Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01705/12.9BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/10/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
DANOSCAUSADOS POR COISAS OU ANIMAIS; FACTO ILÍCITO; PRESUNÇÃO DE CULPA
Sumário:I- Num caso em que a concessionária não demonstrou que a auto estrada estava efectivamente vedada em condições de segurança e em que não se sabe de onde surgiu o canídeo que inusitadamente se atravessou na faixa de rodagem, a dúvida resolve-se a favor do lesado/utente, de acordo com o preceituado no nº 1 do artigo 12º da Lei 24/2007, conjugado com o nº 1 do artigo 350º do Código Civil;
I.1- com a vigência do artº 12º desta Lei 24/2007 ficou estabelecido que o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança, em caso de acidente rodoviário, cabe à concessionária. O que acarreta a inversão das regras do ónus da prova, incumbindo, à aqui Recorrente o ónus de elisão daquela presunção, mormente através da prova da existência de culpa do lesado ou de terceiro (artigo 570º/2 do CC), desiderato esse que não logrou alcançar;
I.2- dito de outro modo, a Recorrente não logrou afastar tal presunção, pois não provou ter actuado com o cuidado que lhe era exigível, nem demonstrou que a ocorrência do sinistro se ficou a dever à intervenção de terceiros e/ou a caso fortuito ou de força maior.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Auto Estradas Norte Litoral-Sociedade Concessionária AENL, S.A.
Recorrido 1:DASC
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO

Na acção administrativa comum, com processo sumário, em que é Autor DASC, Ré, “Auto Estradas Norte Litoral-Sociedade Concessionária AENL, S.A.” e Interveniente Acessória “Companhia de Seguros ZI”, todos já melhor identificados nos autos, veio aquele pedir a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 12 494,03, acrescida de juros, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada parcialmente procedente a acção e condenada a Ré a pagar ao Autor a soma de € 6.813,83, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Desta vem recorrer a Ré.

Alegando, formulou as seguintes conclusões:
A) O nº 1 do artigo 12º da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, estatui que o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança em caso de acidente rodoviário cabe à concessionária;
B) Trata-se de presunção indirecta porque não se diz que se presume o incumprimento mas, antes, que se deve provar o cumprimento das obrigações de segurança;
C) Tendo em consideração a formulação legal a obrigação que é cometida à concessionária é de meios e não de resultado;
D) Sendo obrigação de meios compete à concessionária envidar esforços com vista a acautelar a segurança da circulação, obrigação essa que não passa pelo impedimento de ocorrências danosas;
E) Na esteira do entendimento da obrigação de meios a satisfação do ónus que impende sobre a concessionária passa pela demonstração de terem sido respeitados os deveres do comportamento exigíveis segundo o padrão do bónus pater famílias, sem que seja necessário provar o facto estranho que desencadeou o sinistro, uma vez que tais deveres fixam a medida do risco permitido;
F) Segundo a decisão recorrida a ré para afastar a presunção de incumprimento que sobre si impende deveria provar, em concreto, que o canídeo surgiu de forma incontrolável para si ou aí foi colocado na autoestrada negligente ou intencionalmente, por outrem;
G) Esta prova é totalmente inatingível;
H) Se, porventura, o animal tivesse sido colocado na autoestrada com toda a probabilidade que o seu autor só o faria com a certeza antecipada de que não estava a ser visto;
I) Também não se descortina a possibilidade de o canídeo ser colocado na autoestrada de forma negligente;
J) O canídeo é um animal irracional, o que explica a forma imprevisível e incontrolável da sua intromissão na via;
K) O cumprimento da exigência que a decisão recorrida coloca à concessionária só seria alcançável se esta tivesse dotes premonitórios e de omnipresença;
L) Não é possível que a concessionária exerça uma vigilância total, implacável e infalível a toda a extensão da via ao mesmo tempo;
M) Terá necessariamente de haver um hiato temporal relativamente à última passagem do vigilante na via;
N) Neste particular, ficou provado que os vigilantes em cada dia passam doze vezes pelo mesmo local, o que se afigura razoável e que satisfaz plenamente a obrigação de meios cometidos à concessionária;
O) A presença dos vigilantes na via é permanente e ininterrupta, todos os dias do ano;
P) A vedação é vigiada com regularidade e também ficou provado que após o acidente foi inspecionada numa extensão de 6,800km, nos dois sentidos da via, e nenhuma anomalia foi detectada;
Q) A A28 no percurso compreendido entre Sendim e Viana do Castelo tem vinte nós;
R) Esses nós são dotados de entradas e saídas;
S) É sabido que os nós não podem ser vigiados permanente e ininterruptamente, porquanto tal implicaria a disponibilidade permanente de número muito significativo de vigilantes, superior à centena;
T) Tendo em conta que a obrigação que impende sobre a ré é de meios e a matéria de facto provada a ré cumpriu cabalmente a sua obrigação;
U) Outra conduta ou condutas em termos de exequibilidade não lhe podem ser exigidas;
V) Está provado que a ré tudo fez para identificar o proprietário do canídeo;
W) A sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do nº 1 do artigo 12º da Lei 24/2007, de 18 de Julho, não obstante estar respaldada na jurisprudência que invoca;
X) Tal interpretação obrigaria a concessionária a ter um domínio total, absoluto, permanente e implacável sobre a via concessionada para poder estabelecer positivamente qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral, que não lhe permitiu evitar a entrada do canídeo na via;
Y) Estamos perante a chamada “probatio diabólica”, totalmente incompatível com a obrigação de meios.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, absolvendo-se a ré, como é de inteira e esperada
JUSTIÇA.

Não foram juntas contra-alegações.

O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:

1) A R. é concessionária do Estado para a construção, conservação e exploração das auto-estradas que lhe foram concessionadas por lei, de entre as quais conta-se a A28.

2) A GNR elaborou a participação de ocorrência de trânsito no dia 27/8/2011, relativa a colisão com animal na via, que integra o doc. 7 junto com a p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

3) Nesse dia estava bom tempo e o piso seco.

4) O A., através do seu mandatário, remeteu à R. o e-mail que integra o doc. 8 junto com a p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

5) A R. respondeu nos termos do doc. 9 junto com a p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

6) O A., através do seu mandatário, voltou a remeter à R. um e-mail que integra o doc. 10 junto com a p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

7) A R. respondeu nos termos do doc. 11 junto com a p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

8) A R. elaborou o registo de operações de socorro que consta do doc. de fls. 56 a 62 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

9) O cão foi recolhido já sem vida pelo funcionário da R., FJPM.

10) Com data de 26/7/2011 a R. elaborou o registo que integra o doc. que consta de fls. 63 a 65 dos autos, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

11) Desse registo consta que: “ No sentido Sul/Norte entre os km 28,500 e 28,700 foram colocados 16 metros de rede roubada; - No sentido Norte/Sul entre o km 26,250 e 26,260 foi reparada a rede que se encontrava rebentada”

12) A R. transferiu a responsabilidade pelos danos causados a terceiros, enquanto concessionária da A28 para a “ZI plc — Sucursal em Portugal”, pelo contrato de seguro titulado pela apólice n° 005735168 — doc. de fls. 56 a 77, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

13) O A. é proprietário do veículo da marca Citroen, modelo C3, com a matrícula **-DX-** – doc. de fls. 159 (proc. físico).

14) No dia 27.08.2011, cerca das 00.20h, na A28, no sentido Porto/Valença, ou seja, no sentido Sul/Norte, ao km 23,9, na localidade de Mindelo, concelho de Vila do Conde, distrito do Porto, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros da marca Citroen, modelo C3, com a matrícula **-DX-**.

15) Veículo este que era conduzido, no momento do acidente, pelo A. seu proprietário.

16) O A. seguia no A28 no sentido Porto/Valença pela metade esquerda da faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha na sequência de uma ultrapassagem.

17) Ao km 23,9 surgiu à frente do DX e em plena faixa de rodagem um cão de grande porte em movimento de atravessamento da estrada – cfr. doc. fls. 56 registo de operações de socorro da R.

18) ...tendo atravessado toda a estrada surgindo da faixa de rodagem da direita.

19) O A. perante o aparecimento súbito do animal accionou de imediato os travões mas não conseguiu evitar o atropelamento.

20) Por isso perdeu o controlo do DX não conseguindo evitar a colisão com as rails do seu lado esquerdo respeitantes ao separador central.

21) O que fez o veículo entrar em despiste.

22) Acabando por se imobilizar na esquerda da estrada atento o seu sentido de marcha.

23) Em virtude do acidente, o veículo sinistrado ficou danificado na parte da frente, por baixo e em toda a zona lateral esquerda e a carroçaria ensanguentada.

24) O animal era de grande porte.

25 A sua reparação está orçada em € 6.813,83.

27) O DX ultrapassou o 82-FU-46 conduzido por CSMA.

28) O A. sofreu canseiras, incómodos e dispêndio de tempo.

29) Em face da recusa do R. em assumir responsabilidades o A. não deu ordem imediata de reparação do DX.

30) Ficou bastante tempo sem poder utilizar o seu automóvel.

31) Sofreu com o sucedido angústia e ansiedade, quer durante o acidente, quer depois.

32) O A. é estudante e jogador de andebol.

33) É atleta federado da Associação Desportiva Académica da Maia.

34) Treina diariamente e tem jogos aos sábados.

35) Durante todo este período esteve dependente de familiares e amigos para se deslocar quer para treinos, quer para jogos.

36) Às quartas-feiras os treinos acabam cerca das 23 horas.

37) A hora tardia de saída do pavilhão provocou-lhe inúmeros transtornos para regressar a casa tendo de pedir a amigos e colegas de equipa para o conduzirem até Santo Tirso.

38) O DX sofreu com o acidente uma desvalorização comercial.

39) A Ré procede a patrulhamentos diários da via concessionada, utilizando, para o efeito, viaturas que circulam durante as vinte e quatro horas, passando, em média, pelo mesmo local da via de duas em duas horas.

40) Fazendo-a a velocidade moderada, entre os 70/80kmlhora, para melhor visionarem o estado da via e, consequentemente, eventuais constrangimentos que possam surgir.

41) Nos vários patrulhamentos efectuados antes do acidente e abrangendo o local do mesmo, nada foi detectado que pudesse pôr em causa a normal circulação automóvel, nomeadamente, a presença de animais na via.

42) A Ré dispõe, na via concessionada, de postos SOS, de dois em dois quilómetros, e de número telefónico “azul” em funcionamento 24 horas por dia, publicitado por painéis bem visíveis ao longo da auto-estrada.

43) Antes do acidente ninguém comunicou à Ré a presença de qualquer animal na via.

44) A Ré teve conhecimento do acidente através do número azul, pelas 00h40m do dia 27/08/2011.

45) De imediato foi contactado pelo Centro de Controle de Tráfego da Ré o vigilante que se encontrava mais próximo do local do alegado acidente.

46) Decorridos quinze minutos o vigilante da Ré, FJPM, encontrava-se no local do alegado acidente.

47) Uma vez no local o vigilante da Ré prestou assistência ao Autor.

48) Posteriormente o animal foi conduzido ao canil municipal de Matosinhos com vista à sua identificação por método electrónico.

49) Não foi possível identificar o canídeo em virtude do mesmo não dispor de número de identificação, vulgo chip.

50) A Ré tudo fez para identificar o proprietário do canídeo.

51) A Ré realiza inspecções regulares às vedações em toda a extensão da concessão, passando pelo mesmo local de três em três meses.

52) Qualquer anomalia que seja verificada na vedação é imediatamente reparada.

53) A equipa encarregue da inspecção dispõe de equipamento e materiais necessários a esse efeito.

54) Trata-se de equipa inteira e exclusivamente dedicada a tal tarefa.

55) No dia 29/08/2011 a rede de vedação foi inspeccionada na sequência do acidente.

56) A inspecção foi feita nos dois sentidos da via entre o km 25,700 e 22,300, numa extensão de 6,800kms.

57) No dia 09/09/2011 a vedação voltou a ser inspeccionada e nada foi detectado na vedação.

58) A vedação dispõe da altura total de 1,20m, encimada por arame farpado com a altura de 20cm.

59) A sua malha é resistente e progressiva, ou seja, a sua secção aumenta à medida que se afasta do solo.

60) Nas entradas e saídas (nós de ligação) a vedação acompanha lateralmente os ramais de saída e entrada e termina na intersecção destes ramais com as vias secundárias (estradas nacionais ou municipais) que balizam o limite da concessão da Ré.

61) A A28 no percurso compreendido entre Sendim e Viana do Castelo tem vinte nós.

63) O local do acidente dista cerca de 700 metros do nó ENT 04/Santo Tirso/Trofa.


X
DE DIREITO
Está posta em crise a decisão do TAF do Porto que julgou parcialmente procedente a acção.
Na óptica da Recorrente, que não questiona a factualidade apurada, a sentença fez errada interpretação e aplicação do nº 1 do artigo 12º da Lei 24/2007, de 18 de julho, não obstante estar alicerçada na jurisprudência que invoca.
Não cremos que lhe assista razão.

Antes, atente-se no seu discurso jurídico fundamentador:

Com a presente acção o A. pretende ver ressarcido do prejuízo que alegadamente sofreu, decorrente do embate do veículo que conduzia e é sua propriedade num cão de grande porte que surgiu na faixa de rodagem quando nela circulava e que se atravessou à sua frente sem que pudesse evitar o embate de onde resultaram danos na parte da frente, por baixo e em toda a zona lateral esquerda que imputa à R., a título de violação do dever de assegurar que a circulação na auto-estrada se fazia em condições de segurança e vigilância de forma a impedir que o animal em que embateu deambulasse pela faixa de rodagem.

Vejamos então.

Como é sabido, nas acções destinadas à efectivação de responsabilidade civil extracontratual a causa de pedir é complexa, porque formada pelos factos que demonstram a ilicitude, a culpa, o nexo de causalidade e o dano.

Face aos termos em que a presente acção administrativa se mostra deduzida dúvidas não há de que nos situamos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas regulada e disciplinada, atenta a data em que ocorreu o acidente (27 de Agosto de 2011), pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, diploma que revogou o D.L. n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967.

Estabelece o artº 7º, nº1 do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela referida Lei que, “O Estado e demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício”.

E no artº 8º do mesmo texto legal dispõe-se que:

"1 - Os titulares de órgãos, funcionários e agentes são responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, por eles cometidas com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam em razão do cargo”. 2 – O estado e as demais pessoas colectivas de direito público são responsáveis de forma solidária com os titulares de órgãos, funcionários e agentes, se as acções ou omissões referidas no número anterior tiverem sido cometidas por estes no exercício das suas funções e por causa desse exercício”.

Decorre desta norma que o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público respondem por aqueles actos quando praticados pelos titulares dos respectivos órgãos, funcionários ou agentes e que em acção de responsabilidade civil extracontratual fundada ou assente em causa de pedir por facto ilícito praticado no exercício de funções por R. funcionário/agente por forma meramente negligente (culpa leve) é aplicável o disposto no artº7º, nº1 que prescreve a responsabilidade exclusiva da Administração perante o lesado.

No que respeita à responsabilidade civil por actos ilícitos e culposos, como vimos, a Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, estabelece que o Estado e demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício e que os titulares de órgãos, funcionários e agentes são responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, por eles cometidas com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam em razão do cargo, referindo o nº2 do referido preceito que o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são responsáveis de forma solidária com os titulares de órgãos, funcionários e agentes, se as acções ou omissões referidas no numero anterior tiverem sido cometidas por estes no exercício das suas funções e por causa desse exercício – v. artºs 7º e 8º.

Por sua vez, nos termos do art. 9º da referida Lei, consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.

De acordo ainda com a mesma lei, “a culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor”, “ sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos” – v. artº 10º.

A responsabilidade civil da Administração por facto ilícito assenta, assim, em pressupostos idênticos aos enunciados no artigo 483.º do Código Civil, e que são: o facto; a ilicitude; a culpa; o dano; o nexo de causalidade entre o facto e dano.

Assim sendo, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos e culposos, pressupõe a existência de um facto ilícito, imputável a um órgão ou agente e a existência de danos que tenham resultado como consequência directa e necessária daquele.

Importa agora averiguar como se efectua a transposição destes pressupostos nos casos de responsabilidade civil extracontratual do Estado por actos ilícitos e culposos.

O acto ilícito pode integrar, como vimos, quer um acto jurídico quer um acto material, podendo consistir um comportamento activo ou omissivo, sendo que, neste último caso, a ilicitude apenas se verifica quando exista, por parte da Administração, a obrigação, o dever de praticar o acto que foi omitido. Naturalmente que a responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas públicas só se verifica se os actos ou omissões tiverem sido praticados pelos titulares dos seus órgãos ou agentes no exercício das suas funções e por causa desse exercício, ou seja, quando estivermos perante actos funcionais.

A culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor sendo que, sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos.

A culpa será aferida, pois, pela diligência exigível a um funcionário ou agente típico, ou seja, um funcionário ou agente zeloso que actua com respeito pela lei.

Da aplicação do disposto no artigo 487.º do Código Civil, à matéria dos autos, resulta que é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo se houver presunção de culpa.

Neste ponto, importa referir que, à data do acidente em causa nos autos (27 de Agosto de 2011), vigorava já o regime jurídico dos direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas e outros tipo de rodovias ali determinadas, aprovado pela Lei nº 24/2007, de 18 de Julho (cf. respectivo art.º 14º),

Tal diploma, independentemente da existência de portagens e do pagamento de taxa pela utilização da auto-estrada concessionada, e considerando também os itinerários principais e os itinerários complementares, estabeleceu as condições de segurança, informação e comodidade exigíveis para os utentes, sem prejuízo de regimes mais favoráveis estabelecidos ou a estabelecer (respectivo art.º 1º).

Nos termos do art.º 12º da citada Lei nº 24/2007, “1- Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a: a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem; b) Atravessamento de animais; c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança. 3 - São excluídos do número anterior os casos de força maior, que directamente afectem as actividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de: a) Condições climatéricas manifestamente excepcionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos; b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio; c) Tumulto, subversão, actos de terrorismo, rebelião ou guerra”.

Desta previsão legal resulta que a concessionária de auto-estrada em que se verifique um sinistro rodoviário causado por objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem, atravessamento de animais e líquidos na via, neste último caso quando não resultantes de condições climatéricas anormais, está onerada com uma presunção de incumprimento das obrigações de segurança que lhe cabe observar. Esta presunção, porque presume o incumprimento de um certo dever, constitui, simultaneamente, uma presunção da ilicitude de certo facto e uma presunção de culpa, na medida em que revela a inobservância do especial dever de diligência que onera a concessionária (artigo 487º, nº 2, do Código Civil).

Importa agora, face às considerações supra descritas, efectuar a subsunção dos factos às normas.

Da matéria de facto provada temos que, no dia 27.08.2011, cerca das 00.20h, na A28, no sentido Porto/Valença, ou seja, no sentido Sul/Norte, ao km 23,9, na localidade de Mindelo, concelho de Vila do Conde, distrito do Porto, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros da marca Citroen, modelo C3, com a matrícula **-DX-**., veículo este que era conduzido, no momento do acidente, pelo A. seu proprietário que seguia no A28 no sentido Porto/Valença pela metade esquerda da faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha na sequência de uma ultrapassagem quando ao km 23,9 surgiu à frente do DX e em plena faixa de rodagem um cão de grande porte em movimento de atravessamento da estrada surgindo da faixa de rodagem da direita.

Apurou-se, ainda, que o A. perante o aparecimento súbito do animal accionou de imediato os travões mas não conseguiu evitar o atropelamento, por isso perdeu o controlo do DX não conseguindo evitar a colisão com as rails do seu lado esquerdo respeitantes ao separador central, o que fez o veículo entrar em despiste, acabando por se imobilizar no lado esquerdo da estrada atento o seu sentido de marcha, não evitando embater com a parte da frente esquerda no animal, tendo conseguido, no entanto, evitar o despiste do veículo, imobilizando-o uns metros à frente.

Mais se apurou que, em consequência do acidente o veículo do Autor ficou danificado na parte da frente, por baixo e em toda a zona lateral esquerda e a carroçaria ensanguentada, estando a sua reparação orçada em Eur. 6.813,83.

Dos factos considerados provados temos, pois, que ocorreu a colisão do veículo automóvel pertencente ao A. contra um animal que se atravessou na via onde circulava e que a causa do acidente ocorrido no dia 27.08.2011, cerca das 00.20h, no qual foi interveniente o A, na A28, no sentido Porto/Valença, ou seja, no sentido Sul/Norte, ao km 23,9, na localidade de Mindelo, concelho de Vila do Conde, distrito do Porto da referida auto-estrada, foi o aparecimento súbito, na faixa de rodagem, de um cão de grande porte, tendo, em consequência do aludido embate, o veículo sofrido danos, na parte da frente, por baixo e em toda a zona lateral esquerda.

Ou seja, logrou o A. provar os pressupostos da responsabilidade civil que lhe competiam provar, como sejam, o facto e os danos, assim como o respectivo nexo de causalidade entre ambos (artº 483º do CC).

Competia, por sua vez, à R., concessionária do Estado para a construção, conservação e exploração das auto-estradas que lhe foram concessionadas por lei, de entre as quais conta-se a A28, a prova de que o acidente não ocorreu por culpa sua porque cumpriu todas as condições de segurança que estavam a seu cargo. Ou seja, partindo do princípio de que cabia à R. o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança a seu cargo, uma vez que a causa do acidente foi a presença de um animal na via, há que averiguar se a R. ilidiu a presunção da falta de cumprimento daquelas obrigações de segurança (presunção de ilicitude e de culpa) no que respeita ao acidente.

De acordo com o probatório, logrou a R. provar que teve conhecimento do acidente através do número azul, pelas 00h40m do dia 27/08/2011 e de imediato foi contactado pelo Centro de Controle de Tráfego da Ré o vigilante que se encontrava mais próximo do local do alegado acidente sendo que, decorridos quinze minutos, o vigilante da Ré, FJPM, se encontrava no local do acidente e uma vez no local o vigilante da Ré prestou assistência ao Autor e que, posteriormente o animal foi conduzido ao canil municipal de Matosinhos com vista à sua identificação por método electrónico não tendo sido possível identificar o canídeo em virtude do mesmo não dispor de número de identificação.

Mais provou a R. que procede a patrulhamentos diários da via concessionada, utilizando, para o efeito, viaturas que circulam durante as vinte e quatro horas, passando, em média, pelo mesmo local da via de duas em duas horas, fazendo-a a velocidade moderada, entre os 70/80kmlhora, para melhor visionarem o estado da via e, consequentemente, eventuais constrangimentos que possam surgir; que nos vários patrulhamentos efectuados antes do acidente e abrangendo o local do mesmo, nada foi detectado que pudesse pôr em causa a normal circulação automóvel, nomeadamente a presença de animais na via; a Ré dispõe, na via concessionada, de postos SOS, de dois em dois quilómetros, e de número telefónico “azul” em funcionamento 24 horas por dia, publicitado por painéis bem visíveis ao longo da auto-estrada; antes do acidente ninguém comunicou à Ré a presença de qualquer animal na via; A Ré realiza inspecções regulares às vedações em toda a extensão da concessão, passando pelo mesmo local de três em três meses; qualquer anomalia que seja verificada na vedação é imediatamente reparada; a equipa encarregue da inspecção dispõe de equipamento e materiais necessários a esse efeito; trata-se de equipa inteira e exclusivamente dedicada a tal tarefa; A vedação dispõe da altura total de 1,20m, encimada por arame farpado com a altura de 20cm; A sua malha é resistente e progressiva, ou seja, a sua secção aumenta à medida que se afasta do solo; nas entradas e saídas (nós de ligação) a vedação acompanha lateralmente os ramais de saída e entrada e termina na intersecção destes ramais com as vias secundárias (estradas nacionais ou municipais) que balizam o limite da concessão da Ré e que a A28 no percurso compreendido entre Sendim e Viana do Castelo tem diversos nós.

A questão que se coloca é a de saber se a matéria de facto descrita é suficiente para se poder concluir que a R. ilidiu, em concreto, a presunção de ilicitude e culpa que sobre si impendia, na produção do acidente.

Como se pode ler em Acórdão do STJ, de 9/9/2008, proferido no proc. 08P1856, “Para afastar a presunção de incumprimento que sobre si impende, deveria pois a R. provar, em concreto, que o canídeo surgiu de forma incontrolável para si ou foi colocado na auto-estrada, negligente ou intencionalmente, por outrem. Isto é, sempre que há um acidente devido a um cão (ou outro animal) que se introduziu numa auto-estrada, presume-se o incumprimento da concessionária. Esta só afastará essa presunção se demonstrar que a intromissão do animal na via, não lhe é, de todo, imputável, sendo atribuível a outrem”.

Aderindo ao entendimento supra citado, considera-se que a prova genérica de que a A28 tem vedações com altura de metro e vinte, encimada por arame farpado com a altura de 20cm bem assim como que a sua malha é resistente e progressiva, ou seja, a sua secção aumenta à medida que se afasta do solo e que nas entradas e saídas (nós de ligação) a vedação acompanha lateralmente os ramais de saída e entrada e termina na intersecção destes ramais com as vias secundárias (estradas nacionais ou municipais) que balizam o limite da concessão da Ré; que a via concessionada é patrulhada diariamente e que nos vários patrulhamentos efectuados antes do acidente e abrangendo o local do mesmo, nada foi detectado que pudesse pôr em causa a normal circulação automóvel, nomeadamente a presença de animais na via; a Ré dispõe, na via concessionada, de postos SOS, de dois em dois quilómetros, e de número telefónico “azul” em funcionamento 24 horas por dia, publicitado por painéis bem visíveis ao longo da auto-estrada; antes do acidente ninguém comunicou à Ré a presença de qualquer animal na via; que realiza inspecções regulares às vedações em toda a extensão da concessão, passando pelo mesmo local de três em três meses, não se mostra suficiente para afastar a presunção de culpa.

Como se considerou no citado acórdão do STJ de 9/9/2008, a prova do cumprimento genérico das obrigações de vigilância e de conservação das vedações da via não basta para a demonstração da observância dos deveres, a cargo da concessionária, de garantir aos utentes a circulação em boas condições de comodidade e segurança viária.

É que, como foi entendido no Acórdão da Relação do Porto, 11/1/2011, proc. Nº 4196/08.5TBSTS.P1 “Em causa estão, (…), certas vias especiais, destinadas ao trânsito rápido, proporcionando a quem as utiliza uma expectativa de circulação em segurança a velocidades até 120 kms/hora, sem que lhe seja exigível um estado de alerta permanente perante a possibilidade de repentino surgimento de obstáculos na via, provocando perigo de despiste, tais como animais a atravessá-la. Quando, apesar da existência de vedações, um cão se introduz na auto-estrada, existe, em princípio, um incumprimento concreto por parte da concessionária, porquanto, nos termos do contrato que celebrou com o Estado, ela se comprometeu, além do mais, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas. E tal presunção de incumprimento subsistirá sempre que, como no caso vertente, seja ignorada a razão da introdução do animal na via. É manifesto que a entrada de um cão na auto-estrada pode acontecer por qualquer meio, incluindo ser aí largado por um utente. Mas, enquanto não for conhecida a efectiva razão do sucedido, é a favor do lesado/utente, e não da concessionária que a respectiva dúvida terá de resolver-se, de acordo com o preceituado no n.º 1 do art.º 12º da Lei n° 24/2007, conjugado com o n.º 1 do art.º 350.º do C.Civil”

Ora, no caso em apreço, a R. não provou esse quadro factual concreto, traduzido na causa concreta da proveniência do cão no local onde se deu o acidente, e que a intromissão do animal na via, não lhe é, de todo, imputável. Na verdade, não conseguiu a R. provar a forma como o dito animal entrou na auto-estrada e que não podia ter adoptado conduta diferente daquela que adoptou, isto é, não logrou a R. provar factualidade de onde se possa concluir que cumpriu as exigências de diligência na sinalização e remoção dos obstáculos existentes na via e, por conseguinte, não foi ilidida a presunção de incumprimento que sobre si impendia relativamente ao aludido dever de vigilância, não tendo resultado provados factos suficientes que permitam concluir que a mesma actuou com a diligência que lhe era exigida.

Conclui-se, assim, dos factos acima descritos que deve a R. responder pelos danos que comprovadamente tenham sido causados pelo embate do veículo do A. no animal, isto é, em relação aos quais exista uma relação directa e necessária entre a sua conduta e os danos originados.

Neste ponto, a responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar os danos sofridos por alguém, reconstituindo a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento lesivo. A responsabilidade civil traduz-se, deste modo, na obrigação de indemnização.

Constitui princípio geral do nosso direito positivo, consagrado no art. 562° do C. Civil que a obrigação de indemnizar se oriente no sentido da reconstituição da situação que existiria na esfera do lesado se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (teoria da diferença).

Mas determinar os danos decorrentes do facto em causa implica uma operação mental tendente a estabelecer o nexo de causalidade entre os danos verificados e a lesão sofrida, a qual se deverá nortear pelo critério da causalidade adequada, subjacente ao art. 563° do C. Civil, de acordo com o qual, “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.

À luz desse critério, só serão de considerar os danos que, cumulativamente, constituam efeito natural, necessário da lesão e consequência normal da mesma, desencadeada por um processo factual típico, dentro das regras da experiência comum.

Ora, o A. pretende ser ressarcido pelos prejuízos causados que estimou no montante de € 12 494,03, correspondendo € 6 812,83 aos danos sofridos no veículo; € 5000.00 aos danos morais e € 681,20 à desvalorização sofrida pelo automóvel.

Quanto a tais prejuízos, cabe notar que se provou que o sinistro originou danos no automóvel do A., na parte da frente, por baixo e em toda a zona lateral esquerda e a carroçaria ensanguentada, cuja reparação está orçamentada em € 6.813,83, pelo que, quanto a estes danos, se impõe a condenação da R. no seu pagamento ao A.

O A. pede ainda a condenação da R. no pagamento de indemnização pelos danos não patrimoniais que sofreu, alegadamente em consequência do acidente e que estimou no montante de € 5 000.00, de forma a ressarcir, em síntese, as angústias, a ansiedade que sofreu com o acidente bem assim como os transtornos de ter ficado dependente de terceiros para se deslocar para os treinos e os jogos de andebol.

Quanto aos danos reclamados a esse título foi dado como provado que o A. sofreu canseiras, incómodos e dispêndio de tempo e ficou bastante tempo sem poder utilizar o seu automóvel; que sofreu com o sucedido angústia e ansiedade, quer durante o acidente, quer depois; que durante todo este período esteve dependente de familiares e amigos para se deslocar quer para os treinos quer para os jogos.

Nos termos do art.º. 496, nº 1, do C.C. são apenas ressarcíveis os danos não patrimoniais suficientemente graves para merecerem a tutela do direito. A indemnização atribuída por danos de natureza não patrimonial respeita apenas aos danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, como é o caso da ofensa dos direitos à integridade física, saúde e qualidade de vida.

A gravidade mede-se por um padrão objectivo, conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias concretas – neste sentido, A. Varela, Obrigações, pág. 428.

Pode ler-se em Acórdão do STA de 31.05.2005 que a “… personalidade física e moral dos indivíduos é protegida por lei contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa ilícita - artigo 70.º do CC. (…) Por isso, em princípio, a dor moral causada por facto ilícito é abrangida pelo n.º 1 do artigo 496.º. (…) Mas pode não acontecer. Suponha-se uma dor insignificante, uma simples maçada ou incómodo, que um cidadão comum retém como inerente às vicissitudes normais da vida em sociedade. Não atingirá, neste caso, a gravidade merecedora da tutela do direito, em sede de atribuição de indemnização por danos não patrimoniais …”.

No caso em apreço, contudo, as angústias e transtornos sofridos pelo A. que são um facto e que acontecem sempre que acidentes desta natureza ocorrem, sendo desagradáveis, não atingem a relevância exigida pelo art. 496.º do CC, em termos de gravidade que mereçam a tutela jurídica, não se justificando, assim, a condenação em indemnização pelos danos não patrimoniais que vêem peticionados.

Por outro lado, quanto ao montante reclamado a título de desvalorização do automóvel envolvido no acidente, certo é que, apesar de ter ficado provado que essa desvalorização ocorreu, não logrou o A provar de que forma se concretizou essa desvalorização, prova essa que lhe incumbia a si fazer.

Nessa medida, se impõe julgar, nessa parte, improcedente o pedido condenatório formulado.”


X

Constitui entendimento unívoco da doutrina e, aliás, obteve consagração legal, o de que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva, como é óbvio, dos casos em que se imponha o seu conhecimento oficioso.
Analisadas as conclusões apresentadas pela Recorrente, resulta que as questões suscitadas se reconduzem à invocada existência de erro de julgamento no enquadramento legal da materialidade apurada, designadamente, no que concerne à fixação da culpabilidade na produção do evento, com o que se mostrará afrontado o nº 1 do artº 12º da Lei 24/2007, de 18 de julho.
Como bem observa a Senhora PGA, no seu parecer, constitui jurisprudência uniforme e pacífica do STA que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e outras pessoas colectivas públicas, por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes, assenta nos mesmos pressupostos previstos na lei civil para idêntica responsabilidade, com as especialidades advenientes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos, o que pressupõe a prática de um facto - ou a sua omissão, quando exista o dever legal de agir - a ilicitude deste, a culpa do agente, o dano e o nexo causal entre aquele facto e o dano.
Quanto à culpa, por cuja inverificação se bate a Recorrente, o STA firmou reiteradamente posição segundo a qual é aplicável à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública a presunção de culpa consagrada no artº 493º/1 do CC.
Com efeito, este preceito estatui que: “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, …., responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”.
A transposição deste regime para o âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, por factos ilícitos praticados no âmbito de gestão pública, tem a sua razão de ser no facto de “(...) relativamente a danos que radiquem em actividades de gestão pública, tanto ou mais do que aqueles que provêm de actividades de gestão privada, a tarefa de demonstração do incumprimento culposo dos deveres de organização e de actuação necessários para prevenir o dano por coisas se apresenta como excessivamente onerosa para o lesado. Trata-se de demonstrar factos negativos - a inobservância do dever de adequada, continuada e sistemática fiscalização técnica - que, por via de regra, não estão numa relação de simultaneidade com o evento e são relativos ao modo de organização ou disciplina de acção dos serviços e, portanto, sem a inerente visibilidade e acessibilidade de prova para o particular lesado. Por tudo isto, o lesado teria muita dificuldade em identificar e provar em juízo a conduta omissiva. Ao invés, o regime da presunção de culpa nada tem de violento, injusto, ou desrazoavelmente oneroso para os entes públicos, uma vez que o serviço público obrigado a vigilância pode elidir a presunção demonstrando quer a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, quer a adopção das providências para uma adequada, continuada e sistemática fiscalização do estado e comportamento da coisa em ordem a evitar o evento danoso. Trata-se de factos positivos, estes últimos inerentes à organização e desenvolvimento da actividade do ente público, cuja demonstração em juízo está ao seu alcance em regra por meios probatórios extraídos dos seus próprios serviços” - Acórdão do STA de 16/05/1996, AP. DR, de 1998/10/23, pág. 3697.
O que significa que, anteriormente à entrada em vigor da Lei 24/2007, de 18 de julho, alegadamente violada pelo tribunal a quo, já o STA tinha consolidado o entendimento de que não estamos no domínio de uma probatio diabolica, conforme a tese sustentada pela Recorrente, na sua peça processual, argumentação essa que assim se desatende.
Por seu turno, com a vigência do artº 12º da mencionada Lei, ficou estabelecido que o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança, em caso de acidente rodoviário, cabe à concessionária. O que acarreta a inversão das regras do ónus da prova, incumbindo, assim, à aqui Recorrente o ónus de elisão daquela presunção, mormente através da prova da existência de culpa do lesado ou de terceiro (artigo 570º/2, do CC), desiderato esse que não logrou alcançar. Dito de outro modo, a Recorrente não logrou afastar tal presunção, ou seja, não provou ter actuado com o cuidado que lhe era exigível, nem demonstrou que a ocorrência do sinistro se ficou a dever à intervenção de terceiros e/ou a caso fortuito ou de força maior.
De resto, este TCAN já decidiu um caso semelhante, tendo feito esta leitura “Num caso em que a concessionária não demonstrou que a autoestrada estava efetivamente vedada em condições de segurança e em que não se sabe de onde surgiu o canídeo que inusitadamente se atravessou na faixa de rodagem, a dúvida resolve-se a favor do lesado/utente, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, conjugado com o n.º 1 do artigo 350.º do Código Civil.” - sumário do Acórdão de 19/11/2015, no proc. 00217/13.8BEMDL.
Assim, ao contrário do alegado pela parte, temos como verificada a ilicitude e consequentemente a culpa na omissão dos deveres de segurança que sobre si impendiam, nos termos do citado artº 12º/1.
E dado que a presença dos demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual não se mostra questionada, forçoso é concluir que a Recorrente não pode deixar de ser responsabilizado pela ocorrência do acidente e pelos danos que dele resultaram.
Improcedem as conclusões da alegação, o que conduz à manutenção do julgado. É que, contrariamente ao aventado, a sentença fez correcta interpretação e aplicação do normativo visado.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 10/02/2017
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Rogério Martins