Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02411/05.8BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/14/2016
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Vital Lopes
Descritores:OPOSIÇÃO
REJEIÇÃO LIMINAR
CONTRADITÓRIO PRÉVIO
Sumário:1. Não pode ser liminarmente rejeitada a petição inicial de oposição, com dispensa de contraditório prévio sobre informações e elementos juntos aos autos pela AT, a não ser com fundamentos evidentes, indiscutíveis e incontroversos;
2. Não sendo esse o caso, impõe-se ordenar a remessa dos autos à 1.ª instância para ouvir o oponente previamente à decisão de rejeição liminar, com prolação de nova decisão liminar em função do resultado do contraditório assegurado.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:O..., Lda.
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE
1 – RELATÓRIO
O…, Lda., recorre do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que na verificação da excepção peremptória de caducidade do direito de deduzir oposição à execução, rejeitou liminarmente a petição inicial.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões:

PRIMEIRA: Vem o presente recurso interposto da decisão que absolveu a Fazendo Pública da Instância, por caducidade do direito de ação, enquanto exceção dilatória, obstando assim, ao prosseguimento dos autos e ao julgamento do mérito da causa.
SEGUNDA: Como vem sido defendido pelos Tribunais Superiores, o processo de execução fiscal tem natureza judicial (art. 103° LGT). O prazo para deduzir oposição reveste a mesma característica, pelo que se lhe aplica o regime do CPC (art. 20° n.° 2 do
CPPT).
TERCEIRA: A extemporaneidade como fundamento de rejeição liminar deve assentar em factos evidentes e incontroversos que tornem inútil qualquer instrução e discussão posterior da causa”.
QUARTA: Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, a respeito da caducidade do direito de ação, no caso dos autos a Oponente deduziu a presente Oposição à Execução dentro dos 30 dias, a que alude o disposto no art. 203° n.° 1 al. a) e b) do CPPT.
QUINTA: A ora Recorrente foi citada por oficio datado de 08.10.2015, pelo Serviço de Finanças de Paredes, por carta registada sob o n.° RF 141510743PT e, recepcionada pela Recorrente em 13.10.2015, e não em 12.10.2015.
SEXTA: Decorre do decidido pelo douto Acórdão do TCA Norte, n.° 00017/12.2EVIS de 10.10.2013, Relator: Pedro Marchão Marques “Se existirem elementos factuais suscetíveis de tornar plausível a tempestividade da ação, a Petição inicial não deve ser rejeitada, pelo menos “imediatamente”, sem prévia indagação ou instrução do caso e atuação do Princípio Contraditório nos termos do art. 3º n° 3 do CPC.
SÉTIMA: Salvo o devido respeito - a questão suscitada a respeito de uma eventual tempestividade da Oposição ora apresentada, sempre deveria ter sido, previamente notificada à Oponente, por forma a que esta pudesse, validamente, pronunciar-se a respeito da competente exceção - Princípio do Contraditório, previsto no disposto no art. 3º n.°3 CPC.
OITAVA: Como decorrência do Princípio do Contraditório é proibida a decisão surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes. (Código de Processo Civil Anotado - Janeiro de 2014 - Abílio Neto Advogado - pág. 19).
NONA: A proibição das “decisões surpresa” (art. 3º n.°3) constitui uma garantia cuja manifestação predominante se situa no âmbito das questões de conhecimento oficioso não levantadas no decurso do processo, das quais o tribunal se propõe conhecer no momento da decisão.
TERMOS EM QUE, PELOS MOTIVOS E RAZÕES ALUDIDOS, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA E SUBSTITUIDA POR OUTRA QUE CONSIDERE A OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO APRESENTADA DENTRO DO PRAZO OU ENTÃO QUE ORDENE A NOTIFICAÇÃO DA PARTE PARA
SUPRIR A EVENTUAL EXCEÇÃO».

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal doutamente entende que deve ser dado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente, o objecto do recurso consiste, nuclearmente, em indagar da violação do princípio do contraditório sobre informações e elementos instrutórios juntos pela Administração tributária.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO

Em sede factual deixou-se consignado no despacho recorrido:

Com relevância para a decisão da questão prévia, o Tribunal julga provado:
1.º - A oponente foi citada por via postal em 12.10.2015 - cf. ponto 3. Da Informação do Serviço de Finanças a fls.21 e fls.40 do processo físico.
2.º - A presente petição de oposição judicial foi remetida, via postal, no dia 12 de novembro de 2015 - cf. ponto 8.da Informação do Serviço de Finanças a fls.19 verso do processo físico.

Motivação.
O tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa, com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e no teor da Informação do Serviço de Finanças.

4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA

Para decidir pela rejeição liminar da oposição, o despacho recorrido ponderou o que se transcreve no segmento relevante:

«A contagem do prazo para deduzir oposição à execução deve observar as regras do art.279.º, do Código Civil (CC), cf. art.20.º, n.º1, do CPPT.
Pelo que, tendo a oponente deduzido a presente oposição à execução mais de 30 (trinta) dias, contados nos referidos termos, após a respetiva citação e não tendo ocorrido qualquer interrupção de tal prazo, terá de considerar-se, na conjugação dos referidos normativos legais aplicáveis, que a mesma foi apresentada fora do prazo legal.
A caducidade do direito de ação, enquanto exceção dilatória obsta ao prosseguimento dos autos e ao julgamento do mérito da causa e determina a absolvição a instância da Fazenda Pública (arts. 203.º, n.ºs 1, alíneas a) e b), 2, do CPPT, 89.º, n.º 1, alínea h), do CPTA, 278.º, n.º 1, alínea e), 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º e 578.º do CPC).
A caducidade do direito de deduzir oposição à execução fiscal constitui uma exceção perentória, de conhecimento oficioso.
A qual, porque detetada nesta fase liminar, dá lugar ao indeferimento da petição inicial e à rejeição liminar da oposição Fica prejudicada a apreciação do mérito dos autos».

Desde já avançamos que o despacho recorrido não pode manter-se na ordem jurídica. Dizemos porquê.

Decorre do n.º1 do art.º203.º, do CPPT, que a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora, ou da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou o do seu conhecimento pelo executado.

No caso em apreço, a sentença deu por provado que a oponente foi citada por via postal em 12/10/2015 e, partindo desse facto, concluiu que em 12/11/2015, data em que a petição inicial foi remetida, via postal, ao tribunal, já estava ultrapassado o prazo de 30 dias da oposição, fundamento com que rejeitou liminarmente a oposição.

Sucede que a oponente, ora Recorrente, vem agora dizer que a citação postal se efectivou não em 12/10/2015, mas sim em 13/10/2015, remetendo para documentação cuja junção aos autos fez já no seguimento do despacho recorrido por antes não lhe ter sido possível fazê-lo, uma vez que a decisão não lhe assegurou, como devia, prévio contraditório sobre informações e elementos juntos aos autos pela AT., com base nos quais se decidiu.

E tem razão.

Importa não perder de vista que o indeferimento liminar, radicando em motivos de economia processual, deve ser cautelosamente decretado (cfr. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, 3.ª ed. reimp., p. 373) e, aproximando-nos ao caso concreto, apenas quando o exame da petição e dos documentos que a instruem seja, só por si, suficiente para revelar que a acção foi proposta fora de tempo (idem, p. 382). Tanto mais que, acrescentamos nós, em causa está a efectivação do direito fundamental de acesso aos tribunais e à tutela judicial efectiva.

A decisão de indeferimento liminar tem, pois, que assentar, como reiteradamente o tem afirmado a jurisprudência do STA, em fundamentos evidentes, indiscutíveis (cfr., neste sentido, o acórdão daquele alto tribunal de 27/02/2013, tirado no proc. n.º 787/12; também Jorge Lopes de Sousa, “Código de Procedimento e de Processo Tributário - Anotado e Comentado”, vol. II, 5.ª ed., 2007, p. 414), o que está longe de se verificar no caso em apreço.

Com efeito, o despacho recorrido deu por certa a efectivação da citação postal da oponente em 12/10/2015, unicamente com base na informação executiva de fls.18 e no “print” da tramitação do processo, a fls.41, prescindindo de qualquer elemento de prova externo ao Exequente.

Aqueles elementos não constituíam instrumentos de prova bastante que permitissem à Mma. juiz concluir, prescindindo de contraditório (art.º4.º, do CPC), pela dedução extemporânea da petição de oposição. Pelo que esta não devia ter sido logo liminarmente rejeitada, nos termos da alínea a), do n.º1 do art.º209.º, do CPPT, cumprindo lembrar o disposto no art.º3.º, n.º3, do CPC: «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem», norma que o despacho recorrido não observou.

Salienta-se que a necessidade de contraditório não obsta a uma decisão liminar de rejeição, bastando ouvir o autor previamente sobre o “projecto” ou a “intenção” de se rejeitar a petição inicial acompanhado das informações e elementos pertinentes juntos pela AT.

Impõe-se assim, sem necessidade de maiores considerandos, a revogação do despacho recorrido para prolação de nova decisão liminar depois de facultado ao oponente o necessário contraditório sobre as informações e elementos instrutórios juntos pela AT.

5 - DECISÃO
Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e ordenar a baixa dos autos à 1.ª Instância para prolação de nova decisão liminar, após cumprido o contraditório nos termos indicados.
Sem custas.
Porto, 14 de Abril de 2016
Ass. Vital Lopes
Ass. Cristina da Nova
Ass. Pedro Vergueiro