Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00229/05.5BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/16/2006
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Dr.ª Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:CADUCIDADE - PROVIDÊNCIAS CAUTELARES - ARTIGO 123°/1/A CPTA
Sumário:I. A impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de três meses (art. 58º nº 2 al. b) do CPTA).
II. De acordo com o nº 3 deste preceito “A contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil”.
III. Aquele prazo de 3 meses para a propositura da acção suspende-se durante as férias.
IV. Os prazos de impugnação de actos anuláveis, como quaisquer outros prazos relativos ao exercício do direito de acção administrativa, continuam a ser prazos (substantivos) de caducidade do exercício do direito, insusceptíveis, ao contrário do que sucede com os prazos de natureza processual, de prorrogação mediante o pagamento da multa do art. 145º do CPC.
V. As únicas hipóteses da sua prorrogação residem na previsão do n.º 4 deste art. 58 do CPTA.
VI. O traço dominante do regime dos prazos (substantivos) de impugnação dos actos administrativos é o da sua continuidade, de correrem ininterruptamente, após o seu início e até ao seu termo, todos os dias, trate-se de dias úteis, de sábados, domingos ou feriados.
VII. Não é, porém, na regra da continuidade do prazo que se encontra o carácter inovatório do regime adoptado pelo CPTA, pois já era essa a regra vigente no direito anterior, por força do art. 28º/2 da LPTA e do art. 279º do Código Civil. É, sim, no facto de agora o prazo para a impugnação se suspender durante as férias judiciais.
VIII. O prazo do particular e demais impugnantes foi alargado para três meses e passou a ficar sujeito ao regime dos prazos processuais (CPC), de modo que, embora continue a ser contínuo, deixa de correr nas férias judiciais.
IX. E, suspender-se o prazo em férias judiciais significa, neste caso, que, uma vez iniciado o seu curso, o prazo conta-se todos os dias até ao dia (útil ou não) imediatamente anterior ao começo das férias, suspendendo-se então.
X. Em casos como este, a regra legal do prazo de 3 meses (de qualquer prazo de menos de 6 meses) deve ser desaplicada, e valer antes um prazo de 90 dias para a instauração do processo de impugnação.
Data de Entrada:12/19/2005
Recorrente:V.
Recorrido 1:Ministério da Educação
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar de Suspensão de Eficácia (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1.RELATÓRIO
V…, residente na Rua dos Palheiros, n° …, …º Esq., em Torre de Moncorvo, interpôs recurso da sentença proferida em 28.10.2005, pelo TAF de Mirandela, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por ter ocorrido uma causa de caducidade da providência cautelar, a prevista no nº 1 do art. 123º do CPTA, a qual inviabilizará o eventual decretamento da providência.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
1. O prazo para a propositura de acções de impugnação de actos anuláveis é um prazo processual.
2. O prazo para a propositura de acções de impugnação de actos anuláveis suspende-se durante as férias judiciais.
3. O prazo para a propositura de acções de impugnação de actos anuláveis suspende--se com a apresentação de recurso hierárquico, ainda que facultativo.
4. O prazo de impugnação do acto administrativo sub judice começou a correr em 25.06.2005, suspendeu-se em 06.07.2005, por força da interposição do recurso hierárquico apresentado pela requerente (art. 59º, nº 4 do CPTA) e só retomou o seu curso em 15.09.2005, com o fim das férias judiciais (art. 144º, nºs 1 e 4 do CPC e art. 58º, nº 3, do CPTA).
5. À data da prolação da decisão recorrida -28.10.2005-, apenas tinham decorrido 56 dias do prazo de 3 meses (90 dias) de que a requerente dispõe para apresentação da acção administrativa de que a providência cautelar depende.
6. Não se verificou a caducidade do direito de impugnar o acto administrativo sub judice.
7. A decisão recorrida, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos arts. 58º, nºs 2 e 3, 59º, nºs 1 e 4, 123º, nº 1, al. a), do CPTA e nos arts. 144º, nºs 1 e 4 e 287º, al. e), do CPC.
8. O tribunal não devia ter julgado extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
9. O tribunal deverá conhecer do mérito do pedido formulado na providência cautelar.
Terminou pedindo a revogação da sentença proferida, ordenando-se ao tribunal recorrido que conheça do mérito do pedido formulado na providência cautelar.
Não houve contra-alegações.
Neste TCAN o EMMP, notificado nos termos e para os efeitos do art. 146º, nº 1, do CPTA, não emitiu qualquer parecer.

Sem vistos, atento o disposto no art. 36°, nº s 1, al. e), e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

Cumpre decidir.

2.DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÃO A APRECIAR
Antes de mais convém referir que, pese embora o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, nos termos dos arts. 660°,nº 2, 664°, 684°, nºs 3 e 4 e 690°, nº 1, todos do CPC ex vi do art. 140° do CPTA, de acordo com o art. 149° também do CPTA, o tribunal de recurso, em sede de recurso de apelação, não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto, mesmo que declare nula a sentença, decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de “reexame” e não meros recursos de “revisão”- cfr. Prof. Mário Aroso de Almeida e Dr. Fernandes Cadilha no “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737 e Prof. J. C. Vieira de Andrade em “A Justiça Administrativa (Lições)”, 5ª edição, págs. 402 e segs..
Posto isto, a questão aqui colocada resume-se a avaliar se, na hipótese dos autos, bem andou a senhora juíza a quo ao concluir que, não tendo a ora recorrente, até à data da elaboração da sentença, intentado a acção administrativa especial de que depende a presente providência cautelar, operou a caducidade do direito de impugnar o acto administrativo em apreço, decidindo assim que esta providência cautelar perdeu utilidade.

3.FUNDAMENTOS
3.1.DE FACTO
Da decisão recorrida resultou provada a seguinte factualidade:
I) A requerente é docente com nomeação definitiva do Quadro de Zona Pedagógica de Vila Real (QZP), em lugar do 2° Grupo, 2° Ciclo - documento nº 1 e 1-A junto com a petição.
II) Pelo Aviso nº 1413-B/2005 (2ª Série), DR de 11 de Fevereiro, foi aberto o concurso para a selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o ano lectivo de 2005/2006-documento n.° 2 junto com a petição.
III) A requerente apresentou tempestivamente a sua candidatura, a qual recebeu o nº de identificação 1535700548-documento nº 3 junto com a petição.
IV) Pelo Sr. Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação, foram homologadas as listas definitivas de ordenação, exclusão, colocação e não colocação do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o ano lectivo de 2005/2006, aberto pelo Aviso nº 1413-B/2005 (2 Série), Diário da República, de 11 de Fevereiro, publicadas no Aviso nº 6232/2005 (2ª Série), Diário da República de 24 de Junho.
V) O requerimento inicial de procedimento cautelar de suspensão de eficácia do despacho referido em IV), deu entrada neste Tribunal em 21-07-2005.
VI) Até à presente data a requerente não intentou a acção administrativa especial de anulação do acto referido em IV) e de condenação à prática de acto devido, de que depende a presente providência cautelar.

3.2. DE DIREITO
Dispõe o art. 112º, nº 1, do CPTA, que “Quem possua legitimidade para intentar um processo judicial junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”.
In casu, a requerente, previamente à acção administrativa especial de anulação de acto administrativo e de condenação à prática de acto devido, veio intentar a presente providência cautelar do «Acto praticado pelo Exmo. Senhor Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação, de homologação das listas definitivas de ordenação, exclusão, colocação e não colocação do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o ano lectivo de 2005/2006, aberto pelo Aviso nº 1413-B 2005 (2ª Série), DR de 11 de Fevereiro, publicadas no Aviso nº 6232/2005 (2 Série), DR de 24 de Junho», com fundamento em vício de violação de lei e inconstitucionalidade.
Com esta providência pretende a recorrente “....a suspensão da eficácia do acto praticado pelo Exmo. Senhor Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação, de homologação das listas definitivas de ordenação, exclusão, colocação e de não colocação do concurso de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o ano lectivo de 2005/2006...”.
A decisão recorrida entendeu o seguinte: “Antes de mais coloca-se a questão da utilidade dos presentes autos, por ter ocorrido uma causa de caducidade da providência cautelar, a prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 123° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a qual inviabilizará o eventual decretamento da providência”.
Assim, depois de enunciar a factualidade acima relatada, concluiu “O artigo 58°, n.° 2 alínea b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos estabelece que a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de três meses.
Este prazo de três meses conta-se, no caso dos autos, a partir da publicação do Aviso n.° 6232/2005 (2 ª Série), no Diário da República de 24 de Junho - artigos 59°, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 70°, nº 1, alínea d), do Código de Procedimento Administrativo.
O prazo de três meses é um prazo peremptório, de natureza substantiva.
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 123° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, as providências cautelares caducam «Se o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência cautelar se destinou.».
Embora tal norma se reporte à caducidade das providências cautelares, o que pressupõe que já tenham sido adoptadas, ela não deixa de ter repercussão numa providência já instaurada, mas não decidida, quando decorrido o prazo para a interposição do meio contencioso principal, o requerente nada fez.
Na verdade, decorrido o prazo, a acção já não pode ser intentada, pelo que não tem qualquer utilidade a apreciação da providência cautelar, já que esta tem natureza instrumental relativamente à acção principal, conforme resulta de forma clara do artigo 113°, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos: «O processo cautelar depende da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito».
E adiantou “No caso dos autos, até à presente data a requerente não intentou a acção administrativa especial de anulação do acto e de condenação à prática de acto devido, de que depende a presente providência cautelar, sendo certo que os vícios apontados ao acto cujo suspensão de eficácia é pedida, geram a mera anulabilidade - artigo 135° do Código de Procedimento Administrativo.
A presente providência perdeu a sua utilidade, importando decidir em conformidade.
Em conformidade com o exposto, julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide - artigo 287°, alínea e) do Código de Processo Civil ex vi artigo 1° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”
Já se viu que a recorrente se insurge contra o decidido dizendo, em síntese, que:
-o prazo para a propositura de acções de impugnação de actos anuláveis é um prazo processual;
-esse prazo suspende-se durante as férias judiciais; e
-suspende-se com a apresentação de recurso hierárquico, ainda que facultativo.
Urge apreciar e decidir.
Segundo o disposto no art. 58º, nº 2, al. b), do CPTA, acima citado, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de três meses.
E, o nº 3, deste preceito refere que” A contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil”.
Consta esse regime, no actual CPC, do respectivo art. 144º, nº 4 (na redacção do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro).
Agora esse prazo de 3 meses para a propositura da acção suspende-se durante as férias.
Estes prazos de impugnação de actos anuláveis, “....como quaisquer outros prazos relativos ao exercício do direito de acção administrativa, continuam a ser prazos (substantivos) de caducidade do exercício do direito, insusceptíveis - ao contrário do que sucede com os prazos de natureza processual - de prorrogação mediante o pagamento da multa do art. 145º do CPC” - cfr., neste sentido, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, em “Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Vol. I, Almedina.
E acrescentam estes autores “As únicas hipóteses da sua prorrogação residem na previsão do nº 4 deste art. 58º”, as quais, por nada terem a ver com o caso em análise, nos abstemos de desenvolver.
“O traço dominante do regime dos prazos (substantivos) de impugnação dos actos administrativos é o da sua continuidade, de correrem ininterruptamente, após o seu início e até ao seu termo, todos os dias, trate-se de dias úteis, de sábados, domingos ou feriados”.
Não é, porém, na regra da continuidade do prazo que se encontra o carácter inovatório do regime adoptado pelo CPTA - pois já era essa a regra vigente no direito anterior, por força do art. 28º/2 da LPTA e do art. 279º do Código Civil.
É, sim, no facto de agora o prazo para a impugnação se suspender durante as férias judiciais.”-ob. cit., pág. 381-.
Também o Prof. J.C. Vieira de Andrade, em “A Justiça Administrativa”, Lições, 5ª ed., pág. 214 esclarece que “Já o prazo do particular e demais impugnantes é alargado para três meses (....) e passa a sujeitar-se ao regime dos prazos processuais (CPC), de modo que, embora continue a ser contínuo, deixa de correr nas férias judiciais”.
E, suspender-se o prazo em férias judiciais significa, neste caso, que, uma vez iniciado o seu curso, o prazo conta-se todos os dias até ao dia (útil ou não) imediatamente anterior ao começo das férias, suspendendo-se então.
Em casos como este, “a regra legal do prazo de 3 meses (de qualquer prazo de menos de 6 meses) deve ser desaplicada, e valer antes um prazo de 90 dias para a instauração do processo de impugnação”-cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, ob. cit. pág. 382-.
Ora, voltando ao caso posto e, mesmo desatendendo a argumentação da recorrente no sentido de que “o prazo para a propositura de acções de impugnação de actos anuláveis suspende-se com a apresentação de recurso hierárquico, ainda que facultativo”, pois que não se partilha deste entendimento - a impugnação administrativa (e facultativa) de um acto não suspende automaticamente a eficácia do acto, que, se não for nulo, continua a produzir os seus efeitos e a obrigar os respectivos destinatários, sendo, inclusivamente, se for caso disso, susceptível de execução coactiva pela Administração, temos que:
-o prazo de impugnação do acto administrativo posto em causa começou a correr em 25 de Junho de 2005, suspendeu-se desde 16 de Julho a 14 de Setembro de 2005, por força das férias judiciais (art. 144º, nºs 1 e 4 do CPC e art. 58º, nº 3, do CPTA), pelo que, em 28 de Outubro de 2006 (data da prolação da decisão recorrida) apenas tinham decorrido 65 dias dos 90 de que a recorrente dispunha para intentar a acção de que esta providência cautelar depende.
Tal equivale a dizer que tem razão a recorrente quando afirma que não se verificou a caducidade do direito de impugnar o acto administrativo em apreço.
Deste modo, o tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos arts. 58º, nºs 2 e 3, 59º, nº s 1 e 4, 123º, nº 1, al. a), do CPTA e nos arts. 144º, nºs 1 e 4 e 287º, al. e), do CPC.
Assim sendo, a sentença em apreço, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, não pode manter-se na ordem jurídica.

4.DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência, os juízes deste TCAN em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença posta em crise e ordenando ao tribunal recorrido que prossiga a tramitação da providência cautelar, conhecendo do mérito do pedido formulado, se a tal outra causa não obstar.
Sem custas.
Notifique e D.N..
Porto, 2006/02/16