui-se que o local em litígio integrava o então termo da vila de P..." (cfr. gravação da audiência de julgamento, de 00:04:03 a 00:37:37 e de 00:37:40 a 00:39:04); II - Na verdade, os juízos feitos pelos peritos, no que a este ponto dos tombos concerne, encontram fundamento em presunções insustentadas que teriam, necessariamente, de ser vistas como tal pelo Tribunal a quo, não se vislumbrando que exista margem, no caso, para haver, por parte deste, presunção natural com uma amplitude tal que conduza à sobredita conclusão sobre a matéria de facto; III - Decorre do relatório pericial que, com base nos tombos, o Rossio pertence a P... (o que, na resposta aos quesitos, passou a ser o "local em litígio"). Porém nenhum dos peritos sabe esclarecer se o dito "Roxio" de 1590, de 1716 ou de 1750 é o Rossio Grande ou o Rossio Pequeno (ou os dois, ou parte de um ou do outro), que estão, actualmente identificados nas matrizes; IV - Não sabem, também, os peritos esclarecer se a "vala velha" onde principia a demarcação dos tombos existe actualmente, e, existindo, onde se situa; V - De igual modo, não sabem os peritos esclarecer quais as alterações que houve no local em causa desde 1590 até aos dias de hoje, nomeadamente mercê da alteração significativa ao leito do rio Mondego, em 1791, e da construção da linha de caminho de ferro em meados do Séc. XIX; VI - Foi tomada como correcta uma demarcação desenhada pelos Réus - que supostamente espelharia o que decorre dos tombos (o que os peritos não conseguiram, de forma alguma, confirmar) - partindo-se do pressuposto de que, por não haver hoje contestação e haver coincidência (do que os Réus desenharam, sublinhe-se) com os limites da CAOP, seria essa a demarcação que, até ao local onde está hoje a linha do caminho de ferro, os tombos também faziam; VII - Quer os peritos quer o Tribunal a quo presumem - sem qualquer suporte táctico ou legal - que os limites do termo da Vila de P... e do Couto de Santo V..., de 1590, 1716 e 1750 correspondem, sem alterações, aos limites das actuais Freguesias de P... e de Santo V.... VIII - As fragilidades do relatório pericial, no que a este ponto concerne -confirmadas, inclusivamente, pelos próprios peritos - deveriam, face à dúvida, ter levado a que se considerasse não provado - sobretudo mercê das regras de repartição do ónus da prova - que "Com base num auto de demarcação, de 1590, entre o termo da Vila de P... e o termo da Vila de MV, que se encontra inserido num livro de Autos de demarcação de lotes de terra pertencente ao Cabido da Catedral de Coimbra em P..., Santo V... e A de MV, a fs. 3 a 5 v°, integrante do fundo documental do mesmo Cabido do Arquivo da Universidade de Coimbra; num auto de 1716, de medição, divisão e demarcação que divide as terras, termo e jurisdição da vila de P... das que pertencem à jurisdição e distrito do couto de Santo V... in 'Tombo da Casa de Aveiro, 1735, arquivo da Universidade de Coimbra, D III 15.416 (pp. 96 v°-120 v°); e ainda num documento de 1750 intitulado 9runhais - autos de demarcação entre Santo V... e P...' (Arquivo da Universidade de Coimbra - Autos e Sentenças pertencentes a Santo V... e Formoselha: 1750 a 1768. DIII-12-5.24); cujas transcrições nos artigos 32.0, 34.° e 36.0 da contestação do Município de MV..."o local em litígio integrava o então termo da vila de P...; IX - Ao assim não considerar, incorreu a sentença recorrida em erro de julgamento quanto à matéria de facto; X - Nada há no processo que indique que os limites da Vila de P... e do couto de Santo V... em 1716 e em 1750 correspondiam aos limites das paróquias eclesiásticas em que uma e outro se inseriam, o que, consequentemente, não permite saber se há correspondência entre os limites das ditas paróquias eclesiásticas anteriores aos Diários do Governo de 6 de Novembro de 1836 e de 26 de Julho de 1853 e os limites actuais das freguesias aqui em questão; XI - Por assim ser, não podia o Tribunal a quo assumir que os limites que constam dos tombos são os actuais e que, aliás, são os tomados em consideração nos aludidos diários do Governo, porquanto nestes não se fala, expressa ou tacitamente, em quaisquer limites. Ou seja, nada no processo ou na lei permite ao Tribunal a quo assumir que os limites das Freguesias de P... e de Santo V... estão imutáveis há séculos; XII - Acresce que as certidões do Registo Predial e as inscrições matriciais que serviram de base às expropriações com vista à obra de Aproveitamento Hidráulico do Mondego têm força probatória plena apenas quanto às presunções registrais juris tantum estabelecidas no art. 7.° do Código do Registo Predial, presunções essas que são as de que: (i) o direito existe tal como o registo o revela; (ü) o direito pertence a quem está inscrito como seu titular; XIII - Porém, essa prova legal plena, como vem entendendo, de forma pacifica, a jurisprudência, não abrange os elementos circunstanciais descritivos, tais como as áreas, limites e confrontações; XIV - Por outro lado, as matrizes prediais, não obstante terem a função de tombo de todos os prédios de uma freguesia, apenas constituem a presunção de que é proprietário ou usufrutuário, para efeitos fiscais, quem ali, como tal, figure ou deva figurar. No entanto, tal presunção não tem quaisquer efeitos civis; XV - As matrizes prediais, quando não há cadastro geométrico não são garantia suficiente das áreas e delimitações delas constantes, até porque podem ser resultado de declarações dos próprios interessados, que independentemente da sua área e delimitações não corresponder à realidade, ainda estão sujeitas a factores de desactualização por decomposição ou de agregação anterior pelos mais variados motivos, designadamente, endireitamente de estremas, acessão, emparcelamento, divisão, desanexação, venda, troca verbal, etc.; XVI - As descrições dos prédios registados nas Conservatórias, embora criem a presunção da titularidade delas constantes, também não asseguram a sua conformidade à realidade, estando sujeitas aos mesmos factores de desactualização das matrizes; XVII - A CAOP assume-se, no caso vertente, como o elemento documental mais fiável para a determinação dos limites das freguesias de P... e de Santo V...; XVIII - No caso dos limites aqui em crise, os mesmos, como consta do processo, coincidem com a base 'cartográfica de limites elaborada para o Censos 2001, ou seja, com base em levantamento efectuado no local (e validados, nessa data, pelas autarquias envolvidas, conforme decorre do relatório pericial); XIX - O que se verifica — até pelos elementos cartográficos constantes do processo — é que o Município de MV assume na sua cartografia os limites territoriais que decorrem da CAOP, não tendo existido qualquer contestação aos mesmos. XX - Há, também, que ter em conta que o IGP fornece, anualmente, à DirecçãoGeral das Autarquias Locais, as áreas das Freguesias e Municípios do País, servindo estes dados de base ao cálculo, para o que aqui importa considerar, do Fundo de Financiamento das Freguesias (15% do FFF é, como resulta do artigo 32.°, n.° 1, alínea d), da Lei das Finanças Locais, distribuído em razão directa da área das freguesias). Ou seja, a delimitação constante da CAOP vem tendo, desde a elaboração desta, efeitos administrativos relevantes, maxime no que concerne às transferências orçamentais para as freguesias; XXI - A área da circunscrição territorial da Autora, tomada em conta para efeitos de FFF inclui, como decorre da CAOP, o local aqui em litígio; XXII - Não obstante decorrer da sentença recorrida que os limites das freguesias aqui em litígio são imutáveis há séculos, não há elementos no processo, carreados quer pelos Réus quer pelo Tribunal, que permitam aferir onde são, realmente, esses limites, pelo que os mesmos continuarão, para todos os efeitos a ser...os da CAOP! XXIII - Não se aceita, pois que se afirme (depois de se dizer que a questão aqui em causa é de direito) que "...a Autora não logrou provar o facto que alegava e que era nuclear fundamento de todos os pedidos, que materialmente o local em disputa integra a área do seu território..."; XXIV - A Recorrente forneceu elementos que demonstram, claramente, que o local em causa está integrado na sua circunscrição territorial. XXV - Por outro lado, não era à Recorrente que competia provar que as demarcações dos Tombos e as das inscrições matriciais são (ou não são) as que, aindamhoje, delimitam as freguesias de Santo V... e P..., mas, isso sim, aos Réus,porquanto foram os Réus que, a seu favor, invocaram tais factos. XXVI - Ao decidir como decidiu, Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, violando o artigo 342.° do Código Civil e o artigo 516.° do Código de Processo Civil. O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos, tendo formulado conclusões, aqui se vertem: 1. Compulsados os autos e tendo perscrutado o teor da douta sentença recorrida, a R. não vislumbra, e com toda a consideração por entendimento diferente, que face à prova produzida, rectius, à ostensiva ausência de prova que a A. deveria ter provado porque tinha o ónus da prova e não logrou provar, qualquer necessidade de reparo do decidido; 2. Na verdade o Tribunal a quo procedeu ao seu adequado tratamento jurídico, tendo para oefeito convocado os pertinentes incisos legais e extraiu decisão em conformidade; 3. E na esteira do douto entendimento sustentado pelo Tribunal a quo, a questão sub judice é essencialmente de direito; 4. Mais, os actos jurídicos Régios pelos quais foi criado o termo da Vila de P..., designadamente os forais dionisíaco e manuelino, bem como os decretos liberais invocados pelo Tribunal a quo para sustentar a sua decisão têm natureza não só jurídica mas até normativa; 5. E a CAOP (Carta Administrativa Oficial de Portugal) que é invocada pela A. para sustentar a sua pretensão, defendendo inclusive e de forma infundada que esta deveria prevalecer enquanto elemento de prova, tem, fundamentalmente, uma natureza e valor meramente operativos (v.g. vide Despacho conjunto n.° 542/99, DR n.° 156, II Série, de 7 de Julho, permitindo ao IGP o cumprimento de algumas obrigações determinadas por lei, nomeadamente as previstas pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 37/87, DR a° 140, I Série, de 22 de Junho; 6. Isto é, a referida carta com que a A. esgota os fundamentos para corroborar a sua impertinente pretensão, tem valor para efeitos de procedimentos administrativos em que a respectiva informação deva ser utilizada, mas não derroga minimamente o caracter imperativo dos diplomas acima melhor identificados assim como não substitui os órgãos de soberania competentes para a determinação e fixação dos limites territoriais das autarquias; 7. O mesmo é dizer que o IGP tem competência apenas para traçar limites administrativos com caracter provisório e válidos somente para efeitos administrativos; 8. Nestes termos e conforme a douta sentença recorrida, não obstante se ter provado que pela CAOP de 2010 parte da Praia Fluvial está em território da A., quer pelos documentos históricos acima referenciados quer por outros mais recentes mas anteriores às obras de regularização do Leito do Mondego, que alteraram topograficamente a zona, fazendo desaparecer marcos seculares, apontam para que o local, antes das ditas obras e alterações, era parte e continua a ser parte do território da Freguesia de P...; 9. Assim e continuando a citar o Tribunal a quo, posto que nonnativamente não houve qualquer alteração aos limites da Freguesia de P..., tudo indica que o local em disputa a integre; O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA pronunciou-se no sentido de dever ser negado provimento ao recurso As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: Cláusula 1ª A Câmara Municipal de MV e a Junta de Freguesia de P..., comprometem-se em conjunto a dinamizar e assegurar um adequado funcionamento da Praia Fluvial, nos termos previstos nas cláusulas seguintes.Cláusula 2ª Com o presente Protocolo as partes pretendem que a Praia Fluvial de P..., venha a ser um equipamento turístico de qualidade com uma gestão dinâmica que liberte fundos para suportar parte da sua conservação e manutenção e que contribua para a promoção de P....Cláusula 3ª Com vista a assegurar o disposto nas cláusulas anteriores, a Cãmara Municipal compromete-se a executar obras gerais de reabilitação da Praia Fluvial sempre que tal se justifique.Cláusula 4ª A Junta de Freguesia de P..., compromete-se a executar pequenas obras de conservação e manutenção, podendo transferir essa responsabilidade para outrém, mantendo no mais perfeito estado de limpeza toda a área da Praia Fluvial.Cláusula 5ª A realização de obras para além da simples conservação e manutenção a realizar pela Junta de Freguesia ficam sujeitas à aprovação da Câmara Municipal.Cláusula 6ª A Junta de Freguesia de P... poderá, se assim o entender dar em concessão a exploração do Bar de apoio integrado na Praia Fluvial, a outrém.Cláusula 7ª A Junta de Freguesia de P... compromete-se por este Protocolo a manter uma equipa de vigilância, com preparação na área de socorros a náufragos para manter a segurança dos utentes e dos banhistas.Cláusula 8ª A Junta de Freguesia de P..., compromete-se a manter em bom estado de funcionamento os equipamentos de socorro e salvamento a náufragos existentes na Praia Fluvial.Cláusula 9ª O presente Protocolo pode ser rescindido por qualquer das partes nos termos gerais do Direito.Cláusula 10ª O presente Protocolo entra em vigor após a sua aprovação pela Câmara Municipal e Junta de Freguesia depois de assinado pelos seus representantes.”b) Por deliberação datada de 11 de Março de 1998 a Câmara Municipal de MV aprovou o Protocolo descrito no número anterior; c) Em 30 de Abril de 2003 a Junta de Freguesia de P... celebrou contrato de “Concessão de Exploração Comercial”, com CASM, cujo objecto consistia na “Concessão de Exploração Comercial do Bar de apoio à Praia Fluvial”, tendo as seguintes cláusulas: Cláusula 1ª A instalação, cedida à Junta de Freguesia através da celebração de Protocolo de Cooperação com a Câmara Municipal de MV – Primeiro Outorgante, sita no Ranzal, Freguesia de P..., destina-se exclusivamente à comercialização de alimentos pré-confeccionados, bebidas e afins, e compreende uma sala de serviço para apoio, casas de banho, arrecadação e esplanada contígua à sala de serviço.Cláusula 2ª A concessão tem início em 1 de Maio de 2003 e términus a 31 de Dezembro de 2004, cujo o prazo não é renovável.Cláusula 3ª A concessão poderá ser rescindida, por qualquer das partes, desde que para tal seja notificado à contraparte com um aviso prévio de 30 dias, por escrito.Cláusula 4ª A concessão poderá ser rescindida com justa causa, por parte do primeiro outorgante, bastando para tanto que não se verifique o cumprimento de uma ou mais cláusulas do caderno de encargos por parte do segundo outorgante.Cláusula 5ª A compensação da utilização das instalações em causa, será efectuada até ao dia 10 de cada mês, correspondente ao mês seguinte, pelo que no primeiro pagamento será devida a correspondente a dois meses.Cláusula 6ª Na referida compensação inclui-se a limpeza de toda a área concessionada e manutenção das condições sanitárias, bem como da zona ajardinada envolvente.Cláusula 7ª Fica expressamente proibida a cessão, empréstimo ou locação a outrem, seja ela parcial ou total.Cláusula 8ª Todas as obras que tiverem lugar na área concessionada, serão da responsabilidade e a cargo do segundo outorgante, mediante prévia autorização quer do primeiro outorgante quer da entidade cedente, ou seja a Câmara Municipal de MV.Todas as obras efectuadas no local concedido, serão fiscalizadas pelo primeiro outorgante e não poderão ser demolidas, pois ficarão desde logo, pertença do local concedido, sem que possa o segundo outorgante alegar direito de retenção ou exigir indemnização por benfeitorias. Cláusula 9ª Findo o prazo contratual previsto na Cláusula 3ª, e sem prejuízo das cláusulas 4ª e 5ª, o segundo outorgante compromete-se a entregar o local explorado em bom estado de conservação e limpeza.Cláusula 10ª O segundo outorgante obriga-se, ainda, a zelar pelas instalações e a salvaguardar, na sua exploração, o carácter público e social emanente à natureza jurídico-pública do 1.º outorgante.Cláusula 11ª É da inteira responsabiolidade do segundo outorgante os encargos com água, electricidade e telefone da exploração em causa.Todos equipamentos existentes farão parte da concessão, sendo, por esse facto, inventariados em relação anexa, obrigando-se o segundo outorgante a suportar despesas de reparação e manutenção que se tornem imprescindíveis face à utilização, e a entregar, em fim de contrato, todos os equipamentos em bom estado de conservação. Cláusula 12ª É condição prévia de admissão ao concurso, possuir cartão de pessoa colectiva, devendo o(a) candidato(a) exibir prova documental, da qual deverá ficar uma cópia autenticada de posse do primeiro outorgante.A concessão será concretizada com total exclusão de responsabilidade do primeiro outorgante em qualquer naturez de encargos, dívidas, incluindo as fiscais, e demais obrigações que o segundo outorgante venha a contrair. O concessionário obriga-se a prestar uma caução no valor de 500 euros (quinhentos euros), no prazo de oito dias após a comunicação, por parte do primeiro outorgante, do resultado do concurso. A importância referida no ponto anterior será devolvida, findo o prazo de concessão, deduzida dos valores que o primeiro outorgante tenha que dispender por incumprimento das condições da concessão. Cláusula 13ª Em caso de litígio é estipulado o foro da Comarca de MV.Cláusula 14ª O presente contrato, depois de devidamente autenticado, fica em posse do primeiro outorgante, sendo entregue duplicado do mesmo ao segundo outorgante.Da Base Instrutória: 1º (1 da B.I.) Na versão actual da Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP 2010), o local designado por “Praia Fluvial de P...” encontra-se parcialmente na área territorial da Freguesia de Santo V...; e parcialmente porque o solário, a nascente da ponte, fica na Freguesia de P...; Com base num auto da demarcação, de 1590, entre o termo da Vila de P... e o termo da vila de MV, que se encontra inserido num livro de Autos de demarcação de lotes de terra pertencente ao Cabido da Catedral de Coimbra em P..., Santo V... e A de MV, a fs. 3 a 5 vº, integrante do fundo documental do mesmo Cabido no Arquivo da Universidade de Coimbra; num auto de 1716, “de medição, divisão e demarcação que divide as terras, termo e jurisdição da vila de P... das que pertencem à jurisdição e distrito do couto de Santo V...” in “Tombo da Casa de Aveiro, 1735, arquivo da Universidade de Coimbra, D III 15.416 (pp. 96 vº-120 vº); e ainda num documento de 1750 intitulado “Brunhais – autos de demarcação entre Santo V... e P...” (arquivo da Universidade de Coimbra – Autos e sentenças pertencentes a Santo V... e F...: 1750 a 1768. DIII-12-5-24); cujas transcrições nos artigos 32º, 34º e 36º da contestação do Município de MV aqui se dá como por reproduzidas, conclui-se que o local em litígio integrava o então termo da vila de P.... Segundo a planta de expropriações efectuadas em 1976 na zona da ponte de P... com vista à obra do aproveitamento hidráulico do Mondego, segundo os demais dados prestados pelo Instituto da Água IP, e segundo as matrizes prediais e o registo predial do concelho, o local situa-se na freguesia de P.... 2º (3 da B.I.) A obra realizada na “Praia Fluvial” e bar que lhe dá apoio foi efectuada à vista de toda a gente e foi construída em 1997. 2.2 – DE DIREITO Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA. Essencialmente, nos presentes autos, está em causa o julgamento da matéria de facto, sustentando a recorrente que, dados os esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos, em sede de audiência final, não se poderia dar com provado o artigo 1º da base Instrutória, como foi. No que se refere ao julgamento da matéria de facto impera no nosso ordenamento jurídico o princípio da livre apreciação da prova, referindo o artigo 607º, n.º 5, do CPC (antigo artigo 655º), que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto;…”. A prova livre está excluída sempre que a lei conceda um determinado valor legal a um determinado meio de prova. O princípio da livre apreciação da aprova implica que na decisão sobre a matéria de facto devem ser especificados os fundamentos que foram decisivos à tomada de posição sobre a materialidade controvertida (artigo 607º - artigos 653º, n.º 2, e 712º do antigo CPC). Neste sentido, refere Miguel Teixeira de Sousa, in, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 348, que: “ a fundamentação da apreciação da prova deve ser realizada separadamente por cada facto. A apreciação de cada meio de prova pressupõe conhecer o seu conteúdo (por exemplo, o depoimento da testemunha), determinar a sua relevância (que não é nenhuma quando, por exemplo, a testemunha afirmou desconhecer o facto) e proceder à sua valoração (por exemplo através da credibilidade da testemunha ou do relatório pericial). Se o facto for considerado provado, o tribunal começar por referir os meios de prova que formaram a sua convicção, indicar seguidamente aqueles que se mostrarem inconclusivos e terminar com referência àqueles que, apesar de conduzirem a uma distinta decisão, não foram suficientes para infirmar a sua convicção…”. No que se refere à matéria de recurso sobre a matéria de facto, menciona o Ac. STA, de 19/10/2005, in Rec. 0394/05, que: “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. O art. 690.º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655.° do C.P.Civil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância do tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (É pacifico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. ANTONIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in “TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto de 2003-01-09, na Internet, in www.dgsi.pt, JTRP00035485 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001-03-27, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). Entendimento semelhante posto em causa no Tribunal Constitucional por ofensa da garantia do duplo grau de jurisdição, foi considerado conforme à constituição (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e factores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2.ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1.° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13.10.2001, in Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)”. Ver ainda mais recente Acórdão do STA proc. n.º 0990/12, de 25-09-2012 quando refere: I - Os poderes conferidos ao tribunal ad quem pelo artº 712º, nº1 do CPC devem ser articulados com o disposto no artº 655º, nº1 do CPC, segundo o qual «O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto». II - O que significa que o tribunal ad quem deve ser especialmente cuidadoso na reapreciação do julgamento da matéria de facto, só devendo proceder à alteração dessa matéria se a mesma padecer de erro notório ou manifesto. Ver ainda Acórdão deste Tribunal, proc. n.º 01035.2BEVIS, de 06-12-2013, quando refere: 1. O Tribunal “ad quem” não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respectiva fundamentação. 2. O que se visa determinar é se a motivação expressa pelo Tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do(s) depoimento(s) testemunhal(ais) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos. 3. A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas, já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. E ainda Proc. nº 00242/05.2BEMDL, de 22-02-2013, I. Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655.º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio. II. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal «a quo», aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal «ad quem». Feitas estas considerações sobre a apreciação da matéria de facto pelo Tribunal ad quem, verifica-se que no caso dos autos o recorrente vem sustentar que, de acordo com o referido pelos Sr. Peritos, em sede de audiência final, não podia ser dado com provado o artigo 1º da Base instrutória. Não vemos porquê. Refere-se na decisão da matéria de facto sobre censura: ”Na versão actual da Carta Administrativa Oficial der Portugal (CAOP 2010), o local designado por “Praia Fluvial de P...” encontra-se parcialmente na área territorial da Freguesia de Santo V...; e parcialmente porque o solário, a nascente da ponte, fica na Freguesia de P...; Com base num auto da demarcação, de 1590, entre o termo da Vila de P... e o termo da vila de MV, que se encontra inserido num livro de Autos de demarcação de lotes de terra pertencente ao Cabido da Catedral de Coimbra em P..., Santo V... e A de MV, a fs. 3 a 5 vº, integrante do fundo documental do mesmo Cabido no Arquivo da Universidade de Coimbra; num auto de 1716, “de medição, divisão e demarcação que divide as terras, termo e jurisdição da vila de P... das que pertencem à jurisdição e distrito do couto de Santo V...” in “Tombo da Casa de Aveiro, 1735, arquivo da Universidade de Coimbra, D III 15.416 (pp. 96 vº-120 vº); e ainda num documento de 1750 intitulado “Brunhais – autos de demarcação entre Santo V... e P...” (arquivo da Universidade de Coimbra – Autos e sentenças pertencentes a Santo V... e F...: 1750 a 1768. DIII-12-5-24); cujas transcrições nos artigos 32º, 34º e 36º da contestação do Município de MV aqui se dá como por reproduzidas, conclui-se que o local em litígio integrava o então termo da vila de P.... Segundo a planta de expropriações efectuadas em 1976 na zona da ponte de P... com vista à obra do aproveitamento hidráulico do Mondego, segundo os demais dados prestados pelo Instituto da Água IP, e segundo as matrizes prediais e o registo predial do concelho, o local situa-se na freguesia de P...”. Para fundamentar esta posição refere-se na decisão sobre a matéria de facto (fls. 460) que: “ tal é o que de mais concreto, e em matéria estritamente de facto permitem concluir o relatório pericial e as transcrições dos manuscritos dos doc. 1 a 3 e os demais documentos juntos c contestação do réu Município de MV. Relativamente aos “Tombos” apenas se reconduz a conclusão pericial ao terreno dos puros factos, pois aquele na sua formulação, parte do pressuposto (de direito) de que os actos legislativos que, durante o liberalismo, criaram extinguiram e modificaram a pertença administrativa dos (modernos) concelhos e freguesia de P..., mantiveram intacto o antigo termo da Vila como delimitação territorial da freguesia”. De referir que não se vê que haja qualquer erro na apreciação da matéria de facto, antes se conclui que houve uma cuidadosa interpretação dos documentos e do relatório pericial. Aliás, o Tribunal a quo procedeu a uma exaustiva recolha de prova, recorrendo não só ao relatório pericial mas também à análise critica de documentos que requisitou a vários organismos oficias e que ajudaram a dilucidar a matéria controvertida. A resposta ao artigo ora em causa nos autos, e transcrito anteriormente, teve como fundamento, como se verifica do mesmo, não apenas o relatório pericial, que a recorrente vem tentar por em causa, mas também os documentos juntos aos autos, fazendo uma interpretação dos mesmos, e que não vem posta em crise. Dito de outro modo, a resposta ao artigo 1º da base instrutória baseia-se num conjunto de análises, sendo o relatório pericial apenas um deles. Baseia-se nos dados constantes do auto de demarcação de 1590, entre o termo de Vila de P... e o termo da Vila de MV, num auto de medição de 1716, e ainda num documento de 1750 intitulado “ Brunhais- autos de demarcação entre Santo V... e P...”. Baseia-se ainda na planta de expropriações efectuadas em 1976 na zona da ponte da P... com vista à obra do aproveitamento hidráulico do Mondego e no descrito nas matrizes e no registo predial do concelho. Ou seja, foi todo este conjunto de questões, e não apenas o descrito no relatório pericial que fundamentou o artigo em questão. No que se refere aos documentos antigos a recorrente não vem colocar em crise a conclusão daí retirada. No que se refere aos registos prediais e aos dados referentes nas matrizes, e que também foram relevantes no relatório pericial, é evidente que as mesmas apenas têm força probatória plena apenas quanto às presunções registrais estabelecidas no artigo 7º do CRP. No entanto são mais um factor a ter em conta na análise da problemática em análise. A solução para o problema em causa, dada a conflitualidade existente tem de se encontrar pesando as mais variadas provas. No que se refere ao relatório pericial, o recorrente vem por em causa a forma como o srs. Peritos concluíram que o terreno em causa nos autos pertence à Freguesia de P..., uma vez que se baseia numa cartografia constante a fls. 49, e onde não há certezas, pela sua análise, que se possa chegar à conclusão a que chegaram. Os srs. Peritos foram unânimes em referir que tinham dúvidas na análise que fizeram, uma vez que hoje já não existem os marcos colocados no referido local. No entanto, também frisaram que chegaram às referidas conclusões não só pela análise do mapa em causa, mas também pelo que se encontra implantado no terreno, e ainda com a ajuda do que consta nas matrizes e no registo predial. Da audição do depoimento dos srs. Peritos quanto aos esclarecimentos que prestaram em sede de audiência final, conclui-se que houve uma análise cuidada dos diversos documentos que examinaram e que a conclusão a que chegaram tem suporte factual. Da cartografia de fls. 49, concluíram que o marco assinalado até à linha do caminho-de-ferro coincide com o CAOP, e não está em causa tal matéria. As dúvidas surgem após o caminho-de-ferro até à beira do Rio. No entanto os marcos existentes após o caminho-de-ferro coincidem com o descrito na Conservatória do Registo Predial e nas matrizes, como referiu o perito MB. Apenas a Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP) não coincide com tal descrição. Ou seja, se os marcos até ao caminho-de-ferro estão correctos e se após este os marcos aí assinalados também coincidem com o referido nas matrizes e na Conservatória do Registo Predial é mais um argumento para que se possa concluir que todos os marcos assinalados no mapa estarão correctos e o limite da freguesia passava por esta linha. Os três peritos chegaram à mesma conclusão. Também chegaram à conclusão de que o terreno em causa nos autos pertence à Freguesia de P... porque dos tombos também se conclui que o Rossio pertence a esta Freguesia. A recorrente vem, no entanto, referir, que não se sabe se o Rossio que se fala nos tombos é o mesmo local onde passa a divisão das freguesias. Apenas levanta a dúvida. No entanto, não refere que haja outros locais na zona denominados Rossio. Se não há outros locais na zona com o mesmo nome, a dúvida da recorrente não faz sentido. E Rossio, no dicionário HOUAISS, é um terreno ou largo bastante espaçoso; grande praça, terreno usufruído em comum. Não se pode considerar apenas praça pública, como refere a recorrente, para colocar em causa a conclusão dos Srs. peritos. Certamente que não estamos a falar do Rossio em Lisboa. Ou seja, este argumento da recorrente, de que não se sabe se o Rossio descrito nos Tombos é o mesmo que existe no local, e que pertence a P..., não pode proceder. Os Srs. Peritos também referiram que chegaram à conclusão a que chegaram, não só porque os tombos referiam que o Rossio pertencia a P..., mas também porque já em 1750 (perito CB) se diz que a marcação corre direito a Norte. A demarcação da CAOP vai para nascente. Ou seja, é coincidente com linha de estrema das freguesias no mapa em análise. Não se sabe exactamente onde estaria o marco, mas refere o perito CMB que este se não estava no local indicado no mapa estaria a poucos metros. Ora este argumento é lógico. Não se vê razão para que a linha delimitadora como defende a recorrente corra a nascente, quando o normal será ir em frente, para Norte. Também não se vê que haja qualquer erro grosseiro nesta conclusão. Por seu lado havia um terceiro dado objectivo e que levaram os Srs. Peritos a confirmar que a freguesia passava por aquele local, e que era a referência a uma vala que entrava e saia do rio e que puderam confirmar por um aerofotograma de 1960. Ou seja, as dúvidas levantadas pela recorrente referentes à elaboração do relatório pericial e suas conclusões não são idóneas a por em causa o decidido. Não se vê que haja qualquer erro manifesto em tal apreciação, nem se encontra violado o disposto no artigo 342º do CC sobre ao ónus da prova, uma vez que se consideram provados os factos deduzidos pelos recorridos. A recorrente baseia a sua alegação na divisão feita pela Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP). No entanto esta divisão é de 2001, é realizada de acordo com o Despacho Conjunto n.º 544/99, publicado no DR, n.º 156, de 7de Julho de 1999, e a sua construção baseia-se, como também referiram os Srs. peritos numa recolha de dados muitas vezes sem rigor científico. Aliás, a recolha de dados no local em apreço teria tido com base o sistema de expropriações que houve no local na década de sessenta do século passado. O próprio Despacho Conjunto n.º 542/99 (n.º 5), refere-se aos casos de litígio que possam surgir na elaboração da Carta, sendo nestes casos a posição dos limites será classificada de provisória. Apesar de não estarmos perante um litigio na formação da carta, não há dúvidas que estamos perante um litígio, que sempre poderá surgir quando pode não haver rigor científico na elaboração da mesma, a resolver com recurso à mais ampla recolha de provas, o que foi o caso. Tendo em atenção todos os dados carreados para o processo e descritos anteriormente conclui-se que a decisão sobre a matéria de facto pelo do Tribunal a quo não enferma de qualquer erro manifesto, encontra-se fundamentada e suportada por argumentação lógica acertada, pelo que não procedem as alegações de recurso. 3. DECISÃO Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente Porto, 17 de Abril de 2015 Ass.: Joaquim Cruzeiro Ass.: Luis Miguéis Garcia Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco |