Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00103/02 - BRAGA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/10/2007
Relator:Aníbal Ferraz
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA - IRC - CUSTOS DESCONSIDERADOS - ÓNUS DA PROVA
Sumário:1. A “oposição dos fundamentos com a decisão” é susceptível de constituir causa de nulidade de uma sentença (cfr. arts. 125.º n.º 1 CPPT e 668.º n.º 1 al. c) CPC) somente nos casos em que através da consideração dos imperativos, respectivos, fundamentos factuais e/ou jurídicos, mediante um processo lógico, se mostre possível estabelecer a conclusão de que, com base nestes, deveria ser assumida, na decisão final, solução diametralmente contrária, oposta, à que veio a ser, efectivamente, lavrada.
2. Desde logo, não cabem aqui as hipóteses em que o apontamento da relevante oposição se socorre de subjectiva avaliação e valoração dos fundamentos adoptados e do consequente entender que a solução a estabelecer teria que ser de sentido contrário; nestas, eventualmente, a ser correcta a posição do arguente da oposição, podemos ser transportados para situações de errado julgamento (vício substancial) e não de nulidade da sentença (vício formal).
3. É, na actualidade, entendimento jurisprudencial reiterado e sólido o de que, em situações como a julganda, onde a administração tributária/AT produz correcção da matéria tributável declarada por motivo de considerar que facturas documentam custos, em IRC, não correspondentes a operações reais, lhe compete reunir e demonstrar factos que, interpenetrados e apreciados com recurso às regras da experiência, permitam concluir que às facturas visadas não correspondem operações reais, efectivas.
4. Satisfeito este desempenho, passa a impender sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que tais facturas consubstanciam operações realmente efectuadas pela entidade emitente desses documentos e pelos valores nos mesmos inscritos, comprovando, desse modo, o sujeito passivo, os custos que contabilizou, não lhe aproveitando a mera criação de dúvida, ainda que fundada, a esse propósito.
5. Cabendo à impugnante (contribuinte) o ónus de demonstrar que as duas facturas, em causa nos autos, consubstanciavam operações realmente efectuadas pela entidade emitente das mesmas e pelos valores nelas inscritos, merecendo destaque a circunstância de nem ter logrado comprovar a alegação de que procedeu ao pagamento das importâncias facturadas, conclui-se que em nenhuma medida satisfez tal desempenho.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO
REAL , L.DA, contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, impugnou judicialmente liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, do ano de 1998.
Proferida, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, sentença que julgou improcedente a impugnação, não se conformando com o assim julgado, a impugnante interpôs recurso jurisdicional, cuja alegação se mostra sumulada pelas seguintes conclusões: «
1- Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente a impugnação deduzida pela ora Recorrente que pretendia a imputação de determinadas despesas no exercício de 1999, intenção essa que sempre que foi negada pela administração tributária e, agora, pelo Tribunal a quo.
2- A Recorrente não pretende impugnar a matéria de facto dada como provada (com excepção de um ponto em concreto) mas sim demonstrar que face ao elementos que constavam dos autos, diametralmente oposta deveria ter sido a decisão do Tribunal a quo, uma decisão conforme aos princípios processuais da prova, da igualdade, proporcionalidade e justiça material.
3- Considerou o Tribunal a quo que o conjunto da prova apresentada pela Impugnante “não constitui prova suficiente para considerar provado que os custos contabilizados pela impugnante foram efectivamente suportados pela impugnante nos montantes estabelecidos nas facturas em discussão.”, designadamente a prova documental e testemunhal.
4- A sentença ora em crise, na óptica da Recorrente, padece de falhas na apreciação da prova pois esta era suficiente para demonstrar a tese da Recorrente e mais do que suficiente para julgar procedente a impugnação apresentada.
5- Primeiro ponto que importa focar é que em parte alguma de todo este processo foi posta em causa a contabilidade, a escrita, da aqui Recorrente, o que, nos termos do artigo 75° nº l da L.G.T. (e art. 17° nº 3 e 115° do CIRC), é condição para, a favor da Recorrente, se presumir a veracidade e a boa-fé das declarações por aquela apresentadas (a título de exemplo veja-se o Ac. Tribunal Central Administrativo Sul, proc. 06606/02, de 15.06.2005)
6- O que significa que nos termos do artigo 74° da LGT e dos artigos 342° e 344° do Código Civil que incumbe à AT o ónus de provar os factos que a levaram a desconsiderar o custo que a Recorrente pretendia ver reconhecido. (Vide, entre vários os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo do Norte datados de 03.02.2.005 (proc. 166/04) e de 04.11.2004 (proc. nº 00167/04), ou ainda o Ac. Tribunal Central Administrativo do Sul, datado de 16.03.2005,­ proc. nº 01024/03.
7- Tal presunção não se encontra afastada por nenhuma das causas de excepção previstas no nº 2 do referido artigo 75º da LGT.
8- Mais, as informações prestadas pela AT (ponto 18 dos factos provados) por se basearem apenas em (infundadas) suspeitas não são fundamentadas de forma bastante nem se baseiam muito menos em critérios objectivos, pelo que podem ser tidas em conta.
9- De onde se extrai que bem antes de competir à impugnante provar que as facturas titulavam os custos que alegou, competia à AT demonstrar que as referidas facturas não correspondiam aos custos declarados, pois sobre ela impendia o ónus da prova, não bastando para tal o Tribunal a quo basear-se em “conclusões” tiradas pela AT.
10- Sendo ainda de notar que não foi dado como provado um único facto que infirmasse a tese da Recorrente ou confirmasse as meras suspeitas da AT.
11- Por estas razões entende a Recorrente que a sentença ora em crise deveria ter decidido favoravelmente à aqui Recorrente, deferindo na totalidade a impugnação judicial por si apresentada.
12- Nesta parte, mostram-se violados o nº l do artigo 74° de Lei Geral Tributária e artigos 342° e seguintes do Código Civil.

Por outro lado, ainda que assim não fosse
13- Entende a Recorrente que perante os factos dados como provados na sentença em crise eram suficientes para julgar procedente a impugnação deduzida pela Recorrente.
14- Foi dado como provada a actividade da Recorrente (ponto 1), bem como os termos do negócio que incidiu sobre o lote 2 (pontos 2 a 13).
16- Foi dado como provado a contabilização de custos dos exercícios de 1996, 1997 e 1999 (ponto15).
17- Foi dado como provado que a sociedade emissora das facturas (Flávio Rocha Lda.) foi a construtora do empreendimento, bem como de outros, e que a Recorrente, em virtude das relações comerciais que mantém com aquela, faz à sociedade construtora, não o pagamento discriminado de facturas, mas pagamentos por conta através da entrega de cheques (pontos 19 a 24).
18- Não consta como provado, apenas porque o Tribunal entende ser irrelevante o tipo e montante de custos que uma obra como a dos autos importava, pois o que interessava era apenas “aferir da concreta realização das ­despesas e não da sua maior ou menor probabilidade”. Salvo o devido respeito, este elemento assume, muito pelo contrário, uma enorme importância.
19- Não restam dúvidas que a obra, até ao tosco, foi concluída, a própria AT o reconhece e de acordo com os pareceres dados por dois gabinetes de engenharia e juntos aos autos, a obra em causa, tal qual foi realizada a mando da Recorrente, importaria um custo, num dos casos, de 179.733.000$00 e noutro de 130.071.000$00.
20- Não se compreende por isso como é que a AT sabendo disso, pretende que a Recorrente tenha apenas gasto € 63.226.172, ou seja, quase um terço do valor mais alto encontrado!
21- Mais, apesar de se darem como provado os factos constantes do ponto 24, não ficou o Tribunal a quo convencido que as cópias de cheques e talões que foram juntos aos autos tinham servido para pagar as facturas emitidas em 1999 pela Flávio Rocha.
22- Também não se compreende o porquê quando para esse efeito depuseram as 2ª e 3ª testemunhas, a empregada de escritório e o contabilista da sociedade emitente das facturas, depoimentos esses que foram desvalorizados porque não eram relativos à construção do edifício,
23- E ainda porque é notório que a prova, tal como era pretendida pela AT e pelo Tribunal a quo era naturalmente impossível, atento o volume de negócios.
24- Por sua vez, não foi dado como provado um único facto que permitisse pelo menos fazer instalar a dúvida acerca da realidade consubstanciada nas facturas que a Recorrente declarou como custos.
25- O único “facto” que foi dado como provado, não é facto algum, nem deveria ter sido dado como provado, e que é o constante do ponto 18 que se limita a fazer uma súmula das razões pelas quais a AT não aceitou os custos do exercício de 1999.
26- Razões essas que pelos motivos expostos se mostram infundadas e não mais constituírem do que meras (e infundadas) suspeitas.
27- Em suma, a Recorrente, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, logrou provar os factos de que dependia a procedência da impugnação judicial, nada tendo ficado provado que possa de qualquer forma obstaculizar tal resultado, pelo que pretende a Recorrente que seja concedido total provimento à impugnação por si apresentada.
28- Por essa razão a Recorrente entende que, nesta parte, a sentença padece de nulidade (artigo 125° do C.P.P.T) porquanto existe manifesta oposição entre os factos dados como provados e a decisão proferida, para além de violar o disposto nos artigos 659° nº 2 do C.P.C., o artigos 15°, 16°, 17° e 23° do CIVA e ainda os artigos 5° nº 2, 7° nº l, 55°, 59° nº 2 e 74° todos da L.G.T.
29- Nestes termos em que, e nos mais que Vossas Excelências doutamente se dignarem suprir dentro do Vosso Mais Alto Saber e critério, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, alterando-se a sentença nos termos pedidos só assim se fazendo a almejada
JUSTIÇA ».
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Não há registo da apresentação de contra-alegações.
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A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta avança, entender o MP, que se deve negar provimento ao recurso, com manutenção da sentença recorrida.
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Cumpridos os vistos legais, cabe apreciar e decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
A sentença referiu apurar a seguinte matéria de facto: «
FACTOS PROVADOS:
1 - A impugnante exerce a actividade de “Construção de Edificios”.
2 - No dia 15 de Fevereiro de 1997, celebrou um contrato de promessa de compra e venda, mediante o qual prometeu vender à outra parte e esta comprar, 2 lotes de terreno com os nºs 2 e 3, destinados à construção urbana, sitos na Urbanização “Parque Real”, cidade da Lixa, cfr. doc. de fls. 14/22.
3 - Posteriormente e por alteração do loteamento os lotes referidos em 2), passaram a ser identificados apenas como lote nº 2, cfr. docs de fls. 23/29 e que aqui se dão por reproduzidos.
4 - Por força do nº 1 da cláusula segunda do contrato referido em 2), foi prometida a venda e compra do edifício em construção nesses lotes, até à estrutura em betão armado, telhado e assentamento em tijolo interior e exterior, respectivo isolamento térmico e caixa de ar, colocação de caixa para estores, paredes e tectos prontos a receber argamassas, (genericamente considerada obra em bruto), cfr. doc. de fls.15.
5 - O valor para a transacção do objecto negociado acima identificado, foi de 126.000.000$00.
6 - O edifício em causa é composto de 9 pisos, sendo o 1º destinado a estacionamento, o 2º a armazém, o 3º e 4º a comércio e do 5º ao 9º a habitação.
7 - Posteriormente os promitentes compradores cederam a sua posição à empresa SAZULI-, Lda, pelo mesmo valor de 126.000.000$00.
8 - Esta empresa tomou posse do referido prédio em Janeiro de 1998.
9 - Nesse exercício económico de 1998, efectuou o registo do prédio na sua contabilidade, bem como os custos no montante de 80.002.000$00.
10 - Relativamente a esta cedência a Sazuli pagou a sisa no montante de 1.200.000$00 respeitante apenas à aquisição do lote do terreno na importância de 12.000.000$00.
11 - Em 22 de Fevereiro de 1999, a Sazuli celebrou um contrato de cedência de posição contratual com a sociedade TERRA , LDA.
12 - A escritura de compra e venda foi celebrada em 02 de Março de 1999, entre a Real e a Terra , e o valor declarado foi de 60.000.000$00.
13 - O valor recebido pela Real foi na importância de 126.000.000$00, cujos recebimentos ocorreram em 1997.
14 - O proveito foi contabilizado no exercício de 1999, inicialmente pela importância de 60.000.000$00, valor este que veio a ser estornado, e substituído pela quantia de 126.000.000$00.
15 - A impugnante contabilizou como custos do exercício as importâncias de 36.850.088$00 no ano de 1996, 26.376.084$00 no ano de 1997 e 52.776.068$00 no exercício de 1999.
16 - Relativamente aos anos de 1996 e 1997 a impugnante suportou os custos identificados em 12.
17 - Os custos contabilizados em 1999 não foram aceites pelos Serviços de Inspecção Tributária do Porto.
18 - Os motivos para a não aceitação encontram-se expostos no relatório constante destes autos de fls. 47/60 do PA, que aqui se dá por reproduzido, e que no essencial se transcreve: “Depois de analisar o teor destes “Custos”, verificamos que, relativamente aos de 1999 (...) Contrariamente aos de 1996 e 1997, estes de 1999, estão consubstanciados apenas em duas facturas: Factura nº 52, de 30/11/99, no valor de 29.542.500$00 e Factura nº 58, de 29/12/99, no valor de 23.233.568$00; - As facturas são da firma “FLÁVIO , Lda., com o nipc (...) que tem um sócio comum à REAL , - O senhor Flávio Rocha; As mesmas são relativas aos fornecimentos de vários materiais, todos para a fase inicial de construção de obra, como sendo a execução de pilares, com fornecimento de cimento, areia e ferro e tijolos e mão de obra, material para drenagem e fundações, caixas de estores, betão armado, telas, brita, e equipamentos (gruas, central de betão, cilindro), etc.; (...) No decurso do exercício de 1998, a REAL não imputou quaisquer custos a esta obra, porque ela já estava na posse da SAZULI (...) As facturas são datadas de finais de 1999 (Novembro e Dezembro) e não referem que os materiais e/ou a mão de obra tenham sido fornecidos em meses ou anos diferentes; no entanto, nesta data, finais de 1999, o prédio já estava concluído, e praticamente todo vendido, em fracções, pela firma TERRA , que o tinha adquirido por escritura pública de 02.03.99; o movimento financeiro relativo à liquidação destas facturas, apesar de consideradas pagas não nos foi possível confirmar, por falta de elementos comprovativos do mesmo. (...) o resultado apurado nesta obra será obtido pelo diferença entre o preço de venda, titulado pelo “Contrato de Promessa de Compra e Venda” -126.000.000$00 - que a REAL recebeu, em 1997, mas só contabilizou em 1999, (...) e os custos suportados em 1996 e 1997, e imputados a esta obra, no total de 63.226.172$00 (...) O valor assim obtido - 62.773.828$00 - será de imputar ao exercício de 1998, em face do disposto no articulado já referido – artº 18° e 19° do Código do IRC”.
19 - A firma construtora do empreendimento, onde se encontra englobado o Lote 2, foi a Flávio Rocha, Lda.
20 - A Real não é uma empresa construtora.
21 - Adquire terrenos, para neles implantar edifícios.
22 - Para a execução das respectivas obras, contrata serviços de construção civil.
23 - O volume de facturação da Flávio Rocha para a ora impugnante respeita à construção de mais do que um bloco habitacional.
24 - A Real faz à Flávio Rocha pagamentos por conta, através da entrega de cheques.
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração da matéria de facto dada como assente, nos factos alegados e não impugnados, na análise dos documentos acima identificados e no depoimento das testemunhas.

FACTOS NÃO PROVADOS:
Dos factos com interesse para a decisão da causa constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade. »
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Na conclusão 28., a Recorrente/Rte imputa, porque existirá manifesta oposição entre os fundamentos de facto e a decisão final, nulidade à sentença, pelo que, esta constitui a primeira questão a versar e solucionar no presente recurso.
A “oposição dos fundamentos com a decisão” é susceptível de constituir causa de nulidade de uma sentença Cfr. arts. 125.º n.º 1 CPPT e 668.º n.º 1 al. c) CPC. somente nos casos em que através da consideração dos imperativos, respectivos, fundamentos factuais e/ou jurídicos, mediante um processo lógico, se mostre possível estabelecer a conclusão de que, com base nestes, deveria ser assumida, na decisão final, solução diametralmente contrária, oposta, à que veio a ser, efectivamente, lavrada. Desde logo, não cabem aqui as hipóteses em que o apontamento da relevante oposição se socorre de subjectiva avaliação e valoração dos fundamentos adoptados e do consequente entender que a solução a estabelecer teria que ser de sentido contrário; nestas, eventualmente, a ser correcta a posição do arguente da oposição, podemos ser transportados para situações de errado julgamento (vício substancial) e não de nulidade da sentença (vício formal).
Defendendo a Rte que os factos assumidos como provados pela sentença recorrida deviam, ao invés do sucedido, conduzir à procedência da impugnação judicial, com respeito, vistos e avaliados aqueles, entendemos não ter razão. A factualidade enumerada a título de “FACTOS PROVADOS” (e feita a respectiva ponderação em função dos considerados “FACTOS NÃO PROVADOS”), como melhor se intuirá no seguimento desta exposição, é, lógica e objectivamente, adequada a produzir um julgamento no sentido ocorrido da improcedência do processo judicial em apreço. Questão diversa é a de averiguar se, avaliados esses mesmos factos na perspectiva e com as implicações coligidas pela Rte, a decisão pela improcedência se deve manter ou não, o que já nos transporta para os aspectos substanciais da sentença e implica averiguar se a mesma encerra errado julgamento.
Improcede, portanto, a invocada nulidade da sentença.
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Não obstante, na conclusão 2., a Rte seja peremptória na afirmação de que “não pretende impugnar a matéria de facto dada como provada (…)”, se bem conseguimos, ainda, alcançar o sentido das palavras, julgamos que, em face da alegação que se resume nas conclusões 18. a 26., são bastas as críticas e discordâncias com relação ao julgamento, em sede factual, produzido pela sentença, pelo que, se impõe a aferição do mesmo.
O primeiro aspecto de crítica, por parte da Rte, pende-se com a circunstância de a sentença não haver fixado, em função do conteúdo de dois pareceres, de gabinetes de engenharia, juntos aos autos, factualidade relativa ao total de custos que teria suportado na construção, até ao “tosco”, do edifício identificado no ponto 4. dos “FACTOS PROVADOS” – cfr. conclusões 18. a 20.
Antes de mais, numa primeira clarificação, a matéria em discussão neste processo é relativa à não aceitação, por parte da administração tributária/AT, de uma parcela de custos contabilizados pela impugnante e referentes a encargos que teria suportado com a construção do aludido edifício até ao momento e estado em que este, no mês de Janeiro de 1998, foi transferido para a posse da sociedade Sazuli - , Lda., Concretizando, tendo a impugnante registados na sua contabilidade custos nas importâncias de 36.850.088$00, 26.376.084$00 e 52.776.068$00 para os anos de, respectivamente, 1996, 1997 e 1999, a AT aceitou, como tal, os valores dos dois primeiros exercícios e não considerou e valorou, como custos fiscais, o valor referente ao ano de 1999. Dum total, inscrito na contabilidade, de 116.002.240$00, só foram aceites custos no valor de 63.226.172$00.
Independentemente, por ora, dos motivos que fundamentaram a desconsideração dos custos do ano de 1999, como resulta dos arts. 30.31. a 30.41. da p.i. deste processo de impugnação judicial, a impugnante visou com a junção dos dois aludidos relatórios, após a “harmonização” traçada no art. 30.36., demonstrar que os valores achados pelos “peritos avaliadores” Na sequência de dita “harmonização”, os valores de 179.733.000$00 e 130.071.000$00, apurados nos relatórios dos “gabinetes de engenharia”, afinal, equivaleriam, respectivamente, a 125.157.000$00 e 138.571.000$00. não se afastavam “grandemente” dos custos totais que havia imputado ao empreendimento em causa, ou seja, 116.002.240$00.
Verificado o conteúdo dos intitulados “Relatório de Avaliação”, fotocopiados a fls. 37/49, conclui, com relevo, tratar-se de dois documentos elaborados em Março de 2001 onde se pretende, fazendo apelo a valores correntes, “em obras da mesma categoria em construção na região”, estabelecer o valor do edifício da impugnante, na respectiva fase do “tosco”, por referência aos trabalhos produzidos até Julho de 1998. Sem que questionemos o apuro técnico dos versados estudos, necessariamente, os mesmos merecem, desde logo e em primeira linha, o reparo e consequente limitação quanto à aceitação dos respectivos resultados, derivada do facto de haverem considerado um estrutura de custos realizados até Julho de 1998, quando é certo que o edifício visado, em Janeiro desse ano, passou para a posse de outra sociedade, que não a impugnante, a qual, para todo o ano de 1998, o registou na sua contabilidade e lhe imputou custos no montante de 80.002.000$00. Por outro lado, não fornecendo os relatórios qualquer elemento relevante, também as demais provas produzidas nos autos nenhum contributo dão no sentido de se poder estabelecer o convencimento de que os trabalhos que naqueles foram considerados levados a cabo pela impugnante correspondam aos, efectiva e realmente, custeados por esta. E aqui reside, verdadeiramente, o nó górdio: a relevância probatória dos dois documentos em apreciação dependia, em ordem à assunção dos valores totais e finais encontrados Mesmo que tendo de ser sujeitos à “harmonização” proposta pela impugnante., da comprovação prévia e segura de quais os trabalhos efectuados a mando, sob a responsabilidade, da impugnante e que, por isso, arcou com os correspondentes custos. Só estabelecida esta premissa, seria aceitável, na impossibilidade de se disporem dos concretos gastos realizados, veicular uma avaliação com os contornos da efectivada por estes relatórios, fazendo, nomeadamente, apelo a elementos de empreendimentos similares.
Deste modo, embora, em tese, tenhamos de conceder que a discutida factualidade, ainda que com nítido cariz acessório, instrumental, podia revestir algum interesse para a apreciação e decisão da causa Nos termos do art. 264.º n.º 2 CPC, “O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514.º e 665.º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa”., no sentido de que poderia, conjugada com os demais factos apurados, ajudar a convencer (se necessário) da realização efectiva de todos os custos contabilizados pela impugnante, a mera junção dos dois documentos vindos de focalizar não se nos apresenta suficiente para aditar o/s facto/s pretendido/s pela Rte Registe-se que na conclusão 20. onde consta “€ 63.226.172,”, se deve ver a importância de 63.226.172$00..
Num segundo momento – cfr. conclusões 21. a 23., a Rte dirige reparo à circunstância de a sentença haver assumido a factualidade inscrita no item 24., sem que tenha, contudo, julgado provado que, com base nas cópias, de talões de depósito e cheques, juntas aos autos, a impugnante pagou as importâncias inscritas nas “facturas emitidas em 1999 pela Flávio Rocha”. Isto é, vislumbramos aqui a imputação de errado julgamento da matéria de facto relevante e, alegadamente, comprovada, em resultado de uma, pretensamente, incorrecta valoração da prova testemunhal produzida, sendo de registar que se trata de aspecto determinante e nuclear para a decisão desta causa, porquanto está em questão apurar se ocorreu o pagamento das facturas n.º 52 de 30.11.1999 e n.º 58 de 29.12.1999, nos valores de, respectivamente, 29.542.500$00 e 23.233.568$00, emitidas pela sociedade Flávio Rocha - , Lda. e registadas na escrita da impugnante, que, com base nelas, contabilizou e declarou custos, do exercício de 1999, no total de 52.776.068$00; precisamente, aqueles que, como supra aludimos, foram desconsiderados pela AT.
Visto o teor das cópias dos documentos bancários e cheques que integram fls. 50 a 65 destes autos, tal como, com total acerto, se referencia na sentença, não descortinamos qualquer elemento objectivo, expresso e seguro que nos possibilite concluir que a documentação em causa diga respeito ao efectivo pagamento, por parte da impugnante, das importâncias inscritas nas duas facturas vindas de identificar. Ademais, sendo devidos 52.776.068$00, os cheques fotocopiados apontam para saques no valor total de 56.000.000$00… Acresce, neste aspecto, nenhum contributo positivo ser possível retirar do deposto pelas 2ª e 3ª testemunhas inquiridas em virtude de, como se motivou na sentença recorrida, as pessoas em causa se terem limitado ao estrito cumprimento de funções relacionadas com normal trabalho de escritório e contabilidade, denotando total desconhecimento dos aspectos relativos à execução e em que momento, dos trabalhos de construção do edifício em causa. Outrossim, não se olvide que a produção desta prova testemunhal esteve sujeita aos princípios da imediação e da livre apreciação por parte do julgador em 1.ª instância, não tendo sido apontadas, nem se encontrando, razões ponderosas para afastar a convicção inscrita na decisão sob recurso.
Assim sendo, também não merece atendimento a pretensão da Rte que reputámos implícita no conteúdo das vistoriadas conclusões 21. a 23. Contudo, este total afastamento das críticas que entendemos formuladas, pela Rte, ao julgamento da matéria de facto, não inibe, nem impede, a possibilidade, por parte deste tribunal de recurso, de a alterar, designadamente, aditando-se factos disponíveis nos autos e que revistam interesse para a mais conscienciosa decisão desta causa; temos em mente não só contributos factuais que foram omitidos e se mostram necessários, como outros que, podendo ser dispensáveis, encerram a virtualidade de aclararem o sentido e alcance dos factos já julgados e que se têm de manter como provados. Pelo exposto e ao abrigo do disposto no art. 712.º n.º 1 al. a) CPC (ex vi dos arts. 281.º CPPT e 749.º CPC), mostrando-se documentalmente comprovados, nestes autos e no apenso processo de reclamação graciosa, acorda-se acrescentar, aos supra enumerados como provados, os seguintes factos:
25. No contrato promessa de compra e venda aludido em 2. figuram como promitentes compradores quatro indivíduos, sendo um, à data, gerente da impugnante (José de Sousa Pereira David) e os outros três sócios e/ou gerentes da sociedade Sazuli - , Lda. (Manuel , Licínio e Alexandre ).
26. A Sazuli, no decurso do ano de 1998, continuou e executou obras de construção do edifício mencionado no item 4.
27. A cedência de posição contratual referenciada em 11. foi feita mediante o pagamento do valor de 250.000.000$00.
28. A contabilização, pela impugnante, do proveito pela quantia de 126.000.000$00, em substituição da importância, inicialmente inscrita, de 60.000.000$00, apontada em 14., foi efectuada na sequência da apresentação, por parte da sociedade compradora (Terra , Lda.), de exposição/denúncia, no sentido de que, por imposição da vendedora, na escritura pública de compra e venda havia sido declarado o preço de 60.000.000$00.
29. Além do já transcrito no ponto 18., consta do mesmo relatório o seguinte: «Este fornecedor (Flávio Rocha …, Lda) é o mesmo, e do mesmo tipo de materiais na fase inicial da construção da obra em tosco, nos exercícios de 1996 e 1997, e a que se referem nomeadamente as facturas de montante mais significativo:
FACTURA N.º DATA DESCRIÇÃO VALOR C/IVA
005 30/07/96 Horas Serv. Maq. 2 453 000$00
006 30/07/96 M.O./Betão Armado 6 504 439$00
008 30/08/96 Muro/Placa/Betão 3 484 552$00
009 30/09/96 “ “ “/Caixa Elev. 3 795 772$00
014 30/10/96 Betão Armado 5 029 537$00
023 31/12/96 Betão Armado 2 584 238$00
030 31/01/97 Betão Armado 2 584 238$00
031 15/02/97 Betão Armado 1 733 940$00
033 17/02/97 Montag. E Assent. Tijolo 1 930 500$00
035 16/03/97 Betão Armado 2 734 875$00

30. Datada de 17.11.2000, com o n.º 8310014020, respeitando ao ano de 1998 e apresentando a matéria colectável de 37.308.788$00, foi emitida liquidação de IRC, no valor a pagar, até 10.1.2001, de 15.246.000$00, incluindo juros compensatórios de 1.292.513$00 – cfr. fls. 13.
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Dirigindo, agora, firmada que está, em definitivo, a factualidade a considerar Ao contrário do que se defende nas conclusões 25. e 26., o teor do ponto 18. dos “FACTOS PROVADOS” encerra indiscutível matéria de facto e, como no texto explicitaremos, com manifesto interesse e determinante relevância para o desfecho desta lide; tanto mais que, já neste aresto, se entendeu acrescentar a factualidade em causa, nos termos do item 29., atenções para as questões de cariz jurídico suscitadas pela Rte, em função do que se mostra vertido nas conclusões 24. e 27., importa conferir da legalidade da decisão da AT de que resultou a não aceitação, como custos (fiscais), referentes ao ano de 1999, dos encargos inscritos nas facturas n.º 52 de 30.11.1999 e n.º 58 de 29.12.1999, nos valores de, respectivamente, 29.542.500$00 e 23.233.568$00, emitidas pela sociedade Flávio Rocha - , Lda. e registadas na contabilidade da impugnante.
É, na actualidade, entendimento jurisprudencial reiterado e sólido o de que, em situações como a aprecianda, onde a AT produz correcção da matéria tributável declarada por motivo de considerar que facturas documentam custos, em IRC, não correspondentes a operações reais, competindo-lhe reunir e demonstrar factos que, interpenetrados e apreciados com recurso às regras da experiência, permitam concluir que às facturas visadas não correspondem operações reais, efectivas, uma vez satisfeito este desempenho, passa a impender sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que tais facturas consubstanciam operações realmente efectuadas pela entidade emitente desses documentos e pelos valores nos mesmos inscritos, comprovando, desse modo, o sujeito passivo, os custos que contabilizou, não lhe aproveitando a mera criação de dúvida, ainda que fundada, a esse propósito.
Estabelecidos estes elementos de ponderação e análise, com ressalva do respeito devido a diversa avaliação, tendo os serviços de fiscalização da AT averiguado e concluído que as duas visadas facturas “são relativas aos fornecimentos de vários materiais, todos para a fase inicial de construção de obra, como sendo a execução de pilares, com fornecimento de cimento, areia e ferro e tijolos e mão de obra, material para drenagem e fundações, caixas de estores, betão armado, telas, brita, e equipamentos (gruas, central de betão, cilindro), etc.; (...) As facturas são datadas de finais de 1999 (Novembro e Dezembro) e não referem que os materiais e/ou a mão de obra tenham sido fornecidos em meses ou anos diferentes; no entanto, nesta data, finais de 1999, o prédio já estava concluído, e praticamente todo vendido, em fracções, pela firma TERRA , que o tinha adquirido por escritura pública de 02.03.99; o movimento financeiro relativo à liquidação destas facturas, apesar de consideradas pagas não nos foi possível confirmar, por falta de elementos comprovativos do mesmo (…)”, julgamos reunido um primeiro e significativo núcleo de razões para se colocarem fortes e legítimas reservas, dúvidas, sobre a conformidade com a realidade, o efectivo acontecimento, das operações comerciais inscritas nas duas facturas em apreciação. Se a isto adicionarmos a comprovação segura de que, em Janeiro de 1998, a Sazuli …, Lda., tomou posse do edifício, o registou na sua contabilidade e para esse exercício contabilizou, com relação a obras de construção do mesmo, custos no montante total de 80.002.000$00, bem como que, a título e com relação a gastos efectuados com a construção do mesmo edifício até ao “tosco”, nos anos de 1996 e 1997 a impugnante contabilizou custos no montante global de 63.226.172$00 (36.850.088$00 + 26.376.084$00), sendo certo que, com manifesta correspondência a estes períodos, não só pelas datas dos documentos como pela natureza dos serviços facturados, a emitente das duas versadas facturas teve relações comerciais com a impugnante, que para com ela assumiu custos de, pelo menos, 32.835.091$00 – cfr. item 29., adensam-se as apontadas dúvidas e reservas. Por fim, se, ainda, considerarmos que, a admitir-se a realidade dos custos contabilizados em 1999, a impugnante teria suportado encargos num total de 116.002.240$00 e vendido o imóvel por 126.000.000$00, quando não se pode olvidar estar o gastador edifício implantando em terreno, com a área total de 969 m2, sito em Avenida da cidade da Lixa, bem como atentarmos na circunstância de, inicialmente, a impugnante haver contabilizado, em 1999, o proveito relativo à venda em causa pela importância de 60.000.000$00 e só por efeito de denúncia ter corrigido este recebimento para os (mais) correctos 126.000.000$00, não deixando de atentar na coincidência de existir um sócio comum à impugnante e à sociedade que emitiu as duas facturas postas em causa, mandam os dados da experiência, da normalidade do acontecer em situações próximas, que, tal como a AT, se conclua não corresponderem os serviços descritos nas apontadas duas facturas à realidade; isto é, estes dois documentos reportam-se a operações fictícias, não tendo a impugnante incorrido nos concretos custos que os mesmos visam comprovar.
Ora, neste cenário, como acima estabelecemos, cabia à impugnante (contribuinte) o ónus de demonstrar que tais facturas consubstanciavam operações realmente efectuadas pela entidade emitente das mesmas e pelos valores nelas inscritos, desempenho que, ponderada a factualidade apurada, óbvia e patentemente, em nenhuma medida satisfez, merecendo destaque a circunstância de nem ter logrado comprovar a alegação de que procedeu ao pagamento das importâncias facturadas. Assim sendo, em contraponto com a tese veiculada pela Rte, não provou esta os factos imprescindíveis para o suporte de uma decisão no sentido da procedência desta impugnação judicial, sendo, agora, seguro e imperioso reforçar a conclusão a que chegamos, aquando da apreciação e decisão da coligida nulidade da sentença, da não existência de qualquer laivo de oposição entre os fundamentos factuais desta causa e a decisão, assumida em tal peça, de improcedência; que, consequentemente, é de manter.
Um derradeiro e obrigatoriamente breve, dado o patente lapso (que se supõe acontecido) na respectiva invocação, apontamento para versar o fundamento aduzido, pela Rte, nas conclusões 5. a 9. e 12.
Sendo inquestionável, mercê até da respectiva consagração legal, que se presume a veracidade dos dados e apuramentos decorrentes de contabilidade ou escrita organizada segundo a lei comercial ou fiscal Cfr. art. 78.º CPT, aplicável “in casu”; sendo que, no ano de 1998, ainda não vigorava a Lei Geral Tributária/LGT e, particularmente, o seu art. 75.º n.º 1., surgir um contribuinte, como a Rte, que, objectivamente E assumidamente; ver arts. 15. a 20., mas, sobretudo, arts. 34. a 38. do articulado inicial desta impugnação judicial., além do mais, contabilizou proveitos e custos num ano (1999) a que os mesmos não respeitavam (nem podiam respeitar), registou recebimentos pela importância de 60.000.000$00 que, posteriormente e por efeito de denúncia, corrigiu para os competentes 126.000.000$00, a apelar ao funcionamento e reclamar a colheita dos efeitos suculentos da aludida presunção de verdade, só pode, cogitamos, tratar-se de um lamentável e involuntário erro …
Em suma, impõe-se desatender as pretensões da Rte, sintetizadas na conclusão 29.

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III – DECISÃO
Ante o exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, assenta-se negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
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Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC.
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(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco)
Porto, 10 de Maio de 2007
Aníbal Augusto Ruivo Ferraz
Dulce Manuel da Conceição Neto
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão