Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01079/04.1BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/18/2006 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |
| Descritores: | MODIFICAÇÃO OBJECTIVA INSTÂNCIA CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL |
| Sumário: | I- O regime da modificação objectiva da instância previsto no art. 102º, n.º 5 do CPTA, por remissão para o art. 45º, segue a mesma tramitação urgente que o processo onde é enxertado, pelo menos, no que toca aos prazos de que as partes dispõem para a prática dos vários actos em juízo; no entanto, tendo o Juiz a quo dito que por tal facto os autos deixavam de ter a sua natureza de urgentes, não pode a parte que lançou mão do prazo mais longo vir a ser prejudicada e negar-se-lhe o direito à pratica do acto processual que pretende praticar. II- Não forma caso julgado material a decisão do juiz que tendo constatado pela impossibilidade absoluta de dar satisfação aos interesses da autora –o contrato já havia sido adjudicado, celebrado e cumprido na totalidade- julgou improcedente o pedido de anulação do acto recorrido, bem como o de condenação da Administração a adjudicar-lhe o concurso e convidou as partes a acordarem no prazo de 20 dias no montante da indemnização a que a autora tem direito, nos termos das normas anteriormente referidas, se não se pronunciou sobre as razões que constituíam a causa de pedir e bem assim os fundamentos da defesa; III- O caso julgado formal só se verifica relativamente àquelas decisões que se pronunciam expressamente sobre questões respeitantes à relação processual e não relativamente àquelas que são proferidas por mera consequência de outras decisões anteriores que decidiram sobre a relação processual ou sobre a relação substantiva; IV- A abertura da fase processual a que se referem os ditos arts. 102º, n.º 5 e 45º do CPTA é automática e legalmente imposta, verificados que estejam os pressupostos da procedência do pedido formulado pelo autor e da impossibilidade absoluta de satisfação de tais pedidos, e só existindo, em qualquer caso, pela verificação efectiva de tais pressupostos, não sendo legalmente admissível caso algum deles se não verifique; V- A prorrogação do prazo a que se refere o art. 45º, n.º 1 do CPTA, nos termos do n.º 2 da mesma norma, não é legalmente admissível se dos autos já resultam indícios suficientes de que o acordo no montante da indemnização devida nunca será possível.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 03/27/2006 |
| Recorrente: | Conselho de Administração do Hospital São Marcos - Braga |
| Recorrido 1: | S. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Conselho de Administração do Hospital de S. Marcos, com os sinais nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional do despacho do TAF do Porto, datado de 3 de Outubro de 2005, que indeferiu os requerimentos por si formulados em 13/7/2005 e 18/7/2005 nos presentes autos de processo de contencioso pré-contratual que contra si havia sido intentado por “S..., SA.”. Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo: A-Por douta sentença de 23/05/2005, transitada em julgado, e proferida nos autos, com base no art. 45º do CPTA, foi decidido julgar improcedente o pedido de anulação do acto recorrido, bem como o de condenação do CA do hospital de S. Marcos a adjudicar o concurso à Autora; B-E ainda decidido convidar as partes a acordarem, em 20 dias, no montante da indemnização a que a Autora tem direito, sob pena de se seguirem os demais trâmites previstos no citado art. 45º do CPTA; C-Tal douta sentença, proferida sem a mínima apreciação dos vícios invocados pela Autora, foi proferida numa acção administrativa especial em que não foi pedida, nem a título principal, nem a título subsidiário ou alternativo, qualquer indemnização; D-Tal dita sentença produz todos os seus efeitos, tendo força obrigatória plena dentro e fora do processo, de harmonia com o disposto nos arts. 671º, n.º 1 e 673º do CPC; E-Além disso, e porque a autora não havia pedido, como se disse acima, qualquer indemnização, não pode agora o tribunal substituir o pedido formulado por outro que a parte nem pediu; F-Aliás, não pode haver lugar a indemnização sem a verificação de violação culposa de preceito destinado a proteger direitos ou interesses de terceiro, e mesmo assim tem ela de ser pedida, sendo que a denominada responsabilidade objectiva só existe em caso de situações expressamente consagradas na lei; G-Assim, no caso presente, não se mostra a recorrida com direito a qualquer indemnização, uma vez que no seu requerimento (executivo) nem sequer alega factos que possam enquadrar um direito a indemnização; H-Aliás, não pode haver lugar a qualquer indemnização, desde logo porque na sentença proferida nem se conheceu da existência de qualquer dos vícios apontados à deliberação de adjudicação do Recorrente CA, sendo que, e para além disso, á mesma conclusão se teria de chegar por via do alegado nos artigos 13º a 24º do dito requerimento de 13/07/2005; I-De qualquer modo, o douto despacho recorrido alicerça-se precisamente no art. 45º do CPTA, o qual, como apontado já no aludido requerimento da Recorrente de 13/07/2005, é um preceito ferido de inconstitucionalidade; J-E isto porque viola não só o princípio constitucional da separação de poderes, estabelecidos no art. 111º da CRP; K-Mas também os princípios processuais da estabilidade da instância, do pedido e da conformação do pedido com a decisão de mérito 8arts. 268º, 272º, 273º, 660º, n.º 2 e 661º, n.º 1 do CPC) constitucionalizados pelo art. 20º da dita CRP – cfr. Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva e Prof. Dr. José Lebre de Freitas, in texto da alegação e notas de rodapé n.ºs. 1, 2, 3, 4 e 5; L-Deste modo, o douto despacho recorrido deve ser revogado, uma vez que ofende o caso julgado, violando consequentemente, os arts. 671º, n.º 1 e 673º do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA; M-E também porque assenta no art. 45º do CPTA, preceito este manifestamente inconstitucional, porque violador dos princípios consagrados nos arts. 111º e 20º da CRP; N-E mandado substituir por outro que defira totalmente o requerido pela Recorrente no seu requerimento de 13/07/2005. Concluiu pelo provimento deste recurso. Contra-alegou a recorrida, tendo concluindo pelo seguinte modo: I.O presente recurso não foi interposto no prazo previsto no art. 147º, n.º 1 do CPTA (15 dias). Assim sendo é extemporâneo pelo que não deverá ser admitido; II.Ademais não se pronuncia o Douto Despacho recorrido sobre o mérito da causa nos termos do disposto pelo art. 142º, n.º 1 do CPTA; III.Acresce que o Despacho recorrido é meramente confirmativo daquele que já tinha sido proferido pelo Douto Tribunal a quo em 24/05/2005, pelo que é irrecorrível; IV.Mesmo que não se encare o Despacho recorrido como meramente confirmativo, aquele deverá ser, inevitavelmente considerado decisão interlocutória e, por essa via apenas recorrível com a decisão final; V.Sempre se dirá que o presente Recurso carece em absoluto de fundamento legal, uma vez que o Douto Tribunal a quo ainda não se pronunciou sobre os vícios do acto de adjudicação recorrido, nem sequer sobre o contrato entretanto celebrado; VI.Assim sendo, não assiste razão à recorrente, quando afirma que o acto de adjudicação recorrido se tornou válido, eficaz e isento de vícios; VII.Reitera-se, o Douto Tribunal a quo ainda não se pronunciou quanto à validade ou invalidade daquele acto, nem sequer o podia fazer nos termos do n.º 3 do art. 45º do CPTA. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da tempestividade do recurso. Seguidamente o Sr. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Embora com dúvidas quanto à admissibilidade do recurso em causa (para nós o despacho posto em crise não passa de um despacho de mero expediente), admite-se o recurso interposto em 2005/11/03, pois o mesmo é tempestivo e o recorrente para tal tem legitimidade. O recurso em apreço é processado como agravo; sobe imediatamente, nos próprios autos e tem efeito suspensivo. D.N.”. Chegados os autos a este Tribunal o Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser extemporâneo e de o despacho impugnado não ser recorrível por ser meramente confirmativo da sentença de 23/05/2005. Cumpre decidir. Para decisão deste recurso tem-se assente a seguinte factualidade concreta: 1.A sociedade “S..., SA.”., intentou os presentes autos de contencioso pré-contratual contra o ora recorrente em que pedia a anulação do acto de adjudicação de prestação de serviços respeitante ao concurso n.º ... e pedia que o mesmo concurso lhe fosse adjudicado; Imediatamente antes de proferir a sentença final nos presentes autos o Sr. Juiz a quo indagou junto do agora recorrente para que informasse qual o estado do contrato objecto do concurso em questão, ao que este veio dizer que já havia sido celebrado e cumprido na sua totalidade; Na posse de tal elemento o Sr. Juiz a quo proferiu a decisão datada de 23/05/2005 em que apenas decidiu: “1)julgar improcedente o pedido de anulação do acto recorrido, bem como o de condenação do Conselho de Administração do Hospital de São Marcos a adjudicar o concurso n.º ... à aqui Autora; 2)convidar as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização a que a autora tem direito, sob pena de se seguirem os demais trâmites previstos no citado artigo 45º.”; Apenas serviu de fundamento a tal decisão o facto de o contrato já ter sido assinado e se encontrar cumprido na totalidade; Seguidamente em 5/7/2005 a autora, mediante requerimento, veio informar que não era possível qualquer acordo quanto ao montante da indemnização e quantificou o valor que considerava devido; Posteriormente o Sr. Juiz a quo proferiu despacho com o seguinte teor (na parte com interesse): “…determino que se notifique o R. para, em 60 dias, (dado que se aproximam as férias judiciais e, atento o desenvolvimento do processo, já não se justifica a sua tramitação durante tal lapso de tempo)…”; Nesse seguimento veio o ora recorrente juntar dois requerimentos em que pugna pela improcedência do pedido indemnizatório com os fundamentos de que o anterior despacho já transitou em julgado, absolvendo-o dos pedidos sem mais, de que o art. 45º do CPTA está ferido de inconstitucionalidade e ainda porque não está presente qualquer um dos pressupostos que determinam a obrigação de indemnizar; Pelo despacho recorrido, datado de 3/10/2005 o sr. Juiz a quo pronunciou-se sobre tais requerimentos, nos termos constantes de fls. 245 a 250, tendo-os indeferido e prorrogou o prazo previsto no art. 45º, n.º 1 do CPTA por mais 30 dias. Nada mais há com interesse. No presente recurso jurisdicional suscitam-se as seguintes questões e que importa resolver: - a intempestividade do recurso; - a irrecorribilidade do despacho impugnado por ser meramente confirmativo da decisão de 23/05/2005; - o objecto do recurso que se encontra condensado nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente. Quanto à irrecorribilidade do despacho impugnado por ser meramente confirmativo da decisão de 23/05/2005: Da leitura atenta que se faz de tal despacho facilmente se pode perceber que o mesmo não é “confirmativo” da decisão de 23/05/2005, desde logo, porque decide coisa diferente, isto é, indefere os pedidos formulados nos requerimentos de 13 e 18 de Julho de 2005 formulados pelo Réu aqui recorrente. Em tais requerimentos, no essencial, pretendia o recorrente que o Sr. Juiz “a quo” decidisse pela improcedência do pedido formulado pelo Autor/recorrido, indeferindo-se totalmente o respectivo requerimento em que o mesmo solicitava a fixação da indemnização a que se achava com direito. E defendia tal entendimento, em síntese, porque a decisão de 23/05/2005 o havia absolvido do pedido contra si formulado, tendo transitado em julgado, e por isso nada havia a pagar já que não foi feita qualquer apreciação dos vícios que vinham imputados ao acto recorrido tendo-se o mesmo mantido válido e eficaz e também porque o disposto no art. 45º do CPTA a que naquela decisão se fez apelo é inconstitucional. Mas a decisão impugnada não se limita ao mero indeferimento destes requerimentos, vai mais além ao decidir: “Pelo exposto, desatende-se a argumentação expendida nos requerimentos em análise, mormente no de 2005/07/13 e, em consequência, prorroga-se o prazo mencionado no n.º 1 do art. 45º do CPTA por mais 30 dias – cfr. o n.º 2 do mesmo art. 45º”. Ou seja, além de indeferir as pretensões do recorrente prorroga o prazo que o referido art. 45º estabelece para efeitos de as partes chegarem a acordo quanto aos valores indemnizatórios. É certo que o que é decidido no despacho recorrido não é coincidente, para efeitos de se considerar despacho confirmativo (independentemente do que isso possa significar no âmbito processual já que se trata de um conceito algo estranho ao processo civil e bem assim ao próprio CPTA) com o que foi decidido em 23/05/2005. Nessa altura o Sr. Juiz “a quo” decidiu: “1)julgar improcedente o pedido de anulação do acto recorrido, bem como o de condenação do Conselho de Administração do Hospital de São Marcos a adjudicar o concurso n.º ... à aqui Autora; 2)convidar as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização a que a autora tem direito, sob pena de se seguirem os demais trâmites previstos no citado artigo 45º.”. Daqui resulta, assim, que ambos os despachos não decidem a mesma coisa, nem se pronunciam sobre as mesmas questões; o que se extrai do despacho recorrido é que o mesmo se pode eventualmente configurar como um despacho de aclaração da anterior decisão de 23/05/2005 nomeadamente no que toca aos efeitos que tal decisão tem no âmbito do caso julgado, não se restringindo no entanto a tal questão; não havendo, pois, coincidência entre as pretensões deferidas/indeferidas, e bem assim os fundamentos dessas decisões, não se pode afirmar que o despacho recorrido esteja excluído do conjunto daqueles que são susceptíveis de recurso ordinário, cfr. art. 142º, n.º 5 do CPTA. Improcede, assim, esta questão. Resolvida que está a questão da “confirmatividade” do despacho recorrido há agora que saber se o recurso será ou não extemporâneo. Sabendo nós que os presentes autos respeitam ao contencioso pré-contratual encontramos a sua regulamentação nos arts. 100º a 103º do CPTA, cfr. também os art. 46º, n.º 3, normas estas que se encontram integradas no Título IV que trata dos processos urgentes. A tramitação destes processos está regulada, em especial, no art. 36º do CPTA, sendo que no que toca ao recurso jurisdicional existe norma própria que reduz os prazos do seu processamento, cfr. art. 147º do mesmo Código. A razão de ser desta tramitação urgente dos processos que tratem matérias relativas ao contencioso eleitoral, no dizer de Pedro Gonçalves, “Contencioso administrativo pré-contratual”, Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 44, pág. 7, prende-se com a necessidade de “…consagrar uma solução que, em tempo útil, viabilize a obtenção de uma decisão judicial de mérito que permita articular o interesse substancial dos concorrentes em contratar com a Administração com o interesse desta no andamento normal e célere do procedimento pré-contratual. A demora prolongada da decisão judicial definitiva poderá redundar na impossibilidade prática de realização do interesse substancial dos concorrentes (porque o contrato é celebrado antes da decisão) ou estar na origem de prejuízos graves para o interesse da Administração na rápida celebração do contrato…”. Assim, trata-se de um meio processual, urgente, que, tendo por objecto qualquer um dos actos mencionados no art. 100º do CPTA, abarca quer pedidos impugnatórios, quer pedidos de condenação à prática de actos administrativos relativos à formação dos contratos, sem com isso perder a sua característica de urgente, quer se deduzam isolada, quer cumuladamente tais pedidos, como é o caso. A este respeito escreveu o mesmo Ilustre Autor, no mesmo local, pág. 9, nota 15: “Esta situação de cumulação parece, contudo, colocar algumas dificuldades quanto à forma processual a adoptar, porquanto o art. 5º, n.º 1, determina a adopção da forma da acção administrativa especial (pressupondo que as situações de cumulação envolvem sempre um pedido que deveria seguir a forma da acção administrativa especial)….Cremos, todavia, que o facto de o art. 102º, n.º 5, permitir que, no processo urgente, o tribunal fixe uma indemnização (nos termos do art. 45º) deve ser tido em consideração para admitir que, no caso de cumulação de pedidos de impugnação e de reparação de danos, a forma deve também ser a do processo urgente.”. Parece, pois, que independentemente dos pedidos formulados neste tipo de processo, o mesmo não deixa de ter a sua tramitação processada como urgente, bem como não deixa de ser urgente pelo facto de ser aplicado o disposto no art. 102º, n.º 5 do CPTA, que aliás se enquadra perfeitamente no regime do processo urgente, desde logo porque os requisitos legalmente previstos são em parte diferentes dos previstos no art. 45º (enquanto que no art. 102º, n.º 5 apenas se prevê o requisito da impossibilidade absoluta já no art. 45º se prevê este da impossibilidade absoluta e ainda o da existência de um excepcional prejuízo para o interesse público decorrente do cumprimento). No caso concreto, temos mesmo que o mérito, a questão de fundo -que consiste em saber se o acto impugnado enferma ou não de alguma invalidade- ainda não foi discutido, isto é, o tribunal ainda não fez qualquer análise aos vícios que são imputados ao acto impugnado, pelo que, não faria qualquer sentido que os presentes autos não continuassem a seguir a tramitação urgente legalmente estabelecida, nomeadamente no que toca aos prazos e modos de interposição do recurso jurisdicional. No entanto, também é certo que existe um despacho do Sr. Juiz a quo, a fls. 229, e que foi notificado ao recorrente que dá a entender precisamente o contrário, ou seja, o Sr. Juiz ao escrever que “…determino que se notifique o R. para, em 60 dias, (dado que se aproximam as férias judiciais e, atento o desenvolvimento do processo, já não se justifica a sua tramitação durante tal lapso de tempo)…”, contraria uma das principais características dos processos urgentes que é a de os seus prazos correrem em férias. Assim, o recorrente ao ser notificado de tal despacho fica com a ideia de que o processo deixou de ser urgente e portanto para a interposição do seu recurso lança mão do prazo processual dito normal, ou seja, o estabelecido no art. 144º do CPTA e que é de 30 dias. Negar-se-lhe agora o direito a interpor recurso jurisdicional no prazo de 30 dias traduzir-se-ía numa violação dos princípios da cooperação e da boa fé processual que são a estrutura basilar do relacionamento processual entre os juízes, os mandatários das partes e as próprias partes, cfr. art. 8º do CPTA. Conclui-se, pois, que o regime da modificação objectiva da instância previsto no art. 102º, n.º 5 do CPTA, por remissão para o art. 45º, segue a mesma tramitação urgente que o processo onde é enxertado, pelo menos, no que toca aos prazos de que as partes dispõem para a prática dos vários actos em juízo; no entanto, tendo o Juiz a quo dito que por tal facto os autos deixavam de ter a sua natureza de urgentes, não pode a parte que lançou mão do prazo mais longo vir a ser prejudicada e negar-se-lhe o direito à pratica do acto processual que pretende praticar. Improcede, pois, também esta excepção. Quanto ao fundo do recurso. No essencial importa aqui saber em que condições e quais os requisitos que se têm que verificar para que o juiz possa lançar mão do disposto no art. 102º, n.º 5 do CPTA. Dispõe tal norma que “Se, na pendência do processo, se verificar que à satisfação dos interesses do autor obsta a existência de uma situação de impossibilidade absoluta, o tribunal não profere a sentença requerida mas convida as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização a que o autor tem direito, seguindo-se os trâmites previstos no art. 45º.”. Da simples leitura desta norma e da interpretação que da mesma deve ser feita à luz do art. 9º do Código Civil parece claro que uma das condições essenciais e determinantes da aplicação da mesma é que o pedido originariamente formulado pelo autor na sua petição inicial seja procedente; isto é, analisados que sejam os vícios imputados ao acto administrativo impugnado devem ser os mesmos procedentes e deve tal procedência conduzir ao deferimento da pretensão formulada pelo autor. Só num momento posterior é que incumbirá ao juiz fazer a análise da verificação da existência de uma situação de impossibilidade absoluta que obsta à satisfação dos interesses do autor. Tal norma não admite nenhuma outra interpretação, nomeadamente de que se poderá lançar mão da mesma, sem previamente se saber se procede ou não a pretensão originária do autor. A este respeito escreveram M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha, no Comentário ao CPTA, 2005, pág. 518: “Na verdade, a declaração judicial de ilegalidade é requisito prévio da atribuição da indemnização, pelo que o convite do tribunal no sentido de ser definido um montante indemnizatório pressupõe, não apenas a impossibilidade de dar cumprimento à sentença anulatória, mas também a constatação da procedência de algum dos fundamentos da impugnação. Tal como sucede com o art. 45º, o preceito em análise proporciona ao autor, através de um mecanismo expedito, localizado no âmbito do próprio processo declarativo, a reparação dos danos que ele possa ter sofrido por ter sido ilegalmente preterido, quando se torne evidente que já não é possível dar satisfação integral ao seu interesse primário. Com efeito, o tribunal limita-se, deste modo, a antecipar um juízo sobre a existência de uma situação que, de outro modo, seria, em si, geradora de causa legítima de inexecução da eventual sentença de outro tipo que viesse a proferir.”. É portanto a constatação da procedência do interesse primário do autor a condição primeira para que o juiz possa lançar mão do disposto nesta norma agora em análise. Desçamos agora ao caso concreto. Está provado que o Sr. Juiz a quo proferiu decisão em que, tendo constatado pela impossibilidade absoluta de dar satisfação aos interesses do autor –o contrato já havia sido adjudicado, celebrado e cumprido na totalidade- julgou improcedente o pedido de anulação do acto recorrido, bem como o de condenação do Conselho de Administração do Hospital de São Marcos a adjudicar o concurso n.º ... à autora e convidou as partes a acordarem no prazo de 20 dias no montante da indemnização a que a autora tem direito. Salta à evidência o primeiro erro desta decisão, que aliás não foi impugnada por qualquer uma das partes que com ela (mal) se conformaram, não foi feita qualquer apreciação, ainda que meramente perfunctória, do direito do autor, isto é, não foram, de todo, apreciados os vícios que eram imputados ao acto administrativo impugnado. Ou seja, o Sr. Juiz a quo não se debruçou sobre o primeiro (e essencial) requisito de aplicação do disposto do art. 102º, n.º 5 e que era o da efectiva procedência do direito do autor, a partir do qual, constatado o segundo, o da impossibilidade absoluta de dar satisfação àquele direito já verificado e assente com transito em julgado, poderia iniciar os procedimentos referidos naquela mesma norma e ainda os que são previstos no art. 45º. Mas também é certo que esta mesma decisão transitou em julgado não sendo por isso agora modificável. Quanto ao transito em julgado das decisões dispõe o art. 671º, n.º 1 do CPC que transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos arts. 497 e seguintes. Também adianta o art. 673º do mesmo Código de Processo Civil que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga. Sobre o alcance objectivo do caso julgado material já há muito se pronunciou o Prof. A. dos Reis, no seu Cód. Proc. Civil Anotado, vol. V, pág. 174 em anotação ao art. 673º: “É pelo próprio teor da decisão….que se mede a extensão objectiva do caso julgado. Se ela não estatuir de modo exaustivo sobre a pretensão do autor (o thema decidendum), não excluindo portanto toda a possibilidade de outra decisão útil, essa pretensão poderá ser novamente deduzida em juízo… Esta doutrina há-de entender-se em bons termos. Se a sentença transitada não esgotou o thema decidendum, se uma parte da pretensão ficou ainda em aberto, não há dúvida de que essa parte pode, de novo, ser submetida à consideração do tribunal. Mas uma coisa é não ter sido apreciada uma parte da pretensão deduzida em juízo, outra, completamente diferente, não terem sido apresentados ou deduzidos alguns meios de defesa do réu, ou algumas razões ou fundamentos do autor. …O caso julgado preclude todos os meios de defesa do réu, mesmo os que ele poderia ter deduzido, mas não deduziu, assim como preclude todas as possíveis razões do autor. Desde que a sentença reconhece o direito do autor, ficam precludidos, fica fechada a porta a todos os meios de defesa do réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir. É a significação da máxima tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debetat. Por outro lado, a sentença que julga improcedente a acção, preclude incontestavelmente ao autor a possibilidade de, em novo processo, invocar outros factos instrumentais, ou outras razões (argumentos de direito) não produzidas nem consideradas no processo anterior…”. Face a esta explicação claríssima do que deve ser o alcance do caso julgado podemos concluir que a decisão de 23/05/2005 não faz caso julgado quanto ao direito do autor tal como ele o tinha enunciado na petição inicial, nem faz caso julgado quanto ao réu no que toca aos seus meios de defesa respeitantes àquele direito. Tal decisão limitou-se a julgar improcedente os pedidos formulados pelo autor porque existia uma impossibilidade absoluta de os satisfazer, sem sequer ter entrado na apreciação concreta das razões enunciadas pelo autor para fazer valer o seu direito e na apreciação das razões invocadas pelo réu para contestar tal direito; ou seja, julgou improcedentes tais pedidos por uma razão, por assim dizer, colateral, que deixa intocados, sem apreciação judicial, tais direitos e correspondentes argumentos bem como os argumentos da defesa. E assim sendo, podemos afirmar que o alcance do caso julgado daquela decisão se limita a definir em concreto que existe uma impossibilidade de dar satisfação aos pedidos formulados pelo autor tal como eles foram formulados, faltando saber se os mesmos serão procedentes ou não. É que, tal decisão deve ser interpretada apenas com este alcance, não se devendo ir para além dele (quer de forma implícita ou explicita), já que, do seu próprio teor literal não é possível concluir que o Sr. Juiz a quo tenha decidido qualquer outra coisa ou tenha tomado posição sobre o thema decidendum dos presentes autos e que foi devidamente enunciado pelo autor na sua petição inicial (aliás, no despacho agora recorrido o Sr. Juiz clarifica que não emitiu qualquer pronuncia quanto à questão de fundo, da validade ou não do acto administrativo impugnado, havendo ainda agora que fazer tal apreciação). E igualmente, nada decidiu a sentença recorrida quanto à indemnização a que o autor terá direito, limitando-se a ordenar que se seguisse a tramitação do disposto nos arts. 102º, n.º 5 e 45 do CPTA, já que só com a decisão a que alude o n.º 4 daquele art. 45º é que tal indemnização será fixada ou até eventualmente negada. E nesta fase processual nem poderia o Sr. Juiz a quo decidir o que quer que fosse quanto a uma eventual indemnização a que a autora tivesse direito já que faltava-lhe saber o mais importante, se a pretensão formulada na petição inicial era procedente ou não. Mas além de não poder decidir sobre a eventual indemnização, não poderia nunca abrir a fase processual a que aludem os arts. 102º, n.º 5 e 45º do CPTA precisamente por desconhecer se se verificava ou não o primeiro requisito para que o pudesse fazer. É que, constituindo essa parte da decisão uma mera consequência do facto de se ter concluído pela impossibilidade absoluta de satisfação (objectiva) dos direitos que a autora pretende fazer valer em juízo não tem em si mesma as características próprias das decisões que constituem caso julgado formal, nos termos do disposto no art. 672º do CPC, para efeitos intraprocessuais. Efectivamente esta parte da decisão que ordena a abertura de uma nova fase processual sem a anterior estar terminada, não é susceptível de formar caso julgado formal dentro deste mesmo processo, já que tendo partido de pressupostos errados (falta de apreciação de um pressuposto) constitui uma mera consequência desse mesmo erro e não tem a virtualidade, sequer, de decidir qualquer questão, ainda que meramente processual. De facto, o caso julgado formal só se verifica relativamente àquelas decisões que se pronunciam expressamente sobre questões respeitantes à relação processual e não relativamente àquelas que são proferidas por mera consequência de outras decisões anteriores que decidiram sobre a relação processual ou sobre a relação substantiva, como é o caso. É que, a abertura da fase processual a que se referem os ditos arts. 102º, n.º 5 e 45º é automática e legalmente imposta, verificados que estejam os pressupostos da procedência do pedido formulado pelo autor e da impossibilidade absoluta de satisfação de tais pedidos, e só existindo, em qualquer caso, pela verificação efectiva de tais pressupostos, não sendo legalmente admissível caso algum deles se não verifique. Feita esta apreciação da decisão de 23/05/2005 há agora que saber quais as repercussões que a mesma tem no despacho agora impugnado. Neste despacho o Sr. Juiz a quo decidiu desatender a argumentação expendida nos requerimentos formulados pelo ora recorrente e em consequência prorrogar o prazo mencionado no n.º 1 do art. 45º do CPTA por mais 30 dias. Se é certo que em tal despacho o Sr. Juiz a quo rebateu a questão do caso julgado invocado pelo recorrente também praticou um acto absolutamente inútil e que foi o de prorrogar o prazo para que as partes chegassem a acordo quanto ao valor da indemnização quando já havia indícios suficientes no processo de que tal acordo nunca seria possível, cfr. o requerimento de fls. 220 e ss. dos autos junto pela autora onde refere expressamente que tal acordo não foi possível e bem assim o teor dos requerimentos do recorrente indeferidos pelo despacho de que agora se recorre. Dispõe o art. 265º, n.º 1 do CPC que iniciada a instância, cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e recusando o que for impertinente ou meramente dilatório; e de igual modo dispõe o art. 8º, n.º 2 do CPTA que qualquer das partes deve abster-se de requerer a realização de diligências inúteis e de adoptar expedientes dilatórios, regra esta que também se deve aplicar ao juiz do processo já que é a ele que incumbe velar para que os autos corram com a maior normalidade possível tendo em vista uma justa composição dos litígios com brevidade e eficácia. E além do mais, como já atrás vimos, sempre tal acto seria inútil, porque não está o Sr. Juiz a quo autorizado a abrir a fase processual em questão, sem se ter previamente certificado pela verificação da totalidade dos pressupostos de que ela depende, o que necessariamente também acarreta que todos os actos praticados nesse sentido são nulos por influírem no exame e decisão da causa. Portanto, tendo sido praticado um acto absolutamente inútil que influi no exame e na decisão da causa só nos resta agora concluir pela sua nulidade e consequente necessidade de revogação. Por último resta fazer referência à questão da conformidade constitucional do art. 45º do CPTA suscitada pelo recorrente. Tal questão é pertinente e certamente que será objecto de acesa polémica em futuras decisões dos Tribunais e bem assim em artigos doutrinais, no entanto no presente momento o conhecimento da mesma não tem uma utilidade imediata já que a aplicação no seu todo de tal norma, no caso dos autos, está dependente da decisão que venha a ser proferida quanto ao pedido primeiro e originário formulado nestes autos. Só no caso de procedência de tal pedido é que se suscitará a questão da aplicabilidade do disposto nos arts. 102º, n.º 5 e 45º do CPTA, sendo que até lá, apenas se tratará de uma questão de teor puramente académico que não incumbe, para já, ao Tribunal resolver. Por tudo o que fica exposto, acordam os juízes que compõem este TCA Norte em: Conceder provimento ao recurso com a argumentação atrás expendida; Revogar a decisão recorrida; Ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que previamente à abertura da fase processual a que aludem os arts. 102º, n.º 5 e 45º do CPTA conheça do thema decidendum da acção, devendo, no entanto, já considerar assente que existe uma impossibilidade absoluta de dar satisfação aos interesses do autor. Custas pela recorrida. D.N. Porto, 18 de Maio de 2006 Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho |