Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00283/25.3BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/24/2026
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONTRA O MUNICÍPIO (...);
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA SANÇÃO DISCIPLINAR DE DESPEDIMENTO APLICADA AO REQUERENTE;
PEDIDO DE REVISÃO DA SENTENÇA;
Sumário:
I-A revisão de sentença consiste num recurso extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento, apresentando-se como uma válvula de segurança do sistema, modo de reparar o erro judiciário cometido, sempre que, numa reponderação do decidido, possa ser posta em causa, através da consideração de factos-índice como os que aqui vêm apontados.

I.1-Na expressão de M. Cavaleiro de Ferreira “A irrecorribilidade das decisões judiciais irrevogáveis tem por efeito a sua definitividade e a sua exequibilidade. Quer dizer, esgotou-se no respectivo processo quanto à matéria da decisão o poder jurisdicional, e ficou autorizada a execução da decisão”.

I.2-Contudo, o princípio res judicata pro veritate habetur não confere ao caso julgado, ainda que erga omnes, uma presunção juris et de jure, de que a decisão consagra justiça absoluta, perenemente irreparável, e por isso irrevogável.

I.3-A revisão, qualquer que seja a sua génese, será sempre uma violação da segurança do caso julgado que é justificada em razões de justiça.

I.4-O intérprete do sistema legal tem que sopesar se num momento determinado o valor da segurança jurídica deve sobrepor-se ao valor da justiça.

I.5-In casu, atentos os contornos expostos, impõe-se atender a pretensão do Requerente/Recorrente.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
«AA», com domicílio no lugar ..., ..., interpôs providência cautelar contra o Município ..., com sede no Largo ..., peticionando a suspensão da eficácia da sanção disciplinar de despedimento, que lhe foi aplicada por deliberação datada de 29/05/2025.
Requereu, ainda, a intimação da Entidade Requerida a admiti-lo ao serviço, a proceder ao pagamento das remunerações e a cancelar a inscrição da pena disciplinar no seu processo individual.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em 27/8/2025, decidiu assim:
Citada que foi para o efeito, veio a Entidade Requerida deduzir oposição, na qual se defende por excepção, arguindo a inimpugnabilidade do acto suspendendo e a intempestividade da prática do acto processual. Mais se defende por impugnação, pugnando a final pela improcedência da acção.
*
A 26/08/2025, o Requerente veio apresentar desistência do pedido formulado nos presentes autos contra a entidade demandada (cf. Requerimento (004698734) de 26/08/2025 14:41:29).
*
Dispõe o artigo 283º, nº 1, do CPC que "O autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele, como o réu pode confessar todo ou parte do pedido". Determina ainda o artigo 286º, nº 2, do mesmo Código que "A desistência do pedido é livre, a não ser que o pedido reconvencional seja dependente do formulado pelo autor." No caso presente, não existindo qualquer pedido reconvencional, só pode concluir-se que a desistência do pedido é livre, não carecendo, para a produção dos seus efeitos, de aceitação por banda da Entidade Requerida.
A desistência cumpre as exigências previstas no nº 1 do artigo 290º do CPC e são os direitos que se pretendem fazer valer nos presentes autos disponíveis, para os efeitos do previsto no artigo 289º do mesmo código.
Finalmente, e ainda em conformidade com o previsto no nº 1 do artigo 285º do CPC (sempre aplicável ex vi artigo 1º do CPTA), a desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer.
*
Face ao supra exposto, e ao abrigo do previsto no nº 3 do artigo 290º do CPC, homologa-se a desistência do pedido apresentada.
Atento o disposto na alínea d) do artigo 277º do CPC, julga-se extinta a instância.

Desta sentença vem interposto recurso de revisão.
Alegando, o Autor formulou as seguintes Conclusões:

1) O presente recurso de revisão da Sentença proferida em 27.08.2025, que homologou a desistência do pedido e julgou extinta a instância, tem fundamento nas alíneas b), d) e g) do artigo 696.º do CPC, aplicável ex vi artigo 154.º e segts. do CPTA.

2) O presente recurso de revisão é tempestivo, nos termos do artigo 697.º, n.º 2, alínea c) e n.º 3 do CPC, não tendo decorrido mais de 60 dias do conhecimento dos documentos ou dos factos que servem de fundamento à revisão.

São fundamentos do recurso de revisão:

3) O Recorrente não é o autor e não assinou o requerimento de “desistência da ação” constante dos autos de fls. 260 e 261 (Ref.ª 004698734).

4) O requerimento e a assinatura nele aposta são falsos.

5) Tendo sido elaborados e enviados a juízo por terceiro desconhecido que não o Recorrente.

6) O Recorrente nunca quis revogar o mandato aos mandatários que constituiu no presente processo, mantendo neles a sua total confiança.

7) O Recorrente impugna expressamente os documentos - requerimento e envelope com as referências 004698734 e 4698739 - juntos aos autos principais, no que respeita à sua veracidade, genuinidade, autoria, letra, assinatura e conteúdo que são falsos.

8) O falso requerimento em causa constitui ato processual simulado que não corresponde minimamente à vontade do Recorrente e deve ser rejeitado.

9) O ato simulado e a Sentença a rever, que homologou a desistência do pedido, causa inúmeros prejuízos ao Recorrente, os quais nesta data são insuscetíveis de serem calculados, inviabilizando ou atrasando a tutela cautelar requerida, originando elevadas despesas com taxas de justiça e honorários de advogado, e pondo em risco sério o pagamento das despesas básicas com alimentação, vestuário e habitação do Recorrente, além de todos os demais prejuízos alegados no requerimento inicial cautelar.

10) No caso dos autos, verifica-se a falsidade do documento (particular) que determinou a Sentença a rever, sendo certo que o Recorrente impugna os documentos que contra si foram apresentados nos autos no que respeita à sua veracidade, genuinidade, autoria, letra, assinatura e conteúdo que são falsos, o que integra a previsão da alínea b) do artigo 696.º do CPC e constitui fundamento para revisão da Sentença proferida.

11) Sendo falso e simulado o requerimento, verifica-se igualmente a nulidade da desistência do pedido (por não corresponder à vontade do Recorrente), a qual é fundamento para a revisão da Sentença proferida nos termos da alínea d) do artigo 696.º do CPC, nulidade essa que aliás já foi considerada por esse mesmo Tribunal ser fundamento do presente recurso.

12) Verifica-se também a existência de ato simulado, pelo que deve o Tribunal obstar ao objetivo anormal prosseguido pelas partes ou por terceiros (interpretação extensiva do artigo 612.º do CPC), existindo fundamento para a revisão da Sentença dado o Tribunal não se ter apercebido antes da fraude.

Termos em que, deve ser julgado provado e procedente o presente recurso de revisão, com os fundamentos supra referidos, declarando-se falsos os documentos (requerimento ref.ª 004698734 e envelope 4698739), nula a desistência do pedido e simulado o ato processual praticado, com a consequente revogação/anulação da Sentença proferida em 27.08.2025, seguindo o processo os termos necessários para a causa ser novamente instruída e julgada, a partir da oposição deduzida, com a repetição da notificação do Recorrente para exercer o contraditório às exceções deduzidas pelo Município ... (artigo 701.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 154.º e seguintes do CPTA).
Na ausência de pronúncias de quaisquer outros Intervenientes Processuais, cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
Como bem advoga o Autor, nos termos das alíneas b), d) e g) do artigo 696.º do CPC, aplicável ex vi artigo 154.º do CPTA,
A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando:
(...)
b) Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida;
(...)
d) Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou;
(...)
g) O litígio assente sobre ato simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612.º, por se não ter apercebido da fraude.

Como se sumariou no Acórdão do TRC de 14/7/2010, proc. nº 169/06.0TBAGN-A.C1
I - O recurso extraordinário de revisão é um expediente processual que faculta a quem tenha ficado vencido num processo anteriormente terminado (com sentença já transitada em julgado) a sua reabertura, mediante a invocação de certas causas, taxativamente indicadas na lei - artº 771º CPC.

II - No que respeita ao prazo de interposição do recurso extraordinário de revisão, dispõe o nº 2, al. d), do artº 772º que o recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de 5 anos sobre o trânsito em julgado, sendo de 60 dias o prazo de interposição, contados a partir do momento em que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão.

III - Quando estipulou que o prazo de interposição do recurso de revisão é de 60 dias, contados desde que a parte obteve o documento, pretendeu o legislador abranger os pedidos de revisão fundados na situação prevista na al. c) do artº 771º, ou seja a apresentação do documento superveniente que, por si só, seja capaz de modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente.

IV - Atenta a noção de documento contida no artº 362º CC, uma sentença não pode qualificar-se como documento para efeitos do disposto na citada al. c), nem da al. d) do nº 2 do artº 772º.

V - Fundando-se o pedido de revisão na falta ou nulidade da citação para a acção, aplica-se a segunda situação prevista nessa al. d): os 60 dias contam-se a partir do conhecimento pelo recorrente “do facto que serve de base à revisão”.

No caso dos autos, invoca-se a falsidade do documento (particular) que determinou a sentença a rever, impugnando o Recorrente o documento que contra si foi apresentado nos autos quanto à sua veracidade, genuinidade, autoria, letra, assinatura e conteúdo; argumenta que são falsos, o que integra a previsão da alínea b) do artigo 696.º do CPC e constitui fundamento para revisão da sentença prolatada.
Sem prejuízo do ónus da prova caber a quem o documento aproveita, no caso o Município ... (artigos 363.º, n.ºs 1 e 2 e 374.º, n.ºs 1 e 2 do CC), certo é que o Recorrente requer, a final, perícia aos documentos em causa, de forma a ser apurado se a letra e assinatura dos documentos juntos aos autos são ou não da sua autoria, bem como a demais prova pertinente ao caso sub judice.
Segundo o Recorrente é falso e simulado tal requerimento.
Como bem espelham os autos, o cerne do recurso interposto pelo Requerente da providência cautelar assenta na alegação de que foi apresentado um “falso” Requerimento de Desistência do Pedido e de Revogação do Mandato.

Essa alegação assenta noutra, segundo a qual a assinatura e a letra apostas nesse Requerimento não são da autoria do aqui Apelante.

Sobre essa temática, temos que a Entidade Requerida apresentou, no dia 29.09.2025, junto da Unidade Central da Procuradoria de ..., a Participação Criminal - Queixa-Crime - DOC. 1.

Nessa Participação Criminal - Queixa-Crime -, a Entidade Requerida imputou ao Recorrente a prática do Crime de Simulação de Crime, previsto e punido pelo artigo 366.º, n.º 1, do Código Penal.

Ainda nessa Participação Criminal - Queixa-Crime -, a Entidade Requerida requereu a realização de uma Perícia à Letra e à Assinatura do Recorrente, a fim de poder comprovar que a assinatura e a letra apostas no Requerimento apresentado no âmbito da Providência Cautelar n.º 283/25.3BEMDL, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela foram apostas pelo punho do Recorrente.

A questão é complexa e carece de prova, como bem alega o ora recorrente.

É certo que o recurso de revisão de sentença foi interposto a título subsidiário. Mas certo é também que a eventual procedência do recurso de revisão - por versar sobre ato processual (Sentença) prévia ao Despacho sob recurso jurisdicional (que data de 25.09.2025) - terá efeitos imediatos neste Despacho.

Isto porque, a ser julgado procedente o recurso de revisão, naturalmente que será anulado todo o processado prévio ao Despacho de 25.09.2025.

Porém, como decidiu o STJ, em 19/12/2018, no âmbito do proc. nº 179/14.4TTVNG-B.P1.S1, o recurso de revisão deve ser apreciado pelo tribunal que proferiu a decisão transitada em julgado e a rever.



Em suma,
O recurso extraordinário de revisão é um expediente processual que faculta a quem tenha ficado vencido num processo anteriormente terminado, a sua reabertura, mediante a invocação de certas causas, taxativamente indicadas na lei.
Através do recurso extraordinário de revisão visa-se a rescisão de uma sentença transitada. É o último remédio contra os erros que atingem uma decisão judicial, já insusceptível de impugnação pela via dos recursos.
A revisão, repete-se, consiste num recurso extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento, apresentando-se como uma válvula de segurança do sistema, modo de reparar o erro judiciário cometido, sempre que, numa reponderação do decidido, possa ser posta em causa, através da consideração de factos-índice como os que aqui vêm apontados.

Na expressão de M. Cavaleiro de Ferreira “A irrecorribilidade das decisões judiciais irrevogáveis tem por efeito a sua definitividade e a sua exequibilidade. Quer dizer, esgotou-se no respectivo processo quanto à matéria da decisão o poder jurisdicional, e ficou autorizada a execução da decisão”.

Contudo “o princípio res judicata pro veritate habetur não confere ao caso julgado, ainda que erga omnes, uma presunção juris et de jure, de que a decisão consagra justiça absoluta, perenemente irreparável, e por isso irrevogável” - Curso de Processo Penal, III, edição da AAFDL, 1963, pág. 35 e segs.

A revisão, qualquer que seja a sua génese, será sempre uma violação da segurança do caso julgado que é justificada em razões de justiça.

O intérprete do sistema legal tem que sopesar se num momento determinado o valor da segurança jurídica deve sobrepor-se ao valor da justiça.

O recurso extraordinário de revisão é, na essência, um remédio que, atentando contra o efeito preclusivo do caso julgado e a inerente segurança e paz, cuida de manter o equilibro necessário entre o valor da certeza jurídica que lhe é imanente e a justiça material.

Trata-se, pois, de um mecanismo extremo de forma a não abalar a garantia constitucional do respeito pela segurança e a certeza do caso julgado, e a confiança que devem merecer as decisões judiciais.
In casu, atentos os contornos do caso, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal recorrido para apreciação do recurso em apreço - a competência é da 1.ª instância, porque a sentença a rever foi por si proferida - cf. artigos 697.º, n.º 1, 698.º, n.º 1, 699.º, n.º 1, 700.º, n.º 1 e 701.º, n.º 1, todos do CPC.
DECISÃO
Termos em que se rejeita o recurso, por não poder ser conhecido o pedido recursivo por este Tribunal ad quem, mais se determinando a baixa dos autos ao TAF a quo para que decida em conformidade.
Sem custas.
Notifique e DN.
Porto, 24/4/2026

Fernanda Brandão (relatora)
Isabel Costa
Paulo Ferreira de Magalhães