Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00184/14.0BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/04/2025 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | VITOR SALAZAR UNAS |
| Descritores: | OPOSIÇÃO; FACTOS; ATOS DE GERÊNCIA; |
| Sumário: | I - prova da gerência de facto tem de ser evidenciada por referência a atos praticados pelos potenciais revertidos, suscetíveis de demonstrar esse efetivo exercício de funções, entendendo-se como tal a prática de atos com carácter de continuidade, efetividade, durabilidade, regularidade, com poder de decisão e com independência, no período de pagamento da quantia exequenda. II - O sócio (sendo ou não gerente) tem direito a obter informações sobre a vida societária, conforme decorre, designadamente do art. 21.º, n.º 1, alínea c), do CSC. III - Para além do mais, participando nos lucros e nas perdas da sociedade, segundo a proporção dos valores das respetivas quotas [art. 22.º, n.º 1, do CSC], qualquer sócio tem interesse, se assim o entender, em diligenciar pelo cumprimento das obrigações atinentes à sociedade, emprestando dinheiro à sociedade, a título de suprimentos. IV – A deslocação de um sócio, não gerente, às instalações da autoridade tributária, na sequência do recebimento de uma notificação, fora do período relevante, não o compromete com a gerência de facto.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO: A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, com os demais sinais nos autos, vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a oposição, apresentada por «AA», à execução fiscal n.º ...92, a correr termos no Serviço de Finanças ..., instaurada inicialmente contra a sociedade “[SCom01...] Lda.”, por dividas de IVA, respeitante ao ano de 2008, no valor de € 134.583,58 A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…). A. Incide o presente recurso sobre a douta sentença, que julgou procedente a oposição e, em consequência, extinguiu o processo de execução contra o aqui recorrido. B. Julgou o Tribunal a quo procedente a oposição, por considerar que a Fazenda Pública não logrou demonstrar o exercício da gerência de facto por parte do Oponente aquando do término do prazo de pagamento voluntário da dívida tributária. C. Ressalvando sempre o devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera existir erro de julgamento quanto à matéria de facto, por deficiente exame crítico e errada valoração da prova testemunhal produzida nos autos, em violação do disposto nos arts. 123.º do CPPT e 413.º e 607.º, n.º 4 do CPC aplicável ex vi art.2.º, al. e) do CPPT. D. Considera, ainda, a Fazenda Pública, que a sentença do Tribunal a quo enferma de erro de julgamento em matéria de direito, consubstanciado na violação do disposto nos arts. 252.º e 260.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), na medida em que admite a representação externa da sociedade devedora originária por um mero sócio. E. Quanto ao erro de julgamento de facto, entende a Fazenda Pública que a prova testemunhal produzida, ao contrário do decidido, permite comprovar que o Oponente exercia a gerência de facto no final do prazo legal de pagamento da dívida tributária, sendo em consequência, legal e legítima a reversão operada, nos termos do art.24.º, n.º1, al. b) da LGT. F. O juízo decisório procede a uma seleção parcial da factualidade relatada pela testemunha da Fazenda Pública, de forma a poder concluir, no sentido da não demonstração da prática de actos de gerência por parte do Oponente após a renúncia. G. Todavia, da prova testemunhal produzida (em particular, pela testemunha «BB», pelo directo conhecimento dos factos e pela forma coerente e credível com que prestou depoimento) resulta que o Oponente, após a renúncia da gerência de direito (registada em abril de 2012), continuou a praticar actos materiais de administração e gestão, representando a sociedade devedora originária perante entidades externas, no caso, perante a Administração fiscal e a banca (em especial junto do Banco 1...). H. De igual modo, cabe enfatizar que as declarações de parte evidenciam, também, que o Oponente continuou a praticar actos de administração e gestão, em nome e no interesse da sociedade devedora originária junto de entidades externas com as quais a devedora originária ao tempo se relacionava (vulgo, Câmara Municipal 1..., Câmara Municipal 2..., e potenciais clientes, no caso a [SCom02...]). I. Ou seja, ao compulsarmos de forma integrada e conjugada a prova produzida, constata-se que, após a renúncia à gerência de direito, o Oponente continuou a praticar actos materialmente consubstanciadores do exercício efetivo da gerência da devedora originária, intervindo múltiplas vezes no interesse e em representação da sociedade, nomeadamente, perante entidades terceiras, mostrando-se perfeitamente inteirado da sua situação financeira, desde logo dos negócios em curso, sendo igualmente conhecedor da sua relação com a banca e das dificuldades na obtenção de crédito, do estado dos pagamentos, em particular em instituições financeiras. J. Neste sentido, merecem especial destaque os seguintes factos ocorridos em momento posterior à renúncia à gerência de direito, particularmente evidenciadores do exercício efetivo da gerência de facto, na medida em que revelam o conhecimento integral de toda a situação patrimonial, económica e financeira da sociedade por parte do Oponente: i. A sua designação como fiel depositário na venda do imóvel da sociedade devedora originária, qualidade que aceitou e com a qual se conformou, não solicitando, por exemplo, a sua substituição ou a designação, como seria suposto que ocorresse, pelo gerente da sociedade; ii. O facto do Oponente conhecer, de antemão, a marcação da venda do imóvel da sociedade executada, quando se dirige às instalações da AT (cf. 15:14 a 15:25); iii. As declarações prestadas perante funcionário da AT, declarando que estava a encetar esforços junto da Banca, promovendo diversas diligências com vista à concessão de crédito à sociedade devedora originária (cf., p.ex., 16:30 a 17:02), para, sublinhe-se, poder pagar a totalidade do processo de execução fiscal que contra a executada originária corria termos; iv. A forma directa, espontânea e objetiva com que o Oponente pergunta ao funcionário da AT, qual o quantum do valor a pagar para obstar à venda eminente e declara, sublinhe-se, de forma pessoal e sem necessidade de contactar quaisquer outras pessoas (que, no caso, entendemos que sempre seria o gerente), o seguinte (a despeito dos € 14.000): ”isso eu consigo pagar” (cf. 18:00 a 20:20 e 22:40 a 23:22); v. A forma expedita com que o Oponente disponibilizou o seu próprio contacto, também ele pessoal, ao funcionário da AT, em ordem a ser contactado a despeito de assuntos atinentes à dívida em execução fiscal da sociedade devedora originária; vi. A declaração do Oponente perante funcionário da AT a afirmar, uma vez mais de forma pessoal e categórica que “não ia pagar mais nada” quando interpelado, posteriormente, acerca da possibilidade da devedora originária poder suspender novamente o procedimento de venda por mais 15 dias (cf.19:38 a 20:20); K. Não pode deixar de se sublinhar que, em momento algum o Oponente informou ou declarou que se se achava investido nas aludidas situações a pedido do gerente da devedora originária, ou tampouco que o gerente da sociedade lhe solicitou que perante a AT se inteirasse das dívidas da sociedade devedora originária. De igual modo, nunca declarou que ia dar conhecimento ao gerente da sociedade acerca da possibilidade de proceder ao pagamento de 20% da quantia exequenda, nem nunca revelou precisar de consultar e/ou pedir autorização de um qualquer gerente para os mencionados efeitos. L. Assim, toda a conduta do Oponente perante o funcionário da AT revela que o mesmo continuou a exercer a gerência de facto da sociedade executada já após ter renunciado à gerência de direito, representando a devedora originária perante entidades terceiras, obviamente perante a AT, mas também perante entidades bancárias e potenciais clientes, em ordem a conseguir vender património da devedora originária. M. Em suma, perante a prova testemunhal ora reproduzida, dúvidas não subsistem que o Oponente após a sua renúncia formal à gerência, continuou a praticar atos com conteúdo patrimonial (actos que dispõem, oneram, constituem ou modificam obrigações) e que relacionam a sociedade com terceiros, os quais são suscetíveis de configurar verdadeiros atos de gerência para efeitos de eventual responsabilização (neste sentido, quanto à verificação da gerência de facto, pode ver-se o explanado nos Acórdãos do TCA Norte, de 23-05-2019 (Processo n.º246/11.6BEPNF) e do TCA Sul, de 14-02-2019 (Processos n.º 1295/11.0BESNT e n.º 1446/10.1BELRS). N. Ora, a Fazenda Pública considera que o melhor exame crítico da prova aqui em causa (testemunhal e declarações de parte), juntamente, com os demais documentos constantes dos autos, não permite aceitar sem mais o entendimento preconizado pelo Tribunal a quo, de que o Oponente a partir do momento em que renuncia, formalmente, à gerência da devedora originária, deixou de exercer as funções de gerente de facto da sociedade. O. Acresce que, o que se deixou dito é, igualmente, corroborado pelas declarações de parte (cf. período de gravação: 39:50 a 01:01:40, acima transcrito), de cuja cuidada análise e ponderação evidencia que, o oponente continuou a praticar atos materiais de gerência após a ela ter formalmente renunciado. P. De modo que, por tudo quanto se deixou dito, afigura-se-nos existir evidência probatória adequada e suficiente relativa ao exercício da gerência de facto por parte do oponente após a renúncia à gerência de direito, o que se nos afigura se bastante para que a oposição fosse julgada improcedente. Q. O erro de julgamento quanto à matéria de facto, por deficiente exame crítico e errada valoração da prova testemunhal produzida nos autos, em violação do disposto nos arts. 123.º do CPPT e 413.º e 607.º, n.º 4 do CPC ex vi art.2.º, al. e) do CPPT radica na circunstância do juízo decisório não ter procedido à análise critica e conjugada de todo o material probatório que dos autos consta. R. Concretizando, a prova testemunhal produzida nos autos, em particular a supra transcrita revela-se profundamente antagónica e mesmo frontalmente contraditória com as declarações de parte prestadas pelo próprio oponente (as quais, naturalmente, não podem deixar de ser vistas e interpretadas à luz dos interesses – pessoais e patrimoniais – que o declarante tem no desfecho da ação, circunstância que não mereceu da parte do Tribunal qualquer apontamento). S. Ou seja, no leque de factos que, quer a prova testemunhal quer as declarações de parte, revelaram aos autos, verifica-se uma ostensiva contradição, de molde a ser possível afirmar com segurança que uma das pessoas faltou à verdade perante o Tribunal. T. Sucede que, na sua decisão, apesar de considerar que ambas as declarações foram “prestadas de forma espontânea, sem hesitações ou contradições, com demonstração da origem do conhecimento dos factos relatados” a sentença sob crítica valora as declarações do Oponente, dando primazia à versão dos factos por ele apresentada, em detrimento das declarações prestadas pela testemunha da Fazenda Pública. U. Ora, o erro de julgamento sobre matéria de facto de que padece a sentença sob recurso não resulta da circunstância de o juízo decisório ter aderido, considerado mais credíveis ou valorado superiormente as declarações de parte face à prova testemunhal produzida pela Fazenda Pública. V. O erro de julgamento da sentença em apreciação assenta nuclearmente na circunstância de o douto Tribunal a quo não ter explicado as razões dessa diferente valoração, em termos de ser compreensível a motivação do decisor que o levou a reputar como mais credível uma prova relativamente à outra. Nisso reside o erro de julgamento, que reputamos como violador do disposto no art. 607.º, n.º 4 do CPC ex vi art.2.º, al. e) do CPPT. W. Dito de outra forma, apesar do juízo decisório reputar ambas as declarações como credíveis, estamos perante relatos contraditórios dos mesmos factos, sendo que, a sentença optou por valorar mais umas declarações do que outras, sem que o decisor explique minimamente o porquê dessa diferente valoração. X. Na verdade, o Tribunal a quo faz uma apreciação global dos depoimentos sem justificar, em nenhum ponto da sua sentença, os critérios de que parte para privilegiar as declarações do Oponente, não se conseguindo percecionar as razões que fundaram o seu iter cognoscitivo e que permitiram alicerçar a sua decisão quanto à matéria de facto considerada não provada (alíneas F), G) e H ) do probatório). Y. Assim, o Tribunal a quo prescindiu de indicar as razões que lhe permitiram considerar não provado que: i) o Oponente tivesse firmado qualquer acordo de pagamento, com vista à não prossecução da venda do imóvel; ii) que tivesse decidido o pagamento efetuado e que iii) outorgasse a escritura na qualidade de gerente da devedora originária. Z. Isto quando, seguindo as regras da lógica, da ciência e da experiência, a prova testemunhal produzida (cf. registos supra transcritos) conjugada com os demais elementos documentais constantes dos autos, impunha que se julgassem demonstrados tais factos, reveladores do exercício efetivo da gerência no términus do período de pagamento voluntário da dívida. AA. Assim, a Fazenda Pública considera a sentença aqui sindicada, padece de erro de julgamento de facto, na medida em que faz um incorreto juízo sobre a matéria de facto, devendo, nessa conformidade, ser alterada a base fática da sentença, aditando-se ao probatório, com vista à boa decisão da causa, o seguinte ponto: - O Oponente, já após ter renunciado à gerência de direito, continuou a praticar atos com conteúdo patrimonial (actos que dispõem, oneram, constituem ou modificam obrigações) e que relacionam a sociedade com terceiros, os quais por configurarem verdadeiros atos de gerência de facto e se verificarem no términus do período de pagamento voluntário da dívida tributária são suscetíveis de configurar verdadeiros atos de gerência de facto para efeitos da responsabilização, nos termos do art.24.º, n.º1, al.b) da LGT BB. A sentença enferma, deste modo, de um deficiente exame crítico da prova produzida, cfr. art. 607.º, nº.4, do CPC (neste contexto, veja-se o Acórdão do TCA Sul, de 27-09-2018, proferido no Proc. n.º10/10.0BEFUN), no qual se escreveu que:“(…)a fundamentação de facto da decisão judicial deve incluir, não só a indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz, como a sua apreciação crítica, sendo caso disso, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido em que o foi e não noutro. Assim, a fundamentação de facto não deve limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto, tudo dependendo do meio probatório em causa. / (…) quando se tratar de meios de prova susceptíveis de avaliação subjectiva (como sucede com a prova testemunhal) será indispensável, para atingir tal objectivo de revelação das razões da decisão, que seja efectuada uma apreciação crítica da prova, traduzida na indicação das razões por que se deu ou não valor probatório a determinados elementos de prova ou se deu preferência probatória a determinados elementos em prejuízo de outros, relativamente a cada um dos factos face aos quais essa apreciação seja necessária.” (realce e sublinhado nossos). CC. Por outra parte, entende a Fazenda Pública que a decisão do Tribunal a quo enferma também de erro de julgamento de direito, na medida em que admite e aceita que a representação externa de uma sociedade possa ser concretizada por um sócio, o que se nos afigura ser violador dos arts. 252.º e 260.º do CSC. DD. Neste contexto, importa considerar o art.252.º, n.º1 do Código das Sociedades Comerciais (CSC) que estipula que as sociedades por quotas são “administrada[s] e representada[s] por um ou mais gerentes, que podem ser escolhidos de entre estranhos à sociedade e devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena”. EE. Assim, e tal como afirma Paulo de Tarso Domingues (em R.F.D.U.P. (I-2004), A vinculação das Sociedades por Quotas no Código das Sociedades Comerciais), “no actual desenho do CSC, o exercício dos poderes de representação cabe – mesmo na SQ – exclusivamente ao órgão de gestão da sociedade (rectius, aos membros daquele órgão) e já não a qualquer outro órgão social, v.g., à colectividade de sócios”, ou sócio individualmente”. FF. Ora, perante o exposto conclui-se que cabe aos gerentes exercer os poderes de representação. Não aos sócios. GG. Em matéria jurídico-tributária, o art.65.º da LGT e o art.9.º, n.º1 do CPPT estabelecem que têm legitimidade no procedimento tributário, os sujeitos passivos/contribuintes, incluindo os substitutos e responsáveis, ou seja, no caso concreto da sociedade executada, os seus gerentes, conforme determinado no CSC. HH. Refira-se, ainda, porque oportuno, que nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 21.º do CSC, os sócios têm direito a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato, sendo que o artigo 214.º concretiza este direito genérico à informação, para o caso das sociedades por quotas, onde o seu n.º 1 determina que “os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade e bem assim facultar-lhe na sede social a consulta da respetiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitado”. II. Conforme explicitam Paulo Marques, Pedro Correia Gonçalves e Rui Marques, in Responsabilidade Tributária e Penal dos Gestores, Advogados, Contabilistas e Auditores, Almedina, 2017, pp.53 e 54: “(…) a gerência não é transmissível por acto entre vivos ou por morte, nem isolada, nem juntamente com a quota (artigo 252.º, n.º4, do CSC). Mais, os gerentes não podem, em regra, fazer-se representar no exercício do seu cargo (n.º5). Pelo que apenas existe a faculdade de a gerência nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, sem necessidade de cláusula contratual expressa (n.º6).”. JJ. Os mesmos Autores (ibidem), citam, ainda, a este propósito, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-11-2009, proferido no Proc. n.º 16/08.9TBZOAZ.S1, que entendeu que: “I) - A ratio legis do preceito do art. 252, nº6, do CSC que consagra o princípio da pessoalidade da gerência visa salvaguardar um núcleo intangível de poderes que não podem ser “delegados”, sob pena de se perder tal pessoalidade que passaria, de modo completo e incontrolável para mandatários ou procuradores que, dispondo de poderes amplos, controlariam a gestão e representação da sociedade, à margem dos gerentes. II) – Existe uma relação de confiança na designação do (s) gerente (s) tendo em conta as suas qualidades e competência para o exercício do cargo, que é a um de tempo de representação e administração, pelo que, se os gerentes através de procuração com latíssimos poderes de administração da vida da sociedade, outorgam procuração a um terceiro poderes compreendidos na gestão, representação e administração da sociedade, objectivamente demitem-se do comando dos destinos do ente societário, abdicando das funções de gerência, cometendo-as integralmente a outrem, ficando, assim, sem qualquer controle dos destinos e gestão, alienando a sua responsabilidade ante os sócios que os incumbiram da gerência, mais a mais se, como no caso, a procuração passada a favor do Réu é irrevogável. III) – A nomeação de mandatários ou procuradores só é válida se se reportar “à prática de determinados actos ou categorias de actos”, o que exclui um mandato geral.(…)”. [sublinhado nosso] KK. Pelo que fica dito, não se aceita a formulação exposta na sentença aqui em causa de que, nas diversas manifestações externas perante entidades terceiras, o oponente poderia ser/estar um mero mensageiro do gerente. LL. Ao invés, toda a actuação do Oponente, todo o seu conhecimento da vida da devedora originária e todas as diligências que informou estar a encetar ou ter encetado no sentido regularização das dívidas tributárias da sociedade executada revela ser coerente com a prática de actos de gestão em nome daquela e, portanto, com o exercício da gerência de facto da sociedade devedora originária. MM. Tanto assim é que, não deixa de ser caricato o próprio mandatário do Oponente aquando do depoimento de parte referir que o Oponente, agindo na qualidade de sócio aconselharia/conseguiria “sensibilizar” o sócio, ou seja, ele próprio (v. período de gravação 51:38 a 51:52). Momento risível que, ressalvando existir qualquer tipo de duplicidade a cuidar noutro foro que não o jurídico, denota todo o artificialismo e falta de credibilidade das declarações do Oponente, no sentido de comprovar o excurso argumentativo da sua petição. NN. Assim, a decisão do douto Tribunal a quo enferma de erro de julgamento de direito, por violação do disposto nos arts. 252.º e 260.º do CSC, na medida em que admite o exercício de poderes de representação de uma sociedade comercial a um mero sócio. OO. Aqui chegados, parece-nos estarem razoavelmente especificados os pontos de facto que consideramos incorretamente julgados, bem como os concretos meios probatórios constantes do processo (aqui se incluindo o registo da gravação nele realizada), que, deixando assegurado o respeito por diferente entendimento, impunham decisão diversa da adotada. PP. Em face de tudo quanto vimos de referir, julgamos que a sentença aqui sindicada padece de erro de julgamento da matéria de facto, bem como de erro de direito, pelo que se impõe a sua eliminação da ordem jurídica e a subsequente substituição por outra que julgue a oposição completamente improcedente. Nestes termos e nos mais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso eliminando-se a douta sentença recorrida e determinando-se a sua substituição por outra que julgue, totalmente improcedente a ação, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!» O Recorrido, «AA», apresentou contra-alegações, tendo concluído nos seguintes termos: «a) Salvo melhor opinião, a sentença recorrida não merece qualquer censura, pelo que, deve manter-se nos seus exatos termos. b) A recorrente alega que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, pois que “(…) valora as declarações do Oponente, dando primazia à versão dos factos por ele apresentada, em detrimento das declarações prestadas pela testemunha da Fazenda Pública.” c) Contudo, diga-se antes de mais que não existe qualquer hierarquia entre a prova testemunhal e as declarações de parte, pois ambos são meios de prova livremente apreciados pelo tribunal a quo, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. d) Acresce que, em sede de inquirição, não foi requerido, nem pelas partes nem oficiosamente, a acareação sobre as alegadas contradições que a recorrente agora invoca nos depoimentos prestados pela sua testemunha – funcionário da AT – e pelo oponente em sede de declarações de parte. e) Ambos os depoimentos foram tidos por credíveis e valorados pelo tribunal a quo na sua exata medida. Razão pela qual, não merece esta valoração qualquer censura, devendo a sentença recorrida manter-se nos seus exatos termos. f) Por outro lado, as indicadas passagens do depoimento da testemunha da AT nas alegações e conclusões de recurso formuladas pela recorrente não são, salvo melhor opinião, bastantes para que proceda o alegado por esta, nos termos constantes do seu recurso, na medida em que o julgador não pode, salvo opinião diversa e ao contrário do alegado pela recorrente, utilizar, com este apelo, regras de experiência comum para inferir a gerência de facto por banda do recorrido após a sua renúncia. g) Na verdade, a gerência de facto do recorrido, após a renúncia operada, para resultar provada, necessitaria que fossem julgados como provados factos concretos e individuais de gerência exercidos pelo recorrido, o que manifestamente não resultou da prova produzida nestes autos. h) Pelo que, das passagens indicadas pela recorrente do depoimento da testemunha da AT transcrito nas suas alegações e conclusões não ficou demonstrada a prática pelo recorrido de quaisquer actos de gerência da devedora originária ou se tenha intitulado como gerente perante entidades terceiras, nomeadamente perante a AT, após a renúncia à gerência que efetuou, assim como tal não resultou das declarações de parte prestadas pelo recorrido em sede de julgamento. i) Assim, o Digno Juiz beneficiou do princípio do imediatismo e a sentença recorrida foi firmada no princípio da livre apreciação da prova. j) Em face do exposto, a sentença recorrida não padece, salvo melhor opinião, do invocado erro de julgamento quanto à matéria de facto alegado pela recorrente, pois não existiu qualquer deficiente exame crítico e errada valoração da prova testemunhal produzida nos autos, não devendo, em face do exposto, ser alterada a base fática da sentença, no sentido preconizado pela recorrente. k) Por outro lado, ao contrário do alegado pela recorrente, a sentença recorrida não padece de erro de julgamento de direito nos termos alegados. l) Termos em que, nada há a apontar à decisão da matéria de facto e ao correspondente enquadramento jurídico, constantes da sentença recorrida, que deve ser integralmente mantida, na sequência da total procedência da oposição formulada pelo recorrido e, consequente, determinação da extinção do processo de execução fiscal n.º ...92 no que respeita ao recorrido, o que desde já se requer. m) O Tribunal a quo não violou qualquer das normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto dos autos, desde logo as apontadas pela recorrente. Termos em que, deve o recurso da recorrente ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, com as legais consequências. Assim decidindo, farão V. Exas Justiça!» O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer concluindo pelo não provimento do recurso, do qual se extratam os seguintes termos: «[…]. Vejamos. “Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº 607º, nº 5 do CPC, na redação da Lei 41/2013, de 26.6). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g. força probatória plena dos documentos autênticos – cfr. artº 371º do C. Civil9 é que não domina, na apreciação das provas, o princípio da livre apreciação; O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando - se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão da 1ª instância relativa à matéria de facto a lei processual impõe ao recorrente um ónus rigoroso cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada que, em sua opinião, impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida (cfr.artº.685 - B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário). Tal ónus rigoroso ainda se pode considerar mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção result ante da Lei 42013, de 26/6. Se a decisão do julgador, no que diz respeito à prova testemunhal produzida, estiver devidamente fundamentada e for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção” – vide ac. Do TCAS de 14.2.2019 no proc. 1446/10.1BELRS. A sentença recorrida considerou não demonstrada a gerência de facto do oponente, salientando que “ ... os múltiplos contratos que fundamentam a decisão de reversão, assim como os dois cheques emitidos, e que constam dos presentes autos, foram todos outorgados ou firmados antes da renúncia à gerência”. Acrescentou ainda que “os contactos que levaram à celebração do pagamento referidos pelas testemunhas da Fazenda Pública não são de modo a se poder concluir prática de atos de gerência, mesmo que ocasional; É mister referir que enquanto sócio da sociedade o Oponente tinha / tem interesse legítimo na situação fiscal desta. Mas tal não significa que naquela data tivesse de facto poderes de decisão ou de representação daquela. Sobressai que a própria testemunha da Fazenda (Dr. «BB») referiu ao Tribunal que contactou os sócios da sociedade. Diz, por fim, “Efetuada uma análise global da prova produzida não pode ter - se por firmada a convicção de que o Oponente exerceu uma gerência de facto, ulteriormente à renúncia, porquanto as diligências por este efetuadas não constituem exclusivos atos de gerência, nada indiciando de que este poderia ser mais que mero núncio do gerente, muito embora tivesse interesse na resolução do litígio. E, “Assim, à míngua da demonstração de que o Oponente tinha poder de decisão sobre os destinos da sociedade, na medida em que poderia por ato de vontade, decidir sobre o pagamento ou omissão deste no que tange à dívida exequenda, na data limite de pagamento voluntário, tem-se por inverificado um dos pressupostos sobre que assenta a responsabilidade subsidiária. O assim decidido partiu da matéria factual fixada, devidamente motivada, com referência à prova documental e à prova testemunhal, que se analisou detalhadamente. A recorrente discorda, apresentando uma leitura diversa da prova produzida, mas sem que, a meu ver, consiga convencer de que essa é a análise que mais se ajusta à situação relatada. Isto é, da mesma prova a recorrente pretende retirar, sem sucesso, a meu ver, conclusões diversas. Saliento, v.g., o sentido que se pretende dar aos contactos que o oponente estabeleceu e as diligências efetuadas, perfeitamente compatíveis com o seu interesse na resolução do problema em razão de ter investido capital avultado na sociedade, como vem salientado na sentença recorrida. Concluindo-se, perante o exposto, que a sentença não incorreu em erro na apreciação da matéria de facto, resultando não comprovada a gerência de facto do oponente à data em que as dívidas se tornaram exigíveis, falhando assim a AF na tarefa que lhe incumbe, e não se vendo qualquer interesse ou justificação na invocação das normas do CSC citadas, deverá o recurso improceder.» * Com dispensa dos vistos legais [cfr. artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR. Importa verificar se o tribunal procedeu (i) a uma incorreta valoração da prova, designadamente testemunhal, e (ii) a um censurável julgamento da matéria de facto e de direito. * III – FUNDAMENTAÇÃO: Na sentença foi fixada matéria de facto, nos seguintes termos: «Com relevância para a decisão a proferir consideram-se provados os seguintes factos [a numeração referida será efetuada por apelo ao processo físico salvo menção expressa em sentido diverso]: A) Em 14 de junho de 2006 mediante a apresentação ...14 foi registado o contrato da sociedade [SCom01...] Lda. com a gerência acometida a «CC», «DD» e «EE», em representação das sócias «[SCom03...] SA», «[SCom04...] SA» e «[SCom05...] Lda.», respetivamente. [cfr. certidão permanente de fls. 61 a 66 dos presentes autos] B) Foi instaurado no SF de ... o processo de execução fiscal n.º ...92 contra [SCom01...] LDA, NIPC ...91, por dívidas de IVA, no valor de EUR 134.583,58, respeitante ao ano de 2008 e com data limite de pagamento voluntário de 2012-07-31. [cfr. emerge de fls. 57 a 60 dos presentes autos] C) Em 23 de abril de 2012 mediante a apresentação ...23 foi registada a renúncia à gerência por «CC», constando como data da renúncia 2012-02-25 [cfr. certidão permanente de fls. de 61 a 66 os presentes autos] D) Em 23 de janeiro de 2013 foi celebrada a escritura pública de hipoteca voluntária unilateral mediante a qual: - «FF» outorgando na qualidade de administrador e em representação de “[SCom06...] SA”; - «AA» outorgando na qualidade de representante da sócia e de sócio; - «EE» outorgando na qualidade de representante da sócia, sócio e gerente da “[SCom01...] SA”; constituem hipoteca voluntária até ao máximo de capital de EUR 380.000,00 a favor da Banco 2... [cfr. escritura de fls. de 42 a 45 os presentes autos] E) Em 13 de Dezembro de 2013 foi proferido despacho de reversão da dívida exequenda contra o Oponente com o seguinte teor: “Através da análise à instrução do presente processo, constata-se a inexistência de bens pertencentes à originária devedora [SCom01...] LDA, NIPC ...91, com sede em RUA ... ... .... As informações que integram o processado, referem a seguinte factualidade: 1 - A sociedade, matriculada sob o n.º ...91 na Conservatória do Registo Comercial ..., iniciou a atividade de «Compra e venda de bens imobiliários», para efeitos fiscais, em 13/09/2006, passando por tal facto a ser Sujeito Passivo do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), e do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA); 2 - A sociedade ainda não cessou a atividade; 3 - A divida exequenda nestes autos ascende a € 134.583,58 (…), relativa a IVA. Com Juros e custas cifra-se em € 145.197,78 (…), como se descreve no seguinte quadro:
5 – A dívida exigível nos presentes autos foi objeto de impugnação judicial, a qual ainda corre termos no TAF de Viseu, não tendo, no entanto, a executada, prestado garantia que suspendesse a execução. 6 - Considerando que as dividas em cobrança coerciva contra a executada ascendem atualmente a € 134.583,58 e acrescidos, que o património da executada se afigura inexistente para satisfazer a totalidade do direito de crédito da Administração Fiscal e atento também o facto de não serem conhecidos quaisquer responsáveis solidários, parecem estar reunidos os condicionalismos para se efetuar a reversão da divida dos presentes autos contra os sócios-gerentes infra identificados, pois estes exerceram funções de gerência, e ainda exercem, da executada ao tempo a que as dívidas se reportam; 7 - Desempenharam as funções de gerentes de direito e de facto: NOME: «EE» NIF:...05 MORADA: AV «GG» 183 BAIRRO ... ... ... NOME: «AA» NIF: ...79 MORADA: URB ... ... ... Relativamente ao Gerente «AA», embora tenha renunciado à gerência de direito em 25/02/2012 este continua a exercer a gerência de facto, deslocando-se frequentemente aos serviços da AT no sentido de se Inteirar das dívidas da devedora originária, estabelecer acordos de pagamento com vista à não prossecução da venda do único imóvel de que era proprietária e a qual se veio a verificar e efetuando pagamentos nos processos executivos da sociedade, [conforme poderão testemunhar os funcionários da AT «BB» a «HH»] A informação fáctica antes referida fundamenta-se no seguinte: - Certidão Permanente da sociedade, obtida em 03/10/2013, junta a fls. 28 a 33; - Fotocópia do relatório elaborado pela Inspeção Tributária no âmbito da Ordem de Serviço n.º ...09, referente ao ano de 2008, iniciada em 10/11/2011 e concluída em 6/3/2012, junta a fls. 34 a 40; - Fotocópia do cheque n.º ...89 da Banco 2... junta a fls. 41; - Fotocópia do cheque n.º ...96 da Banco 2... junta a fls. 42; - Fotocópia do contrato de locação financeira imobiliário n.º ...00, junta a fls. 43 e 44; - Fotocópia do contrato promessa de compra e venda, outorgado em 28/5/2008, junta de fls. 45 e 46; - Fotocópia da escritura de compra e venda, outorgada em 8/8/2008 no Cartório Notarial 1..., junta de fls. 47 a 49; - Fotocópia da escritura de compra e venda, outorgada em 6/10/2008 no Cartório Notarial 2..., junta de fls. 50 a 51; - Fotocópia do contrato promessa de compra e venda, elaborado em 9/01/2008, junta de fls. 52 a 54; - Fotocópia da escritura de permuta, mútuo com hipoteca e fiança, outorgada em 3/7/2008, no Cartório Notarial 3..., junta de fls. 55 a 68 Projetado esse sentido de decisão, foi, por meu despacho de 2013/10/08, produzido a fls. 16 a 17 destes autos, determinado que se desse cumprimento ao) disposto no art. 60º da Lei Geral Tributária (LGT), tendo em vista a observância do n.º 4 do artigo 23º da mesma Lei. Assim se cumpriu, não tendo os interessados e virtuais revertidos feito o uso do seu direito de audição prévia, para que o respetivo prazo já expirou. Assim, face à inexistência de bens da originária devedora e aqui executada e, considerando que não existem responsáveis que a titulo solidário possam responder pela dívida, o sentido da ação executiva e a salvaguarda do interesse do credor que a mesma visa tutelar, apontam no sentido de acionar os mecanismos conducentes à efetivação da responsabilidade subsidiária, por reversão do processo de execução fiscal, pelo que, tendo como fundamento legal o disposto na alínea a) do n.º 2 do art. 153° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), ordeno a reversão da execução, contra os subsidiários responsáveis «EE», NIF ...05 e «AA». NIF- ...79, anteriormente identificados, nos termos dos art. 23° e 24° da Lei Geral Tributária, por toda a quantia exequenda em divida nestes autos, abaixo melhor discriminada:
Da extensão da reversão. Em termos de extensão, este projeto de reversão limita-se às dividas exigíveis nos presentes autos, melhor identificadas no quadro supra, cuja quantia exequenda se cifra em € 134.583,58 (…), a que acrescem custas processuais e juros de mora liquidados à taxa legal. Quanto à extensão, importa ainda notar que aqueles responsáveis ficarão, em observância do disposto no n.º 5 do art.º 23º da Lei Geral Tributária, isentos de custas e de juros de mora liquidados no processo de execução fiscal se, citados para cumprir a divida constante do título executivo, efetuarem o respetivo pagamento no prazo de oposição, ou seja, trinta dias, como dispõe o n.º 1 do art.º 203° do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Do exercício da gerência de facto No tocante ao exercício da gerência, enquanto pressuposto da reversão, embora já acima se tenha referido e conste igualmente do processado, reitera-se que as funções de gerência da devedora originária eram e são desempenhadas, pelo menos e sem prejuízo de também o serem por outras pessoas, por «EE», NIF ...05 e «AA», NIF- ...79. De notar que o exercício de tal gerência não se circunscreve ou limita ao plano meramente de direito ou estritamente formal, porquanto aqueles responsáveis eram e são sobretudo gerentes de facto, praticando atos materiais de administração e gestão, nos quais manifestam e vinculam a vontade e o interesse da sociedade, designadamente perante entidades externas. O que acaba de ser dito, isto é, o exercício, por aqueles, da gerência de direito e de facto da sociedade encontra-se inequivocamente provado e comprovado nos autos, designadamente em diversos documentos que os próprios, representando a sociedade, assinaram pelo seu próprio punho, dos quais se destaca, a título, exemplificativo, as diversas escrituras de compra e venda celebradas, todas outorgadas por ambos os gerentes, cópias de dois cheques assinados, contratos promessa de compra e venda e contratos de locação financeira imobiliário. Importa ter presente que as sociedades se vinculam perante terceiros através dos atos realizados pelos seus órgãos e que, por força do disposto no n.º 1 do art.º 260º do Código das Sociedades Comerciais, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios, os atos praticados pelos gerentes em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros. Era, portanto, uma gerência efetiva e de alcance pleno (de direito e de facto) aquela que foi exercida pelos gerentes atrás identificados, materializada na atuação em nome da sociedade e na prática de atos reveladores da respetiva administração. Da imputabilidade da falta de pagamento no período do exercício do cargo Nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 24º da LGT, os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. Como resulta da expressão " ... dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi Imputável a falta de pagamento ... ", cabe aos lesados o ónus de provar, adequada e suficientemente, que o não pagamento das dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega terminou durante a sua gerência, lhes não é imputável. Como se encontra documentalmente provado nos autos, desde o ato constitutivo até à atualidade que a gerência da devedora originária é assegurada, pelo menos e sem prejuízo de também o serem por outras pessoas, pelos responsáveis subsidiários «EE» E «AA», o que, com efeito, faz com que sobre eles incidam um redobrado dever de cuidado e zelo relativamente aos destinos da sociedade. Assim vistas as coisas, temos que os revertidos e gerentes da sociedade devedora podiam e deviam ter procedido ao pagamento das dívidas tributárias vencidas no período do exercício do cargo, mas, ainda assim, não o fizeram. O mesmo é dizer que, na verdade, esteve na disponibilidade desses responsáveis pelos destinos da sociedade a concretização do pagamento dos impostos devidos, obstando à respetiva execução coerciva, que, aliás, enquanto gestores zelosos e diligentes, tinham o especial dever de evitar, o que não lograram fazer. A este propósito importa notar que os responsáveis pelas empresas estão obrigados a observar e respeitar os deveres de cuidado e lealdade exigíveis ao gestor diligente, criterioso e ordenado, como determina o art.º 64° do Código das Sociedades Comerciais. Nesta conformidade, temos por inteiramente consolidado que competia aos revertidos «EE», NIF ...05 e «AA», NIF- ...79, que, recorde-se, desde sempre participaram de forma plena na gerência, verificar e assegurar que as dívidas tributárias eram atempadamente pagas, sendo da sua inteira responsabilidade não deixar que a situação evoluísse ao ponto de o credor se ver obrigado a exigir coercivamente uma prestação tributária que podia e devia ter sido cumprida de forma voluntária por quem se encontrava encarregue de comandar os destinos da sociedade. Assim, com base na fundamentação que antecede, a qual se encontra plenamente suportada na documentação probatória que integra os autos, e que permitiu apurar toda a factualidade acima firmada, é manifesto que a Administração Tributária se encontra investida numa posição jurídica da qual resulta o direito subjetivo de demandar no processo executivo aqueles responsáveis a título subsidiário. Determino, com efeito, que se proceda à citação dos executados por reversão nos termos do n.º 1 do artigo 160° do CPPT, tendo em atenção o disposto no n.º 3 do artigo 191° do mesmo Código, para pagar no prazo de 30 (trinta) dias a quantia que contra ele reverteu sem juros de mora nem custas (n.º 5 do artigo 23° da LGT). Averbamentos informáticos necessários.” [cfr. emerge de fls. 46 a 47 verso dos presentes autos] Não se provaram outros factos com interesse para os presentes autos, nomeadamente não se provou que em representação da devedora originária e após a renúncia à gerência: F) O Oponente tivesse firmado qualquer acordo de pagamento com vista à não prossecução da venda do imóvel; G) Que tivesse decidido o pagamento efetuado; H) Que outorgasse a escritura na qualidade de gerente da devedora originária. * Motivação da matéria de facto: No que respeita à fundamentação, a convicção do Tribunal baseou-se essencialmente numa apreciação crítica [artigos 396.° do Código Civil e 607.°, n.º 5 do CPC, ex vi do art.º 2.° do CPPT] e à luz das regras da experiência comum, do exame dos documentos juntos aos autos, de harmonia com as menções constantes no rodapé de cada um dos factos assentes. Para a formação da convicção do Tribunal e valoração da prova documental contribuiu, também, a inquirição das testemunhas arroladas, nomeadamente pelo Oponente, «II», ROC, e pela Fazenda Pública, «JJ», IT, «HH», TAT e ..., IT. A título de declarações de parte foi também ouvido o Oponente. Importa referir que a diligência foi realizada em simultâneo nos autos de oposição 127/14.1BEVIS e 184/14.0BEVIS. No que tange à factualidade assente importa reter que apenas releva para a presente decisão o exercício contemporâneo da gerência a 31/07/2012 e não a prática de atos típicos de gerência no ano de 2008. No que tange ao essencial do teor dos testemunhos: - O Dr. «II» referiu que o gerente da [SCom01...] (Sr. «EE») passava muito tempo em Angola e que este pedia ao Oponente para ir às Finanças inteirar-se da situação da sociedade, por esta não ter atividade, não tendo conhecimento da prática de qualquer ato de gerência após a renúncia. Referiu, ainda, este ter interesse em saber desta em razão de ter sido o gerente aquando da ocorrência dos factos tributários e ter prestado avais; - A Dr.ª «JJ» informou o Tribunal que foi o oponente a acompanhar a inspeção à sociedade por si efetuada e que esta se iniciou com a assinatura por este da ordem de serviço em 2011 e terminou em março de 2012; - A testemunha «HH» confirmou ter emitido a guia de pagamento no processo ...85, em 27/5/2013, no valor de EUR 14.000,00, não se recordando a pedido de quem; - O Dr. «BB» declarou que no âmbito de contactos por correio eletrónico dirigidos às sociedades sócias da devedora originária o Oponente se deslocou à DF de ..., em 27/5/2013, informando que a sociedade se encontrava em dificuldades, mas estavam a ser desenvolvidas diligências para ser regularizada a dívida nomeadamente junto da banca. Mais foi referido que foi emitida guia de pagamento de 20% para obstar à venda eminente e que esta foi regularizada 2 dias depois. Referiu, ainda, a testemunha que não foi contactado por qualquer outro sócio e que o Oponente nunca referiu deslocar-se em representação de terceiro ou ter renunciado à gerência. Em sede de declarações de parte, o Oponente declarou que se tinha deslocado à DF de ... a pedido do gerente, após ter sido pessoalmente contactado por causa das dívidas e que tinha interesse na resolução do problema em razão de ter investido capital avultado na sociedade. Asseverou que foi contactado telefonicamente diversas vezes, ter mencionado na reunião que ia falar com o gerente e não ter praticado qualquer ato típico de gerência após a renúncia. Reputam-se de credíveis as declarações anteriormente referidas, quer das testemunhas quer da parte, porquanto estas foram prestadas de forma espontânea, sem hesitações ou contradições, com demonstração da origem do conhecimento dos factos relatados, motivos pelos quais se considerou que estas poderiam suportar a convicção do Tribunal. Sem prejuízo do que adiante se explanará, a matéria levada ao probatório pela negativa resultou de não ter sido possível firmar convicção positiva com a prova realizada.» * IV –DE DIREITO: A Recorrente ao longo das suas conclusões iniciais [A) a AA)] tenta justificar - através da análise crítica da prova obtida a partir do depoimento da testemunha «BB» e das declarações de parte - o aditamento da factualidade enunciada na conclusão AA), que qualifica como sendo decisiva para a boa decisão da causa, formulada nos seguintes termos: - O Oponente, já após ter renunciado à gerência de direito, continuou a praticar atos com conteúdo patrimonial (actos que dispõem, oneram, constituem ou modificam obrigações) e que relacionam a sociedade com terceiros, os quais por configurarem verdadeiros atos de gerência de facto e se verificarem no términus do período de pagamento voluntário da dívida tributária são suscetíveis de configurar verdadeiros atos de gerência de facto para efeitos da responsabilização, nos termos do art.24.º, n.º1, al.b) da LGT Vejamos, se lhe assiste razão. Erro de julgamento da matéria de facto por insuficiência? Ora, analisadas as conclusões sob exegese, resulta que todo o trabalho crítico da prova, empreendido pela Recorrente, perde utilidade e eficiência, desde logo, por o resultado daí, putativamente, extraído não ter a virtualidade de alterar, por aditamento, a matéria de facto, como peticionado. É sobre os factos constantes dos articulados que a produção de prova e respetivos meios incidirão [cfr. artigos 423.º, 4452.º, n.ºs 1 e 2, 454.º, 460.º, 466.º, n.º 1, 475.º, 490.º e 495.º, n.º 1 do CPC], porquanto são os acontecimentos ou factos concretos que o n.º 4 do artigo 607.º do CPC impõe que sejam discriminados e declarados provados e/ou não provados pelo juiz na sentença, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, que, se detetados, devem ser excluídos do acervo factual relevante [e/ou recusado o seu aditamento]. E, na discriminação dos factos que há de fazer, não tem o juiz que se pronunciar sobre todos os factos alegados pelas partes ou acerca dos que emergem oficiosamente do processo de execução fiscal ou do processo administrativo, tendo antes o dever de selecionar os que interessam para o exame e boa decisão segundo as várias soluções plausíveis de direito, devendo limitar-se àqueles que o tribunal considere, no seu livre juízo de apreciação, como úteis ao apuramento da verdade. Feito este sucinto, mas necessário, enquadramento sobre a natureza dos eventos que devem integrar a matéria de facto, a primeira ilação a extrair é que os termos do aditamento encerram em si mesmos juízos conclusivos e conceitos e normas jurídicos, insuscetíveis de integrar a matéria de facto. A constatação da prática de «atos com conteúdo patrimonial (actos que dispõem, oneram, constituem ou modificam obrigações) e que relacionam a sociedade com terceiros, os quais por configurarem verdadeiros atos de gerência de facto e se verificarem no términus do período de pagamento voluntário da dívida tributária são suscetíveis de configurar verdadeiros atos de gerência de facto para efeitos da responsabilização, nos termos do art.24.º, n.º1, al.b) da LGT», ter-se-á de extrair, se for caso disso, através de factos concretos que permitam concluir pelo preenchimento da gerência de facto para além do período em que o gerente renunciou à gerência nominal, eventos sempre circunscritos espácio-temporalmente, vertidos, estes sim, na matéria de facto. Nesta conformidade, sem necessidade de maiores considerações, não logra provimento o recurso, neste segmento. Erro de julgamento quanto à matéria de facto por o tribunal não ter justificado as razões da maior valoração das declarações de parte face à prova testemunhal da Fazenda Pública, que se mostram contraditórias? . A Recorrente tem na sua alegação um vício genético que a vota ao insucesso. Em momento algum o tribunal afirmou ou deixou, sequer, transparecer que privilegiou as declarações de parte em relação à prova testemunhal, para que se pudesse estar em presença duma exigência de fundamentação dessa opção. O que resulta linearmente da motivação que sustentou a matéria de facto, acima transcrita, no que que aos depoimentos prestados em audiência diz respeito [declarações do oponente e das testemunhas], é que os factos fixados resultaram da conjugação desses depoimentos, os quais foram considerados credíveis, daí que o tribunal tenha asseverado que «[r]eputam-se de credíveis as declarações anteriormente referidas, quer das testemunhas quer da parte, porquanto estas foram prestadas de forma espontânea, sem hesitações ou contradições, com demonstração da origem do conhecimento dos factos relatados, motivos pelos quais se considerou que estas poderiam suportar a convicção do Tribunal.» Donde, não colhe provimento a pretensão aqui analisada. No que diz respeito às contradições alegada pela Recorrente entre o depoimento da testemunha «BB» e as declarações do oponente as mesmas não se verificam. Sendo certo que, contraditoriamente, também afirma que «ao compulsarmos de forma integrada e conjugada a prova produzida, constata-se que, após a renúncia à gerência de direito, o Oponente continuou a praticar actos materialmente consubstanciadores do exercício efetivo da gerência da devedora originária» [conclusão I]. Ouvidas as passagens que a Recorrente refere nas conclusões e transcritas no corpo das alegações, na realidade, não se deteta que tenha havido qualquer discrepância entre o depoimento da testemunha «BB» e as declarações do oponente que comprometesse a credibilidade de qualquer deles. Preconiza a Recorrente que «da prova testemunhal produzida (em particular, pela testemunha «BB», pelo directo conhecimento dos factos e pela forma coerente e credível com que prestou depoimento) resulta que o Oponente, após a renúncia da gerência de direito (registada em abril de 2012), continuou a praticar actos materiais de administração e gestão, representando a sociedade devedora originária perante entidades externas, no caso, perante a Administração fiscal e a banca (em especial junto do Banco 1...).» Todavia, não lhe assiste qualquer razão. Na verdade, a razão de ciência da testemunha encontra-se assente no contacto, no âmbito das suas funções profissionais, que estabeleceu com o oponente a 27.05.2013, na sequência dos emails que enviou aos sócios e gerentes da sociedade executada, entre os quais incluiu o oponente, por constar o seu nome na base de dados a que teve acesso. Ora, não perdendo de vista que a dívida exequenda diz respeito ao ano de 2008, com data limite de pagamento voluntário de 2012.07.31, o depoimento da testemunha só seria relevante se mostrasse conhecimento da prática de atos concretos de gerência por parte do oponente naquele período, o que indiscutivelmente não demonstrou. Sendo, portanto, irrelevante e inócuo tentar obter qualquer benefício da perceção que, eventualmente, a testemunha tenha retirado do único contacto presencial que teve com o oponente, como pretende fazer a Recorrente; o mesmo se verificando do posterior contacto telefónico. Para além do mais, a verdade é que, também, quanto à autoria do pagamento e eventual acordo com vista à não prossecução da venda inexiste qualquer prova que a confirme, como resulta dos factos não provados [alíneas F) e G)]. Na verdade, do depoimento da testemunha «BB» não resulta que tivesse presenciado o pagamento, para além de que a outra testemunha apresentada pela Fazenda Pública, «HH», disse ter emitido a guia de pagamento, não se lembrando a pedido de quem [veja-se a motivação da matéria de facto]. Acresce que, outrossim, não existe qualquer suporte documental do alegado acordo. Finalmente, afirmamos que não poderá assumir qualquer relevância probatória, para efeitos da demonstração do exercício da gerência no período relevante nos autos, o conhecimento demonstrado pelo oponente sobre a débil situação financeira da empresa e a disponibilidade para tentar resolver a situação perante a AT, no contacto que teve a 27.05.2013 com a testemunha «BB», por se mostrar, desde logo, extemporâneo. Como se mostra completamente irrelevante o conhecimento da venda do imóvel e a circunstância, diga-se, não provada, de o opoente constar como fiel depositário, até porque não é controvertido que até 25.02.2012 compunha a gerência nominal [cfr. facto elencado na alínea C) dos factos provados]; para além de que, também, poderia assumir essa função outra pessoa que não exclusivamente um gerente da sociedade [art. 756.º. do CPC]. Do mesmo modo, sempre se mostra irrelevante, desde logo, por descontextualizada temporalmente, qualquer afirmação de que o oponente teria encetado contactos junto de entidades públicas, designadamente bancos. Pelo exposto, inexiste qualquer erro ou deficiência no exame crítico da prova produzida nos autos, mostrando-se intocável a motivação da sentença, sustentada na análise crítica da prova, segundo a íntima convicção do julgador, segundo o princípio da livre apreciação da prova [art. 607.º, n.º 5, do CPC]. Nela tendo sido especificado os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção [factos provados – prova testemunhal, declarações de parte e documentos; factos não provados – inexistência de prova positiva a seu respeito]. Apresentando-se a decisão da matéria de facto devidamente fundamentada, segundo as soluções plausíveis de direito, seguindo as regras da lógica, da ciência e da experiência, como acima ficou exposto, sendo, por isso, inatacável. Por todo o exposto, julga-se improcedente este segmento recursivo. Erro de julgamento de direito quanto à ilegitimidade do oponente na execução fiscal? Neste âmbito propugna a Recorrente que o tribunal a quo empreendeu um incorreto julgamento de direito na medida em que admite e aceita que a representação externa de uma sociedade possa ser concretizada por um sócio, o que afigura ser violador dos arts. 252.º e 260.º do CSC. [conclusões CC a NN)]. Vejamos, antes de mais, a fundamentação da sentença impugnada, que se apresenta nos seguintes moldes: «Do cotejo dos presentes autos brota que está em causa a controvertida responsabilidade do Oponente pelo pagamento da dívida exequenda do processo de execução fiscal ...92, emergente do exercício por parte deste da gerência de facto na sociedade devedora originária e naqueles autos executada. Como dimana da posição das partes expressa nos respetivos articulados, entende a Administração Fiscal que aquele é responsável por aquele pagamento e este alega a inexistência de gerência de facto e a existência de património aquando da renúncia. Cumpre, assim, efetuar o respetivo enquadramento legal e jurisprudencial. * A responsabilidade tributária por dívidas de outrem é, salvo disposição em contrário, meramente subsidiária [cfr. art.º 22.º n.º 4 da LGT], e é efetivada através do mecanismo da reversão. A reversão consiste, assim, numa alteração subjetiva da instância executiva, passando o processo de execução fiscal a correr, também, contra o revertido, enquanto garante legal do crédito tributário. Para tanto, dispõe o art.º 153.º do CPPT que só se chamam à execução os responsáveis subsidiários quando: i) inexistem bens penhoráveis do devedor e seus sucessores; ou, ii) haja fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros, de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido. No campo do elenco dos responsáveis subsidiários a chamar à execução fiscal, salienta-se que as normas de responsabilidade tributária são normas de direito substantivo, e que, por isso, são de aplicação aos factos que ocorrerem no momento em que vigoram. In casu, é aplicável a Lei Geral Tributária. Contudo, o alcance do art.º 24.º da LGT, vigente à data dos factos, é mais bem compreendido com uma breve nota aos regimes legais que o antecederam. O Código de Processo Tributário, que entrou em vigor em 01/07/1991, e vigorou até 31/12/1998 [no que ao que aqui importa], através do seu art.º 13.º, instituiu uma presunção ilidível de culpa dos administradores e gerentes que tenham exercido funções de administração ou gerência nas sociedades comerciais no período a que respeitam as dívidas. Esse regime surgiu em oposição ao anteriormente consagrado pelo Decreto-Lei n.º 68/87, de 9 de Fevereiro, que remetia as condições de responsabilização dos gerentes e administradores, nos termos do art.º 16.º do Código de Processo de Contribuições e Impostos (CPCI), para o art.º 78.º do Código das Sociedades Comerciais. Naquele Código das Sociedades Comerciais só se responsabilizava (responsabiliza no que respeita às dívidas não tributárias) os gerentes e administradores pela violação de disposições legais ou contratuais que se destinassem a proteger os credores e da qual resultasse o prejuízo para o credor. Assim, para os responsabilizar impunha-se sobre o credor Estado o ónus da prova dessa violação de disposições legais ou contratuais por parte dos administradores / gerentes. A Lei Geral Tributária vem reagir às críticas das soluções previstas pelo CPT e pelo Decreto-Lei n.º 68/87, instituindo um regime híbrido em que o ónus da prova é repartido pela Administração ou pelos gerentes, em função do momento em que ocorre a obrigação de pagamento, distinguindo-se, ainda, entre o momento da constituição da obrigação tributária [ocorrência do facto tributário] e da obrigação do pagamento. Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1, do art.º 24.º da LGT, “os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento”. Por contraposição ao regime da alínea a), do mesmo preceito, que prevê que estes “são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação”. O quadro legal definido no n.º 1 do art.º 24.º consagra assim um duplo grau de responsabilização dos responsáveis subsidiários. No 1.º caso [alínea a) do n.º 1] está em causa uma atuação culposa do responsável subsidiário que teve como consequência que o património da pessoa coletiva se tivesse tornado insuficiente para a satisfação do crédito tributário. O ónus da prova da culpa pertence, neste caso, à Administração fiscal a quem compete demonstrar, no âmbito da execução fiscal, qual o comportamento do administrador ou gerente, em concreto, que, com culpa deste (ínsito um juízo de censura) gerou ulteriormente uma insuficiência patrimonial determinante da impossibilidade de cobrança do crédito tributário. Torna-se, assim, necessário, provar o nexo de causalidade entre o comportamento do administrador [por exemplo a sonegação de bens em proveito próprio ou a afetação de património societário a fins que lhe eram alheios] e a impossibilidade de cobrar o crédito tributário. No segundo caso, da alínea b) [em que se funda a presente reversão], a responsabilização não se funda na culpa na insuficiência patrimonial do devedor originário mas sim na falta de pagamento da dívida tributária nos casos que aquele prazo legal tenha terminado no período de exercício do seu cargo, facto que se presume ser imputável ao responsável subsidiário e que se torna, assim, desse modo, responsável pelo pagamento a menos que demonstre que a falta de regularização não lhe pode ser imputada. Como bem refere Sérgio Vasques [Manual de Direito Fiscal, 2011, Almedina, pág. 351], “a responsabilização do gestor nestes casos compreende-se facilmente, estando a sua razão de ser em evitar que, chegado o momento decisivo de pagar o imposto, o gestor em dificuldades opte por sacrificar os interesses do Estado aos interesses dos credores privados. O que está em causa não é uma qualquer pretensão de privilégio do estado no confronto com credores privados mas a mera constatação, tantas vezes confirmada pela prática, de que enfrentando dificuldades, os gestores das empresas preferem muitas vezes falhar os pagamentos ao estado a falhar outros pagamentos, desde logo porque à falta de pagamento aos fornecedores pode seguir-se a interrupção dos fornecimentos e à falta de pagamento aos trabalhadores pode seguir-se o protesto”. No mesmo sentido se pronunciou Saldanha Sanches [Manual de Direito Fiscal, Coimbra Editora, 3.ª Ed., 2007, pág. 273] quando afirma que o modo de previsão legal é inexato e confuso e, dado o modo como está redigida, a lei pode conduzir à conclusão (errada) de que a culpa deve ser aferida apenas em relação à dissipação ou insuficiência do património da pessoa coletiva [em itálico no original], e não em relação a decisões de gerência do imposto retido ou cobrado. * Entrando na apreciação do caso. É consabido que é sobre a Fazenda Pública que incide o ónus de demonstração da prática de atos por parte da Oponente, subsumíveis ao conceito de atos de gerência e que estes compreendem temporalmente a data limite de pagamento voluntário. Ónus que tem especial acuidade quanto o gerente a esta renunciou e, consequentemente, a sua gerência é apenas de facto e não de direito, não tendo, consequentemente, poderes contratuais de representação da sociedade. Pelo que impende sobre a Fazenda a demonstração de que aquando do término do prazo de pagamento voluntário o Oponente exercia de facto a gerência, não bastando a mera demonstração de que em momento pretérito a exerceu. No sumário do aresto proferido no processo 05979/12 de 27/11/2012 afirmou o venerando TCAS: 1. A gerência é, por força da lei e salvo casos excecionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir atuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr. objeto social), com a simples exceção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos. 2. Serão típicos atos de gerência aqueles que se consubstanciam na representação da sociedade perante terceiros e aqueles através dos quais a sociedade fique juridicamente vinculada e que estejam de acordo com o objeto social. 3. O gerente/administrador goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o ato em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes administrativos do gerente. Pelo contrário, se o ato respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o ato em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes de administração ou gestão. Se o ato tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação.” De harmonia com o ali doutamente exposto, constituirão atos típicos de gerência aqueles em que esta seja representada perante terceiros e que a vinculem juridicamente. Como dimana do probatório, não se encontra demonstrada a prática de atos de gerência por parte do Oponente após a renúncia. Efetivamente, os múltiplos contratos que fundamentam a decisão de reversão, assim como os dois cheques emitidos, e que constam dos presentes autos, foram todos outorgados ou firmados antes da renúncia à gerência. Incumbindo à Fazenda a demonstração que o Oponente continuou a exercer a gerência apesar de a ela ter renunciado. Consequentemente, estando em causa a gerência de facto a 31/07/2012 (data limite do pagamento voluntário das liquidações), atos de gerência praticados no ano de 2008 nada aportam no sentido da demonstração daquela. Motivo pelo qual não foram levados ao probatório, por irrelevantes. Acresce que os contactos que levaram à celebração do pagamento referidos pelas testemunhas da Fazenda Pública não são de modo a se poder concluir prática de atos de gerência, mesmo que ocasional. É mister referir que enquanto sócio da sociedade o Oponente tinha / tem interesse legítimo na situação fiscal desta. Mas tal não significa que naquela data tivesse de facto poderes de decisão ou de representação daquela. Sobressai que a própria testemunha da Fazenda (Dr. «BB») referiu ao Tribunal que contactou os sócios da sociedade. Efetuada uma análise global da prova produzida não pode ter-se por firmada a convicção de que o Oponente exerceu uma gerência de facto, ulteriormente à renúncia, porquanto as diligências por este efetuadas não constituem exclusivos atos de gerência, nada indiciando de que este poderia ser mais que mero núncio do gerente, muito embora tivesse interesse na resolução do litígio. Assim, à míngua da demonstração de que o Oponente tinha poder de decisão sobre os destinos da sociedade, na medida em que poderia por ato de vontade, decidir sobre o pagamento ou omissão deste no que tange à dívida exequenda, na data limite de pagamento voluntário, tem-se por inverificado um dos pressupostos sobre que assenta a responsabilidade subsidiária. Assim, à míngua da gerência de facto no término do período de pagamento voluntário da dívida, procederá a presente oposição, por ilegitimidade do Oponente.» Refletida a fundamentação da sentença a conclusão que nos assiste extrair é de pleno acompanhamento e validação, por irrepreensivelmente invocados o quadro legal e a jurisprudência a propósito da reversão e da gerência de facto, bem como uma incensurável subsunção jurídica. E a verdade é que bem analisadas as conclusões de recurso a Recorrente não ataca esta fundamentação, como passamos a esclarecer. Na subsunção dos factos ao direito, em síntese, elucidou o tribunal: Ø É consabido que é sobre a Fazenda Pública que incide o ónus de demonstração da prática de atos por parte da Oponente, subsumíveis ao conceito de atos de gerência e que estes compreendem temporalmente a data limite de pagamento voluntário. Ø Ónus que tem especial acuidade quanto o gerente a esta renunciou e, consequentemente, a sua gerência é apenas de facto e não de direito, não tendo, consequentemente, poderes contratuais de representação da sociedade. Ø Pelo que impende sobre a Fazenda a demonstração de que aquando do término do prazo de pagamento voluntário o Oponente exercia de facto a gerência, não bastando a mera demonstração de que em momento pretérito a exerceu. Ø Como dimana do probatório, não se encontra demonstrada a prática de atos de gerência por parte do Oponente após a renúncia. Ø Efetivamente, os múltiplos contratos que fundamentam a decisão de reversão, assim como os dois cheques emitidos, e que constam dos presentes autos, foram todos outorgados ou firmados antes da renúncia à gerência. Ø Incumbindo à Fazenda a demonstração que o Oponente continuou a exercer a gerência apesar de a ela ter renunciado. Ø Consequentemente, estando em causa a gerência de facto a 31/07/2012 (data limite do pagamento voluntário das liquidações), atos de gerência praticados no ano de 2008 nada aportam no sentido da demonstração daquela. Ø Motivo pelo qual não foram levados ao probatório, por irrelevantes. Ø Acresce que os contactos que levaram à celebração do pagamento referidos pelas testemunhas da Fazenda Pública não são de modo a se poder concluir prática de atos de gerência, mesmo que ocasional. Ø É mister referir que enquanto sócio da sociedade o Oponente tinha / tem interesse legítimo na situação fiscal desta. Mas tal não significa que naquela data tivesse de facto poderes de decisão ou de representação daquela. Ø Sobressai que a própria testemunha da Fazenda (Dr. «BB») referiu ao Tribunal que contactou os sócios da sociedade. Ø Efetuada uma análise global da prova produzida não pode ter-se por firmada a convicção de que o Oponente exerceu uma gerência de facto, ulteriormente à renúncia, porquanto as diligências por este efetuadas não constituem exclusivos atos de gerência, nada indiciando de que este poderia ser mais que mero núncio do gerente, muito embora tivesse interesse na resolução do litígio. Ø Assim, à míngua da demonstração de que o Oponente tinha poder de decisão sobre os destinos da sociedade, na medida em que poderia por ato de vontade, decidir sobre o pagamento ou omissão deste no que tange à dívida exequenda, na data limite de pagamento voluntário, tem-se por inverificado um dos pressupostos sobre que assenta a responsabilidade subsidiária. Ø Assim, à míngua da gerência de facto no término do período de pagamento voluntário da dívida, procederá a presente oposição, por ilegitimidade do Oponente. Do exposto, inelutavelmente, resulta que o tribunal concluiu que, impendendo sobre a Fazenda a demonstração de que dentro do período do término do prazo de pagamento voluntário o Oponente exercia de facto a gerência e não tendo sido provada essa factualidade, era procedente a oposição por ilegitimidade do oponente. Ora, não se mostra controvertido que ao oponente é imputada a gerência de facto no período legal de pagamento, nos termos do disposto na alínea b), do n.º 1, do art. 24.º, da LGT. Competindo à autoridade tributária, quanto ao pressuposto em análise, a demonstração da gerência de facto, nos termos do disposto no art. 74.º, n.º 1, da LGT, enquanto facto constitutivo do direito de operar a reversão [cfr, ainda, 342.º, n.º 1, do Código Civil]. Demonstração que no presente caso se impõe com maior acuidade uma vez que o opoente a nega e no período em causa já nem sequer constava como gerente nominal, à qual havia renunciado a 25.02.2012 [facto elencado em C) da matéria de facto]. Importa salientar que a gerência de facto de uma sociedade consiste “no efectivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade.” [cfr. acórdão deste TCA Norte, de 30.04.2014, processo n.º 1210/07.5 BEPRT]. Destaca-se ainda que, a prova da gerência de facto tem de ser evidenciada por referência a atos praticados pelos potenciais revertidos, suscetíveis de demonstrar esse efetivo exercício de funções, entendendo-se como tal a prática de atos com carácter de continuidade, efetividade, durabilidade, regularidade, com poder de decisão e com independência, no período de pagamento da quantia exequenda. Ora, foi precisamente por não ter ficado demonstrada a prática de atos de gerência, nos termos da alínea b), do n.º 1, do art. 24.º da LGT, conforme decorre, ainda, do tecido legal chamado à colação na sentença, que o tribunal concluiu pela ilegitimidade do oponente. Mostram-se ainda acertadas as afirmações levadas a cabo na sentença de que «enquanto sócio da sociedade o Oponente tinha / tem interesse legítimo na situação fiscal desta. Mas tal não significa que naquela data tivesse de facto poderes de decisão ou de representação daquela.» Na verdade, o sócio tem direito a obter informações sobre a vida societária, conforme decorre, designadamente do art. 21.º, n.º 1, alínea c), do CSC. Para além do mais, participando nos lucros e nas perdas da sociedade, segundo a proporção dos valores das respetivas quotas [art. 22.º, n.º 1, do CSC], qualquer sócio tem interesse, se assim o entender, em diligenciar pelo cumprimento das obrigações atinentes à sociedade, emprestando dinheiro à sociedade, a título de suprimentos. Acresce que, como se referiu oportunamente em sede de análise do pedido de aditamento à matéria de facto, a deslocação do oponente aos serviços da autoridade tributária e posterior telefonema, independentemente de se apurar a qualidade em que o fez, não assumiria qualquer relevância para a situação vertente, por se mostrar extemporânea, fora do intervalo temporal em causa nos autos. Daí que não seja errada, embora possa ser irrelevante, a suposição deixada pelo tribunal de que a deslocação do oponente poderia ter sido na qualidade de «mero núncio do gerente, embora tivesse interesse no litígio». Em suma, não existe na sentença qualquer violação dos artigos 252.º [composição da gerência] e 260.º º [vinculação da sociedade] do CSC, conforme invocado pela Recorrente, antes pelo contrário, foi precisamente por não terem sido dados como provados quaisquer atos de vinculação da sociedade por parte do oponente, na qualidade de gerente, após a renúncia à gerência nominal que resultou a sua ilegitimidade na execução fiscal, nos termos do disposto no art. 204.º, n.º 1, do CPPT. Neste conspecto, não merece provimento o recurso na questão agora analisada. * Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença no ordenamento jurídico. * Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte SUMÁRIO: I - prova da gerência de facto tem de ser evidenciada por referência a atos praticados pelos potenciais revertidos, suscetíveis de demonstrar esse efetivo exercício de funções, entendendo-se como tal a prática de atos com carácter de continuidade, efetividade, durabilidade, regularidade, com poder de decisão e com independência, no período de pagamento da quantia exequenda. II - O sócio (sendo ou não gerente) tem direito a obter informações sobre a vida societária, conforme decorre, designadamente do art. 21.º, n.º 1, alínea c), do CSC. III - Para além do mais, participando nos lucros e nas perdas da sociedade, segundo a proporção dos valores das respetivas quotas [art. 22.º, n.º 1, do CSC], qualquer sócio tem interesse, se assim o entender, em diligenciar pelo cumprimento das obrigações atinentes à sociedade, emprestando dinheiro à sociedade, a título de suprimentos. IV – A deslocação de um sócio, não gerente, às instalações da autoridade tributária, na sequência do recebimento de uma notificação, fora do período relevante, não o compromete com a gerência de facto. * V – DECISÃO: Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença no ordenamento jurídico. Custas pela Recorrente. Porto, 04 de dezembro de 2025 [Vítor Salazar Unas] [Maria do Rosário Pais] [Cláudia Almeida] |