Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00130/10.0BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/02/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ADMINISTRAÇÃO LOCAL APRECIAÇÃO JUDICIAL |
| Sumário: | A avaliação de desempenho traduz-se no exercício de um poder predominantemente discricionário atribuído por lei aos avaliadores, CCA, e dirigente máximo do serviço. Ao tribunal não compete substituir essa avaliação, feita por quem a devia fazer, mas antes deve apreciar, perante as imputações dirigidas à decisão final, se ela foi realizada de forma legal e se traduz numa avaliação justa. Esta apreciação judicial terá de se limitar aos erros grosseiros, notórios, porque só eles legitimarão a intromissão do judiciário no âmbito do administrativo.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 03/24/2011 |
| Recorrente: | Sindicato dos Trabalhadores da .... |
| Recorrido 1: | Município de Aveiro |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Deverá improceder o recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório Sindicato Nacional dos Trabalhadores da … [S.] - com sede na rua …, em Lisboa – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro – em 30.11.2010 – que absolveu o Município de Aveiro [MA] dos pedidos que contra ele formulou – a sentença recorrida culmina acção administrativa especial em que o S., representando o seu associado C. …, demanda o MA pedindo ao TAF que anule o despacho de 23.10.2009 de Vereador da Câmara Municipal de Aveiro [CMA] que lhe indeferiu reclamação da avaliação de desempenho referente ao ano 2008, e condene o demandado a avaliá-lo de Muito Bom.Conclui assim as suas alegações: 1- Ao não ter relevado devidamente, desvalorizando-a, reduzindo-a a uma questão quantitativa, como se o tempo de resposta não significasse também qualidade, a dimensão do serviço que o sócio do recorrente desenvolveu em relação às suas colegas com as mesmas funções na Divisão, o aresto recorrido fez errada interpretação do princípio do artigo 4º alínea b) da Lei nº10/2004; 2- Ao considerar que o associado do recorrente não tinha legitimidade para cotejar o serviço que desenvolveu no período sob avaliação, porquanto a tal obstava o artigo 6º nº5 da Lei nº10/2004, quando o que este preceito veda é a reclamação com base na invocação de meras diferenças de classificação que não era, manifestamente o caso, o aresto recorrido violou de novo aquele princípio e este dispositivo; 3- A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo e a sua verificação far-se-á caso a caso, designadamente, em função do procedimento, dos sujeitos, não sendo aceitável uma fundamentação estereotipada, inflexível, que não se debruce sobre os elementos trazidos para o procedimento; 4- No caso, exigia-se que o sócio do recorrente ficasse habilitado a saber porque razão o serviço que desenvolveu destacadamente em relação às colegas, e respectivo currículo, não foi o suficiente para a validação de Muito Bom segundo critérios claros e perceptíveis; 5- Pelo que a sentença recorrida ao não considerar verificado este vício de forma violou os artigos 268º nº3 da CRP e 125º do CPA; 6- A sentença recorrida violou também o artigo 35º nº1 do CPA, porquanto para que possa ocorrer a delegação de competências que o artigo 7º do DR 6/2006, de 20.06, confere aos presidentes de câmara é necessária lei habilitante que não existe, falta essa que, embora se possa considerar suprida numa interpretação actualizada do artigo 70º nº2 alínea e) da Lei nº169/99, já assim não se poderá entender quanto à competência a que se reporta o artigo 28º nº2 do DR 19-A/2004; 7- A sentença violou finalmente o artigo 90º nºs 3, 4 e 5, da Lei nº169/99, e o artigo 24º CPA, porque a peculiar natureza do procedimento em causa e influência na decisão final a deliberação do CCA deveria respeitar a forma decorrente do disposto naqueles preceitos. Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, com todas as consequências legais. O MA contra-alegou, concluindo assim: 1- Solicita o recorrente a revogação da sentença do TAF, designadamente a improcedência das causas de invalidade imputadas ao acto impugnado; 2- Inexiste violação do artigo 4º alíneas b) e c) da Lei nº10/2004, 22.03, pois que, nos termos do disposto no artigo 6º nº5 da mesma [aplicável à Administração Local por força do DR nº6/2006, 20.06], em sede de recurso, não constitui fundamento atendível [...] a invocação de meras diferenças de classificações atribuídas; 3- Inexiste violação do artigo 125º do CPA, porque o acto foi devidamente fundamento, tendo resultado expressas e claras as razões de facto e direito que motivaram e determinaram o sentido do mesmo, acrescendo o facto daquele ter assumido o teor do acto primário; 4- Inexiste violação do nº1 do artigo 35º do CPA, porquanto, nos termos do disposto na alínea a) do nº2 do artigo 68º da Lei nº169/99 de 18.09 [com as alterações introduzidas pela Lei nº5-A/2002 11.01], é competência própria do Presidente da Câmara Municipal Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos afectos aos serviços municipais, bem como, nos termos do previsto no nº1 e nº2 do artigo 69º dessa Lei, o Presidenta da Câmara, que é coadjuvado pelos vereadores no exercício da sua competência, pode delegar tal exercício nos seus vereadores; 5- Inexiste violação dos artigos 24º do CPA e 90º nºs 3, 4 e 5 da Lei 169/99, 18.09, porquanto o nº2 do artigo 24º do CPA não se aplica à situação em análise, ou seja, não estamos perante deliberação em que a lei exija votação por escrutínio secreto. Termina pedindo o não provimento do recurso. O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] a favor do não provimento do recurso jurisdicional. De Facto São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida:A) C. … é sócio de pleno direito do autor, tendo pedido a intervenção deste para propor a presente acção [documentos nºs 2 e 3 anexos à petição inicial]; B) O sócio do autor foi nomeado definitivamente arquitecto de 2ª classe do quadro de pessoal do Município de Aveiro no dia 23.01.06; C) Passando a integrar o Departamento de Gestão Urbanística e Obras Particulares [DGUOP] na Divisão de Gestão Urbanística [DGU] com as mesmas funções das suas colegas S. … e R. …, mais especificamente a análise de projectos de arquitectura de obras particulares; D) Em 2009 procedeu-se à avaliação de desempenho dos trabalhadores da Autarquia relativamente ao ano 2008, ao abrigo do denominado SIADAP [Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública], em que se incluiu o desempenho do sócio do autor; E) No dia 17.04.09, o sócio do autor tomou conhecimento da avaliação do desempenho referente ao ano de 2008 tendo obtido a classificação quantitativa de 4,3 valores e qualitativa de Muito Bom [documento nº 6 folha 5]; F) A 19.01.2009, o Conselho de Coordenação de Avaliação reuniu, com a seguinte ordem de trabalhos: “harmonização das avaliações de desempenho de 2008”, tendo sido fixadas as quotas de mérito e de excelência a ter em conta, pelo próprio CCA, dirigente máximo do serviço e dirigentes [avaliadores] nas subsequentes fases do procedimento de avaliação [documento n°1 anexo à contestação]; G) Na reunião de CCA de 26.03.2009 foi, entre o demais, deliberado o seguinte: […] C. …. Não validada por unanimidade, com a seguinte fundamentação: Não foi cumprido o requisito definido da subalínea i) da alínea g) do nº1 do artigo 12º do Regulamento do CCA que estabelece o seguinte: “Mérito - as propostas de Muito Bom terão de ser devidamente fundamentadas, com base na identificação rigorosa das acções e dos resultados concretos que contribuíram de forma relevante, para o serviço”. Da fundamentação apresentada na ficha de avaliação, não se pode aferir quais foram os resultados obtidos que contribuíram de forma relevante e inequívoca, para a melhoria da qualidade do serviço” [documento n°7 anexo à petição inicial]; H) A 18.05.2009, a avaliação em causa foi homologada pelo Senhor Vereador G. … com competência delegada, com o seguinte teor: “De acordo com as indicações do CCA constantes na certidão da acta em anexo” [da acta da reunião do CCA de 26.03.2009] “homologo com a avaliação qualitativa de Bom e quantitativa de 3,9” [folha 109 e seguintes dos autos]; I) O sócio do autor tomou conhecimento do despacho homologatório no dia 28.05.09 [documento nº6 folha 5 anexo à petição inicial]; J) No dia 01.06.09, o sócio do autor apresentou reclamação do referido acto de avaliação, na qual arguiu, entre outras coisas, a diferença significativa entre o número de processo movimentados por si, e velocidade de despacho respectivo, e os movimentados pelas suas colegas em 2008, de acordo com o sistema informático de gestão dos processos [documento nº8 anexo à petição inicial]; K) A 20.10.2009, o CCA proferiu parecer de não atendimento sobre da referida reclamação [documento nº2 anexo à contestação]; L) A 23.10.2009 o Senhor Vereador com competência delegada proferiu decisão de indeferimento da referida reclamação, mantendo a avaliação anteriormente atribuída, nos termos e com os fundamentos expressos no documento nº1 anexo à petição inicial, da qual o autor foi notificado naquela data; M) Por despachos de 05.09.2007 e 18.05.2008, o Presidente da Câmara de Aveiro delegou no Vereador, Doutor G. …, as competências em matéria de gestão e direcção de recursos humanos, nomeadamente as atinentes à implementação do sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública [SIADAP] e à garantia de aplicação uniforme do regime de avaliação; e, ainda, todas as competências que estão acometidas pela Lei nº10/2004, de 22 de Março, e pelo Decreto regulamentar nº19-A/2004, de 14 de Maio, aplicáveis à administração Local com as adaptações constantes do Decreto Regulamentar 6/2006, de 20.06, designadamente: “Homologar as avaliações anuais e decidir das reclamações dos avaliados, após parecer do Conselho de Coordenação da Avaliação” [documento nº3 e nº4 anexos à contestação]. Nada mais foi dado como provado. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.II. O S., representando o seu associado C. …, pediu ao TAF de Aveiro que anulasse o despacho de 23.10.2009 do Vereador da CMA [G. …], que lhe indeferiu reclamação da avaliação de desempenho referente ao ano 2008, e que condenasse o MA a avaliá-lo de Muito Bom. Para o efeito, articula que o despacho impugnado, que constitui decisão final do procedimento de avaliação de desempenho, padece de erro nos seus pressupostos de facto e viola o artigo 4º, alíneas b) e c), da Lei 10/2004, de 22.03, padece de vício de incompetência, de falta de fundamentação suficiente, e viola os artigos 24º do CPA e 90º, nºs 3, 4 e 5, da Lei nº169/99, de 18.04. O TAF, após fixar os factos relevantes, procedeu ao julgamento de direito, nele tendo considerado improcedentes todos os vícios que foram imputados ao despacho impugnado pelo autor. Este, agora como recorrente, vem apontar à sentença recorrida erro de julgamento de direito relativamente à decisão proferida sobre cada um dos vícios inicialmente apontados ao despacho impugnado, ou seja, exactamente a mesma música, embora em escala diferente. São esses erros de julgamento de direito, pois, que constituem o objecto deste recurso jurisdicional. III. Trata-se da avaliação de desempenho, referente ao ano de 2008, do representado do autor, como arquitecto a prestar funções na CMA. Essas funções consistiam na análise de projectos de arquitectura de obras particulares, e exercia-as no âmbito da DGUOP juntamente com outras duas colegas: R. … e S. …. O representado do autor, na avaliação, obteve classificação 5 na componente objectivos, 3.2 na componente competências comportamentais, e 3 na componente atitude pessoal. Assim, obteve menção quantitativa de 4.3 e menção qualitativa de Muito Bom. Todavia, aquando da harmonização das avaliações, e por aplicação das quotas de mérito e excelência aprovadas, foi-lhe outorgada avaliação quantitativa de 3.9 e qualitativa de Bom. Idêntica avaliação foi dada à colega R. …, tendo sido a S. … avaliada com 4.3 e Muito Bom. O representado do autor, defendeu contra o acto impugnado, e defende agora contra a sentença recorrida, que a sua avaliação erra nos pressupostos e viola o artigo 4º alíneas b) e c) da Lei nº10/2004, de 22.03, porque, pelo cotejo com a avaliação efectuada à colega S. …, ele deveria ter tido 4 ou 5 na componente atitude pessoal bem como no item aptidões e conhecimentos especializados da componente de competências comportamentais. Além disso, diz, o Vereador que homologou e decidiu a reclamação carecia de competência para o fazer, porque não existe disposição legal que permita tal delegação de competência, a decisão da avaliação está insuficientemente fundamentada, e as deliberações do CCA não foram tomadas, indevidamente, por escrutínio secreto [são invocados os artigos 7º a) do DR 6/2006, de 20.06, 24º e 125º do CPA, e 90º, nº3, nº4 e nº5, da Lei 169/99 de 18.09]. Vejamos. Relativamente ao erro nos pressupostos e violação do artigo 4º alíneas b) e c) da Lei nº10/2004 de 22.03, faz a sentença ora recorrida o seguinte julgamento: […] O autor imputa ao acto impugnado vício de violação de lei por erro nos pressupostos, violando o artigo 4º alíneas b) e c) da Lei nº10/2004, de 22.03, considerando em síntese, que era chegada a vez de o seu sócio ser contemplado com uma avaliação superior àquelas que até agora tem tido, sendo que o que se tem verificado é uma certa insistência em outra trabalhadora do mesmo serviço a que o sócio do autor está afecto em sintonia com alguns dos objectivos fundamentais do SIADAP, o de avaliar responsabilizar e reconhecer o mérito dos funcionários em função da produtividade e resultados obtidos, ao nível da concretização de objectivos, da aplicação de competências e da atitude pessoal demonstrada, como estabelece a alínea b) do artigo 4º da Lei nº10/2004, de 22.03, e o de diferenciar níveis de desempenho, fomentando uma cultura de exigência, motivação e reconhecimento do mérito, conforme o disposto na alínea c) do artigo 4º da citada da Lei. Mais refere, numa abordagem mais específica, não aceitar a classificação de apenas 3 valores na Atitude Pessoal com a fundamentação de um bom nível de motivação para o desempenho, pois só a pontuação de 5 seria justa, pelo cotejo com o serviço da colega contemplada com Muito Bom, ou, no mínimo, 4. Igualmente não pode aceitar classificação de apenas 3 no campo das aptidões e conhecimentos especializados do capítulo das Competências Comportamentais, sendo o mínimo aceitável de 4 valores. O mesmo se diga em relação aos outros campos deste capítulo. Vejamos. O sistema de avaliação e desempenho na Administração Pública foi aprovado pela Lei nº10/2004, de 22.03, aplicável à Administração Local por força do Decreto Regulamentar nº6/2006, de 20.06, que no artigo 13º diz que o procedimento de avaliação compreende, entre outras, a fase de definição de objectivos e resultados a atingir. Por sua vez, o Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14.05, veio regulamentar aquele diploma, referindo-se no seu artigo 2º que a avaliação de desempenho integra, entre outros, a componente objectivos que têm como finalidade “…comprometer os trabalhadores com os objectivos estratégicos da organização e responsabilizar pelos resultados, promovendo uma cultura de qualidade, responsabilização e optimização de resultados…” [artigo 3º nº1]. Os objectivos são da responsabilidade de cada organismo, num máximo de cinco e um mínimo de três, e devem ser acordados entre avaliador e avaliado, prevalecendo, em caso de discordância, a posição do avaliador – artigos 3º nº1 alíneas a) b) e d). A definição dos objectivos deve pois ser clara e dirigida aos principais resultados a obter pelo colaborador no âmbito do plano de actividades do respectivo serviço – artigo 3º, nº1, alínea c) - e acordada entre avaliador e avaliado no início do período da avaliação. Cada objectivo é aferido em três níveis, referindo-se o nível 5, a quem superou claramente o objectivo. Das alíneas b) e c) do artigo 4º da Lei nº10/2004 retira-se que o SIADAP tem como objectivos o de avaliar, responsabilizar e reconhecer o mérito dos funcionários em função da produtividade e resultados obtidos, ao nível da concretização de objectivos, da aplicação de competências e da atitude pessoal demonstrada, e o de diferenciar níveis de desempenho, fomentando uma cultura de exigência, motivação e reconhecimento do mérito, conforme o disposto na alínea c) do artigo 4º da citada da Lei. Por sua vez, do disposto no artigo 6º nº5 da Lei 10/2004 [aplicável à Administração Local por força do Decreto Regulamentar 6/2006, 20.06] dispõe que em sede de recurso, não constitui “fundamento atendível [...] a invocação de meras diferenças de classificações com base comparação entre classificações atribuídas”. Acresce que a aplicação do SIADAP “…implica a diferenciação de desempenhos numa perspectiva de maximização da qualidade dos serviços prestados, devendo em conformidade ser estabelecidas percentagens máximas para atribuição das classificações mais elevadas em cada organismo” – nº1 artigo 15º da Lei 10/2004. A referida diferenciação dos desempenhos de mérito e excelência é pois garantida pela fixação de percentagens máximas para as classificações de Muito Bom e Excelente, respectivamente de 20% e 5% para as avaliações – ver artigo 9º nº1 do Decreto regulamentar 19-A/2004 de 14.05 – implicando “a atribuição da classificação de Muito Bom fundamentação que evidencie os factores que contribuíram para o resultado final” – nº2 do referido artigo 9º. Para o efeito, entre o demais, a lei impõe a realização de uma reunião do CCA para harmonização das avaliações – ver artigo 25º do DR 19-A/2004 - sendo que “A aplicação do sistema de percentagens e cada serviço ou organismo é da exclusiva responsabilidade dos seus dirigentes, cabendo ao dirigente máximo assegurar o seu estrito cumprimento” – ver nº6 do citado artigo 9º. Por sua vez, do disposto no artigo 6º nº5 da Lei 10/2004 [aplicável à Administração Local por força do Decreto Regulamentar 6/2006, 20.06] dispõe que em sede de recurso não constitui “fundamento atendível [...] a invocação de meras diferenças de classificações com base comparação entre classificações atribuídas.” Ora, relativamente ao vício de erro nos pressupostos imputado ao acto impugnado, e como sustenta a entidade demandada, os respectivos pareceres/deliberações do CCA que fundaram o acto homologatório e o acto de decisão da reclamação apresentada pelo sócio do autor, basearam-se nos normativos legais inerentes à existência de quotas e ao facto de a proposta de classificação de Muito Bom em causa não estar devidamente fundamentada. Com efeito, como resulta da factualidade assente, na reunião de CCA de 26.03.2009 foi deliberado o seguinte: “…C. …. Não validada por unanimidade, com a seguinte fundamentação: Não foi cumprido o requisito definido da subalínea i) da alínea g) do nº1 do artigo 12º do Regulamento do CCA que estabelece o seguinte: Mérito - as propostas de Muito Bom terão de ser devidamente fundamentadas, com base na identificação rigorosa das acções e dos resultados concretos que contribuíram de forma relevante, para o serviço. Da fundamentação apresentada na ficha de avaliação, não se pode aferir quais foram os resultados obtidos que contribuíram de forma relevante e inequívoca, para a melhoria da qualidade do serviço” – ver documento nº7 a anexo à petição inicial. Por sua vez, o parecer do CCA datado de 20.10.2009 de não atendimento da referida reclamação, apela às normas relativas à existência de quotas, bem como a decisão de indeferimento da referida reclamação que manteve a avaliação anteriormente atribuída, e que consubstancia o acto impugnado. Vale isto por dizer, que o que justificou o acto impugnado foi em especial, o facto de ter-se considerado que da fundamentação apresentada na ficha de avaliação, não se pode aferir quais foram os resultados obtidos que contribuíram de forma relevante e inequívoca, para a melhoria da qualidade do serviço, não tendo assim sido cumprido o requisito definido da subalínea i) da alínea g) do nº1 do artigo 12º do Regulamento do CCA, que estabelece que as propostas de Muito Bom terão de ser devidamente fundamentadas, com base na identificação rigorosa das acções e dos resultados concretos que contribuíram de forma relevante, para o serviço. Não obstante, mesmo que se pudesse ter como inócua tal fundamentação para o efeito pretendido pelo autor, o de imputar ao acto erro nos pressupostos e violação do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 4º da Lei 10/2004, importa dizer que, para além de a comparação com outros colegas ser legalmente inadmissível nos termos constantes do artigo 6º nº5 da Lei nº10/2004, o autor chama à colação factos relativos a anteriores avaliações [relativas aos anos de 2006 e 2007] não objecto dos presentes autos bem como ao respectivo percurso profissional antes de ingressar nos quadros da Autarquia e, no demais, limita-se a fazer, como refere a entidade demandada, uma contabilidade de processos [esquecendo que no SIADAP privilegia-se o nível de desempenho, a qualidade], sem invocar factos passíveis de fundamentar a atribuição de avaliação diversa, nomeadamente, a realização pelo associado de acções [medidas, propostas ou contributos concretos] que tenham contribuído de forma relevante para o serviço. Termos em que, não oferecem os autos elementos concretos e bastantes para se poder concluir com segurança, ter a entidade demandada praticado o acto com erro nos pressupostos e violado o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 4º da Lei nº10/2004. Improcede assim o alegado vício de ilegalidade. […] O recorrente discorda deste julgamento de direito, e vem alegar em abono dessa discordância a mesma argumentação inicial, que já foi apreciada pelo TAF. Ponderadas novamente as suas razões, cremos ser de manter o decidido na sentença recorrida, porque não só se mostra válida como não foi eficazmente infirmada a respectiva argumentação jurídica. Aditamos, apenas, que a avaliação do recorrente se traduziu no exercício de um poder predominantemente discricionário atribuído por lei à entidade administrativa, ou seja, avaliadores, CCA e dirigente máximo do serviço. Ao tribunal não compete, pois, substituir essa avaliação feita por quem a devia fazer, mas antes apreciar, e perante as imputações dirigidas à decisão final, se ela foi realizada de forma legal e se traduz numa avaliação justa. Mas esta apreciação de justiça, e precisamente por respeito à natureza do poder exercido pela administração, tem de se limitar aos erros grosseiros, notórios, porque só eles legitimarão a intromissão do judiciário no âmbito do administrativo. Ora, é bem certo que, face ao arrazoado da sentença recorrida, não ocorre qualquer erro, desse género, no âmbito do julgamento de direito ora sindicado. Relativamente à invocada falta de fundamentação do despacho impugnado, por ser alegadamente insuficiente, faz-se na sentença do TAF o seguinte julgamento: […] Vicio de forma por falta de fundamentação, em desrespeito do artigo 125º do CPA. Sustenta o autor que a fundamentação do despacho impugnado de indeferimento da reclamação apresentada pelo seu sócio é insuficiente, na medida em que não se descortina uma concretização, ainda que mínima, das razões pelas quais os argumentos apresentados naquela impugnação não mereceram atendimento, desde logo por a deliberação do CCA se reportar a uma pluralidade de procedimentos de avaliação do desempenho […]. Vejamos. Nos termos da lei, os actos administrativos, quer sejam praticados no exercício de poderes discricionários quer no de poderes vinculados devem, em geral, ser fundamentados [artigo 124º CPA], isto é, devem conter, de forma clara, congruente, suficiente e concreta, os motivos de facto e de direito que os fundamentam. A fundamentação de um acto administrativo deve, naturalmente, constar do próprio acto, conquanto seja expressa, e realizada mediante sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito [...] podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto [ver nº1 do artigo 125º do CPA]. […] […] Neste contexto, do teor do despacho de homologação, que foi mantido pelo acto impugnado, resulta o seguinte: “De acordo com as indicações do CCA constantes na certidão da acta em anexo” [acta da reunião do CCA de 26.03.09], “homologo com a avaliação qualitativa de Bom e quantitativa de 3,9” [ver folhas 109 e seguintes dos autos]. E da referida acta da reunião do CCA de 26.03.2009 resulta, repita-se, que não foi validada, por unanimidade, a avaliação do representado do autor de Muito Bom proposta pelo avaliador com a seguinte fundamentação: “Não foi cumprido o requisito definido da subalínea i) da alínea g) do nº1 do artigo 12º do Regulamento do CCA que estabelece o seguinte: Mérito - as propostas de Muito Bom terão de ser devidamente fundamentadas, com base na identificação rigorosa das acções e dos resultados concretos que contribuíram de forma relevante, para o serviço. Da fundamentação apresentada na ficha de avaliação, não se pode aferir quais foram os resultados obtidos que contribuíram de forma relevante e inequívoca, para a melhoria da qualidade do serviço”. Assim, o acto de indeferimento da referida reclamação do acto de homologação, ao manter, na íntegra, a avaliação final anteriormente atribuída, assumiu, naturalmente, o teor do acto primário. E neste pressuposto, o acto primário revela as razões subjacentes à classificação atribuída. Por sua vez, do parecer da reunião do CCA realizada no dia 20.10.2009 e da própria decisão de indeferimento consta o seguinte: […] …é a própria legislação que impõe o cumprimento restrito das quotas [...]. Com base nas fundamentações apresentadas pelos avaliadores, no conhecimento pessoal do desempenho dos avaliados pelos dirigentes que compõem o CCA e tendo em conta o imperativo legal de cumprimento das quotas, o CCA [...] deliberou validar as avaliações, de acordo com os critérios definidos no artigo 12º do Regulamento do CCA e com a distribuição de quotas estabelecida na sua reunião de 19.01.2009. Tendo em conta que as avaliações de mérito e excelência atribuídas pelos avaliadores excederam as quotas legalmente permitidas, o CCA procedeu à análise das fichas de avaliação e das fundamentações correspondentes, tendo colocado à votação dos seus membros a validação das propostas de mérito ou excelência que excediam o limite estabelecido para cada unidade orgânica”. Termos em que, o acto impugnado [que, repita-se, assimilou o primário de homologação da avaliação em causa] fornece de per si, de forma suficiente e congruente, as razões de facto e de direito que motivaram o sentido da decisão [em especial, o facto de em sede de aplicação da legislação nele identificada, que impõe o cumprimento restrito das quotas, não ter sido cumprido o requisito definido da subalínea i) da alínea g) do nº1 do artigo 12º do Regulamento do CCA que estabelece o seguinte: “Mérito - as propostas de Muito Bom terão de ser devidamente fundamentadas, com base na identificação rigorosa das acções e dos resultados concretos que contribuíram de forma relevante, para o serviço”]. […] Aliás, o referido é evidenciado pelo facto de o acto impugnado ter permitido ao autor reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decisora [o núcleo essencial da decisão], e assim propor a presente acção sustentada com os fundamentos que apresentou – AC STA de 17.03.92. O despacho impugnado cumpre o imperativo legal de fundamentação, improcedendo pois o vício invocado. […] O recorrente discorda deste julgamento de direito, e mais uma vez repetindo a súmula de razões primitivas, que estivaram na base do julgamento do TAF. Este julgamento deverá manter-se com o sentido e pelas razões que o alimentam, sendo de evitar a repetição substancial de quanto já foi dito. Relativamente ao alegado vício de incompetência, a sentença do TAF diz o seguinte: […] Do suscitado vício de incompetência, por inexistência de disposição legal que permita a delegação da competência a que se reporta a alínea a) do artigo 7º do DR nº6/2006, de 20.06, conforme o exigido no artigo 35º nº1 do CPA. Sustenta o autor que em relação ao procedimento em apreço falta lei que habilite o dirigente máximo do serviço, o Presidente da Câmara, de acordo com o artigo 7º do DR nº6/2006, a delegar as respectivas competências quer para homologar as avaliações anuais quer para decidir a reclamação. Defende a demandada, em síntese, que embora a possibilidade de delegação das competências em causa não tenha sido directamente contemplada pelos diplomas que regulam o SIADAP, a Lei das Autarquias Locais [Lei nº169/99, de 18.09, com as alterações introduzidas pela Lei nº5-A/2002, 11.01], prevê-a nos termos do disposto na alínea a) do nº2 do artigo 68º, e nº1 e nº2 do 69º, quando dispõe que é competência própria do Presidente da Câmara Municipal decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos afectos aos serviços municipais o qual é coadjuvado pelos vereadores no exercício da sua competência, e que, de acordo com o nº2 alínea e) do artigo 70º, o Presidente da Câmara pode delegar a respectiva competência de gestão e direcção dos recursos humanos, designadamente de homologação da classificação de serviço dos funcionários, que mais não é do que a actual homologação da avaliação no âmbito do SIADAP. E que inserindo-se o SIADAP na citada competência, do Presidente da Câmara, de gestão e direcção dos recursos humanos, aquele, por despachos de 05.09.2007 e de 18.05.2008 delegou no Vereador, Doutor G. …, as competências em matéria de gestão e direcção de recursos humanos, nomeadamente as atinentes à implementação do sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública [SIADAP] e à garantia de aplicação uniforme do regime de avaliação; e, ainda, todas as competências que estão acometidas pela Lei nº10/2004, de 22.03, e pelo DR nº19-A/2004, de 14.05, aplicáveis à Administração Local com as adaptações constantes do DR nº6/2006, de 20.06, designadamente: “Homologar as avaliações anuais e decidir das reclamações dos avaliados, após parecer do Conselho de Coordenação da Avaliação” [documentos 3 e 4]. Assiste razão à entidade demandada. De facto, e em síntese, a implementação e aplicação do SIADAP insere-se no âmbito das competências do Presidente da Câmara, de gestão e direcção dos recursos humanos, prevendo o artigo 70º da Lei das Autarquias Locais nº169/99 a possibilidade de delegação por parte do Presidente da Câmara ao dirigente máximo da respectiva unidade, da competência de gestão e direcção dos recursos humanos, designadamente para homologar as classificação anuais de serviço dos funcionários, competência que há-de abranger a actual homologação da avaliação no âmbito do SIADAP, não obstante não se encontrar literalmente consagrada na Lei nº169/99, por ser anterior à entrada em vigor da legislação do SIADAP, bem como a de decidir reclamações apresentadas em sede do procedimento avaliativo regulado pelo SIADAP. Pelo que não ocorre o alegado vício de incompetência relativa. […] O recorrente discorda deste julgamento de direito, continuando a insistir, mas agora somente quanto à competência para decidir as reclamações [artigo 28º nº2 do DR 19-A/2004 de 14.05], na falta de lei habilitante, como decorre do artigo 35º do CPA. É certo que este artigo do CPA, sobre a delegação de poderes, diz que os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um acto de delegação de poderes, que outro órgão ou agente pratique actos administrativos sobre a mesma matéria. Porém, quando entrou em vigor a legislação do SIADAP em 2004 [Lei nº10/2004 e DR nº19-A/2004], e quando foi adaptada à Administração Local [DR nº6/2006], já havia lei habilitante da delegação de poderes no âmbito da gestão e direcção de recursos humanos afectos aos serviços municipais, a referida na sentença recorrida. E pareceria de todo estranho que o legislador, conhecedor desta realidade, nada tivesse feito para a afastar se essa fosse a sua vontade. Deve, portanto, e sem mais, ser mantido o julgamento do TAF a respeito do invocado vício de incompetência. Finalmente, no tocante à preterição da formalidade do escrutínio secreto, por parte do CCA nas suas deliberações, faz o TAF o seguinte julgamento: […] Do alegado vício de violação dos nºs 3, 4 e 5, do artigo 90º, da Lei nº169/99, e 24º do CPA. Sustenta o autor que as deliberações do Conselho de Coordenação de Avaliação não foram tomadas por escrutínio secreto, preterindo-se assim a forma legalmente exigida, em violação do disposto nos nºs 3, 4 e 5, do artigo 90º da Lei 169/99, e 24º do CPA. Vejamos. A norma do artigo 24º, nº2 e nº3, do CPA, prescreve que “As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomados por escrutínio secreto” e ainda que “em caso de dúvida, o órgão colegial deliberará sobre a forma de votação”. O artigo 90º, nºs 3, 4 e 5, Lei nº169/99, possui teor semelhante à acima transcrita dispondo o seguinte: […] 3- As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto; em caso de dúvida, o órgão colegial deliberará sobre a forma de votação. 4- Havendo empate, em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e se o empate se mantiver adia-se a deliberação para a reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta reunião se repetir o empate. 5- Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto será feita pelo presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido. Do que se retira que as deliberações dos órgãos colegiais são tomadas, regra geral, por votação nominal, mas quando as votações envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto. Na linha de entendimento unânime da doutrina e na jurisprudência, sobre aquilo que deva caber no conceito legal de comportamentos ou das qualidades da pessoa, sustentam Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim [in Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2ª edição, Almedina] que a disposição vertida no nº2 do artigo 24º CPA pretende proteger os “interesses e valores de intimidade e de sociabilidade dos indivíduos”, estando em causa não todas e quaisquer qualidades da pessoa, mas apenas “qualidades da pessoa [humana], ou seja, da sua hombridade, da sua integridade, da sua sensibilidade, da sua inteligência, da sua compostura, do seu modo de se empenhar, enfim, da sua valia como ser humano”, devendo ser feita uma “interpretação restritiva” do normativo em causa que exclua “da apreciação ou avaliação das «qualidades de qualquer pessoa» a actividade que consiste em averiguar da capacidade ou habilitação de um concorrente para o exercício de certa actividade ou serviço público”. A forma de votação por escrutínio secreto só será, pois, de seguir, quando seja necessário proceder à apreciação de comportamentos ou de qualidades da pessoa, como ser humano, e já não quando, por exemplo, apenas tenha de levar em conta o desempenho profissional do funcionário, “com valoração dos respectivos méritos nesse âmbito”, ou quando “se trate de apreciar trabalhos científicos…” - Jorge Miranda, Revista da Faculdade de Direito de Lisboa, 1992, página 627 e seguintes; AC STA de 16.01.1997, Rº32 089. Ora, no caso vertente, a deliberação de indeferimento que recaiu sobre a reclamação do autor, relativa à avaliação de desempenho, não envolve a apreciação das qualidades pessoais do sócio do autor, da sua valia como pessoa humana, não tendo sido emitido qualquer tipo de juízo de valor sobre tais qualidades, mas sim a apreciação das suas qualidades e aptidões enquanto funcionário, pelo que as deliberações do CCA em causa não estavam sujeitas à forma de votação por escrutínio secreto. Improcede assim o alegado vício de forma. […] O recorrente discorda deste julgamento de direito, alegando que a peculiar natureza do procedimento administrativo em causa exigiria que as deliberações do CCA fossem tomadas por escrutínio secreto. Nada adianta aos contornos do litígio que conduziu à sentença, e tão pouco invoca erro específico da apreciação nela efectuada, que justifique a sua alteração. A delimitação do que são comportamentos e qualidades da pessoa, para esse efeito do escrutino secreto, permanece, pois, incólume, e mostra-se bem feita. Em suma. Reiteramos aqui os julgamentos de direito realizados pelo TAF, que consideramos bem feitos e não merecerem a censura que lhes é dirigida, da forma que vimos, pelo recorrente. Deve, assim, ser negado provimento ao recurso jurisdicional, e mantida a sentença recorrida. Assim se decidirá. Decisão Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, negar provimento ao recurso jurisdicional, e manter a sentença recorrida.Custas pelo recorrente – ver artigos 446º CPC, 189º CPTA, 7º nº2, 11º e 12º nº2, do RCP e Tabela I-B a ele anexa [AC STA/Pleno de 19.01.2012, Rº220/11]. D.N. Porto, 02.03.2012 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Fernanda Brandão Ass. Antero Pires Salvador |