Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00140/16.4BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/22/2017
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Alexandra Alendouro
Descritores:CONCESSIONÁRIAS JOGOS DE FORTUNA E AZAR; SALAS DE JOGO; PROIBIÇÃO DE ACESSO; INSPECTOR-GERAL DE JOGOS; CONTRA-ORDENAÇÃO.
Sumário:
I – As concessionárias de jogo de fortuna e azar encontram-se legal e contratualmente obrigadas a cumprir as exigências de acesso às salas de jogos, a organizar e manter os meios necessários ao cabal cumprimento dessa obrigação, e, em especial, a desenvolver os actos necessários a impedir o acesso às salas de jogos de quem requereu e obteve do Inspector-geral de Jogos a proibição de acesso às mesmas, nos termos do artigo 38º da do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro que aprovou o regime jurídico do Jogo (Lei do Jogo).
II – Por cada entrada irregular nas salas de jogos – as previstas no artigo 32º da Lei do Jogo – a concessionária incorre na prática da infracção administrativa prevista e punida com multa no artigo 125.º da Lei do Jogo.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:S..., SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS TURÍSTICOS DA CV
Recorrido 1:TURISMO DE PORTUGAL, IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO:
S..., SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS TURÍSTICOS DA CV, SA. interpõe recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a acção administrativa especial proposta por TURISMO DE PORTUGAL, IP, com vista à anulação da Deliberação n.º 16-25/2015/CJ, de 10.11.2015, da Comissão de Jogos, que aplicou à Recorrida uma multa de €300,00, pela prática da infracção administrativa prevista e punida no artigo 125.º do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro que aprovou o regime jurídico do Jogo.
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A Recorrente formula em recurso as seguintes conclusões:

1ª Damos aqui por reproduzida a jurisprudência definida na decisão proferida no processo 678/11.0BEAVR.
2ª No Casino de Chaves funciona uma sala mista de jogos, ao abrigo do artº 32º, nº 2, b), da Lei do Jogo, com máquinas e jogos tradicionais.
3ª Nas salas de jogos mistas não existe a obrigação de identificação dos frequentadores, nem de pagamento de entrada. O acesso foi liberalizado, por força das sucessivas alterações à redação inicial do artº 35º da Lei do Jogo, que agora apenas é aplicável às salas de jogos tradicionais.
4ª Por isso, a identificação dos frequentadores proibidos é precária e frágil e limita a ação das concessionárias, que se vêem incapazes de cumprir e respeitar as proibições de acesso às salas de jogos determinadas administrativamente, sobretudo no caso de frequentadores que mudam de aspeto e de fisionomia relativamente à fotografia identificativa no ofício comunicativo da interdição, como era a situação vertente.
5ª No caso concreto, a concessionária não detetou a entrada irregular do frequentador proibido, no que não tem qualquer culpa, não lhe sendo exigível outro comportamento, nomeadamente de prévia identificação do frequentador, antes de aceder à sala de jogos mista.
6ª A concessionária não incumpriu qualquer norma a que devesse obediência no sentido de evitar a entrada e a presença do jogador interdito na sala mista.
7ª Sem incumprimento e sem culpa, não existe infração, nem pode ser sancionada.
8ª A punição por «responsabilidade administrativa e contraordenacional» (epígrafe do artº 118º, nº 1, da Lei do Jogo), sem culpa, qual responsabilização objetiva, é inadmissível e inconstitucional (artº 32º, nº 2, da CRP): Nulla poena sine culpa (JJ Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anot., VI ao artº 32º, 4ª ed., p. 519). Absolutamente desrazoável e desproporcional (artº 18º, nº 2, da CRP).
9ª A sentença recorrida não analisou estas questões jurídicas, incorrendo em omissão de pronúncia que a faz enfermar de nulidade.”.

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A Recorrida contra-alegou, tendo concluído:

1.ª “A Recorrente centra a sua censura ao aresto ora recorrido num único erro de julgamento, motivado na circunstância de o Acórdão que lhe serve de fundamento defender um entendimento que, alegadamente, não será correto, nem aplicável na prática.
2.ª Não pode, assim, o ora Recorrido deixar de reiterar, à semelhança do que faz a Recorrente, o entendimento já anteriormente defendido nos presentes autos, o qual tem sido, ALIÁS, reiteradamente adotado por este douto Tribunal ad quem, em casos em tudo semelhantes ao presente, como é exemplo não apenas o Acórdão que serve de fundamento ao aresto ora recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 20 de Maio de 2016, no âmbito do processo n.º 529/12.8BEAVR, mas também o ainda mais recente Acórdão do mesmo Tribunal, datado de 17 de Junho de 2016, proferido no âmbito do processo n.º 943/12.9BEAVR (ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt).
3.ª Face ao exposto, convém recordar que resulta dos presentes autos, que ocorreu um acesso irregular à sala mista do Casino de Chaves, na partida do dia 30 de Agosto de 2014.
4.ª Nos termos da Cláusula 3.ª do Contrato de Concessão celebrado entre a Recorrente e a entidade demandada, aquela aceitou todas as obrigações impostas pela lei que regulamenta a exploração e a prática dos jogos de fortuna e azar.
5.ª Face às restrições de acesso e às proibições elencadas nos artigos 36.º a 38.º da Lei do Jogo, dúvidas não poderão restar que qualquer entrada que se verifique, em qualquer uma das salas de jogo dos casinos, em contradição com as normas legais citadas, será forçosamente considerada irregular.
6.ª O artigo 125.º da Lei do Jogo é aplicável à situação concreta, porquanto se verificou uma entrada irregular na sala mista do Casino de Chaves, nomeadamente a entrada e permanência de um frequentador que se encontrava inibido de entrar nas salas de jogos de todos os casinos do país.
7.ª No âmbito da realização do interesse público que prosseguem e do cumprimento dos dispositivos legais a que estão vinculadas, é sobre as concessionárias que impende a obrigação de assegurar o controlo dos acessos às zonas de jogos de fortuna e de azar.
8.ª A obrigação de controlo que impende sobre as concessionárias não se limita apenas ao acesso às salas de jogo tradicionais, mas a todas as salas de jogo, incluindo as salas de máquinas automáticas e as salas mistas.
9.ª A constatação da evidência de que será mais simples proceder ao controlo de acessos às salas de jogos tradicionais nunca poderá desonerar as concessionárias de efetuar o controlo dos acessos às restantes salas de jogos.
10.ª Isto porque as obrigações estabelecidas nas normas legais referenciadas apresentam carácter finalístico, sendo à concessionária a quem incumbe definir e utilizar os meios legalmente disponíveis ou adotar outros meios que repute adequados para o efetivo cumprimento dos referidos comandos.
11.ª Não procede, assim, a argumentação da Recorrente, no sentido de ver a sua responsabilidade afastada por, alegadamente, não ter cometido qualquer violação às suas obrigações legais e contratuais de impedir o acesso a frequentadores interditos.
12.ª Ficando, portanto, cabalmente demonstrada a manifesta improcedência do recurso interposto, porquanto se conclui pela impossibilidade de assacar qualquer censura ao aresto recorrido, concluindo-se, no caso concreto, pela efetiva violação do artigo 125.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro e, em consequência, pela legalidade da Deliberação n.º 16- 25/2015/CJ, de 10 de Novembro, que aplicou à Recorrente uma multa no valor de €300,00 (trezentos euros).”.

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O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA.
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Cumpre apreciar e decidir.

II – QUESTÕES DECIDENDAS

As questões delimitadas nas conclusões do presente recurso – artigos 5.º, 608.º/2 635º/3/4 637º/2 639º/1/2 e 640º do CPC 2013 ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA – que se resumem à nulidade imputada à decisão recorrida, por omissão de pronúncia, e ao erro de julgamento que lhe vem assacado, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, caso existam, e do disposto no artigo 149.º do CPTA.

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II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA:

O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos:
A) Em 11.04.2013, através da “NOTIFICAÇÃO N.º 211/2013”, foi comunicado à Autora o ofício ENT/2013/11714/DIJ/AD 2013-04-11, do Serviço de Inspecção de Jogos, o qual tem o seguinte teor: “Comunico, para os devidos efeitos, que o Senhor Diretor do Departamento de Planeamento e Controlo da Atividade de Jogo, por despacho de 11 de abril corrente e a pedido do interessado, determinou, nos termos do disposto no nº 1 do artº 38º do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de dezembro, na redacção actual e republicado em anexo ao Decreto- Lei nº 114/2011, de 30 de novembro, a proibição de acesso às salas de jogos de todos os casinos do País, pelo período de DOIS ANOS, a: BRUNO ASPC, filho de MPC e de MFSPC, nascido a 02 de março de 19…, em A…, divorciado, técnico de qualidade, residente na Avenida …, titular do cartão de cidadão , válido até 03 de julho de 2014”, contendo tal ofício fotografia do sujeito em causa (cfr. fls. 12 e 13 do Processo Administrativo juntos aos autos doravante designado por PA – fls. 110 e 111 dos autos - processo físico);
B) O Director Substituto do Serviço de Jogos elaborou ofício datado de 30.08.2014, dirigido ao Coordenador da Área de Inspecção de Jogos do Norte, constando do mesmo “Assunto: Ocorrência na Sala de Jogos do Casino de Chaves”, o qual tem o seguinte teor: «Na partida de 30 de Agosto de 2014 foi alertado pelo Adjunto da Chefia de Sala MM, para a presença na sala de um possível cliente interdito. Apos as devidas averiguações e comunicação da possível situação ao inspetor de serviço HA abordei o cliente solicitando a sua identificação. O cliente comunicou que tinha deixado a carteira no carro do amigo que estava a jogar no Ponto e Banca, apresentou-se como sendo MC, e perante os factos foi-lhe comunicado que tinha que se ausentar da sala de jogo. Após falar com o seu amigo que se encontrava na francesa, fez troca das fichas que tinha consigo na caixa do piso 0 e foi acompanhado por mim aporta da sala de jogo. Foi solicitado ao GNR de serviço na porta para fazer a identificação do cliente, informado a DSJ dos dados do cliente e entregando posteriormente o respectivo auto de identificação para ser remetido ao SIJ. Fui informado pelo GNR da porta de serviço que o cliente era Bruno ASPC, filho de MPC e de MFSPC, com o cartão de cidadão …. Com estes dados confirmou-se a suspeita de que este cliente era interdito pelo que foi impedido de entrar na sala de jogo. Mais tarde fui informado pelo porteiro/continuo NC que o cliente nunca saiu do bar plaza e apareceu junto da GNR com a sua carteira e a sua identificação. O cliente entrou na sala de jogo de forma dissimulada com outros dois clientes às 23h21 e foi abordado pelo CSJ de Serviço MM na Banca Francesa às 23h49. (…)» (cfr. fls. 4 e 5 do PA – fls. 102 e 103 dos autos - processo físico);
C) Em 11.07.2015, foi enviada à Autora, via webmail, a Nota de Responsabilização (Processo Administrativo n.º AD-2014-208-Chaves), datada de 10.07.2015, deduzida contra si, relativa à ocorrência referida na alínea B) (cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial – fls. 10 e 11 dos autos – processo físico e fls. 20 a 24 do PA – fls. 118 e 122 dos autos - processo físico);
D) A Autora pronunciou-se tendo alegado, entre o mais, não ter incumprido qualquer norma a que devesse obediência, e pugnado pelo arquivamento do processo referido na alínea C) (cfr. doc. n.º 2 junto com a petição inicial – fls. 12 a 14 dos autos - processo físico e fls. 26 a 28 do PA – fls. 124 a 126 dos autos -processo físico);
E) Em 02.09.2015, foi elaborado relatório pelo Instrutor, no qual propôs «Tudo visto e ponderado, atendendo ao grau de responsabilização da concessionária, proponho a V. Exa. que à S... – Sociedade de Investimentos Turísticos da CV, S.A, seja aplicada a multa de € 300,00 pela referida entrada irregular» (cfr. fIs. 33 a 38 do PA – fls. 131 a 136 dos autos - processo físico);
F) Em 04.11.2015, foi elaborado o Parecer n.º 110/2015, no qual se concluiu «Pelas razões expostas, ponderado tudo quanto antecede, sou de parecer que à S... – Sociedade de Investimentos Turísticos da CV, S.A., concessionária da zona de jogo de Vidago, nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 125.º e dos n.ºs 1, 2 e 8 do artigo 118.º da Lei do Jogo, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro e republicado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, deverá ser aplicada, pela infração apreciada neste processo, a multa graduada em € 300,00 (trezentos euros)» (cfr.doc. n.º 3 junto com a petição inicial – fls. 20 a 30 dos autos - processo físico e fls. não numeradas do PA – fls. 139 a 149 dos autos - processo físico);
G) Em 10.11.2015, a Comissão de Jogos aprovou a Deliberação n.º 16-25/2015/CJ, da qual, além do mais, consta o seguinte: Aplicar à empresa concessionária S... – Sociedade de Investimentos Turísticos da CV, S.A, pela prática da infração administrativa prevista e punida nos termos do artigo 125.º do Decreto-Lei n.º 422/89,de 2 de dezembro, na redação atual e republicada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, a multa graduada no montante de € 300,00 (trezentos euros)(cfr. doc. n.º 3 junto com a petição inicial – fls. 18 dos autos - processo físico e fIs. não numeradas do PA – fls. 151 dos autos - processo físico);
H) O Réu enviou à Autora o teor da Deliberação referida na alínea G), através do ofício SAI/2015/16800[DIJ/DPCJ/CM], datado de 22.12.2015 (cfr. doc. n.º 3 junto com a petição inicial – fls. 16 dos autos - processo físico e fls. não numeradas do PA – fls. 152 dos autos - processo físico);

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Não se provaram quaisquer outros factos que mostrassem interesse para a questão em discussão nos presentes autos.
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MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
O Tribunal alicerçou a sua convicção quanto aos factos provados na análise dos documentos juntos aos autos e do processo administrativo junto aos mesmos, conforme referido a propósito nas alíneas do probatório.”.
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II. 2 – O DIREITO

2.1. Quanto à nulidade da sentença recorrida
Sustenta a Recorrente que a sentença a quo é nula por omissão de pronúncia sobre fundamento de impugnação do acto punitivo em causa, consistente na alegada falta de culpa quanto ao comportamento assumido pela Recorrida como infracção contra-ordenacional.
A causa de nulidade, por omissão de pronúncia, prevista no artigo 615º n.º 1/d) do CPC, pressupõe o incumprimento pelo Tribunal do dever que lhe é imposto quanto às questões a resolver, no artigo 608º n.º 2 do CPC, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”
“Questões a resolver”, como é pacífico, são as pretensões processuais formuladas pelas partes, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto (processual), quando realmente debatidos entre as partes, que requerem decisão do Tribunal enquanto problemas fundamentais e necessários à decisão da causa, delas se distinguindo os fundamentos apresentados pelas partes para a procedência das questões, não incumbindo ao Tribunal analisá-los a todos e separadamente, confirmando-os ou rebatendo-os.
Da sentença recorrida resulta que o Tribunal apreciou todas as questões relevantes submetidas à sua apreciação para o efeito de saber se a Recorrente violou obrigações legal e contratualmente estabelecidas, incorrendo, nos termos do DL n.º 422/89, de 02 de Dezembro, vulgo Lei do Jogo, em infracção administrativa, punida com multa, não estando, como já se viu, adstrito a apreciar todas e cada uma, das razões invocadas pelas partes em defesa da sua posição.
Questão diferente é a da Recorrente discordar dos fundamentos da decisão, o que, naturalmente, não configura nulidade, mas erro de direito.
Deste modo, não ocorre a suscitada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.
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2.2. Quanto ao erro de julgamento
A sentença sob recurso julgou improcedente a presente acção, mantendo a deliberação que havia aplicado à concessionária Recorrente uma multa no montante de €300,00, com fundamento, no essencial, em ter sido detectada a entrada irregular nas salas “mistas” de jogo do Casino de Chaves, na partida do dia 30.08.2014, de um frequentador que se encontrava, a seu pedido, proibido de aceder às salas de jogos de todos os casinos do país.
Os fundamentos que a decisão defende mostram-se assim sintetizados: “O Tribunal acompanha a solução assumida neste Aresto [Acórdão do TCAN de 20.05.2016, P. 00529/12.8BEAVR] (…) No caso vertente, certo é que a Autora, ora Recorrida, tendo a obrigação de observar o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta pela Inspecção-Geral de Jogos ao abrigo da Lei (artigo 38.º da Lei do Jogo), não a cumpriu, adoptando uma atitude omissiva, permissiva da entrada irregular daquele frequentador nas salas de jogos, assim incorrendo na previsão normativa do seu artigo 125º, cuja estatuição comina com multa cada entrada irregular nas mesmas.”.
Contra tal julgamento opõe-se o Recorrente, argumentando que o acesso à sala de jogo mista é livre, por força das sucessivas alterações ao artigo 35º da Lei do Jogo, pelo que não tem culpa na falta de detecção da presença irregular do frequentador, não lhe sendo exigível outro comportamento, nomeadamente de prévia identificação do frequentador antes de aceder à sala de jogos mista, não tendo incumprido qualquer norma a que devesse obediência no sentido de evitar a entrada e a presença do jogador interdito na sala mista.
Vejamos.
Sobre questão idêntica à dos autos pronunciou-se este TCAN nos Acórdãos de 20.05.2016, P. 00529/12.8BEAVR, de 17.06.2016., P. 0943/12.9BEAVR cuja fundamentação, alterando posição, se segue, transcrevendo-se parcialmente, o primeiro Acórdão:
Tal como vertido no supra citado acórdão do STJ, de 25-06-2013, processo nº 948/09.7TVPRT.P1.S1, «a evolução legislativa que se sumariou revela uma facilitação no acesso às salas de máquinas e salas mistas, criadas em 1995, justificada pelo legislador de 2005 pelo objectivo de rentabilizar a exploração do jogo concessionado, e que veio acompanhada de um acréscimo de responsabilização das concessionárias pela legalidade dessa exploração — “Como principais inovações, acentua-se a responsabilidade das concessionárias pela legalidade e regularidade da exploração e prática do jogo concessionado e melhoram-se as condições para uma exploração rentável (…)”, escreveu-se no preâmbulo do Decreto-Lei nº 40/2005, acima parcialmente transcrito.
E revela, ainda, que essa facilitação não é incompatível com a fiscalização do acesso às salas de jogo, mesmo àquelas em que não é obrigatória a identificação dos frequentadores que nelas pretendem entrar.
Na verdade, não é possível sustentar que o legislador, que impede certas categorias de pessoas de frequentar as salas de jogos e que reconhece mesmo a possibilidade de, a pedido (do próprio ou da concessionária), lhes ser interdito o acesso, não permita às concessionárias o cumprimento da obrigação de fazer respeitar as correspondentes prescrições legais (…), sancionadas, por cada entrada irregular (artigo 125º), em reconhecimento de que é de interesse público a existência de restrições.».
De notar que “o concessionário está associado de forma íntima à realização do interesse público, e o concessionário do jogo, enquanto parte num contrato administrativo de colaboração subordinada, sofre as limitações decorrentes duma “cláusula de submissão explícita ou implícita – às leis, regulamentos e actos administrativos que durante a execução do contrato exprimam as exigências do interesse público servido, quanto ao objecto do contrato” – cf. SÉRVULO CORREIA, Legalidade e Autonomia Contratual nos Contratos Administrativos, p.p. 365 e 419. Na raiz da relação administrativa, em lugar de estar o exercício da iniciativa privada e a plena autonomia de vontade da empresa, está o monopólio do Estado do Jogo, que reserva a si próprio esse direito - art. 9º do Dec-Lei nº 422/89” - cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno), de 12/11/2003, processo nº 044798.
As concessionárias estão legal e contratualmente obrigadas a cumprir as exigências de acesso às salas de jogos; estão, pois, obrigadas a organizar e a manter os meios necessários ao cabal cumprimento dessa obrigação, respeitando, naturalmente, as regras legais aplicáveis (cfr., por exemplo, o artigo 52º já citado); e são ainda obrigadas a determinar a quem“for encontrado numa sala de jogos em infracção às disposições legais” que se retire (artigo 37º da Lei do Jogo).
Se na fixação do sentido e alcance da lei o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, como impõe o nº 3 do artigo 9º do Código Civil, então não pode que apenas concluir-se que o legislador, tendo consagrado a possibilidade de proibição de acesso a que se refere o artigo 38º da Lei do jogo, impõe necessariamente um controlo de acesso às salas de jogos, de molde a impedir a entrada a indivíduos que não reúnam os necessários requisitos para a sua frequência, incluindo naturalmente os indivíduos cujo acesso às mesmas está proibido.
Reitera-se: Em particular, as concessionárias estão obrigadas a desenvolver os actos necessários a impedir o acesso às salas de jogos a quem requereu e obteve do Inspector-Geral de Jogos a proibição de acesso, nos termos do disposto no artigo 38º da Lei do Jogo — neste sentido, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-03-2012, processo nº 1840/05.0TBESP.
Finalmente, na vertente que nos ocupa neste caso, “as entradas irregulares nas salas de jogos fazem incorrer a concessionária em multa até 250000$00, por cada entrada”, como prevê e estatui o artigo 125º da Lei do Jogo.
Não tendo o legislador distinguido, excluído ou restringido, o tipo de salas de jogos a que se refere este artigo 125º, salas de jogos, para aquele efeito, são as previstas no artigo 32º do mesmo diploma legal — ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemos —, designadamente, salas reservadas a determinados jogos e jogadores, salas mistas, com jogos tradicionais e máquinas, salas de jogos tradicionais, salas de máquinas de jogo de fortuna ou azar e Keno, salas mistas, de máquinas e de bingo, salas de jogo do keno.
Quanto à entrada irregular nas salas de jogos, esta considera-se irregular sempre que, designadamente, o frequentador não tenha previamente obtido ou não seja portador do cartão ou documento equivalente a que se refere o artigo 35º da Lei do Jogo, ou quando incorra em situação susceptível de alguma restrição de acesso (artigos 36º e 37º) ou sofra uma proibição de acesso (artigo 38º).
É neste último caso que se enquadra a situação presente.”.

Do que se conclui, como o fez o Acórdão do TCAN, de 20.05.2016, P. 00529/12.8BEAVR, no respectivo sumário, o seguinte:
“I — A par da facilitação no acesso às salas de jogos – salas de máquinas e salas mistas – criadas em 1995, e justificadas pelo legislador de 2005, com o objectivo de rentabilizar a exploração do jogo concessionado, assistiu-se a um acréscimo de responsabilização das concessionárias pela legalidade dessa exploração — “Como principais inovações, acentua-se a responsabilidade das concessionárias pela legalidade e regularidade da exploração e prática do jogo concessionado e melhoram-se as condições para uma exploração rentável …” (Preâmbulo do Decreto-Lei nº 40/2005, de 17 de Fevereiro).
II — As concessionárias estão legal e contratualmente obrigadas a cumprir as exigências de acesso às salas de jogos, a organizar e manter os meios necessários ao cabal cumprimento dessa obrigação, a determinar a quem “for encontrado numa sala de jogos em infracção às disposições legais” que se retire (artigo 37º da Lei do Jogo), e em particular a desenvolver os atos necessários a impedir o acesso às salas de jogos de quem requereu e obteve do Inspetor-Geral de Jogos a proibição de acesso às mesmas, nos termos do artigo 38º da supra referida lei.
III — A Lei do Jogo, ao deixar de impor a identificação prévia, não pode ser interpretada no sentido de inviabilizar um controlo por parte da concessionária, que a própria lei exige, e a dificuldade de executar esse controlo não justifica o incumprimento do dever de vigilância.
IV — Deve considerar-se irregular a entrada nas salas de jogos sempre que, designadamente, o frequentador não tenha previamente obtido ou não seja portador do cartão ou documento equivalente, a que se refere o artigo 35º da Lei do Jogo, ou quando incorra em situação susceptível de alguma restrição de acesso (artigos 36º e 37º) ou sofra uma proibição de acesso (artigo 38º).
V — Ordenada a proibição de acesso a pedido do jogador, nasce para este uma expectativa jurídica de que, independentemente da sua vontade (compulsiva ou não), será impedido de aceder às salas de jogos; por seu turno, sobre as empresas concessionárias recai a obrigação de impedir e obstar a esse acesso, nos termos em que ele é determinado pela Inspeção-Geral de Jogos.
VI — Salas de jogos, para efeito do disposto no artigo 125º da Lei do Jogo, são as previstas no artigo 32º do mesmo diploma legal.”

Fundamentação e conclusões que, como já o dissemos, se assumem e aplicam na íntegra ao caso dos autos, recaindo, assim, sobre a empresa concessionária, ora Recorrente, no que releva, a obrigação de impedir e obstar ao acesso às salas de jogos (todas) dos casinos que explora, nos termos do determinado pela Inspecção-geral de Jogos, ao abrigo do artigo 38.º da Lei do Jogo e do contratualmente estabelecido, de frequentadores proibidos, a seu pedido, de aceder às salas de jogos dos casinos do país, e assim titulares de uma expectativa jurídica de que, independentemente da sua vontade, serão impedidos de tal acesso, nos períodos correspondentes – cfr. Januário Pinheiro, Lei do Jogo – Anotada e Comentada, 2006, 202.
Ora, no caso vertente, como o comprova a factualidade assente, a Autora/Recorrente não cumpriu a proibição imposta pela Inspecção-Geral de Jogos de acesso do frequentador identificado nos autos, a seu pedido, às salas de jogos dos casinos do país, pelo período de dois anos – cfr. artigo 38.º da Lei do Jogo – antes adoptou uma atitude omissiva e, assim, permissiva, da entrada irregular daquele frequentador, na sala de jogo do Casino de Chaves, deste modo incorrendo na previsão normativa do artigo 125º da referida lei – a qual não diferencia as entradas irregulares face ao tipo de salas (salas mistas ou salas de jogos tradicionais para as quais se exige a emissão prévia de um cartão de acesso) – e cuja estatuição comina com multa cada entrada irregular nas “salas de jogo”.
Improcedem os fundamentos de impugnação da decisão recorrida, a qual se mantém.
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IV – DECISÃO

Pelo exposto, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e D.N.

Porto, 22 de Setembro de 2017
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato
Ass.: Hélder Vieira