Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00278/08.1BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/01/2008
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:INTIMAÇÃO PASSAGEM CERTIDÃO
SATISFAÇÃO PEDIDO
INUTILIDADE LIDE
Sumário:Resultando da factualidade apurada e documentação inserta nos autos que a certidão que foi entregue à A, não continha todos os elementos que se mostravam vertidos e/ou inseridos no procedimento administrativo em presença e que tais elementos apenas foram fornecidos com a apresentação da certidão na pendência dos autos tal gera não a improcedência da pretensão formulada mas antes conduz à inutilidade superveniente da lide.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:06/16/2008
Recorrente:M...
Recorrido 1:Universidade de Coimbra
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concede provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
M..., devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra, datada de 09/04/2008, que julgou improcedente a presente acção de intimação para passagem de certidão pela mesma deduzida contra a UNIVERSIDADE DE COIMBRA.
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 79 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões:
...
1. A douta sentença recorrida julgou improcedente o pedido de intimação sustentando, para tanto, que “resulta dos autos que à requerente foram entregues as certidões pretendidas e que nelas é feita menção da qual resulta constituírem cópia integral, igual ao original, dos pretendidos documentos existentes nos serviços da requerida Universidade de Coimbra. Assim sendo, não é sequer fundada a dúvida que a requerente refere, e na qual funda o presente pedido de intimação.”.
2. Sucede que a Meritíssima Juiz a quo não valorou todos os factos carreados para os autos, por força dos documentos juntos pela recorrente e pela recorrida Universidade.
3. Sendo claro que o teor integral dos documentos juntos ao processo pela Requerida Universidade é diferente dos que efectivamente foram entregues à requerente, em 26 de Fevereiro de 2008.
4. O teor do documento referente ao mapa esboço entregue no dia 26 de Fevereiro de 2008 à requerente (cfr. doc. n.º 3 junto ao ri) não corresponde ao agora junto aos autos pela requerida Universidade (fls. 1 a 5 da certidão emitida em 1 de Abril de 2008), porquanto do mesmo consta uma nota de recebimento pelo instrutor do processo disciplinar instaurado à requerente e um despacho do Magnifico Reitor, menções essas que não figuram no documento entregue à requerente, em 26 de Fevereiro de 2008.
5. No que concerne ao documento junto como doc. n.º 4 no ri (cfr. missiva enviada em sede de audiência prévia) também não corresponde, integralmente, ao documento ora junto pela recorrida Universidade (fls. 6 a 8 da certidão emitida em 1 de Abril de 2008) porquanto no mesmo não figuram as referências ao envio por fax e são acompanhados de folhas que não foram entregues à requerente.
6. Com efeito, deveria a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo ter dado como provados os seguintes factos:
a) Que os documentos entregues à recorrente, em 26 de Fevereiro de 2008, não obstante serem conformes o original das telecópias recebidas no Gabinete do Reitor, não têm aposta qualquer menção de entrada nos serviços ou encaminhamento pela entidade a quem se dirigiam - o Magnifico Reitor da Universidade de Coimbra.
b) O teor do documento entregue à requerente, em 26 de Fevereiro de 2008, é diferente do documento que se encontra arquivado na Reitoria da Universidade de Coimbra junto na resposta, a fls. 1 a 8 da certidão emitida em 1 de Abril de 2008, porquanto consta deste último uma nota de recebimento pelo instrutor do processo e um despacho do Magnifico Reitor da recorrida Universidade (“Não considero que o presente documento justifique as faltas dadas pela funcionária que, de acordo com o meu despacho de 23 de Março, carecem de justificação. 20 de Abril”) – cfr. a fls….
c) O documento entregue à requerente em 26 de Fevereiro de 2008 é diferente do que se encontra arquivado na reitoria da requerida Universidade, junto na resposta, a fls. 5 a 8 da certidão emitida em 1 de Abril de 2008, na medida em que este ultimo não contém as indicações de envio por fax e encontra-se acompanhado de folhas que não foram entregues à requerente – cfr. a fls…
7. Assim não tendo decidido, enferma a sentença recorrida de erro de julgamento da matéria de facto e, constando dos autos documentos que impunham um sentido decisório diverso, deve a mesma ser ampliada no sentido que se vem de concluir, nos termos e ao abrigo do preceituado no art. 712.º do CPC ex vi art. 1.º do CPTA.
8. Os factos que deveriam ter sido dados como provados e valorados pelo Tribunal a quo afiguram-se relevantes e determinantes para a decisão da causa uma vez que a entidade requerida entregou à requerente, em 26 de Fevereiro de 2008, documentos cujo teor integral não corresponde aos que se encontram nos arquivos da reitoria da requerida Universidade, ora juntos ao processo na resposta, o que sempre justifica a intimação para passagem de certidões.
9. Forçoso é de concluir que as dúvidas manifestadas pela requerente são legítimas e fundadas, ao invés do que foi doutamente decidido (fls. 4 da sentença recorrida), porquanto não foi entregue à requerente certidão do teor integral dos documentos que se encontram arquivados na reitoria da recorrida Universidade.
10. Assim sendo, da concatenação das certidões entregues à requerente em 26 de Fevereiro de 2008 e das que foram juntas pela requerida Universidade na oposição, todas constantes do processo, não resulta clara a explicitação e satisfação integral do pedido de emissão de certidão em 26 de Fevereiro de 2006.
11. Contrariamente ao doutamente decidido, a fls. 4 da sentença recorrida, o certificado pela administração não deu satisfação integral ao pedido de informação na medida em que a requerida Universidade certificou documentos cujo teor não corresponde integralmente ao dos documentos arquivados na Reitoria da Requerida Universidade e juntos aos autos pela mesma em sede de oposição.
12. Consagrando a constituição o princípio da liberdade de informação, que integra o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos, censura ou discriminações (cfr. art. 37.º, n.ºs 1 e 2 da CRP), sendo que nos termos do n.º 2 do art. 48.º do texto constitucional todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos sobre os actos das entidades públicas, tal direito engloba um número alargado de direitos “instrumentais”, nomeadamente a consulta do processo, a transcrição de documentos e a passagem de certidões.
13. O meio contencioso de intimação para passagem de certidões visa assegurar, em termos adjectivos, o direito à informação que substantivamente se mostra consagrado nos artigos 268.º da CRP e nos arts. 1.º, 5.º, 11.º da LADA (como também nos art. 61.º e ss. CPA), face à inércia da administração, ao indeferimento do pedido ou ao incumprimento total ou parcial.
14. A outro passo, o pedido de passagem de certidão tem como pressuposto que a certidão é sempre um documento emitido em face de um documento original preexistente e que comprove ou revele o que consta dos arquivos - cfr. arestos do TCA-Norte datados de 13/08/2007, proferido no âmbito do processo n.º 00461/07.7BEPRT.
15. A entidade contra quem é dirigido o pedido de emissão ou prestação de informação terá de ter em seu poder os documentos necessários a tal certificação ou fornecimento de informação, pelo que, de igual modo, o pedido de passagem de certidão terá como pressuposto que a certidão é sempre o documento emitido em face de um original.
16. Com efeito, tendo sido entregues à requerente, antes da intimação, em 26 de Fevereiro de 2008, documentos cujo teor não é totalmente idêntico ao dos documentos que se encontram nos arquivos da reitoria da requerida Universidade, que foram certificados na pendência do presente processo e juntos com a oposição, não deveria ter sido julgado improcedente o pedido de intimação, pelo que incorreu a douta sentença em erro de julgamento de direito por violação dos artigos 5.º da Lei n.º 46/2007, de 29 de Agosto e 104.º a 108.º do CPTA.
17. Resulta assim de forma inequívoca dos autos que a pretensão objecto da presente intimação apenas se mostrou satisfeita por força da junção aos autos, aquando da oposição, da certidão do teor integral dos documentos que se encontram nos arquivos da Reitoria da Universidade de Coimbra,
18. Sendo o teor integral destes distinto do que consta nos documentos que foram entregues à requerente em 26 de Fevereiro de 2008, ao contrário do doutamente decidido, porquanto:
a) O teor do documento entregue à requerente, em 26 de Fevereiro de 2008, identificado como doc. n.º 3 no ri. é diferente daquele que se encontra arquivado na Reitoria da Universidade de Coimbra junto na resposta, a fls. 1 a 8 da certidão emitida em 1 de Abril de 2008, porquanto consta deste último uma nota de recebimento pelo instrutor do processo e um despacho do Magnifico Reitor da recorrida Universidade (“Não considero que o presente documento justifique as faltas dadas pela funcionária que, de acordo com o meu despacho de 23 de Março, carecem de justificação. 20 de Abril”) – cfr. a fls….
b) O documento entregue à requerente em 26 de Fevereiro de 2008, identificado como doc. n.º 4 no ri, é diferente do que se encontra arquivado na reitoria da requerida Universidade, junto na resposta, a fls. 5 a 8 da certidão emitida em 1 de Abril de 2008, na medida em que este último não contém as indicações de envio por fax e encontra-se acompanhado de folhas que não foram entregues à requerente – cfr. a fls…
19. Assim sendo, porque a requerida Universidade veio juntar aos autos, aquando da oposição, certidão do teor integral dos documentos que estão arquivados na reitoria da requerida Universidade, ademais esclarecendo as dúvidas legítimas e fundadas da requerente, o objecto da intimação apenas foi satisfeito na pendência do processo, devendo, assim, ser julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287.º, alínea e), do CPC ex vi do art. 1.º do CPTA – cfr. acórdãos do TCA-Norte, datados de 17/07/2007, proferido no âmbito do processo n.º 03151/06.4BEPRT e de 14/06/2007, proferido no âmbito do processo n.º 00150/07.2BEPRT ...”.
Termina pugnando pela revogação da sentença, com as legais consequências.
O ente demandado, ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 125 e segs.) nas quais sustenta o improvimento do recurso e manutenção da decisão recorrida, sem elaborar, todavia, quaisquer conclusões.
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts.146.º e 147.º ambos do CPTA apresentou parecer onde sustentou a improcedência do recurso jurisdicional (cfr. fls. 145 e 146), parecer esse que objecto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 151 e segs.).
Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. c) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” [cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71].
A questão suscitada pela recorrente resume-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao julgar improcedente a pretensão incorreu em violação ou não do disposto nos arts. 05.º da Lei n.º 46/07, de 28/08, 104.º a 108.º do CPTA, e 287.º, al. e) do CPC [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos:
I) Em 28/01/2008 a Requerente dirigiu ao Reitor da UNIVERSIDADE DE COIMBRA o requerimento constante de fls. 07 dos autos - Documento de fls. 07 dos autos.
II) No seguimento daquele requerimento foi remetido à Requerente o ofício constante de fls. 09 dos autos, pelo qual a mesma foi informada de que as certidões solicitadas no requerimento referido em I) supra se encontravam disponíveis para levantamento no Centro de Atendimento da Divisão de Recursos Humanos da Universidade de Coimbra - Documento de fls. 09 dos autos.
III) Em 26/02/2008 foram entregues à Requerente, entre os demais, certidão dos dois documentos cujas cópias se encontram juntas aos autos a fls. 10 a 15, sobre as quais se encontra aposta a seguinte menção, datada de 20/02/2008: «Está conforme o original da telecópia recebida no Gabinete do Reitor» - Documentos de fls. 10 a 15 dos autos.
Nos termos do art. 712.º do CPC e porque constantes de documentação inserta nos autos adita-se ainda a seguinte factualidade que se mostra necessária à apreciação das questões suscitadas nos mesmos:
IV) Na pendência dos autos e a quando da apresentação do articulado de resposta pela requerida foi apresentada certidão inserta a fls. 46 a 56 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
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3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade que antecede cumpre, agora, efectuar a sua subsunção ao regime jurídico vigente.
Analisemos, avançando-se, desde já, que assiste razão à recorrente na sua impugnação, pelo que deveria ter procedido à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e não ao julgamento por improcedência da pretensão de intimação deduzida pela mesma.
Este nosso entendimento justifica-se ou assenta na seguinte argumentação/motivação.
A Lei Fundamental consagra o princípio da liberdade de informação, que integra o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos, censura ou discriminações (cfr. art. 37.º, n.ºs 1 e 2 da CRP), sendo que nos termos do n.º 2 do art. 48.º do texto constitucional todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos sobre os actos das entidades públicas.
O direito à informação dos administrados, consagrado no citado art. 268.º, n.ºs 1 e 2 da CRP, assume natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias consagrados na Lei Fundamental.
Tal direito, da forma ampla e generosa como está consagrado no texto constitucional, engloba um número alargado de direitos “instrumentais”, nomeadamente a consulta do processo, a transcrição de documentos e a passagem de certidões, estando intimamente ligado com o direito de participação em procedimentos administrativos.
No aludido normativo prevê-se, entre os direitos dos administrados, o direito dos cidadãos serem informados pela Administração sempre que o requeiram sobre o andamento de processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas (cfr. n.º 1 - direito à informação procedimental), e, bem assim, o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias referentes à segurança interna e externa, à intimidade das pessoas, à investigação criminal (cfr. n.º 2 - direito à informação não procedimental).
Com efeito, porque o direito estrito à informação se exerce normalmente no âmbito de um procedimento administrativo em curso, enquanto que o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos se reporta vulgarmente a procedimentos administrativos já findos, a doutrina, tendo em vista uma imediata distinção destas duas espécies do genérico direito à informação, passou a designá-los, respectivamente de "procedimental" e "não procedimental".
Tratam-se de realidades diversas que importa distinguir e ter presente já que o direito à informação procedimental decorre ou tem assento nos arts. 61.º a 64.º do CPA e o direito à informação não procedimental ou direito de acesso a arquivos e registos da Administração está previsto no art. 65.º do CPA e na Lei n.º 65/93 (LADA) (com as alterações decorrentes das Leis n.º 8/95, de 29/03, n.º 94/99, de 16/07, e n.º 19/06, de 12/06), sendo que o primeiro pressupõe a existência de um processo pendente e um interesse directo ou interesse legítimo do requerente, a definir e precisar ulteriormente, ao passo que no segundo é conferido a todas as pessoas.
Temos, pois, que a distinção entre informação procedimental e não procedimental assenta no tipo de informação que está em causa, na qualidade de quem a solicita e no distinto objectivo que se pretende atingir com a sua tutela.
Dos considerandos tecidos dúvidas não se nos colocam na caracterização e qualificação de que o tipo de informação pretendida pela aqui recorrente se tratava e trata de informação procedimental.
De harmonia com o preceituado nos arts. 268.º da CRP, 61.º e segs. do CPA, arts. 104.º e segs. do CPTA temos que, actualmente, a requerente para ver deferida a sua pretensão teria de demonstrar e provar que:
a) Deu entrada de requerimento em harmonia com o disposto nos arts. 61.º e segs. do CPA;
b) A Administração Pública através da entidade a quem foi dirigido tal requerimento tenha indeferido, ainda que só parcialmente, a sua pretensão de forma expressa ou de forma tácita;
c) Tenha deduzido o presente meio processual contencioso de intimação no prazo de 20 dias contados nos termos do art. 105.º do CPTA, sendo detentora de direito a acesso à informação à luz do que se disciplina nos arts. 61.º e segs. do CPA;
d) A matéria não esteja abrangida pela previsão do art. 62.º, n.º 2 do CPA.
Na verdade, a Administração estava vinculada à passagem, em 10 (dez) dias úteis, da certidão requerida pela interessada a fim de lhe ser permitido o uso dos meios administrativos ou contenciosos, sendo que tal obrigação ou dever apenas comporta a excepção prevista no referido art. 62.º do CPA e demais legislação avulsa que disciplina a matéria dos segredos ali aludidos.
Decorrido que se mostrasse aquele prazo para a passagem de certidão e sem que a mesma tivesse sido passada a requerente dispunha, então, do prazo de 20 (vinte) dias para intentar a presente acção de intimação para obtenção da certidão (cfr. arts. 104.º e 105.º do CPTA), realidade que se mostra comprovada pela análise dos autos.
Prosseguindo na análise da questão e não existindo dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos supra enunciados sob as als. a), c) e d) importa centrar a nossa apreciação na existência “in casu” dum indeferimento ilegal e ilegítimo por parte da Administração na satisfação do direito de acesso à informação da recorrente.
Constitui condição consensualmente aceite a de que o dever de passar certidões por parte da Administração apenas se pode impor ou reportar a documentos ou elementos que tenham existência real ou a documentos previamente existentes ao requerimento que o interessado lhe dirija e que estejam na disponibilidade da entidade administrativa a quem o pedido de certidão é dirigido não servindo este meio processual acessório para produzir novos actos e documentos ou a obrigar a Administração a praticar tais novos actos.
Assiste aos interessados o direito a conhecerem as decisões que os afectem nos seus direitos e interesses, sendo que a publicitação/comunicação dum acto administrativo deve conter obrigatoriamente os elementos essenciais que assegurem a função garantística do direito fundamental consagrado no art. 268.º, n.º 3 da CRP, pois, só dessa forma se confere ao interessado/lesado o pleno conhecimento do acto administrativo praticado por forma a poder defender-se.
No caso do interessado não conseguir perceber a razão de ser ou o sentido do acto administrativo que lhe foi facultado o CPTA prevê mecanismos processuais (cfr. arts. 60.º e 104.º e segs.) de exercício facultativo por parte dos interessados.
É assim que do n.º 2 do art. 60º decorre que quando “… a notificação ou a publicação do acto administrativo não contenha a indicação do autor, da data ou dos fundamentos da decisão, tem o interessado a faculdade de requerer à entidade que proferiu o acto a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha, bem como, se necessário, de pedir a correspondente intimação judicial, nos termos previstos nos artigos 104.º e seguintes deste Código …”.
Com este preceito pretende-se dotar ou assegurar a obtenção pelos interessados dos suportes documentais e informações necessários e que relevam na sua opção pelo uso ou não da via graciosa e/ou contenciosa em termos de impugnação de acto que lhes seja desfavorável.
Revertendo ao caso “sub judice” temos que, tal como se infere da factualidade aludida sob o n.º IV) e documentação inserta a fls. 46 a 56 por contraposição com a que se mostra inserta a fls. 10 a 15 dos autos, assiste razão à recorrente quando sustentou que a certidão que lhe foi entregue não continha todos os elementos que se mostravam vertidos e/ou inseridos no procedimento administrativo em presença, elementos que apenas foram fornecidos com a apresentação da certidão na pendência dos autos e que conduz à inutilidade superveniente da lide.
Com efeito, dos documentos entregues à requerente, em 26/02/2008, não obstante estarem conforme o original da telecópia recebida no Gabinete do Reitor, não têm aposta qualquer menção de entrada nos serviços ou encaminhamento pela entidade a quem se dirigiam, sendo que o teor do documento entregue à requerente naquela data (doc. n.º 3 apresentado com o requerimento inicial) é diferente daquele que se encontra arquivado na Reitoria da Universidade de Coimbra junto na resposta (cfr. doc. de fls. 46 a 56) (certidão emitida em 01/04/2008), porquanto consta deste último uma nota de recebimento pelo instrutor do processo e um despacho do Magnifico Reitor da recorrida Universidade (“Não considero que o presente documento justifique as faltas dadas pela funcionária que, de acordo com o meu despacho de 23 de Março, carecem de justificação. 20 de Abril”).
Também o documento entregue à requerente em 26/02/2008, identificado como doc. n.º 4 é diferente do que se encontra arquivado na reitoria da requerida Universidade, junto na resposta, a fls. 05 a 08 daquela certidão na medida em que este último não contém as indicações de envio por fax e encontra-se acompanhado de folhas que não foram entregues à requerente.
Assim, não poderia ter-se como improcedente a pretensão nos termos em que o foi face à pretensão processual formulada mas antes deveria ter-se julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
De facto, dúvidas não temos que os tribunais na sua acção e função se destinam a prevenir e dirimir situações com interesse prático e não a praticar actos inúteis (cfr. art. 137.º do CPC), mormente emitindo pronúncias que sirvam como meros pareceres ou opiniões sem outra valia.
A utilidade do meio contencioso corresponde à sua utilidade específica, não podendo aquela utilidade ser dissociada das possibilidades legais que esse meio pode proporcionar para a satisfação dos direitos ou interesses legítimos que os interessados pretendem fazer valer e tutelar por seu intermédio.
A avaliação da utilidade da lide tem de ser feita, não por simples referência ao meio contencioso ou processual em abstracto, mas atendendo à configuração individual e concreta do pleito “sub judice”, “maxime” ao pedido que no mesmo foi deduzido, sendo que o tribunal só pode julgar extinta a instância por essa causa (inutilidade ou impossibilidade da lide) se estiver em condições de emitir um juízo apodíctico acerca da ocorrência superveniente da inutilidade já que a extinção da instância nos termos do art. 287.º, al. e) do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA exige a certeza absoluta da inutilidade a declarar.
No caso vertente temos que o esclarecimento/pretensão de informação deduzido pela recorrente apenas foi satisfeito com a emissão da certidão inserta a fls. 46 a 56 dos autos.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
a) Conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar a decisão judicial recorrida;
b) Julgar extinta por inutilidade superveniente da lide a pretensão deduzida pela requerente contra o ente requerido com as legais consequências.
Sem custas dada a isenção legal objectiva [arts. 02.º e 73.º-C, n.º 2, al. b) do CCJ e 189.º do CPTA].
Notifique-se. D.N.
Após trânsito em julgado restituam-se aos ilustres mandatários os suportes informáticos gentilmente disponibilizados.
Processado e revisto com recurso a meios informáticos (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 01 de Setembro de 2008
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Ass. José Luís Paulo Escudeiro