Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00534/02 - Porto |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/15/2009 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drº José Luís Paulo Escudeiro |
| Descritores: | CONCURSO DOCUMENTAL RECRUTAMENTO PROFESSOR CATEDRÁTICO CRITÉRIOS AVALIAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DELIBERAÇÃO JÚRI CONCURSO |
| Sumário: | I- O recrutamento do pessoal docente universitário, enquanto corpo especial, encontra-se regulado pelo ECDU, aprovado pelo DL 448/79, de 13.NOV. II. No que respeita aos concursos para professor catedrático ou associado temos que do ECDU resulta um enunciado de regras especiais que definem a finalidade do concurso - selecção, em termos absolutos e relativos, dos candidatos, em função do mérito da obra científica, da capacidade de investigação e do valor da actividade pedagógica (Cfr. artº 38°) - o método de selecção, que se restringe ao da avaliação científica e pedagógica do currículo (Cfr. artºs 42° e 44°) e o critério de ordenação dos candidatos, que se consubstancia no mérito científico e pedagógico do currículo (Cfr. artº 49°). III- Da própria especificidade deste corpo especial decorrem exigências especiais em termos do seu recrutamento e selecção, impondo-se, desta feita, que a avaliação curricular tenha de ser global e concreta de acordo com o enunciado pelo ECDU, perante a especialidade das regras previstas no ECDU - Cfr. artºs 9º, 19º e segs., 37º e segs.. IV- Por força do que resulta do artº 52º n.º 1 do ECDU, a deliberação do Júri neste tipo de concursos sobre a classificação e a ordenação dos candidatos é tomada por maioria simples dos votos dos seus membros e fica consignada em acta, com a indicação do sentido dos votos individualmente expressos e dos respectivos fundamentos. V- E de acordo com o enunciado pelo artº 85º do mesmo diploma legal, as deliberações relativas ao provimento definitivo de professores catedráticos e associados, bem como as respeitantes ao recrutamento e renovação dos contratos do restante pessoal docente, são tomadas em votação nominal justificada. VI- A fundamentação do sentido dos votos dos membros do Júri do concurso obedece às exigências resultantes quer do texto constitucional (Cfr. artº 268º, n.º 3 da CRP) quer da lei geral (Cfr. artºs 124º e 125º do CPA).* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 09/01/2008 |
| Recorrente: | J... e outra |
| Recorrido 1: | Vice-Reitor da Universidade do Porto |
| Votação: | Maioria |
| Meio Processual: | Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Conceder provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN I- RELATÓRIO J..., V... e N..., ids. nos autos, na qualidade de contra-interessados, inconformados com a sentença do TAF do Porto, datada de 31.JAN.08, que concedeu provimento ao RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO, oportunamente interposto por A..., igualmente id. nos autos, contra VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE DO PORTO, também devidamente id. nos autos, tendo anulado a deliberação do júri do concurso, tomada em reunião de 17.ABR.02, que procedeu à classificação final dos oponentes ao concurso, em referência, recorreram para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1ª A douta sentença do TAF do Porto é nula, por excesso de pronúncia, na parte em que anulou a deliberação do Júri do Concurso com fundamento num vício que nunca foi invocado pelo então Recorrente nem pelo Ministério Público: o vício de violação de lei por violação dos princípios da igualdade de oportunidades e da imparcialidade, resultante de não terem sido atempadamente divulgados os «critérios e factores de selecção»; 2ª A douta sentença do TAF do Porto é nula, por violação do princípio do contraditório, na parte em que anulou a deliberação do Júri do Concurso com fundamento num vício que os ora Recorrentes nunca puderam discutir: o vício de violação de lei por violação dos princípios da igualdade de oportunidades e da imparcialidade, resultante de não terem sido atempadamente divulgados os «critérios e factores de selecção»; 3ª A douta sentença do TAF do Porto incorreu em erro de julgamento, quando anulou a deliberação do Júri do Concurso, por vício de forma por falta de fundamentação, uma vez que esse acto administrativo está adequadamente fundamentado, tanto mais que os critérios e factores de selecção, que constam dos artigos 38º e nº1 do artigo 49º do ECDU, deviam ser conhecidos dos destinatários dessa pronúncia administrativa; 4ª A douta sentença do TAF do Porto incorreu em erro de julgamento, quando condenou em custas os membros do Júri Profs. Doutores V... e J..., uma vez que o Tribunal rejeitou o recurso contencioso na parte em que era impugnado o único acto em cuja manutenção eles tinham legítimo interesse: o acto que indeferiu o requerimento de oposição de suspeita que contra eles foi apresentado pelo Professor Doutor A.... Nestes termos e nos demais de direito que serão superiormente supridos, a douta sentença objecto do presente recurso jurisdicional deve ser declara nula, na parte em que anulou a deliberação do Júri do Concurso por vício de violação de lei, e ser revogada na parte em que anulou essa deliberação por vício de forma por falta de fundamentação e na parte em que condenou em custas os contra-interessados Profs. Doutores V... e J..., negando-se, desse modo, provimento ao recurso contencioso de anulação interposto pelo Prof. Doutor A..., com todas as consequências legais daí resultantes. O co-Recorrido A..., apresentou contra-alegações, tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões: 1.ª - Os tribunais conhecem do direito e, como tal, pode o juiz anular um acto administrativo com fundamento num vício ou numa fonte de invalidade diferente dos que o particular alegou, desde que esse vício ou essa fonte de invalidade já resulte das pretensões do particular; 2.ª - Ora, é bom de ver, que o Autor pediu no recurso oportunamente apresentado a declaração de anulação da deliberação final do júri do concurso para Professor Catedrático do Departamento de Ciências e Técnicas do Património da Faculdade de Letras da U.P., de 17.04.2002, invocando, para tanto, a violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade, o vício de forma, pela falta de fundamentação; 3.ª - A decisão não viola, portanto, nem o princípio da congruência ou da correspondência entre a decisão e o pedido, nem o princípio da substanciação. O que existe é uma qualificação dos factos diferente daquela que fez o Autor seja na sua p.i., seja nas alegações finais. O pedido é respeitado e a causa de pedir inalterada. Não podem proceder a 1.ª e a 2.ª conclusão das alegações dos recorrentes; 4.ª - Como decidiu o Supremo Tribunal Administrativo, em 04.05.2005 – rec. 161/05,” não é aceitável, como fundamentação de qualquer acto administrativo, (…) a simples indicação de expressões conclusivas, neutras, de fórmulas genéricas, abstractas, vagas, de cláusulas gerais, sem que depois sejam preenchidas com factos concretos da vida, com elementos individualizadores que as liguem ao destinatário. Aliás, também, à luz de um princípio científico básico segundo o qual o conceito a definir não deve integrar o conteúdo da definição”; 5.ª - Não encontrou o Autor, em nenhum dos pareceres que fundamentam o sentido de voto de cada um dos elementos que integram o júri do concurso, factos, razões, demonstrações, ou qualquer outro elemento que revelasse a ordenação dos candidatos tal como foi proposta, razão pela qual procedeu o vício de forma; 6.ª - Decidiu bem a sentença neste ponto, pelo que não pode proceder a 3.ª conclusão das alegações dos recorrentes. O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido da procedência do recurso. Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso. II- QUESTÕES A DECIDIR NOS RECURSOS a) A nulidade da sentença, quer por excesso de pronúncia quer por violação do princípio do contraditório; e b) O erro de julgamento de direito com relação à apreciação do imputado vício de forma, por falta de fundamentação, e à condenação em custas dos contra-interessados V... e J... III- FUNDAMENTAÇÃO III-1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: A- Por despacho do Senhor Reitor da Universidade do Porto, de 16 de Janeiro de 2001 — publicado no Diário da República nº 31 (IIª série), de 6 de Fevereiro de 2001 — foi autorizada a afectação ao Departamento de Ciências e Técnicas do Património (de ora em diante DCTP) de quatro lugares de professor catedráticos, da Faculdade de Letras, dois dos quais já se encontravam, na altura, preenchidos. B- No dia 15 de Fevereiro de 2001, o Presidente do DCTP recebeu um ofício do Presidente do Conselho Científico da Faculdade de Letras, com data de 14 de Fevereiro de 2001, que continha anexo um mapa donde constavam o número de professores, com a indicação das suas categorias, e o número de alunos do Departamento. C- De acordo com esse mapa, havia um professor catedrático na Secção de Arqueologia, enquanto que não havia professores catedráticos na Secção de História de Arte, sendo certo que os alunos da Licenciatura em Arqueologia eram 83 e os alunos da Licenciatura em História de Arte eram 101. D- No dia 20 de Fevereiro de 2001, o Prof. Doutor J..., após ter recebido a respectiva convocatória, acompanhada dos documentos referentes aos assuntos a tratar, enviou antecipadamente à Presidente do DCTP uma justificação da sua falta à reunião marcada para o dia 21 de Fevereiro de 2001, agradecendo a informação que lhe foi enviada com a convocatória e solidarizando-se com as deliberações que viessem a ser tomadas sobre todos os assuntos inscritos na respectiva ordem do dia. E- No seguimento do citado despacho do Senhor Reitor e do referido ofício do Presidente do Conselho Científico da Faculdade de Letras, o Conselho do Departamento de Ciências Técnicas do Património — por iniciativa do Professor Doutor V..., corroborada pela Prof. Doutora N... —, deliberou, em reunião de 21 de Fevereiro de 2001 — reunião essa a que, recorde-se não pôde estar presente o Professor Doutor J... —, apresentar ao Conselho Científico uma proposta de abertura imediata de um concurso para o provimento de uma vaga de professor catedrático, “com a indicação específica de História de Arte”, deixando, por razões orçamentais, para mais tarde, a abertura de um outro concurso para o preenchimento de uma vaga de professor catedrático da Secção de Arqueologia. F- No dia 21 de Março de 2001, o ora Recorrente apresentou ao Senhor Reitor da Universidade do Porto — autoridade a quem compete a abertura dos concursos para professor catedrático — um requerimento, através do qual era solicitada a abertura do concurso para provimento de duas vagas de professores catedráticos do DCTP (doc. nº1), requerimento esse que veio a ser indeferido. G- A quando da aprovação da acta da reunião de 21 de Fevereiro de 2001, o ora Recorrente manifestou a sua discordância face ao que ficou aprovado nessa reunião em matéria de afectação das duas vagas de professor catedrático, tendo considerado que “à luz dos regulamentos da Faculdade e do Departamento, não é atribuição do Conselho de Departamento tratar destes assuntos, pelo que o acordo referido na acta não é regular.” H- Essa acta veio a ser aprovada, em reunião do DCTP de 2 de Maio de 2001, com catorze votos a favor e o voto contra do Prof. Doutor A..., que apresentou uma declaração de voto, do seguinte teor: “Voto contra a aprovação do ponto 6, por entender que a afectação de lugares de professores do DCTP não é estatutariamente da competência deste Conselho, para mais se tendo contado com a ausência (justificada, aliás) do Prof. Doutor J..., que, no meu entender, seria o único membro do Departamento a poder pronunciar-se sobre os professores catedráticos, considerando as inibições relativas ao Prof. Doutor V... por motivos de afinidade com um dos eventuais candidatos.”. I- No dia 3 de Maio de 2001, foi publicado no Diário da República nº 102 (IIª série) o Edital da Universidade do Porto nº 321/2001, de 17 de Abril, através do qual foi aberto um concurso documental para o provimento de uma vaga de “professor catedrático do Departamento de Ciências e Técnicas do Património desta Universidade” (cf. fls. 5 do Processo Administrativo que se dá por reproduzido); com a rectificação n.º 1277/2001 publicada in DR II série, de 26 de Maio de 2001 (cf. fl. 8 do Processo Administrativo que se dá por reproduzida); J- Apresentaram a sua candidatura a esse concurso a Prof. Doutora N... e o Prof. Doutor A... (cf. fls. 9 a 23 do Processo Administrativo que aqui se dão como reproduzidas); K- Por despacho da Senhora Vice-Reitora da Universidade do Porto, de 31 de Julho de 2001, publicado no Diário da República nº 205 (IIª série), de 4 de Setembro de 2001, foram designados para fazerem parte do júri desse concurso os seguintes professores: como presidente, a Vice-Reitora da Universidade do Porto, professora Doutora M..., e como vogais, o Prof. Doutor J... (da Universidade de Coimbra), o Prof. Doutor A.... (da Universidade de Coimbra), o Prof. Doutor A.... (da Universidade do Porto), o Prof. Doutor J... (da Universidade do Porto) e o Professor Doutor V... (da Universidade do Porto) – cf. fls. 59, 60 e 62 do Processo Administrativo. L- No dia 12 de Setembro de 2001, o ora Recorrente veio, através de Advogado constituído, “arguir a suspeição relativamente a dois dos Membros desse júri, designadamente os Senhores Professores Catedráticos Doutores J... e V...”, requerendo a sua substituição (cfr. fls. 63 a 83 do Processo Administrativo que aqui se dá por integralmente reproduzido). M- No dia 27 de Novembro de 2001, o ora Recorrente interpôs recurso contencioso de anulação do acto de “indeferimento tácito de suspeição pelo recorrente apresentado no âmbito desse referido concurso relativamente a dois membros desse júri”. N- No dia 19 de Novembro de 2001, o Presidente do Júri do Concurso proferiu despacho em que declarou, “… a inexistência de impedimento de participação no júri dos membros: Prof. Doutor J... e V..., o que faço nos seguintes pressupostos: - Não há risco em que actuação de ambos possa ser considerada não isenta, por um observador normal; - Não resulta demonstrada no petitório, apresentado pelo requerente, que a atitude dos visados pareça parcial. …” Cf. fls. 166 do processo Administrativo que aqui se dá por reproduzido – 1º ACTO RECORRIDO. O- Esse acto de indeferimento expresso foi notificado ao ora Recorrente, na pessoa do seu mandatário, no dia 30 de Novembro de 2001 (cf. fls. 177 a 179 do Processo Administrativo que aqui se dá por reproduzido); P- O Júri do Concurso reuniu em 17 de Dezembro de 2001, tendo sido admitidos os candidatos Doutor A... e Doutora N... – tudo nos termos de fls. 181 e 182 do Processo Administrativo que aqui se dá por reproduzido; Q- Em reunião do Júri do concurso em apreço de 29 de Janeiro de 2002 foi discutida e votada a ordenação dos candidatos admitidos, tendo sido deliberado proceder “ … à ordenação dos candidatos da forma seguinte: 1º lugar – Doutora N..., 2º lugar – Doutor A.... Esta ordenação resultou da unanimidade dos votos dos vogais presentes, individualmente expressos e fundamentados, em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 52º do Estatuto da Carreira Docente Universitária e depois de ponderados o mérito científico e pedagógico de cada um dos candidatos atento o estabelecido no n.º 1 do art. 49º do mesmo Estatuto” – cf. fls. 192 a 211 do Processo Administrativo que aqui se dão por reproduzidas; R- O recorrente foi notificado daquela ordenação e bem assim para informar o que se lhe oferecer antes da decisão final, nos termos previstos no artigo 100º e ss. do Código de Procedimento Administrativo – cf. fls. 212 e 213 do processo Administrativo que aqui se dá por reproduzido; S- Em sede de audiência prévia o recorrente pronunciou-se nos termos de fls. 219 a 223 do Processo Administrativo que aqui se dão por reproduzidas; T- Em reunião do júri do concurso realizada em 17 de Abril de 2002 “O júri do concurso indicado em epígrafe, na sua reunião de 17.04.2002, tendo apreciado as alegações apresentadas, em sede de audiência prévia, nos termos do art. 100º e seguintes do Código do procedimento Administrativo, pelo candidato Doutor A... deliberou o seguinte: Converter em deliberação definitiva o projecto de ordenação dos candidatos, por unanimidade dos votos dos vogais presentes, pelas seguintes razões: 1. “Os pareceres subscritos pelos membros do júri foram suficientemente fundamentados, inequívocos, atentos a todos os aspectos relevantes dos curricula e objectivos, ao contrário do que pretende o reclamante. 2. Não é imperativo, por lei ou regulamento, que os membros do júri tenham de apresentar parecer escrito. Fazendo-o, um membro do júri não tem, no seu parecer escrito, de necessariamente se pronunciar sobre todos os candidatos e de aí os confrontar. Pode pronunciar-se apenas sobre um deles, o que não significa que não tenha lido e avaliado com consciência o curriculum dos outros. Significa apenas que deixa a outros(s) membros(s) do júri o cuidado de escrever(em) parecer(es) circunstanciado(s) sobre outros(s) candidato(s). 3. A ordenação dos candidatos reflecte o conteúdo dos pareceres, não podendo esquecer-se que o parecer de cada membro do júri foi, no decurso da reunião, objecto de apreciação por todos os outros membros do mesmo júri e que a deliberação resultou do consenso estabelecido através de um diálogo do qual não ficou registo (nem, por lei ou regulamento, teria de ficar). 4. O confronto dos candidatos que o reclamante afirma não ter sido feito por dois dos membros do júri foi por estes feitos nas declarações de voto e as razões da ordenação foram as claramente expressas. 5. A legalidade e capacidade do júri, designadamente quanto ao número de membros que o integram é uma questão marginal ao resultado da votação, sobre a qual o júri não pode pronunciar-se, remetendo a resposta às alegações apresentadas para a entidade competente para a prática do acto de nomeação (…)” - cf. fls. 236, 237 a 240 que aqui se dão por integralmente reproduzidas; U- Em reunião do júri do concurso para – 1 vaga de professor catedrático do departamento de ciências e técnicas do Património da Faculdade de letras, realizada em 17 de Abril de 2002, com o objectivo de tomada da decisão final sobre a ordenação dos candidatos Doutores A... e N..., “o júri, depois de se ter trocado impressões entre si a respeito das alegações apresentadas após votação individualmente expressa, deliberou converter em decisão definitiva o projecto de ordenação dos candidatos da forma indicada na acta de reunião anterior e que aqui se dá por integralmente reproduzida. (…) O júri considerando a classificação final do concurso indicado em epígrafe, em sua reunião de 17 de Abril de 2002, deliberou propor para nomeação, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 52º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, o seguinte candidato: 1º lugar – Doutora N... (…)” – cf. fls. 242 do Processo Administrativo que aqui se dá por integralmente reproduzida; V- Por carta registada com A/R foi o recorrente notificado em 23 de Abril de 2002, de que por reunião de 17.04.2002 foi deliberado pelo Júri do Concurso converter a proposta de decisão aprovada em reunião de 29.01.2002 em definitiva, tudo nos termos de fls. 244 do Processo Administrativo que aqui se dá por reproduzido; W- O presente recurso contencioso foi apresentado em 21 de Junho de 2002 (cf. fls. 2 dos autos). III-2. Matéria de direito Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, indagar da nulidade da sentença, quer por excesso de pronúncia quer por violação do princípio do contraditório; e do invocado erro de julgamento de direito com relação à apreciação do imputado vício de forma, por falta de fundamentação, e à condenação em custas dos contra-interessados V... e J.... III-2-1. Da nulidade da sentença por excesso de pronúncia. Sustentam os Recorrentes que a sentença recorrida é nula, por excesso de pronúncia, na parte em que anulou a deliberação do Júri do Concurso com fundamento num vício que nunca foi invocado pelo então Recorrente nem pelo Ministério Público: o vício de violação de lei por violação dos princípios da igualdade de oportunidades e da imparcialidade, resultante de não terem sido atempadamente divulgados os «critérios e factores de selecção». Vejamos. Sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, estipula-se no artº 668º do CPC, que: “1 - É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. (...).” Resulta do estatuído em tal normativo legal, designadamente, que, quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, quer por não terem sido invocadas pelas partes quer por não serem de conhecimento oficioso, tal circunstância constitui causa de nulidade da sentença. No caso dos autos, com referência aos actos recorridos, ou seja, do acto do Vice-Reitor da UP, datado de 19.NOV.01, na qualidade de Presidente do Júri do Concurso para professor Catedrático do Departamento de Ciências e Técnicas do Património da Faculdade de Letras da U.P., por delegação reitoral, consistente no indeferimento do incidente da suspeição formulado pelo recorrente no âmbito do concurso relativamente a dois membros do Júri, e da deliberação final do júri do concurso para professor catedrático do Departamento de Ciências e Técnicas do Património da Faculdade de Letras da UP de 17.ABR.02, foram invocados quer o vício de violação de lei, por violação dos princípios da imparcialidade e igualdade - porquanto intervieram como membros do júri pessoas sobre as quais recaía suspeita de falta de isenção oportunamente suscitada, quer o vício de forma, por falta de fundamentação, em virtude do acto de indeferimento do incidente de suspeição se limitar a remeter para pareceres apresentados pelos visados na sequência da sua audição, e quanto à deliberação do júri do concurso, por não constar das actas, pareceres e declarações de voto os elementos, factores parâmetros ou critérios com base nos quais o júri procedeu à ponderação determinante do resultado a que chegou. Ora, com referência ao 1º acto recorrido, foi o respectivo recurso contencioso julgado extemporâneo, e com relação ao 2º acto impugnado, com relevância para este segmento do recurso, extrai-se da sentença recorrida o seguinte: “(…) O recorrente impugna a deliberação do júri de concurso para professor catedrático de uma universidade pública, que o graduo em 2º lugar. O DL n.º 448/79, de 13 de Novembro, ratificado com emendas pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho (alterado pelo DL n.º 316/83, de 7 de Fevereiro, pelo DL n.º 48/85, de 27 de Fevereiro, pela Lei 6/87, de 27 de Janeiro, pelo DL n.º 145/87, de 24 de Março, e pelo DL n.º 412/88, de 9 de Novembro) aprovou o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aplicável ao pessoal docente das Universidades e Institutos Universitários, instituições que adiante se designam, genérica e abreviadamente, por Universidades (art. 1.º). Neste Estatuto incluem-se normas relativas ao recrutamento do pessoal docente, nomeadamente, no que interessa para o caso em apreço, de professores catedráticos, através de concurso documental [arts. 2.º, alínea a), 9.º, alínea b), e 37.º a 52.º]. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, veio estabelecer o regime dos concursos de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública. Nos termos do art. 2.º deste diploma, o regime nele estabelecido neste diploma aplica-se aos serviços e organismos da administração central, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos (n.º 1) e, com as necessárias adaptações, à administração local e à administração regional, sem prejuízo da competência dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas (n.º 2), não podendo as especialidades «ter como efeito o afastamento dos princípios e garantias consagrados no artigo 5.º» (n.º 3). No art. 3.º do mesmo diploma estabelece-se que «os regimes de recrutamento e selecção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial podem obedecer a processo de concurso próprio com respeito pelos princípios e garantias consagrados no artigo 5.º» (n.º 2) e que se mantêm «os regimes de recrutamento e selecção de pessoal aplicáveis aos corpos especiais e às carreiras de regime especial que deles disponham». As carreiras docentes são qualificadas como «corpos especiais» [arts. 13.º, n.º 3, do DL n.º 248/85, de 15 de Julho, e 16.º, n.º 2, alínea d), do DL n.º 184/89, de 2 de Junho], pelo que a situação dos autos se enquadra neste art. 3.º, sendo aplicável ao concurso em causa o regime de recrutamento previsto no referido DL n.º 448/79, de 13 de Novembro, mas sem prejuízo da aplicação dos princípios e garantias consagrados no art. 5.º do DL n.º 204/98. Os princípios e garantias consagrados neste art.º 5.º são os seguintes: Princípios e garantias 1 – O concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos. 2 – Para respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos: a) A neutralidade da composição do júri; b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final; c) A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação; d) O direito de recurso. No presente recurso contencioso o recorrente sob a égide de falta de fundamentação, coloca em causa a falta de definição prévia dos critérios de avaliação, do sistema de classificação, reconduzindo-os a falta de transparência e objectividade que por si só é susceptível de gerar desigualdade entre os concorrentes, ao permitir aos membros do júri afeiçoar o sistema aos elementos curriculares apresentados pelos concorrentes ao concurso, tudo isto reconduzido a violação dos princípios de igualdade e da imparcialidade. Ora é certo, conforme resulta do procedimento concursal em causa, que o júri não definiu antes da apreciação do mérito dos candidatos, o sistema de classificação final, isto é, não estabeleceu quais os critérios e o sistema de classificação a utilizar. O referido art. 3.º do DL n.º 204/98, ao estabelecer que «os regimes de recrutamento e selecção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial podem obedecer a processo de concurso próprio com respeito pelos princípios e garantias consagrados no artigo 5.º», contém uma resposta legislativa expressa para a questão que é objecto do presente recurso contencioso, no sentido da aplicação global destes princípios e garantias, inclusivamente, por isso, a divulgação atempada do sistema de classificação final. Ou seja, o art. 5º, n.º 1 e 2, al. b) e c) do DL n.º 204/98, de 11 de Julho, elege como princípios a que dêem obedecer os processos de recrutamento e selecção de pessoal a “divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final” e a “aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação”, o que determina uma maior transparência, quer na metodologia adoptada, quer na escolha dos critérios aplicados e do momento em que é estabelecida, e posterior aplicação dos critérios elegidos aos elementos concretos de cada concorrente. É ainda em nome do princípio da transparência que o art. 27º, n.º 1 al. f) e d) determinam que do aviso de abertura de concurso conste a especificação do sistema classificativo, com indicação dos factores a ponderar, vindo a jurisprudência a entender que tal preterição põe em risco os princípios da transparência e da imparcialidade, violando o princípio da divulgação atempada dos sistema classificativo, consagrado no artigo 5º, n.º 1 al. c) (neste sentido cfr. entre outros o Ac. do STA de 27.05.99, in proc. n.º 31962). As garantias enunciadas da imparcialidade da Administração e igualdade de oportunidades dos candidatos aplicam-se aos concursos para recrutamento e selecção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial – como é o caso dos autos - , quer por força da remição expressa no n.º 2 do art. 3º do DL 204/98, quer por imposição constitucional, art. 266º, n.º 2 da CRP. (…) Reportando-nos novamente à situação concreta dos autos, é certo que à partida estava determinado que o método de selecção a utilizar era o de apreciação curricular dos candidatos, não foi contudo divulgado o sistema de classificação final que o júri deveria seguir para determinar o mérito relativo dos candidatos, pela aplicação de critérios objectivos de avaliação, que deveriam ter sido objecto de definição prévia, isto, é, antes do conhecimento dos elementos curriculares apresentando pelos concorrentes ao concurso, obstando-se assim a que o júri pudesse ser influenciado a beneficiar um concorrente em detrimento de outro ou outros. Concluindo, a divulgação atempada dos critérios e factores de selecção, é uma exigência fundamental, que aqui se reconduz a uma posterior falta de fundamentação da deliberação objecto do presente recurso contencioso e, bem assim na violação dos princípios da imparcialidade e igualdade. (…)”. Ora de tal extracto da sentença impugnada, parece poder retirar-se a conclusão de que, tendo sido invocado, com referência a ambos os actos objecto de recurso contencioso, o vício de violação de lei, por violação dos princípios da imparcialidade e igualdade, porquanto intervieram como membros do júri pessoas sobre as quais recaía suspeita de falta de isenção oportunamente suscitada, a sentença conheceu do violação de lei, por violação dos princípios da imparcialidade e igualdade, em virtude de não ter sido “divulgado o sistema de classificação final que o júri deveria seguir para determinar o mérito relativo dos candidatos, pela aplicação de critérios objectivos de avaliação, que deveriam ter sido objecto de definição prévia, isto, é, antes do conhecimento dos elementos curriculares apresentando pelos concorrentes ao concurso, obstando-se assim a que o júri pudesse ser influenciado a beneficiar um concorrente em detrimento de outro ou outros.”. Ora, será que perante isto, poderá dizer-se que a sentença conheceu de vício de que não poderia ter conhecido, por não ter sido invocado pelas partes nem ser de conhecimento oficioso e, nessa medida, haverá excesso de pronúncia? Com efeito, compulsada a PI, maxime os seus artºs 3º, 12º a 18º, 61º, 62º a 65º, 69º e segs., constata-se que em parte alguma foi alegado o vício de violação de lei, por violação dos princípios da imparcialidade e igualdade, decorrente do incumprimento do preceituado no artº 5º-2-) do DL 204/98, de 11.JUL, ou seja em virtude de não ter sido “divulgado o sistema de classificação final que o júri deveria seguir para determinar o mérito relativo dos candidatos, pela aplicação de critérios objectivos de avaliação, que deveriam ter sido objecto de definição prévia, isto, é, antes do conhecimento dos elementos curriculares apresentando pelos concorrentes ao concurso”. Assim sendo, em função do que se deixa exposto, somos de concluir no sentido de que a sentença recorrida enferma da apontada nulidade, decorrente de excesso de pronúncia. Termos em que procedem as conclusões de recurso respeitantes à invocada nulidade da sentença, por excesso de pronúncia. III-2-2. Da nulidade da sentença, por violação do princípio do contraditório. Alegam os Recorrentes que, a sentença impugnada é nula, por violação do princípio do contraditório, na parte em que anulou a deliberação do Júri do Concurso com fundamento num vício que os ora Recorrentes nunca puderam discutir: o vício de violação de lei por violação dos princípios da igualdade de oportunidades e da imparcialidade, resultante de não terem sido atempadamente divulgados os «critérios e factores de selecção». Cumpre decidir. Como supra se deixou dito, de acordo com o enunciado pelo artº 668º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”: “1 - É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. (...).” Ora, no caso dos autos, tendo a sentença recorrida conhecido do vício de violação de lei, por violação dos princípios da imparcialidade e igualdade, decorrente do incumprimento do preceituado no artº 5º-2-) do DL 204/98, de 11.JUL, quando, antes, na PI, tinha sido invocado o vício de violação de lei, por violação dos princípios da imparcialidade e igualdade, derivado da intervenção como membros do júri de pessoas sobre as quais recaía suspeita de falta de isenção oportunamente suscitada, com referência ao qual os Recorridos tomaram posição, no articulado de Resposta, a questão que se coloca não é propriamente a de uma violação ao princípio do contraditório, mas antes a de um excesso de pronúncia, nos termos que se deixaram explanados, a propósito da nulidade de sentença atrás abordada, e para cuja solução se remete a imputada nulidade, ora em apreciação. Nestes termos, ou seja com esta fundamentação, procedem também as conclusões de recurso referentes a este fundamento de nulidade de sentença. III-2-3. Do erro de julgamento de direito quanto à apreciação do imputado vício de forma, por falta de fundamentação. Invocam os Recorrentes que a sentença, objecto do presente recurso jurisdicional, incorreu em erro de julgamento, quando anulou a deliberação do Júri do Concurso, por vício de forma por falta de fundamentação, uma vez que esse acto administrativo está adequadamente fundamentado, tanto mais que os critérios e factores de selecção, que constam dos artigos 38º e nº1 do artigo 49º do ECDU, deviam ser conhecidos dos destinatários dessa pronúncia administrativa. Vejamos, pois, se, perante esta alegação, assiste razão aos Recorrentes. A exigência de fundamentação de todos os actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos é uma exigência constitucional - Cfr. artº 268º-3 da CRP. Tal exigência constitucional encontra-se, desde logo, regulada no CPA, sob os artºs 124º e 125º. Assim, sob a epígrafe de ”Dever de fundamentação”, dispõe o artº 124º desse Código que: ”1 – Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados, o actos administrativos que, total ou parcialmente: a) Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; b) Decidam reclamação ou recurso; c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial; d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais; e) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior. (…)”. Por seu lado, determina o artº 125º, ainda do CPA, sob a epígrafe ”Requisitos da fundamentação”, que: “1 – A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto. 2 – Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto. (…)”. Na dogmática jurídico-administrativa, por fundamentação de um acto administrativo entende-se como sendo a enunciação explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse acto ou a dotá-lo de certo conteúdo - Cfr. neste sentido os Profs. Diogo Freitas do Amaral e Marcello Caetano in Lições de Direito Administrativo, III vol., e Manual de Direito Administrativo, vol. I. E de acordo com o se achava já estabelecido pelo DL 256-A/77, de 17.JUN, a fundamentação tinha de ser expressa e consistir na exposição, ainda que sucinta, dos fundamentos de facto e de direito da decisão, devendo tal exposição expressa ser clara, coerente e completa. A exigência da fundamentação significa que o acto administrativo deve apresentar-se formalmente como uma disposição conclusiva lógica de premissas correctamente desenvolvidas e permitir através da exposição sucinta dos factos e das normas jurídicas em que se funda, que os seus destinatários possam fazer a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo seu autor – Cfr. neste sentido os Acs. STA de 04.JUL.96 e de 05.DEZ.96, in Recs. n.ºs 38 283 e 33 857, respectivamente. A exigência de fundamentação é, pois, uma regra que se impõe na prolação de actos administrativos, em ordem à transmissão por parte do seu autor ao seu destinatário das razões subjacentes à sua prática. A sentença recorrida julgou procedente o invocado vício de forma, por falta de fundamentação, ao concluir que sendo a divulgação atempada dos critérios e factores de selecção, uma exigência fundamental, tal reconduz-se a uma posterior falta de fundamentação da deliberação recorrida, para além da violação dos princípios da imparcialidade e igualdade. Acontece que, como atrás se deixou enunciado, o vício de violação de lei, por violação dos princípios da imparcialidade e igualdade, decorrente do incumprimento do preceituado no artº 5º-2-) do DL 204/98, de 11.JUL, não foi invocado nos autos, pelo que a sentença recorrida ao emitir pronúncia sobre ele incorreu em nulidade, nessa parte. Nesse pressuposto, a fundamentação subjacente à deliberação final do júri do concurso, porque se trata de um de um procedimento administrativo atinente ao recrutamento e selecção de pessoal docente universitário, deve ser aferida de acordo com as exigências constantes dos artºs 52º-1 e 85º do ECDU, aprovado pelo DL 448/79, de 13.NOV. Assim, resulta do artº 52º n.º 1 do referido Estatuto que “a decisão do júri, tomada por maioria simples dos votos dos seus membros, ficará consignada em acta, com indicação do sentido dos votos individualmente expressos e dos respectivos fundamentos”, ou seja, tal deliberação carece de ser fundamentada à luz destes normativos sendo certo, porém, que a exigência de fundamentação já resultava quer do texto constitucional (Cfr. artº. 268º, n.º 3 da CRP) quer da lei geral (Cfr. artºs. 124º e 125º ambos do CPA supra reproduzidos). E prevê-se no artº 85º do mesmo diploma legal que: “As deliberações relativas ao provimento definitivo de professores catedráticos e associados, bem como as respeitantes ao recrutamento e renovação dos contratos do restante pessoal docente, são tomadas em votação nominal justificada”. Em concordância com o entendimento sufragado pelos Recorrentes, temos, para nós, que o acto administrativo objecto de impugnação contenciosa se configura como dotado de fundamentação suficiente de modo a que um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto, fique em condições de saber as razões porque se decidiu daquela forma em termos de classificação e ordenação final de cada um dos candidatos ao concurso, já que do mesmo constam os factos e as razões que motivaram a classificação/ordenação dos candidatos de per si e no seu confronto entre si, tendo em atenção os critérios ou métodos de selecção legalmente fixados (avaliação curricular). Efectivamente, uma vez analisada e considerada a factualidade apurada, ressalta o seguinte: - Na reunião do júri do concurso realizada em 29.JAN.02 foi discutida e votada a ordenação dos candidatos ao concurso posicionando em 1º lugar a Doutora N... e em 2º lugar o Doutor A... votação essa expressa com os votos favoráveis de todos os membros do Júri presentes – Cfr. fls. 23 e segs., e 192 e segs. do PA, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido; - Os candidatos admitidos a concurso foram notificados da proposta de decisão antecedente e para se pronunciarem sobre o seu teor, em sede de audiência prévia, tendo o Recorrente apresentado resposta escrita na qual pugnava por uma nova ordenação dos candidatos – Cfr. docs. de fls. 23 e 53 e segs. e 212 e 236 e segs. do PA; e - O júri do concurso reunido em 17.ABR.02, deliberou “converter em deliberação definitiva o projecto de ordenação dos candidatos, por unanimidade dos votos dos vogais presentes …formulando os membros do júri o seu “sentido e justificação do voto” e apresentando o relatório a que se alude no art. 52º, n.º 2 do ECDU - Cfr. fls. 17 e segs. e 236 e segs. do PA, cujo teor aqui é dado por integralmente reproduzido. Presente esta factualidade e os considerandos de enquadramento supra formulados, somos de considerar no sentido de que a deliberação do júri do concurso se mostra fundamentada à luz das exigências legais referenciadas. Com efeito, do confronto do projecto de decisão vertido na deliberação datada de 19.JAN.02 que foi retomado na deliberação final do mesmo júri do concurso de 17.ABR.02, com as justificações e sentidos de voto dos membros do referido júri vertidas nesta última deliberação, consegue-se com suficiência captar, o percurso desenvolvido pelo órgão concursal no seu processo decisório. É que o júri do concurso, concorde-se ou não com os motivos e fundamentos apresentados pelo mesmo, explicitou e concretizou os motivos que estiveram na base da distinção entre os candidatos em confronto no processo concursal, em causa. Efectivamente, estando em causa a avaliação do mérito da obra científica, da capacidade de investigação e do valor da actividade pedagógica (Cfr. artº 38°) e restringindo-se o método de selecção ao da avaliação científica e pedagógica do currículo (Cfr. artºs. 42° e 44°) e consubstanciando-se o critério de ordenação dos candidatos no mérito científico e pedagógico do currículo (Cfr. artº 49°), constata-se ter cada membro do júri emitido um parecer escrito acerca da forma como avaliou o curriculum dos dois candidatos, tendo explicitado os critérios de avaliação, por um lado, e a valoração de cada um dos factores, por outro. Desta forma, os candidatos, por confronto com os curricula, puderam verificar a actividade de ponderação do júri e os elementos em que se basearam os respectivos juízos de valor. Deste modo, somos de concluir no sentido de que a decisão do júri cumpriu o que lhe era imposto pelo nº 1 do artº 52º do ECDU, uma vez que a mesma foi tomada por maioria simples dos votos dos seus membros, ficou consignada em acta, com indicação do sentido dos votos individualmente expressos e dos respectivos fundamentos, cuja explicitação por cada um dos membros do júri mostra que cada um deles usou parâmetros uniformes e similares na análise dos curricula vitae dos candidatos, assim os pondo em confronto nos aspectos que entenderam ser os mais relevantes, tendo-se debruçado ponderadamente sobre esses mesmos currículos e deixando claro o percurso cognoscitivo e valorativo que seguiram para alcançar o sentido de voto emitido. E estando validamente fundamentados os votos dos membros do júri quanto ao único parâmetro de aferição (mérito da obra científica, da capacidade de investigação e do valor da actividade pedagógica decorrentes do curriculum vitae de cada um dos candidatos), ficam satisfeitos os fins a que se destina a fundamentação nessa parte. Por tal razão não se mostram violados os comandos legais invocados dos artºs 124º e 125º ambos do CPA em termos de regras de fundamentação da deliberação do júri, pelo que à luz dos referidos normativos terá de se considerar o acto recorrido como devidamente fundamentado, já que não se mostra inviabilizada a adequada racionalização da decisão, a esclarecida compreensão da motivação e o controle judicial efectivo. Procedem, assim, as conclusões de recurso, no tocante à alegada suficiência de fundamentação da deliberação impugnada, não se mostrando violados os comandos constantes dos artºs 124º e 125º do CPA. III-2-4. Do erro de julgamento de direito quanto à condenação em custas dos contra-interessados V... e J.... Invocam os Recorrentes incorrer a sentença recorrida em erro de julgamento, quando condenou em custas os membros do Júri Profs. Doutores V... e J..., uma vez que o Tribunal rejeitou o recurso contencioso na parte em que era impugnado o único acto em cuja manutenção eles tinham legítimo interesse: o acto que indeferiu o requerimento de oposição de suspeita que contra eles foi apresentado pelo Professor Doutor A.... Vejamos. O regime de custas, multas e indemnizações encontra-se regulado no CPC sob os artºs 446º a 455º. Assim, estabelece o artº 446º do CPC, que: “Artº 446.º (Regra geral em matéria de custas) 1. A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. 2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. 3. Tendo ficado vencidos vários autores ou vários réus, respondem pelas custas em partes iguais, salvo se houver diferença sensível quanto à participação de cada um deles na acção, porque nesse caso as custas serão distribuídas segundo a medida da sua participação; no caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.”. Por outro lado, dispõe o artº 2º da Tabela das Custas, aplicável ao caso dos autos: “Artº 2.º (Isenção de custas) São isentos de custas o Estado, o Ministério Público, as províncias ultramarinas, os corpos e autoridades administrativas, os organismos de coordenação económica, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e, bem assim, as pessoas ou entidades que delas sejam isentas por lei especial” A sentença proferida pelo tribunal a quo, tendo julgado procedente o recurso contencioso interposto, condenou em custas os Recorridos particulares, todos eles contestantes e com relação a ambos os actos administrativos impugnados, e isentou o Recorrido público, em virtude deste estar legalmente isento. Assim, em face da decisão final constante da sentença impugnada, favorável ao Recorrido e desfavorável aos Recorridos, e tendo estes impugnado o recurso contencioso com referência a ambos os actos recorridos, afigura-se correcta a condenação em custas dela constante, perante o enunciado nos normativos legais atrás reproduzidos. Acontece que a sentença foi objecto de recurso jurisdicional, pelo que a decisão final em matéria de custas, decorrerá do resultado do recurso jurisdicional e com ele também do recurso contencioso. Em conclusão, procedem as conclusões de recurso, atinentes às invocadas nulidades da sentença e ao erro de julgamento de direito quanto à apreciação do imputado vício de forma, por falta de fundamentação. IV- DECISÃO Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em decidir o seguinte: a) Conceder provimento ao recurso jurisdicional; b) Decretar a nulidade da sentença, na parte que conheceu do vício de violação de lei, por violação dos princípios da imparcialidade e igualdade, decorrente do incumprimento do preceituado no artº 5º-2-) do DL 204/98, de 11.JUL; c) Revogar a sentença quanto à apreciação do vício de forma, por falta de fundamentação; e d) Julgar improcedente o recurso contencioso interposto, no que concerne à deliberação final do júri do concurso para professor catedrático do Departamento de Ciências e Técnicas do Património da Faculdade de Letras da UP de 17.ABR.02. Custas pelo Recorrente do recurso contencioso, ora co-Recorrido A..., em ambas as instâncias, fixando-se a taxa de justiça em € 300 e a procuradoria em € 150. Porto, 15 de Janeiro de 2009 Ass. José Luís Paulo Escudeiro Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho: vencido quanto ao julgamento da arguida nulidade por violação do princípio do contraditório porquanto entendo que o seu conhecimento estaria precludido ou prejudicado face ao decidido quanto à primeira nulidade [III.2.1.], sendo que a assim se não considerar então a fundamentação para a sua procedência teria de ser outra que não aquela que logrou obter vencimento. |