| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
1.1. A A... Lda., NIPC ...31, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 12.12.2025 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, pela qual foi julgada improcedente a reclamação que deduziu no âmbito dos processos de execução fiscal nº ...72 e outros, que visou o despacho que indeferiu o pedido de extinção das execuções.
1.2. A Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«I. Do Objeto e da Admissibilidade do Recurso
1. O presente recurso jurisdicional reage contra a douta sentença do TAF de Viseu que julgou improcedente a Reclamação de Atos do Órgão de Execução Fiscal, validando a execução de 140 processos (Proc. n.º 58/25.0BEVIS).
2. A decisão recorrida é passível de recurso jurisdicional atento o valor da causa (€ 46.213,82) e a natureza da lide, nos termos do art. 280.º do CPPT.
3. O recurso visa a revogação da sentença por nulidade absoluta e erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito.
4. A Recorrente pretende a declaração de nulidade das citações e a consequente extinção das execuções por prescrição.
II. Da Nulidade por Falta de Fundamentação e Ininteligibilidade (Art. 125.º CPPT)
5. A sentença recorrida é nula por falta de fundamentação fidedigna, violando o dever previsto no art. 205.º da CRP.
6. O Tribunal a quo admitiu expressamente a existência de uma “patologia digital” que corrompeu a base factual da decisão.
7. A desconfiguração da tabela na Alínea D dos factos assentes retira a inteligibilidade necessária ao ato jurisdicional.
8. A prolação da sentença sob “conclusão por ordem verbal” constitui um procedimento extra-sistémico e anómalo.
9. Esta “ordem verbal” rompe a cadeia de custódia digital obrigatória no sistema SITAF, impedindo o controlo da integridade do processo.
10. A tecnologia não é um canal neutro e, ao atuar como agente de opacidade, corrompe a fidedignidade do julgado.
11. A sentença não pode ser um “objeto flutuante” sujeito a ajustes informáticos e desentranhamentos após a sua prolação.
12. A incerteza sobre a base fáctica impede que a Recorrente e este Tribunal Superior sindiquem a validade do juízo de improcedência.
13. Verificam-se sucessivas tentativas de incorporação de versões anteriores, o que gera uma presunção de instabilidade decisória.
14. Tal situação configura um manifesto error in procedendo na estruturação da decisão judicial.
15. A falta de rastreabilidade digital fidedigna constitui preterição de formalidade essencial nos termos do art. 191.º do CPPT.
III. Do Erro de Julgamento na Validade da Citação Eletrónica (Arts. 38.º e 190.º CPPT)
16. O Tribunal incorreu em erro de julgamento ao validar citações eletrónicas (ViaCTT) baseadas numa adesão inexistente.
17. A Recorrente impugnou, nos termos dos arts. 444.º e 446.º do CPC, a autoria e exatidão da adesão de 08.07.2016.
18. O gerente da Recorrente nunca procedeu à ativação voluntária ou subscrição de tal serviço de caixa postal eletrónica.
19. Sendo invocado um facto negativo (não adesão), o ónus da prova invertese, recaindo sobre a AT (art. 74.º, n.º 1 da LGT).
20. A Administração Tributária falhou em provar a existência de uma vontade expressa de adesão ao sistema ViaCTT.
21. O Tribunal não pode suprir esta lacuna probatória baseando-se apenas em logs internos produzidos unilateralmente pela AT.
22. Os documentos denominados “Detalhe do Documento” carecem de força probatória plena para afastar a impugnação da Recorrente.
23. Inexiste correspondência alfanumérica fidedigna entre os registos informáticos apresentados e os atos citatórios alegados.
24. O Tribunal errou ao considerar “irrelevante” a falta de consulta das mensagens na caixa postal eletrónica.
25. A ficção de citação não pode prevalecer quando a adesão ao sistema de notificações é validamente posta em causa.
IV. Do Défice Instrutório e Violação da Tutela Efetiva (Art. 20.º CRP)
26. Foi indeferida a diligência de prova essencial para oficiar os CTT e identificar o suporte informativo da adesão.
27. Este indeferimento impossibilitou a Recorrente de ilidir a presunção legal através da prova de facto negativo.
28. A recusa de instrução configura um défice gravíssimo que contamina a decisão sobre a matéria de facto.
29. O Tribunal violou o Princípio da Verdade Material ao bastar-se com as informações unilaterais da entidade exequente.
30. As notificações eletrónicas não podem converter-se numa “armadilha processual” - cfr. Acórdão n.º 890/2024 do TC.
31. A Recorrente provou que apenas teve conhecimento da pendência dos processos em 06.02.2024, via SF ....
32. O direito de defesa (art. 20.º da CRP) exige a perfeição da citação pessoal para o exercício do contraditório.
33. A falta de citação válida determina a nulidade de todo o processado subsequente (art. 190.º do CPPT).
V. Da Nulidade dos Títulos Executivos e Inexigibilidade (Art. 165.º CPPT)
34. Inexiste nos autos prova da notificação prévia para pagamento voluntário das taxas de portagem e coimas.
35. O cumprimento do art. 38.º da LGT é pressuposto essencial para a formação de uma dívida legalmente exigível.
36. A falta de notificação para pagamento voluntário inquina a Certidão de Dívida de nulidade absoluta.
37. O título executivo carece de requisitos essenciais previstos no art. 165.º, n.º 1, al. b) do CPPT.
38. Sem título válido e exigível, a execução fiscal é ilegal ab initio. O Órgão de Execução Fiscal deveria ter procedido ao arquivamento imediato, o que não fez, violando a lei.
VI. Da Prescrição das Dívidas de 2018 e 2019 (Arts. 48.º e 49.º LGT)
39. As dívidas de taxas de portagem e coimas dos anos de 2018 e 2019 encontram-se integralmente prescritas.
40. A citação nula ou inexistente não detém eficácia para interromper ou suspender o prazo prescricional. - Cfr. Acórdão do STA, Proc. n.º 0365/20.8BEBRG, a nulidade da citação obsta ao efeito interruptivo do art. 49.º da LGT.
41. Decorreram os prazos de 8 anos (impostos) e 4 anos (coimas) sem qualquer ato interruptivo juridicamente válido.
42. O Tribunal errou ao não escrutinar individualmente cada um dos 140 processos quanto à data da prescrição.
VII. Da Paragem do Processo por Facto Imputável à AT (Art. 49.º, n.º 4 LGT)
43. O efeito interruptivo da citação cessa quando o processo para por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
44. A AT confessou que os processos estão suspensos a aguardar mecanismos informáticos de recálculo de coimas.
45. Esta inércia administrativa, decorrente da Lei n.º 27/2023, é exclusivamente imputável ao Estado.
46. A paragem do processo para “rotinas informáticas” degrada o efeito interruptivo e consuma a prescrição.
VIII. Da Nulidade por Omissão de Pronúncia (Lei n.º 27/2023)
47. A sentença é nula por omitir qualquer pronúncia sobre a aplicação da Lei n.º 27/2023, de 4 de julho.
48. A aplicação do novo regime, manifestamente mais favorável, determinaria o recálculo e o consequente arquivamento das execuções.
****
Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de Vªs. Exªs, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a douta Sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, por erro de julgamento na apreciação da matéria de facto e na aplicação do direito, nomeadamente quanto à nulidade da decisão por falta de fundamentação inteligível, à invalidade das citações eletrónicas, à falta de notificação para pagamento voluntário, à consequente verificação da prescrição das dívidas exequendas, e nulidade da douta Sentença objeto do presente recurso por omissão de pronuncia sobre a aplicabilidade da nova legislação que entretanto entrou em vigor que se aplica a situação sub judice.
ASSIM SE FAZENDO A SEMPRE DOUTA E ACOSTUMADA JUSTIÇA»
1.3. A Recorrida não apresentou contra-alegações.
1.4. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer,
concluindo pela improcedência do recurso.
*
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 36º, nº 2, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
*
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se ocorre preterição de formalidade legal, por a sentença ter sido introduzida, uma segunda vez, por “ordem verbal” e se a sentença recorrida:
- é nula por falta de fundamentação fidedigna e omissão de pronúncia;
- enferma de erros de julgamento quanto à validade das citações eletrónicas, nulidade dos títulos executivos, inexigibilidade das dívidas e respetiva prescrição.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«A) A Reclamante A... LDA., relativamente às Execuções fiscais n.ºs:
...72; ...56; ...64; ...61; ...09; ...25; ...57; ...65; ...73; ...81; ...03; ...11; ...20; ...38; ...54; ...62; ...70; ...97; ...00; ...19; ...27; ...35; ...64; ...72; ...80; ...99; ...02; ...10; ...29; ...86; ...13; ...30; ...48; ...72; ...40; ...58; ...66; ...00; ...18; ...26; ...34; ...42; ...50; ...69; ...77; ...85; ...93; ...07; ...15; ...23; ...31; ...40; ...58; ...66; ...74; ...82; ...68; ...20; ...29; ...74; ...82; ...90; ...04; ...12; ...20;...39; ...47; ...55; ...63; ...31; ...74; ...06; ...49; ...46; ...84; ...92; ...20; ...32; ...73; ...81; ...11; ...20; ...38; ...46; ...91; ...05; ...72; ...47; ...55; ...64; ...10; ...43; ...51; ...88; ...96; ...00; ...18; ...26; ...34; ...42; ...00;...12; ...20; ...39; ...47; ...55; ...80; ...98; ...01; ...10; ...28; ...36; ...96; ...00; ...18; ...26; ...34; ...42; ...50; ...69; ...85; ...93; ...10; ...97; ...00; ...47; ...90; ...90; ...24; ...40; ...00; ...86; ...63; ...60; ...10; ...20; ...89; ...80; ...40; ...21,
num total de 140 processos, em 17-07-2024, dizendo: “Cotejados os autos respeitantes aos pef's supra referenciados e a informação neles constantes, verifica-se que o ora exponente, na qualidade de destinatário, nunca foi notificado por parte das autoridades administrativas para proceder ao pagamento voluntário das taxas de portagens devidas, cuja alegada falta de pagamento originou as supra identificadas execuções.
2º
Como também não foi objeto de citação no âmbito das subsequentes execuções que foram instauradas.
3º
A omissão de tais atos, de notificação para pagamento voluntário, dada a sua natureza receptícia, é geradora de nulidade, cujo reconhecimento se requer, para todos os devidos e legais efeitos, devendo, em consequência, os processos supra identificados serem extintos e arquivados, tudo com as demais consequências legais daí decorrentes.”, vide os docs. ... e ..., de 27-01-2025, do processo eletrónico, sendo também deste os demais elementos infra referidos;
B) A Impetrada através do Ofício n.º 2024 7563 R 004201, de 26-07-2024, recebido em 02-08-2024 respondeu:
“…
Em 17-07-2024, na qualidade de mandatário da executada A... UNIPESSOAL LDA, NIPC ...31, apresentou neste serviço, o requerimento registado sob o número ..., onde solicita a extinção e arquivo dos processos de execução fiscal aí elencados, com base em alegadas omissões de actos susceptíveis de gerar nulidade.
Em resposta ao ponto 1 do requerimento, informa-se que todos os processos de execução fiscal, são instaurados com base em documentos facultados pelas entidades autuantes, nomeadamente o título executivo, as respectivas notificações e avisos de recepção, que foram comunicados em tempo à executada. Para obter cópia desses elementos terá de ser formalizado pedido de certidão, estando inerente o pagamento dos respectivos emolumentos.
No que diz respeito ao ponto 2 do mesmo requerimento, relembra-se que a executada aderiu a correio electrónico (ViaCTT) em 08-07-2016. Todos os processos foram instaurados a partir do ano de 2020, logo conclui-se que na caixa postal electrónica, ainda consta toda a correspondência enviada pela AT, nomeadamente comunicações de liquidações, notificações e citações, entre as quais, as relacionadas com a execução fiscal e contra ordenação activas e extintas.
Face ao exposto, considera-se que o requerimento apresentado não releva para alterar a normal tramitação processual dos processos de execução fiscal, sendo nesta mesma data arquivado.
Com os melhores cumprimentos, …”, cfr. o doc. ...95, de 27-01-2025 e ponto II da informação que instruiu o despacho a ordenar a remessa da reclamação a este Tribunal, págs. 3 do doc. ...99;
C) A Reclamante não se conformando com o decidido, via postal expedido em 02-09-2024, apresentou a PI originadora destes autos, vide o ponto II da informação referida na fundamentação da alínea B) e 1ªs págs. do processado;
D) Relativamente aos processos executivos a que se vem aludindo junto segue quadro com individualização do processo, imposto/taxa, certidão de dívida, citação, observações
| PEF | Imposto | Certidão dívida
(FLS. 421-760 SITAF)
Doc. ...98 | Citação
(784 a 1122 SITAF)
Doc. ...65 de 11-02-2025 | observações |
| ...72 | IRS 2021 -
€ 40,83 | 2021/...95
05.06.2021
(Fls. 421 e 422) | 15.06.2021
Viactt 16.06.2021
Fls. 1 a 3 | Tenha indicação aberta de documento viactt |
...56 e
...64
Apenso ao PEF
...69 | Taxas - 2020 encargos - 2021 custas e coimas 2020 - € 5.744,65 | PEF ...56:
1. 2021/...01, 21.06.2021
Coima aplicada em contraordenação portagens ...
PCO ...96 - 2021- € 660,98;
2. 2021/...02 de 21.06.2021
Coima contraordenação portagens B...
...00 - 2021 - € 331,25
3. 2021/...03, 21.06.2021
Coima portagens B...
...18 -2020 - € 296,06
4. 2021/...04, de 21.06.2021
Coima portagens ...
PCO ...82 - 2021 - € 287,64
5. 2021/...05, 21.06.2021
Coima portagens B...
...90 - 2021 - € 153,77
6. 2021/...06, de 21.06.2021
Coima portagens B... ...04 - 2021 - € 621,95
(Fls. 423 a 434)
PEF ...64:
2021/...07, de 21.06.2021
Coima portagens
... Grande Lisboa
PCO ...12 - 2021 - € 102,00;
(fls. 435 e 436) | 03.09.2021
Viactt 03.09.2021
Fls. 4 a 7 | Entrega na viactt sem indicação de abertura |
| ...61 | IUC 2021
€ 548,00 | 2021/...59, de 27.07.2021
Matricula ..-LH-..
(fls. 437 e 438) | 27.09.2021 -
Entrega na caixa postal 28.09.2021
Fls. 8 a 11 | Matrícula ..-LH-..
Entrega na viactt sem indicação de abertura |
| ...09 | Encargos e coimas 2021
€ 126,50 | 2021/...94 de 09.09.2021
Coimas contraordenação da AT (não portagens) - 2021 (deve ser do IUC - o valor da coima é € 50,00 dai ser do IUC)
Fls. 439 e 440 | 17.11.2021
Entrega viactt 18.11.2021
Fls. 12 a 14 | Entrega na viactt sem indicação de abertura |
...25 e
apensos
(...25,
...57,
...65,
...73,
...81,
...03,
...11,
...20,
...38,
...54,
...62,
...70,
...97,
...00,
...19,
...27,
...35 | Taxas 2018 a 2020 e custas 2018 a 2020
€ 441,63 | PEF ...25:
2021/...29 de 06.09.2021
... -
Taxas portagens e custos adm. - 2020/07 - €13, 42
Fls. 441 e 442
PEF ...57:
2021/...93, de 13.09.2021
... - taxas de portagens e custos admin. 2020/11 -€ 13,52
Fls. 443 e 444
PEF ...65
2021/...94, de 13.09.2021
... - taxas de portagens e custos admin. 2020/11
-€ 10,72
Fls. 445 e 446
PEF
...73
2021/...95, 13.09.2021
... - taxas de portagens e custos admin. 2020/11
-€ 13,42
Fls. 447 e 448
PEF
...81
2021/...96, DE 13.09.2021
... - taxas de portagens e custos admin. 2020/11
-€ 14,72
Fls. 449 e 450
PEF
...03
2021/...90, DE 13.09.2021
... - taxas de portagens e custos admin. 2020/09
-€ 8,56
Fls. 451 e 452
PEF
...11
2021/...91, de 13.09.2021
... - taxas de portagens e custos admin. 2020/09
-€ 17,98
Fls. 453 e 454
PEF
...20
2021/...92, de 13.09.2021
... - taxas de portagens e custos admin. 2020/09
-€ 48,06
Fls. 455 e 456
PEF
...38
2021/...85, de 13.09.2021
... - taxas de portagens e custos admin. 2020/01
-€ 86,20
Fls. 457 e 458
PEF
...54
2021/...87, de 13.09.2021
... - taxas de portagens e custos admin. 2020/01
-€ 39,85
Fls. 459 e 460
PEF
...62
2021/...88, de 13.09.2021
... - taxas de portagens e custos admin. 2020/01
-€ 19,19
Fls. 461 e 462
PEF
...70
2021/...83, de 13.09.2021
... - taxas de portagens e custos admin. 2019/12
-€ 48,77
Fls. 463 e 464
PEF
...97
2021/...81, de 13.09.2021
... - taxas de portagens e custos admin. 2019/11
-€ 34,86
Fls. 465 e 466
PEF
...00
2021/...82, de 13.09.2021
... - taxas de portagens e custos admin. 2019/11
-€ 23,32
Fls. 467 e 468
PEF
...19
2021/...76, de 13.09.2021
... Pinhal Interior - taxas de portagens e custos admin. 2019/06
-€ 22,21
Fls. 469 e 470
PEF
...27
2021/...72, de 13.09.2021
... Norte - taxas de portagens e custas admin. 2019/06 - € 8,71
Fls. 471 e 472
PEF
...35
2021/...71, de 13.09.2021
... Norte - taxas de portagens e custas admin. 2018/12 - € 18,12
Fls. 473 e 474 | 14.03.2022
Entrega viactt 17.03.2022
Fls.
Fls. 15 a 18 | Entrega na viactt sem indicação de abertura |
...64 e
apensos
(...72,
...80,
...99,
...02,
...10,
...29) | Taxas e custas 2020
€ 199,26 | PEF
...64
2021/...48, de 27.09.2021
... taxas de portagens e custas admin. 2020/04 - € 23,34
Fls. 476 e 477
PEF
...72
2021/...45, de 27.09.2021
... taxas de portagens e custas admin. 2020/02 - € 39,80
Fls. 478 e 479
PEF
...80
2021/...46, de 27.09.2021
... taxas de portagens e custas admin. 2020/02 - € 19,17
Fls. 480 e 481
PEF
...99
2021/...41, de 27.09.2021
... taxas de portagens e custas admin. 2020/01 - € 44,22
Fls. 482 e 483
PEF
...02
2021/...42, de 27.09.2021
... taxas de portagens e custas admin. 2020/01 - € 3,91
Fls. 484 e 485
PEF
...10
2021/...43, de 27.09.2021
... taxas de portagens e custas admin. 2020/01 - € 53,08
Fls. 486 e 487
PEF
...29
2021/...44, de 27.09.2021
... taxas de portagens e custas admin. 2020/01 - € 15,74
Fls. 488 e 489 | 14.03.2022
Entrega viactt
17.03.2022
Fls. 19 a 22 | Entrega na viactt sem indicação de abertura |
| ...86 | Encargos e coimas 2021
€ 126,50 | 2021/...23, de 11.10.2021
Coimas contraordenação AT 2021/07 - € 126,50
Fls. 490 e 491 | 20.12.2021
Entrega viactt
21.12.2021
Fls. 23 a 25 | Entrega na viactt sem indicação de abertura |
| ...13 | Encargos, coima, taxa portagem 2021
€ 157,59 | 2021/...87, de 30.09.2021
Coima AT contraordenação portagens da ... e Pinhal Interior e custas admin. 2021/06
- € 157,59
Fls. 492 e 493 | 21.12.2021
Entrega viactt
22.12.2021
Fls. 26 a 28 | Entrega na viactt sem indicação de abertura |
| ...30 | Encargos, coima, taxa portagem 2021
€ 107,87 | 2021/...86, de 30.09.2021
Coima AT contraordenação portagens da ... Grande Lisboa e custas admin. 2021/06
- € 107,87
Fls. 494 e 495 | 21.12.2021
Entrega viactt 22.12.2021
Fls. 29 a 31 | Entrega na viactt sem indicação de abertura |
| ...48 | Encargos, coima, taxa portagem 2021
€ 1.302,80 | 2021/...88, de 30.09.2021
Coima AT contraordenação portagens da ... Grande Lisboa e custas admin. 2021/06
- € 1.302,80
Fls. 496 e 497 | 21.12.2021
Entrega viactt 22.12.2021
Fls. 32 a 34 | Entrega na viactt
Sem indicação de abertura |
| ...72 | Encargos, coima, taxa portagem 2021
€ 443,70 | 2021/...89, de 30.09.2021
Coima AT contraordenação portagens da ... e custas admin. 2021/06
- € 443,70
Fls. 498 e 499 | 21.12.2021
Entrega viactt 22.12.2021
Fls. 35 a 37 | Entrega na viactt
Sem indicação de abertura |
| ...40 | Encargos, coimas, taxa de portagem 2021
€ 1.206,42 | 2021/...27, de 13.12.2021
Coima AT contraordenação portagens da ... e custas admin. 2021/09
- € 1206,42
Fls. 500 e 501 | 26.01.2022
Entrega viactt
27.01.2022
Fls. 38 a 40 | Entrega na viactt
Sem indicação de abertura |
| ...58 | Encargos, coima, taxa portagem 2021
€ 214,20 | 2021/...28, de 13.12.2021
Coima AT contraordenação portagens da ... e custas admin. 2021/09
- € 214,20
Fls. 502 e 503 | 26.01.2022
Entrega viactt 27.01.2022
Fls. 41 a 43 | Entrega na viactt
Sem indicação de abertura |
| ...66 | Encargos, coima, taxa portagem 2021
€ 823,91 | 2021/...29, DE 13.12.2021
Coima AT contraordenação portagens da ... e custas admin. 2021/09
- € 823,91
Fls. 504 e 505 | 26.01.2022
Entrega viactt 27.01.2022
Fls. 44 e 45 | Entrega na viactt
Sem indicação de abertura |
| ...00 | Encargos, coima, taxa portagem 2021
€ 215,73 | 2021/...15, de 17.12.2021
Coima AT contraordenação portagens da ... e custas admin. 2021/09
- € 215,73
Fls. 506 e 507 | 26.01.2022
Entrega viactt 27.01.2022
Fls. 46 a 48 | Entrega na viactt
Sem indicação de abertura |
| ...18 | Encargos, coima, taxa portagem 2021
€ 214,20 | 2021/...17, 17.12.2021
Coima AT contraordenação portagens da ... e custas admin. 2021/09
- € 214,20
Fls. 508 e 509 | 25.01.2022
Entrega viactt 26.01.2022
Fls. 49 a 51 | Entrega na viactt
Sem indicação de abertura |
| ...26 | Encargos, coima, taxa portagem 2021
€ 234,09 | 2021/...18, de 17.12.2021
Coima AT contraordenação portagens da ... e custas admin. 2021/09
- € 234,09
Fls. 510 e 511 | 26.01.2022
Entrega viactt 27.01.2022
Fls. 52 a 54 | Entrega na viactt
Sem indicação de abertura |
| ...34 | Encargos, coima, taxa portagem 2021
€ 608,94 | 2021/...22, de 17.12.2021
Coima AT contraordenação portagens da ... e custas admin. 2021/09
- € 608,94
Fls. 512 e 513 | 26.01.2022
Entrega viactt 27.01.2022
Fls. 55 a 57 | Entrega na viactt
Sem indicação de abertura |
| ...42 | Encargos, coima, taxa portagem 2021
€ 517,15 | 2021/...25, de 17.12.2021
Coima AT contraordenação portagens da ... e custas admin. 2021/09
- € 517,15
Fls. 514 e 515 | 26.01.2022
Entrega viactt 27.01.2022
Fls. 58 a 60 | Entrega na viactt
Sem indicação de abertura |
| ...50 | Encargos, coima, taxa portagem 2021
€ 250,16 | 2021/...21, de 17.12.2021
Coima AT contraordenação portagens da ... e custas admin. 2021/09
- € 250,16
Fls. 516 e 517 | 26.01.2022
Entrega viactt 27.01.2022
Fls. 61 a 63 | Entrega na viactt
Sem indicação de abertura |
| ...69 | Encargos, coima, taxa portagem 2021
€ 406,98 | 2021/...29, 17.12.2021
Coima AT contraordenação portagens da ... e custas admin. 2021/09
- € 406,98
Fls. 518 e 519 | 26.01.2022
Entrega viactt 27.01.2022
Fls. 64 a 66 | Entrega na viactt
Sem indicação de abertura |
| ...77 | Encargos, coima, taxa portagem 2021
€ 286,11 | 2021/...33, de 17.12.2021
Coima AT contraordenação portagens da ... Norte e custas admin. 2021/09
- € 286,11
Fls. 520 e 521 | 25.01.2022
Entrega viactt 26.01.2022
Fls. 67 e 69 | Fls. 68 não está correto - não diz respeito a esta citação… |
| ...85 | Encargos, coima, taxa portagem 2021
€ 1401,14 | 2021/...19, de 17.12.2021
Coima AT contraordenação portagens da ... e custas admin. 2021/09
- € 1409,14
Fls. 522 e 523 | 26.01.2022
Entrega viactt 27.01.2022
Fls. 70 a 72 | Entrega na viactt
Sem indicação de abertura |
| ...93 | Encargos, coima, taxa portagem 2021
€ 781,07 | 2021/...24, de 17.12.2021
Coima AT contraordenação portagens da ... e custas admin. 2021/09
- € 781,07
Fls. 524 e 525 | 26.01.2022
Entrega viactt 27.01.2022
Fls. 73 a 75 | Entrega na viactt
Sem indicação de abertura |
| ...07 | Encargos, coima, taxa portagem 2021
€ 1286,74 | 2021/...28, de 17.12.2021
Coima AT contraordenação portagens da ... e custas admin. 2021/09
- € 1286,74
Fls. 526 e 527 | 28.12.2021
Entrega viactt 29.12.2021
Fls. 76 a 78 | Entrega na viactt
Sem indicação de abertura |
| ...15 | Encargos, coima, taxa portagem 2021
€ 365,67, | 2021/...30, de 17.12.2021
Coima AT contraordenação portagens da ... e custas admin. 2021/09
- € 365,67
Fls. 528 e 529 | 26.01.2022
Entrega viactt 27.01.2022
Fls. 79 a 81 | Entrega na viactt
Sem indicação de abertura |
| ...23 | Encargos, coima, taxa portagem 2021
€ 382,50, | 2021/...31, de 17.12.2021
Coima AT contraordenação portagens da ... Pinhal Interior e custas admin. 2021/09
- € 382,50
Fls. 530 e 531 | 26.01.2022
Entrega viactt 27.01.2022
Fls. 82 a 84 | Entrega na viactt
Sem indicação de abertura |
| ...31 | Encargos, coima, taxa portagem 2021
€ 175,95 | 2021/...32
Coima AT contraordenação portagens da ... Norte e custas admin. 2021/09
- € 175,95
Fls. 532 e 533 | 26.01.2022
Entrega viactt 27.01.2022
Fls. 85 a 87 | Entrega na viactt
Sem indicação de abertura |
| ...40 | Encargos, coima, taxa portagem 2021
€ 173,66 | 2021/...20, de 17.12.2021
Coima AT contraordenação portagens da ... e custas admin. 2021/09
- € 173,66
Fls. 534 e 535 | 26.01.2022
Entrega viactt 27.01.2022
Fls. 88 a 90 | Entrega na viactt
Sem indicação de abertura |
| ...58 | Encargos, coima, taxa portagem 2021
€ 172,89 | 2021/...16, de 17.12.2021
Coima AT contraordenação portagens da ... e custas admin. 2021/09
- € 172,89
Fls. 536 e 537 | 26.01.2022
Entrega viactt 27.01.2022
Fls. 91 a 93 | Entrega na viactt
Sem indicação de abertura |
| ...66 | Encargos, coima, taxa portagem 2021
€ 1057,24 | 2021/...23, de 17.12.2021
Coima AT contraordenação portagens da ... e custas admin. 2021/09
- € 1057,24
Fls. 538 e 539 | 26.01.2022
Entrega viactt 27.01.2022
Fls. 94 a 96 | Entrega na viactt
Sem indicação de abertura |
| ...74 | Encargos, coima, taxa portagem 2021
€ 234,86 | 2021/...26, de 17.12.2021
Coima AT contraordenação portagens da ... e custas admin. 2021/09
- € 234,86
Fls. 540 e 541 | 26.01.2022
Entrega viactt 27.01.2022
Fls. 97 a 99 | Entrega na viactt
Sem indicação de abertura |
| ...82 | Encargos, coima, taxa portagem 2021
€ 586,00 | 2021/...27, de 17.12.2021
Coima AT contraordenação portagens da ... e custas admin. 2021/09
- € 586,00
Fls. 542 e 543 | 26.01.2022
Entrega viactt 27.01.2022
Fls. 100 a 102 | Entrega na viactt
Sem indicação de abertura |
| ...68 | Encargos, coima, taxa portagem 2021
€ 400,86 | 021/...92, de 29.12.2021
Coima AT contraordenação portagens da ... e custas admin. 2021/09
- € 400,86
Fls. 544 e 545 | 24.01.2022
Entrega viactt 25.01.2022
Fls. 103 a 103 a 105 | Entrega na viactt
Sem indicação de abertura |
| ...20 | taxa portagem e custas 2019
€ 11,86 | 2022/...65, de 12.04.2022,
Taxas portagens da Vialivre e custas admin. 2019/02
- € 11,86
Fls. 546 e 547 | 27.04.2022
Entrega viactt 28.04.2022
Fls. 106 a 108 | Entrega na viactt
Sem indicação de abertura |
...29 e
Apensos
(...82,
...90,
...12,
...20,
...11,
...39,
...55,
...63 | Taxas e custas 2018 e encargos e coimas 2021
€ 3922,25 | PEF
...29
2022/...55, de 09.05.2022
Taxas portagens Operestradas XXI e custas admin. 2018/08 e 2018/07
- € 12,79
Fls. 548 e 549
PEF
...82
2022/...31, de 15.05.2021
Coima AT contraordenação portagens da ... e custas admin. 2021/09
- € 516,38
Fls. 552 e 553
PEF
...90
2022/...33, de 15.05.2021
Coima AT contraordenação portagens da ... e custas admin. 2021/09
- € 618,14
Fls. 554 e 555
PEF
...12
2022/...38, de 15.05.2021
Coima AT contraordenação portagens da ... e custas admin. 2021/09
- € 902,96
Fls.. 558 e 559
PEF
...20
2022/...36, de 15.05.2022
Coima AT contraordenação portagens da ... e custas admin. 2021/09
- € 516,38
Fls.. 560 e 561
PEF
...11
PEF
...39
2022/...30, de 15.05.2022
Coima AT contraordenação portagens da ... Pinhal Interior e custas admin. 2021/09
- € 583,701
Fls.. 562 e 563
PEF
...55
2022/...35, de 15.05.2022
Coima AT contraordenação portagens da ... Pinhal Interior e custas admin. 2021/09
- € 473,54
Fls.. 566 e 567
PEF
...63
2022/...39, de 15.05.2022
Coima AT contraordenação portagens da ... e custas admin. 2021/09
- € 298,36
Fls.. 568 e 569 | 19.05.2022
Entrega viactt 20.05.2022
Fls. 136 a 139 | Entrega na viactt
Sem indicação de abertura |
| ...74 | Encargos, coima, taxa portagem 2021
€ 912,14 | 2022/...28, de 15.05.2021
Coima AT contraordenação portagens da ... e custas admin. 2021/09
- € 912,14
Fls. 550 e 551 | 26.05.2022
Entrega viactt 27.05.2022
Fls. 140 a 142 | Entrega na viactt
Sem indicação de abertura |
| ...04 | Encargos, coima, taxa portagem 2021
€ 102,51 | 2022/...32, de 15.05.2021
Coima AT contraordenação portagens da ... e custas admin. 2021/09
- € 102,51
Fls. 556 e 557 | 26.05.2022
Entrega viactt 27.05.2022
Fls. 143 a 145 | Entrega na viactt
Sem indicação de abertura |
| ...47 | Encargos, coima, taxa portagem 2021
€ 691,58 | 2022/...29, de 15.05.2022
Coima AT contraordenação portagens da ... e custas admin. 2021/09
- € 691,58
Fls. 564 e 565 | 26.05.2022
Entrega viactt 26.05.2022
Fls. 146 a148 | Entrega na viactt
Sem indicação de abertura |
| ...31 | Encargos, coima, taxa portagem 2021
€ 182,07 | 2022/...34, de 15.05.2022
Coima AT contraordenação portagens da ... e custas admin. 2021/09
- € 182,07
Fls. 570 e 571 | 30.05.2022
Entrega viactt 31.05.2022
Fls. 149 a 151 | Entrega na viactt
Sem indicação de abertura |
| ...74 | Encargos, coima, taxa portagem 2021
€ 302,18 | 2022/...37, de 15.05.2021
Coima AT contraordenação portagens da ... e custas admin. 2021/09
- € 302,18
Fls. 572 e 573 | 29.05.2022
Entrega viactt 30.05.2022
Fls. 152 a 154 | Entrega na viactt
Sem indicação de abertura |
| ...06 | taxa portagem e custas 2018 a 2019 €30,99 | 2022/...54, de 23.05.2022
Taxas de portagens da Operestradas XXI e custas admin. 2018/01, 2018/12. 2019/01, 2019/02, 2019/04, 2019/05, 2019/06,
- € 30,99
Fls. 574 e 575 | 02.06.2022
Entrega viactt 03.06.2022
Fls. 155 a 157 | Entrega na viactt
Sem indicação de abertura |
| ...49 | taxa portagem e custas 2019
€ 19,78 | 2022/...25, de 24.05.2022
Taxas de portagens da vialivre e custos admin. 2019/05
-€ 19,77
Fls. 576 e 577 | 12.06.2022
Entrega viactt 13.06.2022
Fls. 158 a 160 | Entrega na viactt
Sem indicação de abertura |
| ...46 | taxa portagem e custas 2019 a 2020
€ 19,56 | 2022/...69, de 20.06.2022
Taxas de portagens da Operestradas XXI e custos admin. 2019/07, 2019/09, 2019/11, 2020/...19/12
-€ 19,56
Fls. 578 e 579 | 30.06.2022
Entrega viactt 01.07.2022
Fls. 161 a 163 | Entrega na viactt
Sem indicação de abertura |
| ...84 | taxa portagem e custas 2020
€ 62,61 | 2022/...08, de 07.07.2022
Taxas de portagens da ... e custos admin. 2020/08
-€ 62,61
Fls. 580 e 581 | 21.07.2022
Entrega viactt 22.07.2022
Fls. 164 a 166 | Entrega na viactt
Sem indicação de abertura |
| ...92 | Taxas e custas 2020
€ 28,19 | 2022/...09, de 07.07.2022
Taxas de portagens da ... e custos admin. 2020/08
-€ 28,19
Fls. 582 e 583 | 21.07.2022
Entrega viactt 22.07.2022
Fls. 167 a 169 | Entrega na viactt
Sem indicação de abertura |
| ...20 | Taxas e custas 2020
€ 24,42 | 2022/...20, de 18.07.2022
Taxas de portagens da Operestradas XXI e custos admin. 2020/04, 2020/05, 2020/09 e 2020/11
-€ 24,42
Fls. 584 e 585 | 28.07.2022
Entrega viactt 29.07.2022
Fls. 170 a172 | Entrega na viactt
Sem indicação de abertura |
...32 e
apensos
(...73,
...81,
...11,
...20,
...38,
...46) | Taxas e custas 2020
€ 52,28 | PEF
...32
2022/...79, de 27.07.2022
Taxas de portagens da ... e custos admin. 2019/05 -€ 5,81
Fls. 586 e 587
PEF
...73
2022/...37
Taxas de portagens da ... e custos admin. 2019/06 -€ 11,62
Fls. 588 e 589
PEF
...81
2022/...38, de 01.08.2022
Taxas de portagens da ... e custos admin. 2019/09 -€ 5,81
Fls. 590 e 591
PEF
...11
2022/...23, de 01.08.2022
Taxas de portagens da ... e custos admin. 2020/02 -€ 5,81
Fls. 592 e 593
PEF
...20
2022/...22, de 01.08.2022
Taxas de portagens da ... e custos admin. 2020/01 -€ 5,81
Fls. 594 e 595a
PEF
...38
2022/...25, de 01.08.2022
Taxas de portagens da ... e custos admin. 2020/05 -€ 11,62
Fls. 596 e 597
PEF
...46
2022/...24, de 01.08.2022
Taxas de portagens da ... e custos admin. 2020/04 -€ 5,81
Fls. 598 e 599 | 09.08.2022
Entrega viactt 10.08.2022
Fls. 173 a 176 | Entrega na viactt
Sem indicação de abertura |
| ...91 | Taxas e custas 2020
€ 371,62 | 2022/...83, de 04.08.2022
Taxas de portagens da ... e custos admin. 2019/09 -€ 371,62
Fls. 600 a 603 | 18.08.2022
Entrega viactt 19.08.2022
Fls. 177 a 179 | Atenção a fls. 178 não diz respeito a esta citação |
| ...05 | Taxas e custas 2019
€ 166,33 | 2022/...82, de 04.08.2022,
Taxas de portagens da ... e custos admin. 2019/08 -€ 166,63
Fls. 604 a 606 | 18.08.2022
Entrega viactt 19.08.2022
Fls. 180 e 182 | Não tem o documento interno AT a dizer quando enviou e foi recebido mas tem da viactt |
| ...72 | Taxas e custas 2019
€ 5,76 | 2022/...69, de 01.08.2022
Taxas de portagens da vialivre e custos admin. 2019/09 -€ 5,76
Fls. 607 e 608 | 21.08.2022
Entrega viactt em 22.08.2022
Fls. 183 e 185 |  |
...47 e
apenso
(...55) | Encargos, e coima Tx portagem
€ 352,92
Fls.187 | PEF
...47
2022/...88, de 20.08.2022
Coima AT portagens da vialivre 2022/01 e custas admin.
€ 250,92
Fls. 609 e 610
PEF
...55
Coima AT portagens da vialivre 2022/01 e custas admin.
€ 102,00
Fls. 611 e 612 | 30.08.2022
Entrega viactt em 31.08.2022
Fls. 187 a 189 |  |
| ...64 | Encargos, e coima € 128,30
Fls.187 | 2022/...16, de 20.08.2022
Coima AT 1J9 2021/12 e custas admin.
€ 128,13
Fls. 613 e 614 | 30.08.2022
Entrega viactt em 31.08.2022
Fls. 190 a 192 | Tem pedido de pagamento em prestações - fls. 371 a 279 do SITAF |
| ...10 | Encargos, e coima Tx portagem
€ 224,15
Fls.187 | 2022/...99, de 20.08.2022
Coima AT portagens da vialivre 2022/04 e custas admin.
€ 224,15
Fls. 615 e 616 | 30.08.2022
Entrega viactt em 31.08.2022
Fls. 193 a 195 |  |
| ...43 | Encargos, e coima Tx portagem de 2022
€ 132,60 | 2022/...94, de 20.09.2022
Coima AT portagens da Operestradas XXI 2022/05 e custas admin. - € 132,60
Fls. 617 e 618 | 02.10.2022
Entrega viactt em 31.10.2022
Fls. 196 a 198 |  |
| ...51 | Encargos, e coima Tx portagem 2022
€ 102,00 | 2022/...95, de 20.09.2022
Coima AT portagens da Operestradas XXI 2022/05 e custas admin. - € 132,60
Fls. 619 e 620 | 02.10.2022
Entrega viactt em 03.10.2022
Fls. 199 a 201 |  |
| ...88 | Encargos, e coima Tx portagem 2022
€ 127,50 | 2022/...53, de 04.10.2022
Coima AT portagens da Operestradas XXI 2022/05 e custas admin. - € 127,50
Fls. 621 e 622 | 16.10.2022
Entrega viactt em 17.10.2022
Fls. 202 a 204 |  |
| ...96 | Encargos, e coima Tx portagem 2022
€ 102,00 | 2022/...54, de 04.10.2022
Coima AT portagens da Operestradas XXI 2022/05 e custas admin. - € 102,00
Fls. 623 e 624 | 16.10.2022
Entrega viactt em 17.10.2022
Fls. 205 a 207 |  |
| ...00 | Encargos, e coima Tx portagem 2022
€ 102,00 | 2022/...54, de 04.10.2022
Coima AT portagens da Operestradas XXI 2022/05 e custas admin. - € 127,50
Fls. 625 e 626 | 16.10.2022
Entrega viactt em 17.10.2022
Fls. 208 a 210 |  |
| ...18 | Encargos, e coima Tx portagem 2022
€ 102,00 | 2022/...45, de 04.10.2022
Coima AT portagens da Operestradas XXI 2022/05 e custas admin. - € 102,00
Fls. 627 e 628 | 16.10.2022
Entrega viactt em 17.10.2022
Fls. 211 a 213 |  |
| ...26 | Encargos, e coima Tx portagem 2022
€ 127,50 | 2022/...57, de 04.10.2022
Coima AT portagens da Operestradas XXI 2022/05 e custas admin. - € 127,50
Fls. 629 e 630 | 16.10.2022
Entrega viactt em 17.10.2022
Fls. 214 a 216 |  |
| ...34 | Encargos, e coima Tx portagem 2022
€ 102,00 | 2022/...58, de 04.10.2022
Coima AT portagens da Vialivre 2022/05 e custas admin. - € 102,00
Fls. 631 e 632 | 16.10.2022
Entrega viactt em 17.10.2022
Fls. 217 a 219 |  |
| ...42 | Encargos, e coima Tx portagem 2022
€ 277,70 | 2022/...59, de 29.11.2022
Coima AT portagens da Vialivre 2022/06 e custas admin. - € 277,70
Fls. 633 e 634 | 16.10.2022
Entrega viactt em 17.10.2022
Fls. 220 a 222 |  |
| ...00 | Taxas e custas 2020
€ 3,76 | 2022/...59, de 29.11.2022
Taxa portagem vialivre 2020/05 e custas admin. - € 3,76
Fls. 635 e 636 | 18.12.2022
Entrega viactt em 19.12.2022
Fls. 223 a 225 |  |
| ...12 | Encargos, e coima Tx portagem 2022
€ 102,00 | 2022/...84, de 10.12.2022
Coima AT portagens da Operestradas 2022/06 e custas admin. - € 102,00
Fls. 637 e 638 | 20.12.2022 Entrega viactt em 21.12.2022
Fls. 226 a 228 |  |
| ...20 | Encargos, e coima Tx portagem 2022
€ 102,00 | 2022/...85, de 10.12.2022
Coima AT portagens da Operestradas 2022/06 e custas admin. - € 102,00
Fls. 639 e 670 | 20.12.2022 Entrega viactt em 21.12.2022
Fls. 229 a 231 |  |
| ...39 | Encargos, e coima Tx portagem 2022
€ 102,00 | 2022/...86, de 10.12.2022
Coima AT portagens da Operestradas 2022/06 e custas admin. - € 102,00
Fls. 671 e 672 | 20.12.2022 Entrega viactt em 21.12.2022
Fls. 232 a 234 |  |
| ...47 | Encargos, e coima Tx portagem 2022
€ 108,63 | 2022/...87, de 10.12.2022
Coima AT portagens da Operestradas 2022/06 e custas admin. - € 108,63
Fls. 673 e 674 | 20.12.2022 Entrega viactt em 21.12.2022
Fls. 235 a 237 |  |
| ...55 | Encargos, e coima Tx portagem 2022
€ 102,00 | 2022/...88, de 10.12.2022
Coima AT portagens da Operestradas 2022/06 e custas admin. - € 102,00
Fls. 675 e 676 | 20.12.2022 Entrega viactt em 21.12.2022
Fls. 238 a 230 |  |
| ...80 | Encargos, e coima Tx portagem 2022
€ 831,56 | 2022/...13, de 12.12.2022
Coima AT portagens da ... 2022/07 e custas admin. - € 831,56
Fls. 675 e 676 | 22.12.2022 Entrega viactt em 23.12.2022
Fls. 241 a 243 |  |
| ...98 | Encargos, e coima Tx portagem 2022
€ 372,56 | 2022/...14, de 12.12.2022
Coima AT portagens da ... 2022/07 e custas admin. - € 372,56
Fls. 677 e 678 | 22.12.2022 Entrega viactt em 23.12.2022
Fls. 244 a 246 |  |
| ...01 | Encargos, e coima Tx portagem 2022
€ 102,00 | 2022/...15, de 12.12.2022
Coima AT portagens da Operestradas XXI 2022/07 e custas admin. - € 102,00
Fls. 679 e 670 | 22.12.2022 Entrega viactt em 23.12.2022
Fls. 247 e 249 | O doc. viaactt - 248 - não é deste processo |
| ...10 | Encargos, e coima Tx portagem 2022
€ 146,37 | 2022/...16, de 12.12.2022
Coima AT portagens da Operestradas XXI 2022/07 e custas admin. - € 146,37
Fls671 e 672 | 22.12.2022 Entrega viactt em 23.12.2022
Fls. 250 a 252 |  |
| ...28 | Encargos, e coima Tx portagem 2022
€ 102,00 | 2022/...17, de 12.12.2022
Coima AT portagens da Operestradas XXI 2022/07 e custas admin. - € 102,00
Fls. 673 e 674 | 22.12.2022 Entrega viactt em 23.12.2022
Fls. 253 a 255 |  |
| ...36 | Encargos, e coima Tx portagem 2022
€ 108,63 | 2022/...18, de 12.12.2022
Coima AT portagens da Operestradas XXI 2022/07 e custas admin. - € 108,63
Fls. 675 e 676 | 22.12.2022 Entrega viactt em 23.12.2022
Fls. 256 a 258 |  |
| ...96 | Encargos e coima 2022
€ 128,13 | 2022/...26, de 12.12.2022
Coima e encargos contraordenação AT - € 128,12 - 2022/05
Fls. 677 e 678 | 22.12.2022 Entrega viactt em 23.12.2022
Fls. 259 a 261 |  |
| ...00 | Encargos, e coima Tx portagem 2022
€ 131,58 | 2022/...27, de 12.12.2022
Coima AT portagens da ... 2022/07 e custas admin. - € 131,58
Fls. 679 e 680 | 22.12.2022 Entrega viactt em 23.12.2022
Fls. 262 a 264 |  |
| ...18 | Encargos, e coima Tx portagem 2022
€ 186,66 | 2022/...42, de 13.12.2022
Coima AT portagens da ... 2022/08 e custas admin. - € 186,66
Fls. 681 e 682 | 28.12.2022 Entrega viactt em 29.12.2022
Fls. 265 e 266 |  |
| ...26 | Encargos, e coima Tx portagem 2022
€ 131,58 | 2022/...43, de 13.12.2022
Coima AT portagens da ... 2022/08 e custas admin. - € 131,58
Fls. 683 e 684 | 28.12.2022 Entrega viactt em 29.12.2022
Fls. 267 a 269 |  |
| ...34 | Encargos, e coima Tx portagem 2022
€ 186,66 | 2022/...44, de 13.12.2022
Coima AT portagens da ... 2022/08 e custas admin. - € 186,66
Fls. 685 e 686 | 28.12.2022 Entrega viactt em 29.12.2022
Fls. 270 a 272 |  |
| ...42 | Encargos, e coima Tx portagem 2022
€ 131,58 | 2022/...45, de 13.12.2022
Coima AT portagens da ... 2022/08 e custas admin. - € 131,58
Fls. 687 e 688 | 28.12.2022 Entrega viactt em 29.12.2022
Fls. 273 a 275 |  |
| ...50 | Encargos, e coima Tx portagem 2022
€ 131,58 | 2022/...46, de 13.12.2022
Coima AT portagens da ... 2022/08 e custas admin. - € 131,58
Fls. 689 e 690 | 28.12.2022 Entrega viactt em 29.12.2022
Fls. 276 a 278 |  |
| ...69 | Encargos, e coima Tx portagem 2022
€ 131,58 | 2022/...47, de 13.12.2022
Coima AT portagens da ... 2022/08 e custas admin. - € 131,58
Fls. 691 e 692 | 28.12.2022 Entrega viactt em 29.12.2022
Fls. 279 a 281 |  |
| ...85 | Encargos, e coima Tx portagem 2022
€ 4.511,23 | 2022/...02, de 14.12.2022
Coima AT portagens da ... 2022/08 e custas admin. - € 4.511,23
Fls. 693 e 694 | 28.12.2022 Entrega viactt em 29.12.2022
Fls. 282 a 284 |  |
| ...93 | Encargos, e coima Tx portagem 2022
€ 2.012,73 | 2022/...03, de 14.12.2022
Coima AT portagens da ... 2022/08 e custas admin. - € 2.012,73
Fls. 695 e 696 | 28.12.2022 Entrega viactt em 29.12.2022
Fls. 285 a 287 |  |
| ...10 | custas 2022
€ 61,20 | Certidão dívida ACT - encargos com processo de contraordenação - decisão 13.10.2022
Fls. 696 | 01.01.2023 Entrega viactt em 02.01.2023
Fls. 288 a 290 |  |
| ...97 | Encargos, e coima Tx portagem 2022
€ 130,82 | 2022/...09, de 26.12.2022
Coima contraordenação portagens vialivre 2022/08 e custas admin.
€ 130,82
Fls. 694 a 695 | 05.01.2023 Entrega viactt em 06.01.2023
Fls. 291 a 293 |  |
| ...00 | Taxas e custas 2020
€ 8,92 | 2023/...83, de 07.02.2023
taxa portagens vialivre 2020/10 e custas admin.
€ 8,92
Fls. 696 e 697 | 03.03.2023 Entrega viactt em 03.03.2023
Fls. 294 a 296 |  |
| ...47 | Encargos e coima 2022
€ 220,24 | 2023/...47, de 21.02.2023
Coima AT e encargos processo contraordenação (portagens ?)2022/09 - € 220,24
€ 130,82
Fls. 698 e 699 | 06.03.2023 Entrega viactt em 07.03.2023
Fls. 297 a 299 |  |
...90 e
apenso
(...90 | IVA 2022
€ 65,78 | PEF
...90
2023/...67, de 08.03.2023,
IVA 2020/01 a 2020/03 (1 trimestre)
€ 29,90
Fls. 700 e 701
PEF
...90
2023/...03, de 13.03.2023,
IVA 2020/01 a 2020/03 (1 trimestre)
€ 35,88
Fls. 702 e 703 | 19.03.2023 Entrega viactt em 20.03.2023
Fls. 300 a 303 |  |
| ...24 | IVA 2022
€ 513,82 | 2023/...84, de 29.03.2023
IVA 2022/10 a 2022/12 (3 trimestre)
€ 513,82
Fls. 704 e 705 | 09.04.2023 Entrega viactt em 10.04.2023
Fls. 304 a 306 |  |
| ...40 | IRC 2021
€ 719,96 | 2023/...89, de 19.04.2023
IRC 2021 - € 719,96
Fls. 706 e 707 | 30.04.2023 Entrega viactt em 01.05. 2023
Fls. 307 e 309 |  |
| ...00 | Taxas e custas
2018
€ 17,44 | 2023/...52, de 09.05.2023
Taxas de portagem portovias 2018/08
€ 17,44
Fls. 709 e 710 | 23.05.2023 Entrega viactt em 24.05.2023
Fls. 310 a 312 |  |
| ...86 | Custas 2023
€ 61,20 | Certidão dívida ACT - encargos com processo de contraordenação - decisão 13. 10.2022
Fls. 696
E 679 a 754 | 18.06.2023 Entrega viactt em 19.06.2023
Fls. 313 a 315 |  |
| ...63 | Taxas de custas 2018 a 2019
€ 344,99 | 2023/...51, de 03.07.2023
Taxas de portagem e custas administrativas Portovias 2018/10 a 2018/12, 2019/01, 2019/04 , 2019/06, 2019/08, 2019/09 e 2019/12, - € 344,99
Fls. 745 e 746 | 25.08.2023 Entrega viactt em 30.08.2023
Fls. 316 a 318 |  |
| ...60 | Encargos, e coima Tx portagem 2022
€ 102,00 | 2023/...14, de 04.07.2023
Coima AT portagens da Vialivre 2022/12 e custas admin. - € 102,00
Fls. 747 e 748 | 19.08.2023 Entrega viactt em 19.08.2023
Fls 319 a 321 |  |
| ...10 | Encargos, e coima Tx portagem 2023
€ 145,35 | 2023/...51, de 14.07.2023
Coima AT portagens da Vialivre 2023/02 e custas admin. - € 145,35
Fls. 749 e 780 | 11.08.2023 Entrega viactt em 15.08.2023
Fls 322 a 324 |  |
| ...20 | IVA 2023
€ 254,85 | 2023/...85, de 12.10.2023
IVA 01.04.2023 a 30.06.2023 - 2º trimestre 2023 - € 254,85
Fls. 781 e 782 | 14.10.2023 Entrega viactt em 18.10.2023
Fls 325 a 327 |  |
| ...89 | Encargos e coimas 2023
€ 231,72 | 2023/...64, de 06.10.2023
Coima AT contraordenação - € 231,72
Fls. 783 e 784 | 15.10.2023 Entrega viactt em 18.10.2023
Fls. 328 a 330 |  |
| ...80 | IRC 2022
€ 1.082,91 | 2023/...79, de 27.11.2023
IRC 2022 - € 1.082,91
Fls. 785 e 786 | 29.11.2023 Entrega viactt em 29.11..2023
Fls 328 a 333 |  |
| ...40 | IVA 2023
€ 40,42 | 2023/...57, de 19.12.2023
IVA 2023/07 a 2023/09 - 3º trimestre 2023 - € 40,42
Fls. 764 | 23.12.2023 Entrega viactt em 28.12..2023
Fls 334 a 336 |  |
| ...21 | Taxas e custas 2020
€ 83,24 | 2024/...36, de 19.02.2024
Taxas de portagem e custos administrativos Portovias 2020/04 e 2020/06 - € 83,24
Fls. 766 | 20.04.2024 Entrega viactt em 22.04..2025
Fls 337 a 33 |  |
E) A Reclamante aderiu à viaCTT em 08-07-2016, cfr. doc. 2702621- 00509752 de 23-04-2025;
III II Factos não provados
Inexistem.
A convicção do Tribunal formou-se com base na apreciação crítica e concatenada dos vários elementos documentais referidos nas várias alíneas da factualidade provada.».
3.2. DE DIREITO
3.2.1. Das nulidades da sentença
3.2.1.1. Por falta de fundamentação fidedigna ou preterição de formalidade legal
Entende a Recorrente que foi preterida formalidade legal, porquanto ocorreu uma “patologia digital” «que culminou em sucessivas tentativas de incorporação e ordens de desentranhamento de versões anteriores da sentença», «conforme dita a mais recente jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a integridade do processo tributário (v.g. Acórdão do TCA Norte de 27-10-2016, Proc. 00957/09.6BEVIS), a tecnologia não é um canal neutro; quando esta atua como agente de opacidade e instabilidade, corrompe a fidedignidade do ato jurisdicional.», «a sentença não pode ser um objeto flutuante, sujeito a “ajustes de sistema” pós-prolação.», «A admissão de que o suporte da convicção do tribunal - a tabela fáctica - esteve tecnicamente comprometido durante o ato de julgar gera uma presunção de incerteza inaceitável», concluindo que «não tem garantias de que o juízo de improcedência da prescrição foi formado sobre os dados corretos, ou se foi influenciado por uma versão “desconfigurada” da realidade fáctica que o próprio tribunal admite ter percecionado apenas tardiamente».
Mais considera que a sentença não contém uma fundamentação fidedigna e que «A “ordem verbal” para conclusão, num sistema que exige a rastreabilidade digital obrigatória, constitui uma preterição de formalidade essencial (art. 191.º do CPPT), uma vez que remove do processo a cadeia de custódia fidedigna que deve garantir que o que foi decidido corresponde exatamente ao que foi notificado.».
Desde logo, afigura-se-nos que a Recorrente revela não ter compreendido o que, efetivamente, sucedeu.
Resulta da sentença recorrida que «A conclusão por ordem verbal deveu-se ao fato de se ter constatado que a tabela que integra a al..D) dos fatos assentes se ter desconfigurado com a sua inclusão no processo eletrónico. Situação que apenas foi percecionada posteriormente. Tem sido múltiplos os problemas com as plataformas informáticas pelo que hoje se tentará nova incorporação da sentença no processo eletrónico/digital, sentença que originalmente foi incorporada no dia 08. Se a presente incorporação for bem sucedida deve, posteriormente, desentranhar-se a incorporada originalmente, ou seja, no dia 08.».
Passou-se, então, que a sentença foi incorporada no dia 8, apenas posteriormente se tendo o Tribunal apercebido que a tabela da alínea D) dos factos provados se apresentava desconfigurada no documento (sentença) que o sistema informático apresentava, desconforme, portanto, com a sentença original. Foi determinada a abertura de conclusão por via verbal (por inexistir outra forma para nova conclusão pela secretaria), para desentranhamento do documento (sentença) que apresentava a dita imperfeição e nova incorporação da mesma sentença, para que esta ficasse no sistema informático sem qualquer diferença relativamente ao documento original, por erro informático.
Em primeiro lugar, a ordem verbal de abertura de conclusão em nada contende com a rastreabilidade digital do processo, pois este dá ou permite sempre a conhecer o motivo da abertura da conclusão, tal como sucede no caso vertente.
Por outro lado, nada nos permite, sequer, suspeitar que a sentença objeto deste recurso seja diferente da que foi incorporada no dia 8, não obstante a parte supra transcrita que, de forma transparente, dá a conhecer o lapso informático ocorrido e a forma encontrada para o superar.
Obviamente, este erro informático é do próprio sistema informático e não do Tribunal que, aliás, fez o que estava ao seu alcance para que, no processo digital, constasse a sentença talqualmente foi proferida, o que foi conseguido.
Assim, inexiste qualquer preterição de formalidade, quanto mais essencial, capaz de determinar a nulidade do processo e, muito menos, da sentença que não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 615º do CPC.
É que as nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas nos artigos 615º CPC e 125º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e respeitam a vícios estruturais ou intrínsecos da sentença, também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito. Ora, isto nada tem a ver com eventuais “patologias informáticas” na incorporação do documento “sentença”.
3.2.1.2. Por omissão de pronúncia
Sustenta também a Recorrente que a sentença enferma de omissão de pronúncia sobre a aplicabilidade à matéria dos presentes autos da Lei nº 27/2023, de 4 de julho.
Segundo o artigo 615º, nº 1 al. d), do CPC que “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento”. (sublinhado nosso)
Decorre de tal norma que o vício que afeta a decisão advém de uma omissão (1º segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º segmento da norma).
Acresce que este preceito deve ser articulado com o nº 2 no artigo 608º do CPC, onde se dispõe que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo não se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”.
Impõe-se ali um duplo ónus ao julgador, traduzidos nos deveres de resolver todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação pelas partes (salvo aquelas cuja decisão vier a ficar prejudicada pela solução dada antes a outras) e de não ir além do conhecimento dessas questões suscitadas pelas partes (a não ser que a lei lhe permita ou imponha o seu conhecimento oficioso).
Por conseguinte, só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio.
Paralelamente, temos entendido, em sintonia com o STA, que na reclamação de atos do órgão da execução fiscal apenas podem ser conhecidas as questões sobre as quais o OEF tenha sido chamado a pronunciar-se, atenta a natureza deste contencioso, que é de mera anulação, e em conformidade com os termos em que foram por aquele apreciadas.
Daí que, relativamente a questões que não hajam sido suscitadas perante o OEF e às quais este não tenha, sequer, tido a oportunidade de se pronunciar, esteja vedado ao Juiz delas conhecer.
Tal é, precisamente o caso dos autos, em que a questão ora em apreço não foi suscitada no requerimento indeferido pelo despacho reclamado, nem neste houve pronuncia sobre a questão agora em causa. Assim, não se trata de questão que o Tribunal de 1ª instância devesse conhecer.
Sem embargo, conforme já referiu este Tribunal no acórdão proferido nestes autos em 09/10/2025, «(…) o órgão da execução fiscal já apontou no sentido de estar a ser aplicada a lei mais favorável, no âmbito da sua ponderação com vista a eventual revogação do acto reclamado: “(…) relativamente aos processos executivos instaurados para cobrança de coimas de portagens, foram os mesmos suspensos, por aguardarem rotina informática, no sentido de serem recalculados tendo em consideração a alteração operada pela Lei n.º 27/2023, de 4 de julho. (…)”».
Ante o exposto, é de concluir que não se verifica a nulidade por omissão de pronúncia.
3.2.2. Dos erros de julgamento
3.2.2.1. Quanto à validade das citações eletrónicas
Sobre esta questão sustenta a Recorrente que impugnou, nos termos dos artigos 444º e 446º do CPC, a autoria e exatidão da adesão de 08.07.2016, pelo que se inverteu o ónus da prova, sem que a AT tenha provado a existência de uma vontade expressa de adesão ao sistema ViaCTT pois, para tanto, não basta o documento interno produzido unilateralmente pela AT. Os documentos denominados “Detalhe do Documento” carecem de força probatória plena para afastar a impugnação da Recorrente.
Porém, conforme afirmado no citado acórdão, «Trata-se de mais uma questão nova, lateral, que não foi dirigida ao órgão de execução fiscal e, portanto, não apreciada no acto reclamado.».
E, sendo uma questão não suscitada perante o OEF nem por este apreciada, não podia ser, como efetivamente não foi, apreciada pelo Tribunal a quo, nem este Tribunal superior pode agora debruçar-se sobre ela.
3.2.2.2. Do défice instrutório
Alega, ainda a Recorrente que foi indeferida a diligência de prova essencial requerida, de oficiar os CTT para identificar o suporte informativo da adesão à ViaCTT, o que a impossibilitou de ilidir a presunção legal através da prova de facto negativo - de que não recebeu a citação eletrónica.
Ora, como acabámos de ver, a questão que a Recorrente pretendia ver apreciada e para a qual seria relevante esta prova não podia ser apreciada pelo Tribunal a quo, daí a irrelevância da prova requerida e em análise, não se verificando, portanto, o apontado défice instrutório.
3.2.2.3. Da Nulidade dos Títulos Executivos e Inexigibilidade
Aduz a Recorrente que inexiste nos autos prova da notificação prévia para pagamento voluntário das taxas de portagem e coimas e que a falta de notificação para pagamento voluntário inquina a Certidão de Dívida de nulidade absoluta. Sustenta que, sem título válido e exigível, a execução fiscal é ilegal ab initio, pelo que o Órgão de Execução Fiscal deveria ter procedido ao arquivamento imediato, o que não fez, violando a lei.
Relativamente a esta matéria considerou o Meritíssimo Juiz a quo apenas que «(…) sua apreciação não pode ser objeto destes autos antes o devendo ser em sede de oposição à execução fiscal, sendo subsumíveis à previsão da alínea b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, v.g. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 06 de setembro de 2023, processo 0113/23.0BEVIS, disponível em www.dgsi.pt, ou, eventualmente, em sede de recurso de contraordenação.».
Diz a Recorrente que não lhe é possível conformar-se «com o juízo expendido na douta sentença, pois, a falta de notificação para o pagamento voluntário, sempre conduzirá à falta de notificação prevista no artigo 38.º do CPPT, e à violação dos princípios exigidos pelo art. 38.º da LGT, o que impede a formação de uma dívida legalmente exigível, o que inquina a própria Certidão de Dívida de nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo (artigo 165.º, n.º 1, al. b) do CPPT).».
Mas não tem razão.
A falta de notificação para pagamento voluntário da dívida contende, de facto, com a respetiva exigibilidade e, por isso, apenas poderá ser conhecida em sede de oposição à execução fiscal, tal como decorre do Acórdão do STA de 13/10/2004, proferido no processo nº 0217/04, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se lê que «II - A inexigibilidade da dívida exequenda, definitiva ou temporária, será sempre fundamento da oposição, conduzindo, respectivamente, à extinção ou suspensão da execução.».
Deve, pois, ser mantida a sentença nesta parte.
3.2.2.4. Da prescrição das dívidas dos anos de 2018 e 2019
Na ótica da Recorrente, as dívidas de taxas de portagem e coimas dos anos de 2018 e 2019 encontram-se integralmente prescritas, pois a «citação nula ou inexistente não detém eficácia para interromper ou suspender o prazo prescricional. - Cfr. Acórdão do STA, Proc. n.º 0365/20.8BEBRG, a nulidade da citação obsta ao efeito interruptivo do art. 49.º da LGT».
Está, porém, equivocada a Recorrente.
Em caso de falta de citação, obviamente, não ocorre interrupção da prescrição. Mas, se a citação for anulada, em conformidade com o artigo 323º, nº 3 do CCiv, o efeito interruptivo produz-se, como se a citação fosse válida.
Assim o temos entendido, como também o Supremo Tribunal Administrativo, no seu Acórdão de 04/12/2024, proferido no processo nº 02665/15.0BEPRT, em cujo sumário pode ler-se: «(…) III - Fora dos casos de falta de citação, a inobservância de formalidades da citação efetuada com conhecimento do destinatário não impede a produção do respetivo efeito interruptivo do prazo de prescrição.».
Uma vez que, no caso, a citação se presume recebida pela Recorrente, o efeito interruptivo da prescrição operou, de facto.
Deste modo, há que confirmar a sentença recorrida que concluiu no sentido de que não estão prescritas as dívidas exequendas respeitantes aos anos de 2018 e 2019.
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Ainda a propósito da prescrição das dívidas, alega a Recorrente que o efeito interruptivo da citação cessa quando o processo para por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte e que a paragem do processo para “rotinas informáticas” degrada o efeito interruptivo e consuma a prescrição.
Não alcançamos de que norma legal a Recorrente extrai semelhante conclusão, mas ela não colhe, seguramente, esteio no artigo 49º da LGT, cujo nº 2 (que efetivamente previa que «A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.») foi revogado pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12, não sendo, por isso, aplicável, entre o mais, aos processos instaurados a partir de 01/01/2007.
Na improcedência de todos os fundamentos do recurso, deve este ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.
4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas a cargo da Recorrente, que aqui sai vencida, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2 do CPC.
Porto, 26 de março de 2026
Maria do Rosário Pais - Relatora
Ana Patrocínio - 1ª Adjunta
Ana Paula Rodrigues Coelho dos Santos - 2ª Adjunta
(assinaturas digitais apostas na 1ª folha deste acórdão) |