Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01098/04.8BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/22/2015
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Hélder Vieira
Descritores:DECRETO-LEI Nº 48.051; RESPONSABILIDADE CIVIL
EXTRACONTRATUAL POR FACTO LÍCITO; PREJUÍZOS ESPECIAIS E ANORMAIS; PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário:I — São pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estados e demais pessoas colectivas públicas decorrente de acto lícito a que alude o artigo 9º do Decreto-Lei nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967:
a) a prática pelo órgão ou agente da Administração de acto que formal e substancialmente se confine nos limites do poder de que legalmente dispõe;
b) a produção de danos;
c) nexo causal entre a conduta e os danos;
d) que os danos advenham de prejuízos especiais e anormais;
e) que tais encargos ou prejuízos sejam impostos a um ou alguns dos administrados, na prossecução do interesse geral.
II — Por prejuízo especial entende-se aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas a certa pessoa determinada em função de uma específica posição relativa; por prejuízo anormal, aquele que não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, ultrapassando os limites impostos pelo dever de suportar a actividade lícita da Administração.
III — Se a fatia de encargo público suportada pelos Requeridos se mostra agravada na medida dos prejuízos especiais e anormais sofridos — no caso, correspondente ao valor de 24.000,00€ —, tal facto desequilibra os pratos da balança, cuja simetria assenta no princípio da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos, com a gravidade suficiente à injunção do dever de reposição da igualdade.
IV — O seu reequilíbrio, enquanto repositório dessa igualdade e justiça na repartição dos encargos públicos, é susceptível de ser reposto por via indemnizatória, na medida dos danos especiais e anormais e no preenchimento dos demais pressupostos.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:EP – Estradas de Portugal, SA
Recorrido 1:IMG e CABS
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
Recorrente no recurso independente e Recorrido no recurso subordinado: EP – Estradas de Portugal, SA
Recorrido no recurso independente e Recorrente no recurso subordinado: IMG e CABS
Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, em saneamento dos autos, por despacho de 18-04-2006, concluiu pela improcedência da excepção da ilegitimidade do Réu, e ainda da decisão final que julgou parcialmente procedente a supra identificada acção administrativa comum e, no âmbito de responsabilidade civil extracontratual por facto lícito, condenou o Réu a pagar aos autores uma indemnização no valor de 24.000,00€, com absolvição deste do restante pedido formulado.

O objecto do recurso independente é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1), apresentadas na sequência de convite ao seu aperfeiçoamento:

1. Os fundamentos factuais do pedido indemnizatório formulado na al. d) da conclusão da PI são derivados de alegados danos por alegada falta de incidência de raios solares, falta de arejamento e ventilação, humidade e insalubridade e aumento do ruído, provocados à cada dos Autores, por virtude do modo e do local (como e onde) a auto-estrada foi construída;

2. A obra rodoviária em causa faz parte do empreendimento que foi concessionado à A...-Auto-Estradas do Norte, S.A.;

3. A ora recorrente não é dona da auto-estrada, não a concebeu, nem a construiu,

4. Apenas em representação do Estado concedente, é responsável pelas expropriações e entrega das parcelas à concessionária;

5. O despacho saneador recorrido não tomou em conta que a concessionária é que é a dona da auto-estrada, cabendo-lhe a ‘concepção, projecto, construção, financiamento, exploração’ da auto-estrada, violando assim a Base II, n.º1 anexa ao Decreto-Lei n.º 248-A/99 de 6 de Julho;

6. A decisão recorrida não se encontra fundamentada de direito, ao não referir qual a norma jurídica por via da qual a ora recorrente é responsável pelos sacrifícios originados pela existência da estrada;

7. Tal falta de fundamentação em matéria de direito é motivo de nulidade do despacho recorrido nos termos do artigo 668.º, n.º1 al. b) do CPC.

8. Por intermédio do contrato de concessão, operou-se a transferência das atribuições públicas referentes à auto-estrada a cargo da concessionária, que implicam a assunção do risco (aqui utilizado em sentido impróprio) de exploração da coisa pública;

9. SEM CONCEDER, não existe um dano anormal e grave imputado à construção e funcionamento da auto-estrada;

10. A diminuição patrimonial por si não é bastante para se concluir que tenha ocorrido uma dano anormal.,

11. Nem o facto do dano resultar da uma obra de arte localizada, implica o automático reconhecimento que o dano é especial;

12. Da construção e abertura da obra não resulta qualquer limitação no gozo do bem e exercício das faculdades legais que integram o direito de propriedade;

13. Não ficou demonstrado que a especialidade do dano imputado à obra tenha afectado um direito de personalidade e tenha afectado ou limitado o conteúdo do direito de propriedade;

14. As opções públicas na localização de equipamentos integram um aléa inerente à prossecução do interesse público, que pode afectar ou beneficiar diversos proprietários, não se podendo impor ao tesouro público o reconhecimento de um dever de indemnização por resultar de uma desvalorização patrimonial, quando a mesma não é manifestamente grave;

15. Atendendo às características modestas da casa e à sua localização, o facto de passar a existir uma auto-estrada a 15m da casa não permite concluir que tenha ocorrido uma série e grave alteração ou condicionamento quanto ao uso e gozo da casa;

16. Não constitui um sacrifício injustificado para um proprietário confinante com a via pública a existência de um novo foco de ruído resultante da nova via rodoviária;

17. A qualidade ambiental em si é um bem público a preservar mas que não deixa de ser um bem jurídico plástico, porquanto a menor ou maior qualidade ambiental não é por si só um dano, se o mesmo não se reflectir no standard mínimo de protecção dos bens vida, integridade pessoal, saúde e bem-estar;

18. A imposição constitucional da responsabilidade estadual, conforme o artigo 22.º da Constituição, é de natureza excepcional e ponderada em função do sacrifício imposto e não de todas as consequências directa ou indirectamente resultantes da obra pública;

19. A mera depreciação, que não anule o valor económico do bem, decorre da circunstâncias variáveis e temporalmente circunscritas, pois as variáveis que influem no valor fundiário podem ser alteradas por opções privadas ou públicas, sendo estas normais e resultantes da vida em sociedade;

20. O gozo do prédio, em termos médios e standard está assegurado uma vez que novos constrangimentos não são bastantes para concluir na existência de um sacrifício imposto de forma excessiva e anormal;

21. Não se encontram preenchidos os pressupostos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48051 de 1967, pelo que não há lugar à atribuição de qualquer indemnização.

22. A sentença violou o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 48051 e os artigos 13.º, n.º1, 18.º, n.º2 e 3.º e 22.º da CRP.

O Recorrido interpôs recurso subordinado e contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, aqui se vertendo as respectivas conclusões:

A-) A posição dos AA., apos a notificação da douta sentença recorrida, foi de conformação com a mesma, não porque estivessem em pleno de acordo com o seu teor, mas porque volvidos mais de 7 anos sob o início do processo, o seu términus representava um ponto final num processo “doloroso” e moroso;

B-) Apesar da decisão ser substancialmente favorável à Ré, atento o decaimento verificado, esta, mostrando mais uma vez a sua perspetiva de fazer perdurar o litigio, com o único intuito de protelar o processo, e atrasar quanto mais tempo melhor, o pagamento da justa indemnização aos AA., decidiu recorrer;

C-) Perante o recurso da Ré, não podiam os AA., já que assim é, aproveitar para trazer a Vªs Exªs a sua perspetiva acerca do montante indemnizatório, que atentos os documentos juntos e as fotografias, facilmente se pode verificar que fica muito aquém do que é justo e adequado ao caso em presença;

D-) Daí que, o recurso dos AA. não se confinará à matéria de direito, uma vez que a factualidade assente terá que ser alterada, designadamente os pontos 7., 27., e 28 da fundamentação de facto;

E-) Dos elementos documentais existentes nos autos, pode-se com facilidade verificar que a peritagem efectuada o foi deficientemente, uma vez que a percentagem de desvalorização encontrada – 20%, é manifestamente desadequada ao caso concreto, pelo que deveria antes ter sido considerado um valor de desvalorização do prédio dos AA. muito superior e na ordem dos 50%;

G-) Se atentarmos nos pontos 6., 8., 9., 10., 11., 12., e 13. dos factos assentes, temos que a casa do AA., hoje tem hoje a uma distância de cerca de 15 metros e a uma cota de cerca de 20 metros, uma estrutura em betão duma dimensão tal, que lhe retira durante grande parte do dia o sol, que lhe alterou o seu arejamento natural, tornando-a mais húmida; e que a sujeitou a um aumento de ruido que reduz o sossego do local;

H-) Se se atentar convenientemente, como se costuma dizer “com olhos de ver”, nas fotografias juntas aos autos, o impacto da construção sobre a casa dos AA. é de tal ordem que uma desvalorização de 20% tal como determinou a peritagem e como decidiu a Mta. Juiz “a quo”, é obviamente insuficiente;

I-) De referir que a Mta. Juiz não estava condicionada pelo resultado da peritagem. O relatório pericial é um mero elemento a ter em conta pelo decisor e nunca um elemento condicionador de decisão;

J-) Desafortunadamente, a Mta Juiz “a quo” sustentou-se no relatório pericial, ao invés de ter tido em conta a “Proposta de Indemnização” elaborada pelos técnicos da Câmara Municipal de F... e que se encontra junto aos autos a fls. , e que aponta para uma desvalorização de 50% e para a atribuição de uma indemnização de 64.225,64€;

k-) Não se entende porque razão os técnicos da Câmara Municipal de F..., não merecem credito para a Mta. Juiz “a quo”;

L-) parece-nos também que o valor de uma moradia unifamiliar, situada às portas da cidade de F..., de cave, rés-do-chão e andar, com anexos, e logradouro, vale mais do que 120.000,00€, pois este valor não é mais do que o equivalente a um qualquer apartamentozinho T3;

M-) salvo o devido respeito, por opinião diversa, o valor da casa de habitação deveria fixar-se em montante nunca inferior a 150.000,00€, pelo que deve ser alterado o ponto 27. Dos factos assentes, por forma a que o valor da casa dos AA., antes da construção da auto-estrada A7/IC5, seja alterado de 120.000,00€;

N-) Aos autos foi junto o relatório pericial efetuado no âmbito da ação ordinária, que corre termos pelo TAF de Braga, sob o nº 1290/06.0BEBRG e que se encontra a fls. , o qual considera um valor de depreciação de 30% para o terreno e de 50% para a casa;

O-) Os AA. juntaram aos autos um “Laudo de Arbitragem” que se encontra a fls. , e relativo a uma expropriação que está a correr termos pelo 1º Juízo do Tribunal de FAFE, sob o nº 2053/07.1TBFAF, e que conclui pela desvalorização de 50%, numa casa que fica ao lado da casa dos AA.;

P-) Os AA./recorrentes juntaram aos autos um acórdão da Relação de Guimarães, que se reporta a um processo expropriativo e em que foi igualmente tida em conta a desvalorização da casa de habitação, pelo facto de se situar a cerca de 12 metros e ao nível da cobertura do edifício principal, e que se encontra a fls. , e que se reporta ao processo nº 1012/07-2 – 2º secção e que veio confirmar a sentença proferida em 1º instancia pelo Tribunal de FAFE – 2º Juízo, e que conclui por uma desvalorização de 60%;

Q-) Em face de todos estes elementos existentes nos autos, deveria a Mta. Juiz “a quo”, ter afastado nesta parte o relatório pericial e tendo em conta a ponderação da situação em presença, ter optado por uma desvalorização do prédio dos AA., de 50%, o que, e tendo em conta o valor que se considera ser ajustado para o valor do prédio dos AA., se deveria situar nos 75.000,00€, uma vez que o valor da casa é nosso entendimento dever ser corrigido para 150.000,00€;

R-) Deve pois, a douta sentença recorrida ser alterada e substituída por outra, que altere os pontos 27. E 28. Da matéria de facto assente, alterando naquele o montante de 120.000,00€ para 150.000,00€ e neste, de 96.000,00€ para 75.000,00€, tendo sempre em presença uma desvalorização de 50% do valor que vier a ser definido para casa de habitação dos AA.;

S-) Alterando nos termos sobreditos os pontos 27. E 28. Dos factos assentes, igualmente deverá a douta sentença recorrida ser alterada no que respeita à decisão, passando o montante indemnizatório, nesta parte, de 24.000,00€, para 75.000,00€;

T-) Acresce que do ponto 7. Dos factos assentes, resulta que sobre o prédio dos AA. incide uma servidão non aedificandi, o que alias decorrer da certidão emitida pela Câmara Municipal de F... e que se encontra a fls. , que afirma o seguinte:

“2-a) O prédio localiza-se na faixa “non aedificandi” de 40.00 m criada pela execução da auto-estrada A7”;

U-) Parece-nos que o ponto 7. Dos factos assentes. Deveria ser igualmente alterado e passar a ter a redação constante da certidão emitida pela Câmara Municipal de F..., e em consequência deveriam igualmente serem os AA. indemnizados pelo facto do seu prédio estar totalmente dentro da servidão non aedificandi criada pela construção da A7;

W-) O facto do prédio dos AA. estar integralmente abrangido pela servidão non aedificandi criada pela auto-estrada, cria-lhe necessariamente restrições futuras quanto a alteração que pretendam

Introduzir, ampliações, ou até à demolição e à construção de uma nova moradia;

X-) que isto significar que o prédio dos AA. nunca mais poderá ver a sua construção alterada, mesmo quando a casa se torne velha e ultrapassada, os AA. nada poderão fazer, que não seja a mera conservação e manutenção;

Y-) Estamos pois perante um factor de desvalorização que incide sobre o terreno e que deve motivar uma desvalorização adicional nunca inferior a 20.000.00€;

Z-) A douta sentença recorrida, violou entre outras, as normas constantes dos artigos 66º, nºs 1 e 2, alíneas b) e e) da Constituição da República Portuguesa, 5º do Código do Procedimento Administrativo e 9º, nº 1 do Dec-Lei nº 48 051, de 21 de Novembro de 1967;

A’-) A douta sentença foi “atacada” pela recorrente E.P.- Estradas de Portugal, S.A., que considera ser parte ilegítima nos presentes autos e que entende que a depreciação do prédio dos AA., não foi de molde a merecer a tutela do direito;

B’-) Quanto á questão da sua legitimidade, a recorrente/Ré, procura escudar-se no contrato de concessão que celebrou com a A..., o qual prevê responsabilidades no que respeita à conceção, construção e exploração;

C’-) Esquece a recorrente, que a concepção tem que ser aprovada por si, como sucedeu, pelo que o traçado final definido, só o foi com a sua aprovação;

D’-) E dúvidas não subsistem de que assim é, porque logo que a recorrente aprovou o traçado, iniciou todo o processo de aquisição das parcelas correspondentes ao “corredor” da auto-estrada, por via do processo expropriativo;

E’-) As consequências da construção da auto-estrada para os AA., decorre não do acto da conceção, mas do acto de aprovação do traçado proposto pela concessionária, pertencendo em exclusivo ao concedente Estado, aqui representado pela recorrente/Ré, a aprovação do traçado, pelo que dúvidas não subsistem que toda a responsabilidade pelas consequências daí advenientes são da sua exclusiva responsabilidade;

F’-) Ao concessionar a infra-estrutura viária, o Estado mantendo-se proprietário da mesma, cedendo apenas a exploração da via durante determinado período de tempo, e condicionando tal contrato à elaboração do projeto e à construção da infra-estrutura viária;

G’-) Não restam pois dúvidas que toda a alegação da recorrente, nesta matéria, não tem qualquer fundamento legal, tendo apenas efetuado mais uma manobra dilatória, ate porque já imensas decisões neste sentido tem sido tomadas pelos tribunais, que nem sequer mereceram por parte da recorrente qualquer impugnação por via de recurso;

H’-) Exemplo disso, são as inúmeras decisões expropriativas, tal como a supra referida e que se encontra junto aos autos, em que foi atribuída a desvalorização de uma casa de habitação e a recorrente/Ré, nem sequer pôs em causa a sua legitimidade;

I’-) Acresce que, a questão da legitimidade da Ré foi decidida no douto despacho saneador, e a recorrente/Ré, dele não interpôs recurso, pelo que estamos perante um caso julgado formal;

J’-) Tratando-se, como se trata, de um caso julgado formal, a Tribunal “ad quem”, nem dele pode conhecer, o que deve ser decidido;

K’-) Quanto à outra questão, tem a ver com o entendimento de que o caso em presença não merece a tutela do direito, mais uma vez se tem que considerar que tal não tem qualquer Sustentação legal e que as alegações da recorrente/Ré, carecem de fundamento;

L’-) Ficou provado que a casa dos AA. após a construção da auto-estrada A7/IC5, ficou privada durante a maior parte do dia da acção direta dos raios solares; ficou privada da ventilação transversal, tal como possuía antes daquela; tornou-se mais húmida; ficou exposta a um aumento de ruído, que reduz o sossego do local; que a mesma agora dista apenas 15 metros de um dos tabuleiros e que se encontra a 20 metros da cota da soleira; e que antes a cada dos AA. valia 120.000,00€ e que agora vale 96.000,00€;

M’-) Estamos obviamente perante um prejuízo especial e anormal, que não se compara com o da generalidade dos cidadãos do concelho de F... e da freguesia de Atm..., que de igual modo se servem da nova infra-estrutura viária;

N’-) No caso concreto, dúvidas não subsistem que para os AA., houve um prejuízo diferente relativamente á questão generalizada dos seus concidadãos. E estes não podem, ao ver o seu direito ceder, em prol da comunidade, serem particularmente penalizados, prejudicados e ficarem com o prejuízo, sem direito a qualquer indemnização, que os recoloque na situação anterior e que os coloque no plano dos demais, que igualmente beneficiam da nova auto-estrada, mas que em simultâneo, não vêem os seus bens diminuir de valor;

O’-) Devem pois, as alegações de recurso apresentadas pela recorrente/Ré, improceder, por carecerem de fundamento legal.

Nestes termos e nos melhores de direito, a suprir por VªsExªs, Venerados Desembargadores, deve o presente recurso subordinado ser julgado procedente por provado, e em consequência ser a douta Sentença recorrida substituída por outra, que altere os pontos 7., 27., e 28. dos factos assentes, nos termos supra propostos e que em consequência condene a Ré no pagamento de uma indemnização pela desvalorização da casa de habitação dos AA., em montante nunca inferior a 75.000,00€, e à qual terá igualmente que acrescentar uma indemnização de montante não inferior a 20.000,00€, decorrente do facto de todo o prédio dos AA. estar dentro da faixa non aedificandi criada pela construção da auto- estrada A7/IC5. Deve ainda ser julgado totalmente improcedente o recurso interposto pela Ré E.P.- Estradas de Portugal, S.A.”.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou.

As questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar:

1. No âmbito do recurso independente, se a decisão recorrida:

a. violou a Base II, nº 1, anexa ao Decreto-Lei nº 248-A/99, de 6 de Julho — conclusões 1 a 5;

b. é nula, por falta de fundamentação de direito (artigo 668º, nº 1, alínea b), do CPC) “ao não referir qual a norma jurídica por via da qual a ora recorrente é responsável pelos sacrifícios originados pela existência da estrada” — conclusões 6 a 8;

c. e se (conclusões 9 a 22):

i. padece de erro de julgamento, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos do artigo 8º do Decreto-Lei nº 48051 de 1967, não havendo lugar à atribuição de qualquer indemnização.

ii. violou o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 48051 e os artigos 13.º, n.º1, 18.º, n.º2 e 3.º e 22.º da CRP.

2. Em sede do recurso, se a decisão recorrida padece de erro no julgamento da matéria de facto quanto à matéria ínsita em 7., 27. e 28. da matéria assente e se violou, entre outras, as normas constantes dos artigos 66º, nºs 1 e 2, alíneas b) e e), da Constituição da República Portuguesa, 5º do Código do Procedimento Administrativo e 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 48 051, de 21 de Novembro de 1967;

Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA

Na sentença sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:

1. Os AA. são donos e legítimos possuidores do seguinte prédio urbano: - Casa, com cave para garagem, rés-do-chão com três assoalhadas e andar com duas assoalhadas para habitação, a confrontar do norte com o bairro da Companhia de Fiação e Tecidos de F..., sul com EOC, nascente com a Estrada Nacional e poente com António Freitas Soares, sito no lugar da Cruz, freguesia de Atm..., da comarca de FAFE e inscrito na matriz sob o artigo 838. – cfr. doc. 2 junto com a p.i..
2. O prédio referido em 1. adveio à posse e propriedade dos AA. por o haverem adquirido através da escritura de Cessão de Quinhões e Meação lavrada a fls. 78 a 79, do Livro de Escrituras Diversas 640-A, do Cartório Notarial de F..., em 11 de Dezembro de 2002. – cfr doc. 1 junto com a p.i..
3. Encontra-se em construção a auto-estrada que vai ligar o concelho de Guimarães ao concelho de Chaves, e que se designa por A7/IC5.
4. No sub-lanço denominado Calvos-F..., a auto-estrada A7/IC5, atravessa a freguesia de Atm..., no concelho de F....
5. No lugar da Cruz, daquela freguesia de Atm..., no local onde se encontra implantada a casa de habitação dos AA., o nó de F... da auto-estrada A7/IC5 desenvolve-se em viaduto.
6. Um dos tabuleiros da referida via dista 15 metros do prédio dos AA. e a cota é de cerca de 20 metros relativamente à soleira do edifício.
7. Sobre o prédio dos AA. incide uma servidão non aedificandi.
8. A casa de habitação dos AA. previamente à construção da auto-estrada referida em 3. era arejada e exposta em permanência à acção directa dos raios solares.
9. Actualmente a casa de habitação dos AA. somente em parte do dia é que é “atingida” pelos raios solares, uma vez que em grande parte do dia, o viaduto não permite a passagem dos raios solares.
10. A casa dos AA., como consequência da construção da referida auto-estrada, apresenta mais humidade.
11. O arejamento e a ventilação transversal já não são iguais, uma vez que quase encostada a si desenvolve-se uma obra de grande porte e que para além do sol, corta o arejamento natural, nos termos em que antes corria.
12. A passagem em viaduto da auto-estrada mesmo ao lado da habitação dos AA., provoca um aumento do ruído, reduzindo o sossego do local.
13. Na auto-estrada, entretanto construída, circula trânsito, com regularidade, quer no sentido norte, quer no sentido sul.
14. A casa dos AA. situa-se perto da cidade de F..., a cerca de 500/1000 metros da mesma.
15. No local existe, pegado à casa dos AA., um jardim-de-infância.
16. À porta da casa dos AA. passam regularmente transportes públicos, que servem as cidades de F... e de Felgueiras.
17. Toda aquela área dispõe de saneamento básico (ainda por ligar), água, electricidade, e vias de acessos como a estrada nacional que liga F... a Felgueiras.
18. Relativamente perto situa-se ainda um lar de idosos.
19. Os AA., quando adquiriram a casa admitiram morar na mesma para sempre.
20. A área total do prédio dos AA. é de 615 m2.
21. O prédio dos AA. localiza-se em zona classificada pelo P.D.M. de F... como “outras áreas agrícolas”.
22. A casa dos AA. é uma moradia unifamilar.
23. A casa dos Autores é constituída por cave, primeiro andar e sótão, tendo a cave e rés-do-chão a dimensão de 99 m2 e o sótão cerca de 40m2 de área habitável.
24. A casa dos AA. tem uns anexos com 13,77m2.
25. A casa dos AA. dista do nó de acesso da auto-estrada 1.300 metros ou 1.700 metros, consoante os Autores optem por se deslocar por um de dois trajectos possíveis até esse nó de acesso.
26. A fachada principal do prédio dos AA. confronta com a estrada nacional que liga F... a Felgueiras.
27. Antes da construção da A7, o valor do prédio dos Autores, solo e mais construções ascendia a 120.000,00 Euros.
28. Após a construção da A7, o valor do prédio dos Autores, solo e mais construções ascende a 96.000,00 Euros.
29. O aglomerado urbano de Atm..., a partir da conclusão do empreendimento, ficou com a possibilidade de acesso ao Porto e a Chaves em cerca de 45 minutos de automóvel.
30. O que não sucedia anteriormente à construção da auto-estrada.

II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO

II.2.1. Questão prévia

Importa efectuar uma resenha sucessória das entidades que antecederam a entidade Ré até à actualidade.

Pelo Decreto-Lei nº 13.969, de 20 de Julho de 1927, foi criada a Junta autónoma das Estradas (JAE), com autonomia administrativa e contabilidade própria, com atribuições para a construção, reconstrução e reparação de vias e obras de arte da rede do Estado.

O Decreto-Lei nº 142/97, de 06 de Junho, criou a sociedade JAE - Construção, S. A. - sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

Pelo Decreto-Lei nº 237/99, de 25 de Junho, a JAE e a JAE Construção, S. A., foram extintas; em sua substituição foram criados o Instituto das Estradas de Portugal (IEP), o Instituto para a Construção Rodoviária (ICOR) e o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), cada um deles, uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

Tal como consta do preâmbulo desse decreto-Lei nº 237/99, O IEP planeará as obras a executar pelo ICOR e as operações de conservação e exploração da rede construída a executar pelo ICERR.

Em 2002, pelo Decreto-Lei nº 227/2002, de 30 de Outubro, foi operada a fusão no Instituto das Estradas de Portugal do Instituto das Estradas de Portugal, do Instituto para a Construção Rodoviária e do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, pela transferência para o Instituto das Estradas de Portugal de todas as respectivas atribuições e competências. Segundo o nº 1 do seu artigo 2º, O IEP é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeito à tutela e superintendência do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.

Nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 5º do referido Decreto-Lei nº 227/2002, 1 — As infra-estruturas rodoviárias nacionais integram o domínio público rodoviário do Estado com a recepção provisória da obra. 2 — Os bens do domínio público do Estado que se encontrem sob administração do ICOR e do ICERR transitam, nesse regime, para a dependência do IEP.

O IEP é, então equiparado ao Estado, na medida do disposto no artigo 6º do mesmo diploma legal, cujos nºs 1 a 3 dispõem:

1 — O IEP representa o Estado como autoridade nacional de estradas em relação às infra-estruturas rodoviárias concessionadas e não concessionadas.

2 — Relativamente às infra-estruturas rodoviárias nacionais não concessionadas, compete ao IEP zelar pela manutenção permanente de condições de infra-estruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre e segura circulação.

3 — Para o exercício das suas atribuições, o IEP detém poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis quanto:

a) A processos de expropriação, nos termos previstos no respectivo Código;

b) Ao embargo administrativo e demolição de construções efectuadas em zonas non aedificandi e zonas de protecção, estabelecidas por lei;

c) À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas e rendimentos provenientes das suas actividades;

d) À execução coerciva das demais decisões de autoridade;

e) Ao uso público dos serviços e à sua fiscalização;

f) À protecção das suas instalações e do seu pessoal;

g) À regulamentação e fiscalização dos serviços prestados no âmbito das suas actividades e à aplicação das correspondentes sanções, nos termos da lei;

h) À responsabilidade civil extracontratual, nos domínios dos actos de gestão pública;

i) À instrução e aplicação de sanções em processo contra-ordenacional.

Com o Decreto-lei nº 239/2004, de 21 de Dezembro, o IEP - Instituto das Estradas de Portugal foi transformado em entidade pública empresarial, passando a adoptar a denominação EP - Estradas de Portugal, E. P. E., sendo uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio (artigo 2º), está sujeita ao poder de superintendência e de tutela do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e aos poderes de tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro (artigo 7º).

Do seu artigo 8º, sob a epígrafe “ Equiparação ao Estado” consta, nos seus nºs 1 a 3:

1 — A EP — Estradas de Portugal, E. P. E., representa o Estado como autoridade nacional de estradas em relação às infra-estruturas rodoviárias concessionadas e não concessionadas.

2 — Relativamente às infra-estruturas rodoviárias nacionais não concessionadas, compete à EP — Estradas de Portugal, E. P. E., zelar pela manutenção permanente de condições de infra-estruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre e segura circulação.

3 — Para o exercício das suas atribuições, a EP — Estradas de Portugal, E. P. E., detém poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis quanto:

a) A processos de expropriação, nos termos previstos no respectivo Código;

b) Ao embargo administrativo e demolição de construções efectuadas em zonas non aedificandi e zonas de protecção estabelecidas por lei;

c) À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas e rendimentos provenientes das suas actividades;

d) À execução coerciva das demais decisões de autoridade;

e) Ao uso público dos serviços e à sua fiscalização;

f) À protecção das suas instalações e do seu pessoal;

g) À regulamentação e fiscalização dos serviços prestados no âmbito das suas actividades e à aplicação das correspondentes sanções, nos termos da lei;

h) À responsabilidade civil extracontratual, nos domínios dos actos de gestão pública;

i) À instrução e aplicação de sanções em processo contra-ordenacional.

Pelo Decreto-Lei nº 374/2007, de 7 de Novembro, a EP – Estradas de Portugal, EPE, foi transformada em sociedade anónima de capitais públicos, a EP – Estradas de Portugal, SA, e, sem prejuízo do disposto no âmbito dos recursos humanos, esta sucedeu àquela, conservando a universalidade dos direitos e obrigações, legais e contratuais que integravam a sua esfera jurídica no momento da transformação — artigo 2º.

A EP — Estradas de Portugal, S. A., tem por objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, nos termos do contrato de concessão que com ela é celebrado pelo Estado — artigo 4º, nº 1.

As infra -estruturas rodoviárias nacionais que integram o domínio público rodoviário do Estado e que estejam em regime de afectação ao trânsito público ficam nesse regime sob administração da EP — Estradas de Portugal, S. A. — nº 1 do artigo 8º.

Pelo Decreto-Lei nº 380/2007, de 13 de Novembro, foi atribuído à EP - Estradas de Portugal, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional e aprova as bases da concessão, e aprovadas as bases da concessão, publicadas em anexo.

Das bases da concessão resulta, designadamente o seguinte:

A concessão tem por objecto, ainda, a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento das vias que integram a Rede Rodoviária Nacional Futura — nº 2 da Base 2.

O estabelecimento da concessão é composto, entre o mais, pelas vias [Base 6, alínea a)], sendo que o estabelecimento integra a concessão [alínea a) do nº 1 da Base 7], e, por sua, vez, as vias integram o domínio público do concedente [alínea a) do nº 3 da Base 7].

Por outro lado, A concessionária é responsável pela concepção, projecto, construção, requalificação e alargamento das vias que integram a Rede Rodoviária Nacional Futura e pelo alargamento ou requalificação, nas condições previstas no contrato de concessão, das vias que integram a Rede Rodoviária Nacional (Base 20).

Finalmente, pela Lei nº 91/2015, de 29 de Maio, a Rede Ferroviária Nacional – REFER, EPE, incorporou, por fusão, a EP – Estradas de Portugal, SA, (EP, SA) e foi transformada em sociedade anónima, com a denominação Infraestruturas de Portugal, SA, (IP, SA), sendo extinta a EP, SA, e transferindo-se para a IP, SA as suas atribuições e competências.

Em termos de sucessão, dispõe o artigo 2º, nº 1, da referida Lei nº 91/2015, que a IP, S.A., sucede à REFER, E.P.E., e à EP, S.A., conservando a universalidade dos bens, dos direitos e das obrigações, legais e contratuais, que integravam as respectivas esferas jurídicas no momento da fusão.

A acção administrativa comum que temos presente foi interposta em Outubro de 2004 contra o Instituto das Estradas de Portugal.

Veio a apresentar contestação a EP – Estradas de Portugal, EPE, por sucessão legal, como vimos acima, do IEP – Instituto da Estradas de Portugal, EPE, operada pelo Decreto-Lei nº 239/2004, de 21 de Dezembro.

Assim, por sucessão legal, a acção prossegue contra a IP, S.A..

Por outro lado, no ano de 1999, a concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem, dos Lanços A 7/IC 5, entre os quais, Guimarães/F..., com a extensão aproximada de 17 km, foi objecto de concessão, e esta foi atribuída, por via do disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 248-A/99 de 6 de Julho, ao consórcio “A... — Auto-Estradas do Norte, S. A.-Concessões Rodoviárias de Portugal S. A.”, mediante a celebração do respectivo contrato, nos termos do referido diploma e das bases que dele fazem parte integrante.

De harmonia com a Base XXXVI, nº 2, sob a epígrafe Responsabilidade da Concessionária pela qualidade das Auto-Estradas, “A Concessionária responderá perante o Concedente e perante terceiros por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, na execução das obras de construção e na conservação das Auto- -Estradas, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro nos termos da base LXIX”.

Tendo presente a matéria constante deste intróito, vertidos os termos da causa e a posição das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir, já acima elencadas.

II.2.2. Recurso independente

II.2.2.1. Da alegada violação da Base II, nº 1, anexa ao Decreto-Lei nº 248-A/99, de 6 de Julho — conclusões 1 a 5.

Vejamos, desde já, a Base II, nº 1, anexa ao Decreto-Lei nº 248-A/99, de 6 de Julho, com a seguinte redacção:

1 — A Concessão tem por objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem, dos Lanços:

a) A 7/IC 5 Póvoa de Varzim/Famalicão, desde o IC 1, na extensão aproximada de 18 km;

b) A 7/IC 5 Guimarães/F..., com a extensão aproximada de 17 km;

c) A 7/IC 5/IC 25 F.../IP 3, com a extensão aproximada de 43 km;

d) A 11/IC 14 Esposende/Barcelos/Braga, desde o IC 1, com a extensão aproximada de 24 km;

e) A 11/IP 9 Braga/Guimarães/IP 4/A 4, com a extensão aproximada de 43 km.

A questão vem suscitada no âmbito da ilegitimidade passiva, matéria de excepção suscitada nos autos e decidida no despacho saneador, sobre o qual a Recorrente apresentou requerimento de interposição de recurso, em 04-05-2006, a fls. 98 a 100 dos autos em suporte de papel, com original desse requerimento e demais expediente a fls. 103 a 107.

A tese da Recorrente assenta no argumento síntese exarado na conclusão 5, segundo o qual “O despacho saneador recorrido não tomou em conta que a concessionária é que é a dona da auto-estrada, cabendo-lhe a ‘concepção, projecto, construção, financiamento, exploração’ da auto-estrada, violando assim a Base II, n.º1 anexa ao Decreto-Lei n.º 248-A/99 de 6 de Julho”.

Contrapõem os Recorridos que a concepção da auto-estrada foi aprovada pela Ré ora Recorrente, que aprovou o traçado em representação do Estado concedente, pois, ao concessionar a infra-estrutura viária, o Estado mantém-se proprietário da mesma, cedendo apenas a sua exploração durante determinado período de tempo, condicionando tal contrato à elaboração do projecto e à construção da infra-estrutura rodoviária.

Vejamos.

À data da aprovação das bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação dos identificados lanços de auto-estrada pelo Decreto-Lei nº 248º-A/99, de 6 de Julho, havia sido criado o Instituto das Estradas de Portugal (IEP), o Instituto para a Construção Rodoviária (ICOR) e o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), cada um deles, uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

Tal como consta do preâmbulo desse Decreto-Lei nº 237/99, de 25 de Junho, O IEP planeará as obras a executar pelo ICOR e as operações de conservação e exploração da rede construída a executar pelo ICERR.

E, na verdade, dos seus estatutos, aprovados em anexo àquele diploma legal, retira-se que para a prossecução dos fins referidos no nº 1 do seu artigo 4º deve o IEP:

a) Promover e supervisionar a concepção, o projecto e a construção, bem como a conservação e a exploração da rede de estradas de nível nacional, planeando o investimento necessário e a sua execução através do ICOR e do ICERR, respectivamente;

b) Planear e coordenar o processo de atribuição de concessões, controlar as condições de concepção, construção, conservação e exploração das infra-estruturas concessionadas e assegurar o cumprimento das condições contratuais;

Ademais, como consta do artigo 5º do referido Decreto-Lei nº 237/99, se o ICERR representa o Estado como autoridade nacional de estradas em relação às infra-estruturas rodoviárias nacionais não concessionadas (cfr. nº 2), já o IEP representa o Estado como autoridade nacional de estradas em relação às infra-estruturas rodoviárias concessionadas (nº 1).

Indubitável também, porque constante do nº 3 do referido artigo 5º é que, para o exercício das suas atribuições o IEP, o ICOR e o ICERR detêm poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis quanto, entre o mais que das suas alíneas consta, à responsabilidade civil extracontratual, nos domínios dos actos de gestão pública.

Por outro lado, os traçados das Auto-Estradas e, consequentemente, a maior ou menor proximidade às localidades indicadas na base II serão os que figurarem nos projectos aprovados nos termos da base XXX (Base IV, nº 2), sendo que os estudos e projectos apresentados ao IEP consideram-se tacitamente aprovados pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, cabendo ao IEP as correcções ou esclarecimentos aos projectos ou estudos apresentados (s 1 e 2 da Base XXX).

Relativamente à responsabilidade da Concessionária pela qualidade das Auto-Estradas, epígrafe da Base XXXVI, dispõe o seu nº 2: A Concessionária responderá perante o Concedente e perante terceiros por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, na execução das obras de construção e na conservação das Auto- -Estradas, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro nos termos da base LXIX.

Finalmente, importa ter presente o CAPÍTULO XII das Bases da Concessão, que tem a epígrafe “Responsabilidade extracontratual perante terceiros. Assim, na BASE LXXIII, epigrafada “Pela culpa e pelo risco”, consta: “A Concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.”.

Aqui chegados, quatro marcos se impõe erigir:

Primeiro: A Concessão em causa tem por objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem, dos Lanços A7/IC5, entre os quais o que vem posto em crise nestes autos, sendo dependente de aprovação pelo MEPAT e sujeito a correcção e clarificação pelo IEP, que representa o Estado como autoridade nacional de estradas em relação às infra-estruturas rodoviárias concessionadas e a quem cabe planear e coordenar o processo de atribuição de concessões, controlar as condições de concepção, construção, conservação e exploração das infra-estruturas concessionadas e assegurar o cumprimento das condições contratuais.

Segundo: A Concessionária responderá perante o Concedente e perante terceiros por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, na execução das obras de construção e na conservação das Auto- -Estradas, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro nos termos da base LXIX (Base XXXVI, nº 2); enfatiza-se: A Concessionária responderá por danos resultantes das deficiências ou omissões nos considerados planos.

Terceiro: A concessionária A... responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão; enfatiza-se: A A... responderá por danos causados no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão.

Quarto: O IEP — que representa o Estado como autoridade nacional de estradas em relação às infra-estruturas rodoviárias concessionadas, o ICOR e o ICERR detêm poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis quanto à responsabilidade civil extracontratual, nos domínios dos actos de gestão pública.

Ora, os Autores vieram a juízo pedir na, pela Recorrente relevada, alínea d) do petitório inicial, o ressarcimento de prejuízos especiais e anormais causados e decorrentes da desvalorização do prédio melhor identificado no artigo 1º, com a construção da auto-estrada A7/IC5, sublanço Calvos-F..., Nó de F...”, tendo como causa de pedir, em síntese e designadamente, o facto de tal via se encontrar implantada junto da sua casa de habitação, mais propriamente com um dos tabuleiros da via a 15 metros do referido prédio e a uma cota de cerca de 20 metros relativamente à soleira do edifício, causando, nomeadamente, a desvalorização do prédio e insalubridade por via do seu ensombramento, sofrendo ainda o impacto do ruído resultante do trânsito de veículos naquela via.

Donde, representando o IEP o Estado, como autoridade nacional de estradas em relação às infra-estruturas rodoviárias concessionadas, e detendo poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis quanto à responsabilidade civil extracontratual, nos domínios dos actos de gestão pública, é de concluir que o despacho saneador, ao exarar que “a responsabilidade da concessionária A... – Auto-Estradas do Norte, S.A., nos termos da referida Base XXXVI nº 2 limita-se a «…quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, na execução das obras e na conservação das Auto-estradas”, e ainda que “Contudo, a execução das obras de construção e a construção (entendida aqui no sentido de realidade física, como resultado da necessária e anterior execução) são realidades distintas. Os danos pela execução da construção são da responsabilidade da A... – Auto-Estradas de Portugal, S.A., os danos causados pelos sacrifícios originados pela construção (no sentido supra aludido) são da responsabilidade da R. pelo que é esta «…que juridicamente pode opor-se à procedência da pretensão…», improcedendo, assim, a excepção da ilegitimidade passiva suscitada pela R.”, decidiu de harmonia com o quadro legal supra exposto.

Assim, contrariamente ao alegado pela Recorrente, não violou a Base II, nº 1, anexa ao Decreto-Lei nº 248-A/99, de 6 de Julho

Improcede a alegação nesta matéria.

II.2.2.2. Da alegada nulidade da decisão recorrida, por falta de fundamentação de direito (artigo 668º, nº 1, alínea b), do CPC) “ao não referir qual a norma jurídica por via da qual a ora recorrente é responsável pelos sacrifícios originados pela existência da estrada” — conclusões 1 a 8.

Alega a Recorrente que “a decisão recorrida não se encontra fundamentada de direito, ao não referir qual a norma jurídica por via da qual a ora recorrente é responsável pelos sacrifícios originados pela existência da estrada”, o que, no seu entender, é motivo de “nulidade do despacho recorrido nos termos do artigo 668.º, n.º1 al. b) do CPC.

Mas, razão alguma impõe a conclusão de que a decisão recorrida se apresenta nula por falta de fundamentação de direito, segundo a norma ínsita na alínea b) do nº 1 do artigo 668º do CPC61.

Na verdade, a decisão sob recurso exibe fundamentação de direito, convocando expressamente o Decreto-Lei nº 248-A/99, de 6 de Julho, e Bases da Concessão por ele aprovadas, e o artigo 9º do Decreto-Lei nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967, interpretando, com transcrição da norma, a Base XXXVI nº 2, da referida Bases da Concessão, operando um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão se apresenta como a conclusão lógica do juízo sobre a alegação da ora Recorrente — a de que a responsabilidade cabia à A... por via do disposto naquela Base XXXVI, nº 2 — em face do teor dessa norma, concluindo que, na sua estatuição não cabe a responsabilidade em causa, como aquela pretendia.

De resto, como é pacífico jurisprudencialmente, só é motivo de nulidade da sentença a falta absoluta de fundamentação, ou seja, quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão judicial. Mas já não se verifica este vício se, como no caso dos autos, o juiz convoca expressamente as normas que ao Ré e ora Recorrente havia invocado em defesa da sua tese.

Veja-se acórdãos do STA, assim sumariados:

de 09-01-2013, Proc. nº 01076/12:que, por um lado, a nulidade da sentença por falta de fundamentação está intimamente ligada à necessidade de esclarecimento das partes e, por outro, que esse vício pressupõe que a sentença não indique as razões jurídicas que estiveram na base da decisão (…). E, porque assim, esta nulidade só ocorre quando a sentença seja totalmente omissa no tocante à fundamentação, não bastando que seja insuficiente, obscura ou mesmo errada visto, nestes casos, esse erro, insuficiência ou obscuridade se traduzir num erro de julgamento que determina a sua revogação ou alteração e não num vício que importe a sua nulidade;

— de 15-01-2015, proc. nº 092/14:a nulidade da decisão por infração ao disposto na al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC/2013 só ocorre quando do teor da decisão judicial sindicada em sede de recurso não constem, com o mínimo de suficiência e de explicitação, os fundamentos de facto e de direito que a justificam, não devendo confundir-se uma eventual sumariedade ou erro da fundamentação de facto e de direito com a sua falta absoluta, visto só a esta última se reporta a alínea em questão.

Termos em que improcede a alegação nesta matéria.

II.2.2.3. Do alegado erro de julgamento, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos do artigo 8º do Decreto-Lei nº 48051 de 1967, não havendo lugar à atribuição de qualquer indemnização (conclusões 9 a 22).

Dispõe o artigo 8º do Decreto-Lei nº 48051 de 21 de Novembro de 1967: O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem pelos prejuízos especiais e anormais resultantes do funcionamento de serviços administrativos excepcionalmente perigosos ou de coisas e actividades da mesma natureza, salvo se, nos termos gerais, se provar que houve força maior estranha ao funcionamento desses serviços ou ao exercício dessas actividades, ou a culpa das vítimas ou de terceiro, sendo neste caso a responsabilidade determinada segundo o grau de culpa de cada um.

Da previsão da norma resulta que a responsabilidade civil desenhada neste artigo 8º depende, entre o mais, da ocorrência de prejuízos especiais e anormais resultantes do funcionamento de serviços administrativos excepcionalmente perigosos ou de coisas e actividades da mesma natureza.

A implantação, pela construção, de uma auto-estrada não se vislumbra que, em si mesmo, se subsuma o conceito de funcionamento de serviço excepcionalmente perigoso, ou de coisa ou actividade da mesma natureza que, como tal, deva ser considerada, para efeito da responsabilidade a que alude o referido artigo 8º — nem a Recorrente invoca qualquer razão para tanto.

O disposto no artigo 8º do Decreto-Lei nº 48.051 não é aplicável ao caso presente.

E também não foi aplicado pela decisão sob recurso.

Percorre-se a sentença recorrida e não se vislumbra que ali tenha sido convocado, em fundamentação de direito da mesma, as normas do mencionado artigo 8º do Decreto-Lei nº 48.051.

Ora, se tal norma, não devendo ter sido, não foi aplicada pela sentença recorrida, naturalmente não ocorre erro de julgamento por não se encontrarem preenchidos os pressupostos do artigo 8º do Decreto-Lei nº 48051 de 1967; nem erro de julgamento por atribuição de indemnização ao seu abrigo.

Motivos pelos quais, improcede a alegação.

II.2.2.4. Da alegada violação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 48051 e os artigos 13.º, n.º1, 18.º, n.º2 e 3.º e 22.º da CRP (conclusões 9 a 22).

A tese da Recorrente assenta, em síntese, na inexistência de danos especiais e anormais que tenha afectado um direito de personalidade ou afectado ou limitado o conteúdo do direito de propriedade.

Para tanto, alega, designadamente:

As opções públicas na localização de equipamentos integram um aléa inerente à prossecução do interesse público, que pode afectar ou beneficiar diversos proprietários, não se podendo impor ao tesouro público o reconhecimento de um dever de indemnização por resultar de uma desvalorização patrimonial, quando a mesma não é manifestamente grave;

Atendendo às características modestas da casa e à sua localização, o facto de passar a existir uma auto-estrada a 15m da casa não permite concluir que tenha ocorrido uma série e grave alteração ou condicionamento quanto ao uso e gozo da casa;

Não constitui um sacrifício injustificado para um proprietário confinante com a via pública a existência de uma novo foco de ruído resultante da nova via rodoviária;

A qualidade ambiental em si é um bem público a preservar mas que não deixa de ser um bem jurídico plástico, porquanto a menor ou maior qualidade ambiental não é por si só um dano, se o mesmo não se reflectir no standard mínimo de protecção dos bens vida, integridade pessoal, saúde e bem-estar;

A imposição constitucional da responsabilidade estadual, conforme o artigo 22.º da Constituição, é de natureza excepcional e ponderada em função do sacrifício imposto e não de todas as consequências directa ou indirectamente resultantes da obra pública;

A mera depreciação, que não anule o valor económico do bem, decorre da circunstâncias variáveis e temporalmente circunscritas, pois as variáveis que influem no valor fundiário podem ser alteradas por opções privadas ou públicas, sendo estas normais e resultantes da vida em sociedade;

O gozo do prédio, em termos médios e standard está assegurado uma vez que novos constrangimentos não são bastantes para concluir na existência de um sacrifício imposto de foram excessiva e anormal;”.

Esta alegação dirige-se contra os seguintes fundamentos da decisão recorrida:

Tendo presente os termos em que a presente acção se mostra deduzida - factualidade alegada e pretensão formulada - estamos em presença de um acção de responsabilidade civil extracontratual emergente de facto lícito.

Com efeito, não obstante os Autores, nos artigos 74º a 88º da petição inicial, convoquem, em bloco, uma série de normas jurídicas alegadamente violadas em face da construção da auto-estrada, são os próprios Autores que afirmam que “o direito à indemnização objecto da presente acção radica no disposto no nº 1 do artigo 9º do Dec-Lei nº 48 051 de 21 de Novembro de 1967”, assistindo-lhes o “direito de peticionar contra o Réu a indemnização pelos prejuízos anormais e especiais que sofreram pela construção da auto-estrada A7/IC5, sub-lanço Calvos –F..., Nó de F..., e bem assim pelos encargos que foram impostos ao prédio de que são proprietários com a servidão non aedificandi”.

Dispõe o artigo 9º, nº 1 do Decreto-Lei nº 48 051 de 21 de Novembro de 1967 que “O Estado e as demais pessoas colectivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos administrativos legais ou actos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais”.

Em sumário de acórdão recente do STA de 02.12.2010 (proc. 629/10), in www.dgsi.pt, lê-se que “I- São pressupostos da responsabilidade extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, por actos lícitos praticados no domínio de gestão pública, prevista no art. 9º do DL nº 48.051, de 21.11.67: (I) um acto lícito do Estado ou de outra pessoa colectiva pública; (II) praticado por motivo de interesse público; (III) um prejuízo especial e anormal; (IV) nexo de causalidade entre o acto e o prejuízo. II – Por prejuízo especial entende-se aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em função de uma específica posição relativa; por prejuízo anormal aquele que não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, ultrapassando os limites impostos pelo dever de suportar a actividade lícita da Administração.”

Atenta a factualidade, entendemos que se mostra claramente demonstrada a prática de um acto lícito por pessoa colectiva pública, por motivo de interesse público, causadora de um prejuízo.

A construção da auto-estrada A7, da responsabilidade da entidade demandada, causou danos na esfera patrimonial dos Autores, designadamente provocou uma desvalorização do prédio de que são proprietários.

O requisito cujo preenchimento merece maior cuidado é o que se refere ao carácter anormal e especial dos danos sofridos.

Transcrevemos aqui parcialmente acórdão do TCAN de 08.05.2008, que se debruçou sobre esta problemática:

“(…) na verdade, sempre que o interesse público exigir a imposição, a um particular, de um sacrifício que ultrapasse os encargos normais que decorrem da vida em sociedade (ou de um sacrifício que seja grave e especial), o Estado/demais entes públicos constituem-se em dever de indemnizar, dever esse que nasce, assim, à margem de qualquer repreensibilidade jurídica, à margem de qualquer culpa ou de qualquer ilicitude.

O Estado e as demais entes públicos não podem exigir de ninguém um sacrifício ao interesse público superior e mais intenso do que o normalmente imposto a todos os membros da colectividade: a ideia da necessária igualdade de todos perante os encargos públicos justificava aquele dever público de compensar que decorria do sofrimento dos prejuízos especiais e anormais a que se alude nos arts. 08.º e 09.º do citado DL.

A obrigação estadual de compensar todos e quaisquer sacrifícios privados que sejam de índole grave e especial tem o seu fundamento último nos arts. 02.º, 13.º e 18.º da CRP.

A especialidade decorre da incidência desigual do prejuízo sobre um cidadão ou grupo de cidadãos, ou seja, por outras palavras: para que um prejuízo se possa ter por especial é necessário que se prove que um cidadão ou grupo de cidadãos tenham sido, através de um encargo público, colocado em situação desigual em relação à generalidade das pessoas. Assim, o sacrifício será especial na medida em que viole o princípio da igualdade, a que a Administração Publica está vinculada na sua actuação (cfr. art. 266.º, n.º 2 da CRP).

Mas não basta que o prejuízo seja especial ou iniquamente desigual para ser ressarcível.

É ainda necessário que o prejuízo, pela sua gravidade, pela sua importância, pelo seu peso, ultrapasse o carácter de um ónus natural decorrente da vida em sociedade, mesmo no âmbito de um Estado intervencionista como é o Estado moderno.

Aceita-se que o cidadão suporte pequenos constrangimentos, contrapartida natural dos benefícios que recebe, mas já não se aceita que fique de braços cruzados perante danos anormalmente onerosos provocados por uma determinada actuação pública, seja ela estatal ou de origem noutro ente público. (…)”

Subsumindo o explanado ao caso que nos ocupa, atenta a factualidade apurada, consideramos que resulta demonstrado que a obra levada a cabo pela Ré – a construção da auto-estrada A7/IC5, sublanço Calvos-F..., Nó de F... -, pela sua natureza e dimensão, causou aos Autores prejuízos anormais e especiais.

Senão vejamos.

Os Autores são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano - que é a sua casa de habitação - sito no lugar da Cruz, freguesia de Atm..., da comarca de F..., que é a sua casa de habitação.

Nesse local, o nó de F... da auto-estrada A7/IC5 desenvolve-se em viaduto.

Um dos tabuleiros da referida via dista 15 metros do prédio dos Autores e a cota é de cerca de 20 metros relativamente à soleira do edifício.

Enquanto previamente à construção da auto-estrada, a casa de habitação dos Autores era arejada e exposta em permanência à acção directa dos raios solares, actualmente, em grande parte do dia, o viaduto não permite a passagem dos raios solares.

A casa dos Autores, como consequência da construção auto-estrada, apresenta mais humidade.

O arejamento e a ventilação transversal alteraram-se, pois quase encostada a si desenvolve-se uma obra de grande porte, que para além do sol, corta o arejamento natural, nos termos em que antes corria.

A passagem em viaduto da auto-estrada mesmo ao lado da habitação dos AA., provoca um aumento do ruído, reduzindo o sossego do local.

Consequentemente, o valor do prédio dos Autores, que antes da construção da auto-estrada ascendia a 120.000,00 Euros, após a sua construção da A7, diminuiu para 96.000,00 Euros, ou seja sofreu uma desvalorização de 20% que se contabiliza em 24.000,00 Euros.

Ora, não se descortina que os danos gerados no prédio dos Autores pela obra levada a cabo pela entidade demandada se possam considerar como prejuízos normais, inerentes aos riscos normais da vida em sociedade e que são suportados por todos os cidadãos e sem que se mostrem ultrapassados os limites impostos pelo dever de suportar a actividade lícita da Administração.

Assim, tais prejuízos configuram-se como especiais uma vez que afectam apenas os Autores, dada a repercussão que a obra levada a cabo pela Ré teve no prédio daqueles, tendo afectado de modo especial a esfera jurídica dos Autores, acarretando-lhes um sacrifício inequitativo com relação designadamente aos demais utentes da auto-estrada em causa.

As obras, constituindo uma intervenção legítima em ordem à prossecução do interesse público consubstanciado na melhoria da circulação e da rede viária, constituem causa de efeitos desfavoráveis desiguais para o património dos Autores.

Com efeito, enquanto os cidadãos em geral só beneficiaram, com os trabalhos públicos, os Autores viram o seu prédio desvalorizado em 20%, em função da alteração e degradação das condições ambientais antes usufruídas pelo prédio – e principalmente por quem nele habita.

Os danos sofridos pelos Autores estão longe de poder ser considerados pequenos constrangimentos ou contrapartida natural dos benefícios recebidos pela construção da A7.

Estamos antes perante um prejuízo anormalmente oneroso provocado por uma actuação pública.

Em face do exposto, conclui-se pelo preenchimento de todos os requisitos de responsabilidade civil extracontratual por facto lícito da Ré, e, consequentemente, o mesmo constitui-se na obrigação de indemnizar os Autores pelos danos por este sofridos.


*

Os Autores peticionaram ainda (al. e) do pedido) a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização decorrente dos encargos impostos ao prédio dos Autores pela constituição da servidão non aedificandi, no montante de 56.640,00.

Embora estejamos ainda aqui no âmbito da responsabilidade civil extra-contratual por facto lícito, os Autores alegaram e formularam este pedido de forma autónoma e também este Tribunal conhecerá dele de forma autónoma, atenta a sua especificidade e por merecer solução distinta.

A servidão “non aedificandi” é uma modalidade específica das servidões administrativas – cfr. Marcelo Caetano, “Manual de Direito Administrativo”, vol. II, pág. 1028).

São fixadas directamente na lei ou resultantes de acto administrativo, que oneram certos prédios e se traduzem numa proibição de edificar, por motivos de interesse público. Entre elas, destacam-se as que incidem sobre faixas de terrenos adjacentes a uma estrada ou auto-estrada a construir, a reconstruir ou já existentes e que visam proteger tais vias de comunicação.

Em Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 25.10.2010 (in www.dgsi.pt), a propósito de prédio parcialmente expropriado, diz-se que “Nem sempre a servidão non aedificandi se traduz na desvalorização da parte sobrante e dá direito a indemnização. Necessário se torna que resulte prejuízo efectivo.”

Em Acórdão do mesmo Tribunal de Relação, datado de 27.05.2010, afirma-se que “Só ocorrerá depreciação da parcela sobrante (por afectação da capacidade edificativa) em consequência de constituição de servidão “non aedificandi”, caso esta servidão determine uma efectiva redução da capacidade edificativa que a parcela possuiria, caso não estivesse onerada com a servidão, ou seja, caso se constate que a construção que era concretamente possível na parcela (atendendo ao índice de construção admissível) deixou de o ser por força da servidão.”

Daqui se conclui que a constituição de servidão “non aedificandi”, por si só, não confere necessária e automaticamente direito a indemnização.

É pois necessário demonstrar a ocorrência de um prejuízo efectivo na esfera jurídica do proprietário. E acrescentamos nós, para, de seguida se poder determinar se se trata de prejuízo anormal e especial.

Ora, atenta a factualidade apurada não é possível afirmar que a constituição de servidão non aedificandi produziu, na esfera jurídica dos Autores um prejuízo concreto, designadamente que o prédio dos AA. tenha sofrido uma redução da capacidade construtiva ou que tenha sofrido uma redução do seu valor económico e de mercado por força da eliminação ou redução da capacidade edificativa que possuía antes de estar onerado com a servidão.

De resto, à questão colocada pelos Autores – “Qual o valor do prédio, solo e mais construções existentes, depois da construção da A7?” -, a Sr. Perita nomeada nestes autos respondeu da seguinte forma “Dado que a construção da A7, que no local se desenvolve em viaduto a cerca de 20 metros de altura e 15 metros de distância do lote do terreno, contribuiu para a alteração e degradação das condições ambientais antes usufruídas pelo prédio, tanto pelo ensombramento que provoca, como pelo ruído, considero que o mesmo ficou desvalorizado em 20%, pelo que o seu valor depois da construção da auto-estrada é de 120.000 Euros x 80% = 96.000,00 Euros”.

Ou seja, a afirmação da Sra. Perita não permite concluir que a constituição da servidão tenha implicado a desvalorização do imóvel. Ao invés, parece apontar em sentido contrário: a desvalorização é de 20%, as causas da desvalorização são o ensombramento e o ruído.

Em suma, não dispomos de elementos que permitam concluir que a existência da servidão non aedificandi limita ou reduz a capacidade construtiva do prédio dos Autores com a consequente desvalorização do mesmo.

Ao que vem dito, acresce que, como foi apurado “A fachada principal do prédio dos AA. confronta com a estrada nacional que liga F... a Felgueiras”, pelo que sobre os prédios dos Autores incidia já uma servidão non aedificandi.

Não tendo ficado demonstrada a existência de qualquer prejuízo concreto e efectivo – designadamente, a eliminação ou redução da capacidade edificativa da parcela e consequente redução do respectivo valor económico e de mercado –, a constituição da servidão non aedificandi não confere direito a indemnização.

*

V – DECISÃO FINAL

Em face do explanado, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência,

a) Condeno a entidade demandada a pagar aos Autores uma indemnização no valor de 24.000,00 Euros; e

b) Absolvo a entidade demandada do restante pedido formulado.”.

No âmbito do recurso independente, e porque incólume a decisão recorrida, relativamente às razões da discordância apresentadas pela recorrente, é a mesma de manter.

Com referência a RENÉ CHAPUS, Droit administratif génèrale, t. 1, 7ª ed., Paris, 1993, pags. 1083, FAUSTO DE QUADROS, na introdução à obra de que é Coordenador, Responsabilidade Civil Extracontratual da Administração Pública, Almedina, 1995, pag. 27, relembra que “em matéria de responsabilidade por factos lícitos, a jurisprudência administrativa francesa tem concedido autonomia à responsabilidade decorrente da violação do princípio da igualdade perante encargos públicos [nota de rodapé: Por todos, P. Delvolve, Le principe d’egalité devant les charges publiques, Paris, 1969], que, aliás, no Direito Francês, e tal como vimos acontecer no Direito alemão, se transformou num princípio fundamental tanto de Direito Constitucional como de Direito Administrativo. Também nesta matéria, a jurisprudência francesa não tem fugido à ousadia e à inovação. Assim, e outra vez a título de exemplo, ela tem entendido que a Administração responde por «prejuízos permanentes» (portanto, «especiais» ou «anormais») decorrentes de obras ou trabalhos públicos, como, por exemplo, trabalhos que afectem durante um período longo o acesso a hotéis, estabelecimentos comerciais, escritórios ou, simplesmente, a habitações, ou que, de algum modo, depreciem, ainda que temporariamente, o valor dos prédios próximos; por prejuízos resultantes, para as relações de vizinhança, da instalação de centrais térmicas ou de depósitos de matérias insalubres, ou da construção de novas vias de grande tráfego, inclusive auto-estradas, ou da construção de aeroportos, em virtude do ruído provocado pelos aviões.”. (nossa ênfase gráfica).

É, pois uma responsabilidade cuja génese assenta no princípio da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos, impondo a indemnização dos particulares, pelo Estado e demais pessoa colectivas públicas, aos quais tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais, como verte o artigo 9º do Decreto-Lei nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967.

Resulta deste normativo que são pressupostos da responsabilidade civil decorrente de acto lícito:

a) a prática pelo órgão ou agente da Administração de acto que formal e substancialmente se confine nos limites do poder de que legalmente dispõe;

b) a produção de danos;

c) nexo causal entre a conduta e os danos;

d) que os danos advenham de prejuízos especiais e anormais;

e) que tais encargos ou prejuízos sejam impostos a um ou alguns dos administrados, na prossecução do interesse geral.

Vejamos os aspectos que a Recorrente põe em crise, na sua conclusão de que não existe um dano anormal e grave imputado à construção e funcionamento da auto-estrada.

Quanto aos danos, a sentença recorrida e atinente decisão deu relevo, no discurso dirimente, aos seguintes factos, pacificamente, no âmbito deste recurso independente, assentes no acervo probatório:

Os Autores são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano - que é a sua casa de habitação - sito no lugar da Cruz, freguesia de Atm..., da comarca de F..., que é a sua casa de habitação.

Nesse local, o nó de F... da auto-estrada A7/IC5 desenvolve-se em viaduto.

Um dos tabuleiros da referida via dista 15 metros do prédio dos Autores e a cota é de cerca de 20 metros relativamente à soleira do edifício.

Enquanto previamente à construção da auto-estrada, a casa de habitação dos Autores era arejada e exposta em permanência à acção directa dos raios solares, actualmente, em grande parte do dia, o viaduto não permite a passagem dos raios solares.

A casa dos Autores, como consequência da construção auto-estrada, apresenta mais humidade.

O arejamento e a ventilação transversal alteraram-se, pois quase encostada a si desenvolve-se uma obra de grande porte, que para além do sol, corta o arejamento natural, nos termos em que antes corria.

A passagem em viaduto da auto-estrada mesmo ao lado da habitação dos AA., provoca um aumento do ruído, reduzindo o sossego do local.

E concluiu: “Consequentemente, o valor do prédio dos Autores, que antes da construção da auto-estrada ascendia a 120.000,00 Euros, após a sua construção da A7, diminuiu para 96.000,00 Euros, ou seja sofreu uma desvalorização de 20% que se contabiliza em 24.000,00 Euros.”.

A questão é a de saber se estamos perante danos que possam ser qualificados para efeito do regime ínsito no artigo 9º do Decreto-Lei nº 48.051 como prejuízos especiais e anormais.

E a resposta é, já se adianta, afirmativa.

No acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 02-02-2000, processo nº 44443, foi sumariada jurisprudência que afirma, no que se concorda, que “No âmbito da responsabilidade civil por acto lícito, só são indemnizáveis os danos decorrentes da imposição de encargos ou de sacrifícios especiais e anormais e que sejam inequivocamente graves.”.

E nesse mesmo acórdão, o STA entendeu, no que igualmente se acompanha, que “Constitui encargo ou sacrifício especial e anormal o que é imposto, não à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada e que não pode ter-se como decorrente do risco normalmente suportado por todos em virtude da vida em colectividade.”.

E, ainda, porque inequivocamente grave, considerou como dano susceptível de indemnização “o que resulta de obras executadas por uma Câmara Municipal em arruamento urbano, por efeito das quais um portão, desde sempre utilizado como meio de acesso a prédio confinante, ficou 1,60 m acima do nível do leito da via e o proprietário se viu privado desse meio de acesso”.

Vejamos o recente acórdão do STA, de 25-03-2015, processo nº 01389/14, o qual opera uma síntese do que, nesta matéria, se apresenta como doutrinal e jurisprudencialmente pacífico, e que aqui se transcreve parcialmente em fundamento da presente decisão:

“…é unânime a posição doutrinal e jurisprudencial, no sentido de que subjacente à noção de prejuízo especial e anormal, se encontram as teorias da intervenção individual e do gozo standard, respectivamente.

A este respeito, refere-se no Ac. deste STA, de 9/12/2008, in proc. 1088/08

«Por prejuízo especial entende-se aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em função de uma específica posição relativa; por prejuízo anormal aquele que não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, ultrapassando os limites impostos pelo dever de suportar a actividade lícita da Administração.

O princípio da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos constitui o fundamento axiológico deste tipo de responsabilidade, traduzindo a refracção do princípio geral da igualdade em igualdade de contribuição dos cidadãos no suporte daqueles encargos".

E ainda no Ac. STA de 2/12/2010, in proc. nº 0629/10 "(…) A “especialidade” e a “anormalidade” dos prejuízos decorrentes de actuações lícitas da Administração, constituem pois um duplo condicionamento para efeito de efectivação de ressarcimento de tais danos, limitando naturalmente o âmbito de aplicação do instituto a casos de manifesta inusualidade”.

Também, o Prof. Gomes Canotilho, em “O Problema da Responsabilidade do Estado por Actos Lícitos, Almedina, págs. 271/272, refere expressamente a propósito da natureza especial e anormal dos danos:

«Emerge claramente do anteriormente exposto a relativa latitude que nós atribuímos ao dever indemnizatório do Estado e este facto, aliado à posição defendida no sentido de se dever considerar consagrada de lege lata, no campo do direito público, uma cláusula geral de responsabilidade objectiva, aponta a necessidade de um estudo atento dos elementos-travão de uma total socialização dos prejuízos. Um destes factores limitativos vem expressamente mencionado nos arts. 8 e 9 do Decreto-Lei nº 48.051 - a exigência da especialidade e anormalidade do prejuízo. Na responsabilidade dos entes públicos por danos emergentes de actos ilícitos não se condiciona o dever reparatório do Estado à verificação de um dano especial e grave. Nestes casos, mesmo que o número de lesados seja grande e os prejuízos de pequena gravidade, vigora sempre, verificados os pressupostos da responsabilidade, o princípio do ressarcimento de todos os danos. Mas bem se compreende que nos casos de sacrifícios impostos autoritativamente através de medidas legítimas, ou de danos derivados de actividades perigosas mas lícitas, a inadmissibilidade da indemnização de danos generalizados e de pequena gravidade seja a regra. Os pequenos sacrifícios, oneradores de alguns cidadãos, constituem simples encargos sociais, compensados por vantagens de outra ordem proporcionadas pela actuação da máquina estatal. Se o dano não exceder os encargos normais exigíveis como contrapartida dos benefícios emergentes da existência e funcionamento dos serviços públicos, não há lugar ao pagamento de indemnização, sob pena de insolúveis problemas financeiros, paralisadores da actividade estadual. Noutros casos, os prejuízos já não são, propriamente, Bagattelschaden, antes revelam uma certa gravidade, mas falta-lhes o requisito da especialidade, ou seja, a incidência desigual sobre um cidadão ou grupo de cidadãos. Havendo um encargo generalizado, vedado está, em via de princípio, pretender demonstrar a imposição de um sacrifício desigual perante os outros concidadãos».

E mais acrescenta que, especial "é aquele que só atinge um indivíduo ou grupo de indivíduos" e que a "anormalidade outra função não tem que salientar a importância, o peso que o sacrifício deverá ter para lhe ser atribuída relevância indemnizatória", terminando, em conclusão, que um dano será indemnizável se se constatar que “um cidadão ou um grupo de cidadãos foi, através de um encargo público, colocado em situação desigual aos outros” e se tal circunstância tiver “gravidade suficiente para ser considerado sacrifício”.

Temos, pois, que o prejuízo especial é aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas sim a pessoa certa e individualizada, em virtude de um determinado acontecimento e, que prejuízo anormal, aquele que não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, mas sim aquele que supera os limites impostos pelo dever de suportar a actividade lícita da administração e demais entes públicos.”.

Nestes conceitos se enquadra totalmente o caso presente.

Como acima se exarou, o princípio da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos constitui o fundamento axiológico deste tipo de responsabilidade, traduzindo a refracção do princípio geral da igualdade em igualdade de contribuição dos cidadãos no suporte daqueles encargos.

Assim, no caso sub judice, a generalidade das pessoas, por via da construção da A7/IC5, não é atingida pelos efeitos danosos que nos autos se provaram relativamente aos Recorridos — em síntese: aumento do ruído, ensombramento, com menor arejamento natural e ventilação e mais humidade; esses prejuízos atingem apenas aqueles cuja situação é agravada com a construção da A7/IC5, em função da específica posição relativa, no caso, pela concreta implantação da via construída na proximidade do preexistente prédio dos Autores.

O que acontece pelo simples facto de notoriamente, pela ordem natural das coisas a generalidade de pessoas não passar a ter na proximidade do seu prédio e habitação, onde antes não existia, uma auto-estrada e suas obras de arte, com um dos tabuleiros distando 15 metros de distância do seu prédio no qual se encontra implantada a sua casa de habitação, e a uma cota de cerca de 20 metros relativamente à soleira do edifício, nas condições e circunstâncias que a matéria de facto descreve.

Os Autores ora Recorridos foram, através do referido encargo público, colocados em situação desigual relativamente à generalidade dos cidadãos, o que não decorre, em função da referida específica posição relativa, do risco normalmente suportado por todos em virtude da vida em sociedade, pelo que o prejuízo sofrido é especial.

E tais prejuízos não podem ter-se por normais, pois não se apresentam como inerentes aos riscos normais da vida em sociedade suportados por todos os cidadãos, e antes ultrapassando os limites impostos pelo dever de suportar, pela generalidade das pessoas, a actividade lícita da Administração.

Estamos, assim, no caso presente, perante prejuízos especiais e anormais.

Na consideração, como vimos, de que o princípio da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos constitui o fundamento axiológico deste tipo de responsabilidade, é de concluir que a fatia de encargo público suportada pelos Requeridos se mostra agravada na exacta medida dos prejuízos sofridos — o valor do prédio dos Autores passou de 120.000,00€ para 96.000,00€, com efectivo prejuízo de 24.000,00€ —, o que desequilibra os pratos da balança cuja simetria assenta no princípio da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos, com a gravidade suficiente à injunção do dever de reposição da igualdade.

No caso presente, o seu reequilíbrio, enquanto repositório da igualdade e justiça na repartição dos encargos públicos, é susceptível de ser reposto por via indemnizatória, segundo o disposto no artigo 9º do Decreto-Lei nº 48.051, cujos pressupostos se mostram preenchidos. Essa é a medida da condenação, pela sentença sob recurso, sem a mácula que a Recorrente lhe imputa.

Impõe-se a conclusão de que a sentença recorrida não violou, no âmbito dos motivos impugnatórios apontados pela Recorrente, o artigo 9º do Decreto-Lei nº 48051.

Improcede a alegação.

II.2.3. Recurso subordinado

II.2.3.1. Do alegado de erro no julgamento da matéria de facto quanto à matéria ínsita em 7., 27. e 28. da matéria assente e violação das normas constantes dos artigos 66º, nºs 1 e 2, alíneas b) e e), da Constituição da República Portuguesa, 5º do Código do Procedimento Administrativo e 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 48 051, de 21 de Novembro de 1967.

Quanto à matéria do ponto 7.

Entendem os Recorrentes, nas suas conclusões: «…do ponto 7. Dos factos assentes, resulta que sobre o prédio dos AA. incide uma servidão non aedificandi, o que alias decorrer da certidão emitida pela Câmara Municipal de F... e que se encontra a fls. , que afirma o seguinte: “2-a) O prédio localiza-se na faixa “non aedificandi” de 40.00 m criada pela execução da auto-estrada A7”; Parece-nos que o ponto 7. dos factos assentes, deveria ser igualmente alterado e passar a ter a redação constante da certidão emitida pela Câmara Municipal de F..., e em consequência deveriam igualmente serem os AA. indemnizados pelo facto do seu prédio estar totalmente dentro da servidão non aedificandi criada pela construção da A7;».

E acrescentam os Recorrentes nas suas conclusões:

O facto do prédio dos AA. estar integralmente abrangido pela servidão non aedificandi criada pela auto-estrada, cria-lhe necessariamente restrições futuras quanto a alteração que pretendam Introduzir, ampliações, ou até à demolição e à construção de uma nova moradia;

Quer isto significar que o prédio dos AA. nunca mais poderá ver a sua construção alterada, mesmo quando a casa se torne velha e ultrapassada, os AA. nada poderão fazer, que não seja a mera conservação e manutenção;

Estamos pois perante um factor de desvalorização que incide sobre o terreno e que deve motivar uma desvalorização adicional nunca inferior a 20.000.00€;

A douta sentença recorrida, violou entre outras, as normas constantes dos artigos 66º, nºs 1 e 2, alíneas b) e e) da Constituição da República Portuguesa, 5º do Código do Procedimento Administrativo e 9º, nº 1 do Dec-Lei nº 48 051, de 21 de Novembro de 1967;”.

Vejamos o teor da decisão recorrida, nesta matéria:

Os Autores peticionaram ainda (al. e) do pedido) a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização decorrente dos encargos impostos ao prédio dos Autores pela constituição da servidão non aedificandi, no montante de 56.640,00.
Embora estejamos ainda aqui no âmbito da responsabilidade civil extra-contratual por facto lícito, os Autores alegaram e formularam este pedido de forma autónoma e também este Tribunal conhecerá dele de forma autónoma, atenta a sua especificidade e por merecer solução distinta.
A servidão “non aedificandi” é uma modalidade específica das servidões administrativas – cfr. Marcelo Caetano, “Manual de Direito Administrativo”, vol. II, pág. 1028).
São fixadas directamente na lei ou resultantes de acto administrativo, que oneram certos prédios e se traduzem numa proibição de edificar, por motivos de interesse público. Entre elas, destacam-se as que incidem sobre faixas de terrenos adjacentes a uma estrada ou auto-estrada a construir, a reconstruir ou já existentes e que visam proteger tais vias de comunicação.
Em Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 25.10.2010 (in www.dgsi.pt), a propósito de prédio parcialmente expropriado, diz-se que “Nem sempre a servidão non aedificandi se traduz na desvalorização da parte sobrante e dá direito a indemnização. Necessário se torna que resulte prejuízo efectivo.”
Em Acórdão do mesmo Tribunal de Relação, datado de 27.05.2010, afirma-se que “Só ocorrerá depreciação da parcela sobrante (por afectação da capacidade edificativa) em consequência de constituição de servidão “non aedificandi”, caso esta servidão determine uma efectiva redução da capacidade edificativa que a parcela possuiria, caso não estivesse onerada com a servidão, ou seja, caso se constate que a construção que era concretamente possível na parcela (atendendo ao índice de construção admissível) deixou de o ser por força da servidão.”
Daqui se conclui que a constituição de servidão “non aedificandi”, por si só, não confere necessária e automaticamente direito a indemnização.
É pois necessário demonstrar a ocorrência de um prejuízo efectivo na esfera jurídica do proprietário. E acrescentamos nós, para, de seguida se poder determinar se se trata de prejuízo anormal e especial.
Ora, atenta a factualidade apurada não é possível afirmar que a constituição de servidão non aedificandi produziu, na esfera jurídica dos Autores um prejuízo concreto, designadamente que o prédio dos AA. tenha sofrido uma redução da capacidade construtiva ou que tenha sofrido uma redução do seu valor económico e de mercado por força da eliminação ou redução da capacidade edificativa que possuía antes de estar onerado com a servidão.
De resto, à questão colocada pelos Autores – “Qual o valor do prédio, solo e mais construções existentes, depois da construção da A7?” -, a Sr. Perita nomeada nestes autos respondeu da seguinte forma “Dado que a construção da A7, que no local se desenvolve em viaduto a cerca de 20 metros de altura e 15 metros de distância do lote do terreno, contribuiu para a alteração e degradação das condições ambientais antes usufruídas pelo prédio, tanto pelo ensombramento que provoca, como pelo ruído, considero que o mesmo ficou desvalorizado em 20%, pelo que o seu valor depois da construção da auto-estrada é de 120.000 Euros x 80% = 96.000,00 Euros”.
Ou seja, a afirmação da Sra. Perita não permite concluir que a constituição da servidão tenha implicado a desvalorização do imóvel. Ao invés, parece apontar em sentido contrário: a desvalorização é de 20%, as causas da desvalorização são o ensombramento e o ruído.
Em suma, não dispomos de elementos que permitam concluir que a existência da servidão non aedificandi limita ou reduz a capacidade construtiva do prédio dos Autores com a consequente desvalorização do mesmo.
Ao que vem dito, acresce que, como foi apurado “A fachada principal do prédio dos AA. confronta com a estrada nacional que liga F... a Felgueiras”, pelo que sobre os prédios dos Autores incidia já uma servidão non aedificandi.
Não tendo ficado demonstrada a existência de qualquer prejuízo concreto e efectivo – designadamente, a eliminação ou redução da capacidade edificativa da parcela e consequente redução do respectivo valor económico e de mercado –, a constituição da servidão non aedificandi não confere direito a indemnização.”.

É de manter o decidido.

Na verdade, só poderá ocorrer uma depreciação em consequência da constituição de servidão non aedificandi decorrente da construção da A7/IC5 se essa servidão determinar uma efectiva redução da capacidade edificativa que o prédio dos Recorrentes já possuía, caso não estivesse onerada com essa servidão; é, pois, necessário que se constate que a construção era concretamente possível naquele prédio, v.g., porque o índice de construção ou a ausência de outros condicionamentos (v.g. outra servidão non aedificandi) o permitia em termos efectivos e substancialmente relevantes.

A consideração de que sobre o prédio dos autores incide já uma servidão non aedificandi pelo facto de este confrontar com a estrada nacional que liga F... a Felgueiras — o que não vem posto em crise —, conjugada com a conclusão de que o Tribunal não dispunha de elementos que permitissem concluir que a existência da servidão non aedificandi decorrente da construção da A7/IC5 limita ou reduz uma capacidade construtiva do prédio dos Autores — quod erat demonstrandum —, determina o desfecho decisório sob recurso, alinhado, aliás, com a doutrina e a jurisprudência citadas.

Vejamos o mais, quanto à matéria dos pontos 27 e 28 do acervo probatório.

Em síntese, pretendem os Recorrentes que o valor do seu prédio passe dos ali inscritos 120.000,00€ para 150.000,00€, entendendo que aquele valor “não é mais do que o equivalente a um qualquer apartamentozinho T3; e, ainda, que a desvalorização do seu prédio seja de 50%, que não de 20%, e apontam outras situações nas quais terão sido consideradas desvalorizações de terrenos e construções, de 30%, 50% e 60%.

Nada impede a alteração da decisão sobre essa matéria de facto se, na reapreciação a efectuar, os elementos de prova acessíveis ao Tribunal e as regras da experiência, por solução diversa, assim o determinarem.
Contudo, eventual alteração deve ser efectuada com segurança e rodeada das necessárias precauções, centrando-se nas desconformidades encontradas entre a prova produzida e os fundamentos da decisão sobre a matéria de facto indicados pelo julgador a quo, os quais, em conjunto com outros elementos probatórios e nos termos do artigo 712º do CPC61, habilitem a concluir em sentido diverso quanto aos concretos pontos de facto impugnados.
Tal como salienta o sumariado no acórdão do STJ, de 01-07-2010, processo nº 4740/04.7TBVFX-A.L1.S1, “O julgamento da matéria de facto em 2ª instância não se pode limitar a ser um mero controlo da flagrante desconformidade com os elementos de prova do julgamento de facto em 1ª instância com os elementos de prova. Sendo certo que o recurso não significa um julgamento ex novo, mas a reapreciação da decisão recorrida, tal não quer dizer que essa reapreciação não imponha, da parte da Relação, a formação de uma convicção própria que deverá ser cotejada com aquela que está em apreço.”.
Assim, na reapreciação da prova feita pela 2ª instância não se procura obter uma nova convicção a todo o custo, mas verificar se a convicção expressa pelo Tribunal a quo — convicção que, enquanto processo intuitivo, assentou na totalidade da prova, implicando a valoração de todo o acervo probatório que o juiz ou o colectivo a quo teve ao seu disportem suporte razoável, atendendo aos elementos que constam dos autos, e aferir se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da atinente matéria de facto.
Não pode ignorar-se que, com excepção dos meios de prova cujo valor probatório é fixado na lei — v.g., documentos escritos, autênticos (artigo 371º, nº 1, do CC), documentos particulares (artigo 376º, nº 1, do CC); confissão escrita, judicial (artigo 358º, nº 1, do CC) ou extrajudicial (artigo 358º do CC); presunções legais stricto sensu (artigo 350º do CC) —, a apreciação da prova pelo julgador de 1ª instância é livre — v.g., quanto à prova testemunhal (artigo 396.º do CC), prova por inspecção (artigo 391.º do CC) e à prova pericial (artigo 389.º do CC) — e construída dialecticamente na base dos princípios da imediação e da oralidade, pelo que, na reapreciação a efectuar pela 2ª instância é necessário que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo Recorrente e em caso de dúvida, v.g. face a depoimentos contraditórios entre si ou à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos referidos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nessa parte.
Finalmente, para tanto, deve atender-se ao disposto nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 685º-B do CPC61, que exigem, na impugnação da matéria de facto, o recorrente obrigatoriamente especifique, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

No presente caso, para o assentamento dos factos constantes de 27 e 28 do acervo probatório foi “determinante” a perícia efectuada, como consta da motivação do respectivo julgamento.

Os Recorrentes entendem “que a peritagem efectuada o foi deficientemente”, por ser “manifestamente desadequada ao caso concreto” e acrescentam que “a Mta. Juiz «a quo» sustentou-se no relatório pericial, ao invés de ter tido em conta a «Proposta de indemnização» elaborada pelos técnicos da Câmara Municipal de F... e que se encontra junto aos autos a fls. , e que aponta para uma desvalorização de 50% e para uma indemnização de 64.225,64€”.

Embora os Recorrentes não consubstanciem ou concretizem a deficiência e a desadequação que imputam à perícia realizada, façamos o esforço de verificar se manifesta ou grosseira deficiência ou desadequação ensombram o relatório pericial na matéria posta em crise.

Reza assim o relatório pericial:

26 — Qual o valor do m2 da área bruta de construção?

R — Pressupondo que o valor do m2 pretendido inclui os custos de materiais de construção e mão-de-obra, dos encargos financeiros, dos encargos gerais (projecto, licenças, administração) e lucro, o valor é de:

—cerca de 454€/m2 para área habitável

— cerca de 136€/m2 para garagem, arrumos e anexos

27 — Qual o valor do prédio, solo e mais construções existentes, antes da constrição da A7?

R — Baseando o cálculo do valor do prédio no rendimento potencial, pressupondo o mesmo capaz de gerar uma renda mensal de 550,00€, a uma taxa de capitalização de 5,5%, é de: 550,00€ x 12 meses / 5,5% = 120.000,00€ (cento e vinte mil euros)

28 — Qual o valor do prédio, solo e mais construções existentes, depois da construção da A7?

R — Dado que a construção da A7, que no local se desenvolve em viaduto a cerca de 20 metros de altura e 15 metros de distância do lote de terreno, contribuiu para a alteração e degradação das condições ambientais antes usufruídas pelo prédio, tanto pelo ensombramento que provoca, como pelo ruído, considero que o mesmo ficou desvalorizado em 20%, pelo que o seu valor depois da construção da auto-estrada é de: 120.000,00€ x 80% = 96.000,00€ (noventa e seis mil euros)”.

Ora, não se vislumbra incongruência ou qualquer factor ou facto de que resulte uma evidente deficiência ou que imponham um juízo de desadequação em face do enunciado e concreta realidade apreciada.

De notar que, se o perito capta e recolhe os factos objecto da perícia, apreciando-os como técnico à luz da sua praxis científica e sobre ele emite juízos de valor, certo é que, independentemente da valia da perícia, esta não vincula o tribunal, pois é, por este, livremente apreciada — artigo 591º do CPC61.

No entanto, como refere ALBERTO DOS REIS — “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. IV, Coimbra ed., 1987, págs. 185-186 — «É evidente que não pode reconhecer-se ao juiz a faculdade de desprezar, arbitrária e caprichosamente, as conclusões dos peritos, como não pode reconhecer-se-lhe o poder de, por capricho ou arbítrio, saltar por cima da prova testemunhal; mas o princípio da prova livre não tem tal significação; nunca se entendeu no sentido de que seja lícito ao juiz decidir contra as provas produzidas. O que com a regra da prova livre se quer exprimir é este ditame: o juiz não está adstrito, na apreciação da prova, a critérios ou normas jurídicas predeterminadas; avalia e pesa as provas em inteira liberdade, segundo a sua consciência ou o seu próprio juízo, sem ter de obedecer a comandos abstractos, formulados pela lei.

É dever do magistrado tomar em consideração as provas produzidas; o que sucede é que, em vez de atribuir a cada uma das provas o valor que lhe cabe segundo tabela legal preestabelecida, goza do poder de lhe atribuir o valor que em seu próprio critério racional entender que a prova merece.

Aplicando ao caso: É dever do juiz tomar em consideração o laudo dos peritos; mas é poder do juiz apreciar livremente esse laudo e portanto atribuir-lhe o valor que entenda dever dar-lhe, em atenção à análise crítica dele e à coordenação com as restantes provas produzidas.

Pode realmente, num ou noutro caso concreto, o laudo dos peritos ser absorvente e decisivo, como adverte Mortara; mas isso significa normalmente que as conclusões dos peritos se apresentam bem fundamentadas e não podem invocar-se contra elas quaisquer outras provas; pode significar também que a questão de facto reveste feição essencialmente técnica, pelo que é perfeitamente compreensível que a prova pericial exea influência dominante.”.

Assim, quanto à factualidade dada como provada, refere o juiz da causa na motivação da matéria de facto, que “o Tribunal sedimentou a sua convicção na análise crítica e conjugada dos meios de prova que a seguir se indicam, apreciados à luz das regras da experiência: A) Perícia (fls. 222 a 229); a qual se revelou determinante para o apuramento da factualidade constante dos itens 18º, 19º, 22º, 23º, 24º e contribuiu para apuramento da factualidade constante dos itens 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 10º, 15º, 17º e 21º.”.

É indubitável que o Juiz a quo avaliou e sopesou as provas em inteira liberdade, segundo a sua consciência ou o seu próprio juízo, atribuindo-lhe o valor que entendeu dever dar-lhe, em atenção à análise crítica dele e à coordenação com as restantes provas produzidas.

É, pois de concluir à luz do supra exposto que, por esta via, não colhem os argumentos dos Recorrentes.

E a tal não é oponível a ocorrência de resultados periciais ou de propostas de valores diferenciados quanto à desvalorização de outros prédios propriedade de terceiros, pois se apresentam como realidades diferenciadas daquela que se encontra sub judice, sem que os Recorrentes carreiem elo jurídico relevante e consequente, em termos probatórios, ou de projecção de determinados efeitos jurídicos, dali decorrentes, sobre a situação do seu prédio.

Finalmente, quanto a proposta de indemnização apresentada por terceiro, a Câmara Municipal de F..., ao IEP – Estradas de Portugal, em “apoio” de cidadãos afectados pela construção da A7/IC5, podendo consubstanciar apoio, com relevância mormente num plano conciliatório a que as partes sempre se poderiam ter guindado, nenhuma outra consequência jurídica directa se vislumbra alegada, não afastando a prova pericial legalmente prevista, a qual, produzida nos autos e devidamente apreciada pelo juiz a quo, se apresenta como idónea para prova dos referidos factos.

Improcede a alegação dos Recorrentes.

III. DECISÃO
Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento a ambos os recursos.
Custas:
A) Recurso independente: Da responsabilidade do Recorrente Réu.
B) Recurso subordinado: Da responsabilidade dos Recorrentes Autores.
Notifique e D.N..

Porto, 22 de Outubro de 2015
Ass.: Helder Vieira
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato
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(1) Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA
(2) Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.
(3)Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA.