Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00132/10.7BEPNF |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 05/22/2015 |
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Tribunal: | TAF de Penafiel |
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Relator: | Luís Migueis Garcia |
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Descritores: | RESPONSABILIDADE. INUNDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. |
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Sumário: | I) – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente : (i) sob pena de rejeição, especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; (ii) sob pena de imediata rejeição na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados. II) – É aplicável à responsabilidade civil extracontratual das autarquias locais, por actos de gestão pública, a presunção de culpa prevista no art.º 493.º/1 do CC; esta presunção é afastada quando se prove que no dia do acidente ocorreu uma quantidade de precipitação anormalmente elevada e que o Município tinha em correcto funcionamento a sua rede de esgotos e que, por isso, não foi por deficiente funcionamento desta rede que a água que se acumulou que o sinistro ocorreu.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
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Recorrente: | MABP |
Recorrido 1: | Município de V... |
Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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Decisão Texto Integral: | MABP (R....) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Penafiel, que julgou improcedente acção administrativa comum sob a forma sumária intentada contra Município de V... (Avª...).
O recorrente formula as seguintes conclusões: 2. A douta sentença decidiu contra a lei expressa e, contra os factos apurados, dando factos como provados, quando deveriam ser não provados e, não provados alguns que deveriam ser provados. 3. Deu como provado que “13. O Réu, através dos seus serviços verifica periodicamente o funcionamento e, o estado das caixas de escoamento e das grelhas. (resposta dada ao ponto 15) da BI) 19.As infra estruturas existentes no local foram executadas para escoar uma precipitação superior à normal. (Resposta das ao ponto 21) da B.1.). 4. Este factos jamais poderiam ser dados como provados. 5. As testemunhas do Autor afirmaram todas que a rua estava sempre suja, e a testemunha V..., inclusive viu os funcionários da Câmara varrer as folhas para os bueiros, 6. Por outro lado, as testemunhas do Réu, não viam as ruas a ser limpas ou, sequer supervisionavam a zona. Sabendo apenas, que existir um plano de limpeza. 7. Por outro lado, foi referido por 2 das testemunhas do Autor que as infra estruturas não eram suficientes para suportar as chuvas normais, muito menos ma situação anormal, como foi o caso. 8. Ficando assim provado que a Câmara Municipal não procedeu à limpeza da rua, da forma necessária no local, tendo em conta a existência de várias árvores, bem como a inclinação na Rua. 9. Não cuidou de verificar que as infra estruturas não se encontravam adaptadas às alterações climatéricas. 10. Não cumpriu assim, a Câmara com o seu dever de vigilância e assistência aos município. 11. Se a Câmara Municipal tivesse cumprido o seu dever de vigilância e assististência, não teria ocorrido uma inundação com as características da que ocorreu e, consequentemente não teria o Autor sofrido os danos que sofreu. 12. Não foram dados como provados os factos descritos nos quesitos, 9 e 10 e 11 e 12, quando deveriam ter sido dados como provados,. Uma vez que, foram juntos aos autos documentos para prova dos mesmos, que não foram impugnados pelo Réu. 13. Documentos esses, em que provavam e descreviam a relação directa entre a inundação e os danos causados na viatura, que careceu de reparação pelo valor peticionado. 14. Deve assim, ser revogada a douta sentença, com as legais consequências.
1º Não pode conhecer-se do recurso na parte em que o Recorrente conclui que a sentença ”a quo" decidiu contra lei expressa; 2º Não pode conhecer-se do recurso na parte em que o Recorrente concluir por um alegado erro de julgamento da matéria de fato, no que diz respeito às respostas dadas aos pontos 15) e 21) da B.I. 3º Não merece qualquer censura a resposta dada pelo tribunal "a quo" aos pontos 15 e 21 da B.I. 4º A sentença recorrida não merece qualquer censura na resposta dada aos pontos 9; 10; 11 e 12 da B.I. 5º O Recorrente não logrou provar que os alegados danos da sua viatura foram consequência da inundação; 6º A sentença recorrida não merece qualquer censura, tendo feito uma correta aplicação de direito aos fatos dados como provados nos autos. O recorrente, confrontado com a arvorada rejeição do recurso, respondeu, em síntese dando como satisfeitos os seus ónus. * O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, nada ofereceu em Parecer.* Dispensando vistos, cumpre decidir.* As conclusões de recurso delimitam as questões a decidir, que passam pela averiguação de imputado(s) erro(s) no julgamento de facto - brandindo o recorrido rejeição por não satisfação dos ónus a cargo do recorrente - e, quanto ao direito, saber se a decisão recorrida decidiu ou não bem quanto à imputada responsabilidade do recorrido por violação de dever de vigilância, assistência ou cuidado.* Os factos, que a decisão recorrida consignou como provados:1. É da responsabilidade do Réu proceder à limpeza das caixas de saneamento e de águas pluviais. 2. No inverno de 2009/2010 choveu mais que o habitual. 3. A elevada precipitação que se fez sentir no dia 22.12.2009 provocou inundações em todo país. 4. Tais inundações que ocorreram a nível nacional foram noticiadas pelos diversos meios de comunicação social. 5. Aliás, a própria Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) previa possibilidade de chuva, e como tal colocou todos os distritos do país em "alerta amarelo". 6. No dia 22.12.2009, entre as 20:00Horas e as 21:00 horas, na Rua VS, em frente ao n° 41, no lugar do S..., no concelho de V... ocorreu uma inundação naquela via pública. (Resposta dada ao ponto 01) da Base Instrutória - BI-) 7. Tendo a água atingido alguns centímetros de altura. (Resposta dada ao ponto 02) B.I.) 8. As caixas de escoamento de águas pluviais e as tampas de escoamento das águas pluviais encontravam-se cobertas com folhas de árvores. (Resposta dada ao ponto 03) B.I.) 9. Os Bombeiros chegaram levantaram as tampas de escoamento das águas pluviais da via pública que se encontravam com folhas das árvores e as grelhas cobertas com folhas de árvores. (Resposta dada ao ponto 05) da B. I.) 10. O Autor tinha o veículo ligeiro de passageiros com matricula 6786 GB, de marca BMW, modelo 630I, cor amarela, sua propriedade estacionado naquela via mesmo em frente à sua residência. (Resposta dada ao ponto 07) da B.I.) 11. Com a inundação a água espalhou-se no interior do carro do Autor. (Resposta dada ao ponto 08) da B. I.) 12. O Autor em 19 de Janeiro de 2010 entregou a viatura para reparação na B...-Comercio de Automóveis, SA, altura em que solicitou o respectivo orçamento, tendo que pagar a título de sinal o montante de €4.000,00. (Resposta dada ao ponto 13) da B. I.) 13. O Réu, através dos seus serviços verifica periodicamente o funcionamento e o estado de conservação das caixas de escoamento e das grelhas. (Resposta dada ao ponto 15) da B.I.) 14. O Réu não procedeu a qualquer reparação depois do dia 22.12.2009 às referidas condutas, para além das normais inspecções que faz habitualmente. (Resposta dada ao ponto 16) da B.I.) 15. Apesar de ter continuado a chover durante os meses de Janeiro e Fevereiro de 2010, não ocorreu qualquer outra inundação no local de que o Réu tenha tido conhecimento. (Resposta dada ao ponto 17) da B.I.) 16. No passado dia 22 de Dezembro de 2009 verificou-se uma precipitação acima da média, anormal em todo território nacional que proporcionou, por um lado um caudal mais abundante e por outro uma queda de folhas maior do que é habitual. (Resposta dada ao ponto 18) da B.I.) 17. Essa precipitação foi abundante e extraordinária. (Resposta dada ao ponto 19) da B.I.) 18. As infra estruturas existentes no local não foram suficientes para escoar tal precipitação. (Resposta dada ao ponto 20) da B.I.) 19. As infra estruturas existentes no local foram executadas para escoar uma precipitação superior à normal. (Resposta dada ao ponto 21) da B.I.) * O recorrido sustenta a rejeição do recurso na parte em que o recorrente aduz que “A douta sentença decidiu contra a lei expressa”. Isto, perante as exigências constantes do art.º 640º do CPC. Ora, situados na economia do discurso narrativo, levando em devida conta o seu encadeamento no corpo das alegações, a afirmação, quanto a nós, mais facilmente se identifica com um aforismo da praxe - com um sentido que equaciona em termos gerais e à laia de introdução a afirmação de um erro de julgamento -, que exactamente com uma destacada e particular questão participante da crítica impugnatória, um concretizado fundamento de recurso. E assim, nada altera ou acrescenta à genérica afirmação de erro, a que o regime do art.º 640º do CPC pretende levar que seja formulado em termos de fundamentos devidamente consubstanciados, com guião nas especificações aí constantes. Nada se autonomizando, pois é aí, no respeito desse regime, na evidenciação desses fundamentos, ou não, que o erro ganha corpo, ou não, do mesmo passo que participando das objecções que a cada propósito o recorrido dirige. Carece, pois, de sentido, uma autónoma apreciação quanto a uma rejeição parcial. I) – Da matéria de facto: II) – Do Direito: * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pelo recorrente. Porto, 22 de Maio de 2015. Ass.: Luís Migueis Garcia Ass.: Frederico Branco Ass.: Joaquim Cruzeiro |