Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00231/04 - VISEU
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/15/2007
Relator:Dulce Neto
Descritores:IVA - MATRAQUILHOS
Sumário:As prestações de serviços que consistam em proporcionar a utilização de jogos reconhecidos como desportivos, tais como os jogos de matraquilhos, têm enquadramento na 2.13 da Lista anexa ao Código do IVA, devendo ser tributadas em IVA à taxa reduzida de 5%.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

Manuel Fonseca , com os demais sinais dos autos, recorreu para este Tribunal Central Administrativo Norte da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu contra o acto de liquidação adicional de IVA relativa aos anos de 1992, 1993, 1994 e 1995, e respectivos juros compensatórios.

Rematou as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
1- Foi mantida a tributação ao recorrente, com a fundamentação de que os jogos de matraquilhos não são jogos desportivos.
2- Há violação constitucional, porquanto igual tratamento não foi dado à generalidade dos contribuintes, que foram tributados pela taxa reduzida, no seguimento do despacho do Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais de 28 de Dezembro de 1987 e transmitido aos Serviços Fiscais através do ofício-circulado nº 2720, de 12 de Janeiro de 1988.
3- Há ilegalidade, porquanto os jogos de matraquilhos são jogos desportivos, tais como as mesas de bilhares, ping-pong, etc.
4- Há, deste modo, violação, entre outros, dos artigos 13º da CRP, do art. 18º do CIVA, errando a douta sentença no enquadramento factual e aplicação de Direito.
Termos em que, revogando-se a douta sentença, se fará Justiça.
* * *
A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, com a seguinte argumentação: «A presente impugnação devia ser julgada improcedente como foi. Foi legal o procedimento da administração fiscal ao proceder à liquidação sindicada. A sentença recorrida não apresenta os vícios que lhe são assacados nas conclusões das alegações. A mesma não é passível de censura.».

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * *
Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:
A. O Impugnante, nos anos de 1992 a 1996, exerceu a actividade de prestação de serviços em festas e feiras, com pelo menos jogos de matraquilhos, usando para o efeito pavilhão desmontável - cfr. doc. de folhas 33 e artigo 15º da PI que aqui se dão por reproduzidos;
B. O Impugnante, no ano de 1997, foi alvo de inspecção a qual abrangeu os anos de 1992 a 1995, inclusive, tendo AF concluído pela aplicação dos métodos indiciários e realizadas as competentes correcções à matéria colectável - cfr relatório de inspecção de fls. 32 e segs que aqui se dá por reproduzido;
C. O Impugnante, não se conformando com as conclusões acabadas de referir, reclamou, em 18-08-97, para a Comissão de Revisão - vide requerimento a fls. 63 a 68 que aqui se dá por reproduzido;
D. Nesta logrou-se acordo, mantendo-se os valores fixados na sequência da Inspecção, relativamente aos anos de 1994 e 1995 e quanto aos anos de 1992 e 1993 os “custos foram corrigidos na proporção da redução do volume de negócios, ou seja este passou a ser, respectivamente, de 2.100.000$00 e 2.200.000$00 em vez dos 3.150.000$00, para cada ano, fixados na sequência da Inspecção - cfr. docs. de fls.36, 37, 61 e 62, que aqui se dão por reproduzidos;
E. No “cálculo dos impostos” realizado no Relatório de Inspecção e na Acta da Comissão de Revisão, mencionaram-se as taxas de IVA aí aplicadas, tendo no primeiro se contraposto aquelas às que o Impugnante usava nas liquidações que apresentou - idem anterior;
F. O Impugnante afirmou, no nº 1 da PI “…com o fundamento de que as prestações de serviços por si realizadas seriam tributadas à taxa normal do IVA”, mencionando no nº 5 as taxas que a AF aplicou, ou seja 16% para os anos de 1992 a 1994 inclusive e 17% para o ano de 1995 - cfr. nºs da P.I. acabados de referir;
G. O Impugnante foi notificado das liquidações impugnadas através dos documentos de cobrança, nestes constando como data limite de pagamento, o dia 31-08-97 -cfr. doc. de fls.7 a 25;
H. A presente impugnação foi instaurada no dia 06 de Novembro de 1997, conforme carimbo aposto na primeira folha da P.I., ou seja a fls. 2 do processado;
* * *

Posto que o objecto e âmbito do recurso se determina em face das conclusões da alegação do Recorrente, só abrangendo as questões aí contidas (tal como resulta do disposto no art. 690º nº 1 do Código de Processo Civil), vejamos se a sentença recorrida enferma do apontado erro no julgamento da questão relativa à taxa de IVA aplicada ao volume de negócios fixado na Comissão de Revisão relativamente à actividade exercida pelo Impugnante, ora Recorrente, de prestação de serviços em feiras e festas com jogos de matraquilhos.

A Administração Fiscal tributou as receitas provenientes dessa actividade à taxa normal do IVA, isto é, de 16% nos anos de 1992 a 1994 e de 17% no ano de 1995.

Todavia, na óptica do Impugnante, ora Recorrente, essa actividade inclui-se na previsão do corpo e alínea b) do ponto 2.13 da Lista I Anexa ao Código do IVA, pelo que a taxa correcta é a que praticou, ou seja, 8% até Março de 1992, e 5% nos restantes anos.

Pelo que a questão colocada nos presentes autos e que ora vem submetida à análise do Tribuna de recurso radica na interpretação do ponto 2.13 da referida Lista I Anexa ao CIVA (onde se enunciam os bens e serviços à taxa reduzida).

Era a seguinte a redacção dessa verba nº 2.13 (que previa os bens e serviços sujeitos a taxa reduzida) na redacção dada pelo nº 4 da Lei nº 2/1992, de 9 de Março:

«2.13 - Espectáculos, manifestações desportivas e outros divertimentos públicos, com excepção dos referidos na verba 13-A da lista II» - sendo que esta verba 13-A da lista II (taxa agravada) remetia para as prestações de serviços que consistissem em proporcionar a utilização dos jogos mencionados na verba 13, isto é, para os jogos mecânicos e electrónicos para estabelecimentos abertos ao público - máquinas flippers, máquinas para jogos de fortuna ou azar, jogos de tiro eléctricos, jogos de vídeo, loto e bingo – exceptuando-se o material de jogos reconhecidos como desportivos e o de jogos com características de brinquedos.

Posteriormente, com a Lei 39-B/94, 27 de Dezembro, o preceito passou a ter a seguinte redacção:
«2.13 - Espectáculos, manifestações desportivas e outros divertimentos públicos.
Exceptuam-se:
a) (…)
b) As prestações de serviços que consistam em proporcionar a utilização de jogos mecânicos e electrónicos em estabelecimentos abertos ao público, máquinas, flippers, máquinas para jogos de fortuna e azar, jogos de tiro eléctricos, jogos de vídeo com excepção dos jogos reconhecidos como desportivos.

O que significa que enquanto os jogos mecânicos e electrónicos e os jogos de fortuna e azar sempre estiveram excluídos da taxa reduzida, já os jogos reconhecidos como desportivos estavam (como, aliás, continuam a estar hoje) sujeitos a uma tributação reduzida.

Assim, a questão nuclear que importa equacionar consiste em classificar o jogo de matraquilhos: saber se é um jogo desportivo (como defende o Impugnante) ou se é antes, um jogo mecânico ou electrónico (como defende a Administração Tributária), sendo certo que a sentença recorrida julgou improcedente a impugnação na consideração de que não se trata de um jogo desportivo, na medida em que não constitui um acto de massas que se desenvolva em espaços abertos ou grandes recintos públicos.

Vejamos.
A única argumentação invocada pela Administração Tributária para sustentar a sua tese é o teor do despacho do Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, de 28 de Dezembro de 1987, constante do ofício-circulado nº 2720, de 12.01.1988, que se encontra documentado nos autos a fls. 72 e que sancionou o seguinte entendimento:
«Os serviços prestados através de jogos e máquinas de jogos referidas na verba 13 da Lista III anexa ao CIVA são passíveis de imposto à taxa agravada de 30%, salvo tratando-se de jogos desportivos que se mostrem abrangidos pela exclusão constante da aludida verba, designadamente bilhares e mesas de ping-pong, caso em que a sua utilização é passível de imposto à taxa de 8% por enquadramento na verba 3.13. da Lista II do CIVA, dado consideraram-se como divertimento público.».

Em primeiro lugar, cumpre fazer notar que a questão tem de ser analisada face à lei em vigor à data a que se reportam os rendimentos objecto de tributação, e não à luz de circulares administrativas em matéria tributária, pois que estas constituem simples regulamentos interpretativos internos que vinculam apenas na cadeia hierárquica de que dimanam, com valor meramente administrativo, isto é, sem nenhum carácter normativo directo para os contribuintes ou para os tribunais.

Em segundo lugar, da predita circular nem sequer resulta que o jogo de matraquilhos não deva ser reconhecido como um jogo desportivo.
Pelo contrário, ao referir como exemplo de jogos desportivos os bilhares e as mesas de ping-pong, isto é, os jogos de mesa que exigem algum exercício físico de agilidade e destreza manual, o despacho vertido nessa circular tende a abranger, coerentemente, o jogo de matraquilhos, na medida em que este é constituído por um jogo que simula, numa pequena mesa, um encontro de futebol, sendo os futebolistas de cada uma das equipas movimentados pelos jogadores, representando, identicamente, um jogo de mesa que implica desenvoltura e destreza manual.

Em terceiro lugar, este Tribunal veio a ter conhecimento, através de diligências que oficiosamente encetou com vista a apurar sobre a eventual existência de posteriores resoluções administrativas sobre o assunto, que a doutrina constante daquele ofício-circulado foi expressamente revogado pelo ofício-circulado nº 30047, de 18.04.2002, documentado a fls. 130, do qual a Fazenda Pública, lamentavelmente, não deu conhecimento nos autos e do qual consta o seguinte:

«1. A verba 2.13 da Lista anexa ao CIVA, tributa a 5% “espectáculos, manifestações desportivas e outros divertimentos públicos.
Exceptuam-se:
a) (…)
b) As prestações de serviços que consistem em proporcionar a utilização de jogos mecânicos e electrónicos em estabelecimentos abertos ao público, máquinas flippers, máquinas para jogos de fortuna ou azar, jogos de tiro electrónicos, jogos de vídeo, com excepção dos jogos reconhecidos como desportivos”.
2. Assim, as prestações de serviços que consistam em proporcionar a utilização de jogos reconhecidos como desportivos, tais como os jogos de ping-pong, o bilhar e o snooker, conforme entendimento administrativo já sancionado, têm enquadramento naquela verba, devendo ser tributadas em IVA à taxa reduzida de 5%.
3. De igual modo, sendo o “bowling” um divertimento público com características de jogo desportivo e dado que a sua actividade está organizada em Federação, é aplicada a taxa de 5%, por inclusão na verba 2.13 da Lista I.
4. É revogada, a doutrina constante do ofício-circulado nº 2 720, de 12 de Janeiro de 1988, que se encontra desactualizada em matéria de taxas.»

Ora, também através da doutrina contida nesta circular se verifica que a própria Administração Tributária reconhece como divertimento público com característica de jogo desportivo o jogo de ping-pong, o bilhar, o snooker, o bowling, isto é, jogos que, exigindo desenvoltura e destreza manual, são próprios para desenvolver o vigor e a agilidade dos praticantes e que, por isso, têm de ser reconhecidos como desportivos (sabido que, segundo o dicionário de língua portuguesa, “desporto” é a prática de exercícios próprios para desenvolver o vigor e a agilidade, o processo de aperfeiçoamento físico e de educação do espírito).

Essa é, aliás, na nossa perspectiva, a única leitura correcta da questionada norma.

A lei quis, indubitavelmente, tributar de forma reduzida a prestação de serviços na área do divertimento público com jogos de natureza desportiva, deixando bem claro que essa redução já não ocorria com os divertimentos públicos que não tivessem essa qualidade, como acontece, naturalmente, com os jogos de fortuna ou azar (que são aqueles cujo resultado é contingente por assentar exclusiva ou fundamentalmente na sorte – cfr art. 1º do Dec.Lei nº 422/89, de 2.12), os jogos mecânicos e electrónicos, as máquinas flippers, os jogos de tiro electrónicos, os jogos de vídeo (que são aqueles que são mais próximos de brinquedos e onde ganhar depende da sorte e habilidade e não de qualquer tipo de exercício físico).

Os matraquilhos - tal como o ténis de mesa, o bilhar, o bowling - são, pois, claramente, um desporto, o qual, aliás, e como é do conhecimento público, se encontra organizado em termos federativos em Portugal e em muitos outros países do mundo, com campeonatos nacionais e internacionais.

Por outro lado, ao contrário do que foi considerado na sentença recorrida, a norma em questão não estabelece como critério diferenciador a natureza massiva do divertimento. Nem os conceitos de “espectáculos”, “manifestações desportivas” e “divertimentos públicos” envolvem, necessariamente, actos de massa ou a existência de um grupo alargado de pessoas em espaços abertos e grandes recintos.

Na defluência do que fica exposto, não pode manter-se o julgado em 1ª Instância, sendo de conceder total provimento ao presente recurso jurisdicional.

* * *

Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar totalmente procedente a impugnação judicial, anulando-se, por via disso, as liquidações de IVA impugnadas com todas as devidas e legais consequências.

Sem custas.

Porto, 15 de Novembro de 2007
Dulce Manuel Neto
Fonseca Carvalho
Francisco Rothes